Publicado no DOE - MT em 1 jul 2022
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 66/2022 , também celebrado pelo CONFAZ;
Considerando a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ;
Considerando que a vigência relativa à inclusão do CEST 21.088.01 se inicia em 1º de agosto de 2022, os efeitos da alteração promovida no item 88, referente à exclusão do referido Código Especificador, ficam postergados para a mesma data, a fim de assegurar a continuidade do produto no Regime de Substituição Tributária;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação;
Decreta:
Art. 1º O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II, conforme segue:
"TABELA II (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
II - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 5.0 da Tabela X, na seguinte forma:
"TABELA X (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
III - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 58 da Tabela XI, conforme redação adiante assinalada:
"TABELA XI (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
IV - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 da Tabela XII, conforme segue:
"TABELA XII (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
V - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 12.0 da Tabela XIV, nos seguintes termos:
"TABELA XIV (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
VI - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 68 da Tabela XVII, conforme redação adiante assinalada:
"TABELA XVII (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusiva- mente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
VII - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX, conforme segue:
"TABELA XX (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processa- mento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ..... |
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
VIII - a partir de 1º de agosto de 2022, fica alterado o item 88.0 da Tabela XX, bem como acrescentado o item 88.1 à referida Tabela, nos seguintes termos:
"TABELA XX (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 ) |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
IX - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII, conforme segue:
"TABELA XXIII (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
X - a partir de 1º de agosto de 2022, ficam acrescentados os itens 30.0 e 31.0 a Tabela XXIV, conforme segue:
"TABELA XXIV (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, si multaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) |
..... | ..... | ..... | ....." |
Art. 2º Fica retificado o CEST correspondente ao item 12.0 da Tabela IV constante no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.086 , de 31 de agosto de 2021, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 1º junho de 2021)
"Art. 1º (.....)
I - (.....)
TABELA IV (.....)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) |
..... | ..... | ..... | ....." |
Art. 3º Fica retificado o CEST correspondente ao item 46.16 da tabela XVII constante no inciso XII do artigo 1º do Decreto nº 312 , de 29 de novembro de 2019, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
"Art. 1º (.....)
(.....)
XII - (.....)
TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
46.15 | ..... | ..... | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
..... | ..... | ..... | ....." |
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda