Decreto Nº 1420 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - MT em 1 jul 2022


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando as alterações promovidas no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em decorrência do Convênio ICMS 66/2022 , também celebrado pelo CONFAZ;

Considerando a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT , em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018 ;

Considerando que a vigência relativa à inclusão do CEST 21.088.01 se inicia em 1º de agosto de 2022, os efeitos da alteração promovida no item 88, referente à exclusão do referido Código Especificador, ficam postergados para a mesma data, a fim de assegurar a continuidade do produto no Regime de Substituição Tributária;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação;

Decreta:

Art. 1º O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela II, conforme segue:

"TABELA II (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

II - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 5.0 da Tabela X, na seguinte forma:

"TABELA X (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

III - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 58 da Tabela XI, conforme redação adiante assinalada:

"TABELA XI (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

IV - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 da Tabela XII, conforme segue:

"TABELA XII (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

V - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 12.0 da Tabela XIV, nos seguintes termos:

"TABELA XIV (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
12.0 13.012.00 4015.12.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

VI - a partir de 2 de maio de 2022, fica alterado o item 68 da Tabela XVII, conforme redação adiante assinalada:

"TABELA XVII (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusiva- mente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

VII - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da Tabela XX, conforme segue:

"TABELA XX (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processa- mento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... .....
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

VIII - a partir de 1º de agosto de 2022, fica alterado o item 88.0 da Tabela XX, bem como acrescentado o item 88.1 à referida Tabela, nos seguintes termos:

"TABELA XX (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 )
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022)
..... ..... ..... ....."

IX - a partir de 2 de maio de 2022, ficam alterados os itens 2.0 e 2.1 da Tabela XXIII, conforme segue:

"TABELA XXIII (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
..... ..... ..... ....."

X - a partir de 1º de agosto de 2022, ficam acrescentados os itens 30.0 e 31.0 a Tabela XXIV, conforme segue:

"TABELA XXIV (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022)
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, si multaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022)
..... ..... ..... ....."

Art. 2º Fica retificado o CEST correspondente ao item 12.0 da Tabela IV constante no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 1.086 , de 31 de agosto de 2021, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 1º junho de 2021)

"Art. 1º (.....)

I - (.....)

TABELA IV (.....)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021)
..... ..... ..... ....."

Art. 3º Fica retificado o CEST correspondente ao item 46.16 da tabela XVII constante no inciso XII do artigo 1º do Decreto nº 312 , de 29 de novembro de 2019, conforme segue, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto, bem como no texto do Decreto ajustado: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

"Art. 1º (.....)

(.....)

XII - (.....)

TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
..... ..... ..... .....
46.15 ..... ..... Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
..... ..... ..... ....."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda