Publicado no DOM - Belo Horizonte em 2 jul 2022
Altera o Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/2003, que "Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte", e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A e 8º-B:
"Art. 8º-A. A solicitação para renovação de licença para atividade constante exercida em logradouro público e de licença para participação em feira deverá ocorrer em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, e poderá ser apresentada após o vencimento da licença anterior, desde que o pedido de renovação seja protocolado no prazo de noventa dias após o seu vencimento, sem prejuízo das sanções fiscais decorrentes do exercício da atividade sem o devido licenciamento.
§ 1º São consideradas atividades constantes exercidas em logradouro público para aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.616, de 2003, as atividades:
II - em veículos de tração humana e em veículos automotores;
III - exercidas por pessoa com deficiência;
V - em quiosque em local de caminhada;
VI - de exploração de sanitário público;
VII - exercidas por lavador de veículo automotor.
§ 2º O período de validade da licença renovada será contado a partir do dia subsequente ao vencimento da licença anterior, independentemente das datas de protocolo e de deferimento do pedido de renovação.
§ 3º A licença passível de renovação terá seus efeitos exauridos independentemente de ato declaratório, quando não for apresentada pelo titular a respectiva solicitação de renovação dentro do prazo de noventa dias após o vencimento da licença anterior.
Art. 8º-B. Os DMLs referentes ao exercício das atividades previstas no art. 8º-A, inclusive aquelas em feiras permanentes promovidas pelo Poder Executivo, terão vencimento sempre no dia 31 de dezembro.
§ 1º A primeira licença terá validade até 31 de dezembro do quinto exercício, contados o exercício da emissão e os quatro seguintes.
§ 2º A licença renovada terá validade de até cinco exercícios, contados de 1º de janeiro do ano do exercício da renovação até 31 de dezembro do quinto exercício.".
Art. 2º O caput do art. 17 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O afastamento frontal mínimo das edificações em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional deve dar continuidade ao passeio, não sendo permitida a edificação de elementos construtivos.".
Art. 3º O art. 25 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º ao 6º:
"Art. 25. (.....)
§ 3º Para fins de licenciamento, ficam estendidas as regras aplicadas ao logradouro público para os imóveis classificados como logradouro oficial pela Lei nº 9.691, de 19 de janeiro de 2009.
§ 4º Nos casos do § 3º, o licenciamento fica condicionado ao aceite dos órgãos municipais responsáveis pela gestão e pelo controle do imóvel.
§ 5º No caso de instalação provisória de mobiliário urbano, o licenciamento será emitido com o prazo de utilização solicitado, respeitado o limite de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que não contrarie interesse público superveniente.
§ 6º A conclusão da licença será feita após verificação da recomposição integral das condições originais do local depois da remoção do mobiliário para emissão de TAP e de TAD.".
Art. 4º O inciso II do art. 25-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o inciso IV:
"Art. 25-A. (.....)
II - melhoria em rede de iluminação pública existente, desde que autorizada pelo órgão municipal responsável pela política de mobilidade quando houver intervenção no trânsito;
(.....)
IV - obras executadas ou gerenciadas por órgãos públicos municipais que se responsabilizarão pelas questões técnicas e legais do projeto.".
Art. 5º O art. 26 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. A instalação de mobiliário urbano e suas caixas de acesso deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado e, preferencialmente, em faixa destinada ao mobiliário urbano, podendo ser instalado fora, mediante justificativa técnica.
§ 1º Compete ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o licenciamento para a execução de obras em dutos subterrâneos.
§ 2º Para fins da instalação prevista no caput, considera-se caixa de acesso a abertura provida de tampa utilizada para acesso à rede ou a mobiliário subterrâneo.
§ 3º Será realizado, quando houver justificado interesse público e de acordo com o porte do projeto, chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos, incluindo toda intervenção que resulte em necessidade de recomposição do pavimento.
§ 4º O requerente a quem for concedida licença para a realização de obras no logradouro público, nos casos do § 3º, deverá fazer publicar, em jornal de grande circulação no Município, nota informativa relativa à intervenção autorizada, para apurar a existência de outros interessados na realização de obras no mesmo local, os quais deverão se manifestar em até dez dias.
§ 5º O deferimento dos credenciamentos solicitados em até dez dias contados da publicação da nota informativa ocorrerá sem a necessidade de anuência do licenciado principal.
§ 6º Os interessados deverão apresentar, conforme indicado no edital de chamamento público, os respectivos projetos para realização de obras, cumprindo os padrões exigidos em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, bem como toda a documentação exigida para o licenciamento.
§ 7º O chamamento público poderá ser realizado por empresas não concessionárias, desde que haja interesse expresso por parte da solicitante.
§ 8º Concluídas as obras objeto do chamamento público, novas intervenções no local ficam, por cinco anos, condicionadas a manifestação favorável dos órgãos municipais competentes.
§ 9º Excetuam-se do impedimento a que se refere o § 8º:
I - a realização de obra e a execução de serviços de manutenção e reparo relacionados às atividades essenciais elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, quando couber, desde que a não realização da intervenção possa representar risco à continuidade do serviço público;
II - as obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;
III - as valas de até 5m (cinco metros) de comprimento, 1m (um metro) de largura e 1m (um metro) de profundidade, e que não obstruam mais de um terço da largura total da via;
V - as obras de interesse da administração pública.
§ 10. As tampas das caixas de acesso poderão ser removíveis, desde que as juntas entre elas e o passeio não ultrapassem 1,5cm (um centímetro e meio) de largura nem configurem saliência em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis.
§ 11. A instalação de mobiliário urbano no passeio deverá:
I - respeitar a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
II - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo, excetuando-se os mobiliários destinados a tal finalidade;
III - manter distância mínima de 5m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes;
IV - respeitar os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio, 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos para ponto de ônibus, mobiliário urbano subterrâneo e mobiliário urbano aéreo;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio, 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.".
Art. 6º O caput do art. 28 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:
"Art. 28. O projeto de obra no logradouro público deverá ser apresentado conforme padronização gráfica determinada por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e deverá conter:
I - a indicação do local e o detalhamento da obra a ser licenciada, com o método de intervenção, se destrutivo ou não destrutivo, e a representação da recomposição da pavimentação;
II - a indicação da localização do canteiro de obra ou serviço de escritório;
III - a indicação da localização de todos os elementos, mobiliários urbanos, áreas ajardinadas e arborização existentes.
(.....)
§ 4º A obra que implique interdição de via pública, ainda que parcial, deverá ser autorizada pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, posteriormente ao seu licenciamento pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e anteriormente à sua execução.".
Art. 7º O art. 32 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. É dispensado o licenciamento prévio para:
I - a execução de obra ou serviço necessário para evitar colapso de serviço público ou risco à segurança;
II - intervenções em obras de arte dos tipos viadutos, elevados, passarelas e similares;
III - recapeamento de vias e operações de reparo de revestimento asfáltico e similares;
IV - manutenção de sistemas públicos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao órgão municipal responsável pela política urbana, a ser feito no prazo de um dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de sete dias úteis após o referido comunicado.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser feito por meio de memorial descritivo contendo croqui de localização da intervenção e justificativa técnica.
§ 3º Após o término da execução, deverá ser apresentado o as built da intervenção para fins de cadastro na base de dados municipal.".
Art. 8º O art. 32-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Consideram-se como obras ou serviços necessários para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança, as obras ou intervenções que visem melhorar ou manter a prestação dos seguintes serviços essenciais:
I - escoamento das águas pluviais;
IV - abastecimento de água potável;
V - energia elétrica pública e domiciliar;
Art. 9º O inciso V do art. 44-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o inciso VII:
"Art. 44-A. (.....)
V - Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte;
(.....)
VII - Superintendência de Desenvolvimento da Capital.".
Art. 10. O Capítulo II do Título III do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I -A e dos respectivos arts. 48-A a 48-J:
"Seção I -A Da Instalação de Parklet Licenciado e de Parklet Operacional
Art. 48-A. Denomina-se parklet licenciado, referenciado pelo inciso I do caput do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado na faixa de estacionamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.
§ 1º O parklet operacional, de que trata o § 1º do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, constitui modalidade especial de parklet e possui determinações próprias, sendo admitido apenas para serviços de alimentação com consumo no local.
§ 2º O parklet licenciado e o parklet operacional e todo o mobiliário neles instalados serão destinados ao uso público, sendo admitidas neles as atividades dos estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local, conforme definido pelo art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003.
§ 3º Fica vedada a utilização exclusiva dos parklets licenciados e parklets operacionais pelo seu mantenedor ou outros interessados.
Art. 48-B. A autorização para a instalação de parklet licenciado ou parklet operacional será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e, nos casos de parklet licenciado, decorrerá de termo de compromisso específico firmado pelo proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do mobiliário urbano.
§ 1º Os requisitos técnicos e de utilização para a instalação de parklets licenciados e de parklets operacionais são os previstos neste decreto, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.
§ 2º A autorização para a instalação de parklet licenciado deverá ser coincidente com a validade do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do empreendimento ao qual estará vinculado, salvo nos casos de dispensa de ALF, em conformidade com o Decreto nº 17.245 , de 19 de dezembro de 2019, ou na hipótese de iniciativa de pessoa física, quando a validade da autorização será de até cinco anos.
§ 3º A instalação de parklet operacional terá validade de um ano, podendo ser revalidada mediante novo processo de autorização, desde que o ALF esteja válido.
Art. 48-C. A solicitação de autorização para a instalação de parklet licenciado ou de parklet operacional deverá ser feita em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, e contemplará documentos exigidos por instrução da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 1º A solicitação de autorização de parklet licenciado será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano e seu deferimento dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 2º A solicitação de autorização de parklet operacional será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e seu deferimento dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pela política de mobilidade.
§ 3º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano de que trata o § 1º, com a consolidação da manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados, será emitido em até trinta dias após o protocolo da solicitação prevista no caput.
§ 4º O parecer do órgão municipal responsável pela política de mobilidade, de que trata o § 2º, será emitido em até quinze dias após o protocolo da solicitação prevista no caput, devendo o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana emitir a autorização ou comunicar pendência nos cinco dias subsequentes.
§ 5º Constatadas pendências, o responsável técnico ou o responsável legal deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de quinze dias, contado da comunicação.
§ 6º O material referenciado no § 5º será conferido e, se as modificações solicitadas tiverem sido atendidas, o processo seguirá para nova resposta no prazo de quinze dias.
§ 7º A autorização do parklet licenciado ou do parklet operacional propostos por estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local deverá contemplar o licenciamento da colocação de mesas e cadeiras no parklet licenciado ou no parklet operacional, bem como de engenho de publicidade, se indicada a utilização desses elementos pelo proponente.
§ 8º O licenciamento ou a alteração dos padrões para colocação de mesas e cadeiras e de engenho de publicidade em parklet licenciado ou em parklet operacional previamente autorizado serão permitidos e realizados mediante solicitação, que ensejará alteração da autorização válida do parklet, mantendo-se o período de validade da autorização alterada.
§ 9º Toda estrutura e todo mobiliário e engenho de publicidade que conformam o parklet operacional poderão permanecer no logradouro público exclusivamente durante o horário estabelecido na autorização, que deverá ser coincidente com o horário da licença de mesa e cadeira no passeio, quando houver.
§ 10. A anuência dos vizinhos para a colocação de parklet operacional avançando até 6,0m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do empreendimento, conforme previsto no art. 83-C da Lei nº 8.616, de 2003, deverá compor a documentação para as solicitações previstas no caput.
Art. 48-.- Além das condições dispostas no parágrafo único do art. 83-D da Lei nº 8.616, de 2003, a instalação de parklet licenciado e do parklet operacional somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos e deverá atender às seguintes condições:
I - observar a distância mínima da esquina de 5,0m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;
II - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
III - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
IV - dispor de permeabilidade visual;
V - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
VI - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 1,0m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
VII - atender às normas de segurança e acessibilidade;
Art. 48-E. Os parklets licenciados e os parklets operacionais deverão respeitar a largura da faixa do estacionamento da via e adotar as seguintes dimensões:
I - 2,0 m (dois metros) de largura, contados a partir do alinhamento do meio-fio, por 10,0 m (dez metros) de comprimento, nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas paralelamente ao alinhamento da calçada;
II - 4,0 m (quatro metros) de largura por 5,0 m (cinco metros) de comprimento nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas perpendicularmente ou a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento da calçada.
§ 1º Toda estrutura e todo mobiliário e engenho de publicidade que conformam o parklet operacional deverão seguir padrão determinado pela Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 2º As dimensões e condições de instalação de engenho de publicidade em parklet obedecerão ao disposto no art. 83-F da Lei nº 8.616, de 2003, e serão determinadas pela Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 3º Em parklet licenciado autorizado, a instalação de engenho de publicidade será avaliada pela Comissão de Mobiliário Urbano mediante solicitação do requerente, conforme procedimento e prazos definidos pelo art. 48-C.
§ 4º Respeitada a largura da faixa de estacionamento, as dimensões dispostas no caput poderão ser flexibilizadas pela Comissão de Mobiliário Urbano.
Art. 48-F. A pessoa física ou jurídica que obtiver a autorização para a instalação do parklet licenciado ou de parklet operacional, de acordo com os prazos e as condições previstas na autorização, ficará responsável:
I - pela confecção de todos os seus elementos cumprindo requisitos de qualidade, eficiência e segurança;
II - pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção completa do parklet;
III - pela recomposição do logradouro quando da remoção, se necessário;
IV - por todos os custos financeiros decorrentes das ações previstas nos incisos I a III.
Art. 48-G. O parklet licenciado e o parklet operacional deverão dispor de placa informativa relativa ao caráter público, obedecendo a padrão definido pelo órgão municipal de política de planejamento urbano, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH.
Art. 48-H. Será autorizada a instalação de placa indicativa de colaboração celebrada entre a pessoa física ou jurídica e o Município, com a finalidade de divulgar a iniciativa da instalação do parklet pelo interessado, obedecendo a padrão definido pelo órgão municipal de política de planejamento urbano, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH.
Art. 48-I. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção no logradouro público por parte do Poder Executivo, por interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do parklet licenciado ou do parklet operacional e de todo o seu mobiliário e equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 48-J. Em caso de descumprimento das exigências estabelecidas para a instalação, manutenção e remoção de parklet licenciado ou de parklet operacional, aplica-se a penalidade prevista no inciso III do art. 318 da Lei nº 8.616, de 2003, no que couber.".
Art. 11. A Seção II do Capítulo II do Título III do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II Da Mesa e Cadeira
Art. 49. A concessão de licença para colocação de mesa e cadeira no afastamento frontal configurado como extensão de passeio e no logradouro público fica vinculada à observância dos limites de emissão de ruídos, sons e vibrações definidos na Lei nº 9.505 , de 23 de janeiro de 2008.
Art. 50. A solicitação da licença para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público ou no afastamento frontal considerado como extensão do passeio em via arterial e de ligação regional deverá ser feita em formulário próprio, por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da PBH.
§ 1º A colocação de mesas e cadeiras será admitida para estabelecimentos com o ALF vigente.
§ 2º O processo de colocação de mesas e cadeiras demandará apresentação dos seguintes documentos, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH:
I - croqui da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e a indicação da faixa reservada ao trânsito de pedestres;
a) do mobiliário urbano de outro tipo presente ou planejado para o entorno;
b) da arborização;
c) da barreira removível ou outro tipo de contenção;
III - relatório fotográfico da situação existente.
§ 3º O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local quando estiverem em parklet operacional deverá ocorrer concomitantemente a sua autorização, conforme Seção I -A do Capítulo II do Título III.
§ 4º O licenciamento simplificado disposto no art. 83-I da Lei nº 8.616, de 2003, para colocação de mesas e cadeiras, apenas será possível em:
I - espaço operacional, se estiver previamente autorizado;
II - em passeio operacional, se previamente demarcado.
§ 5º A anuência dos vizinhos para a colocação de mesas e cadeiras avançando até 6,0m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do empreendimento, conforme previsto no art. 83-C da Lei nº 8.616, de 2003, deverá compor a documentação para a solicitação prevista no caput.
Art. 51. O padrão de barreira removível determinado pela Comissão de Mobiliário Urbano e previsto para o parklet operacional deverá ser utilizado também para a proteção do espaço operacional.
Art. 52. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de vias classificadas como local e coletora é admitida sem a necessidade de licenciamento.
Art. 53. Para a colocação de mesas e cadeiras, conforme art. 78 da Lei nº 8.616, de 2003, o passeio e o afastamento frontal configurado como extensão de passeio em vias arteriais e de ligação regional devem propiciar espaço integrado.
Art. 53-A. A área do afastamento frontal destinada à colocação de mesa e cadeira não poderá ocupar área permeável ou de vagas mínimas de estacionamento constantes do projeto aprovado, devendo ser computada como área utilizada do estabelecimento para cálculo da área máxima permitida, e informada pelo requerente quando da solicitação do ALF.
Art. 53-B. O horário permitido para a colocação de mesa e cadeira e parklet operacional constará da licença ou autorização, considerando os seguintes limites:
I - das 7h às 23h, em via local;
II - das 11h às 23h, em via coletora;
III - das 18h às 23h nos dias úteis e das 11h às 23h nos finais de semana e feriados, em via arterial e de ligação regional.
§ 1º O órgão municipal responsável pela política de mobilidade poderá avaliar o fluxo de pedestres existente no local e emitir manifestação formal, de modo a permitir alteração do horário para colocação de mesa e cadeira para estabelecimentos específicos mediante solicitação do requerente.
§ 2º A permanência de mesas e cadeiras colocadas em parklet no passeio e no afastamento frontal configurado como sua extensão após as 23h será avaliada em conformidade com procedimento específico definido por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 53-C. A colocação de mesas e cadeiras no logradouro público em passeio operacional ou em espaço operacional será permitida com prévia autorização do órgão municipal responsável pela política urbana.
§ 1º A autorização para passeio operacional de que trata o caput será precedida de autorização de demarcação do local pelo Poder Executivo.
§ 2º A solicitação para implantação de espaço operacional, individual ou coletiva, prevista no § 3º do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que responda por estabelecimentos de serviços de alimentação em formulário próprio, por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da PBH.
§ 3º A solicitação será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano e a autorização para demarcação e implantação de espaço operacional dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 4º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano será emitido em até trinta dias após a solicitação do proponente e consolidará a manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados.
§ 5º A autorização de instalação de passeio operacional ou de espaço operacional voltados a serviços de alimentação com consumo no local deverá indicar as condições de colocação de mesas e cadeiras no passeio operacional ou no espaço operacional.
Art. 53-D. O horário permitido para colocação de mesa e cadeira no passeio operacional ou no espaço operacional, conforme art. 83-E da Lei nº 8.616, de 2003, constará da autorização emitida para o estabelecimento interessado na colocação do mobiliário no local, devendo estar compreendido entre:
II - 11h e 23h nos finais de semana e feriados.
§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 53 e o art. 83-L da Lei nº 8.616, de 2003, às infrações ocorridas em passeio operacional ou no espaço operacional.
§ 2º A Comissão de Mobiliário Urbano poderá reavaliar os horários para colocação de mobiliário em casos específicos mediante solicitação e justificativa fundamentada.".
Art. 12. O Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 137-A:
"Art. 137-A. Estarão compreendidas no ALF, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.616, de 2003, licenças e autorizações complementares de posturas para colocação de:
§ 1º As licenças e autorizações complementares de posturas a que se refere o caput terão seus efeitos exauridos com o vencimento do ALF do empreendimento solicitante, devendo ser requerida a renovação quando da solicitação de novo ALF, passando a ter o mesmo prazo de validade desse documento, exceto no caso de parklet operacional.
§ 2º Na hipótese de haver substituição de atividade ou ocupação por outra empresa, deverá ser solicitada nova licença e autorização complementar de posturas, no âmbito da solicitação de novo ALF.
§ 3º As licenças e autorizações complementares de posturas contidos no caput para atividades econômicas dispensadas de atos públicos de liberação, conforme Anexo I do Decreto nº 17.245 , de 19 de dezembro de 2019, deverão ser solicitadas em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH.
§ 4º Excetuam-se da necessidade de renovação disposta no § 1º a licença para colocação:
I - de toldo, desde que não esteja projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal configurado como extensão do passeio;
II - de engenho de publicidade, conforme parágrafo único do art. 282-A da Lei nº 8.616, de 2003.
§ 5º A renovação das licenças e autorizações complementares de postura dos elementos contidos no caput e a validade permanente da licença de toldo ou de engenho de publicidade, conforme § 4º, fica condicionada à manutenção das mesmas condições do licenciamento ou da autorização, do bom estado de conservação e da limpeza dos elementos, sendo que, nos casos de alteração das condições licenciadas ou autorizadas, é necessário novo licenciamento ou autorização.".
Art. 13. O Anexo I do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido dos itens constantes no Anexo I deste decreto.
Art. 14. O Anexo I do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com os itens 1, 4, 14, 23, 35, 36, 37, 42, 43, 44, 46, 47, 53, 54, 58, 60, 63, 76, 78, 79, 80, 81, 84, 96, 121, 122, 123, 126, 127, 131, 138, 139, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 162, 164, 167, 168, 169, 173, 174, 175, 177, 195, 206, 208, 209 e 224 alterados na forma do Anexo II deste decreto.
§ 1º Ficam renumerados os itens 50 e 51 da Seção III do Capítulo III do Título III do Anexo I do Decreto nº 14.060, de 2010, para 48A e 48B, passando a vigorar com a redação constante no Anexo II deste decreto.
§ 2º Ficam renumerados os dois itens 175 do Anexo I do Decreto nº 14.060, de 2010, para 175 e 175-A, passando a vigorar com a redação constante no Anexo II deste decreto.
I - o art. 8º, o § 2º do art. 16, o art. 57, o § 13 do art. 156 e os itens 6, 10, 18, 20, 21, 22, 24, 43-A, 56, 192, 193, 194, 202, 203 e 204 do Anexo I do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010;
II - o Decreto nº 12.811, de 9 de agosto de 2007;
III - o Decreto nº 12.812, de 9 de agosto de 2007;
IV - o Decreto nº 15.895 , de 12 de março de 2015;
V - o Decreto nº 17.424 , de 31 de agosto de 2020.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de julho de 2022.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I (a que se refere o art. 13 do Decreto nº 18.012 , de 1º de julho de 2022)
Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | Notificação acessória | Cassação | Apreensão,Interdição, Embargo ou Demolição | ||||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | ||||||||
ANEXO I - ITENS DE PENALIDADE ACRESCIDOS NO ANEXO I DO DECRETO 14.060/2010 | |||||||||||
(.....) | |||||||||||
Seção I -A - Da Instalação de Parklet Licenciado e Parklet Operacional | |||||||||||
41A | Instalar parklet licenciado sem licença ou autorização | Arts. 60 e 68 | Sim | 2 dias | M | 2.027,27 | 2 dias | Apreensão e demolição a partir da 2ª reincidência | |||
41B | Instalar parklet licenciado ou operacional em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo | Art. 61 | Sim | 10 dias | M | 810,91 | 10 dias | Sim | Cassação, apreensão e demolição a partir da 2ª reincidência | ||
41C | Deixar de manter o parklet licenciado em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança | Art. 72 | Sim | 7 dias | L | Condição de funcionamento ou conservação | 405,45 | 7 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência | |
G | Condição de segurança | 2.432,73 | 1 dia | Sim | Interdição imediata e simultânea à multa. Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | ||||||
41D | Deixar de remover parklet licenciado ou operacional | Art. 73, I | L | Ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de parklet operacional | 810,91 | 1 dia | Sim | Sim |
Apreensão imediata e simultânea à multa. Cassação a partir da 2ª reincidência |
||
Art. 73, II | Sim | 7 dias | M | Ao final da vigência do licenciamento, no caso de parklet licenciado | 2.027,27 | 5 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||
Art. 73, III | Sim | 3 dias | M | Quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção, no caso de parklet licenciado | 810,91 | 3 dias | Sim | Cassação e demolição na 2ª reincidência, seguida de apreensão | |||
41E | Deixar de reparar dano ao logradouro público em decorrência de remoção de parklet licenciado | Art. 73, § 2º | Sim | 5 dias | G | 4.054,55 | 5 dias | ||||
(.....) | |||||||||||
54A | Deixar de manter a banca em perfeita condição de funcionamento, não atendendo a finalidade para a qual foi criada | Art. 59 e 72 | Sim | 5 dias | L | 405,45 | 5 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência | ||
(.....) | |||||||||||
99A | Exercer comércio em veículo automotor licenciado sem respeitar proibições adicionais, relativas a horários e a locais, determinadas pela Prefeitura ou órgão oficial competente para áreas específicas. | Art. 153, caput e Inciso II | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||
(.....) | |||||||||||
131A | Instalar faixas no logradouro público sem licença ou em local proibido | Art. 186, art. 187 c/c art. 281, caput e § 2º | G | 4.054,55 | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência. | ||||||
(.....) | |||||||||||
168A | Não manter afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante informando a quando o elevador foi inspecionado e até quando tem condições de uso. | Art. 200 e § 3º do art. 6º da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | |||
168B | Não manter afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente com a seguinte informção:"Antes de entrar no elevador, verifique se ele se encontra parado neste andar". | Art. 200 e § 4º do art. 6º da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | |||
(.....) | |||||||||||
208A | Afixar produtos em toldos | Art. 230-A, caput e inciso III | Sim | Imediato | M | 1.419,09 | a cada constatação | Sim | Apreensão simultânea à multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | ||
208B | Afixar produtos e publicidade em postes | Art. 230-A, caput e inciso IV | Sim | Imediato | M | 1.419,09 | a cada constatação | Sim | Apreensão simultânea à multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência |
ANEXO II (a que se refere o art. 14 do Decreto nº 18.012 , de 1º de julho de 2022)
Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | Notificação acessória | Cassação | Apreensão,Interdição, Embargo ou Demolição | ||||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | ||||||||
ANEXO II - ITENS DE PENALIDADE DO ANEXO I DO DECRETO 14.060/2010 COM NOVA REDAÇÃO | |||||||||||
1 | Colocar ou instalar qualquer obstáculo físico no logradouro público ou projetado sobre ele. | Art. 6º-A, art. 17 e art. 19 | L | Obstáculo móvel | 405,45 | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||
Sim | 7 dias | M | Obstáculo fixo | 1.419,09 | 1 dia | Apreensão a partir da 1ª multa | |||||
(.....) | |||||||||||
4 | Não reparar integralmente dano ao logradouro público decorrente de realização de obra ou serviço | Art. 11-A, art. 11-B, art. 13 e art. 19 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao responsável por obra ou serviço | 810,91 | 5 dias | |||
G | Aplicada ao responsável por obra ou serviço no logradouro público | 4.054,55 | 5 dias | ||||||||
(.....) | |||||||||||
14 | Construir passeio em desacordo com as normas (largura e faixa de pedestre irregulares, revestimento com material derrapante, superfície descontínua, ressalto ou depressão,degraus irregulares, rampamento fora das normas, rebaixamento irregular do meio-fio, declividade fora das normas, etc.) | Art. 12A, art. 14, caput, art. 15, § 2º, art. 19 e art. 20, I, II e V | Sim | 90 dias | M | Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração | 810,91 | 30 dias | |||
(.....) | |||||||||||
23 | Manter pintura de propaganda comercial ou política em muros e paredes após o prazo previsto | Art. 32 | Sim | 30 dias | L | Aplicada imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica, por m² | 202,73 | 5 dias | |||
(.....) | |||||||||||
35 | Instalar no logradouro suporte de controle de portão de garagem | Art. 66, I | Sim | 7 dias | M | 1.013,64 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | |||
36 | Instalar elemento de obstrução de estacionamento de veículos sobre o passeio | Art. 66, II | Sim | 7 dias | M | 1.013,64 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | |||
37 | Instalar no logradouro elemento de proteção contra veículos | Art. 66, III | Sim | 7 dias | M | 1.013,64 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | |||
(.....) | |||||||||||
42 | Utilizar mesa e cadeira em via pública sem licença ou em desconformidade com a mesma | Art. 75, III e parágrafo único, art. 77 | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 1.419,09 | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa. Cassação da licença de mesa e cadeira, quando for o caso, a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, a partir da 5ª reincidência | |||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 3.040,91 | |||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno | 6.081,82 | |||||||||
GV | Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências | 10.790,09 | |||||||||
43 | Utilizar mesa e cadeira sem licença no logradouro público(exceto via pública) | Art. 77 e art. 82 | Sim | 2 dias | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 1.013,64 | Sim | Apreensão simultânea à1ª multa. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, a partir da 5ª reincidência. | ||
M | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 2.027,27 | |||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno | 4.054,55 | |||||||||
GV | Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências | 7.193,39 | |||||||||
44 | Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida. | Art. 75, art. 78, caput, art. 79 e art. 81 | Sim | 2 dias | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 810,91 | Sim | Apreensão imediata à 1ª multa. Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | ||
MG | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 1.621,82 | |||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av.do Contorno | 3.040,91 | |||||||||
GV | Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências | 7.193,39 | |||||||||
(.....) | |||||||||||
46 | Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença | Art. 80 | Sim | 2 dias | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 810,91 | Sim | Apreensão simultânea à1ª multa. Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência. | ||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 1.621,82 | |||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno | 3.040,91 | |||||||||
(.....) | |||||||||||
47 | Instalar toldo sem licença | Art. 84 | Sim | 15 dias | G | 4.054,55 | 15 dias | Sim |
Apreensão na 2ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência |
||
CAPÍTULO III - Da instalação de mobiliário urbano | |||||||||||
Seção III - Do toldo | |||||||||||
48A | Instalar toldo com elemento a altura inferior a 2,30m do nível do passeio | Art. 86, Inciso I | Sim | 5 dias | M | 1.419,09 | 5 dias | Sim | Cassação da licença de toldo e apreensão a partir da 1ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª reincidência. | ||
48B | Instalar toldo prejudicando a arborização ou iluminação públicas | Art. 86, Inciso II | Sim | 5 dias | M | 1.419,09 | 5 dias | Sim | Cassação da licença de toldo e apreensão a partir da 1ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª reincidência. | ||
(.....) | |||||||||||
53 | Instalar ou exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença | art. 94 e art. 133 | Sim | 7 dias | GV | Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno | 9.122,74 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | ||
G | Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno | 4.054,55 | |||||||||
54 | Instalar banca ou exercer atividade em banca no logradouro público em desacordo com as normas ou com a licença | Art. 95 a art. 98, art. 134, art. 135, art. 137 e art. 138 | Sim | 7 dias | G | Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno, por infração cometida | 6.081,82 | 2 dias | Sim | Demolição e apreensão após a cassação, a partir da 2ª reincidência | |
M | Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno, por infração cometida | 2.027,27 | |||||||||
(.....) | |||||||||||
58 | Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público | Art. 103 | M | 2.027,27 | 1 dia | Apreensão simultânea à multa | |||||
(.....) | |||||||||||
60 | Deixar de retirar caçamba licenciada quando determinado pelo Executivo devido a alguma excepcionalidade que prejudique o trânsito de veículo e pedestre | Art. 110 | M | 1.013,64 | 1 dia | Sim | Apreensão e cassação simultânea à multa | ||||
(.....) | |||||||||||
63 | Exercer atividade de engraxate sem licença em logradouro público | Art. 154 | Sim | 1 dia | M | 810,91 | 1 dia | Apreensão imediata e simultânea à 1ª multa | |||
(.....) | |||||||||||
76 | Instalar quiosque em logradouro público sem licença | Art. 115-C | Sim | 2 dias | M | 2.027,27 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | |||
(.....) | |||||||||||
78 | Exercer atividade sem licença em logradouro público | Art. 116. art. 118 e art. 118A | G | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 2.432,73 | Apreensão imediata das mercadorias e demais utensílios | |||||
M | Fora do perímetro da Av. do Contorno | 1.013,64 | |||||||||
79 | Exercer atividade licenciada em desacordo com as normas ou licença, através de terceiros(exceto prepostos), ou fora do local | Art. 119, art. 122, art. 123 e art. 125 | G | Dentro do perímetro da Av. do Contorno, por infração cometida | 2.432,73 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão das mercadorias e demais utensílios após a cassação, a partir da 2ª reincidência | ||
M | Fora do perímetro da Av. do Contorno, por infração cometida | 1.013,64 | |||||||||
80 | Exercer atividade fora do horário previsto na licença | Art. 126 | Sim | 1 dia | M | 1.013,64 | Sim | Apreensão das mercadorias e demais utensílios após a cassação, a partir da 2ª reincidência | |||
81 | Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença | Art. 149, parágrafo único e art. 234 | G | 4.054,55 | 1 dia | Apreensão na 1ª reincidência | |||||
(.....) | |||||||||||
84 | Não portar o documento de licenciamento | Art. 141, I | Sim | 1 dia | L | 304,09 | 1 dia | Sim | Cassação a partir da 3ª reincidência | ||
(.....) | |||||||||||
96 | Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha | Art. 150, I | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão das mesas, cadeiras ou sombrinhas, simultânea à 1ª multa, e cassação a partir da 2ª reincidência | ||
(.....) | |||||||||||
121 | Vender produtos diferentes dos constantes na licença | Art. 172, III, art. 177, art. 137, art. 178 ao art. 181 | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | ||
122 | Fazer uso do passeio, quando não permitido, da arborização pública, do mobiliário urbano, da fachada ou de quaisquer áreas das edificações lindeiras. | Art. 172,IV | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão simultânea à 1ª multa do material fora do local e cassação a partir da 2ª reincidência | ||
123 | Utilizar espaço maior do que lhe for licenciado | Art. 172, V | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão simultânea à 1ª multa do material fora do local próprio e cassação a partir da 2ª reincidência | ||
(.....) | |||||||||||
126 | Vender, alugar ou ceder a qualquer título total ou parcialmente, permanente ou temporariamente seu direito de participação na feira | Art. 172,VIII | G | 2.432,73 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | |||
127 | Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação | Art. 172, IX | Sim | Imediato | L | 304,09 | 1 dia | Sim | |||
(.....) | |||||||||||
131 | Instalar engenho de publicidade no logradouro público sem licença ou em local proibido (inclusive estandartes e similares, exceto faixas) | Art. 186, art. 187 c/c art. 281, caput e § 2º | G | Engenhos de fácil remoção | 4.054,55 | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência. | ||||
GV | Engenhos de difícil remoção | 20.272,75 | 2 dias | ||||||||
(.....) | |||||||||||
138 | Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano sem licença | Art. 71, art. 186 c/c art. 190 | Sim | 1 dia | GV | 8.109,10 | 2 dias | Sim | Apreensão/remoção simultânea à 1ª multado engenho de publicidade e cassação da licença para colocação de mobiliário urbano a partir da 3ª reincidência | ||
139 | Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo executivo | Art. 71, art. 190, art. 190-A, art. 191 e art. 192 | Sim | 2 dias | G | 4.054,55 | 2 dias | Sim | Cassação da licença de publicidada a partir da 1ª reincidência seguida de apreensão/remoção do engenho. Cassação da licença para colocação de mobiliário urbano a partir da 5ª reincidência, seguida de demolição, se for o caso, e apreensão. | ||
(.....) | |||||||||||
142 | Permitir o funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa registrada na prefeitura e/ou no CREA | Art. 200 c/c art. 21,IV, da Lei nº 7647/1999 | G | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.432,73 | Interdição imediata | |||||
143 | Permitir a instalação/modernização/reforma ou funcionamento de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA | Art. 200, c/c art. 17,II, da Lei nº 7647/1999 | G | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.432,73 | Não aplicável | Interdição imediata | ||||
144 | Utilizar indevidamente o aparelho de transporte | Art. 200, c/c art. 17,III da Lei nº 7647/1999 | Sim | Imediato | G | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.432,73 | a cada constatação | Interdição simultânea à 1ª multa | ||
(.....) | |||||||||||
146 | Funcionar sem ascensorista ou operador nos casos em que é obrigatório | Art. 200 c/c art. 17, V e art. 12 da Lei nº 7647/1999 | Sim | 7 dias | L | Aplicada ao proprietário, por aparelho | 608,18 | 2 dias | |||
147 | Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança | Art. 200, c/c art. 17, VI da Lei nº 7647/1999 | GV | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 9.122,74 | 1 dia | Interdição simultânea à aplicação da multa | ||||
148 | Paralisar injustificadamente o aparelho de transporte por mais de 1 dia | Art. 200 c/c art. 17, VII | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.027,27 | 1 dia | |||||
(.....) | |||||||||||
162 | Não manter sob guarda os diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com informações circunstanciadas sobre seu uso. | Art. 200 c/c art. 11, § 5º, da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | |||
(.....) | |||||||||||
164 | Não apresentar o contrato de conservação e manutenção com empresa habilitada | Art. 200 c/c art. 6º da Lei nº 7647/1999 | Sim | 1 dia | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa | |||
(.....) | |||||||||||
167 | Não manter sob guarda o laudo técnico de inspeção anual para pronta exibiçao quando solicitado | Art. 200 c/c art. 19 da Lei nº 7647/1999 | Sim | 1 dia | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | |||
168 | Não manter em local de destaque, para cada aparelho de transporte, placa indicativa com nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação dos mesmos. | Art. 200 e § 1º do art. 6º da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | |||
(.....) | |||||||||||
169 | Deixar de manter cópia da ART de engenheiro habilitado junto ao CREA afixada na portaria. | Art. 200 e § 2º do art. 7º da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao proprietário | 810,91 | 7 dias | |||
(.....) | |||||||||||
173 | Não possuir teclados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças dos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público, bem como dos instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 e dos que, independentemente da data da sua instalação, passem ou tenham passado por modernização ou reforma que afetem suas cabinas. | Art. 200 e § 1º do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa, por aparelho de transporte | 810,91 | 7 dias | |||
174 | Ausência de dispositivo sonoro para destacar o andar nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público, bem como dos instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 e dos que, independentemente da data da sua instalação, passem ou tenham passado por modernização ou reforma que afetem suas cabinas. | Art. 200 e art. 11 , § 1º da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa, por aparelho | 810,91 | 7 dias | |||
175 | Não apresentar de forma destacada e padronizada a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público | Art. 200 e Lei nº 7.647/1999 , art. 11 , § 2º | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa, por aparelho | 810,91 | 7 dias | |||
175A | Não fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias | Art. 200 e § 5º do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 1.013,64 | 7 dias | |||
(.....) | |||||||||||
177 | Não elaboração de Laudo Técnico, em caráter emergencial, no prazo estipulado pela fiscalização. | Art. 200, Lei nº 7647/1999 e Art 7º do Decreto nº 10.042/1999 | Sim | 1 dia | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 1 dia | Sim | Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa a partir da 3ª reincidência | |
(.....) | |||||||||||
195 | Deixar de manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso | Art. 218 | Sim | 10 dias | M | Para cada 15 m de testada ou fração | 810,91 | 15 dias | |||
(.....) | |||||||||||
206 | Expor produtos, mercadorias, equipamentos ou similares nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio | Art. 230 | Sim | Imediato | M | 1.013,64 | Sim | Apreensão simultânea à 1ª multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||
(.....) | |||||||||||
208 | Apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público. | Art. 230-A, caput e inciso I | Sim | Imediato | M | 1.419,09 | a cada constatação | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | ||
(.....) | |||||||||||
209 | Exercer atividade com seguro de responsabilidade civil vencido ou sem o mesmo | Art. 232 | Sim | 7 dias | M | 1.419,09 | 7 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | ||
(.....) | |||||||||||
224 | Exercer atividade circense sem autorização | Art. 247-B, § 1º, 2ª parte | GV | 9.122,74 | 1 dia | Interdição imediata e simultânea a multa |