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Resolução GECEX Nº 470 DE 09/05/2023


 Publicado no DOU em 10 mai 2023


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, originárias dos Estados Unidos da América e do México


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução e nos Pareceres DECOM SEI nº 43/2023/MDIC, de 25 de abril de 2023 e nº 160/2023/MDIC, de 27 de abril de 2023, e o deliberado em sua 203ª reunião ordinária, ocorrida no dia 09 de maio de 2013, resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 486 DE 16/06/2023):

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por milheiro, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/ Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/milheiro)

EUA

Capsugel Holding US e Lonza Greenwood LLC.

0,12

EUA

Demais Empresas

2,13

México

Capsugel de México, S. de R.L de C.V.

0,67

México

Demais Empresas

1,67


Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos cápsulas de gelatina moles, cápsulas para inalação de pó seco (IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal (cápsulas HPMC).

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.101588/2021-91 (restrito) e 19972.101589/2021-36 (confidencial).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

1. Em 29 de julho de 2021, a Gênix - Indústria Farmacêutica, doravante também denominada Gênix, Qualicaps, ou apenas peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à peticionária, com base § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pelo DECOM foram apresentadas tempestivamente.

3. Adicionalmente, tendo em vista a ausência de assinatura com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014 e no art. 3º da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, a autoridade investigadora solicitou a reapresentação dos mesmos documentos assinados pelo representante legal habilitado com certificado ICP-Brasil, o que foi atendido pela peticionária tempestivamente.

1.1.1 Outros antecedentes

4. Em que pese a determinação do Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, para que o Governo brasileiro não divulgue a existência de quaisquer petições anteriormente à sua publicação, a Qualicaps revelou a existência de petição de início de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática nas importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA, Índia e México, objeto do processo SECEX no 2272.004933/2020-21, que não prosperou.

5. Naquela ocasião, a autoridade investigadora solicitou à outra produtora doméstica, ACG do Brasil, por meio do Ofício no 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de novembro de 2020, dados de produção e vendas no intervalo de abril de 2015 a março de 2020, dividido em cinco períodos e doze meses. A ACG do Brasil respondeu à solicitação com dados de abril de 2018 a março de 2020, correspondentes aos períodos P3 e P4 da presente investigação. Desse modo, a Qualicaps apresentou os dados da resposta da própria ACG do Brasil naquele processo para compor as informações de produção e de vendas ao mercado interno em P3 e em P4 desta investigação.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

6. Em 4 de novembro de 2021, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, as Embaixadas dos EUA e do México foram notificadas, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 290360 e 290379/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Do início da investigação

7. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 17480/2021/ME, tendo sido verificada a existência de indícios de prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

8. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

9. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores dos EUA e do México, o importador brasileiro identificado por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos dos EUA e do México. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

10. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores e aos governos dos EUA e do México, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

12. Cumpre mencionar que não foram encontrados os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores dos EUA e do México, de modo que se notificou os governos a esse respeito quando do início da investigação. Na ocasião, informou-se que, caso fosse de conhecimento dos governos os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores listados e esses fossem informados no prazo de 15 dias, tais produtores seriam devidamente notificados do início da investigação.

13. Apesar de as notificações de início não terem sido enviadas diretamente às produtoras/exportadoras, em 30 de novembro de 2021, as empresas Capsugel US e Capsugel México requereram, por meio de protocolo nos autos do processo, confirmação de seu reconhecimento como parte interessada na investigação. Nesse sentido, foi confirmado às empresas sua consideração como parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 326453/2021/ME, de 7 de dezembro de 2021.

14. Ressalte-se que, em decorrência de falha na disponibilização dos questionários no site do Ministério da Economia, e, após provocação por parte dos produtores/exportadores, os prazos para resposta aos questionários foram alterados. Os novos prazos foram contados a partir da data de disponibilização dos questionários, qual seja, 7 de dezembro de 2021. Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2021, as partes interessadas na investigação foram notificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 4848/2021/ME, da alteração dos prazos, tendo sido disponibilizado endereço eletrônico no qual estavam disponíveis os questionários e os novos prazos para resposta. Na mesma data, os governos dos EUA e do México também foram notificados da alteração dos prazos (Ofícios SEI nº 332140 e 332148/2021/ME).

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Do outro produtor nacional

15. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte da ACG do Brasil.

1.5.2 Do importador

16. A empresa Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. solicitou, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado sua resposta tempestivamente. Em 18 de março de 2022, foram solicitadas informações complementares ao questionário do importador, por meio do Ofício SEI nº 79927/2022/ME. O prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi ainda prorrogado a pedido da importadora, tendo sido apresentados os dados requeridos tempestivamente.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

17. As empresas Capsugel US e Capsugel Puebla (México) apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. Em 18 de março de 2022, foram expedidos os Ofícios SEI nº 79918/2022/ME e 79929/2022/ME solicitando informações complementares à Capsugel México e à Capsugel US, respectivamente. Ambas as empresas apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

1.6 Das verificaçõesin loco

1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

18. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Qualicaps, no período de 7 a 11 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

19. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

20. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Qualicaps.

21. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.1.1 Das manifestações acerca da verificação in locona indústria doméstica

22. Em 21 de março de 2022, as empresas Capsugel US, Capsugel México e Capsugel Brasil, juntas referidas como Grupo Lonza ou apenas Capsugel, apresentaram manifestação a respeito da verificaçãoin locodas informações apresentadas pela Qualicaps. Argumentaram que as alterações trazidas pela Qualicaps como pequenas correções seriam substanciais e confrontariam a confiabilidade dos dados submetidos por ela, de modo que a demonstração da existência de dano restaria prejudicada. Segundo a Capsugel, essa situação ensejaria o encerramento da investigação sem resolução de mérito.

23. O Grupo citou o Artigo 6.7 do Acordo Antidumping e o art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e destacou, nessa esteira, que a verificaçãoin locoatuaria como um mecanismo para a confirmação da veracidade dos dados já constantes dos autos da investigação e que, portanto, não poderia servir para apresentação de novos dados ou reformulação do pleito.

24. Mencionou ainda manifestação do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio no sentido de que a autoridade teria certa liberdade para aceitar ou não as informações apresentadas durante a verificaçãoin locoa depender de fatores como o momento da apresentação das informações, se estas seriam volumosas ou se corrigiriam questões pontuais ou se se trataria de informações essenciais. O Grupo argumentou que a autoridade investigadora brasileira já teria reconhecido que a correção tardia e substantiva de dados teria prejudicado a confiabilidade dos dados submetidos em sede de petição inicial pela indústria doméstica, impossibilitando a análise de dano, tendo citado a investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de aço inoxidável laminados a frio originárias da África do Sul e da Indonésia, encerrada sem julgamento de mérito.

25. O Grupo arguiu que foi apresentado como pequenas correções um documento com 31 páginas pela peticionária e que o tamanho do documento seria por si só um indicativo de que a quantidade de informações corrigidas não seria irrisória. Destacou que houve correções em doze dos dezenove apêndices submetidos na petição e que teriam sido alterados dados relativos a informações essenciais, como representatividade da indústria doméstica, valor normal construído, vendas da indústria doméstica, estoques, demonstrações de resultados, emprego e massa salarial e custos de fabricação do produto similar.

26. Por fim, a Capsugel arguiu que as mudanças irradiariam por toda a análise da petição e teria o potencial de alterar o pleito da peticionária. Nesse contexto, argumentou, subsidiariamente, que a falta de confiabilidade dos dados submetidos pela Qualicaps e as alegadas incertezas sobre elementos essenciais da investigação impossibilitariam a aplicação de medidas provisórias, nos termos do art. 66 do Decreto Antidumping.

1.6.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

27. O detalhamento das pequenas correções apresentadas pela Qualicaps ao início da verificação in loco consta do Relatório de verificaçãoin locoda empresa Gênix - Indústria Farmacêutica, anexado aos autos do processo em 28 de março de 2022. Ressalte-se que, naquela ocasião, foram apresentados os percentuais de impacto dos ajustes apresentados em cada um dos apêndices, tendo a equipe técnica considerado que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares.

28. Conforme consta daquele documento, as alterações apresentadas pela Qualicaps se referiam a: i) mudança na metodologia de reporte das rubricas de custo; ii) inclusão do consumo de água [CONFIDENCIAL]; iii) inclusão de faturas de venda de fabricação própria no mercado interno em P1; iv) alteração do critério para conversão de milheiro para peso; v) alteração em estoques advinda da inclusão de vendas em P1; vi) alteração do método de reporte do CPV e das deduções do faturamento bruto das demonstrações de resultados; vii) alteração do critério de rateio para as despesas administrativas; e viii) alteração dos dados relativos a emprego e massa salarial (atribuição de centros de custos e dedução de empregados demitidos).

29. Cumpre ressaltar que as referidas alterações acabam por ter impacto em mais que um apêndice. Justamente por isso, o fato de um determinado número de apêndices ter sido alterado não implica que as alterações foram substanciais.

30. Ademais, conforme consta do item 6 deste documento, as pequenas correções apresentadas ao início da verificação, bem como as alterações levantadas durante a verificação, não tiveram o efeito de alterar a análise de dano à indústria doméstica, o que corrobora a conclusão da equipe verificadora de que não se referem a correções substantivas.

1.6.2 Da verificaçãoin loconos produtores/exportadores

31. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos dos EUA e México, foram notificados da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.

32. Foram realizadas verificaçõesin locodas informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das empresas Capsugel US e Capsugel México, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.

33. Por meio dos Ofícios SEI nº 135933/2022/ME e nº 135968/2022/ME, de 6 de maio de 2022, solicitou-se anuência para que as referidas verificaçõesin locoocorressem nos períodos de 20 a 24 de junho de 2022, em Morristown, Nova Jersey, nos EUA, e de 27 de junho a 1º de julho de 2022, na Cidade do México e em Puebla, no México, respectivamente. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo nos autos em 13 de maio de 2022.

34. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

35. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

36. A empresa estadunidense foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da respectiva verificaçãoin loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as considerações feitas a empresa.

37. Ressalte-se que o teor das explicações e comentários da empresa estadunidense também será abordado neste documento.

1.6.2.1 Capsugel US

38. Em 6 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 242176/2022/ME, a Capsugel US foi notificada acerca do fato de não ter reportado adequadamente as informações relativas às vendas de produção própria no mercado interno dos EUA, haja vista não terem sido informadas as vendas de produção própria para empresas relacionadas no mercado interno. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de dumping referente à empresa a ser emitida pela autoridade investigadora levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 19 de setembro de 2022.

39. Os esclarecimentos apresentados pela Capsugel US acerca do ofício de fatos disponíveis constam do item 4.3.3 deste documento. Ademais, os comentários da autoridade investigadora em relação às informações prestadas pela Capsugel US constam do item 4.3.4 deste documento.

1.6.3 Da verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil

40. Foi realizada verificaçãoin locodas informações apresentadas em resposta ao questionário do importador e informações complementares da empresa Capsugel Brasil, importadora relacionada aos produtores/exportadores estrangeiros, nos termos do § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.

41. Por meio do Ofício SEI nº 166078/2022/ME, de 1º de junho de 2022, solicitou-se anuência para que a referida verificaçãoin locoocorresse no período de 11 a 13 de julho de 2022, no Rio de Janeiro-RJ. Diante da necessidade de alteração na data da visita, em 13 de julho de 2022, foi expedido o Ofício SEI nº 198736 /2022/ME solicitando anuência para verificaçãoin locono período de 22 a 24 de agosto de 2022. Registre-se que a empresa anuiu aos dois pedidos por meio de protocolos nos autos em 6 de junho de 2022 e 19 de julho de 2022, respectivamente.

42. A visita foi realizada no período de 22 a 24 de agosto de 2022 e foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores e importador relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

43. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.4 Das manifestações acerca das verificaçõesin loconos produtores/exportadores e na importadora relacionada e de seus resultados

44. Em 10 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação a respeito dos ofícios que solicitaram anuência para verificaçãoin loconas empresas Capsugel US e Capsugel México. Inicialmente, a Qualicaps destacou que, até aquele momento, não havia sido solicitada anuência para realização de verificaçãoin locodos dados da Capsugel Brasil, tendo argumentado que esta seria fundamental no sentido de: i) verificar se as vendas reportadas pela Capsugel incluem ou excluem produtos abarcados pelo escopo da investigação; ii) verificar se as vendas incluiriam outros produtos, tal como aqueles incluídos noAlliance Program, que poderiam aumentar o preço de revenda; iii) validar as vendas ao primeiro comprador independente; iv) verificar se as cápsulas são revendidas na forma em que foram importadas ou se são submetidas a outros processos cujos custos devem ser deduzidos do preço; v) validar as demais informações da resposta ao questionário do importador.

45. Nesse sentido, solicitou que fosse realizada verificaçãoin locona importadora relacionada Capsugel Brasil.

46. Em seguida, a Qualicaps argumentou que não seria necessária a realização de verificaçãoin locono México, tendo solicitado "maior transparência" em relação aos motivos que levaram a essa decisão. Para a peticionária, a Capsugel México atuaria como uma prestadora de serviço para a Capsugel EUA, na condição de maquiladora. Nesse sentido, destacou trecho da resposta ao questionário em que a Capsugel México informa ter destinado todas suas exportações para a Capsugel US.

47. Ademais, destacou informação constante das informações complementares apresentadas pela Capsugel México de que os custos de produção seriam incorridos e registrados pela Capsugel US. Nesse sentido, recordou sua manifestação a respeito do cálculo do valor normal, tendo arguido que o preço comparável mexicano deveria ser apurado nos termos do Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, ou, alternativamente, por meio de construção do valor normal. Já o preço de exportação deveria ter como base o preço praticado pela Capsugel Brasil relacionadas às revendas verificadas e validadas.

48. Nesse sentido, argumentou que os elementos disponíveis nos autos levariam à conclusão de que não seria necessária a realização de verificaçãoin locona Capsugel México. Destacou que o tema relativo às verificaçõesin locohavia sido tratado em reuniões registradas nos autos entre a autoridade e a Capsugel, nos dias 25 de março e 20 de abril de 2022. Para a Qualicaps, os despachos juntados ao processo informando a respeito das reuniões não seriam suficientes para que a peticionária pudesse exercer a defesa de seus interesses.

49. Por fim, a Qualicaps solicitou que fossem juntados aos autos resumo restrito da discussão sobre verificaçãoin locorealizada durante as reuniões ou indicação dos motivos que levaram a autoridade investigadora a optar por realizar verificaçãoin locono México.

1.6.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

50. Com relação à verificaçãoin locona importadora relacionada Capsugel Brasil, cabe ressaltar que, conforme consta do item 1.6.3, foi realizada validação dos dados da empresain situno período de 22 a 24 de agosto de 2022.

51. Já no que diz respeito à verificaçãoin locono México, esta se justificou, dentre outras razões, pela necessidade de: (i) verificar o processo produtivo de cápsulas duras de gelatina vazias no México; (ii) verificar que, de fato, a empresa não possui estrutura para vendas no mercado interno; (iii) verificar que suas exportações do produto investigado foram de fato todas realizadas para a Capsugel US; (iv) verificar os termos e condições da operação da Capsugel México como maquiladora.

52. Por fim, deve-se esclarecer que os procedimentos de verificaçãoin locoseguem parâmetros e procedimentos pré-definidos e comuns a todas as investigações, levando-se em conta a estrutura e as práticas das empresas a serem verificadas.

1.7 Da solicitação de audiência

53. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 10 de março de 2022, as empresas do Grupo Lonza (Capsugel Brasil, Capsugel US e Capsugel México) solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, o Grupo Lonza elencou os seguintes: i) do produto objeto da investigação e sua adaptabilidade às máquinas encapsuladoras; ii) da representatividade da indústria doméstica; iii) do dumping; iv) do dano à indústria doméstica; v) do nexo causal.

54. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME e Ofícios nos 168264/2022/ME e 168409/2022/ME, de 3 de junho de 2022, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 9 de agosto de 2022, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.

55. Diante da necessidade de adequações, em 18 de julho de 2022, foram expedidos o Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME e Ofícios nos 202178/2022/ME e 202179/2022/ME indicando às partes interessadas a alteração da data da audiência em decorrência de solicitação da peticionária. Assim, a audiência foi remarcada para 13 de setembro de 2022.

56. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

57. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 13 de setembro de 2022, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Gênix, Capsugel Brasil, Capsugel US, Capsugel México, Governo dos EUA e Governo do México.

58. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

59. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.7.1 Das manifestações a respeito da solicitação de audiência

60. Em manifestação de 1º de setembro de 2022, a Qualicaps questionou o pedido de audiência apresentado pelo Grupo Lonza, afirmando que inexistiriam fatos novos a respeito do produto objeto, da definição da indústria doméstica, do dano, dumping e nexo causal desde a publicação da Determinação Preliminar que justificassem a realização da audiência.

1.7.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

61. Em relação à manifestação da peticionária, esclarece-se não constar da legislação a exigência de que a audiência abarque tão somente "fatos novos". Ao contrário, trata-se de foro para a discussão dos principais aspectos do processo, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa a todas as partes interessadas.

1.8 Da determinação preliminar

62. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 8573/2022/ME, de 30 de maio de 2022, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Quanto à causalidade, identificou-se a existência de outro fator causador de dano para a indústria doméstica em P4 e P5, ou seja, o surgimento da ACG do Brasil como outra produtora nacional, tendo-se concluído, preliminarmente, pelo não afastamento da contribuição significativa das importações a preços de dumping para observação do dano à indústria doméstica no período analisado.

63. Contudo, destacou-se que a análise relativa à segregação dos possíveis efeitos danosos da outra produtora nacional com vistas à adequada separação e distinção desses efeitos seria de suma importância a fim de não serem atribuídos às importações objeto de dumping, conforme previsão do art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Nesse sentido, diante da não apresentação de dados primários por parte desse outro produtor nacional, a autoridade investigadora demandou contribuição das partes sobre o tema ao longo da instrução processual.

64. Pelo exposto no Parecer SEI nº 8573/2022/ME, recomendou-se o seguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, pois seria necessário aprofundar a análise, com vistas à separação e à distinção dos efeitos de outros fatores que afetaram a indústria doméstica, especialmente, o avanço da outra produtora nacional, ACG do Brasil, a partir de P3.

65. A avaliação preliminar emitida pela autoridade investigadora salientou a relevância de se ter nos autos os dados primários solicitados à referida empresa, tendo em vista a sua relevância para a análise, especialmente no que tange aos preços por ela praticados. Considerou-se que o prosseguimento da análise seria relevante, para fins de determinação final, para uma assertiva separação e distinção dos efeitos dos outros fatores de dano identificados ao longo do período de investigação, de modo que não sejam atribuídos os efeitos desses outros fatores às importações objeto da prática de dumping.

66. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2022.

1.9 Da prorrogação da investigação e da primeira divulgação de prazos da investigação

67. Dada a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, fez-se necessário prorrogar para 18 (dezoito) meses o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública pela Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2022 que também divulgou no item 1.9 do anexo I os prazos que, inicialmente, serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue:

Disposição legal

Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Realização de audiência

09/08/2022

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

27/09/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/10/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/11/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

06/12/2022

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

26/12/2022


68. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME e Ofícios nºs168264/2022/ME e 168409/2022/ME, de 3 de junho de 2022.

1.10 Das divulgações subsequentes de prazos da investigação

69. Considerando a necessidade de readequação dos prazos que balizam a investigação após pedido para alteração da data da audiência, protocolado pela peticionária em 17 de junho de 2022, foi publicada, em 18 de julho de 2022 no D.O.U., a Circular SECEX nº 33, de 15 de julho de 2022. As partes interessadas foram notificadas acerca da alteração dos prazos pelos Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME e Ofícios nos 202178/2022/ME e 202179/2022/ME, de 18 de julho de 2022. Constavam da referida Circular os seguintes prazos:

Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Realização de audiência

13/09/2022

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

16/12/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

09/01/2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

08/02/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

28/02/2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

20/03/2023


70. Diante da necessidade de nova readequação de determinados prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação (art. 61 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013), foi divulgada a Circular SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2023, e em sua retificação, publicada no D.O.U. de 10 de fevereiro de 2023, com os seguintes prazos:

Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/02/2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

08/03/2023

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

28/03/2023


71. Os novos prazos foram informados às partes interessadas por meio do Despacho 31597391, de 10 de fevereiro de 2023, inserido no âmbito dos autos restritos do processo (19972.101588/2021-91).

1.11 Do encerramento da fase de instrução

1.11.1 Do encerramento fase probatória

72. Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 16 de dezembro de 2022.

1.11.1.1 Das manifestações acerca da fase probatória

73. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza relembrou a Circular SECEX nº 33, de 2022, em que se divulgaram os prazos referentes aos arts. 59 e 60 do Decreto no 8.058, de 2013, pontuando que a fase probatória se encerrou em 16 de dezembro de 2022 e que a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, em 9 de janeiro de 2023. Dessa forma, afirmou que a manifestação da Qualicaps protocolada em 9 de janeiro de 2023, sob os documentos SEI nº 30803584 e SEI nº 30803585, constituiu apresentação de novas provas, "com o claro intuito de tumultuar os autos deste processo".

74. Afirmou que o desrespeito da Qualicaps pelos prazos da investigação seria prática reiterada, haja vista o protocolo intempestivo de novos documentos em 3 de fevereiro de 2023, desentranhados dos autos do processo pela autoridade investigadora.

75. O Grupo listou oito informações alegadamente intempestivas apresentadas pela Qualicaps em 9 de janeiro de 2023, para as quais não houve protocolo de documento ou menção a respeito das provas em manifestações anteriores até 16 de dezembro de 2022. Por conseguinte, solicitou o desentranhamento dos documentos protocolados pela Qualicaps em 9 de janeiro de 2023 e a desconsideração dos elementos de prova listados para fins de determinação final.

76. A suposta apresentação de novas provas pela Qualicaps após o fim da fase probatória corroboraria a ausência de dados adequados e suficientes para comprovar a prática de dumping, o dano e o nexo causal entre ambos. Reforçaria ademais o entendimento do Grupo Lonza de que a Qualicaps teria "comportamento oportunista" frente ao silêncio da ACG do Brasil, ao não apresentar dados de dano. Além disso, mesmo os dados e informações apresentados tempestivamente não teriam alcançado o padrão de prova positiva.

1.11.1.2 Dos comentários do DECOM

77. Após análise das alegações do Grupo Lonza, a autoridade investigadora confirmou que a Qualicaps submeteu manifestações baseadas em estudos não protocolados até o encerramento da fase probatória. Assim, foram desconsiderados os estudos "Empty Capsules Market: Global Forecast to 2026" e manifestações a seu respeito, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), de 9 de janeiro de 2023, páginas de 21 a 24, e 26; "Guia 2022 Interfarma" e manifestações a seu respeito, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), de 9 de janeiro de 2023, páginas de 24 a 26; e exercício econométrico e manifestações sobre os estudos anteriores, constantes do Parecer M&A, documentos SEI nº 32227356 (restrito) e 32227308 (confidencial), de 8 de março de 2023.

78. O exercício econométrico constante das páginas de 8 a 13 de manifestação de 9 de janeiro de 2023, documentos SEI nº 30803585 (restrito) e 30803494 (confidencial), trata-se de réplica de estudo protocolado em 16 de dezembro de 2022, portanto tempestivo. Os sítios eletrônicos citados pela Qualicaps e identificados pelo Grupo Lonza foram referenciados pela peticionária desde a petição de início da investigação e, portanto, considerados válidos em suas manifestações de 9 de janeiro e em 8 de março de 2023. As informações confidenciais apontadas pelo Grupo Lonza na manifestação de 9 de janeiro de 2023 da Qualicaps também já haviam sido submetidas tempestivamente pela parte, não se tratando de novo elemento de prova.

79. Após análise das manifestações apresentadas pela peticionária, o DECOM deferiu, portanto, parcialmente o pedido do Grupo Lonza, tendo informado a Qualicaps acerca das informações que não poderiam ser consideradas no âmbito da determinação final da investigação, por meio do Ofício SEI nº 999/2023/MDIC, de 22 de março de 2023.

1.11.2 Das manifestações sobre os dados e informações constantes do processo

80. Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013, o prazo para submissão de manifestações acerca dos dados e informações constantes do processo foi encerrado em 9 de janeiro de 2023.

1.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

81. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de 16 de fevereiro de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11.4 Das manifestações finais

82. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 8 de março de 2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

83. No transcurso do mencionado prazo, a Qualicaps, o Grupo Lonza, bem como os Governos dos EUA e do México, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. As manifestações foram incorporadas ao presente documento de acordo com o tema abordado.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

84. O produto objeto da investigação é a cápsula dura de gelatina vazia, doravante também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA e do México. Trata-se de formas farmacêuticas de apresentação oral sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal (principalmente bovina ou suína).

85. As cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro.

86. No que diz respeito à apresentação, as cápsulas são ofertadas em ampla gama de tamanhos (000 a 5).

87. Além disso, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: (i.a) transparentes ou (i.b) opacas; e (ii.a) incolores ou (ii.b) coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina.

88. De modo geral, os clientes dos segmentos (I) Farmácias de Manipulação; (II) Nutracêutico (i.e., produção de suplementos, tal como vitaminas); e (III) Veterinária têm preferência por cápsulas mais simples em termos de apresentação / personalização da cápsula - por exemplo, incolores e transparentes no corpo e tampa, ou opacas e com a mesma cor no corpo e tampa.

89. Já os clientes do segmento (IV) Farmacêutico (i.e., laboratórios farmacêuticos, que trabalham tanto com medicamentos de referência como com medicamentos genéricos) têm preferência por cápsulas com maior grau de personalização, com coloração específica, e, por vezes, cores diferentes no corpo e tampa. Ressalta-se, conforme mencionado acima, que tais características não estão relacionadas à qualidade do produto.

90. Além disso, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento).

91. Assim, a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.

92. É considerada a forma farmacêutica oral mais versátil, uma vez que pode ser dosada com pó, pallets, grânulos, comprimidos, matrizes semissólidas e várias outras combinações. Essa flexibilidade na formulação permite associar produtos com diferentes pHs ou perfis de liberação dos ingredientes ativos (liberação imediata e/ou retardada).

93. As principais matérias-primas utilizadas na produção das cápsulas abarcadas pelo escopo da investigação são a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal (extraída da pele ou osso do animal), água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável. Com relação à dimensão, as medidas de comprimento, diâmetro externo e peso das cápsulas podem sofrer variações em consideração às características da máquina utilizada em sua produção, bem como às características do princípio ativo e do volume envasado.

94. Os canais de distribuição são normalmente por venda direta ou venda por meio de distribuidores.

95. Segundo dados da petição, as cápsulas são consideradascommodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. Também por essa razão, entende-se que o processo produtivo é igual ou muito semelhante, podendo possuir diferenças mínimas e essencialmente relativas ao nível de automação presente no processo produtivo dos diferentesplayers.

96. Com relação às rotas de produção, verificou-se ao longo da investigação, em relação ao mercado mexicano e estadunidense, que há rotas de produção distintas para produção de diferentes cápsulas. A empresa produtora/exportadora estadunidense Capsugel US realiza a produção de cápsulas duras de gelatina em tamanhos de alto giro (ou seja, mais solicitadas pelos clientes e mais vendidas) e com menor nível de personalização no México, enquanto produz cápsulas com maior nível de personalização nos EUA.

97. Nesse sentido, conforme conhecimento da peticionária, seria possível que tal processo ocorresse da seguinte forma: primeiramente, a empresa estadunidense adquire a matéria-prima para a produção das cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA, seja por importação da gelatina de origem animal ou por compra local. Em seguida, a matéria-prima adquirida é transportada ao México em caminhões, onde são disponibilizadas para a unidade da empresa no México, que utilizará a gelatina para produção em grande escala de cápsulas duras de gelatina incolores ou brancas, nos tamanhos de alto giro. Após a produção, tais cápsulas são levadas de caminhão aos EUA, de onde são comercializadas tanto para o mercado estadunidense, como para outros países (inclusive para o próprio México e para o Brasil).

98. De fato, observou-se que ao longo de todo o período de análise, quase a totalidade das importações de cápsulas duras de gelatina originárias do México teve os EUA indicado como país de aquisição nos dados da RFB, exceto em P4, quando [RESTRITO] % do volume total dessas importações originárias do México foram comercializadas pelo mesmo país.

99. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Capsugel US e a Capsugel México informaram que o produto fabricado por elas são cápsulas compostas de gelatina como polímero estrutural, podendo conter aditivos, opacificantes e/ou corantes, conforme solicitação do cliente. Além disso, as cápsulas podem ser impressas com tinta e/ou incluir auxiliares de processamento relevantes na observância ao padrão farmacêutico ou de grau alimentício.

100. Segundo as empresas da Capsugel, o produto fabricado por elas atende, geralmente, às especificações farmacêuticas independentemente do segmento ao qual o produto se destina. Essas especificações seriam mais rígidas do que as exigidas em outros segmentos de mercado, como o nutracêutico, e, portanto, a adesão a essas especificações garante o mais alto nível de qualidade.

101. Já com relação ao aspecto físico do produto, as empresas da Capsugel reiteraram que as cápsulas consistem em invólucros de forma sólida vazia, de tamanhos variados, geralmente contendo uma única dose do ingrediente ativo a ser entregue. São formadas por duas seções cilíndricas pré-fabricadas (corpo e tampa) que se encaixam e cujas extremidades são arredondadas.

102. Além disso, informaram que as cápsulas são utilizadas para proteger o ingrediente ativo nela inserido contra o ambiente externo, mascarando o odor e o sabor desse ingrediente. As cápsulas facilitam a deglutição por indivíduos, limita a dosagem do princípio ativo e controla o tempo de liberação do medicamento no corpo.

103. Com relação ao processo produtivo, a Capsugel ressaltou que os princípios básicos de fabricação de cápsulas permanecem praticamente inalterados desde sua invenção em 1833. No entanto, ao longo dos anos, a tecnologia e a automação têm aumentado os níveis de produção e qualidade do produto. Dessa forma, o processo produtivo das cápsulas fabricadas pela Capsugel US e pela Capsugel México passam por nove etapas no processo de fabricação, sendo eles: formulação, coloração, fabricação da cápsula, secagem, acabamento, inspeção, pós tratamento, impressão e embalagem.

104. Cabe ressaltar que as cápsulas de gelatina moles não fazem parte do escopo desta investigação. Segundo a peticionária, cápsulas duras e cápsulas moles de gelatina são produtos muito distintos. Primeiramente, as cápsulas moles são mais espessas e têm consistência elástica, o que facilita a deglutição. Para atingir tal apresentação, as cápsulas moles necessitam de alguns ingredientes adicionais na sua formulação em comparação com as cápsulas duras, como glicerina e plastificantes. Ademais, tais cápsulas são concebidas para acondicionar apenas óleos, suspensões e emulsões.

105. Além disso, a cápsula de gelatina mole é uma forma farmacêutica terminada, enquanto a cápsula dura de gelatina vazia é um insumo farmacêutico. Ou seja, ao contrário da cápsula dura de gelatina vazia - que após fabricação ainda precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizada ao consumidor final - a cápsula mole de gelatina possui um processo produtivo contínuo da fabricação do invólucro à inserção do princípio ativo, sendo finalizada pela própria fabricante da cápsula e saindo do processo pronta para consumo. Nesse sentido, o processo de fabricação de cápsulas de gelatina moles é mais complexo e o custo de instalação, mais elevado, em consideração à tecnologia necessária para o processo contínuo.

106. Dessa forma, não existe intercambialidade entre tais tipos de cápsulas, tanto por questões de uso, quanto por questões técnicas.

107. Ademais, estão excluídas do escopo da investigação as cápsulas para inalação de pó seco (IPS, doravante denominada cápsulas IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.

108. As Cápsulas IPS são uma variação específica das cápsulas duras de gelatina vazias, concebidas especificamente para a administração de dosagens pulmonares e, para tanto, possuem características particulares.

109. Primeiramente, segundo dados da petição, as cápsulas IPS não são substitutas das cápsulas duras de gelatina duras vazias tradicionais, uma vez que (i) não são concebidas para administração oral de princípios ativos, mas para administração de dosagens pulmonares por meio da inalação; (ii) a administração do princípio ativo depende do uso de dispositivos para inalação específicos, que cortam ou perfuram a cápsula, para que ela libere seu conteúdo, permitindo a inalação do princípio ativo e descarte da cápsula - ou seja, Cápsulas IPS não são ingeridas pelo consumidor final; (iii) são concebidas para encapsular apenas princípios ativos em pó; e (iv) apresentam especificações microbiológicas e de peso otimizadas para dispositivos para inalação.

110. Além disso, as cápsulas IPS: (i) não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção da indústria doméstica; (ii) têm processos produtivos diferentes daquele das cápsulas duras de gelatina convencionais, com controles mais rigorosos, relacionados às suas especificidades técnicas; (iii) em virtude deste processo produtivo diferenciado, bem como de suas características próprias explicadas acima, têm preços superiores aos das cápsulas duras de gelatina convencionais; e (iv) têm mercado restrito no Brasil e, portanto, seu volume de importação é ínfimo.

111. As cápsulas duras de gelatina de peixe, por sua vez, figuram como alternativa às cápsulas cuja matéria-prima, gelatina, se origina em ruminantes. Produzidas a partir de gelatina de peixe, são rígidas, comercializadas vazias e são especialmente indicadas para formulações sensíveis à água e ao oxigênio, uma vez que têm como característica a baixa taxa de transmissão de vapor de água e a baixa permeabilidade ao oxigênio. Tal modelo de cápsula está excluída do pleito desta investigação, principalmente porque não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção do mercado doméstico. Ademais, sua importação é, segundo a peticionária, mínima e esporádica, conforme se depreende dos dados das importações registradas sob o subitem 9602.00.10 da NCM.

112. Por fim, as cápsulas vegetais são formas farmacêuticas desenvolvidas como uma alternativa às cápsulas de gelatina, principalmente para o desenvolvimento de medicamentos e formulações higroscópicas. Ao contrário das cápsulas de gelatina, cuja matéria-prima é de origem animal, tais cápsulas são feitas do componente semissintético hipromelose (hidroxipropilmetilcelulose ou HPMC) - e, por esse motivo, são chamadas "cápsulas HPMC".

113. As cápsulas HPMC foram projetadas especificamente para aplicações farmacêuticas orais nas quais as cápsulas de gelatina não são a solução ideal para encapsulamento. De fato, embora as cápsulas de HPMC tenham um perfil de dissolução equivalente ao das tradicionais cápsulas de gelatina, elas possuem propriedades superiores para fármacos higroscópicos, e são mais adequadas para formulações que possam reagir quimicamente com a gelatina.

2.1.1 Do produto fabricado pela Capsugel US

114. De maneira geral, a produção de cápsulas duras de gelatina vazias segue o mesmo processo. São produzidas a partir de polímero de origem animal, bovina ou suína, cápsulas de tamanho 000 a 5. Fazem parte do portfólio da Capsugel US as cápsulas com tecnologia patenteada, como Coni-Snap®, PCcaps®, PressFit® ou XPress-fit®, Zephyr™ (DPI), DBCaps® e cápsulas costumizadas para o cliente, comolicaps,capsule-in-capsule,tablet-in-capsule,beadlet technology,lipid Micro-encapsulationeminiTabs technology.

115. Quanto à aplicação das cápsulas, esclareceram que as PCcaps seriam produzidas em pouca quantidade para testes, as DBCaps teriam aplicações clínicas, PressFit e XPress-fit são cápsulas abertas, duras e não se confundem com as cápsulas flexíveis, portanto, esses produtos não se caracterizam em nenhuma das exclusões expressas e se enquadram no escopo da investigação.

116. As cápsulas se dividem em cápsulas de gelatina e HPMC. O produto exportado para o Brasil concentra-se em cápsulas menores, cuja produção tende a ser mais eficiente, e majoritariamente de origem bovina. Segundo esclarecimentos da empresa, o grande diferencial do produto fabricado pela Capsugel seria a fechamento das cápsulas. A tecnologia empregada minimizaria quebras e perdas de ingredientes.

117. Como etapa inicial, há mistura de água aquecida e gelatina, produzindo uma solução por batelada. Em seguida, a solução é colocada em um tanque, em que pode haver inserção de corantes. Os tanques abastecem as máquinas, em que são mergulhados pinos de aço inoxidável em gelatina líquida, secando a temperatura e humidade controladas e com um jato de ar. Os pinos inoxidáveis produzem o corpo e a tampa da cápsula, que, após secos, são removidos dos pinos e colocados em posição de pré-encaixe.

118. Após produzidas, as cápsulas seguem para inspeção [CONFIDENCIAL]. Em Greenwood, EUA, pode ainda haver impressão de cápsulas. O produto é encaixotado, disposto em pallets e encaminhado para os centros de distribuição.

2.1.2 Do produto fabricado pela Capsugel México

119. No México, a Capsugel produz cápsulas para os segmentosnutritione farma, entretanto, com menos diversidade de produtos em relação à planta de Greenwood.

120. Quanto ao processo produtivo, destaque-se que não há impressão de cápsulas no México. Exceto essa etapa, as demais seriam idênticas àquelas de Greenwood.

121. Além disso, de [CONFIDENCIAL], uma vez que a Capsugel México não possui [CONFIDENCIAL]. Assim, já que a fábrica opera de forma contínua, também sua produção é embarcada continuamente.

122. De maneira geral, a produção de cápsulas duras de gelatina vazias segue o mesmo processo. Na Capsugel México, são produzidas cápsulas Coni-Snap® a partir de polímero de origem animal, bovina ou blend entre bovina e suína, e bovina halal. Além dessas, são produzidas as cápsulas de HPMC, [CONFIDENCIAL].

2.1.3 Da classificação e do tratamento tarifário

123. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 9602.00.10 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: cápsulas de gelatinas digeríveis.

Descrições e Alíquotas do Subitem da NCM

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

96

Obras diversas

 

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas

 

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

14

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM


124. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de dano.

125. Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação, para atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. No caso do código tarifário de cápsulas de gelatina, houve redução de 14% para 12,6%.

126. A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu maior redução da alíquota do referido imposto. Para o código 9602.00.10 da NCM, a alíquota foi reduzida de 14% para 11,2%.

127. Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para o código tarifário em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.

128. Registre-se que o referido subitem da NCM abarca o produto objeto da investigação em suas diferentes formas de apresentação, sendo cápsulas duras de gelatina vazias de todos os níveis de personalização e tamanhos. Embora nenhum outro produto, além das cápsulas de gelatina, seja classificado neste subitem da NCM, os dados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mostram que outros produtos, tais como cápsulas vegetais (as quais deveriam ser classificadas sob o subitem 9602.00.90), foram importadas por equívoco sob a classificação de cápsulas de gelatina digeríveis.

129. Nesse sentido, observou-se que, além do produto objeto da investigação, o subitem da NCM 9602.00.10 abarca cápsulas excluídas do escopo da investigação, ou seja, as cápsulas IPS, as cápsulas duras de gelatina de peixe e as cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.

130. Entretanto, segundo a peticionária, não seria possível identificar as importações das cápsulas IPS por meio das descrições de produto dos dados de importação da RFB, de forma que o único modo de inferir que se trata de importações de cápsulas IPS seria por meio de seu preço, que seriam mais elevados do que os preços das cápsulas convencionais. Já a importação das cápsulas de gelatina de peixe seria mínima e esporádica. As cápsulas de gelatina de origem vegetal, por fim, foram importadas durante o período de análise, sendo possível identificá-las por meio das descrições dos produtos importados.

131. A fim de identificar o produto sob análise, por meio dos dados de importação, consideraram-se, tão somente, as descrições das operações. Ressalte-se que, em caso de descrições genéricas, considerou-se tratar-se do produto sob análise.

132. Cabe, por fim, destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

NCM 9602.00.10

País

Base Legal

Preferência (%)

Peru

ACE 58

100

Equador

ACE 59

100

Venezuela

ACE 69

100

Bolívia

AAP.CE 36

100

Colômbia

ACE 59 / ACE 72

100

Fonte: Siscomex. Disponível em: .

>.

Elaboração: DECOM.


2.2 Do produto fabricado no Brasil

133. A peticionária afirmou, em sede de petição, que a descrição das cápsulas duras de gelatina vazias seria igual ou muito semelhante para todos os agentes produtores do mundo, sendo esse produto como umacommodity. No entanto, especificamente quanto às cápsulas produzidas no Brasil, a Qualicaps informou que fabrica uma ampla gama de formulações, de pós secos epelletsa semissólidos e líquidos, oferecidas em uma ampla gama de tamanhos (000 a 4), cores e opções de gravação, sob o grupo de produtos denominado "Quali-G".

134. As cápsulas Quali-G podem ser usadas em todas as etapas do processo de desenvolvimento, dos testes toxicológicos pré-clínicos a todas as fases dos testes clínicos e, por fim, no lançamento e comercialização do produto, já que elas não sofrem quaisquer mudanças no desempenho físico e químico quando vazias durante a sua validade de [CONFIDENCIAL] anos, desde que mantidas sob controle de temperatura e umidade.

135. As principais matérias-primas utilizadas na produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil são gelatina de grau farmacêutico, de origem animal, água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável.

136. Com relação às dimensões do produto, suas medidas de comprimento, diâmetro externo e peso podem sofrer variações em consideração às características da máquina, do material e do volume envasado. Já no que diz respeito à capacidade volumétrica interna das cápsulas, essa possui variações de acordo com seu tamanho, de modo que as variações de volume estão diretamente relacionadas ao tipo de material utilizado em seu processo de envase (densidade do pó, tamanho de partícula e pressão de enchimento utilizados no processo).

137. Com relação aos canais de distribuição, a Qualicaps atua nos seguintes setores: farmacêutico, nutracêutico, veterinária, laboratórios no governo e farmácias de manipulação, podendo realizar suas vendas diretamente ou por meio de distribuidores, dependendo do setor.

138. A produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil pode ser dividida em três principais etapas: (i) preparação da solução de gelatina; (ii) moldagem e formação da cápsula; e (iii) controle e garantia de qualidade.

139. A primeira fase, consiste na (i) preparação da solução de gelatina. Em suma, a gelatina em pó (a qual é de origem bovina ou suína, apresenta nível de pureza específico e grau farmacêutico) é dissolvida em água à uma temperatura específica. Este processo de dissolução é feito nos chamados "melting tanks" - tanques de aço inox que comportam uma solução.

140. Na segunda etapa, (ii) moldagem e formação da cápsula, prepara-se a máquina para confecção das cápsulas. Esta máquina se divide em dois lados de produção simultânea: (1) tampa; e (2) corpo da cápsula.

141. Primeiramente, a solução de gelatina é disposta em tanques que a mantém em viscosidade e temperatura específica. No caso de cápsulas que possuem diferentes cores para tampa e corpo, soluções diferentes são dispostas nos respectivos lados da máquina. Nesta etapa, são definidas também as dimensões dos pinos de moldagem de aço inoxidável que darão tamanho às cápsulas. O tamanho e o formato dos pinos de moldagem são específicos para cada tamanho de cápsula e para a tampa e o corpo.

142. Após esta definição, barras de pinos são dispostas em seus respectivos lados da máquina e os pinos são limpos e lubrificados para início da produção. Em seguida, os pinos de moldagem de aço inoxidável são mergulhados em sua respectiva solução de gelatina. Uma vez mergulhados, um filme se forma na superfície dos pinos, que são então erguidos e girados para espalhar o filme uniformemente. As barras de pinos com os moldes são transferidas para uma passagem em que o ar, com temperatura e umidade controladas, é soprado nelas para fixação. Os filmes secos são removidos dos pinos sem danificá-los e cortados no comprimento correto para a junção final de tampas e corpos.

143. Ainda durante esta etapa, são realizados testes no produto em processo, a fim de detectar possíveis desvios e/ou perdas no processo. As cápsulas aprovadas, por sua vez, seguem para a etapa de (iii) controle e garantia de qualidade, na qual as cápsulas são, primeiramente, submetidas às análises de conformidade técnica. Após esta análise, as cápsulas são liberadas para comercialização.

2.3 Da similaridade

144. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

145. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas ao questionário, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir da mesmas matérias-primas, quais sejam gelatina de origem animal, água, corantes ou pigmentos e dióxido de titânio, quando aplicável;

(ii) Apresentam as mesmas características físicas, consistindo em invólucros de duas partes cilíndricas abertas numa das extremidades, apresentando fundo hemisférico arredondado;

(iii) São fabricados com o mesmo processo produtivo, passando pelas fases de preparação da solução de gelatina, moldagem e formação da cápsula e controle de qualidade;

(iv) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas na administração oral de princípios ativos, tendo aplicações farmacêuticas, alimentares e nutracêuticas;

(v) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(vi) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou por meio de distribuidores, dependendo do setor de destino.

2.4 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar nacional anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

146. Em resposta ao questionário do importador, protocolado em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel Brasil argumentou que as cápsulas fabricadas pela Qualicaps se diferem das cápsulas importadas por ela em termos de adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva, de modo que a concorrência não se daria somente pelo fator preço, como alegado pela peticionária. Segundo a Capsugel Brasil, a alegada maior eficiência de suas cápsulas se traduziria pela menor ocorrência de perdas no processo produtivo do produto final de seus clientes, após processo automático de encapsulamento.

147. A Capsugel destacou que a empresa teria desempenhado papel pioneiro na produção de cápsulas em escala industrial. Foi incorporada à Pfizer em 2000, posteriormente vendida para a KKR e, mais recentemente, adquirida pela Lonza em 2016. A Capsugel teria se destacado pela liderança de mercado e inovação de seus produtos e serviços, o que seria reconhecido pelos clientes do setor. Segundo a Capsugel, seu produto seria visto comobenchmarkno mercado, de forma que determinados fabricantes de máquinas encapsuladoras utilizariam suas cápsulas para testes de performance.

148. Nesse sentido, apresentou testes de desempenho realizados por sua equipe técnica [CONFIDENCIAL].

149. [CONFIDENCIAL].

150. A Capsugel Brasil argumentou ainda que todas as cápsulas importadas por ela observariam os padrões e normas técnicas do setor farmacêutico, mais rigorosos, independentemente do segmento ao que seriam destinadas, o que não seria o caso das cápsulas produzidas pela Qualicaps, a qual utilizaria padrões distintos de acordo com a aplicação.

151. Nesse sentido, alegou que [CONFIDENCIAL].

152. [CONFIDENCIAL].

153. [CONFIDENCIAL].

154. Por fim, a Capsugel Brasil apresentou documento que contém detalhes do controle de qualidade de suas cápsulas, em atendimento às especificações técnicas e padrões da empresa. O referido documento inclui detalhes técnicos para classificação de defeitos visuais e de impressão, qualidade por design, embalagem, transporte e armazenamento.

155. Em manifestação de 2 de setembro de 2022, o Grupo Lonza teceu comentários a respeito do produto, da representatividade da indústria doméstica e do dano, dumping e nexo causal. Relativamente ao produto, o Grupo afirmou que a competição não seria dada apenas por preço, e sim por qualidade e eficiência. Quanto a esses fatores, as cápsulas do Grupo Lonza apresentariam maior adaptabilidade às máquinas encapsuladores, resultando em menos perdas tanto de cápsula quanto dos ingredientes.

156. Em manifestação de 1º de setembro de 2022, por ocasião da audiência, o Grupo Lonza reiterou que a escolha do cliente por suas cápsulas não se daria apenas por preço, e sim por qualidade e eficiência nas máquinas encapsuladoras. A cápsulas da Capsugel apresentariam menores perdas durante encapsulamento do princípio ativo. Ademais, seu produto seguiria todas as normas técnicas aplicáveis ao setor farmacêutico mesmo para os setores alimentar e nutracêutico, diferentemente das cápsulas da Qualicaps. Os relatórios técnicos de eficiência foram apresentados em sua versão confidencial, em 7 de fevereiro de 2022, e restrita às partes habilitadas no processo em 31 de outubro de 2022.

157. Nesse sentido, o produto da Capsugel não poderia ser considerado similar ao produzido nacionalmente, haja vista que características de mercado os diferenciariam, inclusive com preços mais elevados do importado em comparação ao nacional. Apresentou, além disso, documentos das empresas Polyflora e Geolab, de 2017 e de 2019, respectivamente, em que se atestaria a qualidade superior dos produtos Capsugel.

158. Com relação à similaridade do produto, em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps destacou a notificação ao CADE da tentativa de aquisição da Gênix pela Capsugel, constante do Ato de Concentração nº 08700.009711/2014-78. Formulário de Procedimento Não Sumário - Fls. 66 e 67:

Apesar do fato de os principais clientes das Requerentes atuarem em diferentes mercados (indústrias farmacêutica e de saúde/nutrição), as Requerentes não vislumbram qualquer segmentação ou distinção de tratamento entre eles, vez que as cápsulas comercializadas pelas Requerentes são produtos homogêneos e padronizados, podendo variar apenas em relação aos insumos a partir dos quais são fabricados ou sofrer pequenas variações estéticas personalizadas (cores, logomarcas, etc.) ou de formas e tamanhos.

(...) contanto que certos parâmetros mínimos sejam atingidos pelo fabricante, não existem diferenciações significativas capazes de segmentar o setor em produtos/serviços "premium" e "franja".

159. Segundo a Qualicaps, a Capsugel teria entrado em contradição em ao menos duas ocasiões em que teria indicado o fator preço como o mais relevante para a competitividade entre as empresas. Primeiramente, em resposta ao AC nº 08700.005972/2018-42, atribuindo a nota mais elevada (5 de 5) para o fator preço na distribuição de insumos farmacêuticos para os clientes; nota 3 de 5 para a qualidade ou outros fatores que façam distinção entre produtos; e nota 2 de 5 para a marca. Em seguida, em sua resposta ao questionário de interesse público ao DECOM, a Capsugel Brasil teria afirmado que reduziu seus preços para não perder mercado, frente a uma política comercial agressiva da ACG a partir de 2019.

160. Assim, a Qualicaps concluiu que a Capsugel teria reconhecido que a concorrência entre as cápsulas duras de gelatina vazias se dá primordialmente pelo preço, caso contrário, não haveria necessidade de prática de dumping em sua estratégia de conquista demarket share.

161. Em relação a uma suposta qualidade superior, a Qualicaps destacou que os documentos apresentados pela Capsugel retratariam apenas a percepção do cliente a respeito de um momento estático, apresentando, em contrapartida, comunicações com as empresas [CONFIDENCIAL], de 2017 e de 2019, respectivamente, de que as cápsulas Qualicaps teriam apresentado performance superior às do Grupo Lonza em teste de máquina. A Qualicaps ainda submeteu pesquisas de satisfação de seus clientes para o ano de 2021, em que a qualidade de seu produto é elogiada.

162. Quanto à alegação de que os produtos da Qualicaps para os segmentos alimentar e nutracêutico não seguiriam padrões farmacêuticos, a peticionária apontou que a afirmação sequer seria condizente com as regras da ANVISA, que se aplicam a todas as cápsulas comercializadas no país, independentemente do segmento a qual se destinam.

163. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a respeito da similaridade do produto, a Qualicaps afirmou que o Parecer LCA, apresentado pelo Grupo Lonza em 16 de dezembro de 2022, determinaria que a concorrência entre as fabricantes ocorreria por modelo de negócio e qualidade/eficiência, não sendo o fator preço o principal na escolha do cliente.

164. Assim, reforçou argumentos apresentados em manifestação de 2 de setembro de 2022, a respeito da notificação ao CADE, em 2015, sobre a potencial aquisição da Gênix pela Capsugel, em que a Capsugel afirmava que não existiriam diferenças significativas entre seus produtos e da Gênix, bem como o AC nº 08700.005972/2018-426, de 21 de novembro de 2018, em que a Capsugel alegaria que os preços das cápsulas vazias estariam caindo devido à concorrência.

165. Relembrou a resposta da Capsugel ao Questionário de Interesse Público, em que teria sido obrigada a reduzir seus preços para não perder um cliente, em razão de uma suposta política comercial agressiva da ACG em 2019. Dessa forma, caso o preço não fosse o fator principal de escolha do cliente, a Capsugel não precisaria reduzir preços para concorrer com a ACG. Também rebateu alegações de que o diferencial do produto Lonza se daria por qualidade ou eficiência, recordando a manifestação de 2 de setembro de 2022 e apresentando avaliações positivas de novembro de 2021 de outras duas farmacêuticas, [CONFIDENCIAL].

166. Indicou precedentes de casos da Comissão Europeia,Case NoCOMP/M.1878 - Pfizer / Warnerlambertde 22/05/2000 eCase No COMP/M.2922 - Pfizer / Pharmaciade 27/02/2003, em que a histórica competição entre Capsugel e Qualicaps teria sido destacada.

167. Frisou que mesmo o Parecer LCA do Grupo Lonza, protocolado em 16 de dezembro de 2022, reconheceria a intercambialidade das cápsulas, citando trecho em que o documento afirma que a competição pelo mercado brasileiro se dá entre três modelos de negócio: produtores locais, importadores com subsidiárias de distribuição e importações independentes.

2.5 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar nacional posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

168. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza discordou da conclusão do DECOM, constante da Nota Técnica de fatos essenciais, a respeito da influência da qualidade na escolha do consumidor:

86. (...) O Kline Report estabelece, de forma clara, com base em pesquisa de mercado, que [CONFIDENCIAL].

87. Trata-se de prova corroborativa, tempestivamente submetida, acerca da conclusão de que o preço não constitui o elemento primordial da tomada de decisão dos clientes. Requer-se que esse D. DECOM expressamente inclua, na base dos fatos essenciais sob julgamento, tal prova.

169. Ainda, segundo o relatório, a ACG ofereceria mais soluções para os clientes, como o fornecimento de cápsulas e blisters. Dessa forma, não somente uma qualidade superior dos produtos concorrentes, mas também a entrada no mercado de outro produtor, - com preços menores, planta com tecnologia mais moderna e soluções completas para seus clientes - teriam sido a causa do dano sofrido pela Qualicaps.

2.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

170. Cumpre esclarecer que a alegada maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva das cápsulas da Capsugel não afastam a conclusão de similaridade entre as cápsulas fabricadas pela Capsugel e pela indústria doméstica. Isso porque essas características não afetam a lista de critérios objetivos de análise de similaridade, conforme § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

171. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.

172. Cumpre ainda mencionar, conforme informações constantes do relatório de verificaçãoin locodisponibilizado nos autos, que a Qualicaps possui procedimentos diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos objetivos que explicitem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar nacional e o produto objeto da investigação.

173. Por fim, salienta-se que os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a qualidade do produto similar doméstico. Nesse sentido, o trecho apontado pelo grupo Lonza, em manifestação de 8 de março de 2023, não conclui que o fator preço não seja relevante para a concorrência entre o produto importado e o nacional, mas sim que há pouca relação [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, refuta-se o argumento de que o critério de qualidade se sobressairia perante os demais, especialmente o preço, no que tange à escolha do produto pelos consumidores.

174. Em relação às manifestações finais apresentadas pelo Grupo Lonza, considera-se que o Relatório citado não contradiz as conclusões da autoridade acerca da similaridade. Reitera-se, a esse respeito, entendimento de que eventuais diferenças de qualidade não são capazes, por si só, de afastar a similaridade entre o produto investigado e o produto similar nacional. Ademais, a partir do conjunto de elementos de prova constantes dos autos, não foi possível atestar diferenças significativas entre o produto importado e seu similar nacional.

175. Por fim, em relação ao início das atividades da ACG, remeta-se ao item 7 deste documento, em que se procede à segregação e distinção dos efeitos de outros fatores causadores de dano.

2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

176. O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

177. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de determinação final, que as cápsulas duras de gelatina vazias fabricadas pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

178. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

179. Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Qualicaps. Não foi obtida manifestação daquela empresa acerca da investigação, apesar das tentativas de contato com a ACG do Brasil por parte tanto da peticionária como deste Departamento, por meio das seguintes notificações oficiais: Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de agosto de 2021; Ofício SEI Nº 298746/2021/ME, de 16 de novembro de 2021; Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME, de 3 de junho de 2022; e Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME, de 18 de julho de 2022.

180. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, definido no item 2.1 supra, de acordo com descrição apresentada pela peticionária.

181. Assim, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps A representatividade da indústria doméstica, entretanto, foi objeto de amplo debate nos autos do processo, a partir de elementos aportados pelas partes interessadas

182. Ressalte-se inicialmente que, durante os períodos de P1 e P2, a peticionária representou 100% da produção nacional do produto objeto desta investigação. Em P3, houve a instalação em território brasileiro, de uma planta produtora de cápsulas duras de gelatina da empresa ACG do Brasil.

183. Como mencionado, apesar das diversas tentativas de obtenção de informações a respeito do volume fabricado e vendido pela ACG do Brasil a partir daquele período (P3), não houve no presente processo qualquer resposta ou manifestação da empresa.

184. Isso não obstante, destaca-se que, previamente à apresentação da petição que ensejou a instauração deste processo administrativo, houve a apresentação de uma petição anterior pela Qualicaps de investigação de prática de dumping sobre exportações de cápsulas de gelatina que não prosperou. Naquela ocasião, os dados de vendas e produção de cápsulas de gelatina da outra produtora nacional para os atuais períodos de investigação P3 e P4 foram fornecidos pela própria ACG do Brasil, em resposta ao Ofício no 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX de 23 de novembro de 2020, que buscava auferir o grau de apoio àquela petição.

185. Importante destacar que, por determinação do Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM não divulga a existência de petições de defesa comercial caso não haja a instauração dos respectivos processos de investigação. Contudo, a própria Qualicaps revelou em suas manifestações a existência e o indeferimento da petição de início de investigação antidumping, anterior a esta.

186. Com relação a P5, de fato não foram fornecidos pela ACG do Brasil dados de vendas e de produção. Dessa forma, para fins de início desta investigação antidumping, com vistas à avaliação do grau de apoio e da representatividade da peticionária, a Qualicaps apresentou, como estimativa da produção da outra produtora nacional para P5, dados obtidos a partir do pronunciamento do Diretor de Operações da ACG no Brasil, Fernando Teixeira, no âmbito de entrevista concedida ao portal de notícias Diário do Comércio, em 18 de novembro de 2020 (disponível no sítio eletrônico https://diariodocomercio.com.br/negocios/grupo-acg-avanca-na-fabrica-de-capsulas-em-mg/), o qual será frequentemente referido como "notícia" ao longo deste documento.

187. A notícia informa que a ACG do Brasil, em novembro de 2020: i) detinha capacidade instalada de 13 bilhões de cápsulas por ano; ii) estaria produzindo em total capacidade; e que iii) metade da produção seria destinada ao mercado interno e o restante, à exportação.

188. Para fins de apresentação de informações sobre o grau de apoio à petição e sobre a representatividade da peticionária, a Qualicaps considerou que a produção total brasileira seria de [RESTRITO] milheiros, desse modo, atribuindo produção de 13 bilhões de cápsulas em P5 à ACG. Para a composição do mercado brasileiro, a peticionária considerou que a ACG teria vendido 6,5 bilhões de cápsulas ao mercado interno no mesmo período.

189. Quanto a este ponto, até as manifestações prévias à audiência, ou seja, protocoladas até 2 de setembro de 2022, e por conseguinte posteriores à publicação da Determinação Preliminar, a discussão entre as partes recaía sobre a representatividade da Qualicaps para peticionamento em nome da indústria doméstica, nos termos do Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013. Especificamente, foi questionado o padrão de prova positiva aportada pela Qualicaps para estimativa da produção da ACG do Brasil em P5. O Grupo Lonza reiteradamente questionou o aporte pela peticionária e o recebimento pela autoridade investigadora de informações de uma fonte secundária, qual seja a notícia de jornal, para estimativa de vendas e produção da outra produtora em P5. Ademais, caso a estimativa estivesse submensionada, a Qualicaps poderia não representar 25% da produção nacional, estando impedida de apresentar petição em nome da indústria doméstica (§ 2º, inc. II, Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013).

190. Já em sede das manifestações posteriores à audiência, recebidas entre 23 de setembro de 2022 e 8 de janeiro de 2023 (final da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos, Art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013), as partes questionaram se, ainda que atendesse ao critério de representatividade de 25% da produção nacional, a Qualicaps deteria proporção significativa da produção nacional para fins de definição da indústria doméstica e análise de dano.

191. Atente-se que, conquanto o critério de representatividade para peticionamento esteja claramente disposto no § 2º, inc. II, Art. 37 do Regulamento Antidumping, o Art. 34 do mesmo Decreto estabelece que, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores domésticos, a indústria doméstica será considerada como "o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico". Haja vista a ausência de parâmetros quantitativos que definam objetivamente o que poderia ser considerado proporção significativa, as partes debateram se a proporção de 34,6% em relação à estimada produção doméstica total em P5 seria proporção significativa para definição de indústria doméstica e análise de dano.

192. Em 16 de dezembro de 2022, o Grupo Lonza protocolou apenas nos autos confidenciais o Relatório SetorialEmpty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and Opportunities, produzido pela consultoria Kline & Company, Inc., referente a uma pesquisa do mercado brasileiro de cápsulas duras vazias, com o intuito de oferecer prova alternativa à notícia. Ressalva-se que o relatório abarca produtos fora do escopo da investigação, como cápsulas [CONFIDENCIAL], produzidas e vendidas em 2019 e 2020. O documento, contudo, corrobora a capacidade instalada da ACG considerada para fins de início da investigação.

193. Quanto à produção, o relatório estima que a capacidade instalada brasileira seja de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas em 2020, com capacidades [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas para a ACG e de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas para a Qualicaps (página 67). Estima ademais que a produção de cada empresa seria equivalente a [CONFIDENCIAL]% de suas capacidades (ibidem), ou seja, a ACG teria produzido em 2020 o equivalente a [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas e a Qualicaps, a [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas. Nesse sentido, ao menos segundo informações do Relatório Kline, a Qualicaps representaria [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica em 2020, portanto superior aos 34,6% considerados pelo DECOM.

194. Na mesma página do Relatório Kline, a consultoria estima outros percentuais de utilização das capacidades instaladas em 2020, com ACG a [CONFIDENCIAL] de sua capacidade ([CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas produzidas) e Qualicaps com [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas produzidas). Ainda nesse cenário, a peticionária teria representado [CONFIDENCIAL]% da produção doméstica, consequentemente, superior à proporção considerada pelo DECOM.

195. Para fins de determinação final, as estimativas de vendas e produção da ACG para P5 apresentadas na petição foram consideradas adequadas pela autoridade investigadora, refletindo um cenário conservador. Remeta-se ao item 3.3 para a análise do DECOM sobre o tema.

196. Quanto aos questionamentos sobre definição da indústria doméstica, proporção significativa e análise de dano, insta mencionar que a ACG iniciou sua produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil em janeiro de 2019 (P3). Nesse sentido, a representatividade da indústria doméstica em relação à produção nacional total do produto similar passou de 100% no início do período de análise de dano para 34,6% ao final do referido período.

197. Salienta-se, a esse respeito, que não há, nos termos do Acordo Antidumping, delimitação do período para o qual se deva apurar a representatividade da indústria doméstica em relação à produção nacional total. A jurisprudência sobre o tema corrobora esse entendimento. Nesse sentido, considerando-se que a análise de dano abarca a evolução de indicações ao longo dos 60 (sessenta) meses entre abril de 2016 a março de 2021 e que o início das atividades da ACG ocorreu apenas em 2019, a representatividade média da Qualicaps apurada para o período completo de análise de dano alcançou 67,2%.

198. Cumpre, ainda, reiterar a ausência de cooperação por parte da outra produtora nacional ACG, de forma que o volume de produção apurado ao final do período de análise de dano consiste em estimativa realizada a partir de dados constantes da petição de início da investigação. Há nos autos, entretanto, elementos que corroboram a natureza conservadora da referida estimativa, ainda que esta tenha sido considerada a melhor informação disponível, conforme explicações constantes do item 3.3.

3.1 Das manifestações acerca da representatividade da peticionária anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

199. Em 9 de janeiro de 2022, o Grupo Lonza, controlador das empresas Capsugel, recordou que a Qualicaps é uma fabricante de cápsulas duras de gelatina vazias que atuou sob a marca Gênix, de 2001 a 2015, quando foi adquirida pelo Grupo Qualicaps e passou a produzir suas cápsulas no Brasil. O Grupo adquirente, fundado em 1897 em Indianópolis nos EUA, opera na fabricação e no fornecimento global de cápsulas de grau farmacêutico, cápsulas nutracêuticas e para produtos fitoterápicos, além de equipamentos de processamento farmacêutico.

200. Nesse sentido, o Grupo Lonza recordou que a linha de produção da Qualicaps representou 34% da produção nacional em P5, tendo considerado a autoridade investigadora que os parâmetros estariam de acordo com o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. Destacou que, de acordo com o referido dispositivo, para que se alcance a representatividade da indústria doméstica é necessário que "os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram" e que estes produtores domésticos que expressamente manifestaram apoio à petição representem ao menos "vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping".

201. Além disso, o Grupo Lonza argumentou que o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) prevê que a indústria doméstica será "the domestic producers as a whole of the like products or to those of them whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products".

202. Nessa esteira, o Grupo Lonza arguiu que a representatividade da Qualicaps como indústria doméstica não teria restado plenamente comprovada. Argumentou que, quando a pretensa "indústria doméstica" não corresponde a, pelo menos, 50% (ou uma "major proportion") da produção nacional em P5, caberia então verificar se a outra parcela dos produtores nacionais deu suporte para a investigação ou não.

203. O Grupo reiterou que a Qualicaps e a autoridade investigadora teriam tentado contato com a outra produtora nacional ACG do Brasil, porém não obtiveram resposta. Embora não haja obrigatoriedade de resposta a ofícios do DECOM pela ausência de penalidades, o Grupo Lonza alegou "estranheza" em relação ao "silêncio" da ACG por se tratar de empresa bem estabelecida, com sede industrial em endereço conhecido, pertencente a uma multinacional de origem indiana e atuante no Brasil há vinte anos. Segundo o Grupo Lonza, a ACG do Brasil empregaria cerca de 500 funcionários no país e possuiria duas unidades fabris, uma localizada em Pouso Alegre (MG) e outra em Cotia (SP), sendo, portanto, uma empresa sólida.

204. O Grupo Lonza apontou notícia veiculada na mídia digital a respeito do aporte de R$ 350 milhões para instalação da fábrica em Pouso Alegre em 2019, a qual ocuparia um espaço acima de 14.000 m² de área construída e abrigaria 10 linhas de produção de cápsulas para o setor farmacêutico e de nutrição. Em relação à fábrica localizada em Cotia, sua atividade seria voltada para a fabricação de materiais para embalagens destinadas às indústrias farmacêuticas e alimentícias.

205. Ademais, o Grupo Lonza apresentou informação pública divulgada no sítio eletrônico Valor Econômico que menciona que o atual faturamento anual da ACG do Brasil seria de cerca de R$ 200 milhões. Além disso, a referida notícia vincula discurso do presidente da ACG do Brasil anunciando novos investimentos para ampliar a capacidade da fábrica com o objetivo de alcançar uma produção de 2,2 bilhões de cápsulas por mês nos próximos cinco anos, o que aumentaria também o atual faturamento da empresa em 120%.

206. Nesse contexto, o Grupo Lonza reiterou que a ACG do Brasil teria continuado a expansão de sua capacidade instalada para além do montante considerado para fins de início da investigação. Para a Capsugel, essas informações deveriam levar à revisão dos valores pertinentes para cálculo da representatividade da indústria doméstica.

207. Ademais, essas dúvidas contestariam o caráter de prova positiva de que a Qualicaps representaria a "indústria doméstica", impedindo a conclusão de que a investigação teria sido instaurada adequadamente. Nesse sentido, o Grupo Lonza arguiu que, considerando o inciso I do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora não poderia aplicar direitos provisórios sem que esses elementos fossem devidamente comprovados ou esclarecidos nos autos do processo.

208. Por fim, o Grupo Lonza argumentou que, nos termos do Artigo 17.6 do Acordo Antidumping, o estabelecimento dos fatos da investigação de dumping deve ser adequado a fim de que a avaliação desses fatos pela autoridade investigadora possa ser imparcial e objetiva e que, em seu entendimento, os autos não refletiriam uma situação de adequado estabelecimento dos dados à luz do referido artigo.

209. Relativamente à representatividade da indústria doméstica, em manifestação de 2 de setembro de 2022, o Grupo Lonza apontou que o Parecer de Abertura se baseou em fontes distintas, compondo a produção nacional a partir de dados primários da Qualicaps e de dados secundários da ACG, advindos de uma publicação jornalística. Quanto a estes, o Grupo reafirmou que carecem de confirmação e novamente aventou dúvidas sobre sua credibilidade, em especial sobre o grau de apoio à petição, trazidas em manifestação de 7 de fevereiro de 2022. Pontuou que as evidências trazidas pela peticionária não teriam atingido "padrão de 'prova positiva' inscrito no art. 3.2 do Acordo Antidumping, que exige que a prova positiva seja 'afirmativa, objetiva, e verificável, e que seja crível', nos dizeres do Órgão de Apelação da OMC".

210. O Grupo também afirmou que a ACG respondeu em quatro dias a uma notificação extrajudicial enviada à empresa, alegando desconhecer a investigação antidumping em curso, ao passo que não se manifestou em relação à petição, nem submeteu dados de vendas e de exportações, apesar das tentativas de contato da autoridade investigadora.

211. A linha de produção da Qualicaps, portanto, não poderia ter sido considerada a indústria doméstica, mesmo supostamente representando 34,6% da produção nacional. Isto porque os parâmetros do art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto Antidumping baseiam-se na representatividade das peticionárias em relação à produção nacional, contudo, haveria dúvidas quanto aos dados da ACG, não estando plenamente comprovada a representatividade da linha de produção da Qualicaps.

212. O Grupo Lonza expressou estranheza quanto às tentativas falhas de contato junto à ACG tanto da Qualicaps quanto do DECOM, uma vez que a ACG seria empresa bem conhecida e com sede industrial em "Pouso Alegre, Minas Gerais, na Rua Edmond Philip Calouche, número 1405". Garantiu que a ACG constitui uma empresa sólida, atuante no país há mais de 20 anos, pertencente a uma multinacional indiana. Assim, possui diversas informações públicas, inclusive a de que sua produção seria superior às 13 bilhões de cápsula/ano consideradas pelo DECOM:

35. A respeito do nível de produção, informações públicas (passíveis também de verificação) indicam que ACG detém capacidade produtiva para produzir mais do que 13 bilhões de cápsulas anualmente. Nesse sentido, há notícias de que ACG continuou expandindo sua capacidade produtiva mesmo quando alcançada a marca dos 13 bilhões de cápsulas por ano, e que a expectativa de crescimento da empresa para 2021 seria de 40% sobre o faturado em 2020. Ora, esse montante difere dos valores informados pela Peticionária, e inexoravelmente exige a revisão dos valores pertinentes para cálculo da representatividade da "indústria doméstica".

213. Em manifestação pós audiência, de 23 de setembro de 2022, o Grupo Lonza discordou do entendimento do DECOM de que estariam atendidos os requisitos do Art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto Antidumping, por ausência de resposta da outra produtora nacional e porque a Qualicaps produziria mais que 25% da produção nacional. Segundo o Grupo, o volume de produção da peticionária deveria ser superior a 25% e ao mesmo tempo representar proporção significativada produção nacional, citando o contenciosoEC - Fasteners(China), em que o Órgão de Apelação da OMC teria entendido que a proporção de 36% da produção local não seria suficiente para atender ao requisito do Acordo Antidumping.

214. Ademais, frisou que os dados de produção da ACG advieram de uma publicação jornalística, baseada em declaração dada por seu presidente, não podendo ser considerada prova positiva na ausência de manifestação da outra produtora. Solicitou que a autoridade investigadora mais uma vez verificasse a acurácia da informação nos termos do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping. Citou o contencioso Argentina -Poultry Anti-Dumping Duties(Brazil), em que o Painel teria concluído que "statements and assertions unsubstantiated by any evidence do not constitute sufficient evidence within the meaning of Article 5.3".

215. O Grupo julgou como conveniente a tentativa de contato da Qualicaps com a ACG apenas por carta com aviso de recebimento, não tendo sido entregue por motivos de mudança de endereço. O Grupo, por outro lado, identificou três endereços eletrônicos da produtora em busca na internet ([RESTRITO]; [RESTRITO]; sales.acpl@acg-world.com), tendo sido respondido em quatro dias (6 de maio de 2022), em português, por meio de endereço diverso daqueles enviados, aparentemente do Sr. [RESTRITO], do Conselho Geral do Grupo ACG, baseado em Mumbai, Índia. Destacou que a Qualicaps teria o dever legal de consultar as demais produtoras domésticas para comprovar representatividade da indústria doméstica, tendo falhado em seu dever, enquanto o Grupo Lonza teve sucesso.

216. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps sustentou que tanto a peticionária quanto a autoridade investigadora empreenderam os melhores esforços para que a ACG aportasse dados aos autos, tendo a ACG sido notificada da publicação da determinação preliminar e da audiência entre as partes, além de ofício enviado à ACG pela autoridade investigadora, solicitando dados e participação na avaliação de interesse público. Para nenhuma das tentativas teria havido respostas da outra produtora.

217. A ausência de dados da ACG não inviabilizaria a análise da autoridade investigadora, como demonstrado pela Circular SECEX nº 2, de 27 de janeiro de 2022, que encerrou a investigação de prática de dumping nas importações de laminados de alumínio originárias da China sem aplicação de direitos, apesar de a outra produtora não ter colaborado com dados.

218. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, quanto à análise de dano, o Governo do México reforçou seu entendimento de que a Qualicaps não teria representatividade para peticionar o início da investigação, resultando em dados insuficientes para a análise de dano. Ainda assim, solicitou à autoridade investigadora mais esforços para obtenção dos dados de dano também da ACG, sem os quais não se poderia concluir a respeito de dano causado por importações a preço de dumping.

219. O Governo do México reforçou que as empresas exportadoras e importadora indicaram expansão da capacidade instalada da outra produtora, de modo que os números considerados para fins de início e de determinação preliminar deveriam ser revistos, ainda que a ACG não tenha aportado dados de produção e vendas.

220. Quanto à resposta da autoridade investigadora brasileira de que o investimento em ampliação da capacidade produtiva teria resultado até 2026, o Governo do México pontuou que a notícia utilizada afirmava que a ACG produzia 13 bilhões de cápsulas por ano até novembro de 2020, contudo, na mesma reportagem se indicava instalação de 10 novas linhas de produção, o que aumentaria em 32% a capacidade instalada em relação a 2019, refletida na produção de 2021. Assim, para P5, a ACG teria produção estimada de 17,16 bilhões de cápsulas por ano, relegando a peticionária à representatividade de 28,6% da produção nacional. Teria ainda mais relevância a reportagem, já que se afirmava que a expansão da ACG se deu em cenário de aumento e de conquista de novos mercados, impulsionado por elevação de demandas devido à pandemia da COVID-19.

221. Consequentemente, a autoridade investigadora teria negligenciado a probabilidade de a Qualicaps não deter representatividade para peticionamento em nome da indústria doméstica desde o início da investigação, ao não averiguar se os dados de produção da ACG apontados pela peticionária seriam adequados.

222. O Governo do México explicou que, não obstante o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping não determinar percentual considerado proporção significativa, a jurisprudência da OMC teria entendimento a respeito, a exemplo do contenciosoEuropean Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China(DS397), em que o Órgão de Apelação afirmou que proporção significativa seria necessariamente uma proporção elevada da produção total, mas que poderia ser relativizada em caso de indústria fragmentada. No caso específico, a produção nacional era composta por indústria fragmentada e 27% foram considerados proporção significativapela autoridade investigadora europeia.

223. No contencioso, as Comunidades Europeias alteraram sua conclusão sobre representatividade, de modo que as peticionárias passaram a constituir 36% da produção total. Ainda assim, esse percentual não foi considerado proporção significativa pelo Órgão de Apelação, mesmo em um contexto de indústria fragmentada. Por conseguinte, os dados aportados não seriam suficientes para que se estabelecesse determinação de existência de dano. Dessa forma, também no caso da presente investigação o Governo do México considerou a determinação de início e preliminar sobre representatividade e dano inadequadas, em violação aos Artigos 4.1 e 3.1, respectivamente, do Acordo Antidumping.

224. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária buscou novamente rebater as argumentações do Grupo Lonza, que alegava que a participação da Qualicaps na produção nacional (34,6% em P5) não poderia ser considerada como "major proportion" ou "proporção significativa", nos termos Artigo 4.1 do Acordo Antidumping (ADA) ou conforme o Art. 34 do Regulamento Brasileiro Antidumping, respectivamente.

225. A peticionária pontuou que, como suporte de suas alegações, o Grupo Lonza se referenciou no relatório do Órgão de Apelação da OMC no casoEC-Fasteners (China),em que se concluiu que "a proporção de 36% não seria suficiente para atender ao requisito do Acordo Antidumping" para o caso em questão, indicando que a representatividade da produção da Qualicaps em P5 em relação à produção nacional (34,6%) não seria suficiente para satisfazer os requisitos das normativas mencionadas. A peticionária destacou que, segundo o Grupo Lonza, a proporção de 36% se aplicaria como requisito mínimo a todas as investigações antidumping.

226. Para a Qualicaps, no entanto, se referindo ao contencioso, seria "incontroverso entre as partes que o termo "major proportion", não definido no ADA," designaria "quantidade cujo limite mínimo não seria determinável em abstrato, mas dependeria dos fatos do caso" e para tanto aportou trecho do relatório do Painel:

"Para. 7.226. "We recall the provisions of Article 4.1, quoted above, which do not define the term "major proportion". As the parties have recognized, a "major" proportion is one that is "important, serious, or significant". The parties also agree that the "major proportion" referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will depend on the facts of the case."(grifos nossos)

227. Para a peticionária, outro fator teria sido determinante para que o Órgão de Apelação concluísse a respeito da proporção da produção nacional observada pelos peticionantes do casoEC-Fasteners (China).Teria sido evidenciado, na notificação de início, que a autoridade investigadora da União Europeia havia definido a indústria doméstica como os produtores dispostos a serem incluídos na amostra de dano, sendo que tal definição poderia criar distorções visto que parte dos produtores conhecidos poderia ser excluída por optar por não fornecer seus dados. Esse risco material de distorção teria sido o elemento que, somado à proporção da produção nacional de 36%, considerou a representatividade como pequena ("low proportion") e tornaria a definição de indústria doméstica incompatível com o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping.

228. Assim, de acordo com a Qualicaps, o critério definitivo adotado na avaliação do Órgão de Apelação não teria sido quantitativo, mas qualitativo, a partir do momento em que houve a "definição de indústria doméstica com base em uma metodologia que poderia introduzir um risco material de distorção". Para a peticionária, o caso concreto se diferenciaria do postulado pelo relatório do Painel pelo fato de a produção da ACG, única outra produtora nacional, ter sido considerada para definição da indústria doméstica, "sendo inegável que a porcentagem de 34,6% é representativa do todo".

229. Na sequência, a peticionária buscou enfatizar que os dados de produção da ACG atenderiam ao padrão de "prova positiva" do Acordo Antidumping (Artigo 3.2), pois foi baseado no conjunto probatório disponível nos autos, considerado suficiente para fins de início de investigação, determinação preliminar e, ausentes novos fatos, igualmente para a determinação final. Ademais, destacou-se que não foram aportados elementos probatórios de que a produção apresentada para "P5 estaria subestimada ou informação que invalidasse os números utilizados pela peticionária e DECOM para fins de início de investigação".

230. De acordo com as informações presentes nos autos, destacou a Qualicaps, haveria a indicação de que a produção da ACG estaria superestimada, pois incluiria cápsulas excluídas do escopo da investigação e cujo volume de produção estaria sendo contabilizado para o cálculo da produção nacional. Contrapondo as informações apresentadas pelo Grupo Lonza a partir de dados de exportação do Comex Stat, a peticionária destacou que [RESTRITO], volume inferior a 6,5 bilhões de cápsulas, corroborando que a produção da ACG provavelmente está superestimada".

231. Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2022, ao fim da fase probatória, o Grupo Lonza reiterou seus argumentos no sentido de que a Qualicaps não teria apresentado de forma adequada a composição do mercado brasileiro no que tange ao volume de vendas de outros produtores nacionais, "tornando a análise de dano imprecisa e incompleta". Ademais, pontuou que a peticionária não teria aportado aos autos elementos de prova em relação aos preços praticados pela ACG do Brasil em suas vendas domésticas, impactando a análise de não-atribuição sobre os outros fatores de dano à indústria doméstica.

232. Para o Grupo Lonza, a Qualicaps não teria apresentado "padrão de provas necessário" para o início de uma investigação antidumping de acordo com o postulado pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping e pelo Regulamento Brasileiro, tratando especificamente da quantidade e do valor da produção de outros produtores nacionais, "na medida em que tais informações estejam disponíveis para a indústria doméstica". Citando o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, destacou que a autoridade investigadora possui a obrigação de examinar as evidências aportadas e determinar se seriam suficientes para que se possa iniciar uma investigação antidumping.

233. Citando a publicaçãoA Handbook on Anti-Dumping Investigations, destacou ser razoável que autoridades investigadoras apontem no documento que inicia a investigação as dúvidas, caso haja, no tocante às evidências apresentadas na petição da indústria doméstica; ou (ii) busquem informações e dados adicionais para complementar as evidências que suportarão a abertura da investigação, conforme necessário.

234. A parte citou autores e documentos publicados que versam, entre outros elementos, sobre os impactos pós-abertura de uma investigação antidumping e a necessidade de aprimoramento de regras sobre os conceitos de "adequação" e "acurácia" das evidências que embasarão a abertura das investigações; sobre a proibição de abertura de investigações logo após determinação negativa de dumping, dano ou nexo de causalidade ("back-to-back investigations"); e revisão da regra de representatividade da peticionária para apresentação de petição em nome da indústria doméstica.

235. O Grupo Lonza apresentou considerações acerca do relatório do Órgão de Solução de Controvérsias sobre o contenciosoMexico - Steel Pipes and Tubesem relação à abertura do caso e aos elementos de prova do dano à indústria doméstica e argumentou que a peticionária teria a obrigação de fornecer elementos de prova "adequados, suficientes, acerca da prática do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo causal". Ademais, a autoridade investigadora seria responsável por buscar elementos de prova adicionais, quando aqueles trazidos aos autos pela peticionária não forem os mais adequados, devendo indeferir a petição nos casos em que persistam dúvidas sobre elementos centrais para a posterior aplicação dos direitos antidumping.

236. Na sequência, a parte rememorou as metodologias de apuração do volume de produção da ACG e reiterou argumentos apresentados em relação à necessidade de análise das importações e das vendas de ACG no Brasil, para mensuração acurada do mercado brasileiro e verificação do dano à Qualicaps.

237. No tocante aos preços praticados pela ACG no mercado doméstico, o Grupo Lonza afirmou que a Qualicaps teria a obrigação de apresentar essa informação ou metodologia razoável para o seu cálculo nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. Isso posto, a parte constatou que restariam insuficientes os elementos de prova aportados pela Qualicaps para fins de início da investigação, em contradição ao que postula do Art. 17.6 do Acordo Antidumping.

238. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA asseverou que, em sede de determinação preliminar, a autoridade investigadora brasileira teria falhado na definição objetiva da indústria doméstica, consequentemente falhando na avaliação do dano sofrido pela indústria doméstica.

239. O Governo dos EUA pontuou que existiriam dois produtores nacionais do produto similar, a Qualicaps (peticionária) e a ACG do Brasil (outro produtor nacional), mas pelo fato de a definição da indústria nacional para o caso em questão se limitar ao único peticionante da investigação, o conceito de indústria doméstica poderia estar distorcido. Tal entendimento se daria em função de a peticionária poder estar mais propensa ao dano do que o outro produtor nacional, que não faz parte do conceito de indústria doméstica. Nesse sentido, a autoridade investigadora não estaria em condições de realizar exame objetivo dos impactos das importações sobre os preços domésticos conforme exigência do regramento nacional (Decreto nº 8.058, de 2013) e multilateral sobre a matéria (Acordo Antidumping).

240. Acrescentou-se que uma autoridade investigadora não pode permanecer passiva quando constam dos autos elementos que carecem de informações necessárias para apuração de dano de acordo com o regramento pátrio e da OMC, pois não haveria base para conduzir a investigação e determinar o dano.

241. De acordo com o Governo dos EUA, a autoridade investigadora é requerida, por força do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro, a coletar informações sobre o volume e preços das importações; volume de vendas, preços e produção da indústria nacional; consumo aparente; além de diversos indicadores de desempenho da indústria doméstica. Para que haja "exame objetivo" das "evidências positivas", deve-se garantir que as informações necessárias sejam representativas dos produtores domésticos como um todo. Nesse sentido, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a empreender os esforços necessários para obtenção dos dados da ACG, que possivelmente responde pela maioria da produção nacional de cápsulas de gelatina.

242. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza, se referindo ao Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, a determinados contenciosos que analisaram o critério de proporção significativa constante do referido artigo, e ao manifestado pela Qualicaps e Governo do México ao longo da fase probatória, repisou elementos de manifestações passadas acerca da ausência de elementos contundentes para que se possa definir a indústria doméstica do caso, que represente proporção significativa da produção nacional do similar. Na sequência, pontuou ser "sintomática" a ausência de dados e informações relativas ao outro produtor nacional, a ACG, e que tal fator inviabilizaria a avaliação do dano no presente caso.

243. O grupo estrangeiro afirmou que o corpo de elementos probatórios aportado pela Qualicaps para fins de apuração da representatividade da empresa e da ACG no mercado brasileiro não seria afirmativo, objetivo e verificável, conforme pregado pelo Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, em relação às provas positivas constantes nos autos e seguido de forma "padrão" pela autoridade investigadora brasileira. A parte destacou que as investigações encerradas citadas pela Qualicaps, tubos de aço inox originários da China e de Taipé Chinês (Resolução GECEX nº 59, de 2013) e pneus de carga originários da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês (Resolução GECEX nº 176, de 2021), as quais foram abastecidas com dados secundários de produção para fins de mensuração do mercado nacional, tiveram a participação de associações de classe com "representatividade para apresentar informações de outra produtora nacional associada", pois tais associações representariam empresas que detinham 100% da produção doméstica.

244. O Grupo Lonza rememorou suas informações aportadas durante a fase probatória para fins de mensuração da produção e vendas da ACG, destacando que as estimativas apresentadas pela Qualicaps estariam subdimensionadas. Enfatizou que, ao contrário da peticionária, que teria apresentado "conjecturas" para postular que os dados de produção nacional calculados estariam superestimados, o Grupo Lonza teria apresentado parecer econômico "lastreado em dados do IBGE" para demonstrar "que ACG subdimensionou, em suas declarações públicas reproduzidas em notícia de jornal, o volume total de cápsulas produzidas no Brasil".

245. Isto posto, a parte constatou restar claro que os elementos de prova apresentados não refletiriam "situação de adequado estabelecimento dos fatos, à luz do padrão de provas" postulada pelo Artigo 17.6 do Acordo Antidumping.

246. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, quanto a uma suposta obrigação de a peticionária apresentar dados da ACG para fins de início da investigação, a Qualicaps citou os contenciososMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books(Tunisia) (Relatório do Painel, para. 7.353). eUS - Lumber V(Relatório do Painel, parágrafo 7.54.), em que se concluiu que a petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, o que não seria o caso de dados confidenciais como preço e vendas de um concorrente.

247. Ainda quanto à estimativa de vendas da ACG apresentada pela Qualicaps, a peticionária recordou que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não estipula metodologia específica para apuração dos elementos pautados nos itens i a iv, declarando ter apresentado dados suficientemente precisos e mais acurados que as estimativas realizadas pelo Grupo Lonza.

248. Desse modo, concluiu que os dados apresentados na petição a respeito da ACG seriam suficientes, adequados e precisos para demonstrar a representatividade da peticionária e o dano sofrido pela indústria doméstica.

249. Por fim, solicitou ao DECOM a ratificação da admissibilidade da petição inicial, bem como a representatividade da Qualicaps para fazê-la em nome da indústria doméstica; das informações e dados apresentados pela peticionária para fins de início de investigação, conforme art. 38 do Decreto no 8.058, de 2013 e Artigos 5.2 e 5.3 do Acordo Antidumping.

3.2 Das manifestações acerca da representatividade da peticionária posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

250. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza afirmou que o alerta da autoridade investigadora sobre a possibilidade de a Qualicaps não representar proporção significativa da produção do produto similar, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, seria suficiente para concluir que a peticionária não teria demonstrado adequadamente o estabelecimento dos fatos.

251. Novamente afirmou que a fonte para estimativa da produção da ACG do Brasil não poderia ser entendida como prova positiva, haja vista que se trataria de "mera afirmação". Retomou o relatório Kline, em que a produção total brasileira em 2020 teria sido estimada em [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas, e, descontado o volume de produção da Qualicaps, a produção da ACG seria equivalente a [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas em 2020, ou seja, superior àquela considerada pela autoridade investigadora, o que reduziria ainda mais o percentual de representatividade da Qualicaps na produção brasileira. Mais informações do relatório indicariam [CONFIDENCIAL], reforçando o entendimento do Grupo Lonza de que a produção da outra produtora teria superado os 13 bilhões considerados para fins de início de investigação.

252. Conforme o Relatório Kline, [CONFIDENCIAL]. O relatório ademais apontava que [CONFIDENCIAL]. Também o Parecer LCA, aportado pelo Grupo em 16 de dezembro de 2022, reforçaria a hipótese de que as vendas da ACG no mercado interno estariam subdimensionadas.

253. Desse modo, o Grupo Lonza apontou a existência de dúvidas quanto o percentual de representatividade da indústria doméstica, que poderia ser tanto maior ou menor que o considerado para fins de início da investigação. Isso também causaria dúvidas a respeito da participação de mercado da Qualicaps e da ACG, prejudicando a análise de dano e de causalidade. Solicitou, portanto, que a investigação fosse encerrada sem a aplicação da medida, uma vez que os dados aportados pela Qualicaps não representariam proporção significativapara fins de apuração do dano sofrido pela indústria doméstica.

254. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, rememorou argumentações pretéritas e indicou que DECOM não teria realizado "exame objetivo" do impacto das importações "supostamente a preços de dumping" sobre os produtores nacionais, conforme exigido pela legislação brasileira e pelo Acordo Antidumping. Adicionou que a ausência de informações nos autos relativas à ACG inviabilizaria a consecução do "exame objetivo", pois não constariam as evidências positivas necessárias à avaliação desse impacto.

255. No tocante às conclusões apresentadas em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, o Governo dos EUA destacou que não poderia ser ignorado o fato de a empresa que aportou dados para a análise de dano corresponder a parcela inferior da produção nacional, que seria composta por apenas duas empresas. Enfatizou, ademais, a responsabilidade que recai sobre a autoridade investigadora prevista no Artigo 4.1 do Acordo Antidumping "of the authority to avoid possible distortions on the damage analysis arising from the definition of the domestic industry.".

256. O Governo dos EUA pontuou trechos apresentados no relatório do OSC (Órgão do Solução de Controvérsias) relativos aopainel EC - Fasteners (China), no sentido de que mesmo em caso de indústria fragmentada, a autoridade investigadora teria a obrigação de zelar para que a definição da indústria nacional não desse origem a um risco material de distorção. Foi enfatizado que o presente caso não seria relativo à indústria fragmentada, mas sim condicionado a apenas 2 produtores nacionais e mesmo desse modo, o DECOM não teria coletado "information that is sufficiently representative of domestic producers as a whole". Asseverou, que de forma oposta, ao limitar a definição de indústria doméstica ao peticionário, que responde pela menor parcela da produção doméstica, o DECOM introduziu um risco significativo de distorcer a análise de dano.

257. Em 8 de março de 2023, o Governo do México, em sede de manifestações finais, rememorou determinados documentos preparados pela autoridade investigadora: os pareceres de início e de determinação preliminar e a Nota Técnica de fatos essenciais, nos quais foram destacados a representatividade da peticionária (34,6%) e da outra produtora nacional, a ACG (65,4%) em relação à produção nacional de cápsulas de gelatina.

258. Pontuou-se que, na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora teria se posicionado pela manutenção da metodologia de mensuração da produção nacional destacando que a informação utilizada como base, de novembro de 2020, abarcaria a maior parte do período de análise de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Ademais, reverberou o argumento apresentado pela autoridade de que eventual aumento de capacidade produtiva não necessariamente geraria crescimento imediato da produção. Sobre o assunto, o Governo do México destacou que a crise sanitária global em decorrência da pandemia da Covid-19 teria gerado aumento no consumo de medicamentos, sendo muito provável que tenha ocorrido um incremento na produção de cápsulas de gelatina.

259. Ademais, enfatizou que autoridades investigadoras possuem a obrigação de estabelecer o período em que irão analisar os indicadores da indústria nacional, sendo que este período deve compreender todo o período de investigação de dumping, conforme estabelecido na recomendação G/ADP/6, de 16 de maio de 2000, emitida pelo Comitê de Práticas Antidumping da OMC. Portanto, o DECOM deveria incluir em sua análise qualquer informação relacionada à produção, vendas ou mensuração do mercado brasileiro que tenha à sua disposição e que corresponda ao período investigado, conforme solicitado no caso. Para o Governo mexicano, a autoridade investigadora deveria ter incluído em sua análise as informações e dados da ACG que correspondiam aos meses do período investigado, dezembro de 2020 a março de 2021.

260. O Governo do México destacou que, apesar da justificativa apresentada para se determinar o grau de representatividade da indústria doméstica para o início da investigação, que não incluiu as estimativas da produção registrada nos últimos meses do período investigado, a Nota Técnica de fatos essenciais teria sido omissa em relação à análise da obrigação das autoridades de examinar a veracidade e pertinência das provas fornecidas na petição, nos termos do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping. Na presente investigação, a informação relativa ao aumento da capacidade instalada do outro produtor brasileiro teria sido incluída na petição e a autoridade investigadora teria considerado a mesma informação em sua análise para determinar se o peticionário teria reunido grau de apoio suficiente para o início da investigação.

261. Nesse sentido, arguiu-se que o DECOM "contaba con información relativa a la mejoría de los indicadores de la solicitante y del mercado brasileño", indicando a expansão do mercado conforme já reconhecido no parecer de início. Portanto, seria evidente para o Governo mexicano que houve aumento na produção e nas vendas dos dois produtores brasileiros de cápsulas de gelatina no período investigado e que o DECOM dispunha dessa informação no início da investigação e, em atendimento ao Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, deveria proceder uma análise objetiva da veracidade e pertinência das provas fornecidas pelo peticionário.

262. O Governo do México apresentou concordância com o argumento da autoridade investigadora brasileira no sentido de que não se pode exigir que a peticionária apresente os dados de volume e preço de outra empresa que atue no mesmo mercado, sob pena de não iniciar a investigação. Porém, no tocante à presente investigação, a autoridade investigadora possuía informações para estimar a produção da ACG, uma vez que esta informação foi incluída na petição e deveria, portanto, ter sido considerada.

263. O Governo do México asseverou que a análise de dano realizada pela autoridade investigadora considerando apenas os indicadores da peticionária representaria, no melhor cenário, 34,6% da produção nacional, o que seria incompatível com o Acordo Antidumping, dado que não seria representativa da produção brasileira de cápsulas de gelatina, já que a outra empresa produtora, a ACG, representaria, ao menos, 65,4% da produção nacional. Na sequência, foi trazido à baila trecho do contenciosoEC-Fasteners (China)e asseverado que a proporção que representa a produção nacional deve ser suficiente de forma que reflita a situação da produção total dos produtores nacionais, o que não seria o caso na presente investigação.

264. Assim, enfatizou-se que, caso o DECOM conclua que parcela significativa da indústria nacional estaria representada a partir de dados de 34,6% da produção brasileira, tal conclusão seria contrária ao Artigo 4.1 do Acordo Antidumping e, portanto, a determinação positiva de dano a essa indústria estaria em desacordo com o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping.

265. Assim, solicitou a definição, pela autoridade investigadora, se a produção da Qualicaps poderia representar parcela significativa da produção nacional de cápsulas de gelatina.

266. Em manifestação final protocolada em 8 de março de 2023, a Qualicaps argumentou que atenderia aos requisitos de representatividade da indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, não havendo irregularidade na admissibilidade da petição. Reiterou as diversas tentativas da peticionária e do DECOM em contatar a outra produtora nacional ACG, bem como a adequação das estimativas de produção pela ACG.

267. Recordou que o DECOM refutou os argumentos do Grupo Lonza de que a estimativa estaria equivocada e que o cálculo da representatividade da peticionária estaria superestimado, além de ter ratificado o atendimento pela Qualicaps dos requisitos de representatividade da indústria doméstica nos termos do Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

268. Na mesma ocasião, a Qualicaps argumentou a respeito da satisfação do critério de "proporção significativa em relação à produção nacional total do produto". Inicialmente, recordou o disposto no Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo argumentado sobre o que caracterizaria uma "proporção significativa" na eventualidade de não ser possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico.

269. A peticionária alegou que o entendimento apresentado pelo Grupo Lonza de que a análise de proporção significativa deveria ser realizada com base nos dados da produção nacional em P5 e seria caracterizada por participação superior a 50% da produção nacional ou, no mínimo, 36%, não teria respaldo na jurisprudência multilateral. Nesse sentido, defendeu que haveria entendimentos consolidados na referida jurisprudência, tendo apresentado seus argumentos com relação a cada um deles, conforme consta a seguir.

(i) Não existiria definição de "proporção significativa", nem metodologia fixa para identificá-la

270. A peticionária reiterou que o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping e o art. 34 do Decreto Antidumping não definiriam "major proportion" e tampouco estabeleceriam critérios para sua definição. Destacou que trecho da Nota Técnica de fatos essenciais em que o DECOM teria reconhecido que se trata de "conceito indeterminado, cuja delimitação deve observar as especificidades do caso concreto".

(ii) O critério de proporção significativa poderia ser satisfeito com dado de período distinto a P5

271. A Qualicaps argumentou que o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping também não estabeleceria um período específico para fins de análise do "major proportion", de forma que o dado não teria que ser necessariamente equivalente à representatividade da indústria doméstica em P5.

272. Nesse sentido, transcreveu trecho da decisão do Painel da OMC no caso EC -Fasteners(China), tendo destacado o seguinte:

"in particular, there is nothing in that article that establishes any period of time for which total domestic production must be calculated in the context of determining whether the major proportion requirement is satisfied (...). We therefore do not agree that a definition of domestic industry based on a major proportion calculated for data relating to a period other than the period for which data is collected for the dumping determination necessarily is inconsistent with Article 3.1 of the AD Agreement."

273. Além disso, a peticionária transcreveu decisão do Painel da OMC no caso China -Automobile(EUA) que demonstraria que a análise poderia ser feita com base na representatividade da indústria doméstica em todo o período de dano:

"MOFCOM determined that the aggregate annual output of the producers represented by the petitioner accounted for 54.16% (2006), 33.54% (2007), 33.75% (2008), 36.32% (interim 2008), and 41.94% (interim 2009) of total Chinese production of the domestic like product (...) We recall that producers in the domestic industry accounted for no less than 33.54% of total domestic production during the period examined, and as much as 54.16%. In the absence of some further explanation, we fail to see why these percentages should be considered to be low, let alone why MOFCOM should have been required to show justification in this regard."(grifo da peticionária)

(iii) Uma indústria doméstica poderia representar menos do que 50% da produção nacional e caracterizar uma proporção significativa da produção nacional, desde que configure proporção "importante, séria ou significativa", consoante os fatos do caso;

274. A Qualicaps argumentou que não haveria limite mínimo de porcentagem para que a indústria doméstica seja considerada como proporção significativa nos termos do Acordo Antidumping, o que dependeria dos fatos de cada caso e da dinâmica da indústria em questão, devendo configurar proporção "importante, séria ou significativa". Nesse sentido, destacou trechos de Relatórios do Painel da OMC nos casosArgentina-PoultryeEC-Fasteners, conforme reproduzido a seguir:

"an interpretation that defines the domestic industry in terms of domestic producers of an important, serious or significant proportion of total domestic production is permissible. Indeed, this approach is entirely consistent with the Spanish version of Article 4.1, which refers to producers representing "una proporción importante" of domestic production. Furthermore, Article 4.1 does not define the "domestic industry" in terms of producers of the major proportion of total domestic production. Instead, Article 4.1 refers to producers of a major proportion of total domestic production. If Article 4.1 had referred to the major proportion, the requirement would clearly have been to define the "domestic industry" as producers constituting 50+ per cent of total domestic production. However, the reference to A major proportion suggests that there may be more than one "major proportion" for the purpose of defining "domestic industry". In the event of multiple "major proportions", it is INCONCEIVABLE that each individual "major proportion" could - or must - exceed 50 per cent. This therefore supports our finding that it is permissible to define the "domestic industry" in terms of domestic producers of an important, serious or significant proportion of total domestic production. For these reasons, we find that Article 4.1 of the AD Agreement does not require Members to define the "domestic industry" in terms of domestic producers representing the majority, or 50+ per cent, of total domestic production".

"(¼) As the parties have recognized [European Union and China], a "major" proportion is one that is "important, serious, or significant".492 The parties also agree that the "major proportion" referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will depend on the facts of the case. This is consistent with the views of the panel in Argentina - Poultry (¼)

(grifos da peticionária)

275. A Qualicaps destacou que o Painel teria aceitado a proporção de 46% da produção nacional como "importante, séria ou significativa" e o Órgão de Apelação não teria refutado uma representatividade de 27% como proporção significativa, tendo transcrito trecho do Relatório do Painel no caso China -Automobile:

"(¼) We note in this respect that a panel previously accepted 46% of total production as sufficiently "important, serious or significant" to constitute a major proportion of total domestic production.[318] Further, the Appellate Body in another dispute did not a priori exclude the possibility that a figure as low as 27% of total domestic production might constitute a major proportion of total domestic production, depending on the circumstances." (grifo da peticionária)

276. No mesmo Painel, o órgão da OMC teria concluído que o critério de proporção significativa seria configurado quando, considerando os cinco períodos de análise de dano, a indústria doméstica teria atingido o máximo de 54,2% e o mínimo de 33,5% da produção nacional:

"(¼) We recall that producers in the domestic industry accounted for no less than 33.54% of total domestic production during the period examined, and as much as 54.16%. In the absence of some further explanation, WE FAIL TO SEE WHY THESE PERCENTAGES SHOULD BE CONSIDERED TO BE LOW, LET ALONE WHY MOFCOM SHOULD HAVE BEEN REQUIRED TO SHOW JUSTIFICATION IN THIS REGARD."(grifos da peticionária)

(iv) O critério de proporção significativa também seria qualitativo, cabendo avaliação qualitativa dos fatos e evidências disponíveis;

277. Segundo a peticionária, caberia avaliação qualitativa dos fatos e evidências disponíveis no caso em concreto a fim de se concluir a respeito da configuração da proporção significativa caso a indústria doméstica tenha participação menor do que 50% da produção. Nessa esteira, apresentou trechos do Relatório do Órgão de Apelação da OMC nos casos EC -FastenerseRussia - Commercial Vehicles, como reproduzido a seguir:

"We thus read the requirement in Article 4.1 that domestic producers' output constitute a 'major proportion' as having both quantitative and qualitative connotations."

"The Appellate Body has explained that, by using the term "major proportion", the second method of defining the domestic industry focuses on the question of how much production must be represented by those producers of the like product making up the domestic industry when the domestic industry is defined as less than the domestic producers as a whole.[71] The Appellate Body has read the "major proportion" requirement in Article 4.1 as having both quantitative and qualitative connotations.

Regarding the quantitative element, Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement does not stipulate a specific proportion for evaluating whether a certain percentage constitutes a "major proportion"[73] (¼) The qualitative element, in turn, is concerned with ensuring that the domestic producers of the like product that are included in the definition of domestic industry are representative of the total domestic production".(grifos da peticionária)

(v) A autoridade investigadora teria flexibilidade para definir "proporção significativa" diante da ausência de risco de distorção

278. A peticionária argumentou que a autoridade investigadora teria flexibilidade na definição de indústria doméstica, tendo apresentado o seguinte trecho de decisão do Relatório do Órgão de Apelação no casoRussia-Commercial Vehicles:

"[W]e recall that the Appellate Body has recognized the difficulty of obtaining information regarding domestic producers in certain situations, such as fragmented industries with numerous producers. In such special cases, the term 'major proportion' in Article 4.1 allows an investigating authority a certain degree of flexibility in defining the domestic industry. Nevertheless, an investigating authority continues to bear the obligation to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce a material risk of distortion into the injury analysis."(grifos da peticionária)

279. Reiterou que a indústria doméstica deve servir de padrão para refletir a realidade da indústria nacional como um todo de forma a permitir análise acurada do dano pela autoridade, tendo apresentado o seguinte trecho do Relatório do Órgão de Apelação da OMC emEC-Fasteners:

"'A major proportion' of such total production will standardly serve as a substantial reflection of the total domestic production. ¼ In our view, the above interpretation is confirmed by the purpose of defining the domestic industry under the Anti-Dumping Agreement. As footnote 9 to Article 3 of the Anti-Dumping Agreement indicates, the domestic industry forms the basis on which an investigating authority makes the determination of whether the dumped imports cause or threaten to cause material injury to the domestic producers. ¼' a major proportion of the total domestic production' should be determined so as to ensure that the domestic industry defined on this basis is capable of providing ample data that ensure an accurate injury analysis."(grifos da peticionária)

280. Para a Qualicaps, a não participação de algum produtor nacional não significa risco de distorção, de modo que, se superados os aspectos processuais do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, parágrafos 1º e 2º, o risco de distorção seria improvável. Nesse sentido, destacou trecho de decisão do Painel no casoChina - Automobiles(EUA), como transcrito a seguir:

(¼) the mere fact that some producers may choose not to do so, i.e., "self-select" out of coming forward, to use the US terminology, does not, in our view, introduce a material risk of distortion in the IA's process of defining the domestic industry. In our view, merely that domestic producers might choose not to participate does not mean that the registration requirement leads to a definition of domestic industry inconsistent with Articles 4.1 and 16.1. Provided a registration requirement strikes an appropriate balance between the right of interested parties to participate in an investigation, and administrative efficiency, we see nothing in the relevant provisions that would preclude it (¼)

7.225. We note that there is nothing in the text of the Anti-Dumping or SCM Agreements establishing a methodology for defining the domestic industry in an investigation. In our view, the possibility that weaker-performing producers in a given industry will more strongly support an AD or CVD investigation or be more likely to participate actively is simply a reflection of the realities of trade remedy actions. The possibility of imposition of definitive AD and/or CVD measures will afford all producers relief from lower-priced imports, but producers performing less well will tend to have a greater incentive to seek initiation of and participate in an investigation. WE FAIL TO SEE HOW THIS FACT, WHICH IS BEYOND THE CONTROL OF AN IA, IS AFFECTED BY THE REQUIREMENT THAT PRODUCERS REGISTER AND PROVIDE CERTAIN INFORMATION IN ORDER TO PARTICIPATE (¼) We recall that Articles 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and 11.4 of the SCM Agreement provide that an AD or CVD investigation may only be initiated based on an application made "by or on behalf of" the domestic industry.352 Further, Articles 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and 11.4 of the SCM Agreement preclude the initiation of an investigation where producers expressly supporting the application account for less than 25% of total production, or where producers supporting the application account for less than 50% of production of those producers expressing an opinion. Thus, the possibility that a domestic industry could, by self-selecting participation in the investigation obtain an AD or CVD measure which is unjustified seems extremely unlikely. Certainly nothing in the circumstances of this case suggests that this happened in the investigations at issue.(grifos da peticionária)

(vi) A parte que alega a inaplicabilidade da "proporção significativa" teria o ônus de comprová-la

281. A esse respeito, a Qualicaps apresentou trecho do Relatório de Painel e do Órgão de Apelação no casoEC-Fasteners, além de parte do Relatório do Painel no casoChina-Automobiles, reproduzidos a seguir:

"A complainant alleging an inconsistency under the second method for defining the domestic industry bears the burden to prove its claim and to demonstrate that the domestic industry definition does not meet the standard of 'a major proportion'."

"7.227 (¼) Thus, the question for us is whether, in light of the facts on the record of the anti-dumping investigation before us, there is anything that supports China's contention that 27 per cent of estimated EU production of fasteners is not an important, serious, or significant proportion of total domestic production of that product."

"7.229. We further consider that the United States has not substantiated its argument that the percentages of total domestic production accounted for over the POI by domestic producers included in the industry defined by MOFCOM were low and that MOFCOM should have explained its rationale for allowing such low percentages to reflect a major proportion of total domestic production. We recall that producers in the domestic industry accounted for no less than 33.54% of total domestic production during the period examined, and as much as 54.16%. In the absence of some further explanation, we fail to see why these percentages should be considered to be low, let alone why MOFCOM should have been required to show justification in this regard.(grifos da peticionária)

282. Dessa forma, segundo a peticionária, a mera alegação de que o critério de proporção significativa não teria sido cumprido, ausentes evidências argumentativas ou metodologia alternativa mais adequada, não seria suficiente para satisfazer o ônus da prova.

283. Em seguida, tendo apresentado os precedentes multilaterais, a peticionária argumentou que atende ao critério de proporção significativa no presente caso, tendo apresentado os argumentos elencados a seguir.

(i) O critério de "proporção significativa" pode ser satisfeito com dado de período de dano distinto ao P5 e, entre P1 e P4, a peticionária teria ultrapassado o percentual de 50% da produção nacional

284. A esse respeito, a Qualicaps alegou que atenderia ao critério de "proporção significativa", uma vez que registrou 61,7% da produção nacional no período mais recente de dano em que não haveria risco de distorção, tendo em vista que o DECOM possuiria dados primários a respeito da produção da outra produtora nacional em P4. Apresentou, nesse sentido, a seguinte tabela:

Produção Brasileira (P1-P4) Em número-índice de milheiros

Período

Peticionária (A)

(%)

Outra Produtora Nacional (B)

(%)

Produção Nacional (A+B)

P1

100.0

100,0%

 

0,0%

100.0

P2

92.3

100,0%

 

0,0%

92.3

P3

79.8

93,7%

100,0

6,3%

85.1

P4

68.6

61,7%

791,1

38,3%

111.1

Fonte e elaboração: peticionária.


285. Recordou, nesse contexto, que, no contenciosoEC -Fasteners(China), a China teria levado à discussão multilateral o argumento de que a Comissão Europeia teria violado o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping por não definir a indústria doméstica em relação ao período de análise de dumping e por considerar, para fins de análise da proporção significativa, o ano calendário de 2006 que englobava três quartos de P4 e um quarto de P5. Em sua defesa, a Comissão Europeia argumentou que o período de análise de dano cobria o período considerado (2006) e que havia dados disponíveis acerca da produção de produto similar para o período considerado (2006). Além disso, arguiu que o Artigo 3.1 do Acordo Antidumping não requereria a análise de "major proportion" no período de análise de dumping, o que teria sido ratificado pelo Painel.

286. Assim, a Qualicaps instou que, ao se aplicar a mesma lógica ao presente caso, haveria a possibilidade de se utilizar das melhores informações disponíveis relacionadas ao critério de proporção significativa, sendo adequada a utilização das informações primárias de produção nacional mais recentes disponíveis, o que afastaria qualquer risco de distorção. Nesse sentido, ao se considerar os dados de produção do produto similar no Brasil em P4, a indústria doméstica representaria 61,7% da produção nacional.

287. Ademais, argumentou que, caso considerada a representatividade da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano, conforme alegadamente feito no contenciosoChina-Automobile(US), verificar-se-ia que, entre P1 e P4 (períodos para os quais há dados primários), a indústria doméstica representou entre 100 e 61,7% da produção nacional, mais do que registrado no mencionado contencioso. Naquele caso, o Painel considerou suficiente o registro de participação na produção nacional de, no máximo 54,2% e no mínimo 33,5% em todo período de dano.

288. A Qualicaps argumentou, nesse sentido, que, mesmo se considerado P5, com estimativa de participação mínima de 34,6%, o presente caso ainda apresentaria representatividade superior àquela considerada no PainelChina-Automobile(US), visto que em três períodos a participação da peticionária ultrapassa 90% e em outro, 60%, enquanto, no caso China -Automobile, a indústria doméstica ultrapassou 50% de representatividade apenas em P1, conforme quadro a seguir.

Participação na produção nacional Cápsulas vs. China - Automobile

Caso

P1

P2

P3

P4

P5

Cápsulas duras de gelatina

100%

100%

93,70%

61,70%

34,6 - 40,2%

China - Automobile

54,20%

33,50%

33,70%

36,30%

41,90%

Fonte e elaboração: peticionária.


289. Nesse contexto, defendeu que o "rangealcançado pela Qualicaps" seria maior que aquele considerado suficiente pelo Painel da OMC no casoChina-Automobile.

290. A peticionária arguiu ainda que poderia se considerar a média da participação da peticionária entre P1 e P4, intervalo para o qual há dados primários sobre a ACG, de forma que a Qualicaps atenderia ao critério de proporção significativa, tendo registrado média de 87,7% da produção nacional nesse período. Além disso, argumentou que seria possível ainda mitigar o viés da incerteza de P5 fazendo uma média de todos os períodos (P1 a P5), o que demonstraria que a peticionária ultrapassa a participação de 50% da produção nacional.

291. Dessa forma, aplicado os fatos aos precedentes multilaterais, a peticionária atenderia ao critério de "proporção significativa".

(ii) Apesar de representar menos do que 50% em P5 (ante a ausência de dados primários confirmatórios), sua produção representaria proporção importante, séria ou significativa da produção nacional

292. A Qualicaps argumentou, alternativamente, que, caso se opte por focar a análise de proporção significativa exclusivamente em P5, ela também atenderia ao critério, uma vez que sua produção, ainda que menor que 50%, representaria proporção importante, séria ou significativa da produção nacional. Nesse sentido, alegou que a produção da ACG para P5 teria sido superestimada pela peticionária de boa-fé e deveria ser menor, resultando em participação em torno de 40,2%, porcentagem "importante, séria ou significativa".

293. Arguiu que as notícias veiculadas a respeito da produção da ACG em P5 detalhariam a capacidade produtiva máxima da fábrica da ACG de 13 bilhões de cápsulas por ano, valor que teria sido considerado pela peticionária de boa-fé, tendo em vista ser o pior cenário possível em termos de sua participação na produção nacional. Porém, segundo a Qualicaps, as mesmas notícias apresentariam informações sobre sua efetiva produção mensal em P5, indicando que não teria se atingido produção maior que 1 bilhão de cápsulas por mês em pelo menos 7 meses do período. Assim, arguiu que a capacidade efetiva de produção da ACG não teria atingido a capacidade instalada máxima, cenário no qual a ACG teria que produzir mais de 1 bilhão de cápsulas por mês.

294. A peticionária apresentou ainda apanhado das notícias a respeito da ACG trazidas ao longo do processo, tendo destacado que, de acordo com o depoimento do CEO da ACG em notícia veiculada em 2 de setembro de 2020, haveria um ritmo progressivo de crescimento de produção e vendas, a partir do que se infere que a fábrica da ACG teria ociosidade ou capacidade instalada anual inferior a 13 bilhões de cápsulas em algum momento de P5. Na mesma notícia, há a indicação de que a ACG produziria "750 milhões de cápsulas por mês". Já a notícia veiculada em 18 de novembro de 2020 indica, segundo a peticionária, que, em outubro de 2020, a ACG teria atingido a venda (incluídas cápsulas importadas e em estoque) de 1 bilhão de cápsulas por mês:

"Dessa maneira, para 2020, a empresa prevê um crescimento de 32% sobre 2019 e comemora o recorde de vendas de cápsulas, que, no mês de outubro, conquistou a marca de 1 bilhão de cápsulas/mês. A projeção ainda é repetir esse marco de produção e vendas nos meses de novembro e dezembro"

295. Segundo a Qualicaps, não se sabe em que momento tal marco de produção teria ocorrido, porém, com base em notícia veiculada em 24 de julho de 2021, destacou que o marco de produção teria sido alcançado recentemente, após o P5: "com investimentos recentes, o grupo alcançou a fabricação de 1 bilhão de cápsulas/mês na unidade mineira". Nesse sentido, a Qualicaps estimou que, considerando: i) a produção mensal de 750 milhões de cápsulas da ACG para todo o período entre abril de 2020 (início de P5) e outubro de 2020; e ii) a produção mensal projetada de 1 bilhão de cápsulas para o período entre novembro de 2020 e março de 2021; a capacidade de produção da ACG seria de 10,25 bilhões de cápsulas em P5, número 22% inferior ao volume considerado.

296. Para a peticionária, esse cálculo seria conservador, tendendo a superestimar a produção da ACG, uma vez que não levaria em conta:

i) que o cenário de crescimento destacado pelo CEO da ACG para o período seria progressivo e não imediato;

ii) eventual ociosidade da fábrica da ACG durante a realização de investimentos para expandir sua capacidade;

iii) os funcionários da ACG ainda estariam em fase de treinamento;

iv) paradas como férias anuais e manutenção de máquinas;

v) troca de pino para fabricação de cápsulas com especificações distintas; e

vi) outros produtos excluídos do escopo da investigação.

297. Assim, considerando a capacidade efetiva estimada da ACG, a participação da indústria doméstica na produção nacional em P5 seria de 40,2%, percentual alegadamente relevante. A Qualicaps arguiu quinda que a superestimativa da produção da ACG seria corroborada pelos cálculos apresentados pelo Grupo Lonza no Parecer LCA, que indicariam uma participação da indústria doméstica na produção nacional de 43,9%.

298. Argumentou ainda que o número de funcionários da ACG corroboraria a produção estimada. Em notícia publicada em 24 de julho de 2021, juntada aos autos pelo Grupo Lonza, a planta da ACG geraria 350 empregos diretos e indiretos, número semelhante aos [CONFIDENCIAL] empregados (diretos, indiretos e terceirizados) da Qualicaps em P2, quando a peticionária produziu [RESTRITO] de cápsulas. Arguiu ainda que a produtividade da ACG deveria ser menor que a da Qualicaps, tendo em visa que os funcionários estariam em fase de treinamento, em etapa anterior da curva de aprendizagem da utilização do processo produtivo. Ainda assim, considerando nível semelhante de produtividade da da Qualicaps em P2 para a ACG em P5, a participação da Qualicaps na produção nacional seria de 47,4% em P5.

(iii) A peticionária atenderia ao critério de proporção significativa sob uma perspectiva qualitativa, visto que sua produção representaria um espelho da produção nacional

299. A Qualicaps argumentou que, mesmo que não se considerassem as evidências anteriores, sua produção atenderia ao critério de "proporção significativa" por representar parcela "importante, séria ou significativa" e ser "capaz de fornecer os dados que garantem a análise acurada de dano". Os indicadores da indústria doméstica representariam a realidade do mercado produtor brasileiro como um todo, não havendo risco de distorção dos dados. Essa ausência de distorção poderia ser observada na dinâmica do mercado de cápsulas no Brasil que teria sua concorrência baseada em preço.

300. Nesse contexto, a peticionária argumentou que a ACG não estaria em condições diferentes da Qualicaps, uma vez que as cápsulas seriamcommodities, o processo produtivo seria padronizado e não inovador, não teriam sido identificadas diferenças em qualidade ou tecnologia entre as cápsulas dos maioresplayersdo setor e a concorrência seria essencialmente por preço. Assim, não se poderia argumentar que a realidade da ACG seria diferente em função de qualidade do produto ou do processo produtivo.

301. Ademais, a Qualicaps arguiu que os insumos utilizados na produção de cápsulas seriam os mesmos, adquiridos junto aos mesmos fornecedores domésticos, o que indicaria que o custo da ACG seria semelhante ao da Qualicaps. Os custos da ACG poderiam, segundo a Qualicaps, ser um pouco maiores que os seus, uma vez que a empresa estaria em etapa anterior da curva de aprendizagem de utilização do processo produtivo por seus funcionários no Brasil. Apresentou, nessa esteira, resumo da estrutura de custos da Qualicaps entre P1 e P5.

302. Diante disso, argumentou que o principal insumo para produção de cápsulas, a gelatina, também seria umacommodity, de modo que os preços pagos pela ACG e pela Qualicaps deveriam ser próximos. Arguiu que não haveria grande discrepância no valor dispendido pelas empresas de outro importante item de custo, a mão de obra. Também não haveria diferenças relevante nos custos das utilidades, sendo a Qualicaps mais eficiente no uso [CONFIDENCIAL].

303. Ademais, alegou que a tecnologia de produção seria idêntica, de forma que os custos unitários de produção tenderiam a ser praticamente os mesmos. Por essa razão, a Qualicaps representaria a realidade da operação dos produtores nacionais de cápsulas.

304. A peticionária questionou como a ACG poderia não ser afetada pela prática de dumping das origens investigadas caracterizadas pela elevada margem de dumping, pela predominância como líder no mercado pelo Grupo Lonza e pelo histórico de liderança como maiorplayerdo mercado mundial. Destacou ainda a magnitude da margem de dumping averiguada no âmbito da Nota Técnica, a qual teria constatado que o preço das origens investigadas, ausente a prática de dumping, seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO], de forma que tal magnitude deve também afetar o outro produtor nacional.

305. Reiterou, nesse sentido, a consulta sobre a ACG à Serasa apresentada pela própria Qualicaps, por meio da qual seria possível verificar que a empresa enfrentaria cenário de dano, sendo que os dados não teriam sido refutados pelo Grupo Lonza. Arguiu que os investimentos realizados pela ACG para sua instalação no Brasil (CAPEX) não estariam refletidos na parte operacional do demonstrativo de resultados da ACG. Segundo a peticionária, o CAPEX poderia estar influenciando a parte não operacional dos resultados demonstrados. Não obstante, os dados apresentados indicariam prejuízo antes de considerar os efeitos das despesas financeiras, o que indicaria que a ACG estaria atuando com preços deprimidos em função do dumping praticado pela Capsugel.

306. Para a peticionária, o comportamento da ACG no mercado brasileiro, como destacado pelo Grupo Lonza, com práticas e estratégias agressivas e restritivas, inclusive para fidelização de clientes, indicaria que a outra produtora estaria sendo prejudicada pela prática de dumping. Ressaltou ainda que 50% da produção da ACG seria destinada ao mercado externo, o que demonstraria que o mercado brasileiro não seria economicamente interessante.

307. Tais argumentos reforçariam a ausência de condições saudáveis no mercado em função do dumping e demonstrariam que os indicadores da peticionária seriam reflexo da realidade da produção nacional brasileira, de modo que a ACG também estaria em condição de dano, excluindo o risco de distorção material no presente caso. Pontuou que a ausência desse risco seria corroborada pelo exercício de não atribuição das vendas da ACG realizado pelo DECOM (item 7.2.10 deste documento), uma vez que os indicadores continuariam apresentando deterioração. Reiterou ainda que os exercícios econométricos realizados pela M&A Consultoria e apresentados pela peticionária também corroborariam tal conclusão, tendo estes indicado que o início da operação da ACG não teria impactado a correlação negativa entre as importações da Capsugel e o desempenho da indústria doméstica.

308. Reiterou, conforme detalhado no item 7.4 deste documento, seu argumento de que houve substituição das importações indianas subcotadas pela produção nacional, de modo que a ACG não teria sido capaz de conquistar participação de mercado com rapidez, mas sim substituiu suas exportações subcotadas pela sua produção com preços deprimidos.

(iv) A autoridade investigadora teria flexibilidade para definir proporção significativa, dada a ausência de risco de distorção

309. Inicialmente, a Qualicaps reiterou que não haveria vício processual relacionado a qualquer ação ou omissão da autoridade investigadora no que tange à notificação da outra produtora nacional. Arguiu que a ausência de participação da ACG não poderia ser entendida como evidência de que a outra produtora nacional não teria sofrido dano em decorrência do dumping, tendo reiterado que existiriam evidências de que a ACG também sofreria dano. Nesse sentido, destacou trecho do PainelChina - Automobile: "There are equally plausible other reasons which might explain the decision of CAAM members to participate in the investigation or not".

310. Destacou que, se de um lado a ACG estaria sofrendo dano, tendo, em teoria, incentivo para participar da investigação, por outro lado o DECOM teria identificado que o preço das importações originárias da Índia de P1 a P3 - relacionadas à ACG - estariam subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica, de forma que a ACG poderia ter como estratégia global a prática de dumping e, portanto, não teria interesse em colaborar nesta ou em qualquer investigação antidumping.

311. Com relação ao argumento do governo dos EUA de que a peticionária seria umplayermais vulnerável, a Qualicaps ressaltou que o DECOM teria refutado a existência de evidências que fundamentem um suposto dano auto infligido pela peticionária ou menor qualidade de seus produtos.

312. Tendo em vista a suposta inexistência de diferenças entre os produtos e semelhança do processo produtivo, o histórico de relevância da Qualicaps indicaria que esta estaria menos propensa ao dano do que a indiana ACG, sendo a causa do dano as importações a preços de dumping.

313. Reiterou que os produtores nacionais mais afetados teriam mais incentivos de participar do processo custoso de investigação, o que não deveria prejudicar o andamento do processo, uma vez que a possibilidade de uma auto seleção para obtenção de medida injustificada seria "extremamente improvável", tendo em vista a representatividade exigida para fins de peticionamento. O dano sofrido pela ACG desde o final de P3, quando iniciou sua produção no Brasil, seria "incomparável" ao dano sofrido por cinco períodos pela Qualicaps.

314. Além disso, a Qualicaps argumentou que a ausência de participação da ACG não comprometeria a investigação, uma vez que (i) estariam disponíveis os dados primários da ACG de P1 a P4; (ii) não seriam obrigatórios dados primários quanto ao P5, podendo-se utilizar a melhor informação disponível; e (iii) informações apresentadas pela peticionária cumpririam o padrão de prova positiva. Recordou ainda que as notícias utilizadas como fonte de informação secundária para P5 teriam sido apresentadas tanto pela Qualicaps quanto pelo Grupo Lonza, se coincidindo ao apontar um crescimento progressivo de produção da ACG. Assim, os elementos dos autos seriam afirmativos, objetivos, verificáveis e críveis, atendendo aos princípios da boa-fé e justiça fundamental.

315. A peticionária destacou ainda o entendimento do DECOM na investigação de dumping nas importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários originárias da China de que seria possível utilizar os dados da única representante da indústria doméstica, que, no caso, representava 37,1% da produção nacional, para fins de análise de dano, tendo transcrito trecho e destacado o seguinte:

"Entretanto, consoante narrado no item 2.5.2 deste documento, apesar de se ter buscado no curso do processo as informações relativas aos demais produtores nacionais, não foram recebidas respostas aos questionários, o que poderia ensejar uma maior representatividade da indústria doméstica. Dessa forma, dada a ausência de informações dos demais produtores nacionais, bem como da não vedação de que a indústria doméstica seja representada por uma única empresa, e tendo em consideração o que dispõe o art. 30, III do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do consequente impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica, não se identifica óbice à utilização dos dados da Saint-Gobain para fins de determinação de dano, nem dificuldades quanto à existência de causalidade entre o possível dano sofrido e a prática de dumping nas exportações do produto sujeito à medida antidumping." (grifo deles)

316. Por fim, argumentou que não haveria qualquer obstáculo à conclusão de que a peticionária atende ao critério de proporção significativa, havendo informações disponíveis nos autos para tal conclusão.

(v) O Grupo Lonza não teria sido capaz de demonstrar o alegado descumprimento do critério de proporção significativa

317. A Qualicaps arguiu que não haveria elementos que suportassem a alegação do Grupo Lonza de que a proporção da produção detida pela peticionária não seria importante, séria ou significativa. Destacou que o Grupo Lonza centrou toda sua argumentação em P5, focando em análise quantitativa e não qualitativa com base em precedentes "interpretados erroneamente". Ainda assim, o Grupo não teria sido capaz de demonstrar a existência de metodologia alternativa para a estimativa de P5, tendo apresentado "alegações infundadas e especulações". Reiterou que o Grupo teria apresentado estimativa de produção da ACG para P3 e P4 que corresponderia ao dobro da produção efetiva da empresa no período.

318. Arguiu que o Grupo Lonza teria apresentado informações não confiáveis e contraditórias. Destacou que o Grupo teria questionado a fonte secundária utilizada para estimar a produção da ACG em P5, tendo se utilizado da mesma fonte para apresentar suas estimativas. Outra contradição seria o estudo de mercado feito por terceiro independente (Relatório Kline) que desqualificaria as estimativas apresentadas no parecer da Consultoria LCA, conforme teria sido identificado na Nota Técnica de fatos essenciais. Assim, o Grupo Lonza teria ratificado a dimensão do mercado brasileiro proposto pela peticionária.

319. Ainda a esse respeito, a Qualicaps apontou que o Grupo Lonza teria apresentado como precedente o casoArgentina-Poultry, tendo argumentado que o critério de proporção significativa demandaria uma participação de mercado acima de 50%. No entanto, a conclusão do precedente seria justamente o contrário, de que inexistiria umbenchmarkpadrão.

320. Ademais, o Grupo Lonza teria apresentado o precedenteEC-Fastenersdo Órgão de Apelação da OMC, em que uma participação na produção nacional de 36% teria sido interpretada como insuficiente para atender ao critério de proporção significativa. No entanto, segundo a Qualicaps, a decisão da OMC teria decorrido da constatação de risco de distorção do percentual de representatividade em razão da metodologia utilizada para composição da indústria doméstica, o que não teria ocorrido na presente investigação. Assim, não havendo o risco de distorção deste caso, a insuficiência constatada naquele caso seria inaplicável ao caso em tela.

321. Esta seria, para a Qualicaps, uma prática de análise seletiva pelo Grupo Lonza, que buscaria induzir a autoridade investigadora ao erro, comprometendo a confiabilidade das informações trazidas por ela. Pontuou, nesse sentido, ausência de colaboração por parte do Grupo Lonza. O Grupo teria ainda ignorado o entendimento da jurisprudência multilateral emChina-AutomobileeEC-Fasteners.

322. Por fim, a Qualicaps concluiu que a participação de sua produção na produção nacional seria proporção importante e que os precedentes indicariam que a mera alegação de descumprimento ao critério de proporção significativa não seria suficiente para satisfazer o ônus da prova.

3.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

323. Com relação aos requisitos de admissibilidade da petição, reitera-se que, nos termos do Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.

324. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. No caso em questão, apesar das tentativas de consulta à outra produtora nacional ACG do Brasil, esta não se manifestou expressamente em relação a seu apoio ou não à petição. Desse modo, a peticionária, tendo sido a única produtora nacional que se manifestou a respeito da petição, representou a totalidade da produção daqueles que se manifestaram.

325. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do Art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping. Ora, nesse caso, a peticionária Qualicaps, única produtora doméstica que manifestou expressamente seu apoio à petição, representou 34,6% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping (P5).

326. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do Art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo. A Qualicaps, portanto, sendo a única empresa que manifestou apoio expressamente à petição, atendeu aos requisitos de admissibilidade da petição previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicáveis à legitimidade para peticionamento da investigação. Os requisitos de admissibilidade da petição encontram-se disciplinados no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, refletido no Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

327. Foram aportadas, porém, aos autos, após a publicação da determinação preliminar da investigação, diversas manifestações relativas à representatividade da indústria doméstica para fins da análise de dano. Questionou-se, a esse respeito, se a Qualicaps responderia por proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no Art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, cabendo o devido endereçamento com base em fundamentos também distintos.

328. Isso posto, com relação aos dados estimados de produção da ACG do Brasil, para P5, reforça-se que a estimativa apresentada pela peticionária com base em informações públicas foi considerada adequada para fins de início da investigação. Assim, após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a outra produtora nacional, a ACG do Brasil, apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume de produção, tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação, o questionário de outro produtor, a notificação a respeito da publicação da determinação preliminar e a convocação para a audiência, realizada em 14 de setembro de 2022. No entanto, conforme consta deste documento, não foram prestadas informações pela ACG do Brasil no âmbito do processo.

329. No que diz respeito ao eventual aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil, destaca-se que a notícia apresentada pela Capsugel menciona projeção de aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil para o ano de 2026. Já a notícia apresentada pela peticionária no âmbito da petição e considerada para fins de estimativa da capacidade instalada foi publicada em 18 de novembro de 2020 e afirmou que a planta produtiva da ACG do Brasil estaria operando "com 100% da capacidade instalada, de 13 bilhões de cápsulas por ano". Quanto às projeções de aumento indicadas para 2021 pelo Governo do México, salienta-se que o período de investigação de prática de dumping abarca o intervalo entre abril de 2020 e março de 2021.

330. Insta mencionar que a própria notícia indica que em outubro de 2020 a fábrica da ACG teria alcançado o marco de 1 bilhão de cápsulas produzidas no mês. Ao indicar o referido marco, infere-se que, nos meses anteriores, a produção teria sido inferior ao referido volume. Nesse sentido, seria razoável supor que a produção total entre os meses de abril de 2020 a março de 2021 teria sido inferior a 13 bilhões de cápsulas. Dessa forma, a estimativa referente ao ano de 2020 compreende parcela significativa do período citado, de modo que os doze meses em questão (janeiro a dezembro de 2020) foram considerados representativos do período de investigação de prática de dumping.

331. Adicionalmente, entende-se que, ainda que tenha havido aumento da capacidade instalada após 2020, esse aumento não ensejaria necessariamente um crescimento imediato da produção, de modo que não estaria refletido no período investigado. Assim, considera-se que os argumentos trazidos pela Capsugel não justificam uma alteração de metodologia da estimativa de produção da ACG do Brasil, tendo a apuração do grau de apoio e da representatividade, nos termos do art. 5.4 do Acordo, sido realizada de forma regular ao início da investigação, com base nos dados disponíveis à peticionária naquele momento.

332. Sobre a delimitação do período para fins de apuração da representatividade da indústria doméstica para fins de análise de dano, nos termos do art. 4.1 do Acordo, insta citar trecho da análise do Painel no âmbito do contenciosoEC - Fasteners (China):

7.231Turning to China's third allegation of error, we recall our conclusion above that there is nothing in Article 4.1 that establishes any methodological requirements with respect to the definition of the domestic industry. In particular, there is nothing in that Article that establishes any period of time for which total domestic production must be calculated in the context of determining whether the major proportion requirement is satisfied. Similarly, we can see nothing in Article 3.1, even assuming it is relevant to the definition of the domestic industry per se, which would establish that the definition of the domestic industry must relate to any specific period, and in particular, the period for which data is collected for purposes of the dumping margin calculations.(grifo nosso)

333. Não há, nos termos da jurisprudência citada, que se falar em obrigação de que a estimativa de produção de outros produtores se refira ao período de investigação da prática de dumping.

334. Ainda que proveniente de fonte secundária, a estimativa de produção considerada consiste em prova positiva, cuja adequação fora reforçada pelo próprio Grupo Lonza, por meio do Relatório SetorialEmpty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and Opportunities, produzido pela Kline & Company, Inc. (relatório Kline), e aportado aos autos em 16 de dezembro de 2022. Este, em sua página 49, ao apresentar análise independente do mercado de cápsulas duras de gelatina do Brasil, assumiu que a capacidade produtiva da ACG em 2020 correspondia [CONFIDENCIAL] considerado na presente investigação. Nesse sentido, ao contrário do que alega o Grupo Lonza, considera-se que a peticionária apresentou, no âmbito da petição, dados conforme informações razoavelmente disponíveis, com fulcro no art. 5.2 do Acordo Antidumping. Não se pode requerer que a empresa forneça dados de volume e preço de empresa concorrente, que atua no mesmo mercado, sob pena de inviabilizar o início de qualquer investigação. Pelo exposto, reitera-se a adequação da metodologia de apuração do volume de produção da ACG, não havendo qualquer vício de admissibilidade da petição.

335. Diante dos diversos questionamentos quanto à adequação do dado de produção considerado, inclusive em sede de manifestações finais, salienta-se o entendimento de que se trata de dado conservador, conforme se pode inferir a partir do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos. A esse respeito, insta mencionar que a própria notícia apresenta informações que poderiam ensejar o cômputo de um volume de produção da ACG inferior a 13 bilhões de cápsulas duras de gelatina. O referido montante é indicado como sendo correspondente à capacidade produtiva instalada, tendo sido acatada a declaração de que a empresa estaria operando com grau de ocupação máximo, embora tal realidade tenda a ser bastante improvável no âmbito de atividades industriais.

336. Ademais, reitera-se que a própria notícia indica que, em outubro de 2020, a fábrica da ACG teria alcançado o marco de 1 bilhão de cápsulas produzidas no mês. Ao indicar o referido marco, infere-se que, nos meses anteriores, a produção teria sido inferior ao referido volume. Nesse sentido, seria razoável supor que a produção total entre os meses de abril de 2020 a março de 2021 teria sido inferior a 13 bilhões de cápsulas.

337. Ainda, de acordo com a notícia, a ACG destinaria metade de sua produção para o mercado externo. Ao se acessar os dados de exportação do produto por meio da base de dados Comex Stat, apura-se montante de exportações efetivas inferior a 6,5 bilhões de cápsulas (metade de 13 bilhões).

338. Com efeito, após converter o montante extraído em quilogramas, alcançou-se o total estimado de 4,82 bilhões de cápsulas, conforme estimativas de conversão entre quilogramas e milheiros da peticionária ([RESTRITO]). Dessa forma, partindo-se da premissa constante da notícia de que o mesmo montante exportado teria sido destinado ao mercado interno do Brasil, apurar-se-ia uma produção total na ordem de 9,6 bilhões de cápsulas, montante inferior ao considerado para estimativa tanto de produção quanto de vendas internas da ACG.

339. Cumpre ainda mencionar a taxa de crescimento de produção de 2019 para 2020 que, nos termos da notícia, seria de 32%. Tendo em vista a disponibilidade de dados primários relativos ao período de abril de 2019 a março de 2020, seria possível estimar a produção total da ACG para os doze meses seguintes com base na referida taxa. O resultado seria de 4,6 bilhões de cápsulas, montante inferior ao volume considerado no âmbito da presente investigação, que sequer seria suficiente para abarcar a quantidade exportada pela ACG em P5 sem a utilização de estoques.

340. Por fim, reitera-se que o total de 13 bilhões de cápsulas não permite distinção entre os tipos de cápsulas produzidos pela outra produtora nacional, sendo razoável supor que não se limita apenas aos subtipos que integram a definição do produto similar ao objeto da investigação.

341. Diante das ponderações apresentadas, conclui-se que a produção total de cápsulas da ACG apurada para o período entre abril de 2020 e março de 2021 corresponde a estimativa conservadora, de forma que a representatividade da Qualicaps para o referido período seria de no mínimo 34,6% da produção nacional. Reforça-se a adequação do dado considerado, frente a ausência de cooperação da ACG e a indicação pela própria peticionária, tendo este sido corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos, dentre os quais se destaca o relatório de mercado submetido pelo Grupo Lonza. Salienta-se ainda a ausência de apresentação pelas demais partes interessadas de elementos adequados que pudessem substituir o dado considerado.

342. Quanto à ausência de respostas da ACG, insta esclarecer que, previamente ao início da investigação, enviou-se o Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de agosto de 2021, para o endereço eletrônico sales.acpl@acg-world.com, consultando a produtora sobre o interesse de apoiar ou não uma petição de investigação de prática de dumping sobre cápsulas e solicitando dados de vendas e de produção para o período de análise de dano. Não foi obtida resposta da ACG. A referida correspondência eletrônica não integra os autos do processo, uma vez que as petições de processos de defesa comercial têm caráter confidencial até que sejam publicizadas, conforme preconiza o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013.

343. Cabe ainda lembrar, conforme consta dos autos restritos do processo, que a empresa foi notificada do início da investigação e informada sobre o questionário ao produtor nacional (Ofício SEI nº 298746/2021/ME, de 16 de novembro de 2021, documento SEI nº 20161004) por meio dos endereços eletrônicos sales.acpl@acg-world.com e sales.capsules@acg-world.com, este último constante da página institucional da ACG, https://www.acg-world.com/pt/contact-us/.

344. A outra produtora nacional foi ainda notificada da publicação da Determinação Preliminar (Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME, de 3 de junho de 2022, documento SEI nº 25363122) e convidada a participar da audiência (Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME, de 18 de julho de 2022, documento SEI nº 26468624) também por meio dos endereços eletrônicos [RESTRITO], para os quais o Grupo Lonza enviou notificação extrajudicial e foi respondido.

345. Nesse contexto, considera-se que a própria empresa decidiu por não apresentar respostas e, dada a manifestação submetida pelo Grupo Lonza em 23 de setembro de 2022, constam dos autos provas de que a parte está ciente do processo em curso desde 6 de maio de 2022. Adicionalmente, recorde-se que o início da investigação foi publicado no D.O.U., por intermédio da Circular SECEX nº 77, de 2021 de modo que se pressupõe que as partes interessadas têm ciência do processo desde 10 de novembro de 2021.

346. Causa estranheza à autoridade investigadora que a ACG tenha permanecido silente, inexistindo pedidos de habilitação ou quaisquer manifestações nos autos do processo, mesmo após ciência da investigação, confirmada ao menos por meio da resposta à notificação extrajudicial do Grupo Lonza. Tal situação corrobora o entendimento inicial do DECOM de que a produtora optou por não aportar dados primários no processo ou sequer confirmar as estimativas utilizadas para produção total de cápsulas. Resta, diante do cenário descrito, reforçar a atuação diligente do DECOM, que buscou contato com a empresa mesmo antes do início do processo, tendo enviado reiteradas notificações, inclusive, para os endereços eletrônicos indicados pelo Grupo Lonza.

347. As considerações apresentadas, especialmente no que tange à proporção da produção nacional relativa a ACG, atestam terem sido atendidos os requisitos de representatividade da indústria doméstica para fins de admissibilidade da petição, nos termos do Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, refletido no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.

348. Porquanto ao atendimento do requisito de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro, apresenta-se a seguir análise mais detida.

349. O DECOM considerou, para fins de determinação preliminar, que a Qualicaps seria representativa da indústria doméstica e estaria apta a apresentar petição em seu nome. No entanto, diante dos elementos aportados aos autos pelas demais partes interessadas, procedeu-se ao aprofundamento da análise para fins de determinação final.

350. Conforme se extrai do texto do Acordo Antidumping e da jurisprudência sobre o tema, não há definição objetiva do que viria a ser "proporção significativa da produção nacional total do produto similar". Considera-se, portanto, tratar-se de conceito indeterminado, cuja delimitação deve observar as especificidades do caso concreto. Foi nesse sentido o posicionamento do Painel no âmbito do contenciosoEC - Fasteners (China):

7.226We recall the provisions of Article 4.1, quoted above, which do not define the term "major proportion". As the parties have recognized, a "major" proportion is one that is "important, serious, or significant".492 The parties also agree that the "major proportion referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will depend on the facts of the case.

351. No âmbito do contencioso em comento, a decisão do painel no sentido de atendimento do requisito de "proporção significativa" no caso concreto analisado foi revertida pelo Órgão de Apelação, cuja decisão lança luz sobre aspectos relevantes acerca da análise a ser empreendida pela autoridade investigadora e sobre a importância de que sejam evitadas eventuais distorções para fins da análise de dano.

352. Em que pese a ausência de critério numérico objetivo, a decisão do Órgão de Apelação destacou que:

412.The absence of a specific proportion does not mean, however, that any percentage, no matter how low, could automatically qualify as "a major proportion". Rather, the context in which the term "a major proportion" is situated indicates that "a major proportion" should be properly understood as a relatively high proportion of the total domestic production. Specifically, when read in the light of the phrase "the domestic producers as a whole", the term "those of them" in the second method for defining the domestic industry clearly refers to those producers among "domestic producers as a whole". Thus, the collective output of "those" producers must be determined in relation to the production of the domestic producers as a whole. Moreover, the term "a major proportion" is immediately followed by the words "of the total domestic production". "A major proportion", therefore, should be understood as a proportion defined by reference to the total production of domestic producers as a whole. "A major proportion" of such total production will standardly serve as a substantial reflection of the total domestic production. Indeed, the lower the proportion, the more sensitive an investigating authority will have to be to ensure that the proportion used substantially reflects the total production of the producers as a whole. (2011, grifo nosso).

353. Diante do trecho citado, recorda-se a composição da produção nacional de cápsulas duras de gelatina no Brasil. Conforme apurado no âmbito desta investigação, há apenas duas empresas produtoras da totalidade do produto similar: a Qualicaps, responsável por 34,6%, e a ACG, responsável por 65,4% da produção nacional, conforme dados da petição de início apurados para o período entre abril de 2020 a março de 2021. A peticionária salienta que dados puramente quantitativos não seriam suficientes para a avaliação quanto à representatividade da indústria doméstica para fins de dano. No entanto, o fato de que a empresa que aportou dados para fins da análise de dano corresponde à menor parcela da produção nacional, composta tão somente por duas empresas, não pode ser ignorado pela autoridade investigadora.

354. Adicionalmente, o Órgão de Apelação, em sua decisão, buscou deixar claro que compete à autoridade investigadora garantir que a definição da indústria doméstica não distorça os indicadores econômico-financeiros relativos à totalidade da indústria que fabrica o produto similar.

416Thus, even if what constitutes "a major proportion" may be lower in the light of the practical constraints on obtaining information in a special market situation, an investigating authority bears the obligation to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce a material risk of skewing the economic data and, consequently, distorting its analysis of the state of the industry. (2011, grifo nosso).

355. A esse respeito, a peticionária destaca que o caso analisado no âmbito do contencioso em epígrafe teria sido acometido por vício específico no que tange à notificação dos produtores do produto similar, que não encontraria paralelo na presente investigação. A possível distorção da análise de dano empreendida pela autoridade investigadora europeia teria sido então essencial para a conclusão de que esta agiu em desacordo com os ditames do Acordo Antidumping.

356. Assiste razão à peticionária ao chamar a atenção para o escopo de análise do contencioso em comento. No entanto, reforça-se a incumbência da autoridade de se evitar possíveis distorções sobre a análise de dano decorrentes da definição da indústria doméstica. Nesse sentido, reitera-se a negativa de participação da ACG, cujo aporte de dados, ou ainda confirmação ou desacordo em relação às informações utilizadas, poderia alterar potencialmente a análise de dano empreendida apenas com os dados da Qualicaps. Insta mencionar informações constantes dos autos do processo que indicam o avanço da ACG em termos de volume de vendas e de participação no mercado. Pondera-se se estas, caso consideradas em conjunto com os dados da Qualicaps, ensejariam a alteração de indicadores econômico-financeiros relevantes para a análise.

357. Diante do cenário descrito, apontou-se, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de que a Qualicaps não responderia por proporção significativa da produção total do produto similar. Já em sede de manifestações finais, as partes apresentaram comentários sobre o tema, dos quais se destacam as ponderações da peticionária acerca do período no qual se apura a representatividade da indústria doméstica.

358. Conforme trechos da jurisprudência da OMC destacados anteriormente, o Acordo Antidumping não determina período específico para o qual a autoridade deva proceder à análise da representatividade da indústria doméstica. Por coerência em relação à análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica, o referido período pode ser estendido ao período completo de análise da existência de dano material.

359. Nesse sentido, assiste razão à peticionária quando salienta que a Qualicaps representava, ao início do período de análise, 100% da produção total do produto similar brasileiro. Ademais, mesmo com o início das atividades da ACG, a representatividade da indústria doméstica se manteve em patamares acima de 61,74%, até março de 2020, tendo sido esta apurada com base em dados de produção fornecidos pela própria ACG em processo pretérito. Por fim, apenas ao final do período de análise de dano, a Qualicaps alcança o patamar de representatividade de 34,6%, o qual, conforme detalhado anteriormente, foi apurado a partir de estimativa conservadora tendo em vista a ausência de cooperação pela ACG.

360. A análise da representatividade da Qualicaps ao longo de todo o período de análise de dano mostra-se relevante para se afastar a existência de possíveis distorções dos indicadores econômico-financeiros relativos à totalidade da indústria. Ao longo de ao menos metade do referido período a empresa correspondeu a 100% da produção nacional do produto similar. Posteriormente, ainda com o avanço da ACG, sua representatividade esteve abaixo de 50% apenas no período de abril de 2020 a março de 2021. Dessa forma, considera-se que seus indicadores econômico-financeiros foram representativos da situação da totalidade da indústria doméstica, restando necessária, entretanto, análise detida do comportamento do outro produtor nacional para fins de causalidade, conforme item 7 deste documento.

361. Pelo exposto, considera-se, para fins de determinação final, que a indústria doméstica responde por proporção significativa da produção total do produto similar, tendo esta variado entre 34,6% e 100% ao longo do período de análise de dano e alcançado a proporção média de 67,2%. Frisa-se, por fim, que o avanço da ACG no mercado brasileiro será objeto de análise detida no âmbito da avaliação da existência de causalidade entre o aumento das importações investigadas e o dano à indústria doméstica.

4. DO DUMPING

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1 Dos EUA

4.1.1.1 Do valor normal dos EUA para fins de início

362. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

363. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

364. A peticionária ressaltou, inicialmente, que o mercado de cápsulas duras de gelatina funciona, essencialmente, por meio de cotações específicas, não-públicas, feitas individualmente para cada cliente e, por esse motivo, não existem listas de preço ou cotações de empresas produtoras que estejam disponíveis publicamente.

365. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

366. Nesse sentido, buscaram-se as operações de vendas destinadas ao consumo interno nos EUA da empresa pertencente ao mesmo grupo da peticionária naquele país, a Qualicaps Inc., doravante denominada Qualicaps EUA. Essa empresa é relacionada à peticionária, sendo sua acionista, e opera com venda de cápsulas duras de gelatina.

367. Foram apresentados dados de vendas registrados no sistema da Qualicaps EUA entre abril de 2020 e março de 2021, organizados em relatório com dados relativos a [CONFIDENCIAL]. Foi apresentada amostra de vendas do período relativa a [CONFIDENCIAL] ordens de venda de cápsulas, totalizando [CONFIDENCIAL] milheiros de cápsulas duras de gelatina.

368. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno norte-americano seria equivalente ao frete até o porto de destino.

369. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir.

Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (milheiro)

Valor normal ponderado (US$/milheiro)

[CONF.]

[CONF.]

3,25

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


370. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA de US$ 3,25/milheiro (três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por milheiro), na condição "entregue ao cliente".

4.1.1.2 Do preço de exportação dos EUA para fins de início

371. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

372. Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021.

373. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1. Foram identificados, por meio da descrição dos produtos importados, o tamanho das cápsulas, de forma que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração essa característica.

374. Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (milheiro)

Preço de Exportação FOB (US$/milheiro)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,77

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM


375. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias dos EUA, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,77/milheiro (um dólar estadunidense e setenta e sete centavos por milheiro).

4.1.1.3 Da margem de dumping dos EUA para fins de início

376. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

377. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.2 supra, na condição entregue ao cliente, tendo se comparado ao preço de exportação na condição de venda FOB.

378. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

3,25

1,77

1,48

83,4

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.1.2 Do México

4.1.2.1 Do valor normal construído do México para fins de início

379. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

380. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

381. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação, tendo utilizado sua própria estrutura de custos.

382. Dessa forma, o valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas e insumos;

b) Mão de obra;

c) Utilidades;

d) Demais custos de produção;

e) Despesas operacionais; e

f) Lucro.

4.1.2.1.1 Das matérias-primas e insumos

383. Para fins de determinação do preço da gelatina de grau farmacêutico, principal matéria-prima das cápsulas objeto da investigação, foram utilizados os preços médios na condição CIF das importações dessa matéria-prima realizadas pelo México, conforme dados disponibilizados pela Trade Map.

384. Não estavam disponíveis dados relativos às importações mexicanas de gelatina de grau farmacêutico para o período de investigação de dumping, de modo que foram considerados os dados relativos ao período mais recente disponível, qual seja, o ano de 2018. Considerou-se, para fins de início da investigação, que essa informação seria representativa do período analisado. Para extração dos dados, foi utilizada a subposição tarifária 3503.00.04 do Sistema Harmonizado (SH) referente à gelatina de grau farmacêutico.

385. No quadro a seguir, encontra-se o preço médio das importações de gelatina de grau farmacêutico do México, considerando todas as origens (mundo), em dólares estadunidenses por quilograma, na condição CIF, de acordo com os dados doTrade Map.

Preço de importação de gelatina pelo México [RESTRITO]

Valor (mil US$)

Quantidade (kg)

Preço (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte:Trade Map

Elaboração: DECOM


386. Considerando que o preço apurado com base nos dados doTrade Mapestá na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no México, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database(CTS). Cabe ressaltar que a peticionária havia indicado o percentual da alíquota geral de importação mexicana (IVA, de 16%). No entanto, considerou-se que a informação constante dos dados da OMC seria mais adequada (1%), uma vez que se refere especificamente à SH de seis dígitos do produto (3503.00), de 2018 a 2020 (Average of AV Duties).

387. Em seguida, foi adicionado ao preço CIF o valor relativo às despesas de internação no México. Essa despesa foi calculada a partir de dados do documentoMexico Services and Rates 2021constante do sítio eletrônico da FedEx. Considerou-se a taxa de US$ 29,10 indicada emImport Rates for Individual Packages of 68kg or More, na categoriaFedEx InternationalEconomyFreight, Zona C, mododoor-to-door. Dessa forma, apurou-se um valor unitário de despesa de internação de US$ 0,43 por quilograma.

388. A informação relativa à alíquota do imposto de importação acima citada foi aplicada ao preço CIF e a despesa de internação unitária foi somada ao Preço CIF, conforme apresentado no quadro a seguir:

Preço CIF Internado [RESTRITO]

Matéria-prima

Preço CIF (US$/kg)

Imposto de Importação (%)

Despesa de internação (US$/kg)

Preço CIF internado (US$/kg)

Gelatina

[RESTRITO]

1

0,43

8,08

Fonte:Trade Map, CTS e FedEx

Elaboração: DECOM


389. Em seguida, foi apurado o consumo total de gelatina da indústria doméstica, em quilogramas, bem como o custo incorrido na produção de [CONFIDENCIAL] milheiros, durante o período de análise de dumping.

390. Assim, considerando os preços de importação de gelatina pelo México e o consumo da indústria doméstica, o custo construído da principal matéria-prima das cápsulas alcançou:

Custo construído da gelatina [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Consumo em Kg

Preço em US$/kg

Custo Construído em US$/milheiro

Gelatina

[CONF.]

8,08

[CONF.]

Fonte: tabela anterior e indústria doméstica.

Elaboração: DECOM


391. Na produção de cápsulas duras de gelatina são utilizadas ainda outras matérias-primas ([CONFIDENCIAL]), além de outros insumos e embalagens ([CONFIDENCIAL]). Tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo das demais matérias-primas, bem como dos insumos e embalagens no México, foi calculado pela seguinte metodologia: verificou-se a participação desses custos no custo de gelatina da indústria doméstica.

392. O quadro a seguir demonstra os percentuais encontrados.

Percentuais [CONFIDENCIAL]

Item

Valor (R$)

(%)

Custo total de gelatina da indústria doméstica

[CONF.]

 

Custo de outras matérias-primas da indústria doméstica

[CONF.]

[CONF.]

Custo de outros insumos da indústria doméstica

[CONF.]

[CONF.]

Custo de embalagem da indústria doméstica

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: indústria doméstica.

Elaboração: DECOM


393. As relações encontradas foram, então, aplicadas ao custo construído de gelatina, conforme apresentado a seguir:

Custo Construído de outras matérias-primas, insumos e embalagem [CONFIDENCIAL]

Item

Custo construído (US$/milheiro)

Custo de gelatina construído

[CONF.]

Custo de outras matérias-primas construído

[CONF.]

Custo de outros insumos construído

[CONF.]

Custo de embalagem construído

[CONF.]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.1.2.1.2 Da mão de obra

394. Inicialmente, buscou-se apurar, com base nos dados de produção da indústria doméstica, a quantidade de funcionários, seus respectivos cargos e salários mensais, sem benefícios. Em seguida, para cada função e salário, considerou-se uma função e salário equivalente no México, com base em fontes públicas pesquisadas.

395. Com relação aos dados da indústria doméstica, foram considerados os funcionários envolvidos na produção de cápsulas duras de gelatina, de modo que os empregados de administração e vendas não foram considerados. Para o cálculo, foram somados os gastos da folha de pagamentos do período de abril de 2020 a março de 2021, bem como a quantidade de funcionários ao final de cada mês desse período. Dessa forma, apurou-se R$ [CONFIDENCIAL] como sendo a média mensal de [CONFIDENCIAL] empregados.

396. Cabe ressaltar, no entanto, que, em sede de informação complementar, a peticionária foi questionada a respeito do número de empregados considerados para a construção do valor normal, uma vez que o número considerado não coincidiu com aquele informado nos dados da Gênix. A peticionária esclareceu que a divergência encontrada decorreria da inclusão ou não de aprendizes. Entretanto, ao verificar os dados informados, observou-se [CONFIDENCIAL]. Assim, quando estes foram retirados da base de dados, restaram [CONFIDENCIAL] empregados, [CONFIDENCIAL] a menos que o número considerado nos dados da peticionária. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se número de empregados menor que aquele atribuído à produção direta de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica, metodologia considerada conservadora por não prejudicar a origem investigada.

397. Já no que diz respeito ao salário equivalente no México, realizou-se pesquisa salarial para as mesmas funções no Brasil, tendo sido projetados as férias, o décimo terceiro e os encargos trabalhistas no México. Os salários mexicanos relativos à operação e manufatura foram identificados com base em dados constantes dos sítios eletrônicos CompuTrabajo, Saludiario, TMF Group e Talent. Os direitos trabalhistas e encargos, por sua vez, foram apurados por meio dos dados dos sítios eletrônicos Start-Ops e Papaya Global, tendo sido considerados férias de 14 dias, 25% de adicional de férias e 23% de encargos sobre o total da folha de pagamento.

398. Os salários equivalentes mexicanos encontrados foram então multiplicados pelo número de funcionários da indústria doméstica em cada função, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] pesos mexicanos, alcançando um salário médio anual por funcionário de [CONFIDENCIAL] pesos mexicanos. Em seguida, o salário médio anual mexicano foi multiplicado pelo número total acumulado de empregados da indústria doméstica durante o período de análise de dumping e convertido para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média constante dos dados do Banco Central do Brasil.

399. Por fim, o custo total da mão de obra no México foi dividido pela quantidade produzida pela indústria doméstica, resultando em um custo unitário de [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses por milheiro.

4.1.2.1.3 Da energia elétrica

400. Primeiramente, apurou-se o consumo de energia elétrica da indústria doméstica para a produção de [CONFIDENCIAL] milheiros, no período de abril de 2020 a março de 2021, tendo sido encontrado o valor de [CONFIDENCIAL] kWh. Dessa forma, observou-se um consumo de energia elétrica unitário de [CONFIDENCIAL] kWh/milheiro em P5.

401. Já para a apuração do preço da energia elétrica no México, foram considerados os dados disponibilizados pelaCFE - Comisión Federal de Eletricidad, tendo sido considerada a média das tarifas (de base, intermediária e de ponta) para a região de Puebla, cidade de Puebla, em março de 2021, equivalente a 1,35 pesos mexicanos por kWh. Esse preço foi convertido para dólares estadunidenses por kWh com base na paridade média do período de investigação de dumping disponibilizado pelo BCB. Cumpre mencionar que a peticionária havia considerado de forma equivocada a soma das tarifas informadas e não a média, de modo que cálculo apresentado foi corrigido.

402. Assim, considerando o consumo de energia elétrica da indústria doméstica e o preço dessa utilidade no México, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão consta da tabela a seguir.

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo ID (Kwh/milheiro)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica no México (US$/kwh)

0,06

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte:CFEe indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


403. Apurou-se que o consumo de água para a produção de mil cápsulas duras de gelatina pela indústria doméstica, no período de abril de 2020 a março de 2021, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] metros cúbicos.

404. Para a apuração do custo da água no México, foram utilizados os dados constantes de sítio eletrônico doSistema Nacional de Información del Aguado governo mexicano. Foi considerada a tarifa de água para uso doméstico na cidade de Puebla em 2019, período mais recente em que há informação disponível, equivalente a MXN 25,71/m³. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média do período conforme disponibilizado pelo BCB.

405. Assim, considerando o preço da água aferido para o México e o coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica, encontrou-se o seguinte custo construído.

Custo de água construído [CONFIDENCIAL]

Água

Valor

Água - Consumo ID (m³/milheiro)

[CONF.]

Preço da Água no México (MXN/m³)

25,71

Paridade média (MXN/US$)

21,58

Custo da Água Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte: CONAGUA e indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


4.1.2.1.4 Do gás natural

406. Apurou-se que o consumo de gás natural para a produção de mil cápsulas duras de gelatina pela indústria doméstica, no período de abril de 2020 a março de 2021, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] quilogramas.

407. Para a apuração do custo do gás natural no México, foram utilizados dados oficiais do governo mexicano relativos ao histórico de preços de gás natural reportados por distribuidores. Foram considerados os preços médios, em pesos mexicanos por quilograma, para a localidade de Puebla, entre abril de 2020 a março de 2021, equivalente a MXN 19,57/quilograma. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses por quilograma com base na paridade média do período de investigação de dumping.

408. Assim, considerando o preço do gás natural aferido para o México e o coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica, encontrou-se o seguinte custo construído.

Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL]

Água

Valor

Gás natural - Consumo ID (kg/milheiro)

[CONF.]

Preço do Gás Natural no México (MXN/kg)

19,57

Paridade média (MXN/US$)

21,58

Custo do Gás Natural Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte: governo do México e indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


4.1.2.1.5 Dos demais custos

409. De acordo com a estrutura de custo da peticionária, os demais custos de produção abarcam [CONFIDENCIAL].

410. Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o preço desses demais custos no México, apurou-se a relação entre o custo total destas rubricas e o custo total relativo aos itens de custos já calculados (matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades) incorridos pela indústria doméstica no período de abril de 2020 a março de 2021. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Demais custos de produção construídos [CONFIDENCIAL]

Demais custos

Valor

Custo matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades da indústria doméstica - P5 (R$) (a)

[CONF.]

Demais custos da indústria doméstica - P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Custo Construído (matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades) (US$/milheiro)

[CONF.]

Demais Custos Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM.


4.1.2.1.6 Das despesas operacionais e da margem de lucro

411. Inicialmente, a peticionária havia sugerido a utilização das demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2017, uma vez que não foi possível identificar empresa do setor de cápsulas duras de gelatina no México cujos dados fossem públicos.

412. O Grupo Lonza possui sede na Suíça e atua de forma global nos segmentos de fármacos, biotecnologia e nutrição, bem como no setor de "specialty ingredientes". Em 2017, o Grupo Lonza apresentou seu primeiro Relatório Anual após a aquisição da Capsugel (produtora de cápsulas nos EUA e no México), tendo informado, na ocasião, seu faturamento de venda e seu EBIT com e sem a Capsugel. Por essa razão, a peticionária teria entendido que que a consideração dos dados relativos ao Grupo Lonza em 2017 estimaria da melhor forma disponível a lucratividade aplicável ao mercado de cápsulas duras de gelatina. No entanto, observou-se que não está disponível o custo de produto vendido específico para a Capsugel em 2017, de modo que seria necessário estimar um valor para esta rubrica a fim de calcular sua respectiva margem de lucro.

413. Dessa forma, optou-se por utilizar, para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, as demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2020, período mais próximo e, portanto, mais representativo em relação ao período de análise de dumping. Ademais, entendeu-se que não se justificaria a utilização de dados defasados, para os quais seria necessário realizar estimativa de lucro a fim de se aproximar do setor de cápsulas duras de gelatina, considerando a ausência de dados para estimar as despesas operacionais também para o setor.

414. Assim, com base nas demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2020, foram apurados fatores para as despesas de vendas (marketinganddistribution, research and development), para as despesas gerais e administrativas (administration and general overheads), para as outras receitas e despesas operacionais e para o resultado financeiro.

Demonstrativo financeiro do Grupo Lonza em 2020

Grupo Lonza

Valores em milhões de CHF

%

Custo do produto vendido

-2.660

 

Despesas de vendas (marketing and distribution, research and development)

-319

12,0

Despesas gerais e administrativas

-610

22,9

Outras receitas/despesas operacionais

-18

0,7

Receitas/despesas financeiras

-94

3,5

Resultado líquido do exercício (antes do imposto)

807

30,3

Fonte: Grupo Lonza

Elaboração: DECOM.


415. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado na tabela seguinte.

Despesas operacionais e margem de lucro construídos

Rubrica

Valor (US$/milheiro)

%

Custo de produção construído

1,38

 

Despesas de vendas

0,17

12,0

Despesas gerais e administrativas

0,32

22,9

Outras receitas/despesas operacionais

0,01

0,7

Receitas/despesas financeiras

0,05

3,5

Lucro Operacional

0,42

30,3

Fonte: Grupo Lonza

Elaboração: DECOM.


416. Assim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para o México, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído do México (US$/milheiro) [CONFIDENCIAL]

Despesa

Valor

Gelatina

[CONF.]

Outras matérias-primas, insumos e embalagem

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Água

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

1,38

Despesas de vendas

0,17

Despesas gerais e administrativas

0,32

Outras receitas/despesas operacionais

0,01

Receitas/despesas financeiras

0,05

Custo de Produção + Despesas Operacionais

1,92

Lucro Operacional

0,42

Valor Normal Construído

2,34

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: DECOM.


417. Dessa forma, o valor normal construído das cápsulas duras de gelatina vazia para o México foi igual a US$ 2,34/milheiro (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por milheiro).

4.1.2.2 Do preço de exportação do México para fins de início

418. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

419. Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021.

420. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1.

421. Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.

Preço de Exportação - México [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (milheiro)

Preço de Exportação FOB (US$/milheiro)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,54

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM


422. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,54/milheiro (um dólar estadunidense e cinquenta e quatro centavos por milheiro).

4.1.2.3 Da margem de dumping do México para fins de início

423. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

424. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído.

425. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México.

Margem de Dumping - México

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2,34

1,54

0,80

51,9

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

426. Ressalte-se que as empresas que responderam ao questionário integram o Grupo Lonza. A Capsugel México produz cápsulas duras de gelatina vazias, atuando como "maquiladora" da Capsugel US no México. Nesse sentido, a Capsugel México importa os insumos da Capsugel US em regime tributário especial e os incorpora no processo produtivo do produto objeto da investigação. Posteriormente, a Capsugel México reexporta o produto para a Capsugel US.

427. A Capsugel US, por sua vez, além de produzir cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA, comercializa o produto investigado tanto no mercado interno estadunidense quanto no mercado externo, podendo exportar para o Brasil, para o México ou ainda para terceiros países.

428. Além disso, o grupo opera no Brasil por meio de importadora relacionada, a Capsugel Brasil. Essa empresa, subsidiária do grupo Lonza, revende o produto investigado no mercado brasileiro, operando apenas a partir da importação de cápsulas de sua parte afiliada nos EUA.

429. Assim, a estrutura do referido grupo está detalhada e refletida nos cálculos apresentados nos itens a seguir.

4.2.1 Dos EUA

4.2.1.1 Da Capsugel US

4.2.1.1.1 Do valor normal

430. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora/exportadora Capsugel US foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em informações complementares a este, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.

431. Cumpre destacar que, para fins de determinação preliminar, os dados se encontravam pendentes de procedimentos de validação. Desse modo, a verificação in loco foi realizada em Morristown, New Jersey, Estados Unidos da América, entre os dias 20 e 24 de junho de 2022. Assim, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.1.1.1 deste documento.

432. Em resposta ao Apêndice V do questionário do produtor/exportador - "Vendas no Mercado Interno e Exportações para Terceiro País", a Capsugel US reportou todas as vendas no mercado interno estadunidense, inclusive aquelas de produto similar produzido em outras origens ([CONFIDENCIAL] faturas em P5). Assim, foram consideradas para o cálculo do valor normal apenas as operações de venda cuja origem declarada fosse "US" ([CONFIDENCIAL] faturas).

433. Ressalte-se que a Capsugel US conta com um [RESTRITO].

434. Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: valores a título de Alliance Program, quando aplicável; [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; impostos; abatimentos; custo financeiro; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; despesa de armazenagem; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguro interno; despesas indiretas de venda [CONFIDENCIAL]; custo de manutenção de estoque e despesa de embalagem.

435. Destaque-se que a exportadora estadunidense reportou [CONFIDENCIAL] foram deduzidos tanto do valor líquido de despesas para teste de vendas abaixo do custo quanto do custo de produção.

436. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL], o preço de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não estava disponível, atribuiu-se a data prorrogada de resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, qual seja, 12 de abril de 2022.

437. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping ([CONFIDENCIAL] dias), o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida líquida de devoluções. O giro de estoque foi apurado a partir da divisão [CONFIDENCIAL].

438. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

439. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo de produção mensal unitário. Do total, foi possível apurar o custo unitário do mês da venda de [CONFIDENCIAL] milheiros (99% do total), do mês anterior à venda de [CONFIDENCIAL] milheiros e o custo médio de P5 para [CONFIDENCIAL] milheiros. Relembre-se que, para o teste de vendas abaixo do custo, consideram-se também as amostras.

440. Assim, da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Capsugel US no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.

441. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] foram realizadas abaixo do custo. Portanto, a venda de [CONFIDENCIAL] milheiros foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.

442. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno dos EUA foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades vendidas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes das revendas da Capsugel Brasil, conforme § 1º do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5 e as correspondentes a amostras, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013.

443. Cumpre destacar que as vendas da Capsugel US em seu mercado interno foram feitas [CONFIDENCIAL], ao passo que a Capsugel Brasil vendeu a [CONFIDENCIAL]. Ademais, no mercado interno estadunidense, não houve venda [CONFIDENCIAL] dos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Portanto, de acordo com o art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal daqueles CODIPs e de todos os tipos de produto revendidos a [CONFIDENCIAL] pela Capsugel Brasil foi construído a partir do custo de produção médio da Capsugel US acrescido do lucro médio obtido em suas vendas, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013.

444. Considerou-se o custo de produção da Capsugel US, deduzido seu [CONFIDENCIAL], além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno estadunidense, conforme reportado pela empresa.

445. Dessa forma, o valor normal da Capsugel US, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "consumidor final" e "distribuidor" alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

446. Cabe ressaltar, inicialmente, que os dados utilizados no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar não haviam sido objeto de verificaçãoin loco, de modo que, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.1.1.2 deste documento.

447. Constatou-se que todas as exportações da Capsugel US para o Brasil foram realizadas por meio de sua importadora relacionada Capsugel Brasil durante o período de investigação de dumping, de forma que não foram realizadas vendas diretas da Capsugel US para clientes finais no Brasil.

448. Nesse contexto, o preço de exportação da Capsugel US foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

449. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador.

450. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação.

451. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL].

452. Ressalte-se que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar, uma vez que os dados relativos às revendas não permitem a vinculação direta às faturas de vendas correspondentes. Buscou-se, durante a verificaçãoin loco, esclarecimentos adicionais acerca das devoluções.

453. Inicialmente, foram retiradas da base de cálculo as operações classificadas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado na resposta ao questionário da Capsugel Brasil, as notas fiscais [CONFIDENCIAL], de modo que foram consideradas no cálculo descrito a seguir.

454. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável.

455. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL].

456. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais.

457. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel US. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora.

458. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os valores reportados pela Capsugel Brasil, ainda não verificados, os quais foram segregados [CONFIDENCIAL].

459. Conforme informado no questionário do importador, a Capsugel Brasil realizou rateio dessas despesas para cada operação de revenda de acordo com a proporção do valor da nota fiscal com relação ao faturamento total da empresa, tendo aplicado esse percentual sobre o valor total de despesas de cada grupo. Cumpre ressaltar que as despesas reportadas como "diretas de vendas" foram consideradas pela autoridade investigadora, para fins de determinação preliminar, como despesas indiretas de venda, uma vez que foi necessário ratear esses valores para as revendas.

460. Cabe mencionar ainda que a autoridade investigadora verificou que o percentual das despesas reportadas pela Capsugel Brasil em relação ao valor líquido das revendas ([CONFIDENCIAL]%) difere do percentual apurado a partir das demonstrações contábeis auditadas da importadora no mesmo período ([CONFIDENCIAL]%). No entanto, diante das explicações a respeito dos rateios realizados, optou-se, para fins de determinação preliminar, por utilizar os dados reportados no Apêndice de revendas pela Capsugel Brasil, os quais foram, posteriormente, objeto de validação por meio da verificaçãoin loco.

461. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel US, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

462. Buscou-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros.

463. Diante disso, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping.

464. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeiro em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil.

465. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor estadunidense na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-se que estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

466. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel US na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

467. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel US, na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.

468. Por fim, foram deduzidas do preço de exportaçãoex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.

469. A despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel Brasil considerou: o custo de fabricação da Capsugel US por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil no período de investigação de dumping (assim como utilizado para o cálculo do custo financeiro); a média de dias da mercadoria em trânsito entre a Capsugel US e a Capsugel Brasil; e a média de dias em estoque no Brasil.

470. Para fins de determinação preliminar, foram considerados os custos de fabricação por CODIP reportados pela Capsugel US em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

471. A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de chegada da mercadoria no Brasil de acordo com os dados do apêndice de importações da Capsugel Brasil. O resultado encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL] dias. Já a média de dias em estoque no Brasil foi apurada com base em cálculo apresentado pela Capsugel Brasil em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador.

472. Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora Capsugel US, levou-se em conta seu custo de fabricação por CODIP, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo da US Federal Reserve e a média de dias da mercadoria em estoque, de acordo com o reportado pela fabricante.

473. Enfim, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre: i) a taxa anual de juros média vigente no Brasil durante o período de investigação de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil (2,3%); ii) o número de dias entre a data de recebimento do pagamento pela Capsugel Brasil e a data da revenda.

474. Para as revendas cuja data de recebimento do pagamento não foi indicada, considerou-se que o pagamento teria ocorrido no último dia do prazo prorrogado para resposta ao pedido de informações complementares da Capsugel Brasil, qual seja, 12 de abril de 2022.

475. Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar ainda serão objeto de análise em verificaçãoin loco.

476. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel US na condiçãoex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

477. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

478. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal, na condiçãoex fabrica, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 supra, e o preço de exportação, na mesma condiçãoex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

479. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel US.

Margem de Dumping - Capsugel US [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,71

337,8

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.2.2 Do México

4.2.2.1 Da Capsugel México

4.2.2.1.1 Do valor normal

480. Primeiramente, cumpre informar que os dados da Capsugel México se encontravam pendentes de procedimentos de validação para fins de determinação preliminar. Desse modo, a verificação in loco foi realizada em Puebla, México, entre os dias 27 de junho a 1º de julho de 2022. Assim, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.2.1.1 deste documento.

481. Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, a Capsugel México produz cápsulas sob o programa defomento a la Industria Manufacturera, Maquiladora y de Servicios de Exportación- IMMEX. De acordo com o programa, a Capsugel Mexico importa matérias-primas em regime especial aduaneiro de admissão temporária para transformação, condicionada ao compromisso de exportar 100% de sua produção, de modo que a totalidade do que a empresa produz é exportada para a Capsugel US.

482. As vendas de fabricação própria no mercado mexicano são realizadas pela Capsugel Distribución S. de R.L. de C.V., que importa cápsulas diretamente da Capsugel US originárias do México e de outros países.

483. Dessa forma, haja vista que a produção da Capsugel Mexico é inteiramente exportada para os EUA e revendida ao mercado interno mexicano por meio de uma empresa relacionada, não restam vendas da produtora mexicana a clientes independentes no mercado interno do México, que possam ser consideradas como operações comerciais normais. Ademais, as operações de revenda reportadas pela Capsugel Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013:

Art. 12. Consideram-se "operações comerciais normais" todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador ou para um terceiro país, observado o disposto no art. 14.

484. Isso posto, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi apurado a partir de seu custo de produção, para o qual não foram acrescidas [CONFIDENCIAL], para justa comparação com o preço de exportação, por tipo de produto reportado em questionário do produtor/exportador, acrescido do lucro do Grupo Lonza entre os anos de 2020 e 2021.

485. Destaque-se que a Capsugel Mexico reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação. Ademais, cumpre informar que, para os CODIPs revendidos, porém não produzidos no México, considerou-se o custo de produção médio dessa origem.

486. Dessa forma, o valor normal da Capsugel Mexico, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "consumidor final" e "distribuidor" alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

487. Cabe ressaltar, inicialmente, que os dados utilizados no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar ainda não haviam sido objeto de verificaçãoin loco. Assim, considerando-se os resultados da verificação, eventuais ajustes estão refletidos no item 4.3.2.1.2 deste documento.

488. A Capsugel México atua como "maquiladora", operando sob o Programa IMMEX no México. Esse Programa permite que a empresa importe a matéria-prima e os equipamentos de produção em regime de admissão temporária para processo de transformação, com isenção de impostos, desde que todos os produtos acabados sejam exportados dentro de um prazo específico.

489. Segundo informado em resposta ao questionário, a Capsugel US fornece gelatina, aditivos e equipamentos em consignação para a Capsugel México sob o mencionado regime. A Capsugel México então produz as cápsulas duras de gelatina vazias, exportando-as para a Capsugel US, sendo ela a responsável por destinar os produtos ao mercado brasileiro. Constatou-se, por meio dos dados oficiais de importação, que, de fato, [RESTRITO].

490. Ademais, observou-se que todas as exportações do produto fabricado pela Capsugel México para o Brasil foram realizadas por meio de sua importadora relacionada Capsugel Brasil durante o período de investigação de dumping, de forma que não foram realizadas vendas diretas da Capsugel México para os clientes finais no Brasil.

491. Nesse contexto, o preço de exportação da Capsugel México foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o exportador ou entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

492. Dessa forma, foi adotada metodologia semelhante àquela utilizada para o cálculo do preço de exportação da Capsugel US, conforme descrito no item 4.2.1.1.2. Foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador.

493. Reitera-se que a Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil, de modo que, o cálculo a seguir foi realizado para aquelas revendas indicadas como sendo de produto fabricado no México. Ressalte-se ainda que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar.

494. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [CONFIDENCIAL].

495. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto fabricado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. Foram adotados os mesmos critérios mencionados no item 4.2.1.1.2.

496. Com vistas a se apurar o preço de exportação do exportador mexicano na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

497. O preço de exportação do exportador estadunidense na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

498. Em seguida, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante mexicano. Nesse sentido, foi considerada [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.

499. Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportaçãoex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.

500. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.2.1.1.2 para o cálculo dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no Brasil e ao custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da Capsugel México por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding Rate) e a média de dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme reportado pela empresa.

501. Por fim, além das deduções descritas no item 4.2.1.1.2, buscou-se neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito, que a totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US que, por sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora brasileira, Capsugel do Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação encontrado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.

502. O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a demonstração de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela Capsugel US em anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi retirada dos dados publicados no sítio eletrônico da empresa, ainda não tendo sido auditada.

503. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado de cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além da Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis publicamente.

504. Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação preliminar, os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a Mitsubishi Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos químicos, farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no Japão. O cálculo da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total de receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa e P5), tendo alcançado 1,0%.

505. Os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportaçãoex fabricanos EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço.

506. Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar foram posteriormente objeto de validação por ocasião da verificaçãoin loco.

507. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel México na condiçãoex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

508. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

509. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.2.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na condiçãoex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

510. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México.

Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,65

293,8

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.2.3 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México

511. Em 6 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação acerca cálculo do valor normal e do preço de exportação para a Capsugel US e a Capsugel México.

512. Inicialmente, a peticionária destacou que as empresas da Capsugel apresentaram listas de produtos com CODIPs adicionais àqueles sugeridos pela peticionária. Segundo a Qualicaps, a Capsugel México teria informado que não produz produtos que não se classificam nos CODIPs sugeridos pela peticionária, enquanto a Capsugel US teria apresentado anexo confidencial indicando os atributos físicos de cada CODIP adicional e seus usos. Já a Capsugel Brasil teria listado os modelos de cápsulas importadas por ela, que justificariam a inclusão de novos CODIPs.

513. Nesse sentido, a Qualicaps apontou possível contradição entre a tabela apresentada pela Capsugel Brasil - a qual contém menção ao modeloHard Gelatin Coni-Snap Sprinkle Capsugel" - e a afirmação da Capsugel US de que "sprinkle capsules" não seriam objeto da investigação. Essa aparente inconsistência indicaria que as vendas do Grupo Capsugel devem ser verificadas "com máximo cuidado", a fim de que produtos não sejam incluídos ou excluídos indevidamente.

514. Ademais, a peticionária arguiu que, tendo em vista as informações públicas sobre os tipos de cápsulas comercializadas pela Capsugel, apenas os modelos "Hard Gelatin Coni-Snap® capsules" e "Hard Gelatin Coni-Snap® Sprinkle capsules" corresponderiam à definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, apresentou anexos a respeito dos demais modelos fabricados pela Capsugel e indicaram, para cada um deles, porque não estariam no escopo da investigação.

515. Com relação ao modeloPress-FiteXPress-FIT, destacou que se referem a cápsulas flexíveis, diferentes, portanto, das cápsulas duras. Já as cápsulasDBcaps Over-Encapsulationseriam especializadas, destinadas ao duplo encapsulamento de produtos para aplicação em testes clínicos. Essas cápsulas possuiriam dimensões e tamanhos específicos, além de serem, obrigatoriamente, opacas. As cápsulas PCcaps, por sua vez, seriam também especializadas, de aplicação em testes clínicos em animais, com dimensões que diferem do produto objeto da investigação.

516. Assim, a Capsugel teria incluído novos CODIPs com o intuito de adicionar modelos de produtos que não se encaixariam como produto objeto da investigação, seja por suas características ou por suas finalidades. Desse modo, para a Qualicaps, seria importante que, durante a verificaçãoin loco, fossem feitas exclusões de produtos diferentes do investigado.

517. Além disso, a peticionária arguiu que a equipe verificadora deveria identificar com precisão as vendas de produtos fora do escopo da investigação, como cápsulas de gelatina de origem vegetal ou HPMC, cápsulas de peixe, cápsulas IPS ou qualquer outro eventual produto fabricado pela Capsugel que não seja similar ao produto objeto da investigação. Indicativo importante seriam os preços dessas cápsulas.

518. A peticionária apresentou os volumes vendidos informados pela Capsugel no mercado interno americano, para terceiros países e para o Brasil. Argumentou, nesse sentido, que a quantidade exportada para o Brasil representaria 43% da quantidade vendida no mercado interno dos EUA em P5, informação que causaria "estranheza", considerando que os EUA são um dos maiores mercados consumidores de cápsulas, conforme dados doFuture Market Insights(apresentados pela peticionária em base confidencial).

519. Em seguida, a peticionária passou a discorrer a respeito do valor normal no México. Destacou o funcionamento da Capsugel México como maquiladora e o fato de que a produção da Capsugel México destinada ao mercado mexicano é exportada para Capsugel EUA e, posteriormente, importada pela empresa relacionada Capsugel Distribución, que destina o produto para o mercado mexicano.

520. Nesse sentido, a Qualicaps argumentou que as vendas do Grupo Capsugel durante o período investigado no mercado mexicano não seriam adequadas para o cálculo do valor normal. Isso porque, nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, o preço de exportação para o Brasil deveria ser comparado ao preço comparável do produto no México. No entanto, o preço comparável poderia ser o preço praticado no México se: (i) os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador, (ii) não foram produzidos no país exportador ou (iii) não houver preço comparável para os produtos no país exportador.

521. A peticionária argumentou que, considerando que as duas últimas exceções não se aplicariam ao caso, visto que o produto é produzido nos EUA e vendido no mercado interno americano, restaria determinar se os produtos simplesmente teriam transitado pelos EUA. A fim de definir o que seria o "mero trânsito", a peticionária recorreu à versão em inglês do Acordo Antidumping que utiliza a expressão "transhipped through the country of export".

522. A atividade de "transhipment" seria definida pela Convenção de Quioto sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, revista em 2022, como o "procedimento aduaneiro de transferência de bens do meio de transporte pelo qual foi importado para o meio de transporte pelo qual será exportado, dentro da área de controle aduaneiro". Para a Qualicaps, considerando essa definição, a operação mexicana não poderia ser caracterizada como simples trânsito, uma vez que as cápsulas seriam importadas pelos EUA, desembaraçadas, transportadas até os armazéns da Capsugel nos EUA, mantidas em estoque, para então serem exportadas para o México.

523. Segundo a peticionária, ainda que se considere que os produtos simplesmente transitaram pelos EUA, o valor normal do México teria que ser descartado, visto que as vendas internas não poderiam ser consideradas operações comerciais normais, nos termos do art. 2.1 do Acordo Antidumping. Destacou, nesse contexto, entendimento do Órgão de Apelação da OMC no caso US -Hot-Rolled Steelde que haveria quatro condições para o cálculo do valor normal: (i) a venda deve ter ocorrido no curso de operações comerciais normais, (ii) de um produto similar, (iii) destinado ao consumo no país exportador e (iv) a um preço comparável.

524. Dessa forma, ainda que se considere que parte da produção da Capsugel México foi destinada ao mercado mexicano, as vendas ainda devem cumprir os demais requisitos, sendo um deles o "curso normal do comércio". Assim, nos termos do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, transações entre partes relacionadas não seriam consideradas operações comerciais normais, de forma que deveriam ser desprezadas na apuração do valor normal.

525. Recordou, nessa esteira, que 100% dos produtos finais da Capsugel México deve ser destinado a exportações, de modo que não haveria vendas internas a serem consideradas para o cálculo do valor normal.

526. A Qualicaps argumentou ainda que a autoridade investigadora brasileira já teria emitido entendimento em linha com sua interpretação na investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias da China, do Paraguai e de Hang Kong. Na ocasião, uma empresa exportadora atuava em regime de maquila e, portanto, exportava toda sua produção, tendo sido concluído que não havia operações comerciais normais destinadas ao mercado interno do país de origem.

527. Por fim, a Qualicaps arguiu que o preço de exportação do México para os EUA deveria ser comparado ao valor normal do produto investigado nos EUA, ou ainda, alternativamente, o valor normal deveria ser construído para o México, por não haver operações comerciais normais destinadas ao mercado interno mexicano.

528. Com relação ao preço de exportação dos EUA e do México, a Qualicaps destacou, inicialmente, manifestação do Grupo Capsugel de 7 de fevereiro de 2022 em que o Grupo afirmou que a peticionária, mesmo ciente de que as operações de importação de cápsulas teriam ocorrido entre partes relacionadas, não teria proposto ajustes de preço para adequação dos dados.

529. A esse respeito, a Qualicaps instou que não haveria uma obrigação de construção do preço de exportação e sim uma possibilidade, com base no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o preço de exportação sugerido para fins de início da investigação (dados da RFB na condição FOB) seria a melhor informação disponível naquele momento processual.

530. Não obstante, a peticionária arguiu que, tendo em vista a possibilidade de verificação dos dados das empresas Capsugel, se aplicaria o disposto no art. 21, inciso I do referido Decreto, de modo que o preço de exportação seria reconstruído com base no preço praticado pela Capsugel Brasil levando os ajustes previstos pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping.

531. Nesse sentido, a peticionária discorreu sobre alguns ajustes que deveriam ser feitos, em seu entendimento, no cálculo do preço de exportação da Capsugel: (i) ajuste relativo aoAlliance Program,uma vez que o preço da venda inclui montante adicional referente ao pagamento por comodato de máquinas encapsuladoras; (ii) ajuste de fidelização de cliente relativo a práticas comerciais da Capsugel com estratégias de bonificação (apresentou e-mail anexo em que [CONFIDENCIAL]); (iii) ajuste de bonificação, [CONFIDENCIAL]; (iv) despesas incorridas pela Capsugel Brasil, em especial em eventual processo de fracionamento e análises laboratoriais. Com relação ao ajuste de bonificação (iii), a peticionária apresentou [CONFIDENCIAL].

532. Por fim, a Qualicaps destacou aparente contradição entre informações fornecidas pela Capsugel US e Capsugel México ao tratar da relação de fornecimento de insumos e equipamentos entre as empresas. Enquanto a Capsugel US teria afirmado que os insumos seriam vendidos para a Capsugel México, a Capsugel México teria afirmado que a Capsugel US assume todos os custos envolvidos. Argumentou que seria fundamental que tal possível contradição seja sanada em sede de verificaçãoin loco, tendo em vista seus impactos na margem de dumping.

4.2.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

533. No que diz respeito ao valor normal do México, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que as operações de revenda reportadas pela Capsugel Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art. 12 c/c art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 4.2.2.1.1 deste documento. Dessa forma, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi construído a partir de seu custo de produção.

534. Já com relação ao preço de exportação da Capsugel US e da Capsugel México, ambos foram reconstruídos a partir das revendas ao primeiro comprador independente reportadas pela Capsugel Brasil. Os ajustes realizados no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação preliminar estão explicados nos itens 4.2.1.1.2 e 4.2.2.1.2 deste documento.

535. Reitera-se que os dados utilizados para os cálculos de margem de dumping em sede de determinação preliminar foram atualizados em decorrência dos resultados das verificaçõesin locodos dados das empresas do Grupo Lonza.

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1 Dos EUA

4.3.1.1 Da Capsugel US

4.3.1.1.1 Do valor normal

536. Considerando-se os resultados da verificação in loco na Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc. (em conjunto, Capsugel US), concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as informações relativas às vendas de produção própria no mercado interno dos EUA, haja vista não terem sido informadas as vendas de produção própria para partes relacionadas no mercado interno, como evidenciado no relatório de verificaçãoin locoda empresa, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

537. Assim, a determinação final de dumping referente à empresa Capsugel US levou em consideração os fatos disponíveis, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o valor normal da produtora/exportadora foi apurado nos termos do inc. II, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados de custo de produção reportados pela Capsugel US, acrescidos da margem de lucro do Grupo Lonza.

538. Destaque-se que a Capsugel US reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação. Ademais, cumpre informar que se considerou o custo de produção médio dos EUA para os CODIPs revendidos, porém não produzidos nessa origem durante o período de investigação.

539. Dessa forma, o valor normal da Capsugel US, na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

540. O cálculo do preço de exportação da Capsugel US considerou os resultados das verificaçõesin locona Capsugel US e na Capsugel Brasil. Utilizou-se a mesma metodologia considerada para fins de determinação preliminar, de modo que o preço de exportação foi apurado nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

541. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador, devidamente verificados e corrigidos.

542. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação.

543. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. Foram considerados, para fins de determinação final, os dados de origem revisados durante a verificaçãoin locona Capsugel Brasil.

544. Com relação às devoluções, cabe mencionar que foram apresentadas, ao início da verificaçãoin locona Capsugel Brasil, [CONFIDENCIAL] notas fiscais de devolução. Após o procedimento de verificaçãoin loco, buscou-se relacionar cada nota de devolução a sua respectiva venda, no entanto, não foi possível correlacionar as notas com precisão em decorrência de divergências entre os dados. Nesse sentido, a fim de manter o cálculo isento de possíveis discrepâncias, as devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação final, tendo sido mantidos os dados das vendas originais.

545. Partiu-se da base de dados verificada, cujo volume total de vendas equivaleu a [RESTRITO] milheiros.

546. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável.

547. Sobre o frete sobre vendas, verificou-se que o frete a ser pago pela revendedora seria aquele equivalente ao [CONFIDENCIAL], de forma que se ajustou o frete considerado na determinação preliminar.

548. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL].

549. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais.

550. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel US. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora.

551. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os percentuais constatados durante procedimento de verificação na Capsugel Brasil aplicados ao valor total da nota fiscal de venda, tendo sido as despesas segregadas em [CONFIDENCIAL].

552. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel US, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

553. Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros.

554. Diante disso, para fins de determinação final, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping.

555. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeiro em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil.

556. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor estadunidense na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-se que, conforme verificado, estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

557. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel US na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

558. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel US, na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, foi considerada ainda como despesa de venda incorrida pelo fabricante a despesa de armazenagem unitária incorrida em [CONFIDENCIAL], conforme resultado da verificaçãoin locono produtor/exportador estadunidense. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.

559. Por fim, foram deduzidas do preço de exportaçãoex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.

560. A despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel Brasil considerou: o custo de fabricação da Capsugel US por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil no período de investigação de dumping (assim como utilizado para o cálculo do custo financeiro); a média de dias da mercadoria em trânsito entre a Capsugel US e a Capsugel Brasil; e a média de dias em estoque no Brasil. Os dados relativos ao custo de fabricação por CODIP da Capsugel US e à média de dias em estoque no Brasil foram ajustados para refletir os resultados das verificaçõesin loco.

561. A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de chegada da mercadoria no Brasil de acordo com os dados do apêndice de importações da Capsugel Brasil. O resultado encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL] dias.

562. Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora Capsugel US, levou-se em conta seu custo de fabricação por CODIP, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo da US Federal Reserve e a média de dias da mercadoria em estoque, de acordo com os dados já verificados.

563. Enfim, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre: i) a taxa anual de juros média vigente no Brasil durante o período de investigação de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil (2,3%); ii) o número de dias entre a data de recebimento do pagamento pela Capsugel Brasil e a data da revenda.

564. Para as revendas cuja data de recebimento do pagamento não foi indicada, considerou-se que o pagamento teria ocorrido no último dia da verificação in loco na Capsugel Brasil, qual seja, 24 de agosto de 2022.

565. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel US na condiçãoex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] de dólares estadunidenses por milheiro).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

566. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

567. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.3.1.1.1 supra, e o preço de exportação, na condiçãoex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

568. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel EUA.

Margem de Dumping - Capsugel EUA [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2,13

243,1

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.3.2 Do México

4.3.2.1 Da Capsugel México

4.3.2.1.1 Do valor normal

569. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora manteve seu entendimento de que as operações apresentadas pela Capsugel Distribución para apuração do valor normal da Capsugel México não se enquadram na definição de operações comerciais normais da produtora mexicana.

570. Salienta-se que a Capsugel Distribución tem a mesma natureza de empresa revendedora relacionada que a Capsugel Brasil, revendendo ao mercado mexicano inclusive produtos de outras origens, importados da Capsugel US.

571. Nesse sentido, o valor normal da produtora/exportadora foi apurado nos termos do inc. II, art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a partir dos dados de custo de produção reportados pela Capsugel México, acrescidos da margem de lucro do Grupo Lonza.

572. Destaque-se que a Capsugel México reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação.

573. Dessa forma, o valor normal da Capsugel México, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

574. O cálculo do preço de exportação da Capsugel México considerou os resultados das verificaçõesin locona Capsugel México e na Capsugel Brasil. Utilizou-se a mesma metodologia considerada para fins de determinação preliminar, de modo que o preço de exportação foi apurado nos termos do inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

575. Cabe reiterar, a respeito da estrutura do Grupo Lonza, que todas as exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México são efetuadas por meio da Capsugel US e são destinadas, inicialmente, à importadora relacionada Capsugel Brasil que, por sua vez, revendo o produto ao primeiro comprador independente.

576. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador, devidamente verificados e corrigidos.

577. A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação.

578. Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL]. Foram considerados, para fins de determinação final, os dados de origem revisados durante a verificaçãoin locona Capsugel Brasil.

579. Com relação às devoluções, cabe mencionar que foram apresentadas, ao início da verificaçãoin locona Capsugel Brasil, 191 notas fiscais de devolução. Após o procedimento de verificaçãoin loco, buscou-se relacionar cada nota de devolução a sua respectiva venda, no entanto, não foi possívellinkaras notas com precisão em decorrência de divergências entre os dados. Nesse sentido, a fim de manter o cálculo isento de possíveis discrepâncias, as devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação final, tendo sido mantidos os dados das vendas originais.

580. Partiu-se da base de dados verificada, cujo volume total de vendas equivaleu a [RESTRITO] milheiros.

581. Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável.

582. Sobre o frete sobre vendas, verificou-se que o frete a ser pago pela revendedora seria aquele equivalente ao [CONFIDENCIAL], de forma que se ajustou o frete subtraído para fins de determinação preliminar.

583. Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL].

584. Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais.

585. Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora.

586. Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os percentuais constatados durante procedimento de verificação na Capsugel Brasil aplicados ao valor total da nota fiscal de venda, tendo sido as despesas segregadas em [CONFIDENCIAL].

587. Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel México, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

588. Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros.

589. Diante disso, para fins de determinação final, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping.

590. Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeira em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil.

591. Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor mexicano na condição FOB nos EUA, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-se que, conforme verificado, estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

592. Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel México na condição FOB nos EUA foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

593. Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel México, na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Para fins de determinação final, foi considerada ainda como despesa de venda incorrida pelo fabricante a despesa de armazenagem unitária incorrida em [CONFIDENCIAL], conforme resultado da verificaçãoin locono produtor/exportador mexicano. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.

594. Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportaçãoex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.

595. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.3.1.1.2 para o cálculo dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no Brasil e ao custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da Capsugel México por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding Rate) e a média de dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme resultado da verificação in loco.

596. Por fim, além das deduções descritas no item 4.3.1.1.2, buscou-se neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito, que a totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US que, por sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora brasileira, Capsugel Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação encontrado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.

597. O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a demonstração de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela Capsugel US em anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi retirada dos dados publicados no sítio eletrônico da empresa.

598. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado de cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além da Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis publicamente.

599. Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação final, os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a Mitsubishi Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos químicos, farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no Japão. O cálculo da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total de receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa e P5), tendo alcançado 1,0%.

600. Por fim, para a apuração do preço de exportaçãoex fabricada Capsugel México, os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportaçãoex fabricanos EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço.

601. Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel México na condiçãoex fabrica, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] de dólares estadunidenses por milheiro).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

602. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

603. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.3.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na condiçãoex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

604. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México.

Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,67

355,3

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.3.3 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

605. Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2022, a Capsugel México questionou os motivos que levaram a autoridade investigadora a calcular, para fins de determinação preliminar, o valor normal construído a partir de seus custos de produção. Notou que a decisão do DECOM se baseou no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual possui dispositivo análogo no Acordo Antidumping:

"2.1 For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country."

606. Para a Capsugel, o artigo transcrito qualificaria o conceito de "ordinary course of trade" em relação às vendas destinadas ao consumo no país exportador, não condicionando, portanto, o reconhecimento de que se trata de operação comercial normal ao fato de ter sido realizada pelo produtor ou pelo exportador do produto investigado. A ausência de sujeito na frase não teria sido acidental, tendo que se interpretar o redigido conforme as regras da Convenção de Viena para Interpretação dos Tratados.

607. Nesse sentido, mencionou o casoUS - Hot-Rolled Steel(DS184) em que o Órgão de Apelação da OMC teria se manifestado no sentido de que não seria mandatório que as vendas tenham sido realizadas pelo produtor ou exportador para o qual se calcula a margem de dumping, tendo transcrito o seguinte trecho.

"165. The text of Article 2.1 expressly imposes four conditions on sales transactions in order that they may be used to calculate normal value: first, the sale must be "in the ordinary course of trade"; second, it must be of the "like product"; third, the product must be "destined for consumption in the exporting country"; and, fourth, the price must be "comparable".

166. The text of Article 2.1 is, however, silent as to who the parties to relevant sales transactions should be. Thus, Article 2.1 does not expressly mandate that the sale be made by the exporter for whom a margin of dumping is being calculated. Nor does Article 2.1 expressly preclude that relevant sales transactions might be made downstream, between affiliates of the exporter and independent buyers. In our view, provided that all of the explicit conditions in Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement are satisfied, the identity of the seller of the "like product" is not a ground for precluding the use of a downstream sales transaction when calculating normal value. In short, we see no reason to read into Article 2.1 an additional condition that is not expressed.

167. We do not mean to suggest that the identity of the seller is irrelevant in calculating normal value under Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement. However, to ensure that prices are "comparable", the Anti-Dumping Agreement provides a mechanism, in Article 2.4, which allows investigating authorities to take full account of the fact, as appropriate, that a relevant sale was not made by the exporter or producer itself, but was made by another party. Article 2.4 requires that a "fair comparison" be made between export price and normal value. This comparison "shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level". In making a "fair comparison", Article 2.4 mandates that due account be taken of "differences which affect price comparability", such as differences in the "levels of trade" at which normal value and export price are calculated" (grifo deles).

608. Assim, segundo a Capsugel, o Acordo Antidumping seria silente sobre qual parte deveria realizar as operações de venda no mercado do país exportador, sendo "ilegal" a utilização de dispositivo que extrapolaria tal preceito, em prejuízo ao exportador que cooperou com a totalidade dos dados para cálculo do valor normal. Destacou que a autoridade investigadora disporia dos dados de venda da Capsugel Distribuición no mercado mexicano, dados verificáveis, sendo "dever" utilizar as informações verificáveis quando possível - tendo citado, nesse sentido, o Painel Guatemala-Cement II:

"Furthermore, Annex II(3) provides that all information which is 'verifiable', and 'appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue difficulties', should be taken into account by the investigating authority when determinations are made. In other words, 'best information available' should not be used when information is 'verifiable', and when 'it can be used in the investigation without undue difficulties'.

609. Nesse contexto, reiterou que a Capsugel México anuiu a verificação in loco, indicando expressamente possibilidade de visita à parte relacionada Capsugel Distribución, tendo solicitado que fosse realizada verificação dos dados submetidos em resposta ao questionário relativas às vendas do produto investigado no mercado mexicano.

610. Sobre a prática de dumping, em manifestação de 2 de setembro de 2022, o Grupo Lonza afirmou que o Decreto Antidumping apresentaria "uma preferência pelo preço de venda no mercado interno do país exportador como metodologia para apuração do valor normal", solicitando que os dados reportados dos exportadores fossem utilizados para tanto.

611. Em relação à apuração da margem de dumping para os EUA, conforme relatório de verificaçãoin loco, recorde-se que foram encontradas vendas no mercado interno para partes relacionadas não reportadas à autoridade investigadora no sistema da empresa. Desse modo, em 6 de setembro de 2022, foi enviado à Capsugel US o ofício SEI nº 242176/2022/ME, informando o exportador de que a determinação final levaria em consideração os fatos disponíveis para a apuração de seu valor normal. Foi concedida oportunidade para que a parte se manifestasse a respeito da decisão nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013.

612. Em resposta ao ofício, a Capsugel US protocolou tempestivamente, em 19 de setembro de 2022, manifestação a respeito da utilização dos fatos disponíveis para a apuração de seu valor normal. Recordou ter respondido o questionário ao exportador de forma tempestiva em 7 de fevereiro de 2022 e que o prazo teria sido de difícil cumprimento, haja vista as festividades e férias de final de ano. Da mesma forma, submeteu tempestivamente resposta ao pedido de informações complementares solicitado pela autoridade investigadora.

613. Explicou ter entregado todas as transações para empresas relacionadas encontradas pelas técnicas do DECOM durante verificaçãoin loco. Alegou que seriam relativas a "operações completamente atípicas, de natureza não-comercial, com padrão de preços completamente distintos das operações comerciais normais, até porque realizadas para empresas do mesmo grupo econômico, para fins de pesquisa laboratorial".

614. Afirmou ainda que as operações teriam sido refletidas por meio de ajustein locoe constariam do relatório de verificaçãoin loco, parágrafo 71. Destacou ter apresentado manifestação tambémin locopara que as transações fossem desconsideradas do cálculo do valor normal, por serem irrelevantes nos termos do art. 14 parágrafo 5º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

615. Em sua verificaçãoin loco, a Capsugel US afirmou que as transaçõesintercompanydetectadas pela equipe verificadora constituíam transferências a título de testes, com preços de transferência entre partes relacionadas da divisãoSmall Molecules, que então preencheriam as cápsulas vazias e não seriam comercializadas pela divisão no seu curso de operações comerciais normais. Tampouco teriam sido revendidas vazias para terceiros, já que foram utilizadas para a manufatura de outro produto não destinado ao mercado doméstico do país exportador e, portanto, irrelevantes para a apuração do valor normal.

616. A quantidade de vendasintercompanytambém seria irrelevante por representar menos de [CONFIDENCIAL]% do total vendido no mercado interno dos EUA. Ademais, por seremintercompany, teriam sido comercializadas a preços não praticados em seu curso de operações comerciais normais, variando de US$ [CONFIDENCIAL] a US$ [CONFIDENCIAL] por milheiro.

617. Segundo a exportadora:

9. Ademais, ao apresentar todas as faturas relativas as transferênciasintercompanypara empresas relacionadas no mercado interno, Capsugel US forneceu as informações necessárias para que esse D. DECOM realizasse o "ajustein loco" dos dados de vendas no mercado interno, conforme mencionado. Isso possibilitou que a autoridade completasse a verificação das vendas internas de Capsugel US para fins de cálculo do valor normal, validando essas informações com os sistemas e documentos de Capsugel US - objetivo final das verificaçõesin loco.

10. Dessa forma, ainda que as transferênciasintercompanydo produto similar no mercado interno dos Estados Unidos da América sejam incluídas por esse D. DECOM na análise do valor normal para, em um segundo momento, serem descartadas do seu cálculo, Capsugel US apresentou, ao longo da verificaçãoin loco, informações suficientes e verificáveis para condução dessa análise.

618. Pontuou que se trataria de situação análoga ao Painel da OMC em China - HP-SSST (Japão) / China - HP-SSST (UE), em que a autoridade investigadora chinesa teria recusado a utilização de informações fornecidas por um exportador durante a verificaçãoin locopor não terem sido apresentadas anteriormente a sua realização. Tanto o relatório do painel quanto o do Órgão de apelação teriam entendido que o MOFCOM agiu em contrariedade ao propósito da verificaçãoin loco:

"Depending on the particularities of each case, factors bearing upon the latitude of an investigating authority to accept or reject information submitted during an on-the-spot investigation may include, for example, the timing of the presentation of new information; whether the acceptance of new information would cause undue difficulties in the conduct of the investigation; whether the interested party has submitted voluminous amounts of information or merely seeks to have an arithmetical or clerical error corrected; whether the information at issue relates to facts that are 'essential' within the meaning of Article 6.9 of the Anti-Dumping Agreement; or whether the information supplied by an interested party relates to the information specifically requested by the investigating authority."

619. A esse respeito, a Capsugel informou que as transações a partes relacionadas foram encontradas no primeiro dia de verificaçãoin locoe, novamente, seriam irrelevantes. Assim, entendeu a Capsugel US que a recusa em aceitar os dados fornecidos sobre as vendasintercompanypara fins de cálculo do valor normal estaria baseada apenas no fato de a empresa não as ter apresentado antes da verificação, o que seria contrário a seu propósito. Desse modo, requereu que os dados reportados de vendas de fabricação própria no mercado interno fossem utilizados para apuração de seu valor normal.

620. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps acusou o Grupo Lonza de ausência de cooperação, por não ter reportado suas vendasintercompanyno mercado interno dos EUA. Afirmou que não teria decorrido de um lapso e, sim, de uma omissão proposital, resultando em falta de credibilidade em todas as informações prestadas pelo Grupo.

621. Solicitou que fossem averiguadas as informações prestadas também pela Capsugel Brasil, questionando a utilização do sistema de despachante para dados do apêndice de importações, sendo "no mínimo estranho" uma empresa de seu porte não ter sistema próprio.

622. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps acusou o Grupo Lonza de falta de cooperação, por ter omitido vendasintercompanyno questionário do exportador; por ter proposto metodologia irrazoável para estimativa das vendas da ACG; por contradições nas informações apresentadas ao CADE, à investigação antidumping e à Avaliação de Interesse Público, de que seria exemplo o preço praticado pela Capsugel Brasil.

623. A Qualicaps afirmou que seria possível depreender da leitura do relatório de verificaçãoin locoque a omissão das vendasintercompanyteria sido intencional, sem que a Capsugel US apresentasse explicação, o que prejudicaria todas as respostas submetidas pelo Grupo Lonza. Citou a Resolução GECEX nº 431, de 2022, a respeito de informação seletiva:

130. Cumpre ressaltar, ademais, que as informações requeridas no questionário do governo são especialmente relevantes para entendimento dos subsídios e da especificidade. Nessa linha, o fornecimento de informações de forma seletiva pelo Governo da China impede que a autoridade investigadora faça uma determinação de especificidade apenas com base no que foi fornecido pelo governo, dadas as lacunas existentes na resposta. Assim, não resta alternativa à autoridade investigadora que não recorrer à utilização dos fatos disponíveis, nos termos da legislação em vigor.

4.3.4 Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

624. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza afirmou que o entendimento do DECOM de "ordinary course of trade" estaria equivocado. O art. 2.1 do Acordo Antidumping, correlato ao art. 12 de Decreto Brasileiro, não condicionaria o conceito de operação normal de comércio às vendas do produtor ou do exportador. Em paralelo, o art. 2.2 do Acordo Antidumping, correlato ao art. 14 do Decreto Brasileiro, tampouco condicionaria uma operação comercial normal ao fato de ter sido realizada pelo produtor ou pelo exportador. Desse modo, a intepretação do DECOM de que as vendas da Capsugel Distribución não seriam vendas da produtora mexicana a clientes independentes no mercado interno no México extrapolaria os preceitos do Acordo Antidumping.

625. Quanto à conclusão do DECOM a respeito da apuração da margem de dumping individual do produtor ou do exportador, alegou, com base no contenciosoEC - Salmon (Normay):

35. No entendimento de Lonza, a conclusão desse D. DCOM requer pronta revisão,data maxima venia. A análise realizada pelo painel do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC citado por esse D. DECOM se deu no contexto do artigo 6.10 do Acordo Antidumping, cujo objetivo é conferir às autoridades investigadoras a possibilidade de apurar a margem de dumping individualizada para um número limitado de partes interessadas, quando não for possível apurar a margem para todos os participantes na investigação, em razão do número elevado de partes interessadas

626. Assim, o Grupo Lonza afirmou que nem o art. 6.10 do Acordo Antidumping e nem o art. 28 do Decreto Brasileiro poderiam ser aplicados automaticamente ao que estabelece o art. 12 do Decreto, em especial no que tange à definição de operação comercial normal e à ausência de seleção de produtores/exportadores. Mesmo o Painel do contencioso citado teria demonstrado cautela na aplicabilidade do dispositivo 6.10 aos demais artigos do Acordo:

"7.171 Norway also argues that the word "or" should have a conjunctive meaning because, in its view, the same word has a conjunctive meaning when it appears in Articles 2.2.1.1, 2.2.2, 2.2.2(i), 2.2.2(ii), 2.2.2(iii), 4.1(i), 5.2(ii), 6.1.1, 6.10.1, 6.10.2, 6.11, 9.4, 9.5 and 12.2.2 of the AD Agreement. We do not share Norway's opinion. Because of the nature of the functions of the word "or", its meaning in different provisions of the AD Agreement will very much depend upon the obligations at issue and the specific context in which it appears. In this regard, we note that several of the provisions cited by Norway establish obligations on Members in respect of the treatment of exporters and/or producers that may already be subject to investigation. Thus, for instance, the obligations described in Articles 2.2.1.1, 2.2.2, 2.2.2(i), 2.2.2(ii) and 6.1.1 apply in respect of the "exporter or producer under investigation", the "exporter or producer in question", the "exporters or producers subject to investigation" of the "[e]xporters or foreign producers receiving questionnaires used in an anti-dumping investigation". We fail to see how these references relating to the treatment of exporters or producers that have already been included in an investigation assist in understanding whether investigating authorities may be entitled to exclude known exporters or known producers from an investigation of dumping, and hence the calculation of individual margins, under Article 6.10"

627. Ainda, mesmo que o art. 28 pudesse ser automaticamente vinculado ao art. 12 do Decreto, o § 9º do art. 28 estabeleceria a possibilidade de tratar "pessoas jurídicas distintas" como um único produtor ou exportador quando demonstrado que "relação estrutural e comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente", o que seria o caso do Grupo Lonza, visto que o controlador Lonza Group Ltd. detém 100% do controle acionário das demais entidades.

628. Citou o contenciosoUnited States - Anti-Dumping Measures on Certain Hot - Rolled Steel Products from Japan, em que o Órgão de Apelação afirmou que o art. 2.1 do Acordo não impediria as autoridades investigadoras de utilizar as vendas de partes relacionadas do exportador ao primeiro comprador independente.

629. Recordou que, investigação original de tubos de coleta de sangue originárias da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, o DECOM considerou como vendas normais as operações de venda no Reino Unido realizadas pela distribuidora do Grupo BD na Europa, a Benex, localizada na Bélgica.

630. Solicitou, assim, que o DECOM revise sua metodologia de apuração do valor normal da Capsugel México, "para que se evite uma sobrevaloração do valor normal".

4.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

631. Com relação à utilização das revendas da Capsugel Distribución para fins de apuração do valor normal da Capsugel México, recorde-se que, conforme consta do Ofício SEI Nº 179350/2022/ME, de 15 de junho de 2022, o DECOM atendeu ao pedido de verificação dos dados de revenda no mercado mexicano.

632. Na ocasião, destacou-se que não se tratava de reversão da decisão preliminar a respeito da metodologia de apuração do valor normal da Capsugel México ou de adiantamento de análise de mérito da manifestação protocolada pela parte. A aquiescência ao pedido da parte foi fundamentada na garantia do contraditório e ampla defesa da Capsugel México, bem como na completude e na consistência dos dados submetidos tempestivamente durante a fase probatória da investigação de prática de dumping em tela.

633. Nesse sentido, foi enviado à Capsugel México roteiro de verificaçãoin locodos referidos dados e, em seguida, procedeu-se à verificação das revendas como constou de relatório de verificação.

634. Dito isso, reitera-se o disposto no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, de que são consideradas operações comerciais normais as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador. Para fins de início desta investigação, foram identificados os produtores americanos e mexicanos de cápsulas duras de gelatina, tendo sido realizada abordagem com foco no produtor e não no exportador. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que a abordagem com foco no produtor é normalmente adotada pelo DECOM em suas investigações antidumping, de forma que se identificam as partes interessadas, realiza-se a seleção, quando necessário, e calcula-se a margem de dumping individual para o produtor do produto investigado e não para o exportador.

635. Essa discricionariedade de escolha pelo foco no produtor foi objeto de análise pelo Painel estabelecido para a disputa EC -Salmon (Normay)- DS337 -, no âmbito da OMC, o qual se pronunciou da seguinte maneira:

7.165 We recall that the first sentence of Article 6.10 requires investigating authorities to determine an individual margin of dumping for "each known exporter or producer concerned". The word "or" has multiple grammatical functions, the most common being the introduction of two or more alternatives into a phrase or sentence. This suggests that the obligation set out in the first sentence of Article 6.10 to "determine an individual margin of dumping" could be understood as leaving open the possibility to determine an individual margin of dumping for only "each known exporter" or, alternatively, only "each known ... producer". In practice, the choice of alternatives (where the exporters and producers are distinct) may be dictated by the particular facts of the proceeding at issue. For instance, when there are only known exporters or only known producers, it may be possible to investigate, and hence determine an individual margin of dumping, for only one of these categories of interested parties. However, on its face, nothing in the text of the first sentence of Article 6.10 indicates that a choice of alternatives may not also be possible when there are both known exporters and known producers. Indeed, such a possibility follows naturally from the ordinary meaning of this provision's language. A second usage of the word "or" is to connect two words denoting the same thing. Thus, the obligation to determine an individual margin of dumping for each known exporter or producer may also be understood as an obligation to determine an individual margin of dumping for one and the same entity, a result that would obtain whenever a known exporter was also a producer.

7.166 In our view, neither of these two grammatical functions of the word "or" supports Norway's interpretation of Article 6.10. In this regard, we find it particularly telling that the drafters of the AD Agreement chose to use the word "or" and not the word "and" in agreeing on the text of this provision. This choice of language suggests the drafters intended that Members be left with discretion to choose the focus of their investigations. Indeed, though it is clear that the AD Agreement envisages that the pricing behaviour of both exporters and producers may be examined for the purpose of determining the existence of dumping, there is no preference to investigate one or the other. The provisions of the AD Agreement relating to the calculation of normal value and export price apply equally to investigations in respect of both types of interested parties.

7.167 Thus, the ordinary meaning of the text in Article 6.10 suggests that Members may choose to focus their investigations on either all known exporters, all known producers, or all known exporters and producers. We see that there may well be important reasons for making such a choice. For instance, in certain circumstances, a focus on both known exporters and known producers may result in the calculation of two margins of dumping in respect of the same export transactions. This may arise whenever a producer makes indirect export sales through a non-related exporter (or trader) that sells part of the products purchased from the producer on the domestic market. By including both the exporter and the producer in the investigation, Article 6.10 would dictate that an individual margin of dumping would have to be calculated for each entity. Thus, two determinations of the existence of dumping would have to be made for the same export transactions. (grifos nossos)

636. Assim, entende-se que essa lógica se aplica também ao disposto no art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, c/c art. 2.1 do Acordo Antidumping, de modo que, quando o foco é no produtor do produto investigado, são avaliadas se constituem operações comerciais normais as vendas realizadas por ele. No caso em tela, não houve vendas consideradas operações normais de comércio no mercado interno mexicano realizadas pela produtora Capsugel México em P5, uma vez que todas as vendas de Capsugel México foram direcionadas à Capsugel US, empresa relacionada, localizada fora do território mexicano, não restando, portanto, operações comerciais normais para fins de cálculo do valor normal.

637. Em relação aos questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza em sede de manifestações finais, não se contesta o fato de que a jurisprudência da OMC reconheça a possibilidade de apuração do valor normal a partir das revendas ao primeiro comprador independente, mas resta relevante para a análise a identificação do produtor e dos canais de distribuição por ele utilizados.

638. A esse respeito, reitera-se a especificidade das operações da produtora mexicana, especialmente o fato de que a totalidade de suas vendas é exportada aos EUA antes que sejam destinadas ao consumo no mercado mexicano. Nesse sentido, insta mencionar o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que menciona, em listagem exemplificativa, hipóteses em que as operações não serão consideradas operações comerciais normais. Com fulcro no inciso IV do referido dispositivo, considera-se que a destinação do produto similar para o consumo no mercado interno mexicano, por meio de exportação para os EUA e posterior importação por revendedor mexicano relacionado justifica o não enquandramento das operações como operações comerciais normais, havendo, portanto, amparo legal ao cálculo do valor normal construído.

639. Quanto à menção ao art. 28, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, esclarece-se que o dispositivo trata da possibilidade de apuração de margem de dumping única para diferentes pessoas jurídicas, desde que reste comprovada a proximidade entre elas. O disposto busca garantir a própria eficácia de eventual medida, uma vez que as vendas poderiam ser facilmente redirecionadas de empresa para a qual a margem de dumping tenha sido superior àquela apurada para outra que seja próxima o suficiente e que detenha determinação individual de dumping mais benéfica. Não se está, portanto, por meio do dispositivo em comento, disciplinando a apuração de valor normal quando há partes relacionadas envolvidas. Reitera-se, neste caso, o disposto no art. 14, § 5º, do Decreto.

640. Foram ainda apresentadas manifestações em relação à apuração do valor normal para a empresa Estadunidense Capsugel US. Quanto à alegação de que o DECOM estaria atuando contra o propósito da verificaçãoin loco, caso não utilizasse os dados reportados de vendas de fabricação própria no mercado interno para apuração do valor normal, apenas porque as informações não foram apresentadas previamente à verificação in loco, destaque-se que a Capsugel US dispôs de ampla oportunidade para apresentar a completude de seus dados: primeiro, no momento da resposta ao pedido de informações complementares e, posteriormente, ao submeter pequenas correções a estas ao início do procedimento de verificação. Enfatize-se ainda que a análise realizada sobre os dados apresentados pela empresa teve como ponto de partida a premissa sobre a completude e a correção das informações fornecidas.

641. A identificação de venda não reportada, durante o procedimento de verificaçãoin loco, impacta a confiabilidade dos dados, principalmente quando se tem em mente que o procedimento é conduzido em bases amostrais, haja vista a inviabilidade de se verificar cada uma das transações reportadas. A identificação de que a empresa não reportou a totalidade das vendas em seu mercado interno não é um equívoco corrigível, como demonstra a prática da autoridade, porque impacta o julgamento de completude das informações e confiabilidade dos dados protocolados.

642. Note-se que no decurso da verificaçãoin loco, foram identificadas inconsistências mesmo em relação aos dados apresentados como pequenas correções ao Apêndice VIII - quantidades e valores totais de venda, conforme parágrafos 47 e 48 do relatório de verificaçãoin locoda Capsugel US:

47. Foi necessário ainda realizar ajuste para dedução de vendasintercompany[CONFIDENCIAL], restando US$ [CONFIDENCIAL], valor divergente do apresentado nas pequenas correções (US$ [CONFIDENCIAL]). Quanto às vendasintercompany, tratar-se-ia de [CONFIDENCIAL], de forma que os valores excluídos não abarcariam compras e vendas de produtosintercompany.

48. Restou diferença de 3,6% entre os valores apurados. A esse respeito, a empresa esclareceu ser necessário apurar as diferenças por mercado.

643. Relativamente ao trecho citado, destaque-se ainda que o exportador afirmou a necessidade de exclusão das vendasintercompanypor supostamente não se tratar de compra e venda do produto. A parte também alegou que apenas exportaria ao Brasil por meio de sua parte relacionada e, a princípio, utilizou filtro para que fossem extraídas apenas a transaçõesintercompany. A pedido da equipe verificadora, o filtro foi removido para que se comprovasse inexistirem exportações diretamente a terceiros no Brasil:

56. A equipe verificadora solicitou que fosse feita a demonstração dos dados sem o filtro de vendaintercompany(not equal to[CONFIDENCIAL]), e se comprovou que a Capsugel US não exportou o produto diretamente para consumidor final no Brasil em P5. A lista com os códigos das empresas relacionadas perfaz o Anexo 4.6.

644. Dessa forma, ao atender a pedido da equipe para que se demonstrasse a afirmação de que as transaçõesintercompanyno mercado interno de fato não corresponderam a vendas do produto similar e deveriam ser excluídas, foram encontradas vendas do produto similar a partes relacionadas não reportadas, ainda assim, com valores e quantidades totais divergentes daqueles protocolados a título de pequenas correções:

69. Ao verificar os dados no sistema, constatou-se haver vendas para partes relacionadas no mercado interno, no valor total de US$ [CONFIDENCIAL]. Relembre-se que no item 5.1, Capsugel havia afirmado que as vendas intercompany seriam referentes [CONFIDENCIAL] e não compra e venda de produto. Contudo, foram acessadas duas faturas de venda intercompany do produto similar em P5 não reportadas no Apêndice V, de números [CONFIDENCIAL]. A equipe verificadora solicitou visualizar os lançamentos contábeis das faturas em tela e comprovou-se o registro de receita de vendas. Documentos comprobatórios constituem o Anexo 4.8 deste relatório.

70. Desse modo, ao serem verificadas as vendas para partes relacionadas do produto objeto da investigação no mercado interno estadunidense em P5, constataram-se o total de [CONFIDENCIAL] milheiros e US$ [CONFIDENCIAL], referentes a [CONFIDENCIAL] faturas de venda a partes relacionadas, que compõem o Anexo 4.9.

645. Ao início dos procedimentos de verificaçãoin loco, foi informado à Capsugel US que o propósito da verificação seria comprovar os dados submetidos como resposta do questionário ao exportador e não receber novas informações, além de eventuais explicações. Estas instruções foram previamente encaminhadas ao exportador por meio do Ofício SEI nº 135933/2022/ME, de 6 de maio de 2022, em seus parágrafos 3, 4 e 5:

3. A verificaçãoin locotem como objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo.

4. Antes de iniciada a verificação, a empresa terá a oportunidade de fornecer esclarecimentos pontuais com relação às informações previamente apresentadas à equipe verificadora, conforme disposto no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, novas informações que consistam em alterações substanciais do conteúdo apresentado na petição e na resposta ao pedido de informações complementares não serão aceitas a título de pequenas correções. Ademais, durante a verificação, não serão aceitas quaisquer alterações das informações em exame.

5. Com exceção do disposto nos parágrafos 3 e 5, esclareço que, após o envio desta comunicação, não serão mais admitidas alterações dos dados que serão verificados, conforme previsto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

646. Tal indicação está descrita no parágrafo 7 do Anexo I (PROCEDURES FOR ON THE SPOT INVESTIGATIONS PURSUANT TO PARAGRAPH 7 OF ARTICLE 6) ao Acordo Antidumping:

7.As the main purpose of the on the spot investigation is to verify information provided or to obtain further details, it should be carried out after the response to the questionnaire has been received unless the firm agrees to the contrary and the government of the exporting Member is informed by the investigating authorities of the anticipated visit and does not object to it; further, it should be standard practice prior to the visit to advise the firms concerned of the general nature of the information to be verified and of any further information which needs to be provided, though this should not preclude requests to be made on the spot for further details to be provided in the light of information obtained.

647. Nesse tocante, a DECOM discorda tratar-se de situação análoga àquela apreciada no caso DS454: China -Measures Imposing Anti-Dumping Duties on High-Performance Stainless Steel Seamless Tubes ("HP-SSST") from Japan. A autoridade investigadora chinesa recusou a utilização de informações apresentadas durante a verificaçãoin locoque retificavam alguns dados de custos. Por outro lado, a autoridade investigadora brasileira acatou ajustes pontuais acerca dos dados submetidos previamente à verificaçãoin loco, os quais foram até mesmo refletidos em relatório, por meio de ajustesin locoe demonstrados por diferenças percentuais.

648. O Órgão de Apelação, no caso DS454, em seu relatório, parágrafos 5.76 e 5.77., destaca os limites para aceitação de informações apresentadasin loco, inclusive apontando para a correção dos dados e devido processo:

5.76. In refusing to take that information into account, MOFCOM did not reason that the acceptance of that information would have caused undue difficulties in the conduct of the investigation; that SMST would have submitted voluminous amounts of additional information to the investigating authority late in the proceedings; or impeded or delayed the conduct of the anti-dumping proceedings in some way. Instead, as the Panel found, MOFCOM rejected SMST's rectification request 'on the sole ground that SMST did not raise this matter before the verification started'. China does not contest that this was the only reason for the rejection given by MOFCOM in the Final Determination.

5.77. In these circumstances, and in the absence of any further explanation by MOFCOM, we see no error in the Panel's finding that there seems to have been no valid reason why MOFCOM did not accept the corrected information provided by SMST. Moreover, contrary to what China suggests, the Panel did not find that China acted inconsistently with Article 6.7 and paragraph 7 of Annex I because MOFCOM acted contrary to the main purpose of the verification visit. Instead, as we understand it, the Panel based its findings on the fact that, while MOFCOM expressly requested SMST to prepare certain information for the on-the-spot investigation, it then refused to take into account corrected information even though it had a 'clear and direct connection' to the information that had been requested. MOFCOM rejected the corrected information although it consisted of only 'one piece of information' regarding the financial expenses of SMST's headquarters, and did so solely on the basis that it was not provided prior to the verification visit, and without providing other reasons.

649. O presente caso não trata de recusa dos dados de vendas ao mercado interno da Capsugel US, e consequente aplicação dos fatos disponíveis, tão somente porque as vendas a partes relacionadas teriam sido apresentadas durante procedimento de verificação in loco, após o início do procedimento, mas também porque acarretou falta de confiabilidade acerca da completude e da correção dos dados reportados para esse fim, ainda que tenha sido dada ampla oportunidade para a parte, seguindo o devido processo administrativo instruído pelo Decreto nº 8.058, de 2013.

650. O zelo da autoridade investigadora pela correção e pela completude dos dados é demonstrado ao viabilizar a apresentação de ajustes das informações reportadas pela Capsugel US para que coincidissem com os dados extraídos do sistema do exportadorin locopara os diversos Apêndices do questionário ao exportador. Nesse sentido, foram ajustadosin locoos Apêndices III - Estoques, VI - Custo total e VIII - Totalidade de vendas, além de recepcionar em boa-fé arquivos de apoio para correção posterior dos Apêndices VI - Custo total e VII - Exportações ao Brasil.

651. Quanto à finalidade alegada das operações faltantes, ao preço de transferência, à destinação do produto e ao pedido da exportadora para que fosse desconsiderado, já que supostamente não seria vendido no curso de operações comerciais normais, tais alegações sequer poderiam ser comprovadas pela autoridade investigadora, haja vista a ausência de submissão das informações. Todos esses juízos de valores caberiam à autoridade investigadora, devendo as informações terem sido apresentadas adequadamente e de forma completa quando foi oportunizado à empresa fazê-lo.

652. Concernente à afirmação de que as vendasintercompanyteriam sido realizadas em montantes irrelevantes, cabe novamente frisar que os procedimentos de verificaçãoin locosão feitos a partir de amostras. Uma vez havendo sido detectada a existência de vendas ao mercado interno não reportadas no questionário ao exportador mesmo em uma amostra do todo, não é possível atribuir menor ou maior grau de confiabilidade na completude e correção do inteiro teor submetido pela Capsugel US.

653. Desse modo, para fins de determinação de margem de dumping da Capsugel US, especificamente no que concerne a apuração de seu valor normal, foram aplicados os fatos disponíveis, quais sejam, os custos de produção das cápsulas vazias, reportados no Apêndice VI - Custo total do questionário ao exportador, acrescidos da margem de lucro do Grupo Lonza.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

654. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, realizadas no período de investigação de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme margens apuradas para as empresas Capsugel US e Capsugel México.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

655. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cápsulas de gelatina. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

656. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2016 a março de 2017;

P2 - abril de 2017 a março de 2018;

P3 - abril de 2018 a março de 2019;

P4 - abril de 2019 a março de 2020; e

P5 - abril de 2020 a março de 2021.

5.1 Das importações

657. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cápsulas duras de gelatina importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9602.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

658. Cabe ressaltar que o referido subitem da NCM é bastante específico, sendo utilizado, normalmente, para classificar cápsulas duras de gelatina vazias. No entanto, a partir da descrição detalhada das mercadorias, foram identificadas importações de produtos distintos do produto objeto da medida, sobretudo cápsulas vegetais.

659. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente cápsulas duras de gelatina vazias. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.

660. Cumpre destacar que a unidade usual de comercialização das cápsulas duras de gelatina é um conjunto de mil unidades, ou seja, milheiro. Nesse sentido, buscou-se utilizar os dados de importação de cápsulas em milheiros. Observou-se que, para apenas [RESTRITO]% do volume total das importações inseridas no subitem 9602.00.10 da NCM, a unidade de comercialização era diferente de milheiro. Ainda assim, nessas operações, a unidade de comercialização informada ([CONFIDENCIAL]) e a descrição do produto permitiram a identificação da quantidade vendida em milheiros.

5.1.1 Do volume das importações

661. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cápsulas duras de gelatina, em milheiros, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de milheiros)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100,0

142,2

173,2

157,6

181,3

[RESTRITO]

México

100,0

423,2

648,0

830,9

358,0

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

100,0

157,4

198,9

194,0

190,9

[RESTRITO]

Variação

 

57,4%

26,4%

-2,5%

-1,6%

90,9%

Índia

100,0

153,5

232,0

55,0

16,5

[RESTRITO]

Bélgica

100,0

35,4

213,0

1.585,5

592,9

[RESTRITO]

França

100,0

   

1.325,6

1.066,2

[RESTRITO]

China

     

100,0

500,3

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

61,3

0,0

22,3

0,0

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100,0

149,0

227,3

92,4

31,3

[RESTRITO]

Variação

 

49,0%

52,6%

-59,3%

-66,2%

-68,7%

Total Geral

100,0

155,5

205,2

171,7

155,8

[RESTRITO]

Variação

 

55,5%

31,9%

-16,3%

-9,3%

55,8%

*Demais países (Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês).

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM.


662. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 57,4% de P1 para P2 e aumentou 26,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 90,9% em P5, comparativamente a P1.

663. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 49,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 66,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 68,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

664. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 55,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 31,9% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 16,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,3%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 55,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

665. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

666. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cápsulas duras de gelatina no período de investigação.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x 1.000)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100

125,99

158,79

146,59

194,19

[RESTRITO]

México

100

374,77

513,62

630,24

295,33

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

100

141,3

180,64

176,37

200,41

[RESTRITO]

Variação

 

41,3%

27,8%

-2,4%

13,6%

100,4%

Índia

100

160,54

217,51

46,46

14,18

[RESTRITO]

Bélgica

100

48,58

291,47

1474,25

643,02

[RESTRITO]

França

100

0.0

0.0

229,19

244,51

[RESTRITO]

China

0

0.0

0.0

100

100

[RESTRITO]

Outras (*)

100

64,01

4,3

22,52

0,44

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100

152,99

211,06

88,7

33,87

[RESTRITO]

Variação

 

53,0%

38,0%

-58,0%

-61,8%

-66,1%

Total Geral

100

143,68

186,82

158,56

166,59

[RESTRITO]

Variação

 

43,7%

30,0%

-15,1%

5,1%

66,6%

*Demais países (Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês).

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / milheiro)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100

88,64

92,05

93,18

107,39

[RESTRITO]

México

100

88,61

79,21

75,74

82,67

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

-10,1%

1,3%

0,0%

15,4%

5,1%

Índia

100

104,49

93,59

84,62

85,9

[RESTRITO]

Bélgica

100

137,19

136,68

92,96

108,54

[RESTRITO]

França

100

0

0

17,33

22,88

[RESTRITO]

China

0

0

0

100

100

[RESTRITO]

Outras (*)

100

104,56

129,48

101,22

3293,92

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

2,5%

-9,7%

3,4%

13,0%

8,1%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

-7,5%

-1,2%

1,3%

15,5%

6,9%

*Demais países (Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês).

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM.


667. Os valores das importações de cápsulas duras de gelatina das origens sob investigação apresentaram aumentos de 41,3% de P1 para P2 e de 27,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 2,4% desse valor e, no último período, de P4 para P5, esse valor voltou a aumentar em 13,6%. Quando considerado todo o período de análise (P1 para P5), observou-se aumento de 100,4% dos valores das importações das origens sob investigação.

668. Por sua vez, os valores importados das outras origens apresentaram aumentos de 53% de P1 para P2 e de 38% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 observaram-se reduções de 58% e 61,8%, respectivamente. Considerado todos o período de análise (P1 para P5), os valores das importações das outras origens apresentaram decréscimo de 66,1%.

669. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumentos de 43,7% e de 30% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador revelou retração de 15,1% e, entre P4 e P5, houve crescimento de 5,1%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 66,6%, considerado P5 em relação a P1.

670. Já com relação ao indicador de preço médio (CIF US$/milheiro) das importações brasileiras das origens investigadas, observou-se redução de 10,1% de P1 para P2 e aumento de 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/milheiro) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 5,1% em P5, comparativamente a P1.

671. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/milheiro) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 2,5% entre P1 e P2 e redução de 9,7% entre P2 e P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve acréscimos de 3,4% e 13%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/milheiro) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 8,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

672. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de cápsulas duras de gelatina, observou-se diminuição de 7,6% entre P1 e P2 e de 1,4% entre P2 para P3. Nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve acréscimos de 1,4% e de 15,8%, respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 6,9%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

673. Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto similar no Brasil.

674. Para dimensionar o mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Gênix, líquidas de devoluções, as estimativas de vendas da outra produtora nacional ACG do Brasil, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentados no item anterior.

675. Cabe reiterar que, conforme explicado no item 1.1.1, as vendas da outra produtora nacional em P3 e P4 correspondem a valores apresentados pela própria ACG, sendo, portanto, dados primários. Para P5, no entanto, as quantidades apresentadas dizem respeito à estimativa efetuada com base nas informações colhidas nos autos.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em milheiros e em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Variação

 

21,7%

15,1%

-2,5%

20,8%

+65,0%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Variação

 

-7,9%

-10,6%

-19,3%

28,4%

-14,8%

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Variação

 

0,0%

0,0%

4.575,8%

122,5%

 

C. Importações Totais

100.0

155,5

205,2

171,7

155,8

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Variação

 

57,4%

26,4%

-2,5%

-1,6%

+90,9%

C2. Importações -

Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Variação

 

49,0%

52,6%

-59,3%

-66,2%

-68,7%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100.0

75,61

58,72

48,59

51,59

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

   

100,0

5.133,33

9.466,67

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

127,84

146,47

125,7

94,43

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

129,4

142,03

142,31

115,93

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

122,33

162,14

66,99

18,45

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

129,4

142,03

142,31

115,93

[REST.]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

101,15

96,92

113,08

122,56

[[REST.]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

92,3

85,12

111,09

240,68

[REST.]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

170,59

233,82

174,84

79,41

[REST.]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


676. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina vazias cresceu 21,7% de P1 para P2 e aumentou 15,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 20,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina vazias revelou variação positiva de 65% em P5, comparativamente a P1.

677. Já o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de participação das importações investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

678. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, houve aumento de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, apurou-se queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

679. Por sua vez, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

680. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu ao longo de todo o período de análise (90,9%), em especial entre P1 e P3, quando apresentou aumento acumulado de 83,8%. Entre P3 e P5, quando houve aumento do preço médio CIF das importações investigadas ([RESTRITO] %), o volume dessas importações se manteve relativamente estável, tendo apresentado reduções de 2,5% e de 1,6%, respectivamente.

681. As importações das origens investigadas também apresentaram crescimento em relação ao mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, especialmente entre P1 e P3, quando ganharam [RESTRITO] p.p. de participação, tendo chegado a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3. De P4 para P5, as importações investigadas, apesar de terem recuado [RESTRITO] p.p. em participação, ainda representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas. Ressalte-se que esta redução de participação ocorreu concomitantemente à elevação de seus preços ([RESTRITO] % entre P3 e P4).

682. A relação entre as importações investigadas e a produção nacional apresentou aumento entre P1 e P3, quando a peticionária ainda era a única produtora nacional, tendo crescido [RESTRITO] p.p. nesse período. Em P3, as importações investigadas correspondiam a [RESTRITO] % da produção nacional. Já entre P3 e P5, essa relação apresentou redução frente ao surgimento da outra produtora nacional ACG do Brasil.

683. Em relação às importações de outras origens, verificou-se que as importações originárias da Índia, que representavam [RESTRITO] % do volume das importações das demais origens (exceto investigadas) em P1, apresentaram redução de seu volume da ordem de 83,5% de P1 para P5. A esse respeito, cabe ressaltar que a principal produtora/exportadora indiana (ACG Capsules) de cápsulas duras de gelatina vazias passou a produzir no Brasil por meio de sua filial ACG do Brasil a partir de janeiro de 2019 (final de P3). Assim, o volume total das importações de cápsulas das demais origens (exceto investigadas) diminuiu 68,7% entre P1 e P5, tendo representado apenas [RESTRITO] % das importações totais em P5.

5.4 Das manifestações a respeito das importações e do mercado brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

684. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, o Governo do México considerou que a autoridade investigadora brasileira incorreu em violações do Acordo Antidumping, porque, em seu entendimento, teriam sido classificadas como confidenciais informações, desacompanhadas de resumo público ou justificativas para confidencialidade. Em específico, teriam sido classificadas como confidenciais as participações das importações investigadas no mercado brasileiro e nas importações totais, impossibilitando a manifestação das partes a esse respeito.

685. O Governo do México frisou a conclusão da autoridade investigadora brasileira de que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou quando considerados os extremos da série, contudo, o aumento deveria ser relativizado, já que a participação das importações investigadas no mercado caiu de P3 a P5 devido ao aumento das vendas da ACG no mesmo intervalo. Da mesma forma, o aumento da participação das importações investigadas frente às totais se deu pela expressiva redução das importações indianas de P3 a P5, já que a ACG passou a produzir no Brasil.

686. Assim, o Governo do México considerou que a determinação preliminar estaria em desacordo com o art. 3.2 do Acordo Antidumping, que estabelece que deve haver aumento significativo das importações em termos absolutos ou relativos à produção ou ao consumo do país importador. Na determinação preliminar, observou-se que as importações apresentaram queda consistente de P3 a P5.

687. O Governo do México acusou a autoridade investigadora brasileira de ter classificado o volume absoluto das importações como confidencial, de modo que não seria possível determinar o crescimento real das importações de P1 a P3 e nem tampouco tirar conclusões a respeito de seu impacto no mercado brasileiro somente a partir de variações de números-índice. Entretanto, dado que as importações apresentaram queda nos últimos períodos da análise de dano, não seria possível afirmar que aquelas teriam tido aumento significativo.

688. O Grupo Lonza, em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2022, pontuou que a utilização do pronunciamento de representante da ACG no jornal Diário do Comércio em 18 de novembro de 2020, quando anunciou-se que a empresa teria produzido cerca de 13 bilhões de cápsulas, sendo que "50% têm ficado no mercado interno e 50% estão sendo exportados", não seria precisa para definição do quantitativo vendido pela ACG no mercado brasileiro. O Grupo Lonza, no entanto, destacou que a peticionária, no momento de protocolo da petição, detinha informações mais corretas em relação às exportações, pois estariam disponibilizadas no Comex Stat, mas teria se mantido silente. Para o Grupo Lonza, as premissas utilizadas pela Qualicaps "se mostraram infundadas, falsas".

689. Nesse sentido, o Grupo exportador extraiu os dados de exportação para a NCM 9602.00.10 e assumiu "conservadoramente", que todas as exportações seriam de produto similar e o peso do milheiro seria igual ao da Qualicaps. Na sequência, foram deduzidas as quantidades exportadas pela Qualicaps e assumiu-se que o restante, 4.200.105 milheiros, em P5, seriam de cápsulas exportadas pela ACG. A parte pontuou a divergência entre as informações de exportação relativas à produção da ACG e inferiu que o outro produtor nacional teria destinado quantitativo maior para o mercado interno do que os 50% mencionado no pronunciamento no jornal do Diário do Comércio. Assim, para o Grupo Lonza, a representatividade da ACG no mercado brasileiro teria sido subestimada, enquanto a da Qualicaps estaria superestimada. Acrescentou-se, ademais, que o exercício de não atribuição de dado de outros fatores, com relação à entrada da ACG como outro produtor nacional, também seria afetado em função da referida divergência.

690. O Grupo produtor/exportador acostou aos autos o Parecer econômico confeccionado pela LCA intitulado "Dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas rígidas de gelatina e efeitos sobre investigação antidumping" que corroboraria as conclusões alegadas pelo grupo no tocante aos fatores causadores de dano à peticionária.

691. De acordo com o documento:

"(i) os volumes de produção e exportação de ACG diferem daqueles estimados pela Qualicaps, o que afeta o cálculo da representatividade da indústria doméstica; e (ii) a entrada comprometida de ACG e a prática de preços agressivos constituem a causa do alegado dano à Peticionária."

692. O estudo teria apontado indícios de que ACG teria subdimensionado, a partir de suas declarações públicas, o volume total de cápsulas produzidas no Brasil se analisados a partir de dados da pesquisa PIA-Produto, do IBGE, relativos à produção anual (em valor e volume) dos produtos classificados na Prodlist 3299.2260 (que contém as cápsulas de gelatina), gerando modificação domarket sharede cada empresa no mercado brasileiro.

693. Para o Grupo Lonza, a "falta de confiabilidade dos dados ofertados" pela Qualicaps teria gerado, simultaneamente, redução na relevância das importações das origens investigadas e na participação da peticionária no mercado brasileiro, causando, por consequência, efeitos diretos na caracterização do dano material e nexo causal.

694. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps refutou o Parecer LCA, apresentado pelo Grupo Lonza em 16 de dezembro de 2022.

695. A Qualicaps criticou as exportadoras por apresentar novas estimativas de vendas da ACG para P3 e P4, argumentando que seria uma afronta à economia processual, "ao apresentar essa estimativa, o Grupo Lonza obriga a Peticionária e a autoridade investigadora a se debruçar, desnecessariamente, à análise de questões já superadas".

696. Ainda quanto à estimativa de vendas da ACG apresentada pela Qualicaps, a peticionária recordou que o art. 5.2 do Acordo Antidumping não estipula metodologia específica para apuração dos elementos pautados nos itens i a iv. Assim, a Qualicaps teria apresentado dados suficientemente precisos e mais acurados que as estimativas realizadas pelo Grupo Lonza.

697. Ainda, a Qualicaps afirmou que a metodologia para estimar as vendas da ACG em P5 apresentada pelo Grupo Lonza teria a intenção de induzir a autoridade investigadora a erro. As estimativas estariam em desacordo com o crescimento do mercado na América Latina e com o crescimento da indústria farmacêutica, tampouco refletiriam dados de faturamento da ACG, disponibilizados pela Serasa. Evidência da intencionalidade seria a proposição de outros dados de vendas para P3 e P4, a despeito de a autoridade investigadora ter utilizado informações reportadas pela própria ACG.

698. Desse modo, concluiu que os dados apresentados na petição para fins de início a respeito da ACG seriam suficientes, adequados e precisos para demonstrar a representatividade da peticionária e o dano sofrido pela indústria doméstica.

699. Finalmente, solicitou ao DECOM que as informações e estimativas acerca do volume de produção e de vendas da ACG protocoladas pelo Grupo Lonza fossem consideradas inadequadas.

700. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA arguiu que seria falha a conclusão preliminar apontada pela autoridade investigadora de que o volume de importações supostamente objeto de dumping teria aumentado significativamente em relação ao consumo nacional aparente. A narrativa teria como base os argumentos apresentados pelo Grupo Lonza de que as estimativas de vendas internas da ACG poderiam estar subestimadas, portanto, maculando a mensuração do mercado nacional. Novamente, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a empreender os esforços necessários para obtenção dos dados da ACG para que fosse possível a avaliação objetiva sobre o aumento das importações supostamente objeto de dumping em relação ao consumo nacional aparente.

5.5 Das manifestações a respeito das importações e do mercado brasileiro posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

701. O Grupo Lonza protocolou em 8 de março de 2023 manifestação questionando a tempestividade de manifestação baseada em elementos de prova submetidos pela peticionária em 9 de janeiro de 2023, os quais foram utilizados para refutar estimativa de produção e vendas da ACG apresentadas por Lonza.

702. Em manifestação de 8 de março de 2023, sobre a qualidade da prova apresentada para fins de estimativa do mercado brasileiro, o Grupo Lonza mais uma vez criticou a falta de confiabilidade de uma notícia de jornal para apuração das vendas domésticas da ACG. O Grupo levantou dúvidas a respeito da participação de mercado da ACG mesmo em períodos como P3 e P4, baseando-se nas estimativas do relatório Kline, o qual estimaria vendas da ACG em montante bem superior àquele considerado pelo DECOM para 2020, tendo o Grupo Lonza equiparado esse ano a P4 da presente investigação. Quanto a este período, a diferença entre a participação da ACG no mercado brasileiro apurada pelo DECOM e pelo relatório não seria sequer explicada pelo escopo dos produtos investigados.

703. A estimativa de vendas domésticas da ACG em P5 utilizada pelo DECOM também afetaria o exercício de não atribuição de dano da entrada no mercado de outra operadora, haja vista que os pressupostos do exercício para quantificar as vendas da ACG e dimensionar o mercado brasileiro estariam potencialmente errados. Por consequência, volumes inexatos de venda da ACG entre P3 e P5 resultariam em erro também no exercício de não atribuição.

704. O exercício de não atribuição, ainda assim, restaria inócuo, haja vista a ausência de utilização de preço do produto da ACG, apresentado tanto no Relatório Kline quanto no Parecer LCA. Estes, segundo o Grupo Lonza, não foram apresentados com o intuito de constituir prova positiva a respeito das vendas da outra produtora, e sim demonstrar que as informações apresentadas para fins de início da investigação não teriam a mesma solidez de prova positiva, dadas as discrepâncias em relação aos documentos submetidos pelo Grupo.

705. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, pontuou ser falha a conclusão apresentada pela autoridade investigadora que constatou aumento significativo no volume de importações objeto de dumping em relação ao mercado brasileiro. Apontou que a conclusão apresentada teria sido baseada em estimativas imprecisas das vendas internas da ACG. Como exemplo, o Governo dos EUA destacou que o DECOM teria enfatizado que as importações objeto de dumping teriam ganhado participação no mercado brasileiro de P1 a P3, no entanto, tal afirmação poderia estar distorcida pela ausência de dados precisos do ACG. Destacou-se que, de maneira equivocada, o DECOM teria afirmado que as importações das origens investigadas representavam a maior parcela do mercado brasileiro de cápsulas em P5. Para o Governo dos EUA, as informações disponíveis demostrariam que os produtores nacionais, Qualicaps e ACG, combinados, detinham a maior fatia do mercado brasileiro de cápsulas de gelatina tanto em P4 quanto em P5.

5.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

706. Comunica-se ao Governo do México que o processo administrativo brasileiro de investigação antidumping conta com três níveis de confidencialidade: a) público, em que dados e documentos dos pareceres emitidos pelo DECOM são publicados no Diário Oficial da União - D.O.U., ao qual o público em geral tem acesso; b) restrito, cujo acesso requer habilitação junto ao processo administrativo das partes interessadas e de seus representantes - no presente caso, o Processo SEI/ME nº 19972.101588/2021-91; e c) confidencial, em que se disponibilizam informações assim identificadas pelas partes interessadas que as forneceram, desde que o pedido de confidencialidade seja devidamente justificado, para as quais há vedação de divulgação pela autoridade investigadora sem autorização expressa da parte que as forneceu - no presente caso, o Processo SEI/ME nº 19972.101589/2021-36. Este último é de acesso exclusivo da autoridade investigadora.

707. Ademais, as estatísticas detalhadas de importação, após instaurado processo administrativo de investigação antidumping, são requisitadas pelo DECOM à RFB, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Assim, cabe especial atenção ao fato de que, a princípio, veda-se a divulgação desse tipo de informação. Desse modo, não são divulgados valores e quantidades obtidos a partir dos dados de importação da RFB, nas publicações no D.O.U., os quais são disponibilizados em número-índice, para permitir a compreensão de variações entre os períodos. Valores e quantidades importados, por outro lado, são disponibilizados às partes interessadas e aos seus representantes legais no processo com nível de acesso restrito, vedada sua divulgação.

708. Desse modo, valores e quantidades importados foram corretamente identificados pelo DECOM como de acesso "restrito" nas publicações de início de investigação e determinação preliminar, e não de acesso "confidencial", ao contrário do que alegou o Governo do México. O acesso público a esse tipo de dado, no caso da Determinação Preliminar (Circular SECEX nº 23, de 1º de junho de 2022), resulta em tabelas com valores e quantidades em número-índice de P1 a P5. Percentuais obtidos para cada período específico a partir de relações, como a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, são resultado de informações de caráter restrito e para os quais não há possibilidade de resumo na versão pública.

709. Em razão disso, conclama-se ao Governo do México o acesso ao Parecer SEI nº 8573/2022/ME, de 30 de maio de 2022, documento SEI nº 25332918, disponível no Processo SEI/ME nº 19972.101588/2021-91, restrito às partes interessadas e aos seus representantes legais. Neste documento, todas as partes interessadas com representantes devidamente habilitados têm acesso a valores e quantidades importadas, bem como aos percentuais resultantes de relações entre indicadores, sobre os quais têm se manifestado até a presente etapa do processo, sem prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.

710. Relativamente à manifestação do Grupo Lonza quanto à composição do mercado brasileiro, haja vista a ausência de aporte de dados primários pela ACG do Brasil para P5, a autoridade investigadora brasileira manteve sua estimativa para a produção e vendas internas da outra produtora de acordo com a melhor informação disponível nos autos, qual seja, a constante da petição de início.

711. O Grupo Lonza tenta desqualificar a estimativa adotada pelo DECOM para as vendas ao mercado doméstico da outra produtora, partindo do pressuposto que a produção da ACG do Brasil teria alcançado 13 bilhões de cápsulas por ano, conforme disponível na reportagem submetida pela peticionária, contudo, questiona a informação constante da mesma fonte de que metade da produção seria destinada às exportações e metade, ao mercado doméstico - origem da estimativa calculada pelo DECOM.

712. Ocorre, entretanto, que o volume de exportações por si só não é capaz de desqualificar a informação relativa ao volume de produção total da ACG. Insta mencionar, a esse respeito, que a estimativa do Grupo Lonza considera uma conversão em quilogramas para milheiros a partir da manifestação da Qualicaps de 15 de dezembro de 2022. Destaca-se, ainda, que os dados disponibilizados pelo Comex Stat são apresentados apenas em quilogramas, de forma que a conversão utilizada pode gerar distorções. Recorde-se, ademais, que não há dados nos autos a respeito das cestas de produto exportada pela ACG do Brasil ou destinadas ao consumo doméstico, e tampouco sobre medidas de conversão entre quilogramas e milheiros de cápsulas da outra produtora.

713. Reforça-se que o volume de exportações consiste em valor efetivo, extraído de fonte oficial de dados. Entretanto, de forma isolada, não permite a apuração do volume total de produção de determinada empresa.

714. Em 16 de dezembro de 2022, o Grupo Lonza apresentou ainda parecer econômico confeccionado pela Consultoria LCA com vistas a corroborar sua visão de que a ACG teria subdimensionado, a partir de suas declarações públicas, o volume total de cápsulas produzidas no Brasil se analisados com base na pesquisa PIA-Produto, do IBGE, relativos à produção anual (em valor e volume) dos produtos classificados na Prodlist 3299.2260 (que contém as cápsulas de gelatina), gerando modificação domarket sharede cada empresa no mercado brasileiro.

715. O questionamento decorre do volume de exportações apurado pela Consultoria LCA a partir dos dados do Comex Stat (370.753 quilogramas em P5). O Grupo considerou que cada quilograma líquido equivaleria a 12,86 milheiros de cápsulas, resultando que, em P5, o Brasil teria exportado [RESTRITO] mil milheiros. Tal conversão se aproxima daquela utilizada pela peticionária: [RESTRITO] ". Deduziu-se ainda o volume exportado pela Qualicaps no mesmo período ([RESTRITO] milheiros), atribuindo à ACG Brasil a exportação total de [RESTRITO] mil milheiros em P5, volume inferior aos 6.500 milheiros considerados pela autoridade investigadora.

716. A princípio, a Consultoria LCA supôs que, caso a ACG tivesse de fato produzido 13 bilhões de cápsulas em P5, não teria exportado a metade de sua produção, e sim [RESTRITO] bilhões de cápsulas, conforme estatítisca convertida do Comex Stat. Desse modo, o volume restante, de [RESTRITO] bilhões de cápsulas, teria sido vendido ao mercado interno brasileiro, alterando a estimativa do mercado brasileiro de [RESTRITO] bilhões de cápsulas, consideradas pelo DECOM, para [RESTRITO] bilhões, e reduzindo a participação de mercado da Qualicaps para [RESTRITO] %.

717. Em outro cenário, considerando os volumes de produção a partir da PIA-Produto do IBGE, cujo dado foi ajustado de uma base anual para coincidir com os períodos da investigação, a Consultoria LCA estimou as produções para a ACG Brasil de [RESTRITO] bilhões de cápsulas em P3; [RESTRITO] bilhões em P4; e [RESTRITO] bilhões em P5, ou seja, volumes muito superiores àqueles reportados pela ACG para P3 e P4, e àquele considerado pela autoridade investigadora em P5.

718. Destaque-se, por outro lado, que a Consultoria informou ter considerado que a produção anual seria dividida igualmente para todos os meses de cada ano (2016 a 2021), para então compor os períodos desta investigação. Ainda, os dados da PIA-Produto IBGE se referem a uma gama mais abrangente de produtos que aqueles considerados nesta investigação e não se aproximam sequer dos dados reportados pela própria ACG do Brasil relativos à produção e vendas em P3 e P4.

719. Ora, o mesmo Grupo Lonza submeteu estudo de mercado de Kline & Company, Inc., também em 16 de dezembro 2022, cuja capacidade produtiva para a ACG foi estimada em [CONFIDENCIAL] bilhões, corroborando a cifra considerada pelo DECOM e, para vendas internas da outra produtora no ano de 2020, o total de [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas ([CONFIDENCIAL], página 47), ou seja, montante inferior ao estimado pelo DECOM, o que resultaria em participação maior da Qualicaps no mercado brasileiro.

720. A tabela a seguir resume os volumes apresentados pelas partes e os considerados pelo DECOM:

Dados e estimativas para a outra produtora nacional ACG (em número-índice de milheiros) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Parte

Período

Produção ACG

Vendas internas ACG

Mercado Brasileiro

ACG do Brasil1

P3

100,0

100,0

 
 

P4

791,07

4.675,85

 
 

P5

     

DECOM2

P3

100,0

100,0

100,0

 

P4

791,07

4.675,85

97,49

 

P5

2.929,16

10.404,16

117,74

Parecer LCA (Comex Stat)3

P3

100,0

100,0

100,0

 

P4

4.673.600

4.521.600

111,17

 

P5

10.400.000

7.015.200

129

Parecer LCA (PIA-Produto)4

P3

100,0

   
 

P4

447,77

   
 

P5

623,37

   

Relatório Kline (1)5

2018

     
 

2019

   

100,0

 

2020

[CONF.]

[CONF.]

106,5

Relatório Kline (2)6

2018

     
 

2019

   

100,0

 

2020

[CONF.]

[CONF.]

106,5


1 Informado em resposta ao Ofício nº 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de novembro de 2020.

2 Dados da ACG do Brasil, RFB e Qualicaps.

3 Estimado a partir de dados do Comex Stat e Parecer de Determinação Preliminar.

4 Estimado a partir de dados da PIA-Produto IBGE e Parecer de Determinação Preliminar.

5 Vendas internas e mercado (pg. 47); produção em [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal (pg. 67).

6 Vendas internas e mercado (pg. 47); produção em [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal (pg. 67).

721. Desse modo, resta claro que os volumes utilizados pela autoridade investigadora para produção do produto similar, vendas no mercado doméstico e para o mercado brasileiro no período de investigação de dano partem de dados i) depurados para o produto similar a partir dos dados oficiais da RFB em milheiros, de P1 a P5; ii) fornecidos pela Qualicaps e verificados pelo DECOM, de P1 a P5; iii) reportados pela ACG, de P3 e P4; e iv) resultando em estimativas absolutamente conservadoras para P5, quando considerado o Relatório Kline.

722. Com relação às manifestações finais do Grupo Lonza e do Governo dos EUA, reitera-se a adequação dos dados de produção e vendas da ACG relativos a P3 e P4. Conforme já exposto pela peticionária, trata-se de dado informado pela própria ACG no âmbito de processo anterior referente ao mesmo produto. Quanto à representatividade das importações no mercado brasileiro, reforça-se a adequação da comparação entre o volume importado das origens investigadas com os volumes de vendas da ACG, uma vez que se pretende justamente avaliar os efeitos danosos decorrentes de diferentes fatores: importações investigadasvis a visoutra produtora nacional. Considerações acerca do exercício de não atribuição apresentado pelo DECOM estão apresentadas no item 7 deste documento.

723. Quanto à manifestação do Governo dos EUA a respeito da composição do mercado brasileiro, resta ainda apontar que as vendas internas da ACG do Brasil, conforme estimadas pelo Grupo Lonza, adotam como premissa apenas uma das afirmativas constantes da reportagem, de que a produção seria de 13 bilhões de cápsulas por ano, pressupondo como falsa a afirmativa de que metade seria exportada e a outra metade, vendida ao mercado brasileiro.

724. Assim, considerando a existência de elementos conflitantes nos autos e a necessidade de se apurar o volume de vendas da ACG, o DECOM acatou integralmente a veracidade das informações constantes da reportagem a respeito da produção da ACG do Brasil e da destinação de suas vendas. Salienta-se que o volume total produzido pela ACG e sua capacidade instalada, apresentadas na petição de início, foram corroboradas por elementos aportados pelas demais partes interessadas e se trata de estimativa conservadora diante da ausência de cooperação da ACG.

725. Quanto à manifestação do Grupo Lonza de 8 de março de 2023, a respeito da intempestividade de elementos de prova submetidos pela peticionária em 9 de janeiro de 2023, considerou-se que, de fato, a Qualicaps apresentou novas informações que constituem elementos de prova após o encerramento da fase probatória da investigação em 16 de dezembro de 2022, de forma que tais manifestações foram desconsideradas para fins de determinação final.

6. DO DANO

726. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

727. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

728. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

729. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

730. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da Gênix Indústria Farmacêutica Ltda, responsável por 67,2%% da produção do produto similar ao longo do período de análise de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram atualizados em relação aos dados do parecer de início da presente investigação, considerando-se o procedimento de validação dos dados descrito no item 1.8 deste documento.

731. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

732. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

733. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades de milheiros e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em milheiros e número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

-7,9%

-10,2%

-16,7%

26,9%

-12,6%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

-7,9%

-10,6%

-19,3%

28,4%

-14,8%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

-7,0%

-3,7%

25,2%

11,7%

25,2%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100

100

99.58

96.4

97.46

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100

75.61

58.72

48.59

51.59

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA

{A1/C}

100

75.61

58.72

48.59

51.59

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


734. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em milheiros) destinadas ao mercado interno diminuiu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.

735. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (milheiros) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de 7,0% entre P1 e P2 e de 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve acréscimos de 25,2% de P3 para P4 e de 11,7% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 25,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se, no entanto, que a representação dessas vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

736. As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletem principalmente o comportamento verificado nas vendas internas, dada a menor relevância das exportações no período em análise.

737. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade instaladae estoque

738. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, a peticionária considerou como gargalo da produção [CONFIDENCIAL], tendo apresentado manual de operação das máquinas com dado relativo à velocidade das máquinas, de [RESTRITO] . Esse valor foi sendo aprimorado ao longo do período.

739. A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração a velocidade que cada a máquina de moldagem e formação de cápsulas é capaz de processar o produto, por minuto, considerando 365 dias no ano e 24 horas por dia.

740. A capacidade de produção efetiva foi apurada a partir da mesma metodologia, considerando: (a) o número de máquinas disponíveis para a produção de cápsulas duras de gelatina; (b) o tempo efetivamente disponível para a produção de cápsulas em cada período por meio da dedução do tempo das paradas programadas, e (c) a taxa de aproveitamento da operação das máquinas, descontando o tempo de setup.

741. Com relação ao número de máquinas disponíveis para a produção de cápsulas (a), cabe mencionar que, [CONFIDENCIAL].

742. Para o cálculo do tempo efetivamente disponível (b), a peticionária partiu do tempo total disponível para a produção de cápsulas e considerou as informações registradas sobre os períodos de tempo de (i) parada para manutenção preventiva coletiva das máquinas; (ii) parada para manutenção programada individual das máquinas; (iii) paradas por motivo de férias anuais; (iv) utilização das máquinas para testes; (v) testes de desenvolvimento de pinos; (vi) variações de velocidade de operação das máquinas; (vii) tempo necessário para partida/desligamento das máquinas; (viii) tempo de conversão de máquinas; e (ix) troca de tamanho de pinos.

743. Os itens (i) e (iii), referentes, respectivamente, à parada para manutenção preventiva coletiva das máquinas e parada por motivo de férias coletivas dos funcionários acontecem simultaneamente, em um dos meses do ano, e correspondem a [CONFIDENCIAL]% do tempo total disponível para produção de cápsulas. O item (ii) corresponde à parada para manutenção programada das máquinas, adicional à parada coletiva, em que, todos os meses, uma das máquinas permanece parada para manutenção programada. Essa parada programada mensal de uma das máquinas corresponde, aproximadamente, a outros [CONFIDENCIAL]% do tempo disponível para produção de cápsulas. Os itens (iv) a (ix) ocorrem de maneira pontual, menos frequente, e correspondem a, em média, [CONFIDENCIAL]% do tempo total disponível para produção. Dessa forma, a partir dos tempos contabilizados para os itens (i) a (ix), considerou-se uma taxa de utilização das máquinas de [CONFIDENCIAL]%.

744. Já no que diz respeito à taxa de aproveitamento da operação das máquinas (c), foram descontados do tempo total disponível para a produção de cápsulas, o tempo estimado desetupdas máquinas. Segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a partir desses dados, a peticionária apresentou estimativa do tempo desetupcom base [CONFIDENCIAL].

745. Com relação ao volume de produção, cabe ressaltar que, durante a verificaçãoin loco, observou-se que haviam sido considerados [CONFIDENCIAL] como produtos de fabricação própria, uma vez que não era possível segregar os custos do serviço realizado do custo total de produção da empresa. Nesse sentido, optou-se por deduzir os volumes dessas cápsulas da produção total de cápsulas duras de gelatina vazias em todos os períodos. Cumpre ressaltar que os volumes deduzidos representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da produção total (em P1).

746. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cápsulas duras de gelatina ao longo do período de investigação.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em milheiros e número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

-6,8%

-12,9%

-13,6%

21,4%

-14,8%

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

           

Variação

           

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

           

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

13,4%

-22,4%

-13,9%

16,0%

-12,0%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100

82.27

92.25

92.57

96.82

[RESTRITO]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

8,2%

-20,5%

0,8%

37,9%

-47,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100

115.6

105.67

121.28

61.7

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


747. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimos de 6,8% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e de 13,6% de P3 para P4. No último período de análise (P4 para P5), houve aumento de 21,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.

748. O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

749. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de cápsula dura de gelatina vazia cresceu 8,2% de P1 para P2 e reduziu 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 0,8% entre P3 e P4 e de 37,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de cápsula dura de gelatina vazia revelou variação negativa de 47% em P5, comparativamente a P1.

750. O indicador de relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

751. Segundo a peticionária, este indicador não refletiria seu desempenho, mas sim sua estratégia, tendo em vista as eventuais demandas específicas de clientes e vendas spot. Assim, devido à perda de clientes, supostamente em decorrência da prática de dumping, [CONFIDENCIAL].

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

752. As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de cápsulas de gelatina pela indústria doméstica.

753. Deve-se ressaltar que não foi utilizado nenhum critério de rateio para a obtenção dos dados relativos ao número de empregados e a massa salarial da indústria doméstica. Isso se deve ao fato de que todos os produtos de fabricação própria correspondem ao produto similar doméstico.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

-6,8%

-4,2%

-25,2%

11,4%

-25,6%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(6,4%)

(5,4%)

(26,8%)

12,6%

(27,1%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(8,3%)

1,8%

(17,9%)

6,5%

(18,3%)

Produtividade (em milheiros)


.

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(3,9%)

(10,3%)

(7,4%)

(25,8%)

(40,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(5,3%)

(10,7%)

(9,1%)

(28,8%)

(45,2%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(0,4%)

(9,1%)

(3,5%)

(19,1%)

(29,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


754. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 6,4% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,8% entre P3 e P4 e crescimento de 12,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1.

755. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1 e P2 e aumento de 1,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve diminuição de 17,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 18,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

756. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se reduções sucessivas de 6,8%, 4,2% e 25,2% entre P1 e P2, P2 e P3 e P3 e P4, respectivamente. No último período analisado, de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 11,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.

757. Já com relação ao indicador de produtividade por empregado ligado à produção, observou-se reduções de [RESTRITO] % de P1 para P2 e de [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] % entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

758. A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 5,3% de P1 para P2 e reduziu 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 28,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 45,2% em P5, comparativamente a P1.

759. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve decréscimo de 0,4% entre P1 e P2 e redução de 9,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve decréscimos de 3,5% e 19,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 29,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

760. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verificou-se reduções sucessivas ao longo de todo o período: de 3,9% de P1 para P2; de 10,3% de P2 para P3, de 7,4% de P3 para P4 e de 25,8% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 40,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.1.4 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.1.4.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

761. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cápsulas duras de gelatina, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(7,2%)

(20,1%)

(22,0%)

8,8%

(37,1%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,7%)

(21,3%)

(27,6%)

7,3%

(43,0%)

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(12,7%)

(4,9%)

40,4%

17,6%

+ 37,1%

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/milheiro)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,3%

(11,9%)

(10,3%)

(16,4%)

(33,1%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(6,1%)

3,3%

7,1%

5,3%

+ 9,4%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


762. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2 e 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 43% em P5, comparativamente a P1.

763. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve reduções de 12,7% entre P1 e P2 e de 4,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 40,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 37,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

764. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, verificou-se reduções de 7,2% entre P1 e P2, de 20,1% entre P2 e P3 e de 22% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 8,8%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 37,1%, considerado P5 em relação a P1.

765. A respeito do indicador de preço médio de venda no mercador interno, observou-se crescimento de 1,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções consecutivas de 11,9% entre P2 e P3, de 10,3% entre P3 e P4 e de 16,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 33,1% em P5, comparativamente a P1.

766. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 6,1% entre P1 e P2 e aumento de 3,3% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,1%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 9,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.1.4.2 Dos resultados e margens

767. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda das cápsulas duras de gelatina no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,7%)

(21,3%)

(27,6%)

7,3%

(43,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(4,3%)

(12,3%)

3,7%

(21,7%)

(31,9%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(16,3%)

(61,3%)

(346,0%)

116,9%

(86,6%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

29,1%

(1,0%)

183,6%

(57,8%)

+ 53,2%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

84,7

85,6

85,2

58,3

-41,7

D2. Despesas com Vendas

           

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

31,6

105,3

725,9

322,7

422,7

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

5,5

-31,0

446,2

83,0

183,0

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1.019,1%)

(125,9%)

(374,4%)

68,8%

(3.171,7%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(357,8%)

(114,4%)

(338,6%)

72,3%

(1.093,4%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

12,7%

(153,6%)

(128,3%)

65,8%

(72,7%)

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

89,7

44,3

-150,2

23,6

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

-966,7

-2.766,7

-18.144,4

-5.277,8

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

-100,0

-487,5

-1.331,3

-8.087,5

-2.087,5

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

-100,0

-93,8

-300,0

-948,8

-302,5

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


768. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2 e reduziu 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,6% entre P3 e P4 e crescimento de 7,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 43% em P5, comparativamente a P1.

769. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 16,3% entre P1 e P2 e retração de 61,3% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 346%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 116,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 86,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

770. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1.019,1% e, entre P2 e P3, queda de 125,9%. De P3 para P4, houve redução de 374,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 68,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 3.171,7%, considerado P5 em relação a P1.

771. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 357,8% de P1 para P2 e reduziu 114,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 338,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 72,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1.093,4% em P5, comparativamente a P1.

772. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve reduções de 12,7% entre P1 e P2, de 153,6% entre P2 e P3 e de 128,3% entre P3 e P4. Já de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 65,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 72,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

773. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

774. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se retração de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto, de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. e, de P4 para P5, elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

775. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto, de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 foi possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

776. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

777. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por milheiro.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/milheiro e em número-índice de R$/milheiro)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,3%

(11,9%)

(10,3%)

(16,4%)

(33,1%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

3,9%

(1,9%)

28,6%

(39,0%)

(20,1%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(9,1%)

(56,7%)

(405,0%)

113,1%

(84,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

40,2%

10,8%

251,7%

(67,1%)

+ 79,8%

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

91,8

103,9

128,3

68,4

-31,6

D2. Despesas com Vendas

           

D3. Resultado Financeiro (RF)

-100,0

33,3

125,9

1.077,8

374,1

470,4

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-100,0

5,9

-38,2

676,5

98,5

198,5

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1.098,2%)

(152,7%)

(488,2%)

75,7%

(3.705,4%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(397,2%)

(139,9%)

(443,8%)

78,4%

(1.300,7%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

5,2%

(183,8%)

(183,1%)

73,4%

(102,7%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


778. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 1,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 28,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 39%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 20,1% em P5, comparativamente a P1.

779. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 9,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 56,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 405%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 113,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 84,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

780. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1.098,2%. É possível verificar ainda uma queda de 152,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 488,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 75,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 3.705,4%, considerado P5 em relação a P1.

781. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 397,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 139,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 443,8% entre P3 e P4 e crescimento de 78,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 1.300,7% em P5, comparativamente a P1.

782. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 5,2% entre P1 e P2, retração de 183,8% entre P2 e P3 e diminuição de 183,1% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 73,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 102,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.1.4.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

-89,6%

-461,2%

241,6%

-223,8%

-165,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(166,6%)

(186,6%)

(525,5%)

65,6%

(511,1%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

5,5%

(16,8%)

(43,0%)

(25,6%)

(62,8%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI) - em número-índice

100,0

-63,2

-216,2

-2.373,5

-1.097,1

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

-17,8%

-20,5%

-65,2%

-23,9%

-82,7%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

-36,7%

-34,4%

-59,7%

-28,6%

-88,1%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


783. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 89,6% de P1 para P2 e 461,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 241,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 223,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 165,5% em P5, comparativamente a P1.

784. Já com relação à taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No último período de análise, observou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

785. Por sua vez, o indicador de liquidez geral apresentou reduções consecutivas de 17,8% de P1 para P2, 20,5% de P2 para P3, 65,2% de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 82,7% em P5, comparativamente a P1.

786. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, observou-se decréscimos consecutivos de 36,7% entre P1 e P2, de 34,4% entre P2 e P3, de 59,7% entre P3 e P4 e de 28,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 88,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.1.5 Do crescimento da indústria doméstica

787. Registre-se que, em termos de volume, as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram 14,8% entre P1 e P5 (- [RESTRITO] milheiros). Apesar de ter apresentado reduções consecutivas entre P1 e P4, a indústria doméstica recuperou parte de suas vendas no último período de análise, tendo aumentado em 28,4% seu volume de vendas de cápsulas de P4 para P5.

788. Cabe ressaltar que no período entre P1 e P3, quando as vendas da indústria doméstica apresentaram redução acumulada de 18,6% em seu volume e retração de [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado brasileiro, o mercado brasileiro de cápsulas apresentou crescimento de 36,9% impulsionado pelo aumento das importações totais de cápsulas.

789. Com relação ao mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. de participação entre P1 e P5, de modo que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P5. O aumento das vendas da indústria doméstica entre P4 e P5 resultou em um aumento pouco expressivo de participação no mercado brasileiro de cápsulas ([RESTRITO] p.p.), considerando que também houve expansão desse mercado no mesmo período (20,8%).

790. Assim, considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica, visto que suas vendas apresentaram redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.1.6 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.1.6.1 Dos custos e da relação custo/preço

791. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

A. Custos Variáveis

100,0

97,5

77,7

74,8

78,3

-21,7

A1. Matéria Prima

100,0

91,5

65,7

68,1

78,1

-21,9

A2. Outros Insumos

100,0

94,2

73,6

80,1

98,8

-1,2

A3. Utilidades

100,0

100,3

92,7

78,7

64,1

-35,9

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

118,9

108,0

95,7

92,6

-7,4

B. Custos Fixos

100,0

93,9

85,8

79,7

44,7

-55,3

B1. Depreciação

100,0

136,9

132,6

83,2

0,0

-100,0

B2. Mão de obra direta

100,0

88,6

80,1

79,3

50,2

-49,8

Custo Unitário (em R$/milheiro) e Relação Custo/Preço (número-índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

2,9%

(2,9%)

9,7%

(31,6%)

(25,0%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,3%

(11,9%)

(10,3%)

(16,4%)

(33,1%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

101,7

112,1

137,0

112,1

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


792. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 2,9% de P1 para P2 e reduziu 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 31,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 25% em P5, comparativamente a P1.

793. Já com relação ao indicador de participação do custo de produção no preço de venda, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.6.2 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

794. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

795. A fim de se comparar o preço das cápsulas duras de gelatina importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

796. As importações do produto objeto da investigação foram classificadas conforme o CODIP proposto - tamanho das cápsulas - de acordo com a descrição do produto contida nos dados oficiais da RFB. Não foi possível identificar essa característica do produto para 0,005% do volume total de importações do produto objeto da investigação de P1 a P4. Nesses casos, foram considerados o preço médio das importações de cápsulas em cada período. Registre-se que, em P5, foi possível identificar o tamanho de todas as cápsulas investigadas importadas.

797. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação ([RESTRITO] % sobre o valor CIF), calculadas com base nas despesas de importação incorridas pela Capsugel Brasil nas importações de cápsulas duras de gelatina vazias durante o período de investigação de dumping, conforme dados constantes da resposta ao questionário do importador.

798. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

799. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

800. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

801. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em milheiros, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando em conta a característica determinada pelo CODIP (tamanho da cápsula). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.

802. Insta destacar que os dados da indústria doméstica foram ajustados com base nos resultados da verificaçãoin loco. Nesse sentido, previamente ao início da verificação, a empresa acrescentou ao Apêndice VII - Vendas de fabricação própria no mercado interno, a título de pequenas correções, [CONFIDENCIAL] notas fiscais, além de terem sido ajustados os CODIPs 0, 00 e 000 a fim de se corrigir erro de formatação de número. A equipe técnica considerou que as alterações mencionadas não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares, de modo que foram integradas aos devidos Apêndices.

803. Ademais, ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de cápsulas duras de gelatina. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

804. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço ponderado da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$ /milheiro)

100

87.73

104.6

112.61

171.21

Imposto de importação (R$ /milheiro)

100

87.8

104.88

113.41

171.95

AFRMM (R$ /milheiro)

100

71.43

85.71

85.71

142.86

Despesas de internação (R$ /milheiro)

100

87.1

103.23

109.68

167.74

CIF Internado (R$ /milheiro)

100

87.55

104.38

112.31

170.86

CIF Internado (R$ atualizados /milheiro) (a)

100

85.91

93.2

94.29

119.01

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /milheiro) (b)

100

93.71

83.53

75.21

63

Subcotação (R$ atualizados /milheiro) (b-a)

100

210.45

-64.18

-214.93

-786.57

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


805. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das origens investigadas em relação ao preço da indústria doméstica somente em P1 e P2. Nos demais períodos, inclusive P5, constatou-se aparente ausência de subcotação.

806. No entanto, cabe ressaltar que a totalidade das importações das origens investigadas foram realizadas entre partes relacionadas ao longo do período de investigação de dano, exceto em P1. Nesse período, volume pouco expressivo ([CONFIDENCIAL]%) das importações investigadas foram realizadas entre partes não relacionadas. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

807. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para apuração do preço CIF internado praticado entre as partes relacionadas.

808. Reitera-se que a Capsugel US e a Capsugel México, produtoras/exportadoras das origens investigadas em P5, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. Ademais, a Capsugel Brasil apresentou resposta ao questionário do importador, na condição de revendedora relacionada às produtoras citadas. Registre-se que as informações foram objeto de validação por meio da verificaçãoin loco.

809. Assim, apurou-se o preço CIF internado a partir das revendas da importadora relacionada no Brasil em P5, levando em conta os resultados das verificaçõesin locoe conforme metodologia descrita nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.2.1.2. Recorda-se que o preço de revenda, reconstruído em base CIF, internado no mercado brasileiro, foi apurado a partir da dedução das seguintes rubricas do preço bruto de revenda, em reais: impostos, frete sobre vendas, amortização relativa ao [CONFIDENCIAL], despesas diretas e indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas (incluindo despesas com serviços de industrialização) e margem de lucro.

810. Em seguida, os preços CIF internados no Brasil, reconstruídos a partir das revendas da Capsugel Brasil, por origem e por CODIP, foram atribuídos às importações de cápsulas de gelatina vazias constantes dos dados oficiais de importação da RFB em P5. Os valores CIF internado por origem e por CODIP foram encontrados por meio da multiplicação entre esses preços e as quantidades importadas em milheiros.

811. Por fim, os referidos preços foram então comparados aos preços da indústria doméstica em P5, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas. Cabe mencionar que foi identificado erro material (referente à fórmula) no cálculo do preço CIF internado reconstruído em P5 apresentado em sede de nota técnica. Nesse sentido, para fins de determinação final, o cálculo foi corrigido, constando seu resultado da tabela a seguir.

Preço CIF Internado Reconstruído e Subcotação (P5) - Origens investigadas [RESTRITO]

 

P5

Preço CIF internado reconstruído (R$/milheiro) (A)

[RESTRITO]

Preço da indústria doméstica ponderado (R$/milheiro) (B)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/milheiro) (C = B-A)

[RESTRITO]

Fonte: RFB, questionário do importador da Capsugel Brasil e indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


812. Verificou-se, da análise da tabela anterior, que não houve subcotação do preço CIF internado reconstruído das origens investigadas em P5 em relação ao preço da indústria doméstica.

813. Tendo em vista a prevalência de vendas entre partes relacionadas nas importações do produto investigado também de P1 a P4, procedeu-se ao ajuste do preço apurado por meio dos dados da RFB. Para tanto, considerou-se a diferença entre o preço CIF da RFB e o preço CIF internado reconstruído a partir dos dados da Capsugel Brasil, referentes a P5. Ressalte-se que, para P1 a P4, não se exige que produtores, exportadores e/ou importadores relacionados apresentem dados primários de exportação ou revenda ao primeiro comprador independente, de modo que se buscou expurgar os efeitos do relacionamento entre as partes com base nos dados primários de P5 disponíveis nos autos.

814. Haja vista que o preço CIF internado reconstruído das origens investigadas em P5 equivaleu a [RESTRITO]% do preço médio CIF internado a partir dos dados da RFB, tal relação foi aplicada para os demais períodos de análise de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação ajustados - Origens investigadas (em número-índice) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$ atualizados /milheiro) (a)

100

85.91

93.2

94.29

119.01

Preço CIF internado reconstruído (R$/milheiro)

       

100

CIF Internado ajustado (R$ atualizados /milheiro) (a)

100

85.95

93.2

94.26

119.03

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /milheiro) (b)

100

93.71

83.53

75.21

63

Subcotação ajustada (R$ atualizados /milheiro) (b-a)

100

105.97

68.26

45.11

-25.54

Fonte: RFB, questionário do importador da Capsugel Brasil e indústria doméstica

Elaboração: DECOM


815. Desse modo, o preço médio CIF internado ajustado para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas mostrou-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P4.

816. Já o preço médio da indústria doméstica sofreu reduções consecutivas a partir de P3: de 11,9% entre P2 e P3, de 10,3% entre P3 e P4 e de 16,4% entre P4 e P5. Segundo consta da petição, a indústria doméstica passou a adotar estratégias cada vez mais agressivas e inviáveis a médio e longo prazos para permanecer no mercado, praticando preços mais baixos para não perder clientes, em prejuízo de suas margens de rentabilidade, o que explica a diminuição de seus preços nos mencionados períodos.

817. Nesse sentido, houve depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período, em especial entre P2 e P5, conforme mencionado anteriormente. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o preço médio de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica apresentou decréscimo de 33,1%.

818. Por fim, em que pese a inexistência de supressão dos preços, uma vez que o custo diminuiu entre P1 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da relação entre seu custo de produção e preço no mesmo período, uma vez que o preço apresentou redução mais expressiva (-33,1%) do que o custo (-25%).

6.1.1.6.2.1 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

819. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza pontuou que a subcotação apurada para o período de investigação de dano não refletiria o relacionamento entras as partes exportadora e importadora entre P1 e P4. Assim, os preços para esse intervalo ainda não seriam confiáveis e careceriam de comprovação a respeito de existência ou não se subcotação em relação aos preços da indústria doméstica.

820. Recordou ter apresentado preços médios de venda ao mercado doméstico da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente em comparação com os da Qualicaps entre P1 e P4 em manifestação de 7 de fevereiro de 2022, resultando em subcotação apenas em P2. O exercício é reproduzido abaixo, conforme a manifestação da parte:

Preço médio e subcotação (em número-índice de R$/milheiro) (RESTRITO)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço médio de Lonza

(internado no mercado interno)

100

96.73

97.37

98.09

136.93

Preço de Qualicaps no mercado interno

100

101.31

89.26

80.11

66.95

Subcotação

100

-61.29

377.42

719.35

2.554,84


Fonte: página 44, documento "Manifestação Grupo Lonza Restrito Manif e POA ", SEI nº 22198709, de 07/02/2022.

821. Tendo a autoridade investigadora aplicado uma metodologia de apuração do preço de venda em P5 da Capsugel Brasil e metodologia diversa para P1 a P4, o Grupo Lonza qualificou a análise de subcotação do DECOM como desequilibrada e não confiável, requerendo revisão. Segundo o Grupo, "[a]ausência de informações para estabelecimento dos fatos confiáveis concernentes à prática de preços em P1 a P4 impede estabelecer-se prima facie a respeito da existência de subcotação naqueles períodos, impedindo a conclusão desse D. DECOM constante da NTFE".

822. Citou novamente o contencioso China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), a respeito da necessidade de análise da evolução e tendência de preços. Ainda que não se considere o relacionamento entre as partes de P1 a P4, o Grupo Lonza apontou a tendência dos preços da Qualicaps, que apresentariam quedas em todos os períodos, e os preços da Capsugel Brasil, que aumentariam em todos os períodos a partir de P2. Especificamente em P2, sem a influência da ACG, os preços da Qualicaps e da Capsugel Brasil já apresentavam tendências divergentes.

823. Relembrando a investigação sobre laminados de alumínio originários da China, o Grupo Lonza apontou também 1) a ausência de subcotação em especial entre P4 e P5, momento em que a indústria doméstica daquela investigação apresentou queda de preço superior à queda dos custos de produção; 2) fatores que dificultaram a justa comparação, como a ausência de produção nacional de determinados subtipos do produto. Na presente investigação, o Grupo afirmou que também se observaria ausência de subcotação em P5, entre P4 e P5, as tendências dos preços da indústria doméstica e do importado são diversas e que as operações entre partes relacionadas de P1 a P4 dificultariam a justa comparação.

6.1.1.6.2.2 Dos comentários do DECOM

824. A respeito da manifestação do Grupo Lonza de 8 de março de 2023, o DECOM esclarece que o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir das revendas ao primeiro comprador independente parte dos dados validados de revenda do importador, neste caso, das revendas da Capsugel Brasil em P5. Tal hipótese é explicitada no inc. I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, referente à apuração da margem de dumping, portanto, abrangendo apenas dados do período de análise de dumping, qual seja, P5. Assim, não foram requeridos e nem validados os dados de revenda do importador relacionado de P1 a P4. Insta ainda mencionar que o cálculo do preço reconstruído requer acesso não somente a preços médios de revenda, mas aos valores cobrados por tipo de produto, bem como detalhamento das despesas incidentes sobre as revendas.

825. Isso posto, cabe apontar a diferença de valores apurados pelo DECOM e pelo Grupo Lonza para P5. A autoridade investigadora apurou o preço CIF internado das origens investigadas a partir de dados da RFB em R$ [RESTRITO] /milheiro e o preço CIF internado reconstruído a partir dos dados validados da Capsugel Brasil em R$ [RESTRITO] /milheiro. A manifestação do Grupo Lonza, de 7 de fevereiro de 2022, apresenta um preço de R$ [RESTRITO] /milheiro, ou seja, consideravelmente superior àquele apurado a partir dos dados de revenda da Capsugel Brasil, após aplicados os ajustes pertinentes.

826. Motivada pelo questionamento do Grupo Lonza a respeito de ausência de ajustes de preço que refletissem o relacionamento entre o importador e exportador entre P1 e P4, e considerando a indicação quanto à aplicação de eventual ajuste de preços já por ocasião do Parecer de Início da investigação, a autoridade investigadora apresentou, para fins de determinação final, cálculos de subcotação em que se considerou a diferença de preços apurados a partir dos dados da RFB (preço médio CIF internado) e das revendas da Capsugel Brasil (preço CIF internado reconstruído), relativos a P5. A relação entre ambos resultou que o preço reconstruído CIF internado de importação representou [RESTRITO] % do preço apurado a partir dos dados da RFB.

827. Assim, diferentemente do sugerido pelo Grupo Lonza, os preços de importação reconstruídos a partir das revendas da Capsugel Brasil e internados no mercado brasileiro não seriam superiores àqueles apurados a partir dos dados de importação da RFB - que não apresentam ajuste de neutralização do efeito do relacionamento entre o produtor ou o exportador e o importador sobre os preços praticados. O exercício realizado a partir da melhorproxydisponível nos autos do processo, por outro lado, indica a existência de subcotação de P1 a P4, caso os preços de importação da RFB fossem ajustados para considerar o relacionamento entre as partes importadora e exportadora.

828. Portanto, a autoridade investigadora discorda da conclusão do Grupo Lonza de que a subcotação obtida para P1 e P2, a partir dos dados não ajustados da RFB, resultaria não confiável. Resta claro que a comparação entre os preços de importação não ajustados e o preço da indústria doméstica é, no mínimo, conservadora, considerando-se os cenários de preços ajustados de P1 a P4, que revelam a existência de subcotação ao longo de todo o período de análise de dano, com exceção apenas de P5.

6.1.1.6.3 Da magnitude da margem de dumping

829. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto investigado para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

830. Os valores normais considerados no item 4.3 deste documento foram convertidos de dólares estadunidenses por milheiro para reais por milheiro, utilizando-se as taxas diárias de câmbio apuradas com base nos dados

disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Esses valores foram então atribuídos às importações de cápsulas duras de gelatina vazias levando em consideração a origem e o tamanho das cápsulas.

831. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por milheiro de cada uma dessas rubricas.

832. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas, e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.

833. Assim, considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto investigado seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir.

Magnitude da Margem de Dumping [RESTRITO] (R$/milheiro)

 

P5

Valor Normal

[RESTRITO]

Frete

[RESTRITO]

Seguro

[RESTRITO]

Valor Normal CIF

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

Despesas de Internação

[RESTRITO]

Valor Normal Internado

[RESTRITO]

Preço ID

[RESTRITO]

Fonte: RFB e petição

Elaboração: DECOM


834. Verificou-se que o valor normal internado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /milheiro. Partindo dessa comparação, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping, o preço das origens investigadas não teria o mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica, uma vez que seria significativamente superiora este.

6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

835. Quanto ao efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica, o Governo Mexicano em manifestação de 2 de dezembro de 2022 recordou que o art. 3.2 do Acordo Antidumping estipula a necessidade de se observar significativa subcotação das importações frente ao preço da indústria doméstica, ou depressão ou supressão do preço desta. Na determinação preliminar, por outro lado, a autoridade investigadora observou aumento de 100% dos preços das importações de P1 a P5, de forma que não é possível concluir sobre existência de subcotação, depressão, nem supressão de preços.

836. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, no que concerne aos indicadores da indústria doméstica, o Grupo Lonza indagou por quais motivos as despesas operacionais teriam triplicado entre P1 e P4; o resultado financeiro, aumentado 8 vezes entre P1 e P4, e 4 vezes entre P1 e P5; as outras despesas (receitas) operacionais, quintuplicarem entre P1 e P4 e duplicarem entre P1 e P5. Solicitou ainda que fossem explicadas as variações expressivas no resultado operacional ao longo de todo o período da investigação com e sem receitas financeiras e as outras despesas operacionais; as variações nas margens de lucro em todos os períodos e a variação no Retorno sobre Investimento Total. Questionou ainda se a Qualicaps vendeu ativos, dada a redução em mais de 50% do ativo total entre P1 e P5.

837. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária pontuou que os questionamentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca dos indicadores financeiros da indústria doméstica seriam explicados pelos efeitos da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas de gelatina, que "contribuíram significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica e, por consequência, para a alteração expressiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica".

838. Em relação aos efeitos do produto importado sobre os preços domésticos, a peticionária repisou considerações anteriores no sentido de que o cálculo de subcotação apresentado em determinação preliminar deveria ser relativizado, pois não teria considerado "a expressiva depressão aferida durante o período.".

839. Na sequência, a peticionária destacou a necessidade de avaliação conjunta dos efeitos sobre o preço (depressão, subcotação e supressão), "uma vez que a depressão e a supressão nos preços impactam as conclusões obtidas quanto à subcotação". Ademais, aportou-se parecer elaborado por consultoria econômica que teria simulado cenários que consideram a depressão dos preços, com:

"(i) Ajuste nos preços da indústria doméstica visando eliminar o problema de depressão nos preços, derivado da concorrência com produto exportado a preços de dumping; e (ii) Ajuste no preço de exportação em P5 visando eliminar o impacto do incremento extraordinário da taxa de câmbio neste período, derivado principalmente da pandemia de COVID-19."

840. A conclusão apresentada no referido documento apontou para a existência de "subcotação em todos os períodos analisados, o que explica a continuação do dano à indústria doméstica advindo das importações a preços de dumping em todo o período e não apenas nos períodos iniciais".

841. Em manifestação apresentada em 16 de dezembro de 2022, tendo como base o art. 51 do Regulamento Brasileiro, o Grupo Lonza destacou que determinados dados numéricos da indústria doméstica teriam sido apresentados no parecer de determinação preliminar com a tarja "confidencial", em descumprimento ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, quando essas mesmas informações teriam sido apresentadas em números-índices no parecer de início sem qualquer contestação de Qualicaps, tais como: custo de produção, custo de produção unitário e relação custo preço.

842. Ademais, foi informado que a parte teria identificado "um número significativo" de parágrafos no parecer de determinação preliminar tarjados como "confidencial" em sua totalidade ou quase totalidade e que tais informações seriam relevantes para a compreensão do dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade. Assim, solicitou-se a disponibilização de resumo restrito das referidas informações e números-índices para os referidos dados numéricos.

843. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA pontuou que a determinação preliminar referente ao caso não continha evidências positivas de efeito das importações sobre o preço das cápsulas de gelatina produzidas no país.

844. Destacou-se que a análise de subcotação deveria considerar os preços no mesmo nível de comércio ou níveis semelhantes. Nesse sentido, deveriam ser comparadas a primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional.

845. Pontuou-se que, apesar das subcotações observadas em P1 e P2, a autoridade investigadora deveria considerar, para fins de determinação final, que a subcotação não teria sido "significativa" pelo fato de as importações analisadas estarem sobrecotadas em P3, P4 e P5.

846. O Governo dos EUA alegou que não seria possível observar a correlação entre subcotação e os ganhos de participação da Qualicaps no mercado brasileiro. Foi destacado que as importações investigadas teriam aumentado sua participação no mercado brasileiro em P3 e P4, mas os preços estariam sobrecotados, indicando que os produtos não competiriam em preço. Por esse mesmo motivo, mencionou-se que a autoridade investigadora não poderia afirmar que houve depressão e supressão dos preços domésticos. Foi arguido que o volume e a participação no mercado brasileiro das importações investigadas, aparentemente, não teriam aumentado de P4 para P5 e ganharam mercado em P3 e P4. Nesse sentido, carecia de explicação como tais importações, sobrecotadas em relação ao nacional, teriam causado depressão nos preços domésticos nesse cenário.

847. Ademais, dado que a redução de preços da Qualicaps em P3 e P4 não teria resultado em aumento do volume de vendas e participação no mercado em P3 e em P4 frente às importações - que mantiveram omarket sharenos mesmos períodos, apesar de terem sido realizadas a preço superior ao da indústria doméstica - o Governo dos EUA questionou de que forma as importações poderiam exercer ainda mais pressão sobre os preços da peticionária, deprimindo-os, se aquelas tiveram redução de participação de mercado em P5.

848. Assim, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a realizar análise mais precisa dos efeitos das importações investigadas sobre os preços domésticos em sede de determinação final.

6.1.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica posteriores à Nota Técnica

849. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, destacou que o DECOM não teria sanado as deficiências apresentadas pela manifestante em sua análise de subcotação, principalmente no quesito da nivelação de comércio. Destacou-se que a comparação de preços deveria ser realizada a partir da primeira venda do produto importado com a primeira venda do produto similar nacional. Foi acrescentado que as comparações realizadas não teriam indicado os efeitos do produto importado sobre os preços domésticos. Assim, instou-se que o DECOM a conclua a análise sobre a subcotação, indicando se teria sido significativa à luz do fato de que as importações investigadas estiveram sobrecotadas em P3, P4 e P5.

6.1.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

850. Em relação ao manifestado pelo Grupo Lonza, cumpre informar que, de forma equivocada, a autoridade investigadora não apresentou a evolução, em número-índice, do custo de produção e da relação custo preço. No entanto, o custo de produção unitário teve sua variação ao longo dos períodos evidenciada de forma correta, não tendo sido apresentados os valores absolutos em função de seu caráter confidencial. Em relação ao questionado sobre o excesso de trechos tarjados como confidenciais, a autoridade investigadora reforça sua obrigação de não revelar informações confidenciais determinadas pela parte que as forneceu em obediência ao § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro. Ademais, as partes interessadas cumpriram o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, fornecendo justificativas e resumos que permitiram a compreensão das informações fornecidas, não tendo havido prejuízo para o contraditório e a ampla defesa das demais partes.

851. A análise dos efeitos das importações sobre o preço do similar produzido pela indústria doméstica faz parte do exame objetivo a ser realizado na determinação do dano empreendido pela autoridade investigadora, consoante o inciso II do caput do art. 30 do Regulamento Brasileiro. Ao afirmar que a autoridade investigadora, em determinação preliminar, não teria concluído acerca da existência de efeito das importações sobre o preço do nacional e que não haveria evidências positivas do efeito do produto importado sobre o preço do nacional, o Governo do México e dos EUA, respectivamente, não se atentaram às conclusões exaradas nos itens 6.1.1.9.2.2 e 6.2 do referido documento.

852. Neles, observou-se a ocorrência de depressão dos preços domésticos em cerca de 33% ao longo dos períodos analisados, além de subcotação em P1 e P2. A existência de subcotação nos períodos citados poderia ter contribuído para a depressão observada nos períodos seguintes (queda de 25% no preço do similar nacional de P3 a P5).

853. Ainda sobre os questionamentos apresentados pelo governo mexicano, adenda-se que o aumento do preço do importado por si só não impede que se observe a ocorrência de subcotação, depressão e supressão dos preços domésticos. Assim, repisa-se que todas as análises de efeito sobre o preço são realizadas de forma correlacionada e aumentos isolados do preço do importado, em qualquer magnitude, não inviabilizam que se conclua sobre seus efeitos sobre o preço do similar nacional. Salienta-se, a esse respeito, a relevância do comportamento do preço do produto similar e de seu custo de produção.

854. Sobre a inexistência de correlação entre subcotação, depressão e ganho de mercado, como manifestado pelo Governo dos EUA, observou-se a ocorrência de subcotação em P1 e P2 na comparação dos preços da indústria doméstica com os preços do produto importado. Ressalta-se que em P2 a indústria doméstica apresentou seu preço mais elevado e segunda melhor relação custo/preço da série histórica. Em seguida, a partir de P3, inicia-se a depressão de preços, não sendo possível afastar a hipótese de que esta decorra de uma tentativa da indústria doméstica de concorrer com o produto importado, com a consequente piora da relação custo/preço de P2 para P3 e de P3 para P4.

855. No que tange aos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica, considera-se que a conclusão definitiva da referida análise se encontra refletida no âmbito do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Ainda que a estruturação do parecer indique separação clara entre a análise do dano e da causalidade, a determinação final acerca de ambos os fatores dificilmente pode ser constituída de forma independente. A depender das especificidades do caso concreto, não se pode afastar a existência de dano material, sem que, para tanto, seja analisada a existência de nexo de causalidade. Relembre-se, a esse respeito, que importa para uma investigação antidumping a determinação do dano causado pelas importações. Dessa forma, esclarece-se que conclusão definitiva quanto aos efeitos sobre preço é tomada no âmbito da determinação final do processo.

856. Com relação ao cálculo da subcotação, esclarece-se que este utiliza o preço de exportação CIF internado no Brasil como o justo nível de comércio para a comparação com o preço líquido da indústria doméstica. Acaso a venda do exportador fosse realizada à parte independente no Brasil, seriam acrescentados ao preço de exportaçãoex fabricado produtor/exportador montantes a título de frete interno da fábrica ao porto, despesas de exportação, frete e seguro internacionais, imposto de importação, despesas de internação e, se fosse o caso, AFRMM.

857. Entretanto, as vendas da Capsugel US e Capsugel México para o Brasil foram realizadas a importador relacionado. Desse modo, o DECOM informa que o preço de exportação é construído a partir dos preços de revenda ao primeiro comprador não relacionado, conforme orienta o inciso II do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A princípio, deduzem-se do faturamento bruto descontos e abatimentos, tributos, frete e seguro internos, e no caso específico, [RESTRITO] , quando aplicável, obtendo-se assim o valor líquido da venda.

858. Em seguida, são deduzidas as despesas de venda e despesas gerais e administrativas incorridas pelo importador relacionado, bem como uma margem de lucro do importador. Não à toa, a autoridade investigadora recorreu à margem de lucro da CM Hospitalar S.A. como umaproxyde lucro esperado para um importador que atue no mesmo setor da Capsugel Brasil, já que a utilização da margem de lucro da própria importadora resultaria ainda em preço com reflexos do relacionamento entre importador e produtor/exportador. Os descontos mencionados resultam, enfim, no preço de exportação CIF internado no Brasil e entregue ao importador. Portanto, foi ainda subtraído o frete entre o local de desembaraço até o importador. Cabe apontar que, neste nível de comércio, sequer há desconto de custos de oportunidade do importador ou do produtor.

859. Dessa forma, em resposta ao questionamento levando pelo Governo dos EUA, a autoridade investigadora manteve a metodologia de construção do preço de exportação da Capsugel US e Capsugel México a partir das revendas da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente para fins de apuração da subcotação.

860. Sobre o manifestado pela Qualicaps acerca dos efeitos do importado sobre os preços domésticos e demais inferências realizadas a partir de estudo técnico aportado pela parte, remeta-se ao item 7.4.

861. Relativamente à manifestação do Grupo Lonza sobre os questionamentos envolvendo o ativo da peticionária remeta-se ao item 7.2.11. objeto de avaliação pela autoridade investigadora durante verificaçãoin loco, tendo sido observado que respeitam o ordenamento legal pátrio sobre o tema e as práticas contábeis nacionais e internacionais.

6.2 Da conclusão a respeito do dano

862. O volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu ao longo do período analisado (P1 a P5) tanto em termos absolutos (-14,8%) como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo período, tanto a produção de cápsulas quanto o número de empregados ligados à produção apresentaram decréscimos (14,8% e 27,1%, respectivamente).

863. O preço médio das vendas internas da indústria doméstica também diminuiu 33,1% de P1 a P5. Nesse sentido, a receita líquida também apresentou retração de 43% no mesmo período. Diante da redução tanto das vendas quanto dos preços, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados, exceto em P1.

864. Além disso, os indicadores financeiros da indústria doméstica também sofreram reduções entre os extremos do período - P1 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de 86,6%, 3.171,7%, 1.093,4% e 72,7%, respectivamente.

865. Cabe ressaltar que a indústria doméstica apresentou recuperação parcial de seus indicadores de volume de vendas e financeiros de P4 para P5. No entanto, essa recuperação não foi suficiente para reverter o resultado operacional negativo da indústria doméstica, uma vez que houve, no mesmo período, redução de 16,4% de seu preço de venda.

866. Ademais, conforme consta da petição, em P4 (2019), a indústria doméstica realizou [CONFIDENCIAL]. Assim, o cenário extremo apresentado em P4 acaba por proporcionar um aumento relativo quando comparado a P5.

867. Nesse sentido, cabe ressaltar, adicionalmente, o cenário apresentado entre P1 e P3. Nesse período, quando a indústria doméstica teve seu volume de vendas reduzido em 18,6%, o preço médio das cápsulas duras de gelatina vazias da indústria doméstica diminuiu 10,7%. Como consequência, observou-se deterioração também de seus indicadores financeiros (-1.144,9% de impacto no resultado operacional). Nesse mesmo período, houve aumento da relação entre custo de produção e preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), de forma que o custo de produção chegou a representar [CONFIDENCIAL]% do preço de venda de cápsulas da indústria doméstica.

868. Assim, considerando os dados apresentados pela Qualicaps, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

869. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

870. A análise da evolução das importações demonstra comportamento distinto nos intervalos de P1 a P3 e de P3 a P5. Ademais, a partir de P3, há alteração relevante na composição do mercado brasileiro decorrente do início das atividades da outra produtora nacional, ACG do Brasil. Nesse sentido, buscar-se-á avaliar os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica considerando os intervalos citados.

871. Entre P1 e P3, o volume de vendas da indústria doméstica decresceu 18,6%, enquanto o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 36,9%, impulsionado pelo aumento das importações de cápsulas, tanto das origens investigadas quanto das demais origens.

872. Dessa forma, entre P1 e P3, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ([RESTRITO] p.p.), passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P3.

873. Nesse mesmo período (P1 a P3), em que a ACG do Brasil não produziu ou produziu em volume pouco expressivo no Brasil, o volume das importações de cápsulas das origens investigadas aumentou 83,8%, chegando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro de cápsulas em P3. Os preços médios CIF internados (ajustados para expurgar os efeitos do relacionamento entre as partes relacionadas) das importações investigadas estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, de forma que, a partir de P3, a Qualicaps passou a deprimir seus preços, com concomitante recuperação parcial de volume e participação de mercado em P5.

874. Assim, o decréscimo das vendas da indústria doméstica e a redução de seus preços entre P1 e P3, mesmo diante do aumento do custo de produção ([RESTRITO] %), contribuiu para a depreciação dos indicadores financeiros da Qualicaps, que passou a operar em prejuízo operacional a partir de P2. De fato, entre P1 e P3, o resultado operacional da indústria doméstica apresentou redução acumulada de [RESTRITO] %.

875. A partir de P3, é possível observar um novo contexto do mercado brasileiro de cápsulas em decorrência do surgimento da nova produtora nacional ACG do Brasil. Em termos de volume, de P4 para P5, quando a ACG do Brasil aumentou suas vendas em 122,5% e ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, as importações investigadas deixaram de avançar no mercado brasileiro, se mantendo, contudo, em P5, em patamar bastante acima daquele apurado para P1.

876. Ainda de P4 para P5, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas de cápsulas diante da redução de seus preços, em contexto de manutenção do volume das importações das origens investigadas. Nesse período, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), enquanto as importações das origens investigadas, mesmo com a manutenção de seu volume, diminuíram sua participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.). Houve, também nesse período, um aumento do mercado brasileiro impulsionado principalmente pelo crescimento das vendas da outra produtora nacional, ACG do Brasil.

877. Com relação à subcotação dos preços de importação das origens investigadas, insta relembrar ressalva constante do parecer de início da investigação e reiterada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais de que as referidas importações correspondem a operações entre partes relacionadas, de forma que se realizou, para fins de determinação final, ajuste dos preços de importação apurados com base nos dados oficiais da RFB, considerando dados de P5, período em que estão disponíveis dados de revenda do produto investigado pela Capsugel Brasil. Nesse sentido, considerando a resposta ao questionário do produtor exportador pelas empresas do Grupo Lonza, apurou-se, para P5, a subcotação do preço de exportação reconstruído a partir do preço de revenda da Capsugel Brasil ao primeiro comprador independente, conforme cálculo detalhado no item 6.1.1.9.2 deste documento.

878. O cálculo citado confirmou a ausência de subcotação dos preços das importações investigadas em P5. Apurou-se, contudo, fator de ajuste relativo à diferença entre o preço de exportação reconstruído e aquele apurado com base nos dados de importação da RFB, ambos relativos a P5. O referido fator foi aplicado aos preços de importação da RFB de P1 a P4. Os dados de preço ajustados revelam a existência de subcotação dos preços das importações investigadas de P1 a P4.

879. Ainda no que tange aos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, cabe salientar que, entre P3 e P5, a Qualicaps deprimiu de forma acentuada seus preços (16,4%) e logrou reduzir seu custo de produção ([RESTRITO] %), de modo que recuperou parte de sua relação custo-preço. Ainda assim, o aumento das vendas não foi suficiente para reverter o resultado operacional negativo sofrido pela Qualicaps em P5. Dessa forma, a despeito da ausência de subcotação em P5, há que se considerar o contexto em que a indústria doméstica reduz de maneira significativa os seus preços no mercado interno (33,1% no acumulado de P1 a P5), em proporção superior à redução de custos de produção unitários observada (25% de P1 a P5), resultando em piora na relação custo-preço e, consequentemente, na deterioração acumulada de seus indicadores de resultados e rentabilidade ao longo do período de análise de dano, ainda que tenha havido recuperação parcial em P5 de determinados indicadores.

880. Isso não obstante, considera-se, nesse contexto, que o comportamento dos preços da indústria doméstica em P5 foram, ainda que parcialmente, impactados pelo crescimento do volume de vendas no mercado interno da nova produtora do mercado brasileiro a partir de P3. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de dados primários acerca dos preços praticados pela ACG do Brasil.

881. O Grupo Lonza apresentou estimativas de preço da ACG, extraídas do Relatório Kline. Nos termos do Relatório, a ACG teria [CONFIDENCIAL] quando começou a produzir no Brasil, ou seja, em 2019. Em 2020, a ACG teria [CONFIDENCIAL], contudo, ainda pressionando os preços das concorrentes. Em que pese ser competitivo, o preço da ACG do Brasil mostra-se bastante próximo dos preços das demais empresas apurados pelo Relatório Kline. Salienta-se que os dados de preço foram apresentados apenas em base confidencial, o que impede o exercício pleno do contraditório pelas demais partes interessadas.

882. Há ainda ressalvas importantes em relação ao referido dado, uma vez que não se refere tão somente ao produto similar e tampouco a período que coincida com os intervalos analisados para fins de dano. Além disso, os preços estimados em 2020 para a Qualicaps e para a Capsugel não coincidem e nem se aproximam dos preços apurados pela autoridade investigadora a partir dos dados primários dessas empresas, ainda que considerados os preços brutos médios de venda conforme reportados nas faturas. Nesse sentido, não é possível obter informações completas do Relatório a respeito, por exemplo, do nível de comércio a que se referem os preços da ACG do Brasil ou a inclusão de serviços, como leasing de máquinas encapsuladoras.

883. Isso não obstante, considera-se que o avanço da ACG no mercado brasileiro a ponto, inclusive, de frear o avanço das importações investigadas a partir de P3, bem como o cenário de incremento do preço das importações investigadas de P4 para P5, indicam a atuação da ACG por meio de preços competitivos no mercado. Conforme afirmado pela própria indústria doméstica, teria havido a substituição das importações indianas subcotadas pela produção nacional, de modo que a ACG teria substituído suas exportações subcotadas pela sua produção com preços deprimidos. Dessa forma, reconhecem-se os efeitos danosos da ACG sobre a indústria doméstica, em termos de volume e de preço.

884. Com efeito, considerando-se o comportamento crescente dos preços das importações investigadas e a ausência de subcotação em P5, é possível inferir que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da depressão observada às importações dos EUA e do México.

885. Dessa forma, considera-se que as vendas da outra produtora nacional também contribuíram para o dano experimentado pela indústria doméstica. Nesse sentido, diante da ausência de dados primários relativos à ACG do Brasil, buscou-se analisar, por meio de exercício hipotético, qual seria o impacto da ausência deste possível outro fator de dano sobre os dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.2.10. A partir das premissas adotadas, foi possível verificar a manutenção da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, em cenário contrafactual em que a Qualicaps absorveria parcela significativa das vendas da ACG.

886. O exercício corrobora a tese de que os efeitos danosos das importações investigadas coexistem com aqueles decorrentes do avanço da outra produtora nacional. Em que pese o avanço da ACG no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, observou-se a manutenção dos volumes das importações investigadas entre P4 e P5, as quais representaram a maior parcela do mercado brasileiro de cápsulas em P5 ([RESTRITO] %). Embora a indústria doméstica tenha aumentado sua participação no mercado brasileiro nesse período, esta não foi significativa em comparação à predominância das importações das origens investigadas e tampouco suficiente para recuperar a posição da indústria doméstica em P1.

887. Destaca-se, a esse respeito, que quando a ACG do Brasil apresentou sua maior participação de mercado ([RESTRITO] % em P5), ela ainda se encontrava abaixo das importações das origens investigadas, que atingiram [RESTRITO] % de representatividade nesse período. Enquanto isso, a indústria doméstica alcançou uma participação de mercado de [RESTRITO] % em P5 - abaixo da participação da outra produtora nacional em [RESTRITO] p.p. Esses indicadores de participação demonstram que, mesmo com o avanço das vendas da ACG, a Capsugel se manteve o grupo líder no mercado brasileiro.

888. Insta ainda mencionar, conforme análise detalhada no item 6.1.1.6.3, que, na ausência de prática de dumping, as importações investigadas seriam internalizadas no mercado brasileiro a preço significativamente superior ao preço da indústria doméstica. Nesse cenário, portanto, dificilmente as referidas importações alcançariam a participação no mercado brasileiro observada em P5, de modo que se pode atribuir à prática de dumping o aumento das importações investigadas ao longo do período de análise de dano.

889. Reitera-se que, nos termos do Acordo Antidumping e da legislação pátria, não há exigência de que as importações objeto de dumping consistam na única causa do dano causado à indústria doméstica, mas sim que tenham contribuído significativamente para o dano experimentado. Por todo o exposto, restam claros seus efeitos sobre o preço e sobre os volumes vendidos da indústria doméstica. A partir de P3, os efeitos danosos das importações passam a coexistir com aqueles decorrentes do avanço da outra produtora nacional no mercado brasileiro, sem que estes afastem, contudo, o dano decorrente das referidas importações.

890. Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação final, que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica no período analisado.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

891. Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

892. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de cápsulas, que as importações oriundas das demais origens aumentaram entre P1 e P3 e diminuíram entre P3 e P5.

893. Entre P1 e P3, o volume das importações totais de cápsulas aumentaram substancialmente. Enquanto as importações das origens investigadas cresceram 83,8%, as importações oriundas das demais origens ampliaram 101,6%. No entanto, apesar de seu crescimento mais expressivo, as importações das demais origens chegaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P3, enquanto as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] % de participação. O volume das importações investigadas foi 3 vezes maior do que das não investigadas em P3.

894. Nesse contexto, cabe ressaltar o comportamento das importações originárias da Índia. Conforme já mencionado, a ACG Capsules, principal empresa produtora/exportadora indiana, passou a produzir cápsulas no Brasil a partir de janeiro de 2019 por meio de sua filial ACG do Brasil. É possível observar o aumento das importações dessa origem entre P1 e P3 (104,6%), período imediatamente anterior ao início de sua produção no Brasil. Já entre P3 e P5, o volume dessas importações decresce de maneira expressiva (-146,3%), refletindo o deslocamento dessas vendas para a produção da ACG do Brasil. Não obstante, como afirmado anteriormente, as importações das origens investigadas representaram parcela mais expressiva do mercado brasileiro de cápsulas em P3 (período de pico das importações das demais origens).

895. Com relação ao preço, observou-se que os preços das importações das demais origens foram menores que os preços das origens investigadas em todos os períodos de análise, exceto em P2.

896. A esse respeito, deve-se ressaltar, inicialmente, que volume expressivo dessas importações ocorreu entre partes relacionadas, assim como as importações das origens investigadas. Em P5, [CONFIDENCIAL]% do volume total das importações das demais origens foram realizadas entre partes relacionadas. Dessa forma, ressalva-se que os preços de exportação registrados nos dados da RFB podem estar afetados pelo relacionamento entre as partes.

897. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.1.9.2 deste documento. Entretanto, nesse caso, procedeu-se à comparação entre os preços médios, não tendo sido considerada a característica definida pelo CODIP.

898. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens (em número-índice) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$ /milheiro)

100

100,38

107,79

117,3

175,48

Imposto de importação (R$ /milheiro)

100

102,78

109,72

119,44

179,17

AFRMM (R$ /milheiro)

100

140

120

120

200

Despesas de internação (R$ /milheiro)

100

103,7

107,41

118,52

177,78

CIF Internado (R$ /milheiro)

100

101,11

108,25

117,78

176,35

CIF Internado (R$ atualizados /milheiro) (a)

100

99,23

96,68

98,78

122,9

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados /milheiro) (b)

100

101,3

89,19

80,06

66,92

Subcotação (R$ atualizados /milheiro) (b-a)

100

113,29

48,1

-24,05

-240,51

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


899. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P2 e P3. Reitera-se ainda a existência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

900. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de determinação final, que as importações das demais origens contribuíram para o dano apresentado pela indústria doméstica ao longo do período analisado, especialmente entre P1 e P3.

901. No entanto, considerando o volume menos expressivo dessas importações em relação às importações das origens investigadas, não se pode afastar os efeitos danosos decorrentes das importações das origens investigadas.

7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

902. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 14% para o subitem 9602.00.10 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de cápsulas duras de gelatina ao longo do período investigado.

7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

903. O mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina apresentou aumentos de 21,7% de P1 para P2 e de 15,1% de P2 para P3. De P3 para P4, esse mercado decresceu 2,5%, tendo voltado a crescer em 20,8% entre P4 e P5. Dessa forma, ao analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de cápsulas aumentou 65%.

904. Não houve, portanto, contração da demanda de cápsulas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

905. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cápsulas duras de gelatina pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Do progresso tecnológico

906. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Do desempenho exportador

907. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou reduções de 7% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, essas vendas aumentaram em 31% e 11,7% entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Nesse contexto, as exportações da indústria doméstica aumentaram em volume 25,2% quando considerado todo o período de análise (P1 a P5). Ademais, as vendas externas representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica ao longo do período analisado.

908. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre seus indicadores.

7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica

909. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 16,9% de P1 para P5. Dessa forma, o dano observável a partir dos demais indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual ineficiência por parte da indústria doméstica.

910. Segunda a peticionária, existe um padrão na produção de cápsulas duras de gelatinas vazias que é comum a todos os produtores. Logo, não seria possível incrementar ou alterar significativamente o modo de produção a ponto de reverter o dano experimentado pela indústria doméstica unicamente através de um aumento de produtividade.

7.2.8 Do consumo cativo

911. Não houve consumo cativo de cápsulas duras de gelatina vazias pela indústria doméstica ao longo do período investigado, de modo que o dano observado não pode ser atribuído a esse fator.

7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

912. Observou-se que o volume de revendas da indústria doméstica apresentou aumento de 136,2% de P1 para P2 e redução de 79,9% de P2 para P3. Já entre P3 e P4, essas vendas decresceram 90,5% e, no período subsequente (de P4 para P5), aumentaram 139,8%. Dessa forma, o volume de revenda de cápsulas pela indústria doméstica diminuiu 89,2% entre P1 e P5.

913. No entanto, em P2, quando as revendas atingiram seu pico (220.970,0 milheiros), o volume dessas vendas representou apenas [CONFIDENCIAL]% das vendas da indústria doméstica ao mercado interno e [CONFIDENCIAL]% de suas vendas totais (mercado interno e externo).

914. Desse modo, concluiu-se que este indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.

7.2.10 Da outra produtora nacional

915. Conforme já mencionado, a empresa ACG do Brasil atuava no mercado brasileiro por meio de importações de cápsulas originárias da Índia produzidas por parte relacionada a ela naquele país. Em janeiro de 2019, a ACG do Brasil passou a produzir cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil, como demonstrado nos dados apresentados neste documento. Nesse sentido, observou-se redução das importações originárias da Índia entre P3 e P5 (92,9%).

916. Observou-se que o volume de vendas da outra produtora nacional aumentou 4.575,8% entre P3 e P4 e 122,5% entre P4 e P5. Entretanto, cabe ressaltar que o volume de vendas considerado para P3 reflete período inicial de produção que abarca apenas três meses de produção (entre janeiro e março de 2019). Dessa forma, P4 foi o primeiro período completo em que a outra produtora nacional apresentou suas operações de vendas de cápsulas produzidas no Brasil. Nesse mesmo período (P4), a indústria doméstica registrou seus piores resultados financeiros.

917. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, embora P4 tenha sido o período com pior resultado (prejuízo operacional de R$ [CONFIDENCIAL]) e a pior queda em comparação ao período anterior (525,5%), este resultado não decorreria da entrada da ACG do Brasil no mercado brasileiro.

918. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou elementos adicionais a fim de sanar o questionamento levantado ao início da investigação em relação ao [CONFIDENCIAL]. Segundo a Qualicaps, [CONFIDENCIAL].

"[CONFIDENCIAL]"

919. [CONFIDENCIAL].

920. Isso não obstante, a evolução dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 mostra-se relevante para a avaliação dos efeitos do avanço das vendas da outra produtora nacional sobre o desempenho da indústria doméstica. De P4 para P5, quando a outra produtora nacional logrou um aumento de vendas de 122% de acordo com a estimativa apresentada pela peticionária, a indústria doméstica apresentou recuperação relativa de alguns indicadores: aumento de 20,8% de seu volume de vendas no mercado interno, ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, crescimento de 65,6% de seu resultado operacional e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. da relação entre seu custo de produção e seu preço de venda.

921. Nesse sentido, eventuais efeitos da operação da ACG do Brasil no mercado brasileiro sobre os resultados da indústria doméstica entre P4 e P5 podem ser mitigados, ao menos em termos de volume, visto que a Qualicaps logrou retomar parcela de sua participação no mercado, a despeito do aumento das vendas de sua concorrente nacional. Insta salientar que o referido período coincide com momento em que as importações investigadas apresentam redução de volume e perdem participação no mercado brasileiro. Reitera-se, entretanto, a redução dos preços domésticos observada tanto de P4 para P5 como de P1 a P5, de forma que os efeitos sobre os preços da indústria doméstica em P5 podem também ter sido impactados pelo crescimento do volume de vendas no mercado interno da nova produtora do mercado brasileiro a partir de P3.

922. Assim, buscou-se identificar os impactos do surgimento da outra produtora nacional sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica por meio de análise de cenário que simula a inexistência desse fator, levando-se em consideração tão somente variações a título de volume vendido. Para tanto, as vendas da outra produtora nacional em P3, P4 e P5 foram distribuídas para os demais atores no mercado brasileiro (indústria doméstica, importações das origens investigadas e importações das demais origens) levando em consideração a participação de mercado de cada um desses atores em P1.

923. Cumpre ressaltar que se optou pelo cenário mais conservador, considerando que, em P1, a indústria doméstica atingiu sua maior participação de mercado, de forma que se atribuiu o máximo de vendas à indústria doméstica. Conforme provocadas em sede de início da investigação, as manifestações apresentadas pelas partes acerca dos parâmetros considerados constam do item 7.2.10.1.

924. Buscou-se então analisar qual seriam os resultados financeiros da peticionária diante desse incremento de vendas. Salienta-se que os dados apresentados a seguir foram ajustados em relação àqueles constantes da Nota Técnica de fatos esseciais, com vistas a se incorporar ajustes dos indicadores da indústria doméstica decorrentes da verificaçãoin loco.

925. Nesse sentido, para a referida análise, foram consideradas as seguintes premissas:

a. Parte das vendas da outra produtora nacional foram atribuídas para a indústria doméstica em P3, P4 e P5, considerando seu percentual de participação no mercado brasileiro em P1, de [RESTRITO] 53,3%.

Vendas da indústria doméstica ajustadas (em número-índice de milheiros) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Vendas outra produtora nacional - (a)

   

100,0

4.675,8

10.404,2

Vendas atribuídas à indústria doméstica -[RESTRITO]%*(a)

   

100,0

4.675,8

10.404,2

Vendas da indústria doméstica ajustadas

100,0

92,1

82,7

87,4

132,1

Variação

 

-7,9%

-10,1%

5,7%

51,0%

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


b. Produção ajustada para P3, P4 e P5, calculada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva de cada período, somada à produção efetiva do produto similar doméstico e ao estoque real de cada período, subtraído o estoque em P3. Cumpre mencionar que a produção apurada para P4 e P5 supera a capacidade instalada efetiva calculada para a indústria doméstica nos referidos períodos. Entretanto, conforme dados apresentados pela peticionária, validados por meio de verificação in loco, o volume de produção ajustado estaria abaixo da capacidade nominal da empresa, havendo, inclusive, máquinas desligadas, porém prontamente disponíveis.

Produção de cápsulas ajustada (em número-índice de milheiros) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

93,22

81,21

70,13

85,17

Produção ajustada

100,0

93,22

79,67

87,34

121,45

Aumento

   

100

4.675,84

10.404,15

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


c. Os custos variáveis permanecem conforme incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida. Para tanto, o custo fixo ajustado foi calculado a partir da multiplicação entre o volume de produção ajustado e o custo fixo unitário real.

Custo fixo e custo de produção ajustados (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção (a)

100,0

93,22

81,21

70,13

85,17

Produção Ajustada (b)

100,0

93,22

79,67

87,34

121,45

Custo fixo unitário (c)

100,0

100,6

105,8

113,8

52,6

Custo fixo unitário ajustado (d = c*a/b)

100,0

100,6

105,2

89,3

35,0

Custo de produção unitário ajustado

100,0

102,96

99,76

99,17

67,42

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


d. O CPV varia de acordo com as alterações de custo de produção em cada período. Não é possível realizar o ajuste diretamente no CPV, visto que este não está separado entre custos fixo e variável. Dessa forma, ajustou-se o CPV com base na relação entre o custo de produção unitário ajustado e o custo de produção unitário real.

CPV Ajustado da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custo de produção unitário (a)

100,0

100,6

105,8

113,8

52,6

Custo de produção unitário ajustado (b)

100,0

100,6

105,2

89,3

35,0

CPV (c)

100,0

103,9

101,9

131,1

79,9

CPV ajustado (d = c*b/a)

100,0

103,9

101,6

118,5

71,8

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


e. as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas.

Despesas Operacionais Ajustadas da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

100,0

140,2

154,1

413,9

115,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

91,8

103,3

97,4

44,1

Despesas com vendas

         

Resultado financeiro (RF)

- 100,0

33,3

125,9

818,5

240,7

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

- 100,0

5,9

- 38,2

513,2

63,2

Fonte: petição

Elaboração: DECOM


926. Assim, a partir dos ajustes descritos acima, foi possível analisar o impacto do surgimento da outra produtora nacional nas margens e nos resultados da indústria doméstica, de acordo com os dados apresentados a seguir.

Indicadores Financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (em número-índice de R$ atualizados/milheiro) [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5


.

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-37,5%

Variação

 

-16,3%

-60,2%

-285,5%

201,2%

 

Margem Bruta (%)

100,0

89,7

45,3

-88,7

70,9

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-2038,3%

Variação

 

-1019,1%

-123,5%

-359,3%

79,5%

 

Margem Operacional (%)

100,0

-966,7

-2.722,2

-13.188,9

-2.144,4

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional (Exceto RF*)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-468,3%

Variação

 

357,8%

-111,8%

-320,5%

86,1%

 

Margem Operacional (Exceto RF) (%)

-100,0

-487,5

-1312,5

-5812,5

-643,75

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

* Resultado financeiro

Fonte: petição e tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


927. Tomando como base de comparação as informações apresentadas no item 6 deste documento, isto é, os indicadores econômico-financeiros que fundamentaram a análise de dano à indústria doméstica, constatou-se que, ainda que as vendas da outra produtora nacional fossem atribuídas em parte à indústria doméstica, os indicadores financeiros continuariam demonstrando uma situação de deterioração.

928. Conforme os indicadores obtidos com o cenário construído, constatou-se que as margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro ainda apresentariam piora significativa entre P1 e P5. De P4 para P5, apesar da melhora mais expressiva do que aquela realmente auferida pela indústria doméstica, o resultado operacional continuaria negativo no último período de análise.

929. Dessa forma, de P1 para P5, separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional, ainda seria possível concluir que houve dano à indústria doméstica. Os resultados bruto, operacional e operacional exceto resultado financeiro cairiam 37,5%, 2.038,3% e 468,3%, respectivamente. A queda das margens bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro atingiriam [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Nota-se, portanto, que a deterioração da lucratividade da indústria doméstica não seria totalmente revertida se fossem separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional. Salienta-se, a esse respeito, ter sido considerado cenário conservador em que a produção ajustada da indústria doméstica superaria sua capacidade instalada efetiva.

930. Deve-se ainda atentar para a questão de que a maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre entre P1 e P3. Nesse período, a ACG do Brasil atuava ainda por meio de vendas de cápsulas importadas originárias da Índia. Conforme analisado no item 7.2.1, essas importações foram realizadas em volumes menores que as importações das origens investigadas, de forma que podem ter contribuído para o dano experimentado pela indústria doméstica por seus preços estarem subcotados em relação aos preços da indústria doméstica entre P1 e P3. No entanto, o volume dessas importações não pode excluir o nexo causal entre as importações das origens investigadas e o dano observado na indústria doméstica.

931. Cumpre mencionar, por fim, que o exercício apresentado não considera possíveis variações de preço. Se por um lado a estabilização do volume importado das origens investigadas parece ter contribuído para o aumento do volume vendido pela indústria doméstica de P3 para P5, por outro lado, do ponto de vista de efeitos sobre o preço doméstico, observa-se depressão acentuada, especialmente de P4 para P5. Reitera-se que, de P4 para P5, as vendas da ACG do Brasil apresentaram aumento expressivo, não havendo, contudo, nos autos, dados primários acerca do preço praticado pela outra produtora nacional.

932. A ausência de dados primários acerca do preço praticado pela ACG foi objeto de amplo debate ao longo da investigação, não tendo a autoridade investigadora se furtado a buscar as informações junta à outra produtora nacional conhecida. Da mesma forma, as partes interessadas, especialmente o Grupo Lonza, buscou apontar proxies para o referido preço, não tendo sido possível apurar com precisão o preço do produto similar fabricado pela ACG ao longo do período de análise de dano. A esse respeito, insta mencionar entendimento do Painel no âmbito do contenciosoMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia):

Tunisia also asserts that the entry into the market of a producer that rapidly gained a large share of domestic production would certainly have influenced the domestic industry's pricing decisions. However, the investigation record does not provide information on the price levels of the exercise books offered by Imprimerie Moderne allowing for an assessment of whether this producer could have exerted pressure on domestic industry prices. This assertion by Tunisia thus remains speculation that is unsubstantiated by evidence in the investigation record.

Lastly, Tunisia refers to the exporters' submissions to MIICEN. The exporters drew MIICEN's attention to the fact that Imprimerie Moderne had opened a new factory in 2014 (citing the company's website). They also asserted that "new producers, such as the company Imprimerie Moderne, [were] successfully develop[ing] new brands (e.g. Bleu Marine) and [had] expanded their production and sales".Although these assertions confirm the emergence of a new Moroccan producer of exercise books, they did not provide other elements as to the effects of competition from Imprimerie Moderne on the state of the domestic industry.

In summary, we are not convinced that an objective authority would have concluded, on the basis of the elements contained in the record, that competition from Imprimerie Moderne was injuring the domestic industry. For this reason, we find that MIICEN was not obliged to examine competition from Imprimerie Moderne as part of its analysis of non-attribution factors.(grifos nossos)

933. A decisão em comento indica que a autoridade investigadora deve alcançar suas determinações, considerando-se os elementos de prova constantes dos autos do processo. No caso da presente investigação, buscou-se, a partir de estimativa conservadora do volume de produção da ACG, separar e distinguir seus efeitos sobre a indústria doméstica em termos de volume. Ademais, ainda que não haja informações precisas acerca do preço efetivamente praticado pela empresa, reconhece-se possível efeito sobre a depressão de preços da indústria doméstica em P5, período em que não se observou subcotação dos preços das importações investigadas.

934. Por todo, concluiu-se que a outra produtora contribuiu para o dano à indústria doméstica, especialmente em P5, de forma concomitante, aos efeitos danosos decorrentes das importações investigadas.

7.2.10.1 Das manifestações acerca da outra produtora

935. A peticionária afirmou, em manifestação protocolada nos autos do processo em 7 de janeiro de 2022, que o exercício hipotético realizado teria levado em consideração um cenário conservador, utilizando como base o mercado brasileiro de cápsulas em P1, em que a participação da indústria doméstica nesse mercado era de [RESTRITO] % (Cenário 1). Para a Qualicaps, esse não seria o cenário mais adequado para a verificação do real impacto da ausência da outra produtora nacional, uma vez que a indústria em questão opera em economia de escala (os custos não aumentam de forma proporcional à produção, pelo contrário, quanto mais cápsulas são produzidas, menor o custo unitário de produção de cada milheiro). Ou seja, o aumento de participação no mercado implicaria em uma redução do custo médio de produção e melhora dos resultados da indústria.

936. Diante disso, a peticionária reproduziu o exercício tendo como referência o mercado brasileiro em P4, cenário, segundo a Qualicaps, menos conservador, em que a participação da indústria doméstica foi de [RESTRITO] % (Cenário P4). A tabela abaixo demonstra o resultado, bem como a comparação com o Cenário 1, do exercício realizado pela peticionária:

Indicadores financeiros da indústria doméstica ajustados (em número-índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço no mercado interno

100,0

101,3

89,3

80,1

66,9

Vendas no mercado interno ajustadas Cenário P4

100,0

92,1

82,5

76,6

108,0

Receita total ajustada

100,0

93,3

73,7

61,4

72,3

CPV ajustado Cenário P1

100,0

103,7

100,8

119,3

74,0

Resultado bruto Cenário P1

100,0

84,4

36,0

-65,6

51,5

CPV ajustado Cenário P4

100,0

103,7

100,9

124,8

77,7

Resultado Bruto Cenário P4

100,0

84,4

35,7

-74,2

26,4

Variação cenários

0,0%

0,0%

-0,7%

13,1%

-48,7%

Fonte: indústria doméstica.

Elaboração: peticionária.


937. Assim, com relação aos resultados encontrados, a Qualicaps arguiu que, ao atribuir vendas da outra produtora nacional à indústria doméstica utilizando como base o mercado brasileiro em P4, os indicadores financeiros demonstrariam deterioração ainda mais elevada do que a constatada no Cenário 1. Ou seja, para a peticionária, quando as vendas da outra produtora nacional são atribuídas da forma alegadamente mais adequada para uma indústria que opera em economia de escala, o cenário de dano seria ainda mais evidente, o que demonstraria que o dano da Qualicaps não pode ser atribuído à outra produtora nacional.

938. Ainda a esse respeito, a peticionária destacou que as vendas no mercado interno ajustadas no Cenário P4 apresentaram um montante inferior às vendas no mercado interno ajustadas para o Cenário P1, o que poderia, hipoteticamente, resultar em um resultado bruto superior ao resultado bruto alcançado na primeira simulação. Entretanto, a margem de lucro unitária teria se deteriorado no Cenário P4 em comparação ao Cenário P1, de forma que o resultado bruto não pôde ser compensado pela redução da quantidade.

939. Por fim, a Qualicaps argumentou que o exercício apresentado reforçaria que, ainda que separados os efeitos do surgimento da outra produtora nacional, seria possível concluir que haveria dano à indústria doméstica, de modo que a deterioração da lucratividade da indústria doméstica não seria revertida se fossem separados os efeitos das vendas da outra produtora nacional.

940. Na mesma ocasião, a peticionária alegou que as importações a preço de dumping também teriam afetado a outra produtora nacional do produto objeto da investigação, a ACG do Brasil. Nesse sentido, apresentou consulta sobre a empresa ao sistema de dados disponibilizado pela Serasa S.A., por meio do qual seria possível verificar que a ACG do Brasil enfrentaria cenário de dano.

941. No exercício, apresentado em base confidencial, a peticionária [CONFIDENCIAL].

942. [CONFIDENCIAL].

943. [CONFIDENCIAL].

944. [CONFIDENCIAL].

945. Assim, a partir dos dados apresentados, a Qualicaps alegou que as duas empresas produtoras nacionais estariam operando em prejuízo, o que seria mais um indício da prática de dumping das importações investigadas e de seus efeitos.

946. O Grupo Lonza, em nome das empresas Capsugel, apresentou manifestação em 9 de janeiro de 2022, a fim de se posicionar contrariamente à aplicação de direitos provisórios e, na ocasião, alegou que a Qualicaps teria apresentado, em sua manifestação de 7 de janeiro de 2022, preços praticados pela ACG do Brasil em base confidencial. Para a Capsugel, o resumo restrito de tais dados não teria sido propriamente apresentado, impedindo que as partes identificassem a correção da referida informação.

947. Nesse sentido, o Grupo questionou a apresentação de tais dados pela peticionária, uma vez que esta teria alegado dificuldade no contato com a outra produtora nacional para fins de determinação da representatividade de indústria doméstica. As provas apresentadas pela Qualicaps não seriam suficientes para debelar as dúvidas sobre a sua representatividade como indústria doméstica (que deve se basear em dados de produção) nem para dimensionar a real proporção de representatividade da ACG no mercado brasileiro.

948. O Grupo Lonza recordou, nessa esteira, que a autoridade investigadora havia, no parecer de início da investigação, reconhecido que a entrada da ACG no mercado brasileiro teria afetado o desempenho da Qualicaps, tendo destacado a ausência de dados sobre a empresa e realizado exercício hipotético do impacto de tais vendas sobre a indústria doméstica naquela ocasião.

949. Desse modo, segundo a Capsugel, a obtenção dos dados da ACG seria essencial e imprescindível para a correta análise do mercado brasileiro em sua completude, para a apuração da representatividade da indústria doméstica e para a emissão de determinação preliminar. Assim, a apresentação dos dados da ACG do Brasil em base confidencial seria inadmissível, pois prejudicaria o acesso do Grupo Lonza a dado essencial para que possa exercer sua ampla defesa e contraditório.

950. Por fim, requereu a reapresentação dos dados relativos à ACG do Brasil, em número-índice ou equivalente, em cumprimento ao disposto no art. 51, § 6º do Decreto nº 8.058, de 2013.

951. Em 22 de março de 2022, a Gênix protocolou manifestação em que endereçou as alegações trazidas pelo Grupo Lonza em manifestação de 9 de janeiro de 2022 a respeito das informações sobre a outra produtora nacional, ACG do Brasil, apresentadas em base confidencial.

952. Segundo a Qualicaps, a Capsugel teria inferido a inclusão de dados relativos a preços praticados pela ACG no mercado brasileiro de maneira "precipitada e irrazoável", uma vez que não haveria nenhuma menção direta ou indireta a preço no resumo restrito apresentado por ela. Argumentou que a conclusão repercutida pela Capsugel teria sido "apressada e superdimensionada", inclusive na avaliação de interesse público relacionada ao processo em questão, tendo reproduzido a alegação da Capsugel naquela instância.

953. Nesse sentido, a Qualicaps apresentou novo resumo não confidencial para os dados relativos à sua manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2022, em que informou se tratar de informações de balanço patrimonial da ACG obtidas mediante a contratação de acesso a banco de dados de empresa privada e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que indicam que a empresa estaria operando em prejuízo. Assim, para a Qualicaps, o resumo apresentado permitiria a compreensão das informações fornecidas que se limitariam aos dados de balanço patrimonial da ACG do Brasil.

954. Ademais, a peticionária [CONFIDENCIAL].

955. Em 13 de abril de 2022, as empresas do Grupo Lonza apresentaram manifestação sobre os dados contidos nos autos acerca da outra produtora nacional.

956. Com relação à manifestação da Qualicaps de que o Grupo Lonza teria inferido de forma precipitada e irrazoável que os dados apresentados por ela seriam relativos aos preços praticados pela ACG do Brasil, o Grupo argumentou que a falta de transparência e clareza da peticionária sobre as informações trazidas aos autos confidenciais teria levado as partes interessadas a inferir o que estaria sendo tratado, pelo contexto da manifestação. A esse respeito, destacou que o trecho em que a peticionária apresentou o argumento de que teria identificado que as importações a preço de dumping teriam também afetado a ACG do Brasil estaria precedido de parágrafo sobre os preços praticados pela Qualicaps e pela Capsugel, de modo que o conectivo utilizado ("ademais") estabeleceria uma relação entre os dois argumentos.

957. Além disso, o Grupo alegou que o resumo restrito originalmente fornecido pela peticionária era demasiado genérico, deixando claro apenas que se tratava de informação de parte terceira. Assim, o fato de que as partes interessadas deveriam deduzir ou inferir o que se tratava o Anexo apresentado pela Qualicaps reforçaria que a conduta da peticionária estaria ferindo o direito das empresas do grupo à ampla defesa e ao contraditório.

958. Nessa esteira, arguiu que as novas explicações apresentadas pela Qualicaps em manifestação de 22 de março de 2022 ainda não seriam suficientes para permitir a ampla defesa e o contraditório, pois não disporia sobre o ano ao qual o balanço patrimonial da ACG se refere ou a fonte da informação, limitando-se apenas a indicar que se trata de metodologia de análise de balanço patrimonial obtido de empresa terceira.

959. O Grupo ressaltou que, em sua manifestação de 22 de março de 2022, a peticionária teria juntado, aos autos confidenciais, uma ata notarial para comprovar o acesso aos dados de balanço patrimonial da ACG. No entanto, as atas notariais seriam, por sua própria natureza, públicas, conforme definição de tal documento constante de sítio eletrônico da Associação dos Notários e Registradores do Brasil apresentada pelo Grupo.

960. A Capsugel recordou ainda que o art. 51, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que não serão consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para documentos que tenham notória natureza pública no Brasil. Dessa forma, a referida ata notarial deveria ser disponibilizada nos autos restritos do processo de forma imediata.

961. Ainda a esse respeito, o Grupo argumentou que o Órgão de Apelações da OMC teria reconhecido, no caso EC-Fasteners (China), a importância da transparência nas investigações antidumping e do acesso às evidências submetidas aos autos, conferindo às autoridades investigadoras o papel de avaliar o cabimento das justificativas de confidencialidade no curso do processo, tendo destacado o seguinte trecho de decisão do mencionado caso:

"As the Panel found, "in the absence of scrutiny of non-confidential summaries or stated reasons why summarization is not possible by the investigating authority, the potential for abuse under Article 6.5.1 would be unchecked unless and until the matter were reviewed by a panel."787 This "would obviously defeat the goal of maintaining transparency during the course of the investigation itself that is one of the purposes of Article 6.5."

962. Diante disso, a Capsugel solicitou que a autoridade investigadora oficiasse a peticionária a (i) indicar o ano ao qual o balanço patrimonial faz referência e a empresa que disponibilizou acesso ao documento - informações essas que não ensejariam quebra contratual pela peticionária por não se referirem ao conteúdo dos dados analisados em si - e (ii) apresentar a ata notarial nos autos restritos da investigação.

963. Já com relação às informações relativas à outra produtora nacional, o Grupo Lonza informou que obteve acesso, mediante pagamento, ao balanço patrimonial da ACG do Brasil para os anos de 2014 a 2018 por meio da consultoria especializada EMIS. Argumentou, nesse sentido, que, caso seja esse o documento apresentado pela Qualicaps, os indicadores econômicos em questão seriam inadequados para eventual análise de dano, uma vez que a produção da ACG no Brasil teria se iniciado em 2019.

964. Além disso, segundo a Capsugel, seria possível observar, nos dados disponibilizados pela EMIS, aumento significativo nos ativos da ACG do Brasil, especialmente entre [CONFIDENCIAL], e aumento das despesas administrativas no mesmo período. Esses aumentos estariam relacionados ao início do funcionamento da planta produtiva no Brasil em 2019.

965. Diante disso, para a Capsugel, eventual prejuízo ou piora nos indicadores econômicos da ACG não teriam sido causados pelas importações investigadas, mas teriam relação com a implementação de fábrica no Brasil. Nesse sentido, o Grupo argumentou que essa divergência entre os dados da ACG apresentados por ela e pela peticionária reiteraria a dificuldade de se estabelecer adequadamente os fatos da investigação sem a participação ativa da outra produtora nacional.

966. Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2022, a peticionária apresentou nos autos restritos do processo a ata notarial que registra o acesso à plataforma Concentre da empresa Serasa Experian, tendo informado que, mediante identificação e pagamento de taxa adicional, obteve acesso aos dados da ACG extraídos de seu balanço patrimonial referente ao ano de 2019.

7.2.10.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da outra produtora nacional

967. Inicialmente, reitera-se a adequação do parâmetro considerado relativo à composição do mercado brasileiro. Conforme esclarecido por ocasião da apresentação do exercício, trata-se de cenário contrafactual que visa a avaliar os efeitos de variações do volume vendido pela indústria doméstica sobre seus indicadores financeiros. Para tanto, entende-se pertinente considerar o cenário de participação máxima da indústria doméstica no mercado brasileiro. Esclarece-se ainda que justamente pelos ganhos de escala, espera-se diluição superior de custos quando se tem um maior volume vendido.

968. De todo modo, conforme constatado na análise apresentada no item 7.2.10, o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica persistiria, ainda que esta absorvesse parcela significativa do volume vendido pela ACG do Brasil, restando, contudo, relativizações possíveis, a depender do preço praticado pela outra produtora nacional.

969. Com relação aos argumentos da peticionária de que a ACG do Brasil estaria operando em prejuízo, cumpre esclarecer que a análise de eventuais efeitos das importações investigadas sobre os indicadores da outra produtora nacional somente poderia ser realizada por meio da avaliação conjunta de diversos indicadores. Insta mencionar que as estimativas constantes dos autos do processo indicam avanço expressivo da ACG do Brasil em termos de volume de vendas e participação no mercado brasileiro, de forma que os próprios investimentos para iniciar as atividades produtivas no Brasil poderiam explicar eventuais prejuízos financeiros. De todo modo, não se pode alcançar conclusões definitivas com base em meras conjecturas. Buscou-se, nesse sentido, acesso aos dados primários da ACG do Brasil, por meio do questionário do outro produtor nacional e demais ofícios, porém não se obteve resposta.

970. Por fim, com relação à controvérsia acerca da submissão de informações sobre a outra produtora apenas em versão confidencial, informa-se que o DECOM considerou devidamente justificado o tratamento confidencial conferido aos dados da ACG do Brasil apresentados pela Qualicaps e validou o resumo submetido posteriormente pela parte em 26 de maio de 2022.

7.2.11 Dos outros fatores que afetam os indicadores de P4

971. Os indicadores da indústria doméstica referentes à P4 refletem, conforme dados fornecidos pela peticionária, [CONFIDENCIAL].

972. [CONFIDENCIAL].

973. Ainda em P4, destaca-se que a peticionária realizou [CONFIDENCIAL]. Além disso, os resultados deste período também incluem os efeitos [CONFIDENCIAL]. Conforme consta de relatório de auditoria, a empresa [CONFIDENCIAL]. Como mencionado anteriormente, o relatório do auditor contabilizaria os efeitos do dano acumulado nos períodos anteriores à P4 ao afirmar que [CONFIDENCIAL]. Ademais, segundo o que consta da petição, esse "acumulado" de dano que incidiu sobre P4 continua refletido também nos dados de P5, [CONFIDENCIAL].

974. Dessa forma, determinados indicadores da indústria doméstica referentes a P4 refletem um dano decorrente [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL].

975. Ainda assim, como mencionado nos itens anteriores, observou-se que houve uma relação de causalidade entre o aumento do volume das importações das origens investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P3. Por outro lado, de P4 para P5, quando as importações investigadas se mantiveram relativamente constantes em termos de volume, a indústria doméstica aumentou o volume de suas vendas, tendo recuperado pequena parte de sua participação no mercado brasileiro de cápsulas, em movimento concomitante ao de depressão de preços, conforme descrito no item 7.1. Nesse sentido, essa análise de causalidade não parece estar impactada de maneira significativa pelo [CONFIDENCIAL], de modo que se entendeu, para fins de determinação final, que esse fator não anula a causalidade entre as importações das origens investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.3 Das manifestações a respeito da causalidade anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

976. Em manifestação de 12 de setembro de 2022, o Governo do México discorreu a respeito de ausência de nexo causal entre as importações a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica. Primeiramente, afirmou que não haveria informações suficientes que comprovassem a representatividade da peticionária, haja vista a falta de dados da outra produtora nacional. Em segundo lugar, contestou especificamente a existência de dano da Qualicaps, já que diversos indicadores econômicos teriam apresentado comportamento positivo durante o período investigado. Finalmente, haveria dados suficientes nos autos para comprovar que qualquer dano à indústria doméstica poderia ser atribuível às importações das outras origens, em especial, da Índia.

977. Em manifestação pós audiência, de 23 de setembro de 2022, a respeito de dano e nexo causal, o Grupo Lonza apontou que a autoridade investigadora já no parecer de início identificou tendências opostas entre os preços de importação CIF internados no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica. Assim, quando o preço das importações subiu, o da indústria doméstica decresceu. Citou o contencioso Argentina -Safeguard Measures on Imports of Footwear, em que o relatório do Órgão de Solução de Controvérsias e do Órgão de Apelação teria indicado a importância tanto dos valores absolutos quanto das tendências das importações e dos fatores de dano para estabelecimento do nexo de causalidade.

978. O Grupo Lonza asseverou que as tendências opostas de preços foram mantidas mesmo quando considerados o preço da indústria doméstica após a verificaçãoin locona Qualicaps e o preço de revenda da Capsugel Brasil em P5. Haveria subcotação em P1 e em P2, entretanto o Grupo apontou que os dados de preço foram obtidos a partir da RFB, o que não refletiria apropriadamente o relacionamento entre a Capsugel Brasil e a Capsugel Manufacturing.

979. O Grupo Lonza pontuou que, de P3 a P5, o preço das importações seria superior ao da indústria doméstica, corroborando sua afirmação de que a competição não se dá apenas pelo preço, e sim por qualidade (padrão de indústria farmacêutica para todos os segmentos) e eficiência das cápsulas (minimização de perda de cápsula e princípio ativo durante encapsulamento).

980. O Grupo apontou que, até o momento da audiência, a Qualicaps não teria se manifestado a respeito da qualidade e maior eficiência dos produtos Lonza, ou sobre a oferta de outras soluções ao cliente, como a possibilidade de arrendamento de máquinas encapsuladoras.

981. Uma eventual depressão dos preços da indústria doméstica tampouco poderia ser atribuída às importações, podendo estar mais relacionada à queda no CPV da Qualicaps, que acompanhou os movimentos do preço do produto nacional de P1 a P5.

982. Citou o contenciosoPakistan - Antidumping Measures On Biaxially Oriented Polypropylene Film From The United Arab Emirates, em que o Painel teria estipulado a necessidade de abordar a ausência de subcotação no período mais recente, não sendo suficiente apenas atestar sua ocorrência nos períodos mais antigos.

983. Desse modo, o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações, tendo o Grupo Lonza aventado possíveis explicações, a saber: o preço do produto acompanhou a queda do CPV; menor eficiência das cápsulas da indústria doméstica, estando o cliente disposto a pagar mais pelo produto importado; desova de estoque nacional no período de investigação de dano, levando a depressão de preços; irracionalidade dos dirigentes da Qualicaps ao reduzir preços, contrariando o movimento de aumento de preço realizado pela Capsugel; a entrada de um novo produtor nacional, a ACG, a partir de P3.

984. Quanto a esta última possibilidade, o Grupo Lonza especulou que a estratégia de entrada da ACG no mercado brasileiro pressupunha a garantia de uma parcela substantiva de mercado, realizada por massivas importações da Índia até P3. Assim, em apenas dois anos (P4 e P5), a produtora passou a deter maior parcela do mercado que a própria Qualicaps e reduzindo também a participação do Grupo Lonza no mercado brasileiro. Mesmo a expansão do mercado brasileiro de P1 a P5 teria sido capturado inteiramente pelos produtores nacionais, em especial a ACG, e não pelas importações.

985. Em seguida, a ACG teria expandido suas vendas por meio de preços reduzidos, oferecido máquinas encapsuladoras a preços competitivos e praticado "subsídios cruzados em favor da aquisição de quantidades mínimas de Cápsulas. Além disso, ACG tem disponibilizado aos seus clientes a possibilidade de arrendar ou adquirir máquinas encapsuladoras a condições vantajosas".

986. Nesse ponto, a Qualicaps estaria em desvantagem frente à ACG, por não contar com um programa de oferecimento de máquinas encapsuladoras.

987. Citou o contencioso Argentina -Safeguard Measures on Imports of Footwear, em que o Painel e o Órgão de Apelação teriam entendido que os movimentos das importações e dos fatores de dano seriam focais para uma análise de causalidade. Apesar de a coincidência dos movimentos não poder ser entendida automaticamente como uma relação causal, a sua ausência deveria ser explicada, já que levantaria sérias dúvidas a respeito de causalidade.

988. Frente a um cenário de aumento dos preços dos importados e a um aumento de vendas da indústria doméstica justamente quando o volume das importações sofreu queda, a ausência de coincidência nos movimentos das importações e da indústria doméstica sugeriria ausência de nexo causal.

989. Nesse ponto, o Grupo Lonza citou o encerramento da investigação sobre laminados de alumínio originários da China, sem aplicação de medida antidumping, dada a ausência de subcotação e de supressão ao longo de todo o período analisado, tendo-se como possível causa do dano o avanço nas vendas dos outros produtores nacionais.

990. Concluiu dessa forma que seria imprescindível que a autoridade investigadora tentasse novo contato com ACG para que a empresa participasse ativamente desta investigação, "pois não é possível alcançar qualquer conclusão confiável sem considerar os efeitos desse agente no mercado". Ademais, afirmou que as importações investigadas não teriam contribuído significativamente para o dano experienciado pela Qualicaps, cuja causa deveria ser atribuída à prática de preços agressiva utilizada pela ACG, que levou à redução generalizada de preços no mercado brasileiro.

991. Além disso, o Grupo Lonza sustentou que a Qualicaps autoinfligiu dano, devido a decisões estratégicas equivocadas ou mal implementadas, como aumento de capacidade de P1 a P2, por meio de maquinário obsoleto, e falta de investimentos para modernização de sua linha produtiva. Resultado disso seria a queda brusca da capacidade de P2 para P3, operando no limite da sua produção máxima, sendo a demanda do mercado brasileiro suprida pelas importações.

992. O Grupo indicou que o relatório de verificaçãoin locoda Qualicaps teria revelado problemas de maquinário, solicitando ao DECOM esclarecimentos a respeito "de sua linha produtiva, em termos de estado de conservação, realização de paradas, realização de reparos, em todos os períodos da investigação, por se tratar de informação que claramente tem ligação com a discussão sobre o nexo causal desta investigação".

993. Citou que a questão tem relevância para fins de análise de dano, recordando o formulário de notificação apresentado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Ato de Concentração nº 08700.009711/2014-78), em que a Capsugel justificou que a aquisição da Gênix resultaria em investimentos no parque fabril e modernização de maquinário. Assim, aponta que a obsolescência do parque fabril de Qualicaps seria um outro fator de dano, não atribuível às importações a preços de dumping.

994. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps reforçou que seus indicadores de dano foram verificados pela autoridade investigadora e comprovado o cenário de dano. Apresentou o histórico do mercado de cápsulas de gelatina vazias, iniciando-se em 2014, com a tentativa de aquisição da Gênix pela Capsugel. Em 2015, a operação foi submetida ao CADE, que analisou o mercado brasileiro no período de 2009 a 2014, dividido entre a Gênix - produtora nacional - e as importadoras Capsugel Brasil e ACG do Brasil.

995. Segundo a Qualicaps, o CADE concluiu que a Gênix seria a empresa mais eficiente, com maior lucro e menor preço ao mercado, assim, a sua aquisição pela segunda empresa mais eficiente dependeria da negociação de remédios efetivos com o Tribunal do CADE. Não tendo prosperado a negociação, em 2015, o grupo Qualicaps adquiriu a Genix.

996. De acordo com a peticionária, malfadada a aquisição da Gênix, a Capsugel passou então a praticar dumping, com a intenção de aumentar sua participação no mercado brasileiro. A estratégia teria sido bem-sucedida, uma vez que a Capsugel teria se tornado líder inconteste de mercado em 2017, resultando em piora expressiva dos indicadores de dano da Qualicaps. A perda de mercado pela Qualicaps teria causado perda de escala de produção, fazendo com que a empresa se endividasse para continuar em operação.

997. Nesse cenário, a ACG iniciou sua produção no Brasil em 2019, momento em que a Qualicaps já sofreria danos da alegada prática de dumping da Capsugel. Nos anos seguintes, as importações da Capsugel se mantiveram estáveis, consolidando sua posição de líder de mercado com [RESTRITO] % demarket shareem P5, não sendo ameaçada nem mesmo pelo ganho de mercado da ACG. Conquanto também a Qualicaps tenha demonstrado leve melhora de seus indicadores de dano, não teria sido suficiente para equacionar o dano já sofrido pela prática de dumping.

998. Quanto ao alegado preço superior do produto da Capsugel em relação ao nacional, a Qualicaps solicitou que fosse averiguada a discrepância entre afirmações do Grupo Lonza e os dados reportados. Recordou que a Capsugel Brasil relatou ao CADE redução de preços até 2018 e na resposta ao questionário de interesse público, informou que teria reduzido preços para não perder clientes frente à competição da ACG a partir de 2019. Não haveria nos autos explicações para uma subida expressiva de preços em P5, com relativa estabilidade demarket shareda Capsugel.

999. Quanto a uma suposta ausência de causalidade entre a depressão de preços da indústria doméstica e as importações, a Qualicaps afirmou que a redução teria se iniciado em 2017 e não se acentuou com a entrada da ACG na produção nacional.

1000. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, quanto à análise de dano, o Governo do México reforçou seu entendimento de que a Qualicaps não teria representatividade para peticionar o início da investigação, resultando em dados insuficientes para a análise. Ainda assim, solicitou à autoridade investigadora mais esforços para obtenção dos dados de dano também da ACG, sem os quais não se poderia concluir a respeito de dano causado por importações a preço de dumping.

1001. Apesar da ausência dos dados da ACG, o Governo do México considerou que os indicadores da Qualicaps apresentaram resultados positivos em P5 nas vendas internas, redução de ociosidade, aumento de emprego; aumento de exportações em P4 e em P5; aumento de participação no mercado interno e no CNA em P5; redução da relação estoques/produção em 47% de P1 a P5.

1002. Os preços da Qualicaps apresentaram quedas sucessivas a partir de P3, para o que a peticionária teria explicado ser uma estratégia comercial de manutenção de clientes. Assim, a autoridade investigadora concluiu haver depressão de preços ocasionada pelas importações. O Governo do México questionou quais provas teriam sido apresentadas pela Qualicaps para basear sua afirmação a respeito de estratégia comercial, haja vista que a partir de P3 as importações investigadas passaram a ter aumento de preços, acompanhado de redução de volume importado.

1003. Retomou uma afirmação da peticionária de que a produção de cápsulas se daria em uma economia de escala, assim, um aumento de participação no mercado implicaria numa redução no custo médio de produção e melhora de indicadores. O Governo do México recordou que de P4 a P5, a Qualicaps teve aumento de produção e redução de custos.

1004. Assim, considerado o aumento dos preços das importações de P1 a P5 e principalmente de P3 a P5, a Qualicaps teria tido espaço de manobra para aumentar seus próprios preços frente às importações investigadas. Questionou, por fim, a ausência de explicações na determinação preliminar que corroborassem um cenário de depressão dos preços da indústria doméstica, que teria tido redução nos próprios custos, causada pelas importações, cujos preços se elevaram.

1005. No que concerne aos outros fatores de dano, o Governo do México apontou que houve queda na capacidade instalada de 22,4% de P2 a P3 e de 13,9% de P3 a P4, correspondendo a períodos em que a peticionária não produziu devido a paradas programadas. Nos mesmos intervalos, houve redução nas vendas, produção, quantidade de empregados, produção e do resultado operacional líquido. De P4 para P5, com aumento da capacidade instalada, houve tendência reversa nesses indicadores. Assim, o Governo do México atribuiu pioras nos indicadores de dano da Qualicaps a paradas de produção, e não às importações investigadas.

1006. O resultado operacional líquido, conquanto tenha apresentado piora e todo o período investigado, teve piora acentuada em P4, momento em que as importações reduziam em volume, aumentavam em preço e a ACG passava a fabricar e a vender suas cápsulas no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, os custos operacionais da peticionária aumentaram significantemente. Assim, a Qualicaps teria sido afetada não só pelas próprias paradas de produção da Qualicaps como também pela entrada de um novo produtor no mercado.

1007. Ademais, o Governo do México solicitou motivos para não terem sido apresentados valores de despesas de vendas.

1008. O exercício apresentado pela peticionária de comparação de seu desempenho em P1, na ausência da ACG, e em P4, na presença daquela, teria como objetivo afastar a entrada de outro produtor no mercado como causa do dano sofrido pela Qualicaps, por outro lado, o Governo do México afirmou que o exercício demonstraria que o dano sofrido seria atribuível à ACG, reconhecido pela própria Qualicaps em sua conclusão:

"Assim, com relação aos resultados encontrados, a Qualicaps arguiu que, ao atribuir vendas da produtora nacional à indústria doméstica utilizando como base o mercado brasileiro em P4, os indicadores financeiros demonstrariam deterioração ainda mais elevada do que a constatada no Cenário 1. Ou seja, para a peticionária, quando as vendas da outra produtora nacional são atribuídas da forma alegadamente mais adequada para uma indústria que opera em economia de escala, o cenário de dano seria ainda mais evidente, o que demonstraria que o dano da Qualicaps não pode ser atribuído à outra produtora nacional". (grifo do México)

1009. Destacou que o Acordo Antidumping, ademais, prevê que o dano deve ser causado pelas importações a preço de dumping, ou seja, em P5. Contudo, a maioria dos indicadores da Qualicaps se mostram positivos de P4 para P5, momento em que as importações diminuem em quantidade e aumentam em preço. O Governo do México concluiu que a Determinação Preliminar atribuiu dano às importações de P1 a P3, períodos em que não há como se comprovar a prática de dumping, em desacordo com o que instrui o art. 3.1 do Acordo Antidumping.

1010. Desse modo, seria necessário demonstrar a prática de dumping em P5 e que esta causou dano. Contrariamente, a determinação preliminar teria demonstrado dano sofrido apenas de P1 a P3, sem ligação com uma suposta prática de dumping em P5, não sendo possível a imposição de medida antidumping.

1011. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a peticionária buscou rebater argumentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca da ausência de nexo de causalidade em função de os preços praticados pelo Grupo terem aumentado ao longo dos períodos analisados e serem superiores aos praticados pela Qualicaps. A peticionária destacou que a análise deflacionada dos preços das empresas exportadoras, extraídas do parecer encomendado pela empresa, indiciariam redução "brusca" do preço do produto importado ao início do período com manutenção da redução até P5.

1012. A Qualicaps destacou que os preços das importações investigadas efetivamente praticados no mercado interno deveriam ser analisados com criticidade em função das contradições apuradas em manifestações apresentadas pelo Grupo Lonza. Pontuou, de forma particular, que "o suposto aumento exponencial de 40% (de R$ [RESTRITO] para R$ [RESTRITO] ) em P5 é totalmente incoerente com a dinâmica de mercado retratada pela própria Capsugel perante o CADE e perante esta autoridade no âmbito do processo de interesse público".

1013. Em relação à subcotação, a peticionária enfatizou, com base no relatório do Painel no casoKorea - Pneumatic Valves (Japan), que importações a preço de dumping podem levar à depressão ou supressão de preços, mesmo quando os preços das importações são superiores aos domésticos:

"The existence of price undercutting is frequently relied on as an element suggesting that the effect of dumped imports is price depression or price suppression. However, depending on the facts, an investigating authority may properly consider that the effect of dumped imports is price depression or price suppression notwithstanding the fact that the prices of those imports are higher than those of the domestic like product. In such a situation, an objective examination of positive evidence, in the context of price suppression or depression and the ultimate determination under Article 3.5 requires that an investigating authority faced with evidence of consistent average price overselling, or relevant arguments of interested parties, take this into account in its consideration and explanations."15 (grifos nossos)

1014. Complementando seu entendimento, a Qualicaps destacou entendimento do Órgão de Apelação no casoChina-GOESno sentido de que "produtores domésticos reagiram à política de subcotação das importações investigadas reduzindo os preços domésticos antecipadamente, para competir de forma mais efetiva e minimizar perdas adicionais demarket share,mesmo que a subcotação das importações não tenha se concretizado". Pontou, ademais, se valendo de entendimento em relação ao mesmo caso, que o efeito das importações a preço de dumping em termos de depressão dos preços domésticos pode ser examinado do ponto de vista dos preços ou do volume de tais importações a preço de dumping.

1015. Para a peticionária, o caso em questão se assemelha com os achados do painel à medida que o volume das importações teria aumentado em 90,9% de P1 a P5 e o preço da indústria doméstica ter se reduzido em 62,9% no mesmo interim. Destacou-se, ainda, que a indústria doméstica só recuperou parte de sua participação no mercado brasileiroem P5, após as sucessivas reduções de preço.

1016. Rebatendo as manifestações do Grupo Lonza no sentido de que a queda nos preços da Qualicaps teria ocorrido em função da redução no CPV, a peticionária pontuou que tal análise estaria equivocada pois levaria em consideração o demonstrativo de resultados global para o produto e não o unitário por milheiro, no qual o CPV acompanhou a tendência de redução dos preços.

1017. Na sequência, a peticionária tratou as afirmações do Grupo Lonza acerca da expansão da ACG no Brasil como especulações sem lastro probatório nos autos, bem como enfatizou as conclusões do exercício realizado pela autoridade investigadora para se identificar os impactos da entrada da ACG no mercado brasileiro como outro produtor nacional sobre os indicadores da Qualicaps. Mencionou-se que o exercício econométrico proposto pela consultoria econômica contratada pela peticionária teria alcançado, em seu parecer, a mesma conclusão. O referido estudo teria apontado que a redução dos preços da indústria doméstica iniciada em 2017 não teria se acentuado com a entrada da ACG em 2019 e que a redução em P5 seria resultado do aumento "na inflação medida pelo IPA-DI-Origem-Produtos Industriais, não guardando qualquer relação com a entrada da ACG".

1018. Sobre a ausência de subcotação entre P4 e P5, apesar da acentuada depressão observada, a peticionária reforçou a similaridade do caso concreto com as conclusões do Órgão de Apelação no casoChina-GOESe que apesar de não se ter informações nos autos sobre dados da ACG, diferentemente do mencionado pelo Grupo Lonza, seria possível a realização de não atribuição de outros fatores sem a necessidade de adotar métodos quantitativos para a análise de causalidade do artigo 3.5. Para reforçar seu argumento, a parte citou conclusões oriundas dos casosUS-Coated PapereIndonesia - Fatty Alcohols.

1019. Em relação aos argumentos de dano auto infligido em função de dificuldades operacionais durante expansão e maquinário obsoleto, a peticionária destacou que ao contrário do pontuado pelo Grupo Lonza, teria logrado aumento do rendimento degelatin yield(quantidade de cápsulas obtidas a partir de uma quantidade de gelatina) esaleable yield(quantidade de cápsulas vendáveis obtidas a partir de uma quantidade de pinos mergulhados na gelatina), de [CONFIDENCIAL], respectivamente e aumento da eficiência da mão de obra, de 16,9% do quociente entre a quantidade de cápsulas produzidas e o número de empregados envolvidos na produção.

1020. Em manifestação de 15 de dezembro de 2022, a peticionária afirmou que não haveria dúvidas sobre o impacto negativo das importações a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica de P1 a P3, segundo o Parecer de Determinação Preliminar. A partir do fim de P3 (janeiro de 2019), a ACG passou a produzir e vender sua produção no país, obtendo grande crescimento de suas vendas em P4 e P5, chegando a superar as vendas da peticionária no último período.

1021. Contudo, de P3 a P5, as importações se mantiveram praticamente estáveis. Assim, a peticionária concluiu que, se a entrada da ACG fosse responsável pelo dano da Qualicaps, deveria ter reduzido tanto as vendas desta quanto as das importações.

1022. Em resposta à provocação da autoridade investigadora na Determinação Preliminar, a respeito da segregação dos efeitos da entrada da ACG no mercado e das importações a preço de dumping, a peticionária apresentou um exercício econométrico, em que foram considerados dados mensais, de abril de 2016 a março de 2021, a) do volume vendido no mercado brasileiro pela Qualicaps; b) do volume importado das origens investigadas; e c) uma variável binária para representar a entrada da ACG no mercado (janeiro de 2019).

1023. Dentre os achados do modelo, menciona-se que haveria parcela dos clientes que compra o produto da Qualicaps de forma recorrente; o volume importado no mês anterior teria impacto negativo nas vendas da Qualicaps; a entrada em operação da ACG não afetaria de forma estatisticamente significativa a evolução das vendas da Qualicaps no mercado brasileiro.

1024. A peticionária também apresentou um teste de causalidade de Granger, para estabelecer que "os movimentos das importações precedem as alterações nas vendas da indústria doméstica e que o inverso não é verdadeiro". Assim, também se afastaria a entrada em operação da ACG como causa do dano da Qualicaps.

1025. O parecer de Determinação Preliminar não afastou a contribuição para o dano das demais importações subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, a peticionária pontuou que as importações das origens investigadas representaram 78%, 79% e 76% das importações totais, respectivamente, em P1, P2 e P3, restando volume importado pouco significante das demais origens, de modo que estas não seriam tão relevantes para causa dano de P1 a P3 e menos ainda de P4 a P5, quando passaram a representar 12% e 4% das importações totais.

1026. Por outro lado, seria relevante destacar que mesmo esse volume residual foi realizado por meio de operaçõesintercompany. Concluiu a peticionária que não seria correto atribuir dano às demais importações.

1027. Com relação ao exercício realizado pela autoridade investigadora sobre o impacto da entrada no mercado da outra produtora, a peticionária afirmou que a redução dos custos entre P4 e P5 seria resultante da diluição dos custos fixos por um maior volume produzido (custos fixos unitários se reduziram de forma significativa); do aumento considerável na eficiência produtiva da Qualicaps, com maior rendimento da matéria-prima utilizada (gelatina, principalmente); do uso do IPA como deflator; e da queda no valor da depreciação [CONFIDENCIAL].

1028. Apesar de ter considerado o exercício conservador, a peticionária concordou com a conclusão alcançada pela autoridade investigadora de que as importações investigadas continuariam a impactar negativamente os volumes de venda e produção da indústria doméstica mesmo que não houvesse a entrada de outro produtor no mercado.

1029. Quanto à observação do DECOM de que o exercício não afasta o impacto sobre preços da Qualicaps da entrada em operação da outra produtora, a empresa assentiu que a queda nos preços reais é observada de 2017 até o final do ano de 2019 ou início de 2020. Contudo, a queda de preço em P5 seria resultado de um incremento significativo na inflação medida pelo IPA-DI e da taxa de câmbio.

1030. A peticionária citou posicionamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), declarando que índices pré-estabelecidos, como o IPA-DI e o IGP-M, não refletiriam a verdadeira inflação, devido à pandemia do COVID-19, ao incremento da taxa de câmbio e ao aumento dos preços internacionais de algumascommodities, com impacto no IGP-M. Os posicionamentos indicariam o IPCA como mais representativo.

1031. Com relação à ausência de subcotação, a peticionária apresentou gráfico com dados de preço FOB das Exportações dos EUA e México e o preço líquido da indústria doméstica em reais por milheiro deflacionados pelo IPA. Conforme os dados apresentados, a Qualicaps, em todo o período de análise de dano, teria realizado esforços de reduzir seus preços para competir com as importações, que teriam apresentado preços inferiores de abril de 2016 até março de 2020. Somente de março de 2020 a março de 2021, as importações teriam apresentado preços superiores ao preço da indústria doméstica deflacionado pelo IPA, a partir de dados do Comex STAT.

1032. Especificamente quanto ao cenário de P5, a peticionária alegou que:

[é] importante lembrar que o P5 coincide com a pandemia do COVID-19 e todas as suas incertezas e desequilíbrios entre oferta e demanda. Dessa forma, uma vez que grande parte das importações em P5 representam vendasintercompanyé bastante provável que tenha havido uma mudança de estratégia no Grupo Capsugel para transferência de resultados para os EUA e México, com pagamento de maiores preços pela parte relacionada no Brasil.

1033. Quanto à taxa de câmbio, a peticionária realizou uma comparação entre o preço FOB em reais das importações e em dólares, a partir de dados do Comex Stat, apontando expressiva depreciação do câmbio entre P4 e P5. Assim, o preço de importação FOB médio teve aumento de 17,43% em dólares de P4 para P5, ao passo que os preços em reais, 54,52%. Desse modo, a depreciação cambial explicaria em parte o descolamento dos preços em P5 das importações e dos preços da indústria doméstica.

1034. Outrossim, os preços em P5 estariam impactados pelo efeito da pandemia do COVID-19, podendo estar relacionados a aumento de custos das exportadoras e não seriam praticados em condições normais de mercado. Nesse sentido, a peticionária solicitou que a margem de subcotação calculada em P5 fosse observada com parcimônia pela autoridade investigadora, que deveria considerar também este indicador nos períodos anteriores.

1035. Dados os argumentos mencionados, a peticionária propôs duas hipóteses de ajuste no cálculo da subcotação: 1) ajuste de preços da indústria doméstica, com objetivo de eliminar o efeito de depressão dos preços, considerando-se três margens operacionais de lucro: da Capsugel nos EUA, da Qualicaps antes do período de análise de dano (entre 2011 e 2014) e margem estimada para o ano de 2015 da Gênix; e 2) ajuste nos preços de exportação, visando a eliminar o efeito cambial da depreciação da taxa de câmbio em P5.

1036. Primeiramente, a peticionária afirmou que seria inegável a depressão de preços sofrida pela Qualicaps e que seus resultados operacionais, em razão disso, seriam muito inferiores àqueles da Capsugel nos EUA. Dessa forma, propôs ajuste tanto na receita líquida da indústria doméstica quanto nos preços líquidos, para refletir uma margem operacional de [RESTRITO] % auferida para a Capsugel nos EUA em 2020, eliminando efeitos da depressão.

1037. Os ajustes propostos resultariam em subcotação de P1 a P4, mas não em P5. Em P5, contudo, os preços não seriam representativos de uma condição normal de mercado.

1038. Considerando-se uma margem de lucro auferida pela própria Qualicaps anterior ao período de análise de dano, de 2011 a 2014, tomando-se o menor lucro conservadoramente, [CONFIDENCIAL]%, em 2013, haveria subcotação em todos os períodos.

1039. O terceiro cenário considerou uma margem de lucro estimada de [CONFIDENCIAL]% para 2015. Como a aquisição da Gênix pela Mitsubishi Chemicals ocorreu ao longo de 2015, a Qualicaps não dispõe do DRE completo para este ano, de modo que o valor foi estimado pela Rothschild & Co. Também se observaria subcotação em todos os períodos.

1040. A peticionária pontuou que a autoridade investigadora geralmente realizaria ajuste nos preços, utilizando as margens de lucro da indústria doméstica no período anterior ao início do processo de supressão ou depressão nos preços, que para o presente caso seria o ano de 2015. Ademais, este ano teria margem de lucro muito semelhante àquele apurado em 2013, utilizado conservadoramente no segundo cenário.

1041. Em uma segunda hipótese de ajuste do preço da indústria doméstica, a peticionária reforçou que o preço de importação das origens investigadas teria aumentado de "forma extraordinária", apontando como causa a depreciação do real frente ao dólar. Assim, de P4 a P5, em real, o preço das importações investigadas subiu 54,52%, e em dólares, o aumento teria sido de 17,43%. A proposta de ajuste então seria de utilizar a taxa de câmbio de P4 (R$/US$ 4,109) para converter o preço das importações em P5 (R$/US$ 5,407) de dólares para reais. O resultado do ajuste seria um preço CIF internado de R$ [RESTRITO] /milheiro, no lugar de R$ [RESTRITO] /milheiro.

1042. Contudo, ainda seria observada ausência de subcotação em P5. Nesse tocante, a Qualicaps recordou que o preço de importação para P5 foi calculado a partir dos dados de revenda ao mercado brasileiro pela Capsugel Brasil, e que, por isso, a metodologia de cálculo não guardaria "relação com a realidade do setor", já que não seria possível que as importações competissem com a produtora doméstica com preços 61% superiores:

"Somente em um cenário no qual os clientes não tivessem qualquer racionalidade econômica, ou estivessem presos em contratos de fornecimento de longo prazo, seriam pagos preços tão mais elevados pelo produto importado."

1043. Considerando-se que o produto revendido pela Capsugel Brasil é importado, também este deveria sofrer efeitos da depreciação cambial, "é possível concluir que o preço CIF internado reconstruído deveria ser de R$ [RESTRITO] /milheiro e não de R$ [RESTRITO] /milheiro".

1044. Para unir as duas hipóteses de ajustes, em qual obteve subcotação para todos os períodos, a peticionária asseverou que "a avaliação das margens de subcotação deve levar em consideração eventual depressão ou supressão nos preços da indústria doméstica", concluindo que:

"Apesar de constarem em incisos distintos do mesmo parágrafo do Decreto, não faria sentido que estes três elementos sejam avaliados de forma separada, uma vez que a depressão e a supressão nos preços impactam as conclusões obtidas quanto à subcotação."

1045. Com relação ao ajuste de preço da indústria doméstica, a peticionária sugeriu que fosse ainda apurado o preço de não dano, citando o cálculo aplicado à investigação sobre ésteres acéticos importados dos EUA e México (Resolução CAMEX n. 4, de 2017). Para o preço de não dano da indústria doméstica, a peticionária somou CPV, as demais despesas operacionais constantes do DRE da indústria doméstica referente às vendas no mercado interno e uma margem operacional normal do setor, utitlizando para tanto 1) o percentual de [RESTRITO] %, obtido das demonstrações financeiras da Capsugel nos EUA; 2) [CONFIDENCIAL]%, menor margem de lucro entre 2011 e 2014 das demonstrações da Gênix; ou 3) [CONFIDENCIAL]%, margem de lucro estimada para a Qualicaps em 2015.

1046. O exercício de comparação entre os preços das importações investigadas e os preços de não dano estimados pela peticionária resultariam em subcotação para todos os períodos.

1047. Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2022, ao fim da fase probatória, o Grupo Lonza, se referindo aos arts. 30 e 32 do Regulamento Brasileiro, mencionou que a análise de dano deverá avaliar se as importações investigadas contribuíram significativamente para deprimir ou suprimir os preços da indústria doméstica e para a deterioração dos seus indicadores.

1048. Foi destacado que contribuiriam para a análise inadequada acerca do dano à Qualicaps a existência de sobrecotação do preço das cápsulas do Grupo Lonza em relação ao da Qualicaps em P3 e P5, conjugada com a ausência de informações sobre os preços praticados pela ACG no mercado interno e com a divergência no exercício de não atribuição dos efeitos da entrada da ACG no mercado brasileiro. Ademais, foi reiterado que o dano sofrido pela Qualicaps em parte adviria da má-administração pelo Grupo Mitsubishi, a partir de notícias aportadas aos autos.

1049. A parte menciona que não há indicação de que a peticionária tenha aumentado suas exportações, contradizendo as reportagens, e que ao mesmo tempo a ACG teria investido em maquinário de "geração e tecnologia de ponta", batendo recorde de produção de 2020. Para o Grupo Lonza, a análise conjunta desses fatores reforçaria que as importações investigadas não teriam contribuído para o dano enfrentado pela Qualicaps.

1050. Ademais, em referência ao Parecer econômica confeccionado pela LCA (item 5.3), pontuou-se que a ACG teria entrado no mercado brasileiro com "preços agressivos" e tal fator teria gerado a "queda de desempenho da Qualicaps". Para tanto, o referido parecer se baseia no Relatório Setorial Kline, que menciona [CONFIDENCIAL].

1051. O Grupo Lonza, então, requereu o encerramento da investigação. Complementou que determinado conteúdo probatório apresentado pela Qualicaps seria inadequado e sem acurácia, "que não atingem o padrão de prova positiva a impedir a prolação de determinação final positiva".

1052. Em manifestação protocolada em 6 de janeiro de 2023, o Governo dos EUA asseverou que os indicadores de dano constantes nos autos indicam que as importações investigadas não estariam causando dano à indústria doméstica produtora de cápsulas de gelatina. Conforme já pontuado, o fato de que as importações aumentaram sua participação no mercado brasileiro, apesar de estarem sobrecotadas em P3 e P4, indicaria que elas poderiam não competir com o similar nacional. Pontuou-se não ter sido demonstrado como as importações investigadas continuaram a exercer pressão sobre os preços da Qualicaps, já que sua participação no mercado brasileiro diminuiu em P5. Assim, requereu-se a análise de fatores conhecidos além das importações que, ao mesmo tempo, estariam causando dano à indústria doméstica.

1053. Retomando o assunto ACG, o Governos dos EUA teceu comentários no sentido de que a referida empresa deveria ser avaliada como indústria nacional e não como outro fator causador de dano à Qualicaps. Entretanto, os efeitos da concorrência entre os dois produtores domésticos deveriam ser examinados como outro fator causador de dano à indústria doméstica "as a whole". Enfatizou-se que, ao mesmo tempo em que a peticionária teria deprimido seus preços, entre P3 e P5, as importações investigadas entraram sobrecotadas e a ACG teria iniciado sua produção no Brasil e vendas de cápsulas de gelatina para mercado brasileiro, conquistando proeminente participação nesse mercado. Nesse sentido, concluiu-se que a pressão exercida sobre os preços da Qualicaps seria advinda da concorrência com a ACG e não das importações investigadas. Instou-se a realização de análise de efeito da concorrência entre os dois produtores domésticos para que se possa atribuir o dano da Qualicaps à concorrência entre os produtores nacionais.

1054. O Governo dos EUA destacou que teria sido informado nos autos que o produto do Grupo Lonza seria de qualidade superior ao similar nacional produto doméstico. Assim, instou-se a realização de exame para avaliar em que medida as diferenças entre o produto nacional e importado, em termos de qualidade e percepções do cliente, poderiam ter afetado a concorrência entre ambos, para que se garanta que o dano observado na Qualicaps não seja atribuído às importações, quando estas não concorreriam com o similar nacional.

1055. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza, ao fazer breve análise sobre a evolução da subcotação, concluiu que, ao longo dos períodos analisados, a partir do momento em que o preço das importações investigadas aumenta, o preço praticado pela indústria doméstica diminui de forma significativa, havendo descolamento entre os dois. Para a parte, tratar-se-ia de fator que constitui "contra-indício à caracterização de nexo causal".

1056. Na sequência, comentou sobre os exercícios apresentados pela Qualicaps para avaliação da subcotação. Em relação ao cenário I, o Grupo Lonza destacou que a utilização de "suposta" margem de lucro da produtora/exportadora Capsugel US seria inadequada pelo fato de a peticionária não ter acesso a esse dado primário da empresa e não ter indicado a fonte. No tocante ao cenário II, destacou-se que as margens utilizadas para ajuste se referiam a período anterior à P1, portanto sem base para sua validação a partir de informações constantes nos autos, e por isso não seria crível a sua utilização. Criticou-se a utilização da taxa de câmbio de P4 no ajuste do preço da indústria doméstica de P5 por não "resguardar qualquer respaldo com a realidade das transações", tampouco com a prática dos possíveis ajustes adotados pela autoridade investigadora. Assim, foi pontuado que a realização do referido exercício de "probabilidade" seria baseada em suposições, sem lastro probatório. Ademais, foi enfatizado que o preço do produto importado a ser utilizado para fins de subcotação, em função do relacionamento entre produtor/exportador e importador, deveria ser o relativo à venda ao primeiro comprador independente.

1057. O Grupo Lonza rememorou conclusões que teriam sido alcançadas pelo parecer econômico "Dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas rígidas de gelatina e efeitos sobre investigação antidumping", que se utilizou do "Relatório Setorial Kline" como evidência para apontar que a ACG conquistou participaçãono mercado brasileiro a partir de uma política agressiva de preços. Pontuou-se que, apesar da ausência de informações de preços da ACG no âmbito do processo, o parecer econômico aportado pelo Grupo Lonza teria apresentado indicativos de preços no mercado interno. Sobre tal exercício, foi mencionado o seguinte:

Nota-se um expressivo deslocamento da curva de "Produção Nacional - PIA" em comparação com os preços praticados por Qualicaps, demonstrando que há uma "força" de mercado, a partir de P3, depreciando os preços do produto fabricado no Brasil. Em sentido contrário, os preços de Lonza apresentam um aumento constante entre P2 e P5. Dessa forma, os danos alegados por Qualicaps só podem ter decorrido de efeito de preços, e há veementes indícios de que a política agressiva da ACG para entrada comprometida no mercado foi o principal mecanismo para a queda de preços no mercado, visto que a autoridade investigadora aponta ausência de subcotação das importações investigadas em P3 e P4.

1058. Assim, foi defendido que as quedas nos preços e na participação de mercado da Qualicaps e os consequentes efeitos sobre seus resultados financeiros não poderiam ser atribuídos às importações investigadas em função de o preço do produto importado ter aumentado ao longo dos períodos; não ter sido observado subcotação; de as políticas de preços demonstrem que a entrada da ACG teria sido "eficiente e agressiva", alterando o mercado brasileiro de cápsulas de gelatina.

1059. De forma a criticar o estudo econométrico aportado pela Qualicaps, o Grupo Lonza aportou novo documento contendo considerações sobre o referido estudo. O documento aportado, em suma, desqualificou os argumentos trazidos pela Qualicaps mencionando ser:

(i)metodologicamente incapaz de tecer conclusões sobre nexo causal; (ii) não avalia adequadamente a hipótese do início da produção nacional da ACG possui como variáveis explicadas os volumes vendidos; (iii) ignora o movimento depressivo de preços causados pela precificação de ACG; (iv) comete diversos erros de especificação a comprometer a credibilidade dos parâmetros descritos; além de (v) não apresentar os testes de robustez devidos.

1060. O Grupo estrangeiro exportador repisou seus argumentos no sentido de que o dano sofrido pela Qualicaps teria sido "autoinfligido". Ademais, foi conjecturado que na ausência hipotética da ACG no mercado brasileiro, Qualicaps poderia ter aumentado seus preços ao patamar do praticado pelas importações investigadas. Assim, a peticionária poderia ter financiado os investimentos necessários à adequação de sua planta produtiva. Entretanto, foi observada uma continua redução de preços, contrária à lógica dos movimentos das importações investigadas.

1061. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps afirmou que o Grupo Lonza teria utilizado dados inadequados para estimar o valor das vendas da ACG em exercício protocolado em 16 de dezembro de 2022. Foram considerados dados dos produtos classificados na categoria Prodlist 3299.2260 do valor da produção a partir da Pesquisa Industrial Anual (PIA-Produto) do IBGE, deflacionado pelo IPCA. A princípio, o código utilizado abarcaria produtos diversos de cápsulas, classificados nos códigos da NCM 9602.00.20 (Colmeias artificiais) e 9602.00.90 (Outras). Os dados, portanto, não poderiam refletir o valor da produção da ACG, pois não é apresentado um ajuste para expurgar os efeitos da presença de outros produtos.

1062. Dados do PIA-Produto tampouco seriam adequados para estimar os preços no mercado interno. Evidência disso seria que, para alcançar a média dos preços das cápsulas vendidas no mercado doméstico em P5, de R$ 4,8/milheiro, a ACG deveria ofertar seu produto a R$ [CONFIDENCIAL]/milheiro, o que não cobriria custos variáveis unitários da empresa.

1063. Relativamente às alegações do Grupo Lonza sobre ausência de causalidade, no que tange a uma suposta ausência de subcotação, a peticionária reforçou os exercícios apresentados com uso de deflator alternativo na manifestação de 15 de dezembro de 2022, em que se observou queda brusca de preços e manutenção até P5. Sobre uma queda de preços da Qualicaps iniciada em P3, a peticionária novamente fez referência à manifestação de 15 de dezembro, em que afirmou que sua redução de preços se iniciou em 2017, e não em 2019, com a entrada da ACG no mercado. A queda de preços observada em P5 seria resultado de uma distorção do deflator IPA-OG-PI e não da ACG. Assim, também o ajuste de preços da Qualicaps para que se considerasse um preço de não dano, haja vista uma depressão de preços, teria como consequência a observação de subcotação em todo o período investigado.

1064. Recordou que o exercício econométrico apresentado naquela data indicava que - se o dano sofrido pela Qualicaps fosse inteiramente causado pela ACG - a entrada da ACG em operação deveria ter reduzido significantemente tanto as vendas da Qualicaps quanto as importações, o que não ocorreu. O exercício deveria ser entendido como uma análise de não atribuição de dano às importações a preço de dumping, para fins de análise de outros fatores causadores de dano.

1065. Nesse sentido, a nota técnica elaborada pela Consultoria M&A concluiria que as importações de cápsulas de origem indiana, produto revendido pela ACG, foram substituídas pela produção no Brasil; que as exportações da ACG para os EUA seriam uma "consequência natural" de um excesso de capacidade produtiva dessa empresa em relação à demanda brasileira; e que "qualquer nova planta produtiva instalada no país vai representar um incremento na produção no Brasil".

1066. A substituição das importações pela produção no Brasil e táticas supostamente praticadas pela ACG, de acordo com o que afirmou o Grupo Lonza, não seriam necessárias em condições de concorrência saudável e tampouco seriam sustentáveis em longo prazo. Portanto, a prática agressiva de preços, o programa de empréstimo de máquinas encapsuladoras e a consequente fidelização de clientes seriam necessárias à entrada da ACG e manutenção de vendas em um mercado afetado por prática de dumping. Ademais, consulta à base de dados do Serasa confirmariam que a ACG também sofreria um cenário de dano.

1067. Outrossim, a observação de dano anteriormente à entrada da ACG em operação seria evidência suficiente para caracterizar o dano causado pelas importações segundo a Qualicaps, citando o contenciosoIndonesia - Fatty Alcohols(DS442):

7.179. We disagree. As both parties acknowledge, Article 3.5 does not prescribe a particular methodology for separating and distinguishing the injurious effects of the dumped imports from other known factors.449 The EU authorities assessed the impact of the dumped imports on the domestic industry during periods when the economic crisis was not affecting the industry, and found downward trends during those periods. In our view, this provided a sufficient basis for them to consider the impact of the dumped imports on the domestic industry and assess whether they were causing injury independently of the effects of the crisis.

1068. A Qualicaps apontou, desse modo, que nos nove primeiros meses de P3, que antecederam a entrada em operação da ACG, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em detrimento da participação das vendas da Qualicaps. A indústria doméstica, consequentemente, já viria apresentando evidência de dano a despeito da ACG. A piora acentuada dos indicadores financeiros da Qualicaps em P4, por outro lado, foi resultado [CONFIDENCIAL], não decorrente da entrada da ACG como produtora nacional.

1069. Outro indicativo de que o dano da Qualicaps não seria atribuível à ACG seria que, de P4 a P5, quando as importações investigadas apresentaram estabilidade, tanto as vendas da Qualicaps quanto da ACG aumentaram. Ainda assim, a pequena melhora não teria sido suficiente para que a Qualicaps recuperasse sua participação de mercado observada anteriormente ao dano. Então, haja vista que as importações investigadas se estabilizaram no mesmo patamar, a peticionária assegurou que não teriam deixado de causar dano à indústria doméstica mesmo após a entrada da ACG como outra produtora nacional.

1070. Citou novamente o contenciosoIndonesia-Fatty Alcohols, em que o Relatório do Painel concluiu que seria razoável a inferência positiva da autoridade investigadora a respeito do dano causado atribuível às importações investigadas da União Europeia, a partir da observação da queda da indústria doméstica na participação do mercado e da persistência dessa queda após a crise econômica.

1071. Quanto à hipótese de dano auto infligido levantada pelo Grupo Lonza, a Qualicaps apontou os indicadores de dano da indústria doméstica, nos quais há ganhos de produtividade da gelatina, obtendo-se mais produto final a partir da matéria-prima, e da mão de obra.

1072. A Qualicaps reforçou que tanto a empresa quanto o Conglomerado Mitsubishi, de que faz parte, prezariam por "buscar continuamente o aperfeiçoamento e melhorias em qualidade para endereçamento das demandas desafiadoras dos clientes". Quanto a uma falta de investimento e obsolescência de maquinário, a Qualicaps relembrou que [CONFIDENCIAL], ao longo do período de análise de dano e posterior. De outro modo, ainda que o maquinário fosse obsoleto, a Qualicaps pontuou que os produtos nacionais e importados foram considerados similares e que aqueles passam por procedimentos de controle de qualidade, de forma que a alegação não teria fundamento.

1073. Quanto à capacidade produzida, apontou ter apresentado elementos fáticos em resposta ao Questionário de Interesse Público de que conseguiria aumentar sua produção em [CONFIDENCIAL]% em seis meses e em [CONFIDENCIAL]% em doze meses em relação a P5.

1074. Finalmente, solicitou ao DECOM o reconhecimento da suficiência e da acurácia dos elementos probatórios apresentados pela Qualicaps, "possibilitando e demandando determinação final positiva, nos termos do art. 61 do Regulamento Antidumping".

7.4 Das manifestações a respeito da causalidade posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1075. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza retomou os argumentos apresentados em 16 de dezembro de 2022, recordando que a entrada da ACG no mercado brasileiro teria sido comprometida, em razão de as importações de cápsulas originárias da Índia terem sido substituídas pela produção no país, de um aumento das exportações do Brasil para os EUA e de aumento da produção total brasileira. Segundo o Grupo, apesar de a entrada em operação da fábrica ter ocorrido apenas em P3, os períodos anteriores já apresentariam preços de importação da Índia e condições ofertadas a clientes impactados pela decisão de abrir a fábrica no Brasil.

1076. Por ter sido juntado ao processo dentro da fase probatória, o Grupo Lonza requereu que as informações do Relatório Kline fossem consideradas para fins de determinação final. Assim, a afirmação na Nota Técnica de fatos essenciais de que não haveria nos autos preços praticados pela ACG estaria incorreta, haja vista a submissão do Grupo Lonza do Relatório Kline em 16 de dezembro de 2022, no qual constariam os preços praticados pelos concorrentes Qualicaps, Capsugel e ACG:

80. Segundo oKline Report, a partir da entrada no mercado brasileiro, ACG reduziu significativamente seus preços - historicamente mais baixos que os preços de Lonza --, chegando ao preço de US$ [CONFIDENCIAL]/milheiro. Como é cediço - e consistente com as hipóteses levantadas por Lonza em sua petição de 7.2.2022 (petição SEI 22198505, parágrafo 180), essa queda forçou os preços de Lonza e Qualicaps para baixo, para fazer frente à competição de ACG. [CONFIDENCIAL]:

1077. Um suposto [CONFIDENCIAL] da ACG estaria relacionado à recuperação dos indicadores de dano da Qualicaps entre P4 e P5, intervalo em que as importações investigadas perdem mercado e aumentam de preço. Ainda, conforme entendimento do Grupo Lonza, "[o] Kline Report confirma que o posicionamento de mercado de Qualicaps (em último lugar) decorre dos efeitos de uma planta obsoleta, enquanto Lonza é a líder de mercado, mesmo praticando os preços mais elevados no mercado".

1078. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações finais, pontuou que o DECOM não teria considerado a ausência de correlação entre a subcotação e o incremento da participação no mercado brasileiro das importações investigadas, sugerindo, diferentemente do concluído pela autoridade investigadora, que os produtos não competiriam com base no preço. Foi informado que constaria dos autos documento indicativo de que os clientes da Qualicaps e da Capsugel "operate in different markets" e, portanto, não competiriam diretamente. No mesmo mote, pontuou-se que DECOM teria indicado que as importações investigadas competiriam, na base do preço, com o produto similar fabricado pela ACG e não com o produto da Qualicaps. Isto posto, o Governo dos EUA pontuou que tais conclusões enfraqueceriam a tese adotada de que as mudanças nomarket shareda Qualicaps e Capsugel poderiam ser respondidas pela subcotação observada nos períodos iniciais.

1079. O Governo dos EUA repisou suas argumentações sobre a ausência de depressão e supressão e questionou como as importações investigadas poderiam ter causado depressão quando tais importações ganharam participação no mercado brasileiro em P3 e P4, apesar de estarem sobrecotadas. Assim, repisou que o produto investigado e o nacional não competiriam com base no preço. Ademais, questionou como as importações poderiam ter exercido pressão nos preços da Qualicaps, os deprimindo até chegar em seu nível mais baixo (P5), quando permaneceram sobrecotadas e sem ganho de mercado.

1080. O Governos estadunidense categorizou como falha a análise de não atribuição realizada para avaliação dos efeitos da concorrência com a ACG levando em consideração P1 a P3. Para a parte, tal análise só poderia ser realizada a partir de P3, período de entrada da empresa como outro produtor nacional, e com dados primários da companhia. Ademais, pontuou que o fato de as importações investigadas terem aumentado sua participação de mercado, apesar de entrarem sobrecotadas em P3 e P4, indicariam que elas podem não competir com o produto doméstico com base no preço. Assim, instou-se o DECOM a

"to fully examine whether and to what extent differences in domestic and imported products in terms of quality and customer perceptions may have affected competition between the domestic product and imports. DECOM must ensure it is not attributing injury from differences in such non-price factors to imports."

1081. Em manifestação final protocolada em 8 de março de 2023, a Qualicaps argumentou que as importações das origens investigadas a preço de dumping teriam contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, não havendo outros fatores capazes de afastar ou excluir esse nexo causal. Argumentou que as importações investigadas não precisariam ser a única causa de dano à indústria doméstica para a conclusão de existência de nexo de causalidade.

1082. Refutou que o dano sofrido pela Qualicaps possa ser atribuído à atuação da outra produtora nacional e que a ACG não estaria sofrendo dano em razão da prática de dumping pelas origens investigadas. Nesse sentido, argumentou que:

i) a dinâmica econômica do mercado de cápsulas pressupõe um padrão de produção;

ii) os indicadores econômico-financeiros da ACG demonstrariam cenário de dano e seriam corroborados por sua atuação no mercado brasileiro, de um player que se insere em ambiente concorrencial não saudável (dado o dumping da Capsugel) e precisa tomar medidas agressivas para se estabelecer, considerando, ainda, a substituição das importações indianas de P1 a P3, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, pela produção nacional, no sentido de ganhar participação em ambiente disfuncional em decorrência do dumping;

iii) os fatos do presente caso evidenciariam correlação entre o comportamento das importações e os indicadores econômico-financeiros que comprovariam o dano averiguado pela peticionária;

iv) Os exercícios apresentados pelo DECOM e pela Qualicaps que demonstrariam que a ACG não seria responsável pela depreciação dos indicadores da indústria doméstica.

1083. Com relação às estratégias de atuação da ACG no mercado brasileiro, a Qualicaps recordou consulta ao sistema do Serasa apresentada por ela, cujos dados demonstrariam cenário de dano. Ademais, o próprio Grupo Lonza teria pontuado a estratégia agressiva e restritiva da ACG a fim de fidelizar clientes e sustentar sua entrada no Brasil. Nesse contexto, o Grupo Lonza teria afirmado ainda que a ACG conquistou participação de mercado a partir de uma política agressiva de preços com adoção de modelo de empréstimo de máquinas de preenchimento de cápsulas aos clientes em regime de comodato, o que criaria o efeito de lock-in. Segundo a Qualicaps, essas alegações demonstrariam ausência de condições concorrenciais saudáveis em decorrência do dumping das origens investigadas. Destacou que tais práticas não seriam sustentáveis a longo prazo, sendo estratégia de sobrevivência a curto prazo.

1084. Ressaltou ainda a estratégia utilizada pela ACG em suas exportações, tendo ressaltado informação constante de notícia apresentada nos autos de que a ACG exportaria 50% de sua produção nacional. Argumentou, nesse sentido, que, caso o mercado brasileiro fosse economicamente interessante, não haveria racionalidade em exportar metade de sua produção.

1085. A Qualicaps reiterou que a atuação da ACG no mercado brasileiro precede o período de produção, tendo atuado entre P1 e P3 por meio das importações originárias da Índia. Dessa forma, a empresa não teria logrado com rapidez e eficiência sua participação no mercado, mas sim substituído suas importações pela produção nacional. Assim, sua participação de mercado decorreria de uma construção histórica de seu espaço no mercado brasileiro, por meio, inclusive, de preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica (P1 e P3) e deprimidos (P4 a P5).

1086. Em seguida, a Qualicaps passou a argumentar a respeito da correlação entre os indicadores da indústria doméstica e o comportamento das importações e a ausência de correlação entre aqueles e a entrada da ACG no Brasil, tendo destacado os seguintes pontos:

i) O volume das importações das origens investigadas teria aumentado ao longo do período de análise e teria havido redução do volume de vendas da indústria doméstica em termos absolutos e relativos;

ii) As importações investigadas teriam representado a maior parcela do mercado brasileiro durante todo o período de análise, em que pese ter havido, entre P4 e P5, estabilização do volume importado das origens investigadas, o avanço das vendas da ACG e o aumento da participação da indústria doméstica no mercado;

iii) A indústria doméstica teria sido capaz de aumentar sua participação entre P4 e P5 em função da estabilização do volume das importações investigadas e do aumento de seus preços;

iv) Haveria indícios de dano antes do início das operações da ACG como produtora nacional, sendo o dano mais significativo averiguado em P3;

v) Entre P4 e P5 a Qualicaps teria deprimido seus preços de forma acentuada e teria logrado reduzir seu custo de produção, de modo que recuperou parte de sua relação custo-preço. Ainda assim, o aumento das vendas não teria sido suficiente para reverter o resultado operacional negativo em P5.

1087. Nesse sentido, arguiu que a evolução dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 seria relevante para a avaliação dos efeitos do avanço das vendas da ACG sobre o desempenho da indústria doméstica, conforme teria observado a autoridade investigadora. Para a peticionária, se a ACG fosse a causa primária do dano à indústria doméstica, a indústria doméstica não teria logrado aumentar suas vendas no mercado interno, ganhado participação de mercado e incrementado seu resultado operacional logo após o primeiro período completo de operações da ACG no Brasil. Destacou ainda que, no mesmo período, houve redução do volume das importações das origens investigadas. Ainda, a melhora dos indicadores da Qualicaps entre P4 e P5 não teria sido suficiente para reverter o resultado operacional negativo sofrido em P5, indicando que a ACG não seria a causa primária de dano à indústria doméstica.

1088. No entanto, uma vez que as importações com prática de dumping pelas origens investigadas seriam a causa do dano sofrido pela Qualicaps, a melhora observada em seus indicadores não teria sido suficiente para recuperar a posição da indústria doméstica em P1. Assim, a peticionária recorreu ao Painel da OMC no caso Indonesia - Fatty Alcohols, o qual teria concluído que "the dumped imports largely contributed to material injury suffered by the domestic industry" independentemente da existência da crise econômica como eventual outro fator.

1089. Com relação aos exercícios e lógica de não atribuição, a Qualicaps destacou ainda os exercícios constantes dos autos da investigação, os quais atestariam a ausência de correlação entre o ingresso da ACG e o dano averiguado pela indústria doméstica. Ressaltou o resultado do exercício realizado pelo DECOM para identificar os impactos do surgimento da outra produtora nacional sobre os indicadores da indústria doméstica, que teria constatado que, separados os efeitos da entrada da ACG no mercado, ainda seria possível identificar dano à indústria doméstica. Destacou que a autoridade investigadora teria utilizado cenário conservador, adotando produção maior que sua capacidade instalada, de modo que, caso fosse utilizada sua capacidade, a deterioração poderia ser ainda mais acentuada. O resultado do referido exercício poderia, para a Qualicaps, corroborar os exercícios realizados pela M&A Consultoria, apresentados pela peticionária.

1090. Ademais, apontou que o Grupo Lonza não teria trazido aos autos qualquer estudo ou exercício econométrico que pudesse desqualificar os resultados obtidos pela autoridade investigadora e pela Qualicaps, se prestando a apresentar apenas "meros argumentos infundados" sobre os exercícios.

1091. Segundo a peticionária, outra evidência da ausência de nexo causal primário entre o dano e a ACG seria o comportamento das importações originárias da Índia de P1 a P3 juntamente com a produção nacional da ACG em P4 e P5. Reiterou que a principal produtora indiana ACG Capsules passou a produzir no Brasil em janeiro de 2019, de modo que seria possível supor que os efeitos das importações indianas de P1 a P3 poderiam se equiparar aos efeitos da produção nacional da ACG em P4 e P5. A autoridade teria averiguado que os preços das importações indianas estavam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e, portanto, poderiam ter contribuído para o dano. Entretanto, o volume das importações indianas foi inferior às investigadas e, portanto, não seria possível afastar ou excluir os efeitos danosos nas importações originárias dos EUA e do México.

1092. Assim, considerando o deslocamento das importações indianas e supondo que o preço da ACG Brasil estivesse subcotado em P4 e P5, ainda assim seria possível observar que as importações das origens investigadas representam parcela mais expressiva do mercado brasileiro, de modo que, em análise paralela, não se poderia excluir o nexo causal entre elas e o dano sofrido pela indústria doméstica. Para a Qualicaps, considerando a análise prévia do DECOM, em nenhuma circunstância, ainda que se suponha que os preços da ACG também estejam subcotados em P4 e P5, os efeitos da prática de dumping pelo Grupo Lonza, líder no mercado, poderiam ser superados.

1093. Ademais, a peticionária destacou a relação entre o volume de vendas das origens investigadas e a magnitude da margem de dumping constatada pelo DECOM, por meio da qual se verificou que o valor normal internado no Brasil seria mais que o dobro do preço da indústria doméstica. Nesse cenário, para que a ACG fosse capaz de causar a maior parte do dano mesmo apresentando volume de vendas inferior ao da Capsugel, ela teria que estar cobrando um preço muito abaixo de seus custos fixos, o que não seria viável ou praticável.

1094. Arguiu ainda que não assistiria razão ao DECOM por indicar que a ausência de dados de preço da ACG nos autos limitaria o aprofundamento da análise dos eventuais efeitos do avanço da outra produtora nacional sobre a indústria doméstica. Reiterou que a ausência das informações relativas ao preço da ACG não prejudicaria a presente investigação, pois inexistiria qualquer previsão de que a apresentação de dados de preço seja um pré-requisito ao exercício de não atribuição, conforme art. 5.3 do Acordo Antidumping e art. 38 do Decreto Antidumping e em linha com precedentes da OMC e do DECOM. Reiterou que o preço da ACG entre P1 e P3 é o preço de exportação da Índia e que seria provável que o preço de P4 e P5 tivesse acompanhado esta tendência. Isso não afastaria, entretanto, o nexo causal do volume significativamente superior a preço de dumping registrado pela líder Capsugel.

1095. Por fim, a Qualicaps concluiu que as melhores informações disponíveis no processo permitiriam indicar que o dano sofrido pela peticionária não poderia ser atribuído ao ingresso da ACG no mercado nacional.

7.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1096. O Governo do México destacou a evolução positiva de determinados indicadores da indústria doméstica durante o período de análise de dano. A esse respeito, remeta-se ao item 7.1 deste documento. Relembre-se que, nos termos do art. 30, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Ademais, salienta-se que a recuperação de determinados indicadores de P4 para P5 não foi capaz de reverter o cenário de dano, evidenciado pela manutenção de prejuízos operacionais recorrentes.

1097. Além disso, o Governo do México atribuiu qualquer dano causado à indústria doméstica às demais importações, em especial, as originárias da Índia. Sobre isso, atentem-se as partes ao item 7.2.1 deste documento, em que a autoridade investigadora conclui que não se pode afastar a hipótese de que as importações das demais origens também possam ter causado dano à indústria doméstica, especificamente de P1 a P3, contudo, de maneira não significativa frente às importações das origens investigadas. Relembre-se ainda que as importações investigadas atingiram o menor percentual em relação às importações totais em P3, quando representaram [RESTRITO] % do total importado, ou seja, volume significativo frente ao volume das demais origens.

1098. Com relação ao argumento do Governo do México de que deve ser demonstrado dano causado pelas importações objeto de dumping em P5, cabe ressaltar, inicialmente, que a análise de dano não é estática, ou seja, não há como analisar se houve dano à indústria doméstica apenas com os dados de P5. Nos termos do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano deve abranger intervalo de, no mínimo, trinta e seis meses. Ademais, a autoridade investigadora segregou a análise de causalidade de P1 a P3 apenas para separar os efeitos do dano anterior e posterior à entrada da ACG no mercado brasileiro, o que não significa que as importações investigadas deixaram de causar dano à indústria doméstica a partir de P4. Tanto é que, apesar da pequena recuperação de P4 para P5, quando comparados os indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, constatou-se redução do volume de vendas, dos indicadores de rentabilidade, do número de empregados e da participação no mercado brasileiro.

1099. Quanto à análise dos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica, o Grupo Lonza apresentou alguns questionamentos, tendo destacado a tendência inversa no comportamento dos preços dos produtos importados e dos preços do produto similar doméstico. De fato, o preço do produto investigado, apurado por meio dos dados oficiais da RFB, referente ao preço praticado entre partes relacionadas do Grupo Capsugel, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5. Entretanto, reitera-se a ocorrência de depressão dos preços domésticos ao longo do período. Ademais, com exceção do intervalo de P4 para P5, observou-se deterioração da relação custo-preço, tendo esta alcançado sua segunda pior marca em P5.

1100. Ademais, reforça-se, para fins de determinação final, a análise da subcotação considerando-se ajuste com vistas a expurgar os efeitos do relacionamento entre os produtores/exportadores investigados e seu revendedor situado no Brasil. Os cenários resultantes revelam subcotação dos preços das importações de P1 a P4, o que corrobora a tese de existência de efeitos sobre os preços do produto similar decorrente das importações investigadas que sofrem depressão acentuada de P1 a P5.

1101. Assim, a despeito da ausência de subcotação em P5, há que se reforçar o fato de que a indústria doméstica reduziu de maneira significativa os seus preços no mercado interno (33,1% no acumulado de P1 a P5), em proporção superior à redução de custos de produção unitários observada (25% de P1 a P5), resultando em piora na relação custo-preço e, consequentemente, na deterioração acumulada de seus indicadores de resultados e rentabilidade ao longo do período de análise de dano, ainda que tenha havido recuperação parcial em P5 de determinados indicadores.

1102. Ao citar o contencioso Pakistan -Antidumping Measures On Biaxially Oriented Polypropylene Film From The United Arab Emirates, o Grupo Lonza indica que o Painel teria estipulado a necessidade de abordar a ausência de subcotação no período mais recente. O DECOM, em nenhum momento, se furtou a essa análise. Reitera-se, entretanto, que os efeitos sobre o preço não ocorrem somente sob a forma de subcotação, não sendo possível ignorar a redução expressiva dos preços domésticos ao longo do período.

1103. O Grupo produtor/exportador chama ainda a atenção para a importância tanto dos valores absolutos quanto das tendências das importações e dos fatores de dano para estabelecimento do nexo de causalidade. A esse respeito, salienta-se que, em termos de volume, de P4 para P5, quando a ACG do Brasil aumentou suas vendas em 122,5% e ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas de cápsulas diante da redução de seus preços, em contexto de manutenção do volume das importações das origens investigadas. A estabilização dos volumes importados, a preços superiores ao preço do produto similar, seguida de aumento do volume de vendas pela indústria doméstica, reforça, ao contrário do que sugere o Grupo Lonza, a correlação entre os indicadores em questão.

1104. Mencionaram-se ainda diferenças de qualidade, que poderiam justificar a preferência do consumidor pelo produto importado a despeito do similar doméstico. Reitera-se, no entanto, que constam dos autos elementos conflitantes quanto às alegadas diferenças. A peticionária buscou demonstrar, inclusive em sede de verificaçãoin loco, a intercambialidade entre as cápsulas vendidas por diferentes empresas. O Grupo Lonza, por sua vez, salienta haver preferência dos clientes por seus produtos. Considera-se, no entanto, não haver elementos suficientes nos autos que afastem a concorrência em função do preço.

1105. Quanto ao argumento de que a indústria doméstica teria dado causa ao dano sofrido, não cabe à autoridade investigadora avaliar eventuais estratégias individuais das empresas, não havendo nos autos elementos suficientes que fundamentem a alegação do Grupo Lonza.

1106. Indicaram-se ainda problemas de maquinário como possíveis causas do dano sofrido pela indústria doméstica. Esclarece-se, a esse respeito, que os dados de capacidade instalada puderam ser verificados pela autoridade investigadora, não tendo sido identificadas paradas de produção que pudessem afetar o nível de produção da empresa em definitivo. Ainda, cumpre mencionar que o cálculo da capacidade instalada efetiva leva em consideração apenas as máquinas em pleno funcionamento, de forma que eventuais desligamentos por redução de demanda estarão refletidos no indicador em questão.

1107. Quanto às oscilações das outras despesas/receitas operacionais incorridas pela indústria doméstica, salienta-se que estas foram devidamente endereçadas pela autoridade, resguardando-se a confidencialidade de informações sensíveis, nos termos da legislação. Ademais, como de praxe, avaliaram-se também os resultados e margens líquidos de despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas, os quais não afastaram o cenário de dano experienciado pela indústria doméstica.

1108. Em relação ao questionamento atinente às despesas de venda, o DECOM recorda trecho da versão restrita do relatório de verificaçãoin loco, em que se observa a alocação das despesas de vendas em conjunto com as despesas gerais e administrativas:

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL].

1109. Da mesma forma, atesta-se a correção dos dados de preço do produto investigado, tendo estes sido objeto de análise e validação por meio verificaçãoin locopelo DECOM.

1110. Em resposta à provocação da autoridade investigadora na Determinação Preliminar, a peticionária apresentou estudo econométrico com vistas a avaliar eventuais impactos do avanço da ACG no mercado sobre os indicadores da indústria doméstica. Insta mencionar que o exercício proposto detém enfoque sobre a evolução das vendas da indústria doméstica vis-à-vis a evolução das importações investigadas. Nesse sentido, o estudo parece corroborar os resultados do exercício proposto pelo DECOM já por ocasião do início da investigação.

1111. Com relação à redução do preço do produto similar, a peticionária indicou estar afetada pela utilização do índice IPA-OG-PI, tendo sugerido a inadequação do referido deflator. O DECOM pontua que o mesmo índice foi aplicado horizontalmente para corrigir todos os indicadores financeiros da revisão. Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema.

1112. Ainda a esse respeito, não se aplicam ao presente caso as circunstâncias do caso objeto do posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), citado pela peticionária. O IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados.

1113. Quanto à análise da subcotação, a peticionária solicitou a relativização dos resultados apurados para P5, em razão de variações cambiais e dos efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19. A esse respeito, insta salientar que a análise dos efeitos das importações sobre os preços domésticos, no âmbito de uma investigação original, visa a avaliar o que de fato aconteceu, não sendo possível afastar a relevância de P5, período de investigação da prática de dumping.

1114. Nesse sentido, refutam-se os exercícios propostos pela peticionária, com vistas à correção do preço da indústria doméstica para um cenário de não dano. A análise dos dados efetivos de preço não pode ser substituída por cenários hipotéticos sob pena de que se perca a objetividade da análise baseada em prova positiva. Eventuais ajustes podem ser considerados para fins de apuração do menor direito, uma vez que esta determina montante de medida capaz de neutralizar o dano causado pelas importações, a ser aplicada em período subsequente. A análise da subcotação para fins de análise de dano possui natureza distinta e visa a demonstrar os reais efeitos das importações investigadas sobre o preço do produto similar doméstico em período pretérito.

1115. Da mesma forma, refutam-se ajustes em relação às taxas de câmbio, não sendo possível afastar os efeitos das variações cambiais que efetivamente ocorreram no período.

1116. Por fim, esclarece-se que o exercício de subcotação apresentado com base em dados primários da Capsugel não reflete o preço de revenda da Capsugel Brasil praticado aos seus clientes, como sugere a peticionária, mas sim preço CIF reconstruído a partir do referido preço de revenda, estando este, portanto, no mesmo nível de comércio do preço da indústria doméstica.

1117. Com relação aos argumentos atinentes aos dados de mercado considerados, remeta-se ao item 5.4 deste documento.

1118. Constam dos autos diversas manifestações acerca da entrada da ACG no mercado, a partir de P3, e seu potencial efeito danoso sobre os indicadores da indústria doméstica. A esse respeito, a autoridade indicou, desde o parecer de início da investigação, as limitações dos exercícios de não atribuição empreendidos, uma vez que estes não abarcam a análise do preço praticado pelo outro produtor nacional.

1119. Assiste razão à peticionária quando alega não ser razoável exigir que os dados fossem fornecidos no âmbito da petição. Ademais, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, as importações investigadas não precisam ser a única causa do dano experienciado pela indústria doméstica, desde que contribuam significativamente para sua ocorrência.

1120. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, procedeu-se, para fins de determinação final, à devida distinção e segregação dos eventuais efeitos do avanço da ACG no mercado brasileiro sobre a indústria doméstica. Reitera-se, a esse respeito, que se buscou, a partir de estimativa conservadora do volume de produção da ACG, separar e distinguir seus efeitos sobre a indústria doméstica em termos de volume. Ademais, ainda que não haja informações precisas acerca do preço efetivamente praticado pela empresa, reconhece-se possível efeito sobre a depressão de preços da indústria doméstica em P5, período em que não se observou subcotação dos preços das importações investigadas. Este efeito, contudo, não consegue, por si só, explicar a depressão dos preços da Qualicaps de P1 a P5 e tampouco a perda de participação no mercado evidenciada ao longo do período de análise de dano.

1121. Em sede de manifestações finais, o Grupo Lonza recordou que a produção da ACG no Brasil teria sido precedida pelas importações originárias da Índia de empresa do mesmo grupo. A esse respeito, remeta-se aos itens 7.2.1 e 7.2.10 deste documento que buscam segregar os eventuais efeitos de dano das importações das outras origens e da outra produtora nacional a partir de P3.

1122. Quanto às estimativas de preço da ACG, extraídas do Relatório Kline, salienta-se terem sido apresentadas apenas em base confidencial, o que impede o exercício pleno do contraditório pelas demais partes interessadas. Há ainda ressalvas importantes em relação ao referido dado, uma vez que não se refere tão somente ao produto similar e tampouco a período que coincida com os intervalos analisados para fins de dano.

1123. Isso não obstante, salienta-se que as análises relativas aos potenciais efeitos danosos da ACG sobre a indústria doméstica não afastaram a hipótese de eventual impacto sobre preço, tendo em vista o cenário de incremento do preço das importações investigadas de P4 para P5. Nesse sentido, reitera-se entendimento de que os efeitos danosos das referidas importações coexistem com aqueles decorrentes do avanço da outra produtora nacional, mas não afastam a causalidade.

1124. Quanto à hipótese aventada pelo Grupo Lonza de que um suposto [CONFIDENCIAL] da ACG estaria relacionado à recuperação dos indicadores de dano da Qualicaps entre P4 e P5, considera-se que o mesmo raciocínio se aplica às importações investigadas, sendo que estas últimas se estabilizaram em termos de volume no intervalo citado. Ademais, conforme análise apresentada no item 7.2.11, a melhora dos indicadores de P4 para P5 está relacionada a fator específico cujos efeitos foram também devidamente identificados e segregados.

1125. Por fim, quanto à alegada obsolescência da planta produtiva da Qualicaps, reitera-se constar dos autos elementos conflitantes acerca de eventuais diferenças de qualidade entre o produto investigado e seu similar nacional. Ademais, não foram identificadas pela autoridade investigadora diferenças substanciais entre os processos produtivos adotados pelo Grupo Lonza e pela Qualicaps, tendo ambas as empresas sido submetidas a procedimento de verificaçãoin loco.

1126. Quanto às manifestações do Governo dos EUA, remeta-se à análise detalhada no item 7.1 deste documento. Conforme esclarecido anteriormente, os preços de importação até então apresentados para fins de análise da subcotação consistem em preços entre partes relacionadas, razão pela qual a autoridade investigadora indicou, desde o Parecer de Início da investigação a necessidade de se proceder a determinados ajustes.

1127. Para fins de determinação final, em atendimento, inclusive, à demanda apresentada pelo Grupo Lonza, buscou-se refletir também nos preços de importação de P1 a P4 ajuste com vistas a expurgar os efeitos do relacionamento entre os produtores exportadores investigados e seu revendedor situado no Brasil. Os cenários resultantes revelam subcotação dos preços das importações de P1 a P4, o que corrobora a tese de existência de efeitos sobre os preços do produto similar decorrente das importações investigadas que sofrem depressão acentuada de P1 a P5. Dessa forma, refuta-se o argumento de que não haveria competição entre os preços do produto importado e seu similar nacional.

1128. Em relação à crítica do Governo dos EUA em relação à análise de não atribuição realizada para avaliação dos efeitos da concorrência com a ACG, esclarece-se que se buscou refletir, em exercício quantitativo, o cenário mais conservador em termos de participação das importações investigadas no mercado brasileiro, ou seja, aquele em que as importações detinham a menor participação no âmbito do período de análise de dano. Dessa forma, caso fossem assumidas premissas relativas a período posterior a P1, restariam ainda mais claros os efeitos danosos das importações em questão.

1129. Em sede de manifestações finais, a peticionária reiterou seu entendimento quanto à existência de dano ao outro produtor nacional decorrente das importações investigadas. Esclarece-se, a esse respeito, não constar dos autos elementos suficientes que fundamente essa avaliação. Conforme análise detalhada apresentada no item 7 deste documento, eventual conclusão quanto à existência de dano material decorre da avaliação da evolução de diversos indicadores econômico-financeiros ao longo de todo o período de análise de dano.

1130. Ademais, considerando os elementos de prova disponíveis, determinou-se, para fins de determinação final, não ser possível afastar potenciais efeitos danosos à indústria doméstica, decorrentes do avanço da ACG no mercado brasileiro.

7.6 Da conclusão a respeito da causalidade

1131. Para fins de determinação final desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas efetuadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste documento. Destaque-se que, conforme indicado no item 7.2.10, identificou-se a existência de outro fator causador de dano para a indústria doméstica em P4 e P5, tendo-se concluído que este não afastou a contribuição significativa das importações a preços de dumping a esse dano no período analisado.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1132. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, quanto ao preço praticado pela Capsugel no Brasil, ao CADE e à Avaliação de Interesse Público, a Qualicaps apontou que o Grupo Lonza teria afirmado a necessidade de reduzir preços para manutenção de cliente, contudo, à investigação antidumping, o Grupo apresentou dados que indicam aumentos de preço de P3 a P5.

1133. A peticionária novamente expressou sua incredulidade de que o Grupo Lonza teria empreendido seus melhores esforços de cooperação na investigação antidumping:

135. (...) parece pouco razoável acreditar que o Grupo Lonza - maior produtor do produto sob investigação no mundo - não saiba (i) devidamente identificar as vendasintercompanyem seus sistemas; (ii) que sua proposta de estimativas de vendas para a ACG em P5 diverge diretamente do crescimento do mercado de cápsulas duras de gelatina ; (iii) que sua proposta de estimativas de vendas para a ACG em P3 e P4 são impertinentes e desnecessárias, tendo em vista a existência de dados oficiais; e (iv) que não seja possível apresentar um entendimento unívoco em todos os processos sobre o preço - ou o seu preço subiu ou ele desceu!!

136. Essa lógica também se aplica a outros elementos presentes nos autos, por exemplo, é no mínimo estranho que uma empresa do porte da Capsugel tenha extraído os dados de importação para preenchimento do apêndice de importações do sistema do despachante, um terceiro, e que a empresa não tenha um sistema próprio para registro e controle dessas informações. Também é estranho que, para argumentar acerca da suposta distância entre os preços das importações de outras origens, o Parecer LCA apresente um gráfico de dados extremamente e desnecessariamente agregados - considerando todos os períodos e todas as origens, exceto as investigadas e a Índia - e que não permitem qualquer avaliação por esta autoridade!

1134. Citou ainda o Relatório do Órgão de Apelação no contenciosoUS - Hot-Rolled Steela respeito do nível de cooperação esperada dos exportadores:

102.We, therefore, see paragraphs 2 and 5 of Annex II of the Anti-Dumping Agreement as reflecting a careful balance between the interests of investigating authorities and exporters. In order to complete their investigations, investigating authorities are entitled to expect a very significant degree of effort - to the "best of their abilities" - from investigated exporters. At the same time, however, the investigating authorities are not entitled to insist upon absolute standards or impose unreasonable burdens upon those exporters."

1135. Concluiu que as informações submetidas pelo Grupo Lonza não seriam confiáveis e que a determinação final deveria se basear na melhor informação disponível, qual seja, a submetida pela peticionária e as informações apresentadas pela própria ACG no Processo SECEX nº 52272.004933/2020-21.

1136. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza solicitou, em eventual recomendação de direitos antidumping, que seja aplicada a regra do menor direito, conforme apontado pelo Regulamento Brasileiro. Além de indicações de como deveriam ser calculados o preço de exportação, para fins de apuração do preço de não dano, argumentou-se a favor da utilização das margens de P1. O Grupo Lonza apontou que a partir da utilização do preço de não ajustado com base nas margens de P1 e do preço de exportação CIF reconstruído, a diferença entre os dois resultaria em valor negativo de R$ -0,25, gerando margem de dumping zero.

8.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

1137. Em 8 de março de 2023, o Governo do México, em sede de manifestações finais, pontuou que as omissões incorridas pela autoridade investigadora teriam tornado suas determinações inconsistentes com o que preconiza o Acordo Antidumping. De acordo com o Governo mexicano, não se poderia considerar uma determinação como adequada quando não são apresentadas as motivações de sua tomada de decisão ou quando informações são classificadas como confidenciais quando não se indica o motivo de sua confidencialidade ou se apresenta resumo público com a justificativa para tal consideração.

1138. No caso de ausência de fundamentação, foi mencionado que não estaria claro para as partes interessadas o que foi levado em consideração, bem como o que não foi, nas tomadas de decisões da autoridade investigadora, tornando impossível desenvolver argumentos. Em relação à classificação das informações como confidenciais, pontuou-se que determinados números poderiam ser confidenciais, mas seus percentuais não, pois seriam indicadores sobre uma tendência, que permitiriam compreender a situação do setor e das importações. Assim, de acordo com o Governo mexicano, ambas as deficiências se configurariam como violações do devido processo legal e deixaram as partes interessadas indefesas, pois simplesmente estariam impossibilitadas de argumentar algo a respeito.

1139. Em manifestação de 8 de março de 2023, na hipótese de a autoridade investigadora recomendar a aplicação do direito antidumping, o Grupo Lonza invocou a regra do menor direito, prevista no art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013. Citou a Resolução CAMEX nº 384, de 2022, em que o preço CIF internado das importações de um dos produtores foi superior ao preço de não dano da indústria doméstica, de modo que seu direito antidumping recomendado foi de US$0,00/t.

1140. Recordou que todas as empresas do Grupo Lonza foram cooperativas, apresentando respostas tempestivas aos questionários e aos pedidos de informações complementares a estes, bem como apresentando todos os documentos e as informações solicitadas durantes as verificações in loco.

1141. Relativamente à aplicação da melhor informação disponível para a apuração da margem de dumping da Capsugel US, argumentou:

116. Quanto às supostas implicações resultantes de limitadas informações não reportadas por Capsugel US, relativas às 24 faturas de venda de produção própria a outra empresa do mesmo grupo localizada no mercado interno dos EUA, para fins de teste laboratorial, não existe justificativa para afastar a regra do "menor direito" no caso concreto, uma vez que tal mínima inconsistência não resulta na necessidade de desconsideração das demais informações devidamente validadas ao longo das três verificações in loco.

1142. Destacou que, na investigação antidumping de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") originários da Colômbia e da Tailândia (Resolução GECEX nº 384, de 2022), o DECOM recomendou a aplicação do menor direito para o produtor/exportador tailandês, apesar de ter aplicado a melhor informação disponível para o campo "Categoria de Cliente" no apêndice de exportações ao Brasil do Questionário do Produtor/Exportador, dada a colaboração da empresa.

1143. Tal entendimento também teria sido adotado pelo DECOM na investigação sobre importações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia (Resolução GECEX nº 286, de 2021). Apesar de ter sido aplicado o dispositivo de melhor informação disponível para o valor normal da Gadiv Petrochemicals Ltd, tanto para vendas internas no mercado do exportador quanto pelo custo de produção no período de análise de dumping, o DECOM recomendou a aplicação do menor direito para o exportador israelense, destacando sua postura cooperativa com a investigação.

1144. Em manifestação de 8 de março de 2023, a Qualicaps versou sobre a inaplicabilidade do menor direito para as exportadoras do Grupo Lonza, argumentando que a parte não teria sido colaborativa, especialmente quanto ao não reporte das vendasintercompanyda Capsugel US para apuração do valor norma, enquadrando-se na exceção de que trata o art. 78, §3º, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

1145. Além disso, a inaplicabilidade do menor direito, segundo a Qualicaps, também deveria ser estendida à Capsugel México, alegando que esta atua meramente como uma prestadora de serviços para a Capsugel US, tornando-se indissociável da produtora/exportadora estadunidense, de modo que a ausência de confiabilidade nos dados de uma comprometeria a confiabilidade dos dados de outra. Argumentou ainda que a concessão do menor direito à mexicana resultaria na utilização de exportações ao Brasil preferencialmente das operações da Capsugel México, evadindo-se da medida aplicada aos EUA.

1146. Rememorou a decisão sobre tubos de plástico para coleta de sangue originários da China, dos EUA e do Reino Unido (Resolução GECEX nº 193, de 2021), que vedou a aplicação do menor direito para a empresa do Grupo Becton, Dickinson and Company do Reino Unido, por ausência de resposta ao questionário do produtor/exportador, apesar de a empresa relacionada no Brasil haver respondido o questionário do importador.

1147. Indicou ademais a decisão sobre pneus de construção radial originários da China (Resolução GECEX nº 198, de 2021), em que a autoridade investigadora não concedeu redução dos direitos antidumping para as empresas do Grupo Giti por ausência de submissão de dados primários de exportação a terceiros países, capacidade instalada e estoques, configurando-o como parte não cooperativa.

1148. Contudo, caso o DECOM decida pela aplicação do menor direito à Capsugel México, a Qualicaps apontou a depressão dos preços da indústria doméstica e solicitou aplicação de um dos ajustes apresentados em suas manifestações a respeito de subcotação.

8.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1149. No tocante aos questionamentos acerca dos preços praticados pelos produtores/exportadores e ao resultado das verificaçõesin locodos dados apresentados pelas empresas do Grupo Lonza, reitera-se que foram seguidos os procedimentos costumeiros de validação de dados pela autoridade investigadora, tendo sido aplicados os efeitos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, quando pertinente.

1150. Em sede de manifestações finais, o Governo do México indicou ter havido omissões relevantes por parte da autoridade investigadora na condução do processo, além de ter alegado haver violações da legislação multilateral quanto ao tratamento de informações confidenciais. Causam certa estranheza as afirmações da parte, já que, conforme prática consolidada do DECOM, buscou-se, ao longo da instrução processual apresentar suas análises de forma detalhada tendo concedido ampla oportunidade às partes interessadas para apresentarem suas manifestações e os elementos probatórios que julgassem pertinentes.

1151. Já no âmbito da Determinação Preliminar, procedeu-se à análise exauriente dos diversos aspectos atinentes ao processo, da mesma forma, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, foram apresentados, além dos fatos sob julgamento, posicionamentos e comentários da própria autoridade, o que extrapola as próprias obrigações constantes do Acordo Antidumping. Ademais, insta mencionar que o processo contou com a participação ativa de diferentes partes interessadas, dentre elas produtores/exportadores estrangeiros e o Governo dos EUA, as quais puderam apresentar suas manifestações, não tendo sido apontada qualquer dificuldade na formulação dos argumentos, conforme alega o governo mexicano.

1152. Em relação à confidencialidade, não havendo a parte apontado explicitamente a quais dados se referia, a autoridade investigadora brasileira pressupôs que se trata de afirmações similares àquelas levantadas pelo Governo do México em sua manifestação de 2 de dezembro de 2022, portanto remeta-se ao item 5.5.

1153. Quanto aos montantes de direito, remeta-se ao item 9 deste documento. Salienta-se, a esse respeito, a atuação cooperativa do Grupo Lonza. A despeito da desconsideração de parte dos dados relativos ao produtor/exportador estadunidense, seu preço de exportação pôde ser validado, por ocasião da verificaçãoin loco,assim como seus dados de custos, os quais viabilizaram a apuração do valor normal a partir de dados primários, conforme metodologia prevista na legislação.

1154. Por fim, em relação aos comentários do Grupo Lonza quanto ao montante do direito a ser aplicado, esclarece-se que o cálculo da subcotação para fins da análise dano não se confunde com aquela apurada no âmbito do cálculo do menor direito. Nesse sentido, considerações acerca de preço de não dano e de ponderações do preço da indústria doméstica por tipo de produto podem ensejar resultados distintos, sem que haja qualquer vício em qualquer um dos cálculos apresentados.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos EUA

1155. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

1156. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias da produtora/exportadora Capsugel EUA, conforme evidenciado no item 4.3.1 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping - Capsugel EUA [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2,13

243,1

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1157. Tendo em vista a colaboração da parte, cujo valor normal foi apurado a partir de dados validados do próprio custo de fabricação e cujo preço de exportação foi validado a partir dos dados de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da Capsugel EUA para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro.

1158. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão do preço da indústria doméstica ao longo do período, além de deterioração significativa de seus indicadores financeiros, buscou-se apurar o preço de não dano em P5. Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem atender às especificidades do caso concreto.

1159. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na margem operacional de P1 (único período em que houve resultado operacional positivo). O fator de ajuste apurado foi, entretanto, reduzido com vistas a garantir que o montante do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do dano decorrente das importações. Aplicou-se, portanto, ao fator de ajuste apurado redutor de 16,4%. Trata-se deproxycorrespondente à variação (redução) do preço da indústria doméstica de P4 para P5, período em que o preço das importações investigadas apresentou aumento e não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

1160. Reitera-se, a esse respeito, a análise detalhada contida no item 7.1, com base na qual se determinou que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da depressão observada ao longo do período de análise de dano às importações dos EUA e do México.

1161. O fator de ajuste final foi então aplicado ao preçoex fabricada indústria doméstica e convertido para dólares estadunidenses por milheiro. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada revenda efetuada.

1162. O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Capsugel Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário importador.

1163. Assim, conforme discorrido no item 4.3.1.1.2 deste documento, partiu-se do preço FOB nos EUA reconstruído a partir das revendas da importadora relacionada Capsugel Brasil.

1164. Ao valor FOB reconstruído, foram então somados os valores de frete internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Capsugel Brasil, foram obtidos ainda valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do valor CIF internado no Brasil.

1165. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil. Quando não houve vendas no mercado interno de cápsulas com o mesmo tamanho, realizou-se a comparação com o preço médio de revenda em P5.

1166. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Capsugel EUA, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /milheiro, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Capsugel EUA

Preço de Exportação Internado (US$/milheiro)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/milheiro)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/milheiro)

[RESTRITO]

Subcotação (%)

[RESTRITO]

Fonte: RFB, Indústria Doméstica, Capsugel EUA e Capsugel Brasil.

Elaboração: DECOM.


1167. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora Capsugel EUA foi inferior à margem de dumping apurada para a mesma empresa.

1168. O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores dos EUA não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.3.1 deste documento, utilizada para fins de determinação final.

9.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo do México

1169. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

1170. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias da produtora/exportadora Capsugel México, conforme evidenciado no item 4.3.2 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,67

355,3

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1171. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da Capsugel México para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro.

1172. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão do preço da indústria doméstica ao longo do período, buscou-se apurar o preço de não dano em P5. Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem atender às especificidades do caso concreto.

1173. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na margem operacional de P1 (único período em que houve resultado operacional positivo). O fator de ajuste apurado foi, entretanto, reduzido com vistas a garantir que o montante do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do dano decorrente das importações. Aplicou-se, portanto, ao fator de ajuste apurado redutor de 16,4%. Trata-se deproxycorrespondente à variação (redução) do preço da indústria doméstica de P4 para P5, período em que o preço das importações investigadas apresentou aumento e não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

1174. Reitera-se, a esse respeito, a análise detalhada contida no item 7.1, com base na qual se determinou que, especialmente em P5, a indústria doméstica teve seu preço afetado também pelo avanço da ACG no mercado brasileiro, não sendo possível atribuir a totalidade da depressão observada ao longo do período de análise de dano às importações dos EUA e do México.

1175. O fator de ajuste final foi então aplicado ao preçoex fabricada indústria doméstica e convertido para dólares estadunidenses por milheiro. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada revenda efetuada.

1176. O cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Capsugel Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário importador.

1177. Assim, conforme discorrido no item 4.3.1.1.2 deste documento, partiu-se do preço FOB no México reconstruído a partir das revendas da importadora relacionada Capsugel Brasil. Recorde-se que, para neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano, para a apuração do preço FOB, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, apurada com base nos dados da controladora Lonza.

1178. Ao valor FOB reconstruído, foram então somados os valores de frete internacional efetivamente dispendidos nessas operações, obtendo-se o valor CIF no Brasil. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Capsugel Brasil, foram obtidos ainda valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas de internação e de AFRMM, adicionados ao valor previamente obtido, para apuração do valor CIF internado no Brasil.

1179. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil foi comparado ao preço líquido da indústria doméstica, também ponderado pelo tipo de produto revendido pela Capsugel Brasil. Quando não houve vendas no mercado interno de cápsulas com o mesmo tamanho, realizou-se a comparação com o preço médio de revenda em P5.

1180. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Capsugel México, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /milheiro, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Capsugel México

Preço de Exportação Internado (US$/milheiro)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/milheiro)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/milheiro)

[RESTRITO]

Subcotação (%)

[RESTRITO]

Fonte: RFB, Indústria Doméstica, Capsugel EUA e Capsugel Brasil.

Elaboração: DECOM.


1181. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora Capsugel México foi inferior à margem de dumping apurada para a mesma empresa.

1182. O direito antidumping apurado para os demais produtores/exportadores do México não identificados se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada conforme item 4.3.2 deste documento, utilizada para fins de determinação final.

10. DA RECOMENDAÇÃO

1183. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas de gelatina originárias dos EUA e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora propõe a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica fixadas em dólar estadunidense por milheiro (US$/milheiro), nos montantes a seguir, apurados conforme o item 9 deste documento:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/milheiro)

EUA

Capsugel Holding US, Inc., Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc.

0,12

EUA

Demais

2,13

México

Capsugel de México, S. de R.L de C.V.

0,67

México

Demais

1,67

Fonte: tabelas do item 9 deste documento.

Elaboração: DECOM


ANEXO II CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI 19972.102126/2021-91 (público) e 19972.102127/2021-36 (confidencial).

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, doravante denominadas cápsulas ou cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 4 de novembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, a qual também determinou o início da investigação de dumping em referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta:a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN).

Posteriormente, os Decretos nº11.340, de 1º de janeiro de 2023 e nº 11.427, de 2 de março de 2023, definiram a nova estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tendo mantido a competência de condução de avaliações de interesse público pela autoridade brasileira de defesa comercial, que passou a ser denominada Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação antidumping

Em 29 de julho de 2021, a Qualicaps protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A então Secretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à empresa, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

Com base no que constava no Parecer SEI nº 17.480/2021/ME, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cápsulas de gelatina dos EUA e do México para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 10 de novembro de2021 a Circular Secex nº 77/2021, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping em tela.

Ressalte-se que, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX n º 13, de 2020, foi iniciada igualmente a avaliação de interesse público referente à possível aplicação de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA e do México.

Em 02 de junho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, que tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, e prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de cápsulas de gelatina originárias de EUA e México.

Em 18 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 33, de 15 de julho de 2022, que tornou públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 77, de 9 de novembro de 2021, publicada no DOU de 10 de novembro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no DOU de 2 de junho de 2022, em decorrência do adiamento da audiência e da consequente prorrogação da fase probatória.

Em 8 de fevereiro de 2023, foi publicada no DOU Circular Secex nº 3, de 07 de fevereiro de 2023, que atualizou os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação

Por fim, foi divulgada em 16 de fevereiro de 2023, nos autos da investigação, a Nota Técnica SEI nº 54/2023/MDIC de fatos essenciais em análise e que formam a base para que o DECOM estabeleça uma determinação final.

1.2 Dos questionários de interesse público

Em 10 de novembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 12 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 6 de janeiro de 2022.

Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 7 de fevereiro de 2022 a ambas: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda, doravante denominada Capsugel, e Genix - Indústria Farmacêutica Ltda., doravante denominada Qualicaps.

Já a empresa Laboratório Globo S.A. protocolou pedido de prorrogação no dia 7 de janeiro, após o vencimento do prazo original para apresentação do questionário de interesse público, nos termos dos §§2º e 3º do art. 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020, tendo o pedido sido indeferido. Desse modo, a empresa foi informada de que uma eventual resposta ao questionário de interesse público não seria considerada para fins de conclusões preliminares no âmbito da avaliação de interesse público.

As partes Capsugel, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - doravante denominado CADE - e Qualicaps apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.

Ressalta-se que, a despeito do pedido de prorrogação realizado pela Laboratório Globo S.A., a referida empresa não apresentou sua resposta ao questionário de interesse público em nenhum momento ao longo do processo de avaliação de interesse público.

No que se refere especificamente ao CADE, recorde-se que a autoridade concorrencial era, conforme a estrutura regimental do então Ministério da Economia e da CAMEX, anterior à recriação do MDIC, membro convidado permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020.

1.2.1 Qualicaps

A Qualicaps, uma das produtoras domésticas de cápsulas de gelatina e peticionária da investigação de defesa comercial, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) as cápsulas duras de gelatina se caracterizariam como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final;

b) as cápsulas seriam consideradascommodities, de forma que sua descrição e processo produtivo seriam iguais ou semelhantes para todos os agentes produtores do mundo;

c) não existem produtos substitutos para as cápsulas sob a ótica da demanda. Sob a ótica da oferta, o mercado do produto apresentaria elevada substitutibilidade, uma vez que o produto seria umacommodity, sendo o preço o principal fator de concorrência;

d) o mercado de cápsulas duras de gelatina se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período analisado, porém com reduções sucessivas a partir de P3, quando a fabricante nacional ACG do Brasil S.A. (ACG) teria passado a produzir o produto no Brasil;

e) as únicas barreiras à entrada no mercado brasileiro análise seriam os custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para o estabelecimento de uma nova planta produtiva;

f) existiria relevante excedente de produção na América Latina, superando o consumo da região, enquanto na América do Norte foi observadodéficitde produção em relação ao consumo. Ademais, haveria expressiva sobreoferta nas regiões do Leste e Sudeste Asiático, regiões que já teriam fornecido ao mercado brasileiro. Ainda, haveria um excesso de produção mundial de [CONFIDENCIAL] milheiros, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% da produção global e a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de cápsulas;

g) o mercado brasileiro do produto poderia ser atendido pelas importações provenientes das origens não investigadas: Colômbia, Bélgica, França, Índia, China, Coreia do Sul, Indonésia e Taipé Chinês;

h) a redução da participação das importações provenientes da Índia teria coincidido com o início da produção de cápsulas duras de gelatina por parte da ACG;

i) a França teria praticado preços compatíveis com as origens investigadas em P4 e P5, assim como a Índia entre P1 e P3;

j) o mercado brasileiro de cápsulas, em geral, estaria registrando crescimentos desde 2009, em contraste com as vendas da empresa, que não teriam acompanhado tal crescimento;

k) em P1, a empresa contava com [COFIDENCIAL] máquinas instaladas. Desde 2017, [CONFIDENCIAL]. Assim, a empresa [CONFIDENCIAL];

l) o único episódio recente de desabastecimento no país teria ocorrido em maio de 2018 devido à greve dos caminhoneiros, não sendo causado por interrupção na fabricação ou importação de cápsulas duras de gelatina vazias;

m) a empresa teria sofrido uma significativa deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. No entanto, o aumento de custos não seria resultado de uma perda de eficiência;

n) um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, principal insumo em sua produção, que apresentou elevação superior ao preço das cápsulas comercializadas no mercado doméstico;

o) a indústria de cápsulas estaria sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma unilateral: obtenção da gelatina de origem animal, competição com outros produtores de cápsulas e fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica;

p) a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os consumidores finais; e

q) não haveria diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise em relação aos importados.

1.2.2 Capsugel

A Capsugel, empresa importadora de cápsulas de gelatina, relacionada aos produtores/exportadores do produto investigado, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) não haveria substitutibilidade entre as cápsulas duras de gelatina e os comprimidos prensados;

b) a entrada da ACG como produtora nacional teria contribuído para a redução da concentração do mercado brasileiro de cápsulas;

c) o mercado mundial de cápsulas duras de gelatinas vazias sofreria de "falta de produtos";

d) a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria aumentado, tanto em termos absolutos quanto relativos;

e) o mercado brasileiro seria dependente de importações, uma vez que a Qualicaps não possuiria capacidade instalada suficiente para seu pleno atendimento. Nesse sentido, existiriam dúvidas quanto à capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro com previsibilidade e estabilidade;

f) a empresa ACG não priorizaria o mercado brasileiro de cápsulas;

g) o possível desvio de comércio gerado pela implementação de medida de defesa comercial poderia gerar custos adicionais aos consumidores e desabastecimento no mercado brasileiro;

h) seus preços seriam mais altos "por se tratar de um produto que atende a padrões mais elevados";

i) existiriam diferenças de qualidade entre o produto oferecido pela empresa e o da Qualicaps: seu produto apresentaria maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus clientes;

j) a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL];

1.2.3 CADE

O CADE, autoridade concorrencial e então membro-convidado permanente do Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) não haveria substitutos próximos para as cápsulas de gelatina duras;

b) o mercado brasileiro seria altamente concentrado, com apenas três empresas respondendo pela totalidade da oferta do produto: Qualicaps, Capsugel e ACG;

c) a entrada de uma nova empresa produtora de cápsulas no Brasil seria intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir);

d) seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de unidades de produção localizadas no exterior;

e) os dados de importação deixariam dúvidas em relação à viabilidade de as origens alternativas constituírem opções efetivas para o fornecimento das cápsulas em caso de aplicação do direito antidumping;

f) a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos consumidores finais;

g) à época do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem ameaçadas pelas importações, sendo os preços da Qualicaps "consistentemente inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico; e

h) os preços do mercado doméstico não reagiriam aos preços internacionais;

1.3 Da instrução processual

Em 11 de novembro de 2021, a então SDCOM enviou notificação aos membros do Gecex, por meio do Ofício Circular SEI nº 4.419/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação.

Em 20 de dezembro de 2021, o CADE apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 27 de dezembro, a Capsugel solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Em 3 de janeiro de 2022, a então SDCOM concedeu à Capsugel a prorrogação para 7 de fevereiro de 2022 do prazo para apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 7 de janeiro de 2022, a empresa Laboratório Globo S/A solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Em 10 de janeiro de 2022, a então SDCOM respondeu à solicitação da Laboratório Globo S/A informando que o prazo para o pedido de prorrogação da apresentação de Questionário de Interesse Público (QIP) a ser considerado em conclusões preliminares, conforme art. 5º, §§2º e 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, havia terminado em6 de janeiro de 2021. Assim, o referido pedido de prorrogação não foi considerado para fins de conclusões preliminares. Adicionalmente, a então SDCOM comunicou que uma eventual resposta ao questionário apresentado pela parte em tela poderia ser utilizadapara fins de conclusões finais da avaliação de interesse público, conforme § 4º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.

Em 7 de fevereiro de 2022, a Qualicaps acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público e teceu comentários sobre o Questionário de Interesse Público respondido e apresentado pelo CADE.

Ainda em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar.

Em 4 de maio de 2022, foi enviado ofício à parte Capsugel, para que apresentasse documentação que permitisse a regularização da condição dos representantes legais indicados. A Capsugel respondeu ao ofício em 13 de maio de 2022, apresentando o estatuto social da empresa. O documento apresentado foi considerado pela SDCOM como suficiente para regularização da representação da parte interessada.

Em 30 de maio de 2022, a Capsugel acostou aos autos manifestação com relato acerca da notificação extrajudicial enviada à fabricante nacional ACG dando-lhes ciência da investigação antidumping e requerendo que a referida empresa apresentasse as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa mesma manifestação, a Capsugel teceu considerações acerca da resposta ao Questionário de Interesse Público apresentada pela Qualicaps, além de abordar outros elementos pertinentes à avaliação final de interesse público.

Em 09 de junho de 2022, a Qualicaps solicitou acesso aos extratos confidenciais do Parecer SEI nº 8341/2002/ME que trouxe as conclusões da avaliação preliminar de interesse público.

Em 14 de junho de 2022, a então SDCOM acostou aos autos resposta à petição da Qualicaps com o extrato da versão confidencial do Parecer SEI nº 8341/2022/ME, contendo dados confidenciais relativos exclusivamente à Qualicaps.

Em 15 de junho de 2022, a então SDCOM oficiou a ACG para que a fabricante nacional, caso entendesse necessário, participasse da avaliação de interesse público como parte interessada, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Na ocasião, foi concedido o prazo de 1º de agosto para a ACG apresentar sua resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina vazias e, adicionalmente, teceu comentários a respeito dos relatórios de eficiência de preenchimento de cápsulas produzidas pela indústria doméstica em relação às cápsulas importadas.

Ainda em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) para fins de determinação final, com o objetivo de aprofundar os elementos constantes da resposta ao QIP para efeito de análise preliminar (QIP Preliminar), bem como teceu considerações sobre o parecer técnico "Análise Econômica do Processo de Interesse Público associado à Investigação Antidumping Original de Cápsulas Duras de Gelatina".

Em 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps apresentou manifestação com elementos adicionais relacionados (i) ao produto objeto da investigação; (ii) à oferta nacional e à outra produtora nacional; (iii) oferta internacional; e (iv) à ausência de efeitos negativos aos elos a montante e a jusante em decorrência da aplicação das medidas pleiteadas. Ademais, a Qualicaps apresentou na mesma manifestação Nota Técnica endereçando os argumentos apresentados no parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina trazido pela Capsugel.

No dia 08 de março de 2023, a Qualicaps acostou aos autos sua manifestação final, na qual fez referência às manifestações apresentadas ao longo da análise pela Capsugel e pela própria Qualicaps, bem como a decisões e pareceres do DECOM e da então SDCOM, apresentadas no âmbito da avaliação de interesse público e no contexto da investigação antidumping relacionada, incluindo a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de 15 de fevereiro de 2023 (NT de Fatos Essenciais).

Adicionalmente, a Qualicaps teceu comentários relativos: (i) às características do produto sob análise e sua cadeia produtiva; (ii) à substitutibilidade do produto e aos níveis de concentração do mercado; (iii) à sua oferta internacional, com foco nas origens alternativas e suas condições de entrada no mercado brasileiro; (iv) à oferta nacional do produto; (v) à ausência de efeitos negativos nos demais elos da cadeia de produção em virtude de aplicação das medidas antidumping requeridas; e (vi) à ausência de riscos de exercício de poder de mercado em um cenário pós-aplicação das referidas medidas.

Também em 08 de março de 2023, a Capsugel apresentou suas alegações finais, nas quais teceu comentários a respeito da intempestividade das provas apresentadas pela Qualicaps e reiterou seus argumentos apresentados ao longo da avaliação de interesse público.

A propósito das alegações da Capsugel a respeito da intempestividade da apresentação pela Qualicaps, em 16 de dezembro de 2022, de sua resposta ao QIP para fins de avaliação final e de novas provas apresentadas pela produtora doméstica após o encerramento da fase probatória, o DECOM reitera que, para fins de avaliação final de interesse público, foram considerados elementos fornecidos até o fim da fase probatória (16 de dezembro de 2022). Por seu turno, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 8 de março de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020, que não se configurassem como elementos novos em relação aos apresentados durante a fase probatória.

O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, doravante denominadas cápsulas ou cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 4 de novembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, a qual também determinou o início da investigação de dumping em referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta:a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN).

Posteriormente, os Decretos nº11.340, de 1º de janeiro de 2023 e nº 11.427, de 2 de março de 2023, definiram a nova estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tendo mantido a competência de condução de avaliações de interesse público pela autoridade brasileira de defesa comercial, que passou a ser denominada Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.4 Da investigação antidumping

Em 29 de julho de 2021, a Qualicaps protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A então Secretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à empresa, com base § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

Com base no que constava no Parecer SEI nº 17.480/2021/ME, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cápsulas de gelatina dos EUA e do México para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 10 de novembro de2021 a Circular Secex nº 77/2021, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping em tela.

Ressalte-se que, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX n º 13, de 2020, foi iniciada igualmente a avaliação de interesse público referente à possível aplicação de direitos antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas de gelatina, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA e do México.

Em 02 de junho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, que tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, e prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de cápsulas de gelatina originárias de EUA e México.

Em 18 de julho de 2022, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 33, de 15 de julho de 2022, que tornou públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 77, de 9 de novembro de 2021, publicada no DOU de 10 de novembro de 2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 23, de 1º de junho de 2022, publicada no DOU de 2 de junho de 2022, em decorrência do adiamento da audiência e da consequente prorrogação da fase probatória.

Em 8 de fevereiro de 2023, foi publicada no DOU Circular Secex nº 3, de 07 de fevereiro de 2023, que atualizou os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação

Por fim, foi divulgada em 16 de fevereiro de 2023, nos autos da investigação, a Nota Técnica SEI nº 54/2023/MDIC de fatos essenciais em análise e que formam a base para que o DECOM estabeleça uma determinação final.

1.5 Dos questionários de interesse público

Em 10 de novembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 77, de 9 de novembro de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 12 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 13 da Circular Secex nº 46/2020 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 6 de janeiro de 2022.

Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as seguintes partes interessadas apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 7 de fevereiro de 2022 a ambas: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda, doravante denominada Capsugel, e Genix - Indústria Farmacêutica Ltda., doravante denominada Qualicaps.

Já a empresa Laboratório Globo S.A. protocolou pedido de prorrogação no dia 7 de janeiro, após o vencimento do prazo original para apresentação do questionário de interesse público, nos termos dos §§2º e 3º do art. 5º, da Portaria SECEX nº 13/2020, tendo o pedido sido indeferido. Desse modo, a empresa foi informada de que uma eventual resposta ao questionário de interesse público não seria considerada para fins de conclusões preliminares no âmbito da avaliação de interesse público.

As partes Capsugel, Conselho Administrativo de Defesa Econômica - doravante denominado CADE - e Qualicaps apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.

Ressalta-se que, a despeito do pedido de prorrogação realizado pela Laboratório Globo S.A., a referida empresa não apresentou sua resposta ao questionário de interesse público em nenhum momento ao longo do processo de avaliação de interesse público.

No que se refere especificamente ao CADE, recorde-se que a autoridade concorrencial era, conforme a estrutura regimental do então Ministério da Economia e da CAMEX, anterior à recriação do MDIC, membro convidado permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020.

1.5.1 Qualicaps

A Qualicaps, uma das produtoras domésticas de cápsulas de gelatina e peticionária da investigação de defesa comercial, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

r) as cápsulas duras de gelatina se caracterizariam como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final;

s) as cápsulas seriam consideradascommodities, de forma que sua descrição e processo produtivo seriam iguais ou semelhantes para todos os agentes produtores do mundo;

t) não existem produtos substitutos para as cápsulas sob a ótica da demanda. Sob a ótica da oferta, o mercado do produto apresentaria elevada substitutibilidade, uma vez que o produto seria umacommodity, sendo o preço o principal fator de concorrência;

u) o mercado de cápsulas duras de gelatina se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período analisado, porém com reduções sucessivas a partir de P3, quando a fabricante nacional ACG do Brasil S.A. (ACG) teria passado a produzir o produto no Brasil;

v) as únicas barreiras à entrada no mercado brasileiro análise seriam os custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para o estabelecimento de uma nova planta produtiva;

w) existiria relevante excedente de produção na América Latina, superando o consumo da região, enquanto na América do Norte foi observadodéficitde produção em relação ao consumo. Ademais, haveria expressiva sobreoferta nas regiões do Leste e Sudeste Asiático, regiões que já teriam fornecido ao mercado brasileiro. Ainda, haveria um excesso de produção mundial de [CONFIDENCIAL] milheiros, que corresponde a [CONFIDENCIAL]% da produção global e a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de cápsulas;

x) o mercado brasileiro do produto poderia ser atendido pelas importações provenientes das origens não investigadas: Colômbia, Bélgica, França, Índia, China, Coreia do Sul, Indonésia e Taipé Chinês;

y) a redução da participação das importações provenientes da Índia teria coincidido com o início da produção de cápsulas duras de gelatina por parte da ACG;

z) a França teria praticado preços compatíveis com as origens investigadas em P4 e P5, assim como a Índia entre P1 e P3;

aa) o mercado brasileiro de cápsulas, em geral, estaria registrando crescimentos desde 2009, em contraste com as vendas da empresa, que não teriam acompanhado tal crescimento;

bb) em P1, a empresa contava com [COFIDENCIAL] máquinas instaladas. Desde 2017, [CONFIDENCIAL]. Assim, a empresa [CONFIDENCIAL];

a) o único episódio recente de desabastecimento no país teria ocorrido em maio de 2018 devido à greve dos caminhoneiros, não sendo causado por interrupção na fabricação ou importação de cápsulas duras de gelatina vazias;

b) a empresa teria sofrido uma significativa deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. No entanto, o aumento de custos não seria resultado de uma perda de eficiência;

c) um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, principal insumo em sua produção, que apresentou elevação superior ao preço das cápsulas comercializadas no mercado doméstico;

d) a indústria de cápsulas estaria sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma unilateral: obtenção da gelatina de origem animal, competição com outros produtores de cápsulas e fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica;

e) a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os consumidores finais; e

f) não haveria diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise em relação aos importados.

1.5.2 Capsugel

A Capsugel, empresa importadora de cápsulas de gelatina, relacionada aos produtores/exportadores do produto investigado, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

k) não haveria substitutibilidade entre as cápsulas duras de gelatina e os comprimidos prensados;

l) a entrada da ACG como produtora nacional teria contribuído para a redução da concentração do mercado brasileiro de cápsulas;

m) o mercado mundial de cápsulas duras de gelatinas vazias sofreria de "falta de produtos";

n) a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria aumentado, tanto em termos absolutos quanto relativos;

o) o mercado brasileiro seria dependente de importações, uma vez que a Qualicaps não possuiria capacidade instalada suficiente para seu pleno atendimento. Nesse sentido, existiriam dúvidas quanto à capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro com previsibilidade e estabilidade;

p) a empresa ACG não priorizaria o mercado brasileiro de cápsulas;

q) o possível desvio de comércio gerado pela implementação de medida de defesa comercial poderia gerar custos adicionais aos consumidores e desabastecimento no mercado brasileiro;

r) seus preços seriam mais altos "por se tratar de um produto que atende a padrões mais elevados";

s) existiriam diferenças de qualidade entre o produto oferecido pela empresa e o da Qualicaps: seu produto apresentaria maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus clientes;

t) a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL];

1.5.3 CADE

O CADE, autoridade concorrencial e então membro-convidado permanente do Gecex, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

i) não haveria substitutos próximos para as cápsulas de gelatina duras;

j) o mercado brasileiro seria altamente concentrado, com apenas três empresas respondendo pela totalidade da oferta do produto: Qualicaps, Capsugel e ACG;

k) a entrada de uma nova empresa produtora de cápsulas no Brasil seria intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir);

l) seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de unidades de produção localizadas no exterior;

m) os dados de importação deixariam dúvidas em relação à viabilidade de as origens alternativas constituírem opções efetivas para o fornecimento das cápsulas em caso de aplicação do direito antidumping;

n) a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos consumidores finais;

o) à época do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem ameaçadas pelas importações, sendo os preços da Qualicaps "consistentemente inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico; e

p) os preços do mercado doméstico não reagiriam aos preços internacionais;

1.6 Da instrução processual

Em 11 de novembro de 2021, a então SDCOM enviou notificação aos membros do Gecex, por meio do Ofício Circular SEI nº 4.419/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação.

Em 20 de dezembro de 2021, o CADE apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 27 de dezembro, a Capsugel solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Em 3 de janeiro de 2022, a então SDCOM concedeu à Capsugel a prorrogação para 7 de fevereiro de 2022 do prazo para apresentação de resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 7 de janeiro de 2022, a empresa Laboratório Globo S/A solicitou a prorrogação de 30 dias para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, com fundamento no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

Em 10 de janeiro de 2022, a então SDCOM respondeu à solicitação da Laboratório Globo S/A informando que o prazo para o pedido de prorrogação da apresentação de Questionário de Interesse Público (QIP) a ser considerado em conclusões preliminares, conforme art. 5º, §§2º e 3º da Portaria SECEX nº 13/2020, havia terminado em6 de janeiro de 2021. Assim, o referido pedido de prorrogação não foi considerado para fins de conclusões preliminares. Adicionalmente, a então SDCOM comunicou que uma eventual resposta ao questionário apresentado pela parte em tela poderia ser utilizada para fins de conclusões finais da avaliação de interesse público, conforme § 4º do art 5º da Portaria SECEX nº13/2020.

Em 7 de fevereiro de 2022, a Qualicaps acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público e teceu comentários sobre o Questionário de Interesse Público respondido e apresentado pelo CADE.

Ainda em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel acostou aos autos sua resposta ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar.

Em 4 de maio de 2022, foi enviado ofício à parte Capsugel, para que apresentasse documentação que permitisse a regularização da condição dos representantes legais indicados. A Capsugel respondeu ao ofício em 13 de maio de 2022, apresentando o estatuto social da empresa. O documento apresentado foi considerado pela SDCOM como suficiente para regularização da representação da parte interessada.

Em 30 de maio de 2022, a Capsugel acostou aos autos manifestação com relato acerca da notificação extrajudicial enviada à fabricante nacional ACG dando-lhes ciência da investigação antidumping e requerendo que a referida empresa apresentasse as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa mesma manifestação, a Capsugel teceu considerações acerca da resposta ao Questionário de Interesse Público apresentada pela Qualicaps, além de abordar outros elementos pertinentes à avaliação final de interesse público.

Em 09 de junho de 2022, a Qualicaps solicitou acesso aos extratos confidenciais do Parecer SEI nº 8341/2002/ME que trouxe as conclusões da avaliação preliminar de interesse público.

Em 14 de junho de 2022, a então SDCOM acostou aos autos resposta à petição da Qualicaps com o extrato da versão confidencial do Parecer SEI nº 8341/2022/ME, contendo dados confidenciais relativos exclusivamente à Qualicaps.

Em 15 de junho de 2022, a então SDCOM oficiou a ACG para que a fabricante nacional, caso entendesse necessário, participasse da avaliação de interesse público como parte interessada, nos termos do artigo 5º, § 4º, da Portaria SECEX nº 13/2020. Na ocasião, foi concedido o prazo de 1º de agosto para a ACG apresentar sua resposta ao Questionário de Interesse Público.

Em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina vazias e, adicionalmente, teceu comentários a respeito dos relatórios de eficiência de preenchimento de cápsulas produzidas pela indústria doméstica em relação às cápsulas importadas.

Ainda em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou sua resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) para fins de determinação final, com o objetivo de aprofundar os elementos constantes da resposta ao QIP para efeito de análise preliminar (QIP Preliminar), bem como teceu considerações sobre o parecer técnico "Análise Econômica do Processo de Interesse Público associado à Investigação Antidumping Original de Cápsulas Duras de Gelatina".

Em 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps apresentou manifestação com elementos adicionais relacionados (i) ao produto objeto da investigação; (ii) à oferta nacional e à outra produtora nacional; (iii) oferta internacional; e (iv) à ausência de efeitos negativos aos elos a montante e a jusante em decorrência da aplicação das medidas pleiteadas. Ademais, a Qualicaps apresentou na mesma manifestação Nota Técnica endereçando os argumentos apresentados no parecer econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas duras de gelatina trazido pela Capsugel.

No dia 08 de março de 2023, a Qualicaps acostou aos autos sua manifestação final, na qual fez referência às manifestações apresentadas ao longo da análise pela Capsugel e pela própria Qualicaps, bem como a decisões e pareceres do DECOM e da então SDCOM, apresentadas no âmbito da avaliação de interesse público e no contexto da investigação antidumping relacionada, incluindo a Nota Técnica DECOM SEI nº 54/2023/MDIC, de 15 de fevereiro de 2023 (NT de Fatos Essenciais).

Adicionalmente, a Qualicaps teceu comentários relativos: (i) às características do produto sob análise e sua cadeia produtiva; (ii) à substitutibilidade do produto e aos níveis de concentração do mercado; (iii) à sua oferta internacional, com foco nas origens alternativas e suas condições de entrada no mercado brasileiro; (iv) à oferta nacional do produto; (v) à ausência de efeitos negativos nos demais elos da cadeia de produção em virtude de aplicação das medidas antidumping requeridas; e (vi) à ausência de riscos de exercício de poder de mercado em um cenário pós-aplicação das referidas medidas.

Também em 08 de março de 2023, a Capsugel apresentou suas alegações finais, nas quais teceu comentários a respeito da intempestividade das provas apresentadas pela Qualicaps e reiterou seus argumentos apresentados ao longo da avaliação de interesse público.

A propósito das alegações da Capsugel a respeito da intempestividade da apresentação pela Qualicaps, em 16 de dezembro de 2022, de sua resposta ao QIP para fins de avaliação final e de novas provas apresentadas pela produtora doméstica após o encerramento da fase probatória, o DECOM reitera que, para fins de avaliação final de interesse público, foram considerados elementos fornecidos até o fim da fase probatória (16 de dezembro de 2022). Por seu turno, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 8 de março de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020, que não se configurassem como elementos novos em relação aos apresentados durante a fase probatória.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise.

O período de análise de dano na investigação original de prática de dumping , a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:

P1 - abril de 2016 a março de 2017;

P2 - abril de 2017 a março de 2018;

P3 - abril de 2018 a março de 2019;

P4 - abril de 2019 a março de 2020; e

P5 - abril de 2020 a março de 2021.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final

2.1.1 Características do produto sob análise

Em sua resposta ao questionário de interesse apresentada para fins de avaliação preliminar, a Capsugel relatou que o produto sob análise é a cápsula dura de gelatina vazia, também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA e do México. Trata-se de apresentação oral sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal (principalmente bovina ou suína).

Ainda de acordo com a Capsugel, as cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro. Podem, inclusive, apresentar colorações diferentes de acordo com as especificações do cliente.

Adicionalmente, a Produtora/exportadora relatou que as características relacionadas à dimensão das cápsulas, como suas medidas de comprimento, diâmetro externo e peso podem sofrer variações a depender das características da máquina usada em sua produção, e das características do princípio ativo e do volume que se pretende envasar.

Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, a Qualicaps informou que a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Segundo a produtora doméstica, tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.

Ainda de acordo com a Qualicaps, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: transparentes ou opacas; e incolores ou coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina.

Ademais, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento).

A Qualicaps informou, ainda, que fabrica uma ampla gama de formulações, de pós secos e pallets a semissólidos e líquidos, oferecidas em uma ampla gama de tamanhos (000 a 4), cores e opções de gravação, sob o grupo de produtos denominado "Quali-G". As cápsulas Quali-G podem ser usadas em todas as etapas do processo de desenvolvimento, dos testes toxicológicos pré-clínicos a todas as fases dos testes clínicos e, por fim, no lançamento e comercialização do produto, já que elas não sofrem quaisquer mudanças no desempenho físico e químico quando vazias durante a sua validade de [CONFIDENCIAL] anos, desde que mantidas sob controle de temperatura e umidade.

Ainda de acordo com a Qualicaps, as cápsulas são consideradascommodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. São consideradas a forma farmacêutica oral mais versátil, uma vez que pode ser dosada com pó, pallets, grânulos, comprimidos, matrizes semissólidas e várias outras combinações. Essa flexibilidade na formulação permite associar produtos com diferentes pHs ou perfis de liberação dos ingredientes ativos (liberação imediata e/ou retardada).

Cabe ressaltar que as cápsulas de gelatina moles não fazem parte do escopo da investigação antidumping, não sendo objeto de análise da presente avaliação de interesse público. Ademais, estão excluídas do escopo da investigação as cápsulas para inalação de pó seco (IPS, doravante denominada cápsulas IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.

Em sua manifestação de 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps afirmou que as declarações da Capsugel a respeito das características do produto seriam contraditórias pois, em 2015 - em processo no CADE -, a referida empresa teria afirmado que as cápsulas comercializadas seriam homogêneas e padronizadas. A Qualicaps ressaltou, ainda, que a Capsugel sempre indicou que o preço seria o fator determinante na opção por um fornecedor ou outro, e não as características do produto. Citou também o ato de concentração 08700005972/2018-42 em que a Capsugel teria descrito o mercado de maneira a conferir grande importância ao preço e à forte competição devido à menor importância na distinção entre os produtos e as marcas. Assim, Qualicaps concluiu que os produtos da Capsugel e dela própria seriamcommoditiesintercambiáveis.

Relatadas as manifestações das partes a respeito das características do produto, conclui-se quea cápsula dura de gelatina se caracteriza como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

De acordo com a Qualicaps em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, as cápsulas são consideradascommodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. Também por essa razão, entende-se que o processo produtivo é igual ou muito semelhante, podendo possuir diferenças mínimas e essencialmente relativas ao nível de automação presente no processo produtivo dos diferentes players.

As principais matérias-primas utilizadas na produção das cápsulas abarcadas pelo escopo da investigação são a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal (extraída da pele ou osso do animal), água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável. Com relação à dimensão, as medidas de comprimento, diâmetro externo e peso das cápsulas podem sofrer variações em consideração às características da máquina utilizada em sua produção, bem como às características do princípio ativo e do volume envasado.

A produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil pode ser dividida em três principais etapas: (i) preparação da solução de gelatina; (ii) moldagem e formação da cápsula; e (iii) controle e garantia de qualidade.

A primeira fase, consiste na (i) preparação da solução de gelatina. Em suma, a gelatina em pó (a qual é de origem bovina ou suína, apresenta nível de pureza específico e grau farmacêutico) é dissolvida em água à uma temperatura específica. Este processo de dissolução é feito nos chamados "melting tanks" - tanques de aço inox que comportam uma solução.

Na segunda etapa, (ii) moldagem e formação da cápsula, prepara-se a máquina para confecção das cápsulas. Esta máquina se divide em dois lados de produção simultânea: (1) tampa; e (2) corpo da cápsula.

Primeiramente, a solução de gelatina é disposta em tanques que a mantém em viscosidade e temperatura específica. No caso de cápsulas que possuem diferentes cores para tampa e corpo, soluções diferentes são dispostas nos respectivos lados da máquina. Nesta etapa, são definidas também as dimensões dos pinos de moldagem de aço inoxidável que darão tamanho às cápsulas. O tamanho e o formato dos pinos de moldagem são específicos para cada tamanho de cápsula e para a tampa e o corpo.

Após esta definição, barras de pinos são dispostas em seus respectivos lados da máquina e os pinos são limpos e lubrificados para início da produção. Em seguida, os pinos de moldagem de aço inoxidável são mergulhados em sua respectiva solução de gelatina. Uma vez mergulhados, um filme se forma na superfície dos pinos, que são então erguidos e girados para espalhar o filme uniformemente. As barras de pinos com os moldes são transferidas para uma passagem em que o ar, com temperatura e umidade controladas, é soprado nelas para fixação. Os filmes secos são removidos dos pinos sem danificá-los e cortados no comprimento correto para a junção final de tampas e corpos.

Ainda durante esta etapa, são realizados testes no produto em processo, a fim de detectar possíveis desvios e/ou perdas no processo. As cápsulas aprovadas, por sua vez, seguem para a etapa de (iii) controle e garantia de qualidade, na qual as cápsulas são, primeiramente, submetidas às análises de conformidade técnica. Após esta análise, as cápsulas são liberadas para comercialização.

Ressalta-se que o produto é comercializado vazio, sendo necessário passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.

Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, a Qualicaps informou que atua nos seguintes setores: farmacêutico, neutracêutico, veterinária, laboratórios no governo e farmácias de manipulação, podendo realizar suas vendas diretamente ou por meio de distribuidores, dependendo do setor. Os canais de distribuição são normalmente por venda direta ou venda por meio de distribuidores, sendo que a venda por meio de distribuidores representa em torno de [CONFIDENCIAL]% da venda total da empresa, realizada, via de regra, [CONFIDENCIAL]. Em relação ao produto analisado, a empresa informou que os distribuidores costumam trabalhar com cápsulas com baixo nível de personalização. Afirmou, ademais, que [CONFIDENCIAL]:

(i) [CONFIDENCIAL];

(ii) [CONFIDENCIAL].

De acordo com a Qualicaps, o setor de farmácias de manipulação - que seria composto por mais de 7.000 farmácias - seria focado no tratamento de fórmulas farmacêuticas ou de suplementação alimentar, sob prescrição médica ou não, em dosagens individualizadas e personalizadas. As aquisições no setor, segundo a Qualicaps, costumam ser feitas por meio de distribuidores com alto poder de barganha e que possuemexpertisena venda de cápsulas fracionadas, conseguindo, assim, permear de forma efetiva o segmento. Tais distribuidores possuiriam portfólios amplos, voltados exclusivamente para as farmácias de manipulação, incluindo os princípios ativos inseridos nas cápsulas gelatinosas, excipientes e embalagens, além de insumos voltados ao setor de químicos e de cosméticos. As cápsulas, nesse segmento, seriam vendidas fechadas, condicionadas em sacos segmentados para facilitar a sua distribuição. Nas farmácias de manipulação, a abertura e preenchimento das cápsulas seriam feitos de forma manual, sendo que o consumidor final representa o elo último da cadeia.

Por sua vez, a indústria nutracêutica, também conhecida como dehealth & nutritionou de suplementação alimentar, produz itens voltados para a nutrição humana, sendo utilizados para diversos fins e direcionados para todas as idades, conforme cada produto administrado (e.g. alimentos para atletas, reposição de minerais para idosos, suplementos para crianças etc.). Nesse segmento, o encapsulamento é feito de forma semiautomática ou 100% automática, por meio de máquinas de baixa e de média produtividade. A Indústria Nutracêutica adquire as cápsulas gelatinosas diretamente do produtor ou indiretamente, por intermédio de distribuidores. Após o processo industrial das cápsulas, os distribuidores pulverizam o produto final para os pontos de venda ("PDV"), como redes de drogaria, supermercados de bairro e lojas de suprimentos, que alcançam o consumidor final.

Já a indústria veterinária seria voltada à produção de medicamentos e de suplementos veterinários. Segundo a Qualicaps, trata-se de setor de baixíssima representatividade quanto ao consumo de cápsulas de gelatina dura, uma vez que cápsulas não são as formas ideais de administração de medicamentos ou suplementos para animais.

Com relação à indústria farmacêutica, a Qualicaps informou que o setor seria focado na fabricação e no fornecimento de medicamentos referência, genéricos e "over the counter" (OTC). Para tal finalidade, via de regra, o encapsulamento é feito de forma 100% automática e a produção se dá em grande escala, por meio de máquinas de alta produtividade. A empresa alegou que as cápsulas duras de gelatina são fornecidas diretamente à indústria farmacêutica, que deteria alto poder de barganha, ou, de forma menos frequente, por meio de distribuidores que atendem indústrias de pequeno porte. O produto final seria vendido a distribuidores que atendem os pontos de venda (farmácias), alcançando, assim, o consumidor final.

Por fim, a Qualicaps informou que existem três formas usuais de venda no mercado de cápsulas duras de gelatina:bidsprivados, vendasspote licitações públicas, sendo estas modalidades responsáveis por [CONFIDENCIAL]% do faturamento anual da empresa, respectivamente. As vendas para os clientes dos setores Farmacêutico, Nutracêutico, Veterinário e Farmácias de Manipulação seriam realizadas por meio debidsprivados e vendasspot, enquanto as licitações públicas seriam realizadas para atendimento dos laboratórios do governo.

Conforme alegado pela Qualicaps, no caso de vendas para grandes laboratórios farmacêuticos, a empresa produtora, geralmente, precisa passar por um teste de performance para concorrer embidsprivados ou vendasspot. O teste de performance ocorreria por meio da verificação da adaptação da cápsula em dois sentidos:

(i) "quanto à adaptação do componente do produto aos componentes da fábrica, isto é, se os componentes da fórmula da cápsula apresentam qualquer reação com os componentes do produto farmacêutico em si (etapa que não apresenta qualquer dificuldade, uma vez que os produtos farmacêuticos são submetidos a uma gama de testes de adaptação a cápsulas antes de serem disponibilizados para produção); e

(ii) quanto à adaptação às máquinas do cliente, ou seja, se as cápsulas da Qualicaps são compatíveis com as máquinas utilizadas pelo cliente para processo de preenchimento da cápsula com o produto farmacêutico; com relação a este segundo ponto, a Qualicaps entende que, via de regra, as máquinas utilizadas pelo cliente sempre conseguem se adaptar, tanto às cápsulas da Qualicaps quanto às cápsulas das demais produtoras, dependendo, essencialmente, de acertos de regulagem na máquina".

A empresa informou que osbidsprivados normalmente resultam em um acordo de fornecimento com prazo de validade curtíssimo, que geralmente varia de seis meses a um ano, embora também possam resultar em um contrato, o que aconteceria de forma pontual. Na visão da parte, não haveria dificuldade na troca de fornecedor na perspectiva do cliente, "uma vez que as cápsulas duras de gelatina sãocommodities".

Em suas manifestações finais de 08 de março de 2023, a Qualicaps repisou o argumento de que, na cadeia a montante, a principal matéria-prima das cápsulas de gelatina seria a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal. A cadeia a jusante do produto sob análise, por sua vez, seria constituída por uma gama elevada de empresas atuantes nos mais diversos setores, especialmente os segmentos farmacêutico, nutracêutico, veterinário e magistral (i.e., farmácias de manipulação). As vendas diretas são feitas, essencialmente, às grandes farmacêuticas e às empresas distribuidoras para o segmento magistral.

Diante das informações acostadas aos autos, conclui-se que a cadeia a montante das cápsulas duras de gelatina englobaria empresas produtoras de gelatina de grau farmacêutico, de origem animal (extraída da pele ou osso do animal), de dióxido de titânio e de corantes e pigmentos, naturais ou sintéticos.

Por sua vez, a cadeia a jusante das cápsulas duras de gelatina é formada por um número elevado de empresas, representantes de diversos segmentos (farmacêutico, neutracêutico, veterinária, laboratórios no governo e farmácias de manipulação) que as utilizam como envase de princípios ativos.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, objetiva-se averiguar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta.

A respeito da substitutibilidade do produto sob a ótica da demanda, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, afirmou que não existem produtos substitutos. Nesse sentido, argumentou que as cápsulas moles de gelatina, cápsulas IPS, cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal não seriam produtos substitutos às cápsulas duras de gelatina.

Segundo a Qualicaps, cápsulas duras e cápsulas moles de gelatina são produtos muito distintos. Primeiramente, as cápsulas moles seriam mais espessas e teriam consistência elástica, o que facilitaria a deglutição. Para atingir tal apresentação, as cápsulas moles necessitariam de alguns ingredientes adicionais na sua formulação em comparação com as cápsulas duras, como glicerina e plastificantes. Ademais, tais cápsulas seriam concebidas para acondicionar apenas óleos, suspensões e emulsões.

Além disso, a cápsula de gelatina mole seria uma forma farmacêutica terminada, enquanto a cápsula dura de gelatina vazia seria um insumo farmacêutico. Ou seja, ao contrário da cápsula dura de gelatina vazia - que após fabricação ainda precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizada ao consumidor final - a cápsula mole de gelatina possuiria um processo produtivo contínuo da fabricação do invólucro à inserção do princípio ativo, sendo finalizada pela própria fabricante da cápsula e saindo do processo pronta para consumo. Nesse sentido, o processo de fabricação de cápsulas de gelatina moles seria mais complexo e o custo de instalação, mais elevado, em consideração à tecnologia necessária para o processo contínuo. Dessa forma, não existiria intercambialidade entre tais tipos de cápsulas, tanto por questões de uso, quanto por questões técnicas.

Já as cápsulas IPS seriam uma variação específica das cápsulas duras de gelatina vazias, concebidas especificamente para a administração de dosagens pulmonares e, para tanto, possuem características particulares.

De acordo com a Qualicaps, as cápsulas IPS não são substitutas das cápsulas duras de gelatina duras vazias tradicionais, uma vez que (i) não são concebidas para administração oral de princípios ativos, mas para administração de dosagens pulmonares por meio da inalação; (ii) a administração do princípio ativo depende do uso de dispositivos para inalação específicos, que cortam ou perfuram a cápsula, para que ela libere seu conteúdo, permitindo a inalação do princípio ativo e descarte da cápsula - ou seja, Cápsulas IPS não são ingeridas pelo consumidor final; (iii) são concebidas para encapsular apenas princípios ativos em pó; e (iv) apresentam especificações microbiológicas e de peso otimizadas para dispositivos para inalação.

Além disso, as cápsulas IPS, conforme a parte: (i) não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção da indústria doméstica; (ii) têm processos produtivos diferentes daquele das cápsulas duras de gelatina convencionais, com controles mais rigorosos, relacionados às suas especificidades técnicas; (iii) em virtude deste processo produtivo diferenciado, bem como de suas características próprias explicadas acima, têm preços superiores aos das cápsulas duras de gelatina convencionais; e (iv) têm mercado restrito no Brasil e, portanto, seu volume de importação seria ínfimo.

As cápsulas duras de gelatina de peixe, por sua vez, produzidas a partir de gelatina de peixe, são rígidas, comercializadas vazias e são especialmente indicadas para formulações sensíveis à água e ao oxigênio, uma vez que têm como característica a baixa taxa de transmissão de vapor de água e a baixa permeabilidade ao oxigênio. Tal modelo de cápsula está excluída do pleito desta investigação, principalmente porque não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção do mercado doméstico. Ademais, sua importação seria, segundo a empresa, mínima e esporádica, conforme se depreende dos dados das importações registradas sob o subitem 9602.00.10 da NCM.

Por fim, as cápsulas vegetais (cápsulas HPMC) seriam formas farmacêuticas desenvolvidas como uma alternativa às cápsulas de gelatina, principalmente para o desenvolvimento de medicamentos e formulações higroscópicas. As cápsulas HPMC seriam projetadas especificamente para aplicações farmacêuticas orais nas quais as cápsulas de gelatina não são a solução ideal para encapsulamento. De fato, embora as cápsulas de HPMC tenham um perfil de dissolução equivalente ao das tradicionais cápsulas de gelatina, elas possuem propriedades superiores para fármacos higroscópicos, e são mais adequadas para formulações que possam reagir quimicamente com a gelatina, conforme a Qualicaps.

A Qualicaps alegou, sob a ótica da oferta, que as cápsulas de gelatina duras vazias seriam umacommodity, sendo o preço o principal fator de concorrência. No contexto do Guia de Atos de Concentração Horizontais do CADE, a empresa informou que a análise de substitutibilidade pelo lado da oferta deve observar alguns critérios: "a oferta deve ocorrer em menos de um ano" "sem a necessidade de incorrer em custos irrecuperáveis (sunk costs)". Nesse sentido, argumentou que as cápsulas de gelatina duras vazias importadas das origens investigadas seriam perfeitamente substituíveis pelas cápsulas produzidas pela Qualicaps e também pela ACG do Brasil, que poderia retomar as importações "que realizava da Índia até P4" em caso de aumento de demanda doméstica.

Argumentou, ademais, que o mercado brasileiro do produto poderia ser atendido pelas importações provenientes das origens não investigadas, ressaltando Vietnã, Coreia do Sul, China, Canadá e Colômbia. Vale ressaltar, entretanto, que tal argumento guarda relação com a disponibilidade de outras origens na oferta internacional, razão pela qual será mais bem explorado no item 2.2.1 da presente análise.

Em sua resposta questionário de interesse público, o CADE informou que, no âmbito do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781, a Superintendência-Geral do CADE (SG) investigou a possibilidade de comprimidos e cápsulas em geral serem substitutos próximos e, também, a possibilidade de substituição entre cápsulas duras (não sendo feita distinção entre as gelatinas de origem bovina, vegetal ou de peixes) e cápsulas moles e, assim, integrarem o mesmo mercado relevante, sob a ótica do produto.

Em relação aos comprimidos prensados, o CADE concluiu que o segmento de farmácias de manipulação não utiliza tais tipos de comprimidos, sendo a produção de medicamentos manipulados realizada por meio da inserção do princípio ativo (ou conjunto de princípios ativos) dentro de cápsulas, "já que cada medicamento possui uma fórmula específica para cada paciente". Assim, neste segmento, os comprimidos prensados não podem ser considerados como substitutos às cápsulas de gelatina. Ademais, o CADE observou indícios de que os custos referentes à substituição de um produto pelo outro não são desprezíveis, envolvendo questões relativas à capacidade técnica (maquinário distinto para a produção de cada um dos formatos); marketing, já que a apresentação do produto (embalagem) demandaria alterações; e preferências do consumidor. Desse modo, concluiu que os produtos não seriam substituíveis entre si.

Ainda, o CADE argumentou que, em testes realizados, demonstrou-se que o preço das cápsulas moles se situava em patamares quase 500% superiores ao praticado nas cápsulas duras e que tais produtos não são totalmente homogêneos, havendo diferenças razoáveis eles. Foi apurado que as margens dos produtos variam significativamente e que "as elasticidades estimadas, em módulo, eram menores que o módulo da elasticidade crítica; ou seja, um aumento de preços seria lucrativo, pois a perda nas vendas não seria em volume suficiente para suplantar o acréscimo de receita marginal". Logo, o Conselho concluiu que tais produtos não seriam substitutos próximos.

Por fim, a Capsugel, em sua resposta questionário de interesse público, argumentou que não haveria substitutibilidade entre as cápsulas duras de gelatina e os comprimidos prensados, uma vez que "as primeiras são produzidas pelas fabricantes de cápsulas, enquanto as segundas são fabricadas pelo próprio detentor da marca do medicamento comercializado, não havendo uma separação entre o princípio ativo e o invólucro em si". Apresentou, além disso, as vantagens da utilização de cápsulas duras de gelatina, em comparação aos comprimidos prensados, conforme relatório setorial da consultoria especializadaKline Market Research: [CONFIDENCIAL]. Ressaltou, ademais, as conclusões do CADE nesse contexto.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou elementos de prova quanto à adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva. De acordo com os relatórios de visitas técnicas em potenciais clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em máquinas encapsuladoras, os resultados dos referidos testes indicaram que as cápsulas de Capsugel teriam melhor desempenho em termos de produtividade e taxa de perda.

Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps rebateu o argumento da Capsugel de que as cápsulas de gelatina ofertadas pelas duas partes apresentariam diferenças em termos de adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e em eficiência produtiva. Para a Qualicaps, as informações apresentadas pela Capsugel ao longo da avaliação de interesse público contradizem o argumento da diferenciação de produtos, uma vez que tais informações teriam indicado o preço como o fator primordial na opção por um fornecedor ou outro.

Em sua manifestação final, a Qualicaps afirmou não existirem produtos substitutos sob a ótica da demanda. Por outro lado, sob a ótica da oferta, a Qualicaps entendeu que a cápsula de gelatina possuiria alto grau de substitutibilidade, já que as esse produto seria consideradocommodity, de modo que as variedades dos diferentes fabricantes seriam, por definição, intercambiáveis entre si. Para ratificar sua conclusão, a Qualicaps reiterou os argumentos trazidos pelo DECOM no âmbito da Nota Técnica de Fatos Essenciais, a saber:

123. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas ao questionário, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir da mesmas matérias-primas, quais sejam gelatina de origem animal, água, corantes ou pigmentos e dióxido de titânio, quando aplicável;

(ii) Apresentam as mesmas características físicas, consistindo em invólucros de duas partes cilíndricas abertas numa das extremidades, apresentando fundo hemisférico arredondado;

(iii) São fabricados com o mesmo processo produtivo, passando pelas fases de preparação da solução de gelatina, moldagem e formação da cápsula e controle de qualidade;

(iv) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas na administração oral de princípios ativos, tendo aplicações farmacêuticas, alimentares e nutracêuticas;

(v) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(vi) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou por meio de distribuidores, dependendo do setor de destino."

Nesse mesmo sentido, repisou o fato de que o DECOM reconheceu a ausência de elementos objetivos que justifiquem eventual distinção entre os produtos nacional e o produto objeto da investigação.

Por tudo o quanto exposto, conclui-se quenão foram identificados produtos substitutos sob a ótica da demanda.Já sob a ótica da oferta, destaca-se a existência de outro produtor nacional, capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro. Ressalta-se, no entanto, a existência de custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para a implantação de novas plantas produtivas, o que desestimularia o estabelecimento de novos produtores domésticos.

2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise

2.1.4.1 Concentração do mercado

Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a eventual aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e concorrência.

Com relação ao tema, a Qualicaps afirmou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que o mercado de cápsulas duras de gelatina se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período analisado, porém com reduções sucessivas a partir de P3, quando a ACG teria passado a fabricar o produto no Brasil.

Nesse sentido, a Qualicaps apresentou cálculo de concentração de mercado sem considerar a ACG como "um novo player, mas sim como uma substituição das importações originárias da Índia provenientes da ACG Índia". Para tanto, a empresa considerou as importações provenientes da Índia como vendas da ACG. Nesse cenário, a parte argumentou que, a partir de P3, ocorreram reduções sucessivas na concentração de mercado de cápsulas. Argumentou, ademais, que a participação da Capsugel não diminuiu o suficiente "para ser contestada", o que demonstraria suas vantagens

"associadas ao seu status deplayermais reconhecido globalmente (de fato, a Capsugel é de longe a líder mundial, com [CONFIDENCIAL]% de participação do mercado mundial, sendo que os demais 4 grandes players detêm em conjunto menos do que [CONFIDENCIAL]% de participação do mercado mundial), aliadas a preços de dumping impedem que outros players ingressem ou tenham êxito de forma lucrativa no mercado brasileiro".

Desse modo, a Qualicaps salientou que omarket sharedas empresas produtoras domésticas seria sustentado por prejuízos. Para demonstrar o suposto prejuízo sofrido pela ACG, a Qualicaps apresentou estimativas a partir [CONFIDENCIAL].

De maneira análoga, a Capsugel argumentou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que a entrada da ACG como produtora nacional teria contribuído para a redução da concentração do mercado brasileiro de cápsulas. No entanto, citou o argumento do CADE de que, apesar de as "movimentações no mercado, permaneceram as mesmas três concorrentes no mercado brasileiro de cápsulas duras".

À propósito da concentração do mercado brasileiro do produto sob análise, a Capsugel - em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022 - alegou que o início da operação fabril da ACG Brasil teria alterado a estrutura e dinâmica do mercado, pois teria sido realizada de forma comprometida e efetiva. A entrada comprometida teria ocorrido devido ao alto custo de investimento da ordem de R$ 350 milhões para construção da planta produtiva em Pouso Alegre (MG), que seria convertido apenas com o crescimento de longo prazo. Além disso, a entrada da ACG teria se mostrado também efetiva na medida em que logrou alcançar maior participação de mercado que a incumbente Qualicaps em P5, alterando estruturalmente o mercado brasileiro.

A Capsugel argumentou ainda que a escolha de ACG pelo mercado brasileiro teria ocorrido pelo fato de o Brasil ser um dos maiores mercados consumidores de medicamentos do mundo e em razão de a ACG apresentar experiência prévia no mercado nacional como distribuidora de cápsulas importadas desde 2008.

Por meio do parecer econômico que analisou a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas de gelatina - acostado aos autos em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel procurou demonstrar a mudança que teria ocorrido na estrutura do mercado brasileiro com a entrada da ACG.

Segundo a Capsugel, historicamente, o Brasil possui poucos produtores locais de cápsulas duras de gelatina.

Em seu estudo econômico, a Capsugel ainda estimou as vendas internas da ACG e o volume do mercado doméstico de cápsulas de gelatina.

Ainda de acordo com a Capsugel, omarket shareda ACG teria aumentado de forma agressiva no mercado brasileiro entre P3 e P5, de modo que tanto a Qualicaps quanto a Capsugel teriam perdido participação de mercado.

Assim, a Capsugel concluiu que a entrada da ACG como produtora doméstica teria promovido um aumento em sua participação de mercado, tornando-a umplayerrelevante e alterando fundamentalmente a estrutura do mercado brasileiro pois:

- as importações teriam se restringido ainda mais a EUA e México;

- o Brasil teria passado a exportar quantidades maiores, sobretudo aos EUA, à medida que a produção nacional também cresceu;

- a participação da ACG teria passado de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

Em sua manifestação final, a Capsugel repisou o argumento de que o início da operação fabril da ACG no mercado brasileiro seria comprometida e permanente, alterando assim sua estrutura dinâmica. Ademais, reiterou que a imposição de medida antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas de gelatina poderia criar dificuldades à atuação da Capsugel Brasil, eventualmente forçando a sua saída do mercado brasileiro. Para a Capsugel, tal fato prejudicaria a concorrência e aumentaria ainda mais o poder de mercado da indústria doméstica.

Em sua manifestação final, a Qualicaps reiterou estar de acordo com a conclusão preliminar da então SDCOM apresentada no Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público, na qual a autoridade indicou que o mercado brasileiro de cápsulas tem se beneficiado de um movimento de desconcentração durante o período analisado, conforme demonstra a trajetória decrescente do Índice Herfindahl-Hirschman ("HHI") de P1 a P5.

Apresentadas as manifestações das partes em suas respostas ao questionário de interesse público, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado domarket sharede todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

Ressalte-se que o índice HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação dos produtores domésticos e também de cada produtor estrangeiro nas vendas no mercado brasileiro de cápsulas no período entre P1 e P5, de acordo com os dados fornecidos na investigação de dumping e nas estatísticas de importações da RFB. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão descritos na tabela a seguir.

Participação no mercado brasileiro e índice HHI (em número-índice de %) [CONFIDENCIAL]

Períodos

Indústria Doméstica

Importações

HHI

   

Capsugel

ACG

Outras Empresas

 
 

Qualicaps

ACG

EUA

México

Bélgica

Demais Origens

Índia

EUA

Demais Origens

 

P1

100,0

 

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

4.352

P2

75,6

 

122,8

345,0

50,0

100,0

135,6

23,8

20,0

4.002

P3

58,7

100,0

131,5

455,0

200,0

0,0

178,9

0,0

20,0

3.963

P4

48,6

5.133,3

122,8

600,0

1400,0

100,0

40,0

0,0

40,0

4.027

P5

51,6

9.466,7

117,0

215,0

450,0

100,0

11,1

0,0

0,0

3.479

Legenda: Em laranja - origem investigada.

Demais origens: Bélgica, China, Colômbia, Coréia do Sul, França, Japão e Taipé Chinês

Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial) e RFB.

Elaboração: DECOM.


Na análise dos extremos da série, observa-se que o HHI apresenta trajetória decrescente de P1 a P5. O índice registrou quedas consecutivas entre P1 e P3 (8,0%, de P1 a P2 e 1,0%, de P2 a P3), revertendo a tendência entre P3 e P4, quando registrou elevação de 1,6%. Por fim, entre P4 e P5, foi observada nova contração, de 13,6%. Ao se considerar o período inteiro, o índice de concentração do mercado se reduziu em 20,1%, passando de 4.352 para 3.479 pontos de HHI. Dessa forma,o HHI do mercado brasileiro de cápsulas se manteve em níveis altamente concentrados ao longo do período de análise, de P1 a P5.

Nota-se que a redução de concentração do mercado registrada no período parece ser explicada, sobretudo, pelo aumento da participação de mercado da outra produtora nacional, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Ainda, o aumento da participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p., aliado à redução da participação da indústria doméstica, que declinou [CONFIDENCIAL] p.p., parecem ter impactado o índice, gerando uma maior desconcentração.

Por tudo o quanto exposto acima, conclui-se que o aumento da participação das vendas da outra produtora nacional, a queda de participação da indústria doméstica e o crescimento da representatividade das importações das origens sob análise contribuíram para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de cápsulas entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado ao longo do período analisado.

2.1.4.2 Barreiras à entrada

No tocante às barreiras à entrada, o CADE afirmou que a entrada de uma nova empresa produtora no Brasil seria intempestiva (levaria mais de 2 anos para passar a produzir). De acordo com o Conselho, no âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78, a ACG teria informado que o processo de implantação da sua unidade em Minas Gerais levou mais de 2 anos. Nesse sentido, o CADE considerou que "seria possível a entrada de uma nova empresa importando cápsulas de unidades de produção localizadas no exterior (nos moldes do que a Capsugel faz)".

Contudo, destacou que a capacidade ociosa das empresas já estabelecidas no Brasil e a possibilidade de essas empresas aumentarem rapidamente sua capacidade de produção com investimentos relativamente pequenos em maquinários, além da necessidade de investir em marketing e canais de distribuição, poderiam impedir que novos entrantes fossem capazes de competir efetivamente com as "três empresas atuantes no Brasil". Diante disso, concluiu que a possibilidade de entrada de novas empresas no segmento não seria uma alternativa capaz de inibir o poder de mercado das empresas dominantes no mercado brasileiro.

A Capsugel - em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar - chamou atenção para as conclusões do CADE no âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78, de que a entrada de um novo produtor nacional seria improvável e intempestiva, uma vez que o prazo estimado para a construção da planta até o início da produção seria de 30 meses, conforme informações apresentadas pela ACG no referido processo. Destacou, ainda, os gastos com a estrutura fabril, custos de entrada relacionados à implementação de uma rede de distribuição e posicionamento do novo produtor perante o consumidor.

Por outro lado, a Capsugel lembrou que a entrada do produto por meio de importações foi considerada tempestiva pelo CADE. Entretanto, ressaltou que a autoridade de defesa concorrencial estimou que seria necessário um investimento mínimo de R$ 4.000.000,00 "para garantir a infraestrutura da rede de distribuição, taxa de licença da vigilância sanitária local e da ANVISA, manutenção de equipe de vendedores e televendas, entre outros".

A Qualicaps, por sua vez, afirmou - em sua resposta questionário de interesse público - que as únicas barreiras à entrada no mercado brasileiro análise seriam os custos irrecuperáveis decorrentes da necessidade de realizar investimentos para o estabelecimento de uma nova planta produtiva. Quanto à entrada do produto por meio de importações, a parte destacou que a única barreira seria de natureza regulatória, a anuência da ANVISA e de outros órgãos competentes para a autorização de importação e venda no Brasil.

Em sua manifestação final, a Qualicaps argumentou que, por se tratar de um mercado com baixas barreiras à entrada, os únicos custos irrecuperáveis seriam referentes à necessidade de realizar investimentos para o estabelecimento de uma nova planta produtiva, portanto, inexistentes quando se trata do produto importado. Por fim, a Qualicaps lembrou que o início da operação fabril da ACG Brasil em P3 seria um exemplo de entrada bem-sucedida no mercado brasileiro de cápsulas, evidenciando as baixas barreiras à entrada no setor.

Por tudo o quanto exposto,conclui-se que as barreiras à entrada de novosplayersfabris no mercado brasileiro de cápsulas de gelatina não são desprezíveis. Os altos custos de investimento em uma nova planta produtiva - conforme os dados já apresentados para o caso da ACG Brasil - e o prazo estimado de 30 meses para início da operação fazem com que as barreiras à entrada nesse mercado sejam relativamente altas. Além disso, mesmo a implementação de uma operação de importação do produto sob análise demandaria, segundo estimativas do CADE, um investimento da ordem de R$ 4 milhões e a obtenção de uma série de licenças sanitária e de natureza regulatória.

2.1.4.3 Atos de concentração

Quanto aos atos de concentração no setor afetado, o CADE identificou o Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78, referente à operação de aquisição do controle da Genix - Indústria Farmacêutica Ltda. pela Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda.

De acordo com o CADE, concluiu-se que a operação geraria "uma imensa concentração no mercado discutido (acima dos 90% de participação), bem como acabaria por impor elevadas barreiras à entrada de eventuais novos players". Desse modo, entendeu-se que o mercado nacional de cápsulas rígidas não oferecia "condições de rivalidade suficientes para que fosse afastado o risco de exercício de poder de mercado por parte das requerentes, motivo pelo qual a operação não deveria ser aprovada tal como apresentada, ou seja, haveria a necessidade de se aplicar remédios antitruste visando neutralizar os efeitos negativos gerados pela operação". O CADE informou que, após duas propostas de Acordos em Controle de Concentrações (ACC) que, "no entendimento do Conselho não produziriam os efeitos necessários para neutralizar os efeitos concorrenciais negativos", as empresas desistiram da operação, sendo determinado o arquivamento do processo por perda de objeto em 10 de junho de 2015.

O CADE informou, ainda, que, após o arquivamento do processo, a Genix foi adquirida, no final de 2015, pela Mitsubishi Chemical e passou a adotar o nome Qualicaps. Já a Capsugel foi adquirida pelo Grupo Lonza em 2017, enquanto a ACG passou a produzir cápsulas no Brasil em 2019. Conforme o Conselho, em que pese as movimentações observadas no mercado ao longo do período, "permanecem as mesmas três concorrentes no mercado brasileiro de cápsulas duras".

Em relação ao tema, a Qualicaps e a Capsugel citaram, em suas respostas aos questionários de interesse público, o Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78. A Capsugel informou que não foram submetidos ao CADE outros Atos de Concentração envolvendo o mercado de cápsulas duras de gelatinas desde então. A empresa destacou, contudo, as operações de aquisição da Genix pela Mitsubishi e da Capsugel pela Lonza, além do início da produção de cápsulas por parte da ACG. Por fim, a parte alegou que a "eventual aplicação de medida antidumping afetará, diretamente, o fornecimento de cápsulas por Lonza (Capsugel) no país, reduzindo sua competitividade enquanto player relevante do mercado". De acordo com a empresa, "este cenário levará a incentivos exacerbados de adoção de preços em patamares mais elevados, pelo tempo e procedimentos necessários para permitir a entrada bem-sucedida de novos entrantes no mercado".

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

2.2.1.1 Capacidade produtiva do produto sob análise

Em sua resposta questionário de interesse público, a Qualicaps apresentou dados de produção e consumo mundial de cápsulas de gelatinas tipo A (suína) e B (bovina) referentes a 2021, extraídos do relatório Future Market Insights.

Produção e Consumo de Cápsulas Duras de gelatina Tipos A e B - 2021 (milheiros) [CONFIDENCIAL]

Região

Produção (i)

Consumo (ii)

(i) - (ii)

(%)

América Latina

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

América do Norte

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Europa

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Leste Asiático

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Oriente Médio e África

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Sudeste Asiático e Oceania

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total Global

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte:Future Market Insisghts

Elaboração: Qualicaps


A empresa afirmou que haveria relevante excedente de produção na América Latina, superando o consumo da região em [CONFIDENCIAL]%, enquanto na América do Norte foi observado déficit de produção em relação ao consumo. Além disso, argumentou que haveria expressiva sobreoferta nas regiões do Leste e Sudeste Asiático, regiões que já teriam fornecido ao mercado brasileiro. Alegou, ainda, que há um excesso de produção mundial de [CONFIDENCIAL] milheiros, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % da produção global e a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro de cápsulas.

Considerando os dados apresentados,a região da América do Norte, que engloba as origens investigadas, foi responsável por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial de cápsulas e por [CONFIDENCIAL]% do consumo global. Nesse sentido, observa-se que a região tem necessidade de importar volume relevante para o atendimento de seu consumo.

Por outro lado,as regiões do Leste e Sudeste Asiático se consolidaram como as principais produtoras do produto, com participação de CONFIDENCIAL]% na produção mundial. Diante do volume consumido por tais regiões, observa-se que estas origens se caracterizam como exportadoras líquidas, possuindo excedente exportável de [CONFIDENCIAL] milheiros, equivalente [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

A Qualicaps também apresentou estimativas de produção e consumo mundiais de cápsulas para os anos de 2025 e 2031, com base no relatório Future Market Insights:

Produção e Consumo de Cápsulas Duras de gelatina Tipos A e B - 2025 e 2031 (em número-índice de milheiros)

[CONFIDENCIAL]

Região

2025

2031

 

Produção (i)

Consumo (ii)

(i) - (ii)

(%)

Produção (i)

Consumo (ii)

(i) - (ii)

(%)

América Latina

100

100

100

[CONF]

138,3

149,5

128,7

[CONF]

América do Norte

100

100

-100

[CONF]

127,8

120,7

-115,3

[CONF]

Europa

100

100

-100

[CONF]

133,9

130,4

-126,9

[CONF]

Leste Asiático

100

100

100

[CONF]

143,9

136,2

149,7

[CONF]

Oriente Médio e África

100

100

-100

[CONF]

0,0

133,4

-133,4

[CONF]

Sudeste Asiático e Oceania

100

100

100

[CONF]

138,6

138,6

138,5

[CONF]

Total Global

100

100

100

[CONF]

138,1

130,1

199,4

[CONF]

Fonte:Future Market Insisghts

Elaboração: Qualicaps


As estimativas apresentadas demonstram comportamento semelhante ao observado ao longo do ano de 2020, com relevante excedente exportável produzido, sobretudo, nas regiões do Leste e Sudeste Asiático, e, em menor montante, na região da América Latina.

Desse modo, de acordo com os dados apresentados pela Qualicaps,em 2020, as origens não investigadas foram responsáveis por [CONFIDENCIAL]% da produção global cápsulas, enquanto as origens investigadas responderam por [CONFIDENCIAL]%.Por sua vez, as previsões para os anos de 2025 e 2031 demonstraram comportamento semelhante ao observado no ano de 2020, sendo que as origens investigadas seriam responsáveis por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial de cápsulas em 2025 e por [CONFIDENCIAL]% em 2031.

Por fim, a Qualicaps apresentou as participações das maiores empresas exportadoras de cápsulas vazias no mundo por faturamento, no ano de 2020.

Ainda segundo a empresa, os [CONFIDENCIAL]% dos mercados restantes foram divididos entre as empresas: [CONFIDENCIAL].

Além disso, alegou, consoante relatório Markets and Markets, que, [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, argumentou que os maiores produtores contariam com vantagens como: redes mais robustas demarketinge distribuição, maior volume de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e um maior reconhecimento de marca. Adicionalmente, alegou que a Capsugel teria aproveitado tais vantagens, além de praticar "preços baixíssimos, possíveis apenas através da prática de dumping, o que por último resultou na inibição do poder de contestação dos pequeno e médios players que pretendiam se consolidar no mercado brasileiro, e fez com que osplayersjá consolidados se vissem obrigados a aderir a medidas drásticas para permanecer no mercado".

Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, a Capsugel também citou as empresas referidas anteriormente pela Qualicaps como as principais produtoras mundiais de cápsulas. Informou, ademais, que outros produtores internacionais estariam investindo em expansão de sua capacidade produtiva, como a empresa Procaps. No entanto, de acordo com a parte, esta expansão se refere às cápsulas moles de gelatinas, não abarcadas pelo escopo da presente avaliação de interesse público.

Nesse sentido, a Capsugel alegou que o mercado mundial de cápsulas duras de gelatinas vazias sofreria de "falta de produtos", gerando, assim, estímulos para que determinados produtores escolhessem em que mercados pretendem atuar. Conforme a parte, um exemplo disso seria a empresa ACG, que "opta por exportar uma parcela relevante de sua produção para o mercado norte-americano, em vista da grande demanda do produto naquele país".

No entanto, vale destacar que os dados apresentados pela Qualicaps demonstram um excedente produtivo mundial de cápsulas, o que contraria a afirmação da Capsugel.

Para a comprovação de sua alegação, a Capsugel apresentou a evolução das exportações brasileiras de cápsulas duras de gelatina. Ressalta-se, no entanto, que os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos das cápsulas duras de gelatinas vazias, objetos da presente avaliação de interesse público.

Diante dos dados apresentados, a Capsugel alegou que a empresa ACG não priorizaria o mercado brasileiro, uma vez que, conforme notícia apresentada no Parecer SEI nº 17.480/2021/ME, a ACG exportaria cerca de 50% de sua capacidade instalada. Ressalta-se, contudo, que não foi possível confirmar se o crescimento das exportações foi resultado das operações da ACG, uma vez que os dados coletados noComexStatnão permitem o detalhamento por empresa exportadora.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps reiterou os dados - já apresentados na fase preliminar desta avaliação de interesse público - sobre as capacidades produtivas dos principaisplayersmundiais do mercado de cápsulas de gelatina. Segundo a Qualicaps, os dados apresentados na figura abaixo demonstrariam claramente que há excedente de oferta significativo na Ásia no que diz respeito ao volume de produção, sendo possível identificar que há empresas que poderiam exportar ou aumentar exportações para o Brasil caso haja necessidade, conforme lista apresentada. Para a produtora doméstica, caso se considere a capacidade ociosa instalada dosplayerse não somente a produção, tais excedentes seriam ainda mais significativos, dado que haveria ociosidade considerável.

Em resumo, a Qualicaps concluiu que haveria número relevante de origens alternativas com disponibilidade para oferta de cápsulas ao mercado brasileiro - tanto no que diz respeito à capacidade de produção como quanto à capacidade ociosa, bem como no que diz respeito ao excedente exportável e potencial exportador das origens não investigadas.

Na mesma ocasião, a Qualicaps rebateu o argumento da Capsugel de que o mercado mundial sofreria uma suposta falta de produtos, caso os direitos antidumping pleiteados fossem aplicados. Para a produtora doméstica, a Capsugel não teria apresentado informações robustas que corroborassem sua argumentação. A Qualicaps reiterou que haveria excesso de oferta em nível mundial, não sendo possível indicar que o excesso de demanda norte-americano ensejaria falta de produtos. Segundo a Qualicaps, o que fica claro é exatamente o oposto. Ou seja, mesmo com o excesso de demanda norte-americano ainda haveria excesso de oferta em termos mundiais, em especial por conta dos elevados excedentes de produção da Ásia.

Em sua manifestação final, a Qualicaps repisou o argumento de que existiria um número relevante de origens exportadoras do produto, com capacidade produtiva suficiente para abastecer parte da demanda brasileira e mitigar eventual risco de desabastecimento do mercado. Adicionalmente, a Qualicaps reiterou o argumento a respeito da existência de significativa capacidade ociosa instalada por parte dos principais fabricantes mundiais. Tais dados reforçariam que existe produção mundial suficiente para atender ao mercado nacional por meio de outros fabricantes além das origens sob análise. Nesse sentido, se destacariam a China, a Bélgica e a Índia, origens exportadoras do produto com suposta viabilidade de aumentar o nível de exportação para o Brasil. Segundo a produtora doméstica, esses três países seriam responsáveis por, respectivamente, 23,4%, 14,8% e 14,5% das exportações mundiais, e destinariam um percentual irrisório da sua produção para o Brasil.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados no código 9602.00 do Sistema Harmonizado (SH), com base em informações disponíveis no sítio eletrônico Comtrade, da Organização das Nações Unidas (ONU). Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos das cápsulas duras de gelatinas vazias. Cumpre registrar, ademais, que as informações relativas aos EUA e à China não estavam disponíveis no sítio eletrônico, de modo que foi necessário obter tais informações por meio da base de dados espelhada (mirror data), também oferecida peloComtrade. As informações disponibilizadas pelomirror datasão fornecidas pelos parceiros comerciais desses países.

Tabela 4 - Lista dos países exportadores de cápsulas em P5

 

Origens

Volume Exportado (Kg)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

China

7.215.106

23,4%

2

Bélgica

4.576.403

14,8%

3

Índia

4.485.827

14,5%

4

México

3.086.123

10,0%

5

EUA

2.891.482

9,4%

6

Vietnã

1.069.753

3,5%

7

Croácia

988.747

3,2%

8

Alemanha

833.938

2,7%

9

Romênia

814.461

2,6%

10

Colômbia

702.037

2,3%

11

Holanda

655.236

2,1%

12

Espanha

629.299

2,0%

13

Indonésia

591.162

1,9%

 

Demais Origens

2.307.608

7,5%

 

Total Geral

30.847.182

100,0%

Legenda: Laranja - Origens investigadas

Fonte: UN Comtrade.

Elaboração: DECOM.


Com base nos dados apresentados, observa-se que a China foi o maior exportador mundial do produto classificado no código tarifário de referência em P5, com 23,4% das exportações mundiais, seguido da Bélgica e da Índia, com 14,8% e 14,5% de participações, respectivamente. As origens sob análise, México e EUA, figuram, respectivamente, como quarto e quinto maiores produtores mundiais de cápsulas, respondendo por 10,0% e 9,4% das exportações mundiais, respectivamente.Conjuntamente, as origens sob análise foram responsáveis por 19,4% das exportações mundiais do produto. Quanto às demais origens não investigadas, destacam-se Vietnã (3,5%), e Croácia (3,2%), ambas com mais de 3,0% de participação nas exportações do produto. De acordo com os dados doComtrade, 75 (setenta e cinco) países/territórios exportaram produtos classificado nos códigos de referência em P5.

Em resumo,observa-se que as origens sob análise são responsáveis por 19,4% das exportações globais de cápsulas, enquanto as demais origens respondem por 80,6% das exportações do referido produto.

Nesse sentido, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, apresentou dados de exportação mundiais, coletados no sítio eletrônicoTrade Map,referentes a "subposições tarifárias com detalhamento do produto" para oito origens, o que teria permitido "identificar exatamente as exportações do produto sob análise". Contudo, apesar do maior detalhamento da subposição tarifária, é importante ressaltar que tais dados ainda podem, eventualmente, incluir produtos não abarcados no escopo da presente avaliação de interesse público.

Nesse sentido, a empresa destacou, a China, Índia e Colômbia como possíveis origens alternativas para fornecimento de cápsulas ao mercado brasileiro, diante de seu "expressivo potencial exportador".

Por fim, a Qualicaps apresentou, também com base em dados obtidos na plataformaTradeMap, os preços praticados pelas origens mais relevantes em suas exportações mundiais:

A partir desses dados, a empresa afirmou que, em 2020, Indonésia e China praticaram os preços mais baixos em suas exportações. Argumentou também que Estados Unidos e Colômbia praticaram preços similares. Desse modo, destacou como possíveis origens alternativas Colômbia, Bélgica, França, Índia, China, Coreia do Sul, Indonésia e Taipé Chinês.

Nesse contexto, buscou-se avaliar o cenário internacional a partir da perspectiva dos preços médios praticados pelas origens exportadoras. Com base nos dados disponibilizados peloComtrade, identificou-se o preço médio praticado pelos principais exportadores do produto classificado nos códigos SH em questão, tendo em vista o período P5. Os valores identificados estão expostos na tabela a seguir:

Preço médio das exportações de cápsulas. P5

Origens

US$/Kg

China

20,10

Bélgica

50,65

Índia

24,98

México

13,42

EUA

30,94

Vietnã

31,80

Croácia

26,88

Alemanha

11,93

Romênia

26,16

Colômbia

27,04

Holanda

14,32

Espanha

16,12

Indonésia

22,30

Demais Origens

35,82

Média Geral

22,72

Legenda: Laranja - Origens investigadas

Fonte: UN Comtrade.

Elaboração: DECOM.


Nota-se que o preço médio praticado pelos EUA (US$ 30,94/kg) esteve acima da média total de preços em P5 (US$ 22,72/kg), enquanto o praticado pelo México esteve abaixo (US$ 13,94/kg), sendo o segundo menor dentre todas as origens.Ademais, dentre as possíveis origens alternativas, apenas a China pratica preço inferior (US$ 20,10/kg) à média total de preços, sendo superior ao praticado pelo México e inferior ao praticado pelos EUA. A Bélgica, por sua vez, praticou o maior preço (US$ 50,65/kg) dentre todas as origens, enquanto a Índia praticou preço médio (US$ 24,98/kg) inferior ao dos EUA e superior ao do México.

2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise

Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, classificado no código 9602.00 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir.

Nesse contexto, a Qualicaps, em seu questionário de interesse público, destacou novamente o potencial exportador da Colômbia e de países asiáticos.

Saldo da Balança Comercial - P5

Países

Peso Exportado (kg)

Peso Importado (kg)

Saldo Comercial (kg)

China

7.215.106

92.350

7.122.756

Bélgica

4.576.403

286.421

4.289.982

Índia

4.485.827

737.159

3.748.668

México

3.086.123

487.212

2.598.911

EUA

2.891.482

6.719.634

-3.828.152

Vietnã

1.069.753

138.772

930.981

Croácia

988.747

67.765

920.982

Alemanha

833.938

2.207.404

-1.373.466

Romênia

814.461

2.584.639

-1.770.178

Colômbia

702.037

82.904

619.133

Holanda

655.236

883.941

-228.705

Espanha

629.299

4.264.669

-3.635.370

Indonésia

591.162

118.943

472.219

Legenda: Laranja - Origens investigadas

Fonte: UN Comtrade.

Elaboração: DECOM.


A partir da tabela acima, verifica-se que, em P5, o México apresentou superávit comercial nas transações de cápsulas, sendo, assim, uma origem exportadora líquida. Por outro lado, os EUA registraram déficit comercial relevante no mesmo período, sendo, dessa forma, uma origem importadora líquida.

Dentre os países com potencial exportador elevado, origens não investigadas como China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, serem caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.

Em manifestação apresentada em 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apontou que o excedente exportável da China não estaria comprometido inteiramente com a demanda do mercado dos EUA, pois apenas 35% do volume exportado pela China teriam esse destino. As importações brasileiras estariam concentradas em produtos do México e EUA. A Qualicaps entende que a viabilidade da retomada das exportações da Índia estaria relacionada com a lucratividade e que o dumping não ajudaria, mas que o preço médio inferior entre as origens não investigadas seria favorável. Quanto ao fato de que a ACG poderia deslocar as importações da Índia, a Qualicaps defende não ser a ACG a única exportadora indiana e que outros atores entre os principais fabricantes globais e atores de médio e pequeno porte poderiam suprir a demanda brasileira. Sobre as origens com capacidade líquida exportadora, a Qualicaps destacou a China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia como países com elevado potencial exportador.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil recente das importações brasileiras. Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de cápsulas duras de gelatinas vazias por origem, durante o período de análise de dano da investigação de dumping, conforme depuração realizada no âmbito dos Processos SEI-ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº 19972.101589/2021-36 (confidencial). Os dados expostos desconsideram as importações de cápsulas de gelatina moles, cápsulas IPS, cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.

Importações totais (em números índice de milheiros) [CONFIDENCIAL]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

100,0

142,2

173,2

157,6

181,3

México

100,0

423,2

648,0

830,9

358,0

Total sob Análise

100,0

157,4

198,9

194,0

190,9

Índia

100,0

153,5

232,0

55,0

16,5

Bélgica

100,0

35,4

213,0

1.585,5

592,9

França

100,0

   

1.325,7

1.066,3

China

     

100,0

500,0

Demais Países*

100,0

61,3

 

22,3

 

Total Exceto sob Análise

100,0

149,0

227,3

92,4

31,3

Total Geral

100,0

155,5

205,2

171,7

155,8


.

* Demais países: Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês

Legenda: Laranja - Origens investigadas

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


Os dados demonstram uma trajetória de crescimento das importações brasileiras de cápsulas ao longo do período analisado. De P1 a P5, o volume total das importações brasileiras, em milheiros, cresceu 55,8%. Esse aumento é causado, destacadamente, pelas importações originárias dos EUA, que cresceram 81,3% de P1 a P5 e do México, que registraram elevação de 258,0% no período, origens investigadas na presente investigação antidumping.

Por outro lado, as importações provenientes das demais origens declinaram 68,7% entre P1 e P5. Destaque-se, nesse contexto, a redução de 83,5% do volume importado originário da Índia, origem não investigada mais relevante em termos de importações. A redução das importações de origem indiana coincide com o aumento das vendas da produtora nacional ACG, empresa relacionada à principal produtora/exportadora de cápsulas duras de gelatina da Índia. No caso da Bélgica, foi observado crescimento de 492,9% ao longo do período, fazendo com que a origem se consolidasse como a segunda origem não investigada mais representativa.

Contatou-se, diante dos dados, que,enquanto as importações sob análise apresentaram elevação substancial, as importações não investigadas registraram decréscimo considerável.

Adicionalmente, é importante analisar a participação das origens nas importações brasileiras de cápsulas:

Participação das Importações (em número-índice de %) [CONFIDENCIAL]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

100,0

91,3

84,4

91,7

116,4

México

100,0

273,8

316,7

485,7

231,0

Total sob Análise

100,0

101,2

96,9

113,1

122,6

Índia

100,0

98,6

112,8

32,2

10,4

Bélgica

100,0

20,0

100,0

960,0

400,0

França

     

100,0

100,0

China

         

Demais Países*

100,0

25,0

0,0

0,0

0,0

Total Exceto sob Análise

100,0

95,9

110,9

53,6

20,0

Total Geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

* Demais países: Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês

Legenda: Laranja - Origens investigadas

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


Durante o período analisado, os EUA aumentaram sua participação nas importações brasileiras em [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% de participação no volume total importado pelo Brasil em P5. As importações provenientes do México, por sua vez, também registraram crescimento de participação, passando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, ou seja, uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Conjuntamente, as importações investigadas aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]p.p. em P5.

Dentre as origens não investigadas, destaca-se a Índia, que foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do volume importado pelo Brasil em P3, período com maior participação nas importações totais. No entanto, vale ressaltar que a origem perdeu [CONFIDENCIAL]p.p. de participação ao longo do período, alcançando apenas [CONFIDENCIAL]% de participação em P5.

Nesse sentido, a Qualicaps argumentou, em seu questionário de interesse público, que a redução da participação das importações provenientes da Índia coincidiu com o início da produção de cápsulas duras de gelatina por parte da ACG.[CONFIDENCIAL]. A empresa também destacou o crescimento das importações originárias da Bélgica.

Além disso, o CADE alegou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que os dados de importação deixam dúvidas em relação à viabilidade de as origens alternativas constituírem opções efetivas para "a um desvio de importações em virtude de aplicação de direito antidumping sobre importações do México e dos Estados Unidos". Segundo o Conselho, na análise do Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78, a definição de mercado relevante sob a ótica geográfica seria nacional, dado que quase a totalidade das importações brasileiras na época era realizada pela Capsugel, que produzia em suas fábricas no exterior e fornecia ao Brasil por meio de sua representação local, que contaria com estrutura logística e de distribuição no país.

De maneira análoga, o CADE informou que a ACG realizava importações de sua fábrica na Índia e distribuía o produto no mercado doméstico. Desse modo, argumentou que praticamente não eram realizadas importações diretas no mercado brasileiro e que não haveria outros exportadores fornecendo o produto ao Brasil. Nesse sentido, a importação direta não seria uma alternativa viável para a maioria dos consumidores finais.

Isso posto,nota-se relevante aumento das importações de cápsulas (55,8%) ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias dos EUA e do México, ambas origens investigadas, que foram responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras de cápsulas em P5.

Dentre as demais origens, apesar de terem sido registrados volumes representativos importados da Índia entre P1 e P3, este volume decresceu substancialmente ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% de participação nas importações brasileiras do produto. No caso da Bélgica, a origem respondeu por volume semelhante ao observado para a Índia em P5. No entanto, ao longo do período analisado, a origem foi pouco representativa.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Casugel alegou que, desde a redução das importações provenientes da Índia em P4, as únicas origens que têm apresentado volume representativo de exportações de cápsulas de gelatina para o Brasil seriam os EUA e México. Segundo a Capsugel, em P4 os volumes de importações dos EUA e México representaram, respectivamente, 64% e 23% das importações totais de cápsulas de gelatina e, em P5, passaram a representar, respectivamente, 80% e 15% das importações totais. Sendo assim, restaria demonstrado que as demais origens apresentariam uma representatividade ínfima de importação em comparação com os volumes oriundos dos EUA e México.

Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2023, a Qualicaps rebateu o argumento da Capsugel de que não haveria origens alternativas para a importação do produto sob análise uma vez que as outras origens apresentariam volumes ínfimos de importações e preços não competitivos. A Qualicaps reiterou a alegação de que haveria origens não investigadas com potencial exportador elevado, a exemplo da China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia. Adicionalmente, a produtora doméstica indicou a Colômbia como país com expressivo potencial exportador e descreveu a China como exportador com preços inferiores aos da média de preços de exportação e a Índia, com preços inferiores aos dos Estados Unidos da América.

Em sua manifestação final, a Qualicaps repisou o argumento de que a cápsula de gelatina é substituível por produto similar de outras origens e que existiria um número relevante de origens exportadoras do referido produto.

Já a Capsugel, em sua manifestação final, alegou que, durante o período de investigação, as importações de cápsulas de gelatina realizadas pelo Brasil se concentraram em três origens: México, EUA e Índia. Esses países, em conjunto, foram origem de 98% das importações brasileiras do produto sob análise.

Segundo a Capsugel, em P3 teria havido uma mudança no fluxo de importações brasileiras oriundas da Índia (28% do total importado). Essas importações seriam distribuídas majoritariamente pela subsidiária da ACG no Brasil. Entretanto, com o início da produção nacional da ACG, as importações indianas teriam apresentado expressiva queda. Para a Capsugel, tal fato demonstraria que a entrada da ACG no Brasil, substituindo seu modelo de negócio - de importações da Índia para a produção nacional - teria alterado a composição das importações brasileiras de cápsulas de gelatina.

Assim, a Capsugel concluiu que não deveriam prosperar as alegações apresentadas pela Qualicaps no sentido de que a Índia possuiria histórico de exportação para o Brasil e, portanto, seria um potencial fornecedor de cápsulas de gelatina para o mercado brasileiro. Nesse sentido, a Capsugel argumentou que não haveria racionalidade econômica para a ACG suprir o mercado nacional com importações do produto indiano, uma vez que esse mesmo grupo econômico detém produção local.

Ademais, a Capsugel repisou a conclusão do CADE - a partir dessas mesmas evidências - de que as importações de cápsulas de outras origens (além de EUA, México e Índia) seriam pouco razoáveis como substitutas, considerando seu diminuto volume e altos preços.

Referindo-se novamente ao parecer econômico acostado aos autos em 16 de dezembro de 2022, a Capsugel ressaltou que, em P4, os volumes de importações originárias dos EUA e México teriam representado, respectivamente, 64% e 23% das importações totais de cápsulas de gelatina e, em P5, esses volumes passaram a representar, respectivamente, 80% e 15% das importações totais. Assim, restaria demonstrado que, com a redução das importações originárias da Índia, desde P4, as únicas origens que apresentariam volumes representativos de fornecimento de cápsulas de gelatina para o mercado brasileiro seriam os EUA e México.

Por todo o exposto, considera-se que, em que pese a evidente representatividade das origens sob análise no conjunto das importações brasileiras de cápsulas de gelatina ao longo de P1 a P5, não é possível afastar a hipótese de que outras origens com potencial exportador relevante passem a fornecer para o mercado brasileiro. Com efeito, Bélgica e China figuram como origens viáveis em termos de volume disponível para exportação e mesmo a Índia, que já foi uma das principais origens fornecedoras de cápsulas para o Brasil, poderia retomar suas exportações por meio de outros fabricantes para além do grupo ACG, tornando-se, assim, uma origem alternativa factível para o fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é importante verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras. Conforme a investigação de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.

Preço médio das importações (em número-índice de US$ CIF/milheiro) [CONFIDENCIAL]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

100,0

88,6

92,1

93,2

107,4

México

100,0

88,6

79,2

75,7

82,7

Total sob Análise

100,0

89,9

91,0

91,0

105,1

Índia

100,0

104,5

93,6

84,6

85,9

Bélgica

100,0

137,2

136,7

93,0

108,5

França

100,0

   

17,3

22,9

China

     

100,0

151,5

Demais Países*

100,0

104,6

129547,4

101,2

3293,9

Total Exceto sob Análise

100,0

102,5

92,6

95,7

108,1

Total Geral

100,0

92,5

91,4

92,5

106,9


* Demais países: Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês

Legenda: Laranja - Origens investigadas

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM.

Observa-se que o preço médio das importações totais de cápsulas foi de [CONFIDENCIAL], tendo registrado elevação de 6,9% entre P1 e P5.

O preço médio das importações investigadas foi de [CONFIDENCIAL] em P5, tendo sofrido uma elevação de 5,0% em relação à P1. Por sua vez, o preço médio das importações das demais origens foi de [CONFIDENCIAL] em P5, valor 8,3% superior ao registrado em P1. Desse modo,é possível notar que, apesar da elevação superior ao longo do período, os preços médios praticados pelas origens não investigadas foram inferiores aos praticados pelas origens investigadas.

Considerando individualmente os preços das origens analisadas, observa-se que a Índia praticou o menor preço médio dentre todas as origens, registrando queda de 14,0% entre P1 e P5. Já o México, origem investigada, praticou o segundo menor preço médio ao longo do período analisado, tendo sofrido uma redução de 17,5% entre P1 e P5. Por outro lado, as importações originárias dos EUA apresentaram preço médio superior às importações oriundas das demais origens e à média geral, sendo observada elevação de 7,1% ao longo do período. Por fim, a Bélgica praticou preços superiores aos registrados nas importações investigadas e na média geral.

Nesse quesito, a Qualicaps afirmou, em sua resposta questionário de interesse público, que a França praticou preços compatíveis com as origens sob análise em P4 e P5, assim como a Índia entre P1 e P3. A produtora doméstica alegou também que, de acordo com suas informações, apenas a Capsugel possuiria fábrica na Bélgica, o que seria um indicativo de que o produto proveniente dessa origem seria fabricado pelo grupo Capsugel, porém com um preço superior às origens sob análise. Assim, argumentou que os dados de importação confirmariam a existência de origens exportadoras alternativas no caso da aplicação do direito antidumping pleiteado.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps apresentou estudo econômico no qual buscou identificar o preço médio praticado pelos exportadores das cápsulas duras de gelatina e ao compará-lo com os preços dos EUA e do México, observou-se que os preços praticados pelas origens analisadas seriam superior e inferior à média, respectivamente. A produtora doméstica argumentou que os preços de exportação dos EUA para o Brasil em P5 encontravam-se fora do normal devido à pandemia de COVID-19 e alegou que as vendas da Capsugel para o Brasil se justificariam por serem vendas "intercompany". Alegou ainda que, em P5, em função da pandemia, teria havido transferência de resultados da Capsugel para os EUA e México, com prática de preços maiores pela parte relacionada no Brasil.

A Qualicaps buscou avaliar, ainda, a relevância das importações das origens sob análise nas reduções nas vendas da Qualicaps e teria constatado que a entrada da ACG no mercado brasileiro não teria impactado a relação entre as importações a preços de dumping e o desempenho da indústria doméstica.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel alegou que os preços das importações originárias da Índia entre P1 e P5 já figuravam abaixo dos preços praticados pelas demais origens, o que não teria se alterado com a substituição das importações pela produção nacional. O preço da produção nacional, de acordo com dados da pesquisa PIA-Produto, indicaria uma trajetória de preços depressiva do produto nacional a partir da entrada da ACG em P3.

Nota-se, diante do apresentado,que o preço médio praticado pelas origens sob análise foi superior ao praticado pelas demais origens em todos os períodos, com exceção de P2. Nesse sentido, a Índia foi capaz de rivalizar de maneira consistente em termos de preços com as importações sob análise, tendo praticado o menor preço dentre todas as origens.

2.2.1.6 Conclusões sobre as origens alternativas

Sendo assim, considerando os elementos trazidos aos autos para fins de conclusões finais da presente avaliação de interesse público, observa-se o seguinte:

a) Com relação à produção mundial de cápsulas, estima-se que as origens investigadas seriam relativamente representativas em termos de participação, atingindo, conjuntamente, [CONFIDENCIAL]% de representação em 2020. Por outro lado, as regiões do Leste e Sudeste Asiático se consolidaram como as principais produtoras do produto, com participação de [CONFIDENCIAL]% na produção mundial. Nesse sentido, as origens não investigadas responderiam por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial total em 2020;

b) Sobre as exportações do produto, as origens sob análise, México e EUA, responderam por 19,4% do volume exportado mundial em P5, sendo o quarto e quinto países mais relevante em termos de volume exportado, respectivamente. A China foi o maior exportador mundial do produto em P5, com 23,4% das exportações mundiais, seguido da Bélgica e da Índia, com 14,8% e 14,5% de participações, respectivamente. No tocante às demais origens não investigadas, destacam-se Vietnã (3,5%), e Croácia (3,2%), ambos com mais de 3,0% de participação nas exportações do produto;

c) O preço médio de exportação praticado pelos EUA (US$ 30,94/kg) esteve acima da média total de preços em P5 (US$ 22,72/kg), enquanto o praticado pelo México esteve abaixo (US$ 13,94/kg), sendo o segundo menor dentre todas as origens. Ademais, dentre as possíveis origens alternativas, apenas a China pratica preço inferior (US$ 20,10/kg) à média total de preços, sendo superior ao praticado pelo México e inferior ao praticado pelos EUA. A Bélgica, por sua vez, praticou o maior preço (US$ 50,65/kg) dentre todas as origens, enquanto a Índia praticou preço médio (US$ 24,98/kg) inferior ao dos EUA e superior ao do México;

d) Em termos da balança comercial, em P5, o México apresentou superávit comercial nas transações de cápsulas, sendo, assim, uma origem exportadora líquida. Por outro lado, os EUA registraram déficit comercial relevante no mesmo período, sendo, dessa forma, uma origem importadora líquida. Dentre os países com potencial exportador elevado, origens não investigadas como China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, serem caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;

e) Com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de cápsulas, de 55,8% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias dos EUA e do México, que registraram elevação de 55,8% e de 258,0%, respectivamente, no período. As origens investigadas são os principais fornecedores do produto ao Brasil, com participação conjunta de [CONFIDENCIAL]% no volume importado pelo Brasil em P5. Dentre as origens não investigadas, destaca-se a Índia, que foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do volume importado pelo Brasil em P3, período com maior participação nas importações. No entanto, vale destacar que a origem perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação ao longo do período, alcançando apenas [CONFIDENCIAL]% de participação em P5. No caso da Bélgica, a origem respondeu por volume semelhante ao observado na Índia em P5. No entanto, ao longo do período analisado, a origem foi pouco representativa;

f) Em relação aos preços das importações brasileiras, nota-se que, apesar da elevação superior ao longo do período, os preços médios praticados pelas origens não investigadas foram inferiores aos praticados pelas origens investigadas. A Índia praticou o menor preço médio dentre todas as origens. Já o México, origem investigada, praticou o segundo menor preço médio ao longo do período analisado. Por outro lado, as importações provenientes dos EUA apresentaram preço médio superior às importações oriundas das demais origens e à média geral. Por fim, a Bélgica praticou preços superiores aos registrados nas importações investigadas e na média geral.

Assim, foram observadas evidências que caracterizam as origens sob análise como origens de relativo destaque em termos globais, sobretudo quando se considera suas posições em termos de exportações mundiais, sendo o quarto e quinto países mais relevantes. Há evidências de perfil exportador em termos de balança comercial para o México, porém não para os EUA. Ademais, foram identificados elementos que indicam que a China, Índia e Bélgica estão entre as principais origens para fornecimento de cápsulas no mundo.

Não obstante a isso, deve-se levar em consideração o perfil de importações brasileiras na análise. Nesse quesito,observou-se que quase a totalidade das importações foi proveniente das origens sob análise, atingindo conjuntamente [CONFIDENCIAL]% de participação nas importações totais em P5. Nesse contexto, a eventual aplicação de medida antidumping teria o condão de restringir significativamente as importações brasileiras do produto, principalmente ao se observar os efeitos de P4 e P5.

Dentre as origens não investigadas,destaca-se a Índia, que foi responsável por [CONFIDENCIAL]% do volume importado pelo Brasil em P3, período com mais participação nas importações. No entanto, vale ressaltar que a origem perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação ao longo do período, alcançando apenas [CONFIDENCIAL]% de participação em P5. Verificou-se que, nesse caso, a perda de participação relativa do produto indiano no conjunto das importações brasileiras se deu em razão do início da operação fabril da ACG Brasil em P3, uma vez que essa empresa era a principal importadora de cápsulas de gelatina da Índia. Por outro lado, em que pese a baixa participação da origem em P5,a Índia foi capaz de rivalizar de maneira consistente em termos de preços com as importações investigadas, tendo praticado o menor preço dentre todas as origens.

No caso da Bélgica, a origem respondeu por volume semelhante ao observado na Índia em P5. No entanto, ao longo do período analisado, a origem foi pouco representativa e seu preço médio foi superior à média geral e às origens investigadas. No tocante à França, apesar de praticar preço compatível com as origens investigadas em P4 e P5, o volume importado proveniente da origem foi ínfimo ao longo do período analisado.

Desse modo,diante da representatividade das origens sob análise, haverá disponibilidade de origens alternativas viáveis para o fornecimento do produto ao Brasil em termos de volume importado mostra-se restrita. No entanto, a Índia, que já foi uma das principais origens fornecedoras de cápsulas para o Brasil a preços competitivos, poderia retomar suas exportações, tornando-se, assim, uma origem alternativa factível para o fornecimento do produto ao mercado brasileiro. Salienta-se ainda que figuram dentre as outras origens fornecedoras do produto ao Brasil China e Bélgica, as maiores exportadoras mundiais de cápsulas duras de gelatina.

Os dados das importações brasileiras de cápsulas refletem em essência a participação de poucos exportadores com efetiva penetração no Brasil, cujas operações de venda se dão majoritariamente por meio de revendedores relacionados. Os mesmos dados, contudo, indicam a relevância da Índia como origem alternativa, em termos de volume e preço. Sua relevância no mercado brasileiro restou ratificada pelo início da produção da ACG no país. Não se pode afastar que outras origens, como China e Bélgica, consolidem sua posição como origens alternativas, tendo em vista sua relevância no âmbito do mercado mundial do produto sob análise.

Pelo exposto, considera-se que, ainda que a estrutura de mercado do produto imponha algumas restrições a novos entrantes, estas não afastam a viabilidade de consolidação de origens alternativas do produto.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 9602.00 do Sistema Harmonizado (SH), foi verificado que não há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto.

2.2.2.2 Tarifa de importação

Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, buscou-se comparar a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países no período em análise.

As cápsulas duras de gelatinas vazias são normalmente classificadas no subitem tarifário 9602.00.10 da NCM. A tarifa do imposto de importação deste subitem manteve-se inalterada em 14% durante o período de análise, conforme Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

Em 29 de novembro de 2021, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, concedendo redução temporária das alíquotas do imposto de importação para atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. No caso do código tarifário de cápsulas de gelatina, houve redução de 14% para 12,6%.

A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu maior redução da alíquota do referido imposto. Para o código 9602.00.10 da NCM, a alíquota foi reduzida de 14% para 11,2%.

Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para o código tarifário em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva.

Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 14% para o produto sob avaliação, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 132 países), entre 2016 e 2021, em relação ao código 9602.00 do Sistema Harmonizado (SH).

Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 12,4%, patamar inferior ao cobrado pelo Brasil ao longo do período de análise. Além disso, a tarifa brasileira de 14% está acima do patamar praticado por 53,8% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela China (8,5%), Bélgica (2,2%, II referente à União Europeia) Índia (10,0%), México (10,0%) e EUA (2,5%).

A esse respeito, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, argumentou que, em novembro de 2021, período não abarcado pela presente avaliação de interesse público, foi deliberada, por meio da Resolução Gecex nº 296/2021, "a diminuição das alíquotas do Imposto de Importação sobre 87% dos códigos tarifários que compõem a NCM com o objetivo de mitigar o aumento de preços na economia nacional decorrentes da pandemia da Covid-19". Dessa forma, passou a vigorar um imposto de importação de 12,6% para o subitem 9602.00.10 da NCM.

Já em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, a Qualicaps reiterou o seu entendimento de que não haveria barreiras tarifárias e não tarifárias significativas prejudiciais à importação do produto sob análise. Ressaltou, ainda, que a alíquota do imposto de importação do produto sofreu duas reduções sucessivas de 10%, uma que já se tornou definitiva e a outra com validade até o final do ano de 2023. Segundo a Qualicaps, a alíquota do imposto de importação vigente no Brasil seria atualmente de 11,2%, abaixo, portanto, da média internacional de 12,6%, identificada pela então SDCOM na Avaliação Preliminar de Interesse Público do presente caso. Para a Qualicaps, a dinâmica apresentada pela alíquota do imposto de importação sobre as cápsulas de gelatina reforçaria o papel das importações como elemento disciplinador dos preços da indústria doméstica.

Adicionalmente, a Qualicaps repisou seu entendimento de que não haveria possíveis barreiras tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionados às capsulas de gel.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

O subitem referente às cápsulas duras de gelatinas vazias conta com as seguintes preferências tarifárias, concedidas em acordos pelo Brasil/Mercosul:

Preferências Tarifárias

País

Acordo

Entrada em Vigor do Acordo

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

21 de novembro de 1991

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

21 de novembro de 1991

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

21 de novembro de 1991

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

19 de novembro de 1996

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

28 de maio de 1997

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

30 de dezembro de 2005

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

01 de fevereiro de 2005

100%

Israel

ALC - Mercosul-Israel

28 de abril de 2010

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil-Venezuela

07 de outubro de 2014

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

07 de dezembro de 2017

100%

Egito

ALC - Mercosul-Egito

01 de setembro de 2017

62,5%*

* Preferência ad valorem em 1º de setembro de 2021.

Fonte: Ministério da Economia.

Elaboração: DECOM.


Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, a Qualicaps destacou as preferências tarifárias concedidas em acordos entre Brasil/Mercosul e entre Mercosul e outros países (inclusive países associados, como Colômbia), dentre os quais há preferência significativa em relação a países da América Latina.

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cápsulas. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro. A Colômbia, país que conta com 100% de preferência tarifária para o produto desde dezembro de 2017, é o parceiro preferencial mais relevante, sendo que só foram registradas operações de importação provenientes da origem em P1, período anterior à implementação da preferência tarifária.

2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial

As importações brasileiras de cápsulas duras de gelatinas vazias não se encontram gravadas por medida de defesa comercial atualmente.

2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias

Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD),não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos 9602.00 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 139 barreiras não tarifárias por outros 21 países com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.

Em seu questionário de interesse público, a Capsugel informou que a fabricação e comercialização de cápsulas duras de gelatina vazias não estão sujeitas a registro perante a ANVISA. Contudo, é necessário o cumprimento de normas estabelecidas pela Agência:

- "Resolução de Diretoria Colegiada nº 204, de 14.11.2006: Determina a todos os estabelecimentos que exercem as atividades de importar, exportar, distribuir, expedir, armazenar, fracionar e embalar insumos farmacêuticos o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos";

- "Resolução de Diretoria Colegiada nº 32, de 10.08.2010: Altera dispositivos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, aprovado pela RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006";

- "Resolução de Diretoria Colegiada nº 301, de 21.08.2019: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos"; e

- "Instrução Normativa nº 62, de 16.06.2020: Detalha diretrizes de qualificação de fornecedores previstas no item 7.2 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006".

Nesse sentido, a Qualicaps citou, em seu questionário de interesse público, a RDC nº 34/2015 (Boas Práticas de Fabricação de Excipientes Farmacêuticos) e a RDC nº 301/2019 (Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos). A empresa informou que estas normas tratam de diretrizes e regulamentos técnicos que devem ser observados por estabelecimentos fabricantes de medicamentos e excipientes farmacêuticos para garantir a qualidade e a segurança de seus processos e sistemas, incluindo, "por exemplo, previsões para treinamento do pessoal e limpeza das instalações, bem como orientações sistemáticas do processo produtivo e de controle de qualidade, além das diretrizes do sistema da qualidade em acordo com as normas internacionais vigentes".

Em sua manifestação final, a Capsugel repisou as conclusões do CADE no âmbito do Ato de Concentração Econômica nº 08700.009711/2014-78, as quais asseveraram que a entrada de um novo produtor nacional seria improvável e intempestiva, uma vez que o prazo estimado para a construção da planta até o início da produção seria de 30 meses, conforme informações apresentadas pela ACG no processo. A Capsugel argumentou, ainda, que os gastos com a estrutura fabril, custos de entrada relacionados à implementação de uma rede de distribuição e posicionamento do novo produtor perante o consumidor. Estimou-se um investimento mínimo de R$ 4.000.000,00 para garantir a infraestrutura da rede de distribuição, taxa de licença da vigilância sanitária local e da ANVISA, manutenção de equipe de vendedores e televendas, entre outros.

Já a Qualicaps, em sua manifestação final, reiterou seu entendimento em relação à ausência de barreiras tarifárias e não tarifárias significativas à importação do produto sob análise. Com efeito, a produtora doméstica argumentou que a alíquota do imposto de importação do produto sofreu duas reduções sucessivas de 10% nos últimos meses, uma que já se tornou definitiva e a outra com validade até o final do ano de 2023. Com isso, a alíquota do imposto de importação vigente no Brasil seria de 11,2% e, portanto, abaixo da média internacional de 12,4%, o que reforçaria o papel das importações como elemento disciplinador dos preços da indústria doméstica. Adicionalmente, a Qualicaps ressaltou a preferência tarifária concedida aos acordos entre Brasil/Mercosul, e entre e o Mercosul e outros países, inclusive países associados, como a Colômbia, que privilegiara significativamente as importações provenientes dos países da América Latina. Ainda destacou que a região apresentaria excedente de oferta na ordem de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]% da produção desta região, e ressaltou, mais uma vez, a atuação da Colômbia, que figuraria entre os principais exportadores de cápsulas do mundo, registrando superávit no saldo da sua balança comercial e apresentando média de preços inferior à dos EUA

Assim, por tudo o quanto exposto e para fins de conclusões finais,não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas sobre cápsulas, em que pese a existência de regulamentos técnicos característicos do setor farmacêutico.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

Segundo informações constantes da Circular Secex nº 77/2021, a Qualicaps foi a única produtora de cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil desde o início do período de investigação até janeiro de 2019, quando a empresa ACG do Brasil S.A., relacionada a uma produtora/exportadora indiana, iniciou a produção de cápsulas no Brasil.

Tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Qualicaps consultou a outra produtora nacional, em 14 de julho de 2021, por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço disponibilizado no site da ACG do Brasil. De acordo com a empresa, a mencionada carta foi devolvida por motivo de mudança de endereço. Em 19 de julho de 2021, a parte teria enviado nova carta à ACG do Brasil, porém não obteve resposta até o momento do protocolo da petição.

Por essa razão, a Qualicaps apresentou metodologia de estimativa para apuração de produção da ACG do Brasil. Foram utilizadas duas metodologias distintas para estimar a produção. Para P3 e P4, foram considerados dados primários fornecidos pela própria ACG, [CONFIDENCIAL]. Para P5, foram utilizadas informações obtidas a partir de pronunciamento do Diretor de Operações da ACG do Brasil para portal de notícias em novembro de 2020.

2.3.1 Mercado brasileiro

Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de cápsulas, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto. Desse modo, descreve-se o mercado brasileiro de cápsulas, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e dos dados oficiais de importação da RFB.

Conforme explicitado nos Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e 19972.101589/2021-36 (confidencial), não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de cápsulas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica no mercado interno e o volume total importado apurado com base nos dados oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com os processos, a indústria doméstica (ID) foi definida como sendo a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps, que, considerando a estimativa de produção da outra fabricante nacional apresentada pela empresa, representou, ao longo do período de análise de dano 67,2% da produção nacional do produto sob análise.

Mercado brasileiro cápsulas de gel (em números índice de milheiros) [CONFIDENCIAL]

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens sob análise

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

   

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

75,6

   

157,4

129,4

149,0

122,3

121,7

P3

82,3

58,7

100,0

100,0

198,9

142,0

227,3

162,1

140,2

P4

66,4

48,6

4.675,9

5.133,3

194,0

142,3

92,4

67,0

136,6

P5

85,2

51,6

10.404,2

9.466,7

190,9

115,9

31,3

18,5

165,0

Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial) e RFB.

Elaboração: DECOM.


Conforme os dados expostos, o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros.Ao longo dos intervalos, foram constatadas elevações consecutivas entre P1 e P3, de 21,7% entre P1 e P2 e de 15,1% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, foi registrado declínio de 2,5%, enquanto entre P4 e P5 foi registrado crescimento de 20,8%.

As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram decréscimo de 14,8% ao longo do período analisado, sendo observadas reduções consecutivas entre P1 e P4 (-7,9% entre P1 e P2, -10,6% entre P2 e P3 e -19,3% entre P3 e P4), seguida de uma elevação de 28,4% entre P4 e P5. Em contrapartida, as vendas domésticas da outra produtora nacional apresentaram considerável crescimento, passando de [CONFIDENCIAL] milheiros em P1 para [CONFIDENCIAL] milheiros em P5.

No mesmo período, houve elevação relevante das importações provenientes das origens sob análise: 90,9% considerando o período compreendido entre P1 e P5. As importações provenientes das demais origens, por outro lado, apresentaram retração de 68,7% entre P1 e P5.

A indústria doméstica exerceu sua maior participação no mercado brasileiro em P1, com [CONFIDENCIAL]% do volume total comercializado. A partir de então foram registradas reduções contínuas até P4, gerando, assim, uma perda [CONFIDENCIAL] p.p. do mercado, quando atinge sua menor participação no mercado brasileiro, de [CONFIDENCIAL]%. Já entre P4 e P5, a indústria doméstica apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. em sua participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens investigadas, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período.

A Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, afirmou que o mercado brasileiro de cápsulas, em geral, vem apresentando crescimentos desde 2009, "acompanhando de perto o crescimento do mercado farmacêutico". Nesse contexto, alegou que suas vendas não teriam acompanhado tal crescimento, enquanto as importações totais teriam aumentado, sobretudo em função da elevação do volume importado oriundo das origens investigadas.

Em relação a esse tema, a Capsugel afirmou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que a participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria aumentado, tanto em termos absolutos quanto relativos, "considerando a entrada e desenvolvimento da ACG". Afirmou, ademais, que as importações investigadas aumentaram sua relevância no mercado nacional entre P1 e P3, sendo este suprido pela Qualicaps (produção local), ACG ([CONFIDENCIAL]) e Capsugel (via importações oriundas dos EUA e México). Após esse período, as importações investigadas teriam apresentado redução em função do "estabelecimento e ascensão de ACG no País". Segundo a empresa, o mercado brasileiro seria "extremamente dependente de importações", uma vez que a Qualicaps não possuiria capacidade instalada suficiente para seu pleno atendimento.

Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, reiterado em manifestação de 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps, afirmou que a capacidade instalada da indústria nacional pode ser fácil e rapidamente expandida e esclareceu, conforme afirmado pelas requerentes no Ato de Concentração nº 08700009711/2014-78, evento em que a Capsugel tentou adquirir a Genix. Afirmou também, que a Farmacápsulas colombiana, que teria deixado o mercado brasileiro entre 2016 e 2018 em razão da concorrência, poderia ser uma opção. Quanto à fabricante Catalent do Brasil, acredita que poderia retomar a fabricação de cápsulas duras, abandonada desde 2010.

Portanto, nota-se queo mercado brasileiro de cápsulas registrou crescimento expressivo, ao passo que as vendas internas da indústria doméstica declinaram, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período analisado. O mesmo ocorreu com as importações provenientes das origens não investigadas. Já as importações das origens investigadas avançaram no mercado ao longo do período analisado, especialmente de P1 a P3.

As perdas de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foram supridas por meio das importações provenientes das origens sob análise até P3. De P3 a P5, entretanto,a indústria doméstica recupera, ainda que parcialmente, seu volume de vendas, em contexto de avanço da outra produtora nacional no mercado brasileiro. A expansão do mercado, observada a partir de P3, se deve, portanto, ao incremento das vendas das empresas nacionais, em cenário de redução das importações investigadas.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de cápsulas da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de milheiros) [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Instalada Efetiva (milheiros)

Produção Total (milheiros)

Mercado Brasileiro (milheiros)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

[CONF]

P2

113,4

93,2

121,7

[CONF]

P3

88,0

81,2

140,2

[CONF]

P4

75,8

70,1

136,6

[CONF]

P5

88,0

85,2

165,0

[CONF]

Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial) e RFB.

Elaboração: DECOM.


Entre os extremos da série analisada - de P1 a P5 -, verifica-se redução de 12,0% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Apesar de uma elevação inicial de 13,4% entre P1 e P2, observa-se redução de 22,4% entre P2 e P3 e de 13,9% entre P3 e P4. Por fim, a capacidade efetiva aumentou 16,0% entre P4 e P5.A capacidade instalada efetiva de cápsulas da indústria doméstica foi consideravelmente inferior ao mercado brasileiro em todos os períodos. A capacidade efetiva foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P1 a P5.

De maneira análoga, o volume de produção das cápsulas apresentou decréscimo de 14,8% ao longo do período analisado. Após reduções consecutivas (6,8% entre P1 e P2, 12,9% entre P2 e P3 e de 13,6% entre P3 e P4) entre P1 e P4, foi verificada elevação de 21,4% na produção total entre P4 e P5.A produção de cápsulas foi inferior ao mercado brasileiro em todos os períodos. A produção do produto foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P1 a P5.

O grau de ocupação da linha de produção de cápsulas, após redução de[CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, apresentou sucessivas elevações até atingir [CONFIDENCIAL]% em P5, segundo período de maior ocupação ao longo do período analisado,o que demonstra uma baixa capacidade disponível para aumento da produção. A ociosidade nominal da indústria doméstica em P5 (cerca de [CONFIDENCIAL] milheiros), permitiria à indústria doméstica atender apenas [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período.

Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas para o mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de milheiros) [CONFIDENCIAL]

 

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

Vendas Totais

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

100,0

93,0

100,0

92,1

P3

82,3

99,8

85,6

103,6

82,5

P4

66,4

96,4

112,1

161,8

68,9

P5

85,2

97,5

125,2

143,6

87,4

Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial).

Elaboração: DECOM


Observa-se que,em todos os períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

Assim,nota-se que as vendas da indústria doméstica são destinadas essencialmente ao mercado doméstico. Portanto, não se identificou possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação.

Com relação ao tema, a Qualicaps informou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que, em P1, contava com [COFIDENCIAL] máquinas instaladas, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, [CONFIDENCIAL]. Conforme a empresa, esse cenário ocorreu logo após a análise do CADE acerca do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, que teria atestado "a eficiência da indústria doméstica, que com a sua capacidade instalada era capaz de atender a demanda nacional por cápsulas duras de gelatina e fazer frente aos preços mais elevados praticados pelas outras empresas deste mercado, que operavam essencialmente por meio de importações".

Informou, ainda, que, desde 2017, [CONFIDENCIAL]. Assim, a empresa [CONFIDENCIAL]. Nesse contexto, alegou a ocorrência de apenas um episódio recente de desabastecimento do mercado brasileiro, em maio de 2018, período referente à greve dos caminhoneiros, "não havendo qualquer relação com ruptura na fabricação ou importação de cápsulas duras de gelatina vazias".

Por outro lado, a Capsugel afirmou, em sua resposta questionário de interesse público, que o mercado brasileiro de cápsulas seria historicamente dependente de importações, fato que teria sido corroborado pelo presidente da ACG em reportagem publicada no veículo Valor Econômico em 10 de setembro e 2021: "Se não operássemos essa fábrica, o mercado ficaria desabastecido. Hoje, o Brasil não tem capacidade total de produção de cápsulas para medicamentos e suplementos. Parte é importada". Nesse sentido, afirmou que a produção da ACG mantém o mercado brasileiro abastecido, "tendo em vista a limitação da capacidade produtiva nacional e a dependência às importações".

Ademais, indicou a existência de dúvidas quanto à capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro "com previsibilidade e estabilidade", com base em trecho de relatório da consultoria Kline Market Research: [CONFIDENCIAL]. Argumentou, ainda, que o mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatinas se encontra em expansão, com perspectiva de crescimento de [CONFIDENCIAL].

Além disso, a parte alegou que o mercado de cápsulas priorizaria a aquisição no mercado doméstico em detrimento das importações, diante dos "altos custos de importação, que envolvem variáveis como escala, câmbio, e custos de internalização do produto", que poderiam representar aumento de custos para o consumidor na ordem de 30% a 40%, conforme avaliação realizada pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração AC n° 08700.009711/2014-781. Desse modo, indicou que "o recurso a origens alternativas para a importação de cápsulas pode apresentar custos adicionais aos consumidores, dificultando a substituição das cápsulas internalizadas vendidas por Capsugel, e possivelmente levando a um desabastecimento do mercado".

Por fim, a empresa argumentou que a outra produtora nacional não priorizaria o mercado brasileiro ao optar pela "exportação em larga medida", conforme notícia veiculada no portal Diário de Comércio em novembro de 2020 e no portal Valor Econômico em setembro de 2021. Nesse sentido, apresentou trecho do relatório setorial da consultoriaKline Market Research: [CONFIDENCIAL].

Assim, alegou que a eventual aplicação de medida antidumping poderia gerar desabastecimento no mercado brasileiro de cápsulas.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel acostou aos autos do processo um estudo econômico sobre a dinâmica concorrencial da indústria doméstica de cápsulas de gelatina. De acordo com o parecer econômico apresentado pela Capsugel, a entrada da empresa indiana no Brasil, em janeiro de 2019, por meio da produção em Pouso Alegre (MG), haveria se mostrado:

- Comprometida, como resultado de um dispendioso plano de investimentos voltado ao longo prazo, com custos altos de entrada e saída; e

- Efetiva, à medida que logrou participação de mercado maior que a incumbente Qualicaps em P5, alterando estruturalmente o mercado brasileiro.

O estudo da Capsugel utilizou informações do ComexStat e dos processos de defesa comercial, e propôs novas estimativas do tamanho do mercado brasileiro de cápsulas, bem como da participação de mercados das empresas que o compõem.

A partir dos dados apresentados, a Capsugel concluiu que a produção nacional de cápsulas duras atendia somente fração da demanda brasileira até 2019, de modo que as importações das origens sob análise teriam se mostrado essenciais para atender a demanda doméstica, que cresceu significativamente entre P1 e P3.

Ademais, a Capsugel argumentou que a entrada da ACG como produtora doméstica teria promovido aumento em sua participação de mercado, tornando-a umplayerrelevante, alterando fundamentalmente a estrutura do mercado da seguinte forma:

- as importações se restringiram ainda mais a EUA e México;

- o Brasil passou a exportar quantidades maiores, sobretudo aos EUA, à medida que a produção nacional também cresceu; e

- a participação da ACG passou de [CONFIDENCIAL]% (P1) a [CONFIDENCIAL]% (P5).

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Qualicaps afirmou que a capacidade instalada da indústria nacional poderia ser fácil e rapidamente expandida, o que já teria sido constatado pelas próprias partes do presente processo no Ato de Concentração nº 08700009711/2014-78, evento em que a Capsugel tentou adquirir a Genix. Ademais, a produtora doméstica chamou atenção para o fato de que a produtora colombiana Farmacápsulas - que teria deixado o mercado brasileiro entre 2016 e 2018 em razão da concorrência - poderia voltar a atender o mercado brasileiro. Da mesma forma, a Qualicaps argumentou que a fabricante Catalent do Brasil poderia voltar a fabricar cápsulas de gelatina, operação que teria sido abandonada em 2010.

Em sua manifestação final, a Qualicaps rebateu os argumentos da Capsugel de que operaria próximo ao seu limite de utilização de sua capacidade instalada e, portanto, teria pouco espaço para aumento da produção no curto prazo, além do que, supostamente, existiriam poucos indícios de que a produtora doméstica promoveria investimentos em ampliação da capacidade produtiva de forma significativa. Com feito, a Qualicaps repisou o argumento de que, além [CONFIDENCIAL], outras medidas poderiam ser tomadas para aumentar a sua capacidade instalada efetiva rapidamente, a saber:

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL]

- [CONFIDENCIAL].

Em resumo, a Qualicaps alegou que, em um prazo de apenas 6 meses, a indústria doméstica poderia adotar as 3 primeiras medidas indicadas acima e aumentar sua capacidade produtiva efetiva em [CONFIDENCIAL]%. Em 12 meses, todas as medidas poderiam ser adotadas, resultando no aumento da capacidade produtiva efetiva para [CONFIDENCIAL] cápsulas, [CONFIDENCIAL]% da capacidade produtiva registrada em P5, de [CONFIDENCIAL] cápsulas. Ainda segundo a Qualicaps, esse acréscimo seria suficiente para acompanhar o aumento de [CONFIDENCIAL]% efetivamente percebido pelo mercado brasileiro, no período de P1 a P5, ressaltando-se que, considerando um período de 12 meses, o maior aumento ocorreu entre P4 e P5, de [CONFIDENCIAL]%.

Em sua manifestação final, a Capsugel repisou o argumento de que, em sede de análise preliminar, constatou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não seria suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina. Argumentou, ainda, que a indústria doméstica operaria com alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que haveria pouca margem para expansão da produção do produto. A Capsugel ressaltou que seria infundada a alegação da Qualicaps de que não há risco de desabastecimento pois a produtora doméstica poderia "fácil e rapidamente expandir sua capacidade de produção". Para a Capsugel, tal expansão demandaria investimento e tempo para sua realização.

Adicionalmente, Capsugel mencionou a possibilidade de priorização da exportação de cápsulas produzidas domesticamente em detrimento da oferta no mercado doméstico. Nesse sentido, a Capsugel destacou que a ACG teria declarado publicamente que destina cerca de 30 a 40% de sua produção nacional à exportação, sendo, portanto, uma estratégia corporativa.

A Capsugel alegou também que, ainda que se possa conjecturar o aumento do nível de utilização da capacidade produtiva de ACG nos próximos anos, o completo abastecimento do mercado brasileiro dependeria da produção tanto da ACG quanto da Qualicaps. Mas, segundo a Capsugel, há dúvidas significativas sobre a capacidade da Qualicaps de fornecer cápsulas ao mercado brasileiro, com previsibilidade e estabilidade.

Relatadas as manifestações das partes e tendo em vista o exposto, verifica-se quehá, por um lado, evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não seria suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatinas. Além disso, a indústria doméstica opera com alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que há pouca margem para expansão da produção do produto.

Nesse sentido, buscou-se avaliar, de maneira complementar, [CONFIDENCIAL], uma vez que a Qualicaps afirmou possuir atualmente apenas [CONFIDENCIAL]. Vale ressaltar, no entanto, que [CONFICENDIAL].

Capacidade instalada potencial (em número-índice de milheiros) [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Instalada Efetiva (milheiros)

Máquinas em funcionamento

Capacidade Instalada Potencial (milheiros)

Mercado Brasileiro (milheiros)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,4

85,7

132,2

121,7

P3

88,0

85,7

102,7

140,2

P4

75,8

85,7

88,4

136,6

P5

88,0

85,7

102,6

165,0

Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial).

Elaboração: DECOM.


Desse modo, ainda que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], sua capacidade instalada seria insuficiente para o atendimento do mercado brasileiro de cápsulas.

Há que se considerar, por outro lado, que a outra produtora nacional possui capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico, mitigando os riscos de desabastecimento. Ressalte-se, a esse respeito, que a estimativa de capacidade instalada com base em pronunciamento do Diretor de Operações da ACG no Brasil, Fernando Teixeira, para o portal de notícias Diário do Comércio, foi considerada, para fins de determinação final, a melhor informação disponível no âmbito da investigação de prática de dumping.

Insta mencionar que a referida estimativa foi corroborada pelas informações constantes do relatório setorial da consultoriaKline Market Research,acostados aos autos da presente avaliação de interesse público pela Capsugel. O somatório da capacidade instalada da Qualicaps com a capacidade da ACG alcança montante correspondente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, se considerada a capacidade efetiva da Qualicaps, e [CONFIDENCIAL]% do referido mercado, se considerada a capacidade potencial da Qualicaps.

Dessa forma, tem-se cenário em que a oferta nacional se mostra capaz de suprir parcela relevante do mercado brasileiro. Insta ainda mencionar que, conforme declarações do Diretor de Operações da ACG no Brasil, haveria, já para 2021, expectativa de crescimento de produção e vendas de cápsulas pela empresa, bem como investimentos em curso para ampliação da unidade produtiva de Pouso Alegre.

Ademais, conforme veiculado na notícia, a ACG destinaria metade de sua produção ao mercado externo. Não há, contudo, elementos nos autos que indiquem possível priorização do mercado externo em detrimento do mercado brasileiro. Ao contrário, ao se acessar os dados de exportação do produto por meio da base de dados ComexStat, apura-se montante de exportações efetivas inferior a 6,5 bilhões de cápsulas (metade de 13 bilhões). Com efeito, após converter o montante extraído em quilogramas, alcança-se o total estimado de 4,8 bilhões de cápsulas.

Assim, em que pese a capacidade instalada da Qualicaps mostrar-se aquém da demanda do mercado brasileiro por cápsulas duras de gelatina, a oferta nacional do produto apresenta tendência de crescimento, após o início das atividades da ACG. Não foram identificadas, portanto, restrições à oferta em termos quantitativos capazes de gerar cenário de desabastecimento do mercado brasileiro.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço

Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica.

Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço das cápsulas vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela e gráfico abaixo.

Preço e custo médio de produção da indústria doméstica (em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL]

Períodos

Custo de Produção (A)- (R$/t)

Preço de Venda no Mercado Interno (B)- (R$/t)

Relação (A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,0

101,3

101,5

P3

100,0

89,2

112,1

P4

109,7

80,1

137,0

P5

75,0

66,9

112,1

Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial).

Elaboração: DECOM.


Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]% ao longo do período analisado, aumentando de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Esse movimento foi resultado da contração dos custos de produção de cápsulas em proporção inferior (-25,0%) à redução observada no preço de venda interno do produto ao longo do período analisado (-33,1%). Ressalta-se o período P4, no qual [CONFIDENCIAL].

Portanto,nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno apresentou sucessivas elevações, com deterioração dessa relação ao longo do período de análise, ou seja, com perda de rentabilidade pela indústria doméstica. Destaca-se ainda, ao longo do período, a redução do preço da indústria doméstica em 33,1%.

De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação.

Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica registrou redução nominal de 4,0%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 43,5%. O preço e o índice apresentaram comportamento divergente a partir de P2, quando o preço passou a registrar sucessivas retrações, enquanto o índice apresentou elevações consecutivas.Considerando os extremos da série, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram redução nominal, em contraste com o crescimento observado no índice de preços.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de cápsulas de P1 a P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (EUA e México) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.

Comparação de preços da indústria doméstica e importações (em número-índice de R$ CIF/t) [CONFIDENCIAL]

Períodos

Indústria Doméstica

Origem em Análise

Demais Origens

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,3

86,1

98,8

P3

89,2

93,5

96,3

P4

80,1

94,5

98,5

P5

66,9

119,4

122,4


Fonte: Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial) e RFB.

Elaboração: DECOM

Nota-se queo preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens até P4. Já em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas. Nesse sentido, observa-se que o preço da indústria doméstica declinou 33,1% de P1 a P5, enquanto os preços das origens investigadas cresceram 19,3% e 22,4%, respectivamente, no período.

Nesse quesito, a Qualicaps argumentou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que sofreu uma significativa deterioração da relação custo/preço, sendo que, em P4, seus custos de produção ultrapassaram o preço de venda no mercado interno. A empresa afirmou que foi forçada a praticar preços "baixíssimos" na tentativa de competir com o preço "imposto pela prática de dumping".

Assim, alegou que o aumento de custos não seria resultado de uma perda de eficiência, fato que seria corroborado pelo aumento de rendimento, em termos de gelatina yeld (quantidade de cápsulas obtidas a partir de uma quantidade de gelatina" esaleable yield(quantidade de cápsulas vendáveis obtidas a partir de uma quantidade de pinos mergulhados na gelatina), de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Indicou, além disso, que houve elevação da eficiência da mão de obra, representada pelo crescimento de [CONFIDENCIAL]% da relação entre a quantidade de cápsulas produzidas e o número de empregados envolvidos em sua produção.

A parte informou, ademais, que não existem índices "que pautem os preços da indústria doméstica do produto sob análise". Argumentou, contudo, que um balizador importante para a precificação do produto seria o preço da gelatina, responsável por pelo menos [CONFIDENCIAL]% do custo das cápsulas. Apresentou nesse sentido, históricos de preços de exportação da gelatina e dos valores efetivamente pagos pela empresa no produto.

De acordo com a empresa, as séries históricas apresentaram comportamentos semelhantes, demonstrando crescimento no preço da gelatina ao longo do período, sobretudo a partir de 2018. Em contraste, a Qualicaps apresentou gráfico comparando o preço efetivamente pago pela gelatina e o preço de venda das cápsulas duras de gelatinas vazias. Ressalta-se, contudo, que os dados referentes aos preços de vendas apresentados diferem dos calculados na presente avaliação de interesse público.

Conforme os dados, a Qualicaps alegou que o preço do insumo cresceu [CONFIDENCIAL]% ao longo do período, enquanto o preço de venda das cápsulas aumentou apenas [CONFIDENCIAL]%. Ainda, a Qualicaps argumentou que a indústria de cápsulas está sujeita a três limitadores a sua capacidade de elevação de preços de forma unilateral:

(i) obtenção da gelatina de origem animal, sua principal matéria-prima, produto cujo consumo seria crescente e excede a produção em escala mundial;

(ii) competição com outros produtores de cápsulas, seja a outra produtora nacional ou fornecedores estrangeiros via importação; e

(iii) fornecimento das cápsulas aos distribuidores ou às indústrias farmacêutica e nutracêutica, que contariam com grande poder de barganha.

Nesse sentido, alegou que a gelatina de origem animal, subproduto dos resíduos da indústria de proteína, seria fornecida por grandes grupos econômicos com "altíssimo poder de negociação". O produto seria um importante insumo de outras indústrias, como a cosmética, de cuidados pessoais, alimentícia e de bebidas, além de ser utilizada na fabricação de adesivos, abrasivos, fósforos, na produção de gelatina fotográfica, usada em filmes de artes gráficas, papéis fotográficos e filmes radiológicos, entre outros. Desse modo, na visão da parte, a escassez da oferta e a variedade de outras indústrias que utilizam a gelatina como insumo fazem com que as grandes produtoras de gelatina tenham um poder de barganha elevado frente à indústria de cápsulas de gelatina, o que teria resultado em aumentos sucessivos de preço.

No tocante à concorrência no mercado de cápsulas de gelatina, a Qualicaps destacou a existência de outras fornecedoras "capazes de rivalizar ou absorver desvio de demanda", citando a outra produtora nacional, os demais produtores da América Latina, sobretudo Colômbia, e da Ásia, que trabalhariam com produção superior ao consumo local. De acordo com a empresa, a pressão exercida por tais fornecedores impediria um aumento de preços de forma unilateral por parte da Qualicaps.

Por fim, segundo a parte, os principais compradores do produto seriam "essencialmente grandes grupos econômicos com altíssimo poder de negociação". Ademais, a empresa informou que grande parte dos produtos finais da cadeia são vendidos em pontos de venda nas quais a concorrência se dá, sobretudo, via preços, uma vez que os produtos finais seriam similares.

Diante disso, de acordo com a Qualicaps, a indústria de cápsulas duras de gelatina seria comprimida "tanto pela cadeia a jusante quanto pela cadeia a montante e, mesmo em um cenário de concorrência saudável entre as produtoras, tanto seus clientes quanto seus fornecedores têm poder de barganha superior e não aceitariam, em uma negociação, uma alteração de preços unilateral". Nesse sentido, a empresa alegou que, ainda que seja aplicado o direito antidumping, "as margens dos produtores de cápsulas duras de gelatina permaneceriam comprimidas".

Ressaltou, ainda, que a aplicação do direito antidumping geraria efeitos mínimos para os consumidores finais, uma vez que:

(i) o valor das cápsulas sob análise representaria percentual ínfimo do valor final dos medicamentos (cerca de [CONFIDENCIAL]%);

(ii) com relação ao total de medicamentos comercializados no Brasil, o percentual dos produtos que utilizam cápsulas duras de gelatina seria reduzido (cerca de [CONFIDENCIAL]%); e

(iii) tais clientes possuiriam "altíssimo" poder de barganha.

Apresentou, assim, tabela demonstrando a representatividade dos custos de cápsulas em relação ao preço dos produtos finais, considerando três medicamentos antigripais vendidos em farmácias, conhecidos como Cimegrip, Multigrip e Resfenol, todos com o mesmo tamanho (#0) e cor de cápsula (vermelha/amarela), além da mesma indicação medicamentosa (antigripal), porém produzidos por laboratórios diferentes (Cimed, Multilab e Kley Hertz, respectivamente). A simulação de preços foi realizada no sítio eletrônico da drogaria São Paulo em 8 de dezembro de 2021.

Representatividade do custo do produto sob análise no preço do produto final (em número-índice de R$)

[CONFIDENCIAL]

Cimegrip

Multigrip

Resfenol

Preço no PDV

13,79

18,8

18,39

Qtde. de cápsulas por embalagem

20

20

20

Tamanho da cápsula

0

0

0

Preço bruto, incluindo impostos, vendido pela Qualicaps às indústrias farmacêuticas

CONFIDENCIAL

Preço p/ cápsulas

CONF

CONF

CONF

20 cápsulas

CONF

CONF

 

% do custo da cápsula em relação ao preço do produto final

CONF

CONF

 

Fonte: Questionário de interesse público da Qualicaps, com base em preços da Drogaria São Paulo

Elaboração: Qualicaps

Conforme a empresa, estes dados reforçariam o argumento de que aplicação de uma medida antidumping não teria efeitos negativos no curto prazo ou teria "efeitos negativos mínimos ou irrisórios à cadeia produtiva e aos consumidores finais". Ainda segundo a Qualicaps, a não aplicação da medida geraria riscos "gravíssimos à continuidade da indústria nacional, podendo levar até mesmo a uma situação de monopólio por um produtor estrangeiro, vez que a Capsugel é a líder mundial na fabricação de cápsulas duras de gelatina vazias, além de ser líder de imagem e reputação no mercado global, e sua posição de destaque nesse mercado já lhe confere vantagens comparativas em relação aos seus atuais e potenciais concorrentes, o que teria inúmeros efeitos negativos para os consumidores finais brasileiros num cenário contínuo de dumping". Desse modo, a empresa indicou que não será capaz de reduzir suas quantidades produzidas ou aumentar seus preços de forma unilateral em caso de imposição da medida antidumping.

Por sua vez, a Capsugel afirmou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que seus preços são mais elevados "por se tratar de um produto que atende a padrões mais elevados, da indústria farmacêutica, a despeito da sua destinação, e por apresentar maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras dos clientes em suas linhas de produção". A parte alegou, também, que o produto fabricado no Brasil pela ACG, antes importado pela empresa, "vem apresentando uma tendência crescente em relação à adaptabilidade às máquinas encapsuladoras". Nesse sentido, indicou que a ACG produz suas próprias máquinas, o que não ocorreria no caso da Qualicaps.

Ainda, a empresa indicou a existência de um descolamento entre os custos de produção da indústria doméstica e o preço praticado pelas origens investigadas ao longo do período analisado, realidade "distinta daquela vivenciada pelo restante das empresas atuantes no mercado doméstico, pois está em um contexto de custos declinantes". Argumentou, ademais, que a comparação de preços entre a Qualicaps, ACG e Capsugel somente seria capaz de refletir a realidade se forem considerados nos preços da ACG os valores pagos pelos seus clientes a título de arrendamento ou aquisição das máquinas encapsuladoras. Nesse quesito, informou que seus clientes podem optar pelos benefícios do [CONFIDENCIAL].

Já o CADE informou, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação preliminar, que estudos econométricos realizados pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) demonstraram que os preços do mercado doméstico não reagiam aos preços internacionais: "testes de cointegração de preços comparando os preços internacionais da Capsugel com os preços internos da própria Capsugel e da Genix indicaram que os preços praticados na Bélgica, França e Japão eram superiores aos preços domésticos". Já os preços praticados pela Capsugel nos EUA e na China "eram inferiores aos preços domésticos, porém as variações dos preços naqueles países não influenciavam o comportamento dos preços internos". De acordo com o Conselho, estes resultados sugerem que, no período, a Qualicaps e a Capsugel conseguiam exercer algum poder de mercado, sem serem ameaçadas pelas importações, sendo os preços da Qualicaps "consistentemente inferiores" aos da Capsugel, no mercado doméstico.

A Qualicaps, em parecer econômico apresentado em 16 de dezembro de 2022, apontou ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado em função da instalação da ACG no Brasil em P4, aumentando a capacidade instalada das empresas que operam no país. Essa concorrência não teria impactado a relação entre importações a preços de dumping e o desempenho da indústria doméstica. Essa impossibilidade de exercício de poder de mercado também estaria relacionada à existência de outros fornecedores de origens alternativas, além do impacto da redução da alíquota de importação. Observou também que as formas de venda de cápsulas com contratosbidprivados, vendasspote licitações públicas reduziriam incentivos a exercício de poder de mercado.

Ainda sobre um potencial exercício de poder de mercado, a Qualicaps afirmou que tal fato seria impossível, pois a indústria de cápsulas duras de gelatina seria uma indústria comprimida em termos de barganha tanto pela cadeia a jusante quanto pela cadeia a montante, ambas de elevado peso no mercado. Afirmou que os efeitos da elevação de preços em cápsulas dificilmente teriam repasse ao consumidor final de produtos farmacêuticos pois são sensíveis em termos de políticas públicas e dado que o percentual do valor de cápsulas seria ínfimo se comparado ao valor do produto final.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel argumentou que a operação da ACG no Brasil seria marcada por uma estratégia de preços agressiva, com efeitos sobre a redução do preço de seus concorrentes.

Segundo a análise realizada pela Capsugel, haveria três evidências da política de preços da ACG, sendo um deles o Relatório setorial Kline, o qual apontaria que a ACG entrou no Brasil utilizando-se de uma "política de preços muito agressiva". Outras duas evidências seriam o preço das importações indianas e o preço da produção nacional.

O preço das importações indianas entre P1 e P5 já figuravam abaixo dos preços, de acordo com a Capsugel, o que não teria se alterado com a substituição das importações pela produção nacional. O preço da produção nacional, de acordo com dados da pesquisa PIA-Produto, indicaria tendencia de queda acentuada no preço do produto produzido nacionalmente a partir da entrada da ACG em P3.

Ademais, a Capsugel asseverou que, ainda que existam ressalvas metodológicas com o dado da PIA-Produto - como a inclusão residual de produtos de duas outras NCMs menores e a compatibilização diferente de períodos -, tal dado seria uma evidência adicional de uma trajetória de preços depressiva da produção nacional de cápsula duras após o início da produção da ACG.

Para a Capsugel, os danos alegados só poderiam ter decorrido de efeito de preços, e haveria indícios de que a política agressiva da ACG para entrada comprometida no mercado teria sido o principal mecanismo para a queda de preços, visto que a então SDCOM teria apontado ausência de subcotação das importações investigadas em P3 e P4.

Em sua manifestação de 09 de janeiro de 2023, a Qualicaps ressaltou que a Capsugel sempre indicou que o preço seria o fator determinante na opção por um fornecedor ou outro, e não as características do produto. Citou também o ato de concentração 08700005972/2018-42 em que a Capsugel teria descrito o mercado de maneira a conferir grande importância ao preço e à forte competição devido à menor importância na distinção entre os produtos e as marcas. Assim, Qualicaps concluiu que os produtos da Capsugel e dela própria seriamcommoditiesintercambiáveis.

Em sua manifestação final, a Qualicaps reiterou seu entendimento anterior de que não se identifica uma melhor adaptabilidade e eficiência produtiva das cápsulas importadas. Repisou, ainda, os argumentos de que as empresas farmacêuticas reportaram à Qualicaps dificuldade de ajuste das máquinas em relação ao produto da Capsugel e de que as cápsulas da Qualicaps apresentam bons níveis em termos de performance e qualidade.

Adicionalmente, a produtora doméstica reforçou a alegação de que a concorrência entre as cápsulas se daria primordialmente em virtude do preço de cada fornecedor, uma vez que os produtos são homogêneos e padronizados. Pontuou que a diferenciação do produto seria limitada pelas exigências técnicas da ANVISA, às quais se sujeitam todas as cápsulas vendidas no Brasil, seja qual for o segmento ou elo a jusante de destino. A Qualicaps ressaltou que a própria Capsugel, em 2015, teria alegado que "De uma forma geral, desde que padrões mínimos de qualidade sejam observados, os clientes das Requerentes não encontram custos de transferência significativos caso decidam mudar de fornecedor de insumos". Assim, a Qualicaps concluiu que a concorrência no mercado de cápsulas de gelatina ocorreria pelo preço, já que não existiriam diferenciações do produto e, nesse contexto, restaria comprovada a ausência de risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade.

Em sua manifestação final, a Capsugel apresentou relatório daKline Market Research(Empty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and Opportunities) que comprovaria a estratégia agressiva de preços praticada pela fabricante nacional. Mencionou, também, que a Qualicaps alega que a indústria de cápsulas duras de gelatina é uma indústria comprimida pelos elos a montante e a jusante, de modo que não possuiria poder para alterar unilateralmente os preços. Segundo a Capsugel, as alegações apresentadas pela Qualicaps iriam de encontro aos dados disponíveis no mercado, tendo em vista a ocorrência de alteração de seus preços devido à pressão realizada pela ACG.

De acordo com a Capsugel, apesar da ausência de informações sobre os preços praticados pela ACG, existiriam evidências apresentadas em sede do estudo econômico que a referida empresa apresentou comprovando sua estratégia de preços, como o Relatório Kline, o qual relata que, a partir da entrada da ACG no mercado brasileiro, esta teria reduzido significativamente seus preços, valores estes historicamente mais baixos que os da Capsugel, forçando a redução dos preços da própria Capsugel e da Qualicaps, para fazer frente à competição da ACG.

Por tudo o quanto exposto,há evidências de que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou contração em proporção superior ao observado nos custos de produção da indústria doméstica entre P1 e P5,gerando, assim, uma deterioração da relação entre as variáveis ao longo do período de análise, ou seja, com perda de rentabilidade pela Qualicaps.

Ainda,observou-se que o preço nominal de venda interno da indústria doméstica registrou redução nominal, em contraste com o crescimento observado no índice de preços. Não foram acostados aos autos indicadores setoriais mais próximos ao nível do produto, de forma que as comparações de preços, para fins de conclusão final, pautaram-se no índice geral de preços e à evolução dos preços da gelatina, principal insumo das cápsulas.

Quanto à possibilidade de restrições à oferta em termos de preço, observou-se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens sob análise e das demais origens entre P1 e P4. Destaca-se, no entanto, essa tendência se reverteu em P5, quando a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas.

Em resumo, as evidências apresentadas ao longo desta seção sugerem que:

- a cápsula de gelatina é um produto homogêneo e padronizado, portanto, pouco suscetível à diferenciação, denotando, assim, uma concorrência de mercado baseada em preços;

- a representatividade do valor das cápsulas de gelatina em relação ao valor final dos produtos do setor de medicamentos é pequena;

- em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou contração em proporção superior ao observado nos custos de produção da indústria doméstica entre P1 e P5;

- o preço nominal de venda interno da indústria doméstica registrou redução nominal, em contraste com o crescimento observado no índice de preços;

- em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas, ainda que, entre P1 e P4, seu preço tenha sido superior ao preço das importações oriundas de todas as origens.

Assim, é possível inferir, em sede das conclusões finais, que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de seus preços se descolou de forma relevante da evolução do índice de custos de produção a partir de P2. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional.

2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

No tocante ao risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, a Qualicaps argumentou, em seu questionário de interesse público, que não existem diferenças de qualidade ou variedade do produto sob análise em relação aos importados. Segundo a parte, no caso de vendas para grandes laboratórios farmacêuticos, a empresa produtora, geralmente, precisa passar por um teste de performance para concorrer em bids privados ou vendasspot. O teste de performance ocorreria por meio da verificação da adaptação da cápsula em dois sentidos:

(i) "quanto à adaptação do componente do produto aos componentes da fábrica, isto é, se os componentes da fórmula da cápsula apresentam qualquer reação com os componentes do produto farmacêutico em si (etapa que não apresenta qualquer dificuldade, uma vez que os produtos farmacêuticos são submetidos a uma gama de testes de adaptação a cápsulas antes de serem disponibilizados para produção); e

(ii) quanto à adaptação às máquinas do cliente, ou seja, se as cápsulas da Qualicaps são compatíveis com as máquinas utilizadas pelo cliente para processo de preenchimento da cápsula com o produto farmacêutico; com relação a este segundo ponto, a Qualicaps entende que, via de regra, as máquinas utilizadas pelo cliente sempre conseguem se adaptar, tanto às cápsulas da Qualicaps quanto às cápsulas das demais produtoras, dependendo, essencialmente, de acertos de regulagem na máquina".

A empresa informou que osbidsprivados normalmente resultam em um acordo de fornecimento com prazo de validade curtíssimo, que geralmente varia de seis meses a um ano, embora também possam resultar em um contrato, o que aconteceria de forma pontual. Na visão da parte, não haveria dificuldade na troca de fornecedor na perspectiva do cliente, "uma vez que as cápsulas duras de gelatina sãocommodities".

Por outro lado, a Capsugel alegou, em seu questionário de interesse público, que seu produto apresenta maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras, o que proporcionaria maior eficiência à linha de produção de seus clientes, que apresentariam, assim, uma menor perda do insumo no processo de encapsulamento quando comparados com as performances de fabricantes que utilizam outras opções de cápsulas.

Argumentou, além disso, que suas cápsulas são fabricadas [CONFIDENCIAL]. A empresa informou que, [CONFIDENCIAL].

A parte afirmou, ainda, [CONFIDENCIAL]. Tal procedimento [CONFIDENCIAL].

Ademais, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]. A Capsugel alegou que, [CONFIDENCIAL]. A empresa também afirmou que [CONFIDENCIAL].

Nesse sentido, argumentou que, [CONFIDENCIAL]. De acordo com a parte, [CONFIDENCIAL], promovendo, dessa forma, [CONFIDENCIAL].

Desse modo, alegou que [CONFIDENCIAL]. Nesse quesito, argumentou, em que pese a indústria doméstica ter caracterizado as cápsulas comocommodities, que [CONFIDENCIAL].

Para a comprovação de suas alegações, a Capsugel protocolou relatório [CONFIDENCIAL]. A parte informou que [CONFIDENCIAL].

Argumentou, ainda, que [CONFIDENCIAL]. Desse modo, [CONFIDENCIAL]. Nessa seara, alegou que [CONFIDENCIAL].

Além disso, a Capsugel indicou, conforme relatórioKline Market Research, que a opção do cliente por determinado fornecedor de cápsulas estaria relacionada, em ordem de importância, aos fatores [CONFIDENCIAL]. Alegou, ainda, que o referido relatório atestaria a maior adaptabilidade das cápsulas da empresa às máquinas encapsuladoras: [CONFIDENCIAL].

No entanto, apesar das alegações da parte, observa-se que o referido relatório [CONFIDENCIAL].

Por fim, a Capsugel afirmou que suas cápsulas são produzidas utilizando tecnologias que "garantem maior qualidade e eficiência aos produtos, quando comparadas com outros ofertadas no mercado brasileiro", de modo que a não disponibilidade de tais produtos no mercado brasileiro, em caso da imposição de medida antidumping, implicaria em atraso tecnológico para a economia nacional. Alegou, nesse quesito, que [CONFIDENCIAL], conforme RelatórioKline Market Research.

Argumentou, assim, que "a obsolescência do maquinário de Qualicaps certamente gerou instabilidade em relação aos níveis de produtividade", fato que teria impactado a possibilidade de a empresa expandir sua participação no mercado brasileiro. De acordo com a Capsugel, a situação seria corroborada pelos dados de produção da Qualicaps, que teriam se mantido estáveis entre P2 e P3. Logo, na visão da parte, a "obsolescência, alinhada aos baixos investimentos na linha de produção, aparentam ser a causa dessa queda brusca de capacidade instalada de P2 para P3": "não por outra razão, o ativo total da companhia retraiu cerca de 46% ao longo do PDI, o que demonstra uma deterioração no patrimônio da indústria doméstica".

Em sua manifestação de 30 de maio de 2022, a Capsugel argumentou que [CONFIDENCIAL]. Segundo a Capsugel, isso ocorreria porque as cápsulas comercializadas por Capsugel Brasil são produzidas utilizando tecnologias que garantem maior qualidade e eficiência aos produtos, quando comparadas com outros ofertadas no mercado brasileiro. Assim, a não disponibilidade de tais produtos no mercado brasileiro - em decorrência da imposição de medida antidumping - implicarria claramente em atraso tecnológico para a economia nacional.

Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, a Qualicaps argumentou que o produto sob análise se caracterizaria como umacommodity, sem diferenciação de qualidade entre o produto doméstico e o importado. Para tanto, recordou que, no contexto do AC Capsugel/Genix. Segundo a produtora doméstica, naquele processo, as Requerentes (Capsugel e Genix) teriam afirmado que "as cápsulas comercializadas pelas Requerentes são produtos homogêneos e padronizados". Nesse sentido, as requerentes complementaram ainda que, "contanto que certos parâmetros mínimos sejam atingidos pelo fabricante, não existem diferenciações significativas capazes de segmentar o setor em produtos/serviços premium e franja.

A Qualicaps repisou, também, o AC nº 08700.005972/2018-42, no qual a Capsugel Brasil teria respondido, em 21.11.2018 (i.e., em P3), a questionamento quanto aos fatores mais importantes no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos para os clientes (i.e., indústrias farmacêuticas, farmácia de manipulação etc.), atribuindo-lhes notas de 1 a 5 (sendo 5 a mais importante). Segundo a produtora doméstica, a Capsugel Brasil teria atribuído nota 5 ao fator "preço" e nota 3 a "Qualidade ou outros fatores que façam distinção entre produtos" e ainda nota 2 à "Marca". Ainda, para justificar tais notas, teria indicado que, para o cliente, o preço é o "fator primordial" e que "Não há enorme fidelidade" à marca. Neste mesmo ofício, a Capsugel Brasil teria acrescentado que os preços das cápsulas vazias estavam caindo nos últimos anos devido à "forte competição".

Para a Qualicaps, se a suposta qualidade superior da Capsugel Brasil fosse real, não poderia ser também verdadeira a afirmação de que foi obrigada a reduzir seus preços para não perder um cliente, respondendo a suposta política comercial agressiva da ACG a partir de 2019 (i.e., fim de P3, início de P4), conforme o trecho abaixo, extraído da Resposta ao QIP:

"183. Esse importante cliente da indústria farmacêutica deixou de contratar Capsugel Brasil, atendendo a política comercial agressiva de ACG. Os resultados a partir de 2019 ilustram a atuação de ACG na captura da participação de mercado, o que obrigou Capsugel Brasil a reduzir os seus preços para não perder seu cliente."

Assim, a Qualicaps concluiu que a afirmação feita pela Capsugel - de que seu produto seria premium e poderia ser precificado em patamar acima, sem perda demarket share- não guarda conexão com seu próprio entendimento da dinâmica do mercado (i.e., que preço é o fator primordial na escolha do cliente), e nem com a realidade dos fatos.

Ainda a propósito do tema da qualidade e variedade das cápsulas de gelatina produzida pela indústria doméstica, a Qualicaps acostou aos autos reportes de avaliações de seus clientes indicando, por um lado, que a Capsugel estaria com dificuldade de ajuste em suas máquinas e, por outro lado, que a Qualicaps havia alcançado resultado superior ao da Capsugel em um teste em máquina.

Adicionalmente, a Qualicaps acostou aos autos pesquisa de satisfação entre seus clientes, que a avaliaram como excelente.

Por fim, a produtora doméstica reportou as avaliações de duas farmacêuticas de grande porte, que "elogiam fortemente a qualidade e a performance das cápsulas da Qualicaps" e "reporta uma performance muito boa das cápsulas da Qualicaps"

Adicionalmente, a Qualicaps rebateu o argumento da Capsugel de que as cápsulas importadas por ela seriam diferenciadas, pois:

"observam os padrões e as normas técnicas do setor farmacêutico, mais rigorosos, independentemente do segmento ao qual se destina [...]. O mesmo aparentemente não pode ser dito sobre o produto de Qualicaps, que utiliza padrões distintos de acordo com a aplicação".

Para a produtora doméstica, essa afirmação, além de infundada, seria incoerente com as exigências da ANVISA, que se aplicariam a todas as cápsulas vendidas no Brasil, independentemente do segmento ao qual se destinam. A produtora doméstica também refutou a afirmação da Capsugel de que a Qualicaps utilizaria padrões distintos de acordo com a aplicação, pois durante a visitain locorealizada pela equipe técnica da autoridade investigadora, teria sido confirmada a existência de procedimentos diversos de controle de qualidade

Em conclusão, a Qualicaps inferiu que os produtos da Capsugel e os seus produtos seriamcommoditiesintercambiáveis entre si, além de também serem intercambiáveis com cápsulas duras de gelatina de outras marcas. Ademais, não haveria diferença em termos de eficiência produtiva.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel repisou os argumentos já apresentados em sua resposta ao Questionário de Interesse Público para fins de avaliação preliminar, e reiterou que as cápsulas fabricadas por Qualicaps teriam diferenças em relação às suas cápsulas importadas em termos de adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva. Para comprovar essa informação, a Capsugel apresentou, na versão confidencial dos autos, relatórios de visitas técnicas a potenciais clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em máquinas encapsuladoras, sendo que os resultados indicariam que as cápsulas da Capsugel teriam melhor desempenho em termo de produtividade e taxa de perda.

Em sua manifestação de 8 de fevereiro de 2023, a Capsugel refutou a alegação da Qualicaps de que o produto sob análise é umacommodity, sendo altamente substituível pelo lado da oferta - sobre a suposta inexistência de diferenças entre os produtos da Peticionária e da Capsugel Brasil em termos de qualidade e eficiência. A Capsugel argumentou, no entanto, que as cápsulas duras de gelatina apresentariam aspectos de diferenciação como personalização de cápsulas e eficiência de preenchimento, como qualificado no Parecer econômico que apresentou anteriormente.

Para confirmar que as cápsulas fabricadas pela Qualicaps diferem das cápsulas importadas pela Capsugel Brasil - assim como relatado no QIP Capsugel -, a empresa apresentou na versão confidencial dos autos, relatórios de visitas técnicas a potenciais clientes para apresentação do produto por meio de testes de performance em máquinas encapsuladoras.

Adicionalmente, a Capsugel alegou que se distinguiria no mercado brasileiro, pois oferece aos seus clientes a possibilidade de arrendar máquinas encapsuladoras no âmbito do "The Lonza Alliance Program". A ACG, por sua vez, obteria grande crescimento nas vendas como resultado de uma estratégia ampla, que compreenderia a expansão de sua equipe de vendas, a oferta do produto em questão a preços reduzidos, bem como a oferta de máquinas encapsuladoras a preços competitivos, e refletindo subsídios cruzados em favor da aquisição de quantidades mínimas de cápsulas.

OKline Reportfoi citado mais uma vez pela Capsugel para reafirmar que a qualidade é o critério mais relevante para os clientes de cápsulas de gelatina no Brasil, sendo o preço o último critério, dado que o impacto dessa variável no custo final do medicamento é pequeno. Dessa forma, a empresa acrescentou que, por a qualidade ser o critério mais relevante para os clientes de cápsulas de gelatina no Brasil, uma medida antidumping impactaria diretamente as condições do produto oferecido ao mercado interno.

Relatadas as manifestações das partes e por tudo o quanto exposto, salientam-se os elementos conflitantes apresentados na presente avaliação de interesse público. Cumpre mencionar, conforme informações apuradas em sede de verificaçãoin locono âmbito da investigação de defesa comercial, que a Qualicaps possui procedimentos diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos objetivos que explicitem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar e o produto investigado.

Ademais, os próprios elementos de prova acostados aos autos pelas partes interessadas ilustram situações distintas, ora apontando preferência do consumidor pelo produto importado, ora atestando a qualidade do produto similar doméstico. Nesse sentido, o próprio relatórioKline Market Research, apresentado pela Capsugel, [CONFIDENCIAL].

A esse respeito, insta destacar a ausência de participação, na presente avaliação de interesse público, de partes consumidoras do produto sob análise. Considera-se que estas poderiam apresentar elementos mais contundentes acerca da qualidade e do grau de substitutibilidade do produto. Na ausência de contribuições das referidas partes, restam nos autos informações conflitantes que refletem os interesses de empresas concorrentes de um mesmo mercado.

Pelo exposto, considera-se que não constam dos autos da avaliação de interesse público elementos que indiquem haver restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica declinaram 14,0% de P1 a P5, fazendo com que a Qualicaps perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens investigadas, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período;

b) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no período respectivo. De maneira análoga, a produção de cápsulas foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P1 a P5;

c) o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares altos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5;

d) por outro lado, a outra produtora nacional possui capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico, mitigando os riscos de desabastecimento. Com efeito, o somatório da capacidade instalada das produtoras nacional, ACG e Qualicaps, corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro;

e) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se que as vendas do produto no mercado interno foram significativamente superiores às vendas ao mercado externo, atingindo, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode identificar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;

f) Com relação ao risco de restrições em termos de preço, nota-se que a relação do custo com o preço de venda apresentou elevações contínuas ao longo do período analisado, atingindo seu maior patamar em P4, quando alcançou [CONFIDENDIAL]%, [CONFIDENCIAL]. Este movimento foi resultado da contração dos custos de produção de cápsulas em proporção inferior (-25,0%) à redução observada no preço de venda interno do produto ao longo do período analisado (-33,1%);

g) em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica registrou redução nominal de 4,0%, enquanto o índice de produtos industriais cresceu 43,5%. O preço e o índice apresentaram comportamento divergente a partir de P2, quando o preço passou a registrar sucessivas retrações, enquanto o índice apresentou elevações consecutivas;

h) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) oriundo das origens investigadas e das demais origens entre P1 e P4. Já em P5, a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas. Observa-se, ainda, que o preço da indústria doméstica declinou 33,1% de P1 a P5, enquanto os preços das origens investigadas cresceram 19,3 no período;

i) no tocante às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo que não foi possível chegar a uma conclusão preliminar. Salienta-se que nenhuma parte consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do processo;

Por todo o exposto, identificou-se o mercado brasileiro de cápsulas registrou crescimento expressivo, ao passo que as vendas internas da indústria doméstica declinaram, fazendo com que a indústria doméstica perdesse participação de mercado ao longo do período analisado. As perdas de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foram supridas por meio de vendas da outra produtora nacional e de importações provenientes das origens investigadas.

Háevidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não seja suficiente para o pleno atendimento do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatinas. Além disso, a indústria doméstica opera com alto grau de ocupação de sua capacidade instalada, de modo que há pouca margem para expansão da produção do produto. Vale ressaltar que a Qualicaps opera atualmente com [CONFIDENCIAL]. No entanto,ainda que a indústria doméstica [CONFIDENCIAL], sua capacidade instalada seria insuficiente para o atendimento do mercado brasileiro de cápsulas.

Entretanto, a outra produtora nacional (ACG) possui capacidade instalada relevante, de forma que seria capaz de fornecer o produto ao mercado doméstico, mitigando eventuais riscos de desabastecimento. Ademais, não constam dos autos elementos que permitam concluir por uma possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação da empresa.

Reitera-se o esforço da autoridade para a obtenção de dados primários relativos à produção e às vendas da outra produtora nacional ACG. Esta optou, contudo, por não cooperar. Os dados disponíveis no processo demonstram que a empresa conta com capacidade instalada relevante, de forma que o somatório com a capacidade da Qualicaps corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Além disso, quanto a eventuais restrições à oferta em termos de preço, destaca-se que o preço da indústria doméstica foi superior ao preço das importações oriundas das origens investigadas e das demais origens entre P1 e P4. Destaca-se, no entanto, que essa tendência se reverteu em P5, quando a indústria doméstica apresentou preço inferior ao das importações investigadas e não investigadas.

Em contrapartida, foram observadas pioras consecutivas na relação entre custo de produção e preço de venda da indústria doméstica, além de uma retração do preço de venda nominal em contraste ao crescimento registrado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado. Não foram apresentados nos autos indicadores setoriais mais próximos ao nível do produto, de forma que os dados disponíveis não indicam a existência de restrições à oferta em termos de preço.

No tocante aos riscos de restrição à qualidade do produto em uma eventual aplicação do direito antidumping, ressalta-se que as partes apresentaram alegações conflitantes, de modo que não foi possível alcançar uma conclusão. Constam dos autos evidências de que o produto se caracteriza como umacommodity, sem diferenciação de qualidade entre o produto doméstico e o importado. Ademais, nenhuma parte consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do processo, restando nos autos argumentos apresentados pelas empresas concorrentes Qualicaps e Capsugel.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.102126/2021-91 (público) e nº 19972.102127/2021-36 (confidencial).

Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas, medidas em intervalos, realizadas pelaUnited States International Trade Comission (USITC)- no caso das elasticidades-preço de oferta e demanda - e pelo CEPII - no caso da elasticidade de substituição. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto "resina PET", utilizado na fabricação de seringas descartáveis destinadas aos mercados farmacêutico, laboratorial, veterinário e afins. Esses parâmetros foram considerados comoproxiesadequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação, ou seja, como melhor informação disponível nos autos, diante da ausência de dados específicos de elasticidade do produto bem como a ausência de manifestações das partes interessadas sobre parâmetros para referida elasticidade.

O USITC considerou que, no mercado estadunidense, a elasticidade-preço da demanda (h) se encontra entre -0,5 e -0,2 (valor médio de -0,35) e a elasticidade-preço da oferta (E_i) se encontra entre 1 e 3 (valor médio de 2). De todo modo, reconhece-se - como limitação da disponibilidade de informações - que as seringas descartáveis possuem finalidades distintas do produto em tela. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade

Por outro lado, o CEPII estimou em 3,4 a elasticidade de substituição no comércio internacional do produto sob análise. Para a elasticidade-preço da oferta das demais origens (€_(i,i¹Brasil)) adotou-se o valor de 99, o que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica. Os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada.

Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em P5 (abril de 2020 a março de 2021), período de análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pelo DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.

As alíquotas de imposto de importação de cada origem foram calculadas com base na alíquota aplicável da Tarifa Externa Comum vigente no cenário-base, considerando eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Ressalta-se que não se observava a aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base.

Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que poderão ser impostas às importações brasileiras de cápsulas de gelatina foram apuradas, em base CIF, em [CONFIDENCIAL]%, quando originárias dos EUA, e em [CONFIDENCIAL]%, quando provenientes do México, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI/MDIC nº s 19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial. As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em P5, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país.

Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

Número de empregados (em número-índice) [CONFIDENCIAL]

Descrição

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

93,6

88,5

64,8

72,9

Administração e Vendas

100,0

91,7

93,3

76,7

81,7

Total

100,0

93,2

89,3

66,8

74,4


Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº 19972.101589/2021-36 (confidencial).

Elaboração: DECOM

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 6,4% de P1 para P2 e 5,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 26,8% entre P3 e P4 e crescimento de 12,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1 e P2 e aumento de 1,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve diminuição de 17,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 18,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se reduções sucessivas de 6,8%, 4,2% e 25,2% entre P1 e P2, P2 e P3 e P3 e P4, respectivamente. No último período analisado, de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 11,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 25,6%, considerado P5 em relação a P1.

Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de cápsulas duras de gelatina no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.

Evolução dos resultados nas vendas de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica no mercado interno (em números índice de mil reais atualizados) [CONFIDENCIAL]

Descrição

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

93,3

73,4

53,1

57,0

Resultado bruto

100,0

83,7

32,4

-79,7

13,4

Resultado operacional

100,0

-919,1

-2.075,8

-9.847,5

-3.071,7

Resultado operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-87,3

-221,4

-505,6

-172,7


Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº 19972.101589/2021-36 (confidencial).

Elaboração: DECOM

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2 e reduziu 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,6% entre P3 e P4 e crescimento de 7,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 43% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 16,3% entre P1 e P2 e retração de 61,3% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 346%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 116,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 86,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando-se a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1.019,1% e, entre P2 e P3, queda de 125,9%. De P3 para P4, houve redução de 374,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 68,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 3.171,7%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve reduções de 12,7% entre P1 e P2, de 153,6% entre P2 e P3 e de 128,3% entre P3 e P4. Já de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 65,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 72,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final do presente caso, a Qualicaps argumentou que [CONFIDENCIAL]. Segundo a produtora doméstica, [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, a Qualicaps estimou que, [CONFIDENCIAL].

Adicionalmente, a Qualicaps apresentou dados sobre emprego e produtividade da indústria doméstica e inferiu que ao longo do período de dano, a indústria doméstica teria aumentado sua produtividade, a despeito do cenário desfavorável que vinha enfrentando externamente.

A Qualicaps apresentou, também, dados sobre a massa salarial da indústria doméstica e argumentou que esse indicador sugere uma eficiência produtiva capaz de reduzir os custos em um dos principais fatores que compõem seu custo de produção, ao mesmo tempo que teria aumentado a eficiência de sua linha. Para a produtora doméstica, esse fator confirmaria seu entendimento de que os supostos danos observáveis - e.g. volume de vendas, faturamento, receitas e margens - não seriam decorrentes de uma ineficiência por parte da indústria doméstica, que teria sido capaz de otimizar sua produção ao longo do período de dano, mesmo enfrentando corte de funcionários. Segundo a Qualicaps, tal fator demonstraria, por outro lado, uma significativa deterioração da indústria doméstica, já que não teria havido evolução da massa salarial durante o período de dano.

Em sua manifestação de 16 de dezembro de 2022, a Capsugel apresentou estudo argumentou que a entrada comprometida e efetiva da ACG no Brasil teria alterado a estrutura e a dinâmica do mercado de cápsulas duras de gelatina vazias no Brasil. Nesse sentido, a referida empresa alegou que a entrada da ACG teria provocado a substituição das importações da Índia pela produção no Brasil; o crescimento da produção nacional; e o aumento das exportações para os EUA.

Em sua manifestação final, a Qualicaps reiterou o entendimento de que uma eventual aplicação de medida de defesa comercial não apresentaria impactos negativos no que diz respeito tanto à indústria doméstica quanto às cadeias a montante e a jusante do produto sob análise.

Relatadas as manifestações das partes, vale destacar que, na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

Estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI ME nº 19972.101588/2021-91 (restrito) e nº 19972.101589/2021-36 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produto, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL]

Componente

Variação em milhões de USD

Excedente do Consumidor

-3,34

Excedente do Produtor

0,85

Arrecadação

1,65

Bem-estar líquido (A)

-0,84

Mercado Brasileiro (B)

[CONF.]

Bem-estar líquido (%) (A)/(B)

[CONF.]


Elaboração: DECOM

O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 0,84 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ -3,34 milhões no excedente dos consumidores de cápsulas duras de gelatina e variações positivas de US$ 0,85 milhão para o excedente do produtor e de US$ 1,65 milhão para a arrecadação governamental.

Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de cápsulas duras de gelatina comercializado pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica

Variável

Variação (%)

Variação na quantidade da ind. doméstica

9,73

Variação no preço da ind. doméstica

4,75


Elaboração: DECOM

De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica aumentaria 9,73% com a imposição da medida. Já os preços das cápsulas duras de gelatina de origem doméstica se elevariam em 4,75%.

Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro para um intervalo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% e do México para um intervalo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada para um intervalo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. As importações do resto do mundo também se elevariam em termos relativos, crescendo de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% de participação no mercado brasileiro.

Participação na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]

Origem

Participação Inicial (%)

Participação mínima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

EUA

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

México

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resto do Mundo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Elaboração: DECOM

Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria, substituindo uma parcela das importações provenientes dos EUA e, sobretudo, do México, que teria suas participações reduzidas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina (atingindo entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% e entre [CONFIDENCIAL]%. e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente). Ainda, estima-se que as demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro, atingindo entre [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

Sobre o impacto na cadeia a montante, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, argumentou que a gelatina utilizada na produção das cápsulas é um subproduto dos resíduos da indústria de proteína - cujosplayersprincipais consistiriam em grandes grupos econômicos com altíssimo poder de negociação - e inferiu que a disponibilidade de matérias-primas para a extração de gelatina seria afetada pela capacidade funcional dos frigoríficos e da indústria de processamento de carne. A produtora doméstica ressaltou, ainda, que a gelatina de origem animal, além de ser a principal matéria-prima das cápsulas de gelatina, é também um importante insumo para outras indústrias, como a cosmética, de cuidados pessoais, alimentícia e de bebidas, além de ser utilizada na fabricação de adesivos, abrasivos, fósforos, na produção de gelatina fotográfica, usada em filmes de artes gráficas, papéis fotográficos e filmes radiológicos, entre outros. Nesse contexto, a Qualicaps alegou que a variedade de outras indústrias que utilizam a gelatina como insumo concede às grandes produtoras de gelatina um poder de barganha elevado frente à indústria de cápsulas de gelatina.

Assim, para a Qualicaps, não haveria qualquer dependência por parte da indústria de gelatina em relação ao mercado de cápsulas - o que, somado ao poder de barganha dosplayersda indústria, reforça seu entendimento de que a indústria de cápsulas de gelatina seria uma indústria comprimida pelo elo a montante e, mesmo em um cenário de concorrência saudável entre as produtoras de cápsulas, seus fornecedores teriam poder de barganha superior e não aceitariam, em uma negociação, uma alteração de preços unilateral. Ou seja, mesmo com a eventual aplicação de uma medida antidumping, as margens dos produtores de cápsulas duras de gelatina permaneceriam comprimidas.

Em suas manifestações finais, a Qualicaps repisou o argumento de que não haveria relação de dependência da indústria de gelatina em relação ao mercado de cápsulas e que os fornecedores de gelatina não aceitariam - em uma negociação - um aumento unilateral de preços.

A Capsugel, por sua vez, não apresentou manifestações a respeito de possíveis impactos na cadeia a montante decorrentes de eventual imposição de medida antidumping sobre as importações de cápsulas de gelatina originárias dos EUA e México.

Diante do exposto, em que pesem as manifestações trazidas aos autos, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos específicos capazes de indicar algum impacto da medida sobre a cadeia a montante.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante

Sobre possíveis impactos na cadeia a jusante, a Qualicaps, em sua resposta ao questionário de interesse público para fins de avaliação final, ressaltou que a demanda no setor de Farmácias de Manipulação aumentou 15% de 2016 a 2021. A Indústria nutracêutica também teria apresentado expectativa de crescimento anual de 7,5% de 2020 a 2025. Sobre a indústria veterinária, alegou que também havia expectativa de crescimento devido aos cuidados com animais de estimação, com duplicação do setor em 2030, em comparação com 2020. Sobre a indústria farmacêutica e presença de novos medicamentos, o Sindusfarma teria projetado um crescimento de 12% para 2022 e 10% em 2023.

A respeito dos níveis de emprego e produtividade, a Qualicaps também concluiu por um cenário de forte geração de empregos e desenvolvimento em farmácias de manipulação, indústria nutracêutica, veterinária e farmacêutica, com destaque para o polo farmacêutico de Anápolis (Goiás).

De acordo com o Parecer Técnico M&A "Análise Econômica do Processo de Interesse Público", apresentado pela Qualicaps em 16 de dezembro de 2022, teria havido aumento dos preços dos medicamentos, mas em montante mínimo. Em análise sobre a eventual ausência de impactos da aplicação das medidas pleiteadas sobre os elos a jusante da cadeia produtiva, a Qualicaps, destacou que as cápsulas de gelatina representariam percentual ínfimo dos custos de produção, concluindo que a aplicação de medidas antidumping não ensejaria incremento de preços ao longo da cadeia.

Em sua manifestação final, a Capsugel alegou que, considerando sua relevante participação no mercado brasileiro, o aumento no preço de seus produtos decorrente de uma eventual imposição de medida antidumping afetaria parcela significativa do mercado a jusante, impactando o consumidor brasileiro de medicamentos administrados por meio das cápsulas gelatinosas duras. Ademais, a Capsugel lembrou que esse também foi o entendimento do CADE em sua resposta ao questionário de interesse público. Adicionalmente, a Capsugel argumentou que clientes multinacionais no elo à jusante podem optar por alterar as operações e produção para outro país na América do Sul, que não o Brasil, para evitar assumir o risco de aumento dos preços e queda da adaptabilidade das cápsulas ofertadas no mercado brasileiro.

Relatadas as manifestações das partes, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante são apresentados, na tabela a seguir, as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.

Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de cápsulas duras de gelatina

Variável

Variação (%)

Variação no índice de preço total

8,57

Variação no índice de quantidade total

-2,84


Elaboração: DECOM

A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina originárias dos EUA e do México elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 8,57%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 2,84%, patamares considerados moderados. Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar.

Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatinas vazias dos EUA e do México para o Brasil, nota-se o seguinte:

a) as cápsulas se caracterizam como um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final;

b) sob a ótica da oferta, destaca-se a existência de outro produtor nacional, capaz de fornecer o produto ao mercado brasileiro. Ressalta-se, no entanto, que o estabelecimento de novos produtores no mercado brasileiro se apresenta como improvável no curto prazo. De outro lado, não foram identificados produtos substitutos sob a ótica da demanda;

c) o aumento da participação das vendas da outra produtora nacional, a queda de participação da indústria doméstica e o crescimento da representatividade das importações das origens sob análise contribuíram para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de cápsulas entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado ao longo do período analisado;

d) no tocante à produção mundial de cápsulas, estima-se que as origens sob análise seriam relativamente representativas em termos de participação, atingindo, conjuntamente, [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em 2020. Por outro lado, as regiões do Leste e Sudeste Asiático se consolidaram como as principais produtoras do produto, com participação de [CONFIDENCIAL]% na produção mundial. Nesse sentido, as origens não investigadas responderiam por [CONFIDENCIAL]% da produção mundial em 2020;

e) sobre as exportações do produto, as origens sob análise, México e EUA, responderam por 19,4% do volume exportado mundial em P5, sendo o quarto e quinto países mais relevante em termos de volume exportado, respectivamente. A China foi o maior exportador mundial do produto em P5, com 23,4% das exportações mundiais, seguido da Bélgica e da Índia, com 14,8% e 14,5% de participações, respectivamente. No tocante às demais origens não investigadas, destacam-se Vietnã (3,5%), e Croácia (3,2%), ambos com mais de 3,0% de participação nas exportações do produto;

f) o preço médio de exportação praticado pelos EUA (US$ 30,94/kg) esteve acima da média total de preços em P5 (US$ 22,72/kg), enquanto o praticado pelo México esteve abaixo (US$ 13,94/kg), sendo o segundo menor dentre todas as origens. Ademais, dentre as possíveis origens alternativas, apenas a China pratica preço inferior (US$ 20,10/kg) à média total de preços, sendo superior ao praticado pelo México e inferior ao praticado pelos EUA. A Bélgica, por sua vez, praticou o maior preço (US$ 50,65/kg) dentre todas as origens, enquanto a Índia praticou preço médio (US$ 24,98/kg) inferior ao dos EUA e superior ao do México;

g) em termos da balança comercial, em P5, o México apresentou superávit comercial nas transações de cápsulas, sendo, assim, uma origem exportadora líquida. Por outro lado, os EUA registraram déficit comercial relevante no mesmo período, sendo, dessa forma, uma origem importadora líquida. Dentre os países com potencial exportador elevado, origens não investigadas como China, Bélgica, Índia, Vietnã e Croácia obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, serem caracterizadas como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio;

h) com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de cápsulas, de 55,8% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias dos EUA e do México, que registraram elevação de 55,8% e de 258,0%, respectivamente, no período. As origens sob análise são os principais fornecedores do produto ao Brasil, com participação conjunta de [CONFIDENCIAL]% no volume importado pelo Brasil em P5. Dentre as origens não investigadas, destaca-se a Índia, que foi responsável por [CONFIDENCIAL] % do volume importado pelo Brasil em P3, período com maior participação nas importações. No entanto, vale destacar que a origem perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação ao longo do período, alcançando apenas [CONFIDENCIAL]% de participação em P5. No caso da Bélgica, a origem respondeu por volume semelhante ao observado na Índia em P5. No entanto, ao longo do período analisado, a origem foi pouco representativa;

i) em relação aos preços das importações, nota-se que, apesar da elevação ao longo do período, os preços médios praticados pelas origens não investigadas foram inferiores aos praticados pelas origens sob análise. A Índia praticou o menor preço médio dentre todas as origens. Já o México, origem sob análise, praticou o segundo menor preço médio ao longo do período analisado. Por outro lado, as importações provenientes dos EUA apresentaram preço médio superior às importações oriundas das demais origens e à média geral. Por fim, a Bélgica praticou preços superiores aos registrados nas importações investigadas e na média geral;

j) a tarifa internacional média para o produto é de 12,4%. A tarifa brasileira durante o período de investigação, de 14%, está acima do patamar praticado por 53,8% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela China (8,5%), Bélgica (2,2%, II referente à União Europeia), Índia (10,0%), México (10,0%) e EUA (2,5%);

k) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de cápsulas. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro;

l) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, o Brasil não adotaria barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondente às cápsulas;

m) o mercado brasileiro de cápsulas cresceu 65,0% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] milheiros para [CONFIDENCIAL] milheiros. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica declinaram 14,0% de P1 a P5, fazendo com que a Qualicaps perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado. O espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado, sobretudo, pelas vendas da outra empresa produtora nacional, que apresentaram elevação de [CONFIDENCIAL] p.p de participação no mercado brasileiro de P1 a P5, e também pelas importações provenientes das origens sob análise, que cresceram [CONFIDENCIAL] p.p ao longo do período;

n) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é equivalente, em média, a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no período respectivo. De maneira análoga, a produção de cápsulas foi, em média, equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P1 a P5;

o) o grau de ocupação da capacidade produtiva da indústria doméstica permaneceu em patamares altos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5;

p) por outro lado, em que pese a capacidade instalada da Qualicaps mostrar-se aquém da demanda do mercado brasileiro por cápsulas duras de gelatina, a oferta nacional do produto apresenta tendência de crescimento, após o início das atividades da ACG. Não foram identificadas, portanto, restrições à oferta em termos quantitativos capazes de gerar cenário de desabastecimento do mercado brasileiro;

q) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se que as vendas do produto no mercado interno foram significativamente superiores às vendas ao mercado externo, atingindo, em média, [CONFIDENCIAL]% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação;

r) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de seus preços se descolou de forma relevante da evolução do índice de custos de produção a partir de P2. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional;

s) quanto às restrições à oferta nacional em termos de variedade ou de qualidade, foram apresentados elementos conflitantes pelas partes interessadas, de modo que não foi possível chegar a uma conclusão. Salienta-se que nenhuma parte consumidora do produto respondeu ao questionário ou aportou qualquer manifestação nos autos do processo; e

t) A simulação da imposição de direitos antidumping às importações brasileiras de cápsulas de gelatina em P5, realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estima que o preço do produto da indústria doméstica aumentaria em 4,75% e a quantidade comercializada do produto também aumentaria, em 9,73%. No cômputo geral, estima-se que a simulação realizada indica uma variação negativa de US$ 0,84 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da imposição de um eventual direito antidumping. O efeito apurado é resultante de uma variação negativa de US$ 3,34 milhões no excedente dos consumidores de cápsulas duras de gelatina e variações positivas de US$ 0,85 milhão para o excedente do produtor e de US$ 1,65 milhão para a arrecadação governamental.

Em sede dos elementos coletados na presente avaliação de interesse público, postula-se que,mesmo em um mercado brasileiro altamente concentrado durante o período de análise, não se pode afastar que a tendência de desconcentração observada nesse mercado se deu em função da entrada de outra produtora nacional em P3. Dessa forma, a oferta nacional foi suprida em grande medida pela produção nacional com a entrada da nova produtora nacional, com franja de importações de outras origens não gravadas, com destaque para China, Índia e Bélgica.

Em que pese a evidente representatividade das origens sob análise no conjunto das importações brasileiras de cápsulas de gelatina ao longo de P1 a P5,não é possível afastar a hipótese de que outras origens com potencial exportador relevante passem a fornecer para o mercado brasileiro. Com efeito, Bélgica e China figuram como origens viáveis em termos de volume disponível para exportação e mesmo a Índia, que já foi uma das principais origens fornecedoras de cápsulas para o Brasil, poderia retomar suas exportações por meio de outros fabricantes para além do grupo ACG, tornando-se, assim, uma origem alternativa factível para o fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Em relação a possíveis restrições à oferta nacional em termos de preços,não foram encontradas evidencias que possam indicar restrições à oferta em sede das comparações dos preços da indústria doméstica frente ao setor e em relação às alegações das partes, uma vez que se observou que o aumento do preço da indústria doméstica foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de custo de produção a partir de P2. Ainda assim, na comparação com o preço internacional, registrou-se que os preços da indústria doméstica foram superiores em praticamente todos os períodos analisados.

Ainda em relação aos preços do produto sob análise, não foram verificados indícios de evoluções de preços reais de algum modo concomitantes entre as empresas da indústria doméstica, o que sugere aparente rivalidade nesse mercado.Ao contrário, as evidências coletadas sugerem que a entrada de outra produtora nacional no mercado em P3 contribuiu para acentuar a queda do preço praticado pela indústria doméstica, movimento iniciado em P2 e que se consolidou em P4 e P5 com os preços do produto doméstico caindo abaixo dos preços dos produtos provenientes das origens investigadas e não investigadas.

Ressalta-se, por fim, que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto do direito antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.Não obstante, os efeitos de variação de preço e quantidade totais estimados para efeito de eventual aplicação do direito são pequenos, não se esperando grandes alterações de mercado nesse novo cenário, principalmente em função da entrada em operação da nova produtora nacional em P3 ofertando o produto sob análise no mercado doméstico.

Tendo em vista os elementos analisados com a indicação de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos tanto de oferta nacional quanto internacional, não foram observadas evidências que motivassem intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina, quando originárias dos EUA e do México, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.