Decreto Nº 57607 DE 09/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 10 mai 2024


Cria o Programa Volta por Cima Maio de 2024, com fundamento na Lei nº 15977/2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes no Estado do Rio Grande do Sul no período de 1º de janeiro a 31.05.2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Volta por Cima Maio de 2024, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, destinado à população vítima das contingências decorrentes dos eventos climáticos adversos havidos no Estado do Rio Grande do Sul no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2024, ainda que suas consequências se materializem posteriormente, e instituído auxílio financeiro de acordo com os procedimentos e com os critérios regulamentados por este Decreto.

Art. 2º O auxílio financeiro será destinado às famílias hipossuficientes, nas faixas de pobreza ou extrema pobreza, afetadas pelos eventos climáticos referidos no art. 1º deste Decreto, domiciliadas em municípios gaúchos cujo estado de calamidade pública ou cuja situação de emergência decorrente desses eventos tenha sido decretado ou homologado pelo Estado.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza;

II - família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado;

III - família desalojada: aquela que precisou abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo; e

IV - família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrentes do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo.

Art. 4º O auxílio financeiro será pago em parcela única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família desalojada ou desabrigada como consequência do evento climático.

§1º A prévia inscrição no CadÚnico, ainda que realizada posteriormente aos eventos climáticos dos quais trata o art. 1º deste Decreto, é condição necessária para o recebimento do auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Fica dispensada a prévia consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN, para fins de concessão do auxílio financeiro de que trata este artigo.

Art. 5º O auxílio financeiro será pago à unidade familiar afetada pelos eventos climáticos dos quais trata o art. 1º deste Decreto, por meio do responsável familiar designado no CadÚnico, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação e inclusão dos grupos desalojados ou desabrigados até 9 de julho de 2024; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57657 DE 11/06/2024).

II - hipossuficiência, na forma do art. 3º deste Decreto, sendo desconsiderados, para tais fins, os rendimentos decorrentes de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

III - não tenha integrante beneficiado pelo Programa Pix SOS, conforme o Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57801 DE 18/09/2024).

Art. 6º A identificação dos núcleos familiares desalojados e desabrigados, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º deste Decreto, será feita mediante cadastro no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social fornecerá os dados necessários para o acesso ao sítio eletrônico referido no "caput" deste artigo aos municípios atingidos, preferencialmente por intermédio das Secretarias Municipais de Assistência Social.

§ 2º O município e os cadastradores por ele designados deverão firmar e enviar à Secretaria de Desenvolvimento Social o termo de responsabilidade, tendo como objeto o correto uso da ferramenta e das informações nela lançadas, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º Quando o município que constar do endereço cadastrado no CadÚnico divergir do declarado nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, a identificação e a inclusão dos beneficiários deverá ser validada pelo município em que efetivamente residem, previamente ao pagamento, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 31 de julho de 2024.

§ 4º Verificadas inconsistências passíveis de saneamento nos dados lançados nos levantamentos de que trata o § 1º deste artigo, os municípios poderão, mediante ofício remetido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, até 31 de julho de 2024 , providenciar a retificação dos dados, a fim de possibilitar sua validação junto ao CadÚnico.

§ 5º A identificação e a inclusão nos levantamentos de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, geram presunção relativa da ocorrência de danos sofridos na moradia dos identificados como consequência direta do evento climático, tendo por resultado danos decorrentes do atingimento, o desalojamento ou o desabrigo.

§ 6º A veracidade das informações lançadas no sítio eletrônico de que trata o "caput" deste artigo e dos ofícios referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo são de responsabilidade dos seus declarantes.

§ 7º A identificação dos beneficiários de que trata este artigo, relativamente ao evento de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 , poderá ser realizada, sem prejuízo da observância dos requisitos de fruição estabelecidos neste Decreto, independentemente de requerimento, a partir do cruzamento de dados oficiais de domicílio com o mapeamento das áreas atingidas pelas enchentes realizado pelo Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57623 DE 17/05/2024).

Art. 7º A gestão do auxílio financeiro ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social, com o apoio da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º O município poderá requerer a prorrogação dos prazos estipulados no inciso I do art. 5º e nos §§ 3º e 4º do art. 6º deste Decreto, de forma fundamentada e desde que enviado o requerimento em até sete dias após o encerramento do prazo de identificação e inclusão de que trata o inciso I do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá prorrogar, por até dez dias, os prazos estipulados no inciso I do art. 5º e nos §§ 3º e 4º do art. 6º deste Decreto.

Art. 9º O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, da seguinte forma:

I - a Secretaria da Fazenda será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;

II - o Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao Cartão Cidadão do beneficiário;

III - os beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos valores do benefício; e

IV - a Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.

§ 1º Na hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.

§ 2º Os cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até 31 de agosto de 2024 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

Art. 10. O detalhamento sobre os repasses de recursos, a consulta pelo número de Cadastro de Pessoa Física - CPF, e demais informações relativas ao auxílio financeiro serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br, e poderão ser acompanhadas pelos beneficiários.

Parágrafo único. Será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado edital contendo o calendário de pagamento do auxílio financeiro.

Art. 11. Fica determinada a suplementação de crédito, com fundamento no art. 9º da Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, e na alínea e) do inciso II do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023 , até o montante de R$ 50.000.000,00 ( cinquenta milhões de reais), a ser destinada especificamente para a realização do pagamento do auxílio financeiro, bem como das despesas operacionais correlatas, conforme justificativa apresentada pelo órgão responsável.

Parágrafo único. O montante destinado ao pagamento do auxílio financeiro e das despesas operacionais correlatas de que trata o "caput" deste artigo poderá ser ampliado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante edição de decretos orçamentários próprios.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57623 DE 17/05/2024).

Art. 12. As informações relativas aos pagamentos do auxílio financeiro serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado, e a comunicação de eventuais irregularidades poderá ser feita pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão.

Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Município de____________________, por seu Prefeito Municipal, bem como o(s) cadastrador(es) abaixo identificado(s) e qualificado(s), garantem, sob suas responsabilidades, a fidedignidade e o correto uso dos dados relativos à identificação dos núcleos familiares desalojados, desabrigados e atingidos pelos eventos climáticos ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de maio de 2024, inclusive para fins da Lei Federal n° 13.709 de 14 de agosto de 2018, que servirão de referência para viabilizar as ferramentas disponíveis no sitio eletrônico www.voltaporcima.rs.gov.br e para a identificação dos beneficiários do auxílio financeiro de que trata o art. 4º do Decreto Estadual n°____________________(cópia em anexo).

Município, data.

Assinatura do Prefeito Municipal

Assinatura e qualificação do(s) cadastrador(es)