Instrução Normativa SEAPI Nº 12 DE 10/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 16 mai 2024


Altera os prazos de procedimentos regulatórios em defesa vegetal executados pela SEAPI durante a situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e ainda,

Considerando o Decreto 57.596, de 1° de maio de 2024, que declarou estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.

Considerando que a PROCERGS necessitou suspender o acesso à central de dados por medida de proteção, afetando o funcionamento de diversos serviços digitais da SEAPI.

Considerando que o momento requer olhar humanizado, com medidas para auxiliar os produtores rurais e todo o setor agropecuário do Rio Grande do Sul.

Resolve:

Art. 1º . Fica prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de maio de 2024, o registro das empresas de comércio de agrotóxicos, sementes e mudas fiscalizadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, cujo vencimento ocorreu a partir de 1º de maio de 2024.

Art. 2º . Ficam prorrogadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de maio de 2024, as certidões de cadastro de aplicador e de certificado de curso de aplicador para o comércio de herbicidas hormonais nos municípios onde há esta exigência de apresentação, conforme Instrução Normativa SEAPI nº 12/2022.

Parágrafo único. Para a aquisição de herbicidas hormonais, poderá ser apresentada a certidão de cadastro de aplicador ou, na falta desta, o certificado de curso de aplicador.

Art. 3º. Fica prorrogada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de maio de 2024, a obrigação de o produtor rural realizar a declaração das aplicações de herbicidas hormonais, inicialmente fixada em 10 dias, conforme Instrução Normativa SEAPI nº 13/2022, as quais poderão ser realizadas de forma retroativa.

Parágrafo único. Fica mantida a obrigação de o produtor rural fazer o registro da aplicação em caderno de campo, devendo este estar à disposição da fiscalização na propriedade rural.

Art. 4º . Fica prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de maio de 2024, o prazo estabelecido na Instrução Normativa SEAPI nº 06/2017 para as empresas comerciantes de agrotóxicos realizarem os envios de informações de compra e venda de agrotóxicos e das receitas agronômicas via Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos - SIGA, sem a necessidade de solicitação de autorização temporária.

Parágrafo único. Os profissionais que emitem receitas agronômicas por meio do Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos - SIGA devem emitir receitas agronômicas independentemente e, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de maio de 2024, realizar o lançamento no sistema.

Art. 5º . Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de maio de 2024, o prazo para o envio de defesas e/ou recursos administrativos a autos de infração, assim como o cumprimento de determinações da fiscalização referente a agrotóxicos, sementes e mudas, com prazo de execução vencido a partir de 1º de maio de 2024.

Art. 6º . Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de maio de 2024, os serviços do Cadastro Florestal, de que trata a Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018, nas atividades de inclusão de novo cadastro de consumidor florestal, de propriedade rural e dos plantios florestais por propriedade, estando os mesmos isentos de apresentação de certificado de cadastro para fins de comercialização.

Art. 7º . As Certidões do Cadastro Florestal Estadual, de que trata a Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018, para a Atividade de "Produtor Florestal", pessoa física ou jurídica, também reconhecido como "Silvicultor", registrados no Sistema de Controle Florestal - COF, independente do ano de renovação/vencimento, assim como os Certificados de Produtor Florestal/SEAPI emitidos pelo Sistema SOL, permanecerão válidas até 31 de março de 2025.

Art. 8º. Fica sobrestado por 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de maio de 2024, o prazo para envio de defesas e/ou recursos administrativos, assim como o cumprimento de determinações da fiscalização referentes à Lei nº 13.693, de 18 de janeiro de 2011 e ao Decreto nº 53.755, de 17 de outubro de 2017.

Art. 9º. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar da normalização do Sistema Sisdevin, o prazo para entrega das declarações mensais de produção para estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, podendo ser avaliada eventual prorrogação adicional, caso a caso, conforme a necessidade, consonante informação DIPOV/MAPA de 08/05/2024.

Art. 10. A emissão de Guia de Livre Trânsito - GLT para o transporte de vinhos e derivados deverão utilizar o sistema federal por meio do portal gov.br, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-guia-de-livre-transito-para-vinhos-e-derivados-da-uva-e-do-vinho-glt-mapa , conforme informe DIPOV/MAPA de 08/05/2024, até o restabelecimento do Sistema Sisdevin.

Art. 11. Os prazos e procedimentos definidos nesta Instrução Normativa poderão ser alterados em decorrência da indisponibilidade ou retorno dos sistemas, bem como de outros fatores que possam interferir na normalidade dos serviços prestados pela SEAPI.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à publicação do Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024.

Porto Alegre, 15 de maio de 2024.

Giovani Batista Feltes,

Secretário de Estado.