Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024


 Publicado no DOE - MG em 18 mai 2024


Dispõe sobre a padronização do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto nos §§ 3°, 4° e 7º do art 3°, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no art 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art 2º da Lei nº 23 090, de 21 de agosto de 2018, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e nos arts 1º e 130 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – A concessão do Tratamento Tributário Setorial – TTS dispensado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico – TTS/E-commerce será regida por esta resolução.

CAPÍTULO I DA PADRONIZAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL – TTS DISPENSADO AO CONTRIBUINTE QUE PROMOVA OPERAÇÃO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º – Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:

I – e-commerce não vinculado, o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;

II – e-commerce vinculado, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final;

III – e-commerce em início de atividade, os estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime;

IV – centro de distribuição geral, o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio atacadista ou varejista, responsável pela aquisição, importação e posterior revenda ou transferência de mercadorias, conforme o caso, para:

a) estabelecimento e-commerce vinculado;

b) os demais estabelecimentos varejistas de mesma titularidade;

V – consumidor final, o adquirente de mercadorias no âmbito do comércio eletrônico, pessoa física ou jurídica, que não as destine para revenda ou as utilize como insumo;

VI – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art 185 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VII – industrial mineiro, o estabelecimento, com CNAE principal de industrial, responsável pela industrialização e realização de vendas a contribuintes ou de transferência de mercadorias, inclusive para o estabelecimento e-commerce vinculado;

VIII - comércio eletrônico, o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, observado o disposto no § 3º. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

§ 1º – Equipara-se:

I – ao centro de distribuição geral, o estabelecimento industrial mineiro a que se refere o inciso VII do caput;

II – ao comércio eletrônico, a que se refere o inciso VIII do caput, a operação contratada no âmbito de telemarketing.

§ 2º – o estabelecimento e-commerce vinculado poderá ser constituído no mesmo endereço do centro de distribuição geral ou do industrial mineiro, observadas as condições disciplinadas em regime especial.

§ 3º – Não se consideram comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II Da Concessão e da Alteração do TTS/E-commerce

Art. 3º – A concessão e a alteração do TTS/E-commerce serão realizadas mediante regime especial concedido:

I – nos termos do art 52 do Decreto nº 44 747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;

II – na modalidade automatizada, denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico/regime Especial Automatizado – e-PTA- RE-Automatizado, nos termos do 64-A do Decreto nº 44.747, de 2008.

§ 1º – o regime especial de que trata caput observará o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 2008.

§ 2º – Nas hipóteses do caput fica autorizada a adoção dos procedimentos relativos à:

I – concessão de diferimento do imposto;

II – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

III – adoção de sistema simplificado de escrituração e apuração do imposto, mediante apropriação de crédito presumido.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

§ 3º A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2º, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução, hipótese em que ficam vedadas, cumulativamente:

I - A aplicação do diferimento na importação de mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;

II - A apropriação de crédito presumido na operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária.

Seção III Das Condições para Concessão ou para Prorrogação do TTS/E-commerce

Art. 4º A concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art. 3º, fica condicionada, sem prejuízo do disposto nos arts. 51 e 61 do Decreto nº 44.747, de 2008: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

I – à apresentação de requerimento do contribuinte;

II – a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;

III – a que o estabelecimento e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha atividade principal de comércio varejista.

§ 1º – A condição prevista no inciso II do caput não se aplica:

a) ao contribuinte detentor de regime especial de que trata a Resolução nº 5.417, de 30 de novembro de 2020;

(Redação da alínea dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

b) em relação ao regime especial concedido após a publicação desta resolução:

1. A pedido do contribuinte, nos termos do inciso I do caput do art. 3º, sem atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária;

2. Na modalidade automatizada, de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

§ 2º – As condições previstas nos incisos II e III do caput não se aplicam ao contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, anteriormente a publicação desta resolução, nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020.

Seção IV Das Vedações

Art. 5º – Fica vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, a que se refere o art 4º, ao estabelecimento:

I – que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;

II – optante pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

III – e-commerce vinculado, de contribuinte com menos de três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, observado o disposto no parágrafo único;

IV - e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

V – sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:

a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;

b) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvado o disposto no § 2º do art 2º;

VI – que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco.

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

Parágrafo único – o disposto no inciso III do caput não se aplica ao:

I – estabelecimento industrial mineiro;

II – contribuinte signatário de protocolo de intenções celebrado, nos termos do Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020.

Seção V Do Estabelecimento E-Commerce em Início de Atividade

Art. 6º – Poderá ser concedido regime especial de que trata o inciso I do art 3º, ao estabelecimento e-commerce em início de atividade, observado o seguinte:

I – a vigência inicial será de seis meses, contados a partir do mês subsequente ao do seu deferimento;

II - Não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto nº 48.026, de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

III – sua concessão fica condicionada à comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de R$ 100 000,00 (cem mil reais);

IV – poderá ser prorrogado, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado na sua vigência, desde que o requerente:

a) atenda às condições previstas no inciso II do caput do art 4º;

b) não se enquadre nas vedações a que se refere o art 5º.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A eficácia dos regimes especiais vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução ficará mantida desde que atendidos os requisitos previstos nesta resolução, ressalvado o disposto no art. 8º. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024).

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

Parágrafo único – A eficácia a que se refere o caput, fica mantida até 30 de novembro de 2024, relativamente aos regimes especiais concedidos a estabelecimento e-commerce vinculado ou não vinculado, que tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses anteriores à data de publicação desta resolução, hipótese em que:

I – o contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, de que trata o Decreto nº 44.747, de 2008;

II – a eficácia do regime especial poderá ser prorrogada, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado durante a sua vigência, desde que o contribuinte atenda à condição prevista no inciso II do caput do art. 4º.

III – findo o prazo previsto no referido inciso II do caput, o regime especial será revogado se comprovado que seu detentor não atende à condição prevista no inciso II do caput do art. 4º.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/06/2024):

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 2008, o tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce será revogado:

I - A partir de 1º de julho de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, até 17 de maio de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 1º de abril de 2024;

II - A partir do seu nonagésimo primeiro dia de vigência, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda de mercadoria destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, tratando-se de regime especial concedido entre 1º de abril e 17 de maio de 2024;

III - a partir de 1º de outubro de 2024, quando comprovado que o seu detentor não realizou operação de venda interestadual destinada a consumidor final, no âmbito do comércio eletrônico, nos seis meses anteriores à publicação da Resolução nº 5.793, de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024;

IV - A partir de 1º de janeiro de 2025, quando comprovado que o detentor deixou de atender ao requisito previsto no inciso II do caput do art. 4º, durante o período de 1º de junho a 30 de novembro de 2024, tratando-se de regime especial concedido anteriormente a 17 maio de 2024, que não se enquadrar nas hipóteses dos incisos I a III.

Art. 9º Na hipótese de revogação de tratamento tributário autorizado em regime especial ao estabelecimento e-commerce, o contribuinte deverá observar o disposto na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, visando à apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da revogação do tratamento tributário. (Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5804 DE 28/062024).

Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda