Circular MDIC Nº 26 DE 28/06/2024


 Publicado no DOU em 1 jul 2024


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, classificadas no subitem 7312.10.10 da NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.


Impostos e Alíquotas por NCM

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial e do Parecer nº 2667, 24 de junho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cordoalhaspneus@mdic.gov.br .

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 29 de janeiro de 2024, a empresa BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda., doravante também denominada peticionária, ou simplesmente BMB, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 1º de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 1294/2024/MDIC (versão confidencial) e 1355/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 18 de março de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 24 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofícios SEI nºs 4247/2024/MDIC e 4248/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

5. Buscando confirmar tal informação, foi enviado o Ofício SEI nº 855/2024/MDIC de 7 de fevereiro de 2024, ao Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cordoalhas de aço para pneus, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. O SICETEL em 8 de março de 2024 informou que, até onde é de seu conhecimento, a BMB é a única produtora nacional de cordoalhas de aço para pneus.

7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB constitui a única produtora nacional de cordoalhas para pneus, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Das partes interessadas

8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.

9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

10. [RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

11. O produto objeto da petição de investigação é a cordoalha de aço para pneus ("steel cord"), doravante também denominada como cordoalha(s) para pneu(s), ou simplesmente cordoalha(s).

12. O produto tem como aplicação final o uso na indústria pneumática, como elemento de reforço ou estruturante do pneu. Para que sua aplicação final seja bem-sucedida, é essencial que exista adesividade entre o produto em questão e a borracha utilizada na fabricação dos pneus.

13. Assim, para que a adesão ocorra de forma eficiente, as cordoalhas são revestidas com uma liga composta majoritariamente de cobre e zinco, popularmente conhecida como latão (brass).

14. O uso do revestimento de latão permite que os compostos de borracha, presentes nos pneus, se liguem fortemente com as cordoalhas, caracterizando a aderência metal borracha, como é conhecida na indústria. Com efeito, a presença deste tipo de revestimento torna o produto objeto da investigação otimizado para o uso em reforço de borracha.

15. De acordo com a peticionária, a cordoalha é um grupo de filamentos (fios) não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior.

16. É importante mencionar que, segundo informado, no mercado de pneumáticos é muito comum o uso dos termos cordoalha, corda e cabo para descrever o mesmo produto utilizado como reforço de pneus, independentemente de sua construção.

17. Essas cordoalhas são aplicadas como reforço na fabricação de pneus radiais. Os pneus necessitam de reforço para estabelecer sua forma moldada e proporcionar rigidez a determinadas áreas específicas. Assim, este reforço também permite que os pneus cumpram diversos tipos de requisitos definidos pelo mercado automobilístico, tais como segurança, vida útil e economia de combustível.

18. Tipicamente, o reforço da cordoalha de aço é feito na cintura, no forro e na carcaça da estrutura do pneu. É aplicada uma fina camada de composto de borracha sobre um certo número de cabos por unidade de largura, o qual é cortado em ângulo especificado e com largura proporcional ao tamanho do pneu.

19. Uma ampla variedade de construções de cordoalha é utilizada atualmente para a fabricação de pneus, sendo que a variedade depende de aplicações específicas de nicho de mercado.

20. Nesse sentido, as principais aplicações dessas cordoalhas são:

Aplicações de Cordoalhas para pneus (steel cord)

Reforço

Tipo de Pneu

Área do Pneu

Steel cord

PCR, LTR, TBR, OTRR

Cintura

Steel cord

LTR, TBR, OTRR

Carcaça

Steel cord

TBR, OTRR

Forro

Observações: PCR = Carro de passageiro radial; LTR = Caminhão leve radial; TBR = Caminhão/ônibus radial; OTRR = Off-the road radial.


21. A figura apresentada a seguir ilustra quais são os componentes das cordoalhas.

Figura 1 - Componentes das cordoalhas para pneus [RESTRITO]

(1) Filamento o fio: fio de metal fino com revestimento de latão, o qual tem como objetivo melhorar a adesão ao material matriz de borracha. Os diâmetros de filamento padrão são: 0,15 mm; 0,175 mm; 0,20 mm; 0,22 mm; 0,25 mm; 0,27 mm; 0,28 mm; 0,30 mm; 0,35 mm; 0,38 mm etc.

Os diâmetros dos filamentos ou fios individuais que constituem uma cordoalha determinam sua flexibilidade geral. As cordoalhas com filamentos menores, ou seja, de menor diâmetro, são mais adequadas para uso na carcaça do pneu, na qual é exigida maior flexibilidade e flexão.

As cordoalhas com filamentos mais grossos, ou seja, as de maior diâmetro, por sua vez, são geralmente aplicadas nas camadas da cintura do pneu para propiciar maior rigidez contra rupturas;

(2) Cordoalhas: grupo de filamentos não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;

(3) Corda: estrutura composta por duas ou mais cordoalhas. Cordas compostas por duas ou mais cordoalhas são geralmente utilizadas nas cinturas de pneus de automóveis (passeio), ou de caminhões leves, e consistem em filamentos de fios que variam de 0,25 mm a 0,38 mm de diâmetro.

Cabos compostos de múltiplos fios ou cordoalhas (ou com uma combinação destes) são usados em cinturas e carcaças de pneus para caminhões, pneus industriais pesados (pneus para tratores e caminhões de mineração) e pneus off-road (para trânsito em estradas não pavimentadas); e

(4) Espiral: é um fio enrolado helicoidalmente em torno de uma cordoalha, visando criar estabilidade geométrica para a cordoalha. São aplicáveis para cabos com comprimento de torção relativamente longos.

Uma espiral tem um diâmetro de 0,15 mm a 0,20mm. Seu uso reduz a elasticidade da cordoalha, melhora seu processamento durante a fabricação do pneu e a resistência à compressão da corda em algumas áreas específicas do pneu.


22. Os requisitos e características das cordoalhas utilizadas na fabricação de pneus são numerosos. Nesse sentido, o processo de fabricação das cordoalhas para pneus visa a alcançar a melhor combinação possível de propriedades nas áreas de resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão. O gerenciamento de cada um desses aspectos é essencial para a segurança do produto e sua aplicação.

23. As propriedades especificadas nas cordoalhas para pneus envolvem: carga de ruptura (N); diâmetro da cordoalha (mm); diâmetro dos filamentos da cordoalha (mm); peso da camada de latão (g/kg); teor de cobre de camada de latão (%); aderência da camada de latão (N); densidade linear da cordoalha (g/km); e comprimento do passo da cordoalha (mm).

24. Com relação às matérias-primas utilizadas na fabricação das cordoalhas de aço para pneus, tem-se: fio máquina de alto teor de carbono (especificado para cada tipo de cordoalha), cobre e zinco (utilizados na fabricação de latão, que reveste as cordoalhas).

25. No caso do fio máquina, o teor de carbono (C) varia de 0,6% a 0,92% e o teor de manganês (Mn) varia de 0,4% a 0,6%. Com relação ao latão, utilizado para revestimento, o teor de cobre (Cu) varia de 60% a 68%.

26. Para atingir resistência à tração necessária, é utilizado um fio máquina de alto teor de carbono. A resistência final do produto também dependerá da redução do diâmetro obtida durante a etapa produtiva de trefilação úmida.

27. As configurações das condições do forno para tratamento térmico e o controle de todos os parâmetros do processo de revestimento garantem a qualidade do produto final. Nesse sentido, relativamente às configurações do processo produtivo, foram acostadas informações de que o processo produtivo, que envolve tratamento térmico e aplicação de camada de metal, ocorre em uma linha contínua composta por desenroladores e enroladores, fornos de aquecimento e resfriamento, banhos de limpeza e de aplicação de camada metálica.

28. O tratamento térmico se resume em aquecer o material a uma temperatura específica e resfriá-lo até uma segunda temperatura específica em uma velocidade determinada a fim de se obter as propriedades mecânicas desejadas, como por exemplo o limite de resistência à tração e estricção.

29. Os fornos de tratamento térmico são localizados após os desenroladores. Nesse processo, além de controlar a temperatura do forno, também é levado em conta o tempo que o material fica exposto a determinada temperatura dentro do forno. Esse tempo é controlado por meio da velocidade pela qual os fios passam dentro do forno. Assim, conjuntamente, esses parâmetros de controle resultam no aquecimento do material até determinada temperatura, pelo tempo especificado.

30. Em seguida, o material é resfriado em pelo menos duas fases, sendo uma fase entrando num banho de água e outra fase por ar. Controlam-se duas variáveis: o comprimento de cada uma dessas fases e a velocidade em que o material passa por cada fase. A combinação desses fatores resulta na velocidade de resfriamento e na temperatura final do material.

31. A próxima etapa, ainda no mesmo equipamento, é a aplicação do revestimento metálico. O revestimento é aplicado em tanques de eletrodeposição que são localizados após a etapa de tratamento térmico (aquecimento e resfriamento). Nesses tanques é controlada a temperatura, o pH, a concentração dos banhos de cobre e zinco, além da corrente elétrica.

32. Em todas essas etapas, observados os parâmetros técnicos previamente determinados, garante-se a qualidade final do produto que, ao fim da etapa de tratamento térmico e revestimento, ainda é um produto intermediário.

33. Em geral, o mercado demanda quatro níveis de resistência à tração:

- Resistência à tração normal - padrão (NT);

- Alta resistência à tração (HT);

- Super resistência à tração (ST); e

- Ultra resistência à tração (UT).

34. A aplicação do revestimento de latão ocorre após a limpeza química, feita com ácido, do óxido gerado após o tratamento térmico que o fio recebe antes de ser revestido. O latão é aplicado após essa limpeza, que é uma etapa do processo de latonagem.

35. Durante o tratamento térmico, o fio é submetido a altas temperaturas dentro de um forno, o que causa oxidação do aço, gerando uma camada de óxido que precisa ser removida por meio de limpeza química, à base de ácido. Assim, o óxido fica na solução ácida utilizada para essa limpeza.

36. Após essa limpeza, o fio recebe uma camada de cobre (Cu) por meio de eletrodeposição e, em seguida, uma camada de zinco (Zn). Após esse processo, o fio é aquecido até o ponto de fusão dos dois elementos (cobre e zinco), formando o revestimento de latão. Posteriormente, o fio já revestido passa por uma limpeza química, realizada com ácido, a fim de eliminar o óxido formado no processo de fusão do cobre e do zinco.

37. O revestimento de latão sobre a superfície do fio e, consequentemente, da cordoalha após sua conformação, faz-se necessário para propiciar a adesão da cordoalha à borracha durante o processo de vulcanização do pneu. As especificações de qualidade do revestimento de latão (60% a 68% de cobre e peso da camada de latão de 2 g/kg a 6 g/kg) são otimizadas para a melhor adesão ao composto de borracha do pneu. Tais parâmetros dependem, portanto, do produto do cliente.

38. Como materiais secundários no processo produtivo, são utilizados ácidos e sais, no processo de patenteamento e latonagem, e lubrificante, nos processos de trefilação seca e úmida.

39. As cordoalhas podem se apresentar em comprimentos que variam de 500 a 42.000 metros e densidades compreendidas de 0,75 g/m a 74 g/m, a depender do seu uso, variando em razão do número de fios que a compõe.

40. A propriedade de resistência à tração dos filamentos é definida em função da composição química do aço utilizado e da redução do diâmetro obtida durante a etapa produtiva de trefilação úmida. Filamentos com maior resistência mecânica possibilitam a produção de cordoalhas mais resistentes, porém com risco de menor fadiga e pior ductilidade.

41. A propriedade de fadiga é especificada pelo cliente, sendo sua avaliação realizada por este durante a homologação do produto. Não se trata, portanto, de um teste de rotina, mas sim de aprovação ou não do fabricante pelo cliente usuário do produto.

42. Conforme mencionado anteriormente, a aderência da cordoalha à borracha é uma importante característica do produto. O controle dos parâmetros na etapa de aplicação da camada metálica garante o atendimento à especificação determinada pelo cliente. Com efeito, o teor de cobre e a quantidade de latão são algumas das características importantes na avaliação da qualidade da camada de latão. Além disso, há diferentes testes utilizados para avaliar a aderência da cordoalha à borracha, conforme especificação do cliente.

43. A camada de latão é suscetível à oxidação, a qual compromete a aderência da cordoalha à borracha. Diante disso, há um controle de tempo de exposição do arame revestido de latão ao ambiente externo, sendo que após a produção, o produto acabado deve ser embalado de forma a protegê-lo do contato com o meio ambiente até o momento de sua utilização pelo cliente usuário final.

44. De acordo com informações constantes da petição, o processo produtivo na China seria semelhante ao da peticionária, apresentando, resumidamente, as seguintes etapas:

(1) Decapagem: constitui-se na limpeza físico/mecânica e química do fio máquina, para eliminação da carepa;

(2) Trefilação seca: tem como objetivo a redução do diâmetro do fio de 5,50 mm a 4,75 mm para 3,40 mm a 2,00 mm;

(3) Patenteamento: tratamento térmico que tem como objetivo corrigir a estrutura metalográfica do fio após a primeira trefilação;

(4) Trefilação seca: tem como objetivo a redução do diâmetro do fio de 3,40 mm a 3,00 mm para 2,12 mm a 0,78 mm;

(5) Latonagem: consiste no tratamento térmico que tem como objetivo corrigir a estrutura metalográfica do fio após a segunda trefilação e na aplicação do revestimento de latão ao fio;

(6) Trefilação úmida: consiste na redução do diâmetro do fio de 2,12 mm a 0,78 mm para 0,40 mm a 0,15 mm;

(7) Cablagem: consiste na junção e conformação dos fios para a formação da cordoalha de aço; e

(8) Embalagem.

45. Ressalte-se que a diferença entre a trefilação seca e a trefilação úmida se dá em função de que na primeira é utilizado lubrificante em pó, ao passo que na segunda é utilizado lubrificante líquido.

46. Segundo a peticionária, as cordoalhas de aço para pneus devem atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico.

47. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

48. As cordoalhas para pneus são normalmente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

49. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as cordoalhas de aço objeto da investigação:

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

73.12

Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

7312.10

Cordas e cabos

7312.10.10

De fios de aço revestidos de bronze ou latão

7312.10.90

Outros


50. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 12 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX no 269, de 2021.

51. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022

52. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022.

53. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

54. Além disso, a respeito do subitem 7312.10.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 7312.10.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

69%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%


2.3. Do produto fabricado no Brasil

55. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é a cordoalha de aço para pneus ("steel cord").

56. Ainda, segundo a peticionária, tanto a cordoalha de aço para pneus objeto da investigação, quanto a fabricada no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, a cordoalha de aço para pneus objeto da investigação substituiria a cordoalha de aço para pneus produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e a nacional.

57. Conforme descrito pela peticionária, o processo de fabricação da cordoalha de aço da BMB tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio máquina de aço de alto teor de carbono, que é fabricado, em sua maioria, na unidade da ArcelorMittal de João Monlevade (98%), em Minas Gerais. Os outros 2% são importados em virtude do nível de qualidade exigido para construções específicas.

58. O fio máquina é submetido a decapagem mecânica (decalaminação mecânica OLW), sendo que este processo de tem por finalidade retirar do fio máquina a carepa de óxido resultante do processo de laminação a quente.

59. Neste processo, o fio máquina é dobrado e tem a camada de carepa quebrada, uma vez que, devido à fragilidade da carepa, esta se quebra e se desprende da superfície do fio máquina.

60. Em seguida, o fio máquina segue para a etapa de trefilação seca, que consiste na deformação a frio do fio máquina que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado para esta fase. O produto desta fase é denominado "trefilado".

61. Dependendo do diâmetro final obtido na fase de trefilação, bem como dos equipamentos disponíveis, o processo de trefilação pode ser feito de três formas: i) primeira e segunda trefilação seca em uma só etapa/máquina (BC); ii) primeira e segunda trefilação seca em duas etapas/máquinas (B+C); ou iii) primeira trefilação (B), patenteamento intermediário e segunda trefilação (C).

62. A necessidade ou não da etapa de patenteamento intermediário (IPH) depende do diâmetro final do produto obtido na trefilação seca. Diâmetros menores ou iguais a 1,25 mm devem passar pela etapa de patenteamento intermediário.

63. A etapa de patenteamento intermediário tem como objetivo o restabelecimento da estrutura metalográfica do material (tratamento térmico), que permita que o diâmetro do produto possa ser reduzido a diâmetros menores sem a ocorrência de ruptura. Nesse sentido, o processo consiste das seguintes etapas:

i. aquecimento (forno de aquecimento acima de 750 graus);

ii. resfriamento;

iii. remoção de carepa/óxido (gerado no processo de aquecimento) em banho ácido (ácido clorídrico - HCl);

iv. aplicação da camada de bórax para aumentar a resistência à oxidação e melhorar a processabilidade na fase seguinte (segunda trefilação seca); e

v. secagem da camada de bórax.

64. Posteriormente, tem-se a etapa de patenteamento e latonagem ISC, cujos objetivos são:

i. restabelecer a estrutura metalográfica, por meio de tratamento térmico, para posterior redução do diâmetro do material e garantir propriedades mecânicas dos cabos (resistência mecânica).

Procedimentos: aquecimento a temperatura superior a 750 graus e resfriamento.

ii. revestimento de camada de latão (Cu e Zn), de forma a garantir propriedades para uma boa aderência da camada de latão com a borracha do pneu.

Procedimentos: remoção da careca (banho de hidróxido de sódio - NaOH - e ácido clorídrico - HCl), aplicação de camada de cobre, aplicação de camada de zinco, difusão (latão), limpeza da superfície do fio latonado.

65. O produto final desta etapa é denominado arame latonado.

66. Em seguida, o fio latonado segue para a etapa de trefilação submersa, que consiste na deformação a frio do fio latonado, o qual tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado.

67. Posteriormente, tem-se a etapa de cablagem, em que ocorre a formação da cordoalha ou cabo (produto final). O processo de formação requer alto nível de deformação plástica dos filamentos por meio de pré-formação (antes de o produto tomar forma), aplicação de torção e pós-formação (após o produto tomar forma).

68. O produto final é classificado a depender de sua aplicação: PCR - pneu para carro de passeio, ou TBR - pneu para caminhão etc.; sua estrutura ou configuração: cabo aberto, cabo de alto alongamento, ou alto impacto; sua classe de resistência mecânica: normal, alta, ou superalta resistência à tração; suas especificidades de recobrimento, comprimento e direção do passo: sentido de formação do cabo horário, ou anti-horário.

69. A última fase do processo é o acondicionamento dos carretéis em caixas de papelão protegidos por plástico e desumidificante, devidamente identificadas.

70. A peticionária, atualmente, conta com três plantas, localizadas nas cidades de Vespasiano (MG), Itaúna (MG) e Sumaré (SP).

71. Durante o processo de produção da cordoalha de aço para pneus são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material - ácido clorídrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico -, sabão de trefilação seca e úmida, fieiras, roletes endireitadores, cobre, zinco, peças de desgaste dos equipamentos e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de plástico, carretéis metálicos e etiquetas.

72. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial e desmineralizada, gás natural/GLP e combustível.

73. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária afirmou que só realiza vendas diretas.

74. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para a fabricante doméstica quanto para estrangeiros, desconhecendo a existência de rotas produtivas alternativas.

75. A peticionária informou que as cordoalhas de aço para pneus devem atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico.

2.4. Da similaridade

76. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

77. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo-se em grupo de filamentos (fios) não paralelos, recobertos por camada de latão, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;

(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, que, de forma geral, compreende etapas de decapagem, trefilação (seca e úmida), patenteamento, latonagem, cablagem e embalagem;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, especialmente no que tange ao seu emprego na fabricação de pneus automotivos; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

78. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cordoalha para pneus similar doméstica é comercializada diretamente para seus clientes finais.

79. A peticionária ressaltou que as cordoalhas para pneus não constituem um produto homogêneo. As diferenças em matéria de resistência, número e diâmetro de fios, por exemplo, são definidas pelos fabricantes de pneus, em razão do uso. O setor automobilístico e, consequentemente, toda a cadeia de produção são caracterizados por regras rígidas que visam a aumentar a segurança e reduzir os custos.

80. Além disso, tanto o produto similar nacional quanto o produto objeto da investigação são geralmente adquiridos de forma direta pelos fabricantes de pneus.

81. Dessa forma, para fins de início da investigação, considerou-se a cordoalha de aço para pneu produzida no Brasil similar à produzida na China e exportada para o Brasil.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

82. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é a cordoalha para pneu, quando originária da China.

83. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

84. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

85. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

86. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda. é a única produtora nacional de cordoalha de aço para pneu.

87. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cordoalha de aço para pneu da BMB, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dumping.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

88. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

89. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus originárias da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

90. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

91. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

92. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

93. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

94. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

95. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

96. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

97. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

98. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

99. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

100. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

101. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

102. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

103. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

104. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

105. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

106. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

107. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de cordoalhas de aço para pneus na China para fins do cálculo do valor normal

108. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus na China.

109. Inicialmente, a BMB destacou as recentes decisões no âmbito das revisões antidumping de cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023) e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), nas quais foi concluído que naqueles segmentos produtivos chineses não prevalecem condições de economia de mercado.

110. Adicionalmente, a peticionária também ressaltou que, desde 2019, foram encerrados outros diversos processos que concluíram não prevalecer condições de economia de mercado em segmentos envolvendo produtos de aço na China. Exemplos são os casos de aços GNO (Portaria SECINT nº 495, de 2019), tubos de aço inoxidável austeníticos com costura (Portaria SECINT nº 506, de 2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019), cilindros para GNV (Resolução GECEX nº 225, de 2021), e barras chatas de aço (Resolução GECEX nº 420, de 2022).

111. Além dessas menções, a BMB chamou atenção para o documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations" - elaborado pela Comissão Europeia -, doravante também denominado documento de trabalho europeu. Neste referido documento, fornecido como anexo à petição, constam informações sobre a economia chinesa e, em especial, sobre a interferência do estado na economia.

112. O Documento de Trabalho Europeu, ao abordar aspectos da política econômica chinesa, concluiu que:

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China.

113. Ademais, o documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa, dentre os quais:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

114. Outrossim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, tem-se que:

In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

115. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês:

The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [...]

116. E, de acordo com o Art. 33 da Constituição Chinesa:

The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, [...], ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (or factory director) in exercising their functions and powers in accordance with the law. They shall [...] participate in making decisions on major issues in the enterprise. [...]

117. No caso de empresas não estatais, a Constituição concede às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos:

Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party’s principles and policies, guide and oversee their enterprises’ observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people’s group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises. (Grifo conforme petição).

118. O capítulo 11 do 13º Plano Quinquenal da China, que trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês, determina que:

We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector.

119. Segundo a peticionária, em síntese, constata-se a influência do governo chinês na economia, mediante o estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no Documento de Trabalho Europeu refletiriam tal fato, sendo que o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante.

120. Nesse sentido, concluiu o Documento de Trabalho Europeu:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (...), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

121. Além disso, especificamente no item "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu afirmou:

(...) as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets.

122. O Documento de Trabalho Europeu também destacou:

The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals. (Grifo conforme petição).

123. O documento WT/TPR/S/415, de 2021, da Organização Mundial do Comércio (OMC), que trata do exame de políticas comerciais da China, informa que não houve mudanças na legislação que trate de controle de preços:

3.3.4.2 Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs. (notas de rodapé omitidas)

124. O Documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da OMC, não informa alterações significativas no que diz respeito ao segmento produtivo. Não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso:

2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment. At the beginning of 2020, China’s economy contracted by 6.8%.

125. De acordo com a peticionária, essa informação é relevante, pois os efeitos da pandemia foram sentidos não somente na China, mas também nos demais mercados, inclusive o brasileiro.

1.6 The Covid-19 pandemic has posed an unprecedented shock to China’s economy. Besides, inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years.

(...)

3.127 Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, China’s support measures are reported to be susceptible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Such effects of China’s support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available.

126. Esse cenário não seria novo. No que diz respeito à China, as informações não seriam de fácil acesso, especialmente com relação a políticas adotadas no nível provincial.

127. Quanto à propriedade das empresas, o documento da OMC afirma:

3.199 In China’s economy, state ownership of companies is important and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.

(...)

3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil.

(...)

3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, many large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an important of major shareholder (...).

128. Além da conhecida influência do estado, por meio de mecanismos complexos e pouco transparentes segundo a peticionária, seria importante considerar:

4.92 China is the world’s largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. The sector is an important driver of China’s economy.

(...)

4.94 A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector.

129. A peticionária concluiu indicando que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a "economia da China deverá crescer 5,4% este ano [2023], graças a uma ‘forte’ recuperação após a pandemia da Covid-19". Segundo informações apresentadas pela peticionária, o FMI revisou para cima uma projeção anterior de avanço de 5%.

130. Por todas as razões antes apresentadas, a BMB requereu que a autoridade investigadora reconhecesse que, no segmento produtivo em questão, não prevalecem condições de economia de mercado.

131. Posteriormente, em resposta ao pedido de informações complementares à petição, a BMB reiterou que decisões anteriores foram tomadas pela autoridade investigadora no sentido de considerar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço. Outrossim, a peticionária também ressaltou o entendimento já exarado pela autoridade investigadora sobre o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial, que teria crescido sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Sobre esses aspectos, a peticionária transcreveu trechos da Resolução GECEX nº 485, de 2023, a qual prorrogou o direito antidumping aplicado sobre fios de aço, mesmo segmento produtivo das cordoalhas de aço para pneus.

132. Trecho extraído da Resolução GECEX nº 485, de 2023, apontou que:

174. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

133. Outro aspecto relevante diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que:

177 (...) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

134. E importante, ainda, considerar que:

Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149,9 mmt, em 2022.

O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

135. A peticionária acrescentou que dados recentes demonstram que esse cenário não mudou. A propósito, o documento supramencionado, Steelmaking Capacity 2023, concluiu que:

Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025.

136. Assim, a leitura dos documentos mencionados somada à análise da autoridade investigadora em casos precedentes permitiria concluir que o excesso de capacidade instalada indicaria interferência do governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso poderia ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do governo também poderia ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada.

137. Com efeito, a BMB recordou que de acordo com a Resolução GECEX nº 485, de 2023:

222. (...) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

223. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. (...) Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

138. Sobre a estrutura de mercado e a participação do controle estatal na China, a Resolução GECEX nº 485, em alusão ao Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço", da OCDE (2018), trouxe que:

184. (...) De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

185. (...) a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (...).

186. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

139. A BMB acrescentou informação obtida no sítio eletrônico de uma das empresas produtoras chinesas, Jiangsu Yier Mechanical and Electrical Co., segundo a qual:

Jiangsu Yier Mechanical and Electrical Co., Ltd. implements the arrangements of the Party Central Committee and the State Council on deepening the reform of state-owned enterprises, and in accordance with the relevant requirements of the State-owned Assets Supervision and Administration Commission to make the enterprise bigger and stronger, it will continue to promote enterprise reform, further adjust and optimize the industrial structure, rationally allocate resources, and improve core competitiveness, comprehensively improve the quality of the enterprise, face both the international and domestic markets, and strive towards more ambitious goals.

140. A leitura do trecho transcrito demonstraria que a empresa em questão seria estatal e que estaria sujeita a forte influência do Comitê Central do Partido Comunista e do Conselho de Estatais, de acordo com a Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Estado.

141. Ainda a propósito das empresas produtoras das cordoalhas em questão identificadas, a peticionária ressaltou que todas estariam situadas nas regiões de Shandong, Jiangsu ou Zhejiang, especificamente mencionadas pelo 13º Plano Quinquenal, que lista as províncias que adotaram planos específicos em conexão com o 13º Plano Quinquenal: "Table 2: Plans for provinces and provincial-level municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 13th FYP". Segundo a peticionária, tal fato demonstraria a existência de forte interferência do governo chinês no segmento produtivo em questão.

142. A Circular SECEX nº 10, de 2024, ao mencionar investigação na qual se concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Resolução CAMEX nº 34, de 2018), apontou que:

Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40 do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o ‘Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline’, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o ‘Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan’, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

143. Neste ponto, a peticionária destacou haver produtores das cordoalhas de aço para pneus instalados em Jiangsu e que a própria autoridade investigadora acrescentou:

108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)

144. A referida Circular SECEX nº 10, de 2024, informou também o papel que o Partido Comunista deve exercer em empresas estatais e privadas, tendo sido concluído que:

114. (...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

145. Em acréscimo, a BMB analisou que o 14º Plano Quinquenal da China reafirmou:

Section 2. Principles that must be followed

—Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.

146. Segundo a peticionária, o princípio em questão tão somente confirma o demonstrado anteriormente, qual seja, a interferência do Partido Comunista no setor siderúrgico e, em particular, no segmento produtor das cordoalhas de aço em questão.

147. A BMB afirmou que o 14º Plano apresenta metas genéricas. Porém, o trecho transcrito a seguir deveria ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial do setor siderúrgico, fortemente exportador:

We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services.(notas de rodapé omitidas)

148. Nesse contexto, importaria mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora, no sentido de que já foram analisados elementos robustos em diversos processos, a exemplo do trecho a seguir, extraído da Circular SECEX nº 10, de 2024:

117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

149. A mesma Circular reproduziu análise efetuada no âmbito de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, chamando a atenção para o que segue:

123. Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

150. Ao comparar o 13º e o 14º Plano Quinquenal, a autoridade investigadora registrou que enquanto um dos objetivos do primeiro é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", "o 14º Plano, por sua vez, indica que o governo buscará aumentar a competitividade das empresas de base, incluindo as do setor siderúrgico".

151. Ao concluir a resposta ao pedido de informações complementares, a BMB reiterou que as informações juntadas à petição, somadas àquela resposta, reuniria elementos suficientes com vistas a demonstrar que no segmento produtivo chinês em que se inserem as cordoalhas de aço, não prevalecem condições de economia de mercado.

4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de cordoalhas de aço para pneus na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

152. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

153. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

154. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

155. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento produtivo das cordoalhas para pneus, é considerado estratégico.

156. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

157. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

158. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

159. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.

160. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

161. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

162. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

163. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

164. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.

165. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, e em linha com os entendimentos anteriores do DECOM sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta revisão com vistas à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus e da metodologia de apuração do valor normal.

166. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

167. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

168. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

169. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

170. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

171. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do valor construído do produto similar nos EUA, de acordo com o previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

172. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de que neste mercado haveria alguns produtores em operação: Bridgestone Metalpha USA Inc., Bekaert, Michelin, Tokusen e Kiswire. Além disso, tratar-se-ia de economia relevante, aberta, sujeita a forte concorrência, sendo que não há medidas antidumping ou outras de defesa comercial em vigor. Além disso, a peticionária pontuou que os EUA também foram considerados adequados como país substituto por ocasião das revisões dos direitos antidumping aplicados a protendidos (fios e cordoalhas), cujas prorrogações se deram por meio das Resoluções GECEX nos 485, de 2023, e 484, de 2023, respectivamente.

173. Com base nos elementos apresentados pela peticionária, considerou-se adequada a metodologia proposta para fins de início de investigação, para a construção do valor normal. Não obstante, ao longo da investigação, será enviado questionário de produtor/exportador a produtor no país substituto, com vistas a obter resposta que possa servir como fonte primária ao valor normal substituto.

174. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, o valor normal foi construído em terceiro país de economia de mercado, qual seja, os EUA, com base em metodologia apresentada na petição, que leva em consideração os itens de custeio precificados a partir do mercado dos EUA, acompanhada de documentos e dados comprobatórios.

175. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica para cada código de produto (CODPROD) com maior volume de produção durante o período de investigação de dumping - outubro de 2022 a setembro de 2023 -, por tipo de cordoalha de aço para pneus, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros custos variáveis;

c) energia elétrica;

d) mão de obra direta;

e) mão de obra indireta;

f) outros custos fixos;

g) despesas de vendas, gerais e administrativas;

h) despesas/receitas financeiras;

i) outras despesas/receitas operacionais; e

j) margem de lucro.

176. Os CODPRODs considerados para a construção do valor normal foram os seguintes: [CONFIDENCIAL], utilizados na fabricação de pneus para [CONFIDENCIAL]; e [CONFIDENCIAL], empregado em pneus para [CONFIDENCIAL].

177. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custo, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica.

4.1.2.1. Da matéria-prima

178. A principal matéria-prima do produto similar é o fio máquina de aço de alto teor de carbono do tipo utilizado em pneu. Seus preços foram obtidos por meio da publicação CRU. Foram utilizados os preços mensais do período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

179. Conforme ressaltado pela peticionária, a publicação CRU contempla o preço de fio máquina de alto teor de carbono (ATC) para os EUA, específicos para cordoalhas para pneus, - Tyrecord HC wire rod.

180. Os preços da matéria-prima foram apresentados em dólar estadunidenses por tonelada (US$/t), conforme se verifica na tabela a seguir:

Preço de Fio Máquina ATC - EUA [CONFIDENCIAL]

Mês/Ano

Fio máquina alto carbono (US$/t)

Out/22

[CONFIDENCIAL]

Nov/22

[CONFIDENCIAL]

Dez/22

[CONFIDENCIAL]

Jan/23

[CONFIDENCIAL]

Fev/23

[CONFIDENCIAL]

Mar/23

[CONFIDENCIAL]

Abr/23

[CONFIDENCIAL]

Mai/23

[CONFIDENCIAL]

Jun/23

[CONFIDENCIAL]

Jul/23

[CONFIDENCIAL]

Ago/23

[CONFIDENCIAL]

Set/23

[CONFIDENCIAL]

Média Out/22 a Set/23

[CONFIDENCIAL]


181. Para calcular o volume consumido de fio máquina para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço para pneus, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção das cordoalhas de aço para pneus mais vendidas para cada um dos grupos de produto (GP), em [CONFIDENCIAL]: CODPROD [CONFIDENCIAL], CODPROD [CONFIDENCIAL] e CODPROD [CONFIDENCIAL], de respectivas denominações [CONFIDENCIAL].

182. A tabela apresentada a seguir informa o coeficiente técnico do fio máquina utilizado na produção das cordoalhas de aço para pneus supramencionadas. Vale ressalvar que apesar de a peticionária ter indicado textualmente que a unidade de medida dos coeficientes técnicos de cada GP ser expresso em toneladas, as evidências apresentadas indicaram que a unidade de medida seria em quilogramas.

Coeficiente técnico [CONFIDENCIAL]

Produto

Coeficiente técnico de cada GP (kg)

Volume de vendas no mercado interno (t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente Médio (kg de fio máquina/t cordoalha)

[CONFIDENCIAL]


183. Dessa forma, obteve-se o coeficiente médio equivalente a [CONFIDENCIAL], que corresponde à quantidade média de fio máquina necessária, em kg, para se produzir 1.000 kg de cordoalha de aço para pneus.

184. Considerando o preço médio do fio máquina e o coeficiente médio resultantes das tabelas anteriores, obteve-se o custo total de matéria-prima, conforme se detalha na tabela a seguir:

Custo total de matéria-prima [CONFIDENCIAL]

Produto

US$/t

Fio máquina

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico

[CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima

[CONFIDENCIAL]


4.1.2.2. Dos outros custos variáveis

185. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do CODPROD, com exceção dos custos incorridos com o fio máquina e com utilidades (os quais são calculados separadamente no âmbito da presente metodologia). Em seguida, buscou-se a relação entre o valor obtido com a soma dos outros custos variáveis e o custo da matéria-prima (fio máquina). O percentual assim obtido foi aplicado ao custo da matéria-prima nos EUA.

186. Foram considerados os seguintes elementos de custo de produção classificados como variáveis: [CONFIDENCIAL].

187. A tabela a seguir resume os valores das rubricas de custos variáveis de cada CODPROD utilizado para a construção do valor normal.

Custo variável (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

CODPROD

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros Custos Variáveis (R$/t)

Fio Máquina ATC (a)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total Custo Variável (o = Σ de a até n) (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total Custo Variável - Utilidades - FM (p = o - a - m) (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part% Custo Variável / FM

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


188. Conforme esclarecido pela peticionária em resposta ao pedido de informações complementares, a rubrica [CONFIDENCIAL].

189. Analogamente ao item 4.1.2.1 (Da Matéria-prima), procedeu-se à ponderação dos percentuais obtidos para cada tipo de cordoalha, considerando-se, para tanto, o volume de vendas de cada um dos GPs correspondentes. Assim, obteve-se, a título de participação de outros custos variáveis sobre a matéria-prima, o percentual médio de [CONFIDENCIAL] %, correspondente à média ponderada dos três CODPRODs utilizados.

Outros Custos Variáveis (% MÉDIO) [CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Volume Vendido por GP em P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part% Custo Variável / Fio Máquina

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part% Custo Variável / Fio Máquina médio

[CONFIDENCIAL]


190. A tabela a seguir resume o valor obtido para os outros custos variáveis.

Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (a)

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis (US$/t) (q = [CONFIDENCIAL] % x a)

[CONFIDENCIAL]


4.1.2.3. Energia elétrica

191. Para calcular o valor da energia elétrica, obteve-se o preço de energia elétrica para indústria, por quilowatt-hora, nos EUA, a partir do sítio eletrônico Global Petrol Prices. Para totalizar o consumo de energia elétrica por tonelada de cordoalha para pneu produzida, foram somados os consumos de energia elétrica em cada estágio da produção, de cada CODPROD utilizado como referência para a construção do valor normal.

192. Com efeito, a peticionária apresentou o custo de US$ 0,147/kWh. Já em relação aos consumos de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de cada tipo de cordoalha para pneus, foram apresentados os seguintes consumos médios para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, conforme resumido na tabela a seguir.

Consumo de Energia Elétrica médio (kWh/t) [CONFIDENCIAL]


193. Analogamente aos itens 4.1.2.1 (Da Matéria-prima) e 4.1.2.2 (Dos Custos Variáveis), procedeu-se à ponderação dos consumos de energia elétrica para cada tipo de cordoalha, considerando-se, para tanto, o volume de vendas de cada um dos GPs correspondentes. Assim, o consumo médio de energia elétrica por tonelada alcançou [CONFIDENCIAL] kWh/t.

Consumo de Energia Elétrica médio (kWh/t) [CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Volume Vendido por GP em P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Consumo de kWh/t

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Consumo de kWh/t médio

[CONFIDENCIAL]


194. Com isso, o custo de energia elétrica alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t, conforme resumido na tabela a seguir.

Custo de Energia Elétrica médio (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Custo Energia kWh

0,147

Consumo de kWh/t médio

[CONFIDENCIAL]

Custo Energia (US$/t)

[CONFIDENCIAL]


4.1.2.4. Da mão de obra direta e indireta

195. Para a mão de obra nos EUA, foram considerados os valores obtidos por meio do sítio eletrônico Trading Economics, levando em consideração o valor médio do salário por hora no setor de manufaturas, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. O salário médio correspondeu a US$ 26,04/h.

196. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 (44 x 4,2 x 12) horas por ano de trabalho.

197. No período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a produção de cordoalhas para pneus da peticionária totalizou [RESTRITO] toneladas. Além disso, para o cálculo da produção por empregado, foram considerados [RESTRITO] empregados diretos e indiretos. Portanto, foram produzidas [RESTRITO] toneladas/empregado. Assim, cada empregado produziu [RESTRITO] toneladas por hora. Por conseguinte, para produzir uma tonelada de cordoalha para pneu são necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado.

198. A tabela a seguir resume o custo de mão de obra direta e indireta para cada tonelada de cordoalha para pneus produzida.

Mão de obra direta e indireta [RESTRITO]

Valor Mão de Obra (US$/h) (a)

26,04

Horas trabalhadas para produzir 1 tonelada (b)

[REST.]

Custo Mão de Obra (c = axb) (US$/t)

[REST.]


199. Assim, o custo da mão de obra alcançou US$ [RESTRITO] /t.

4.1.2.5. Dos outros custos fixos

200. Para o cálculo dos demais custos fixos a partir do custo da peticionária, foi apurada a relação entre esses custos e o custo da matéria-prima, analogamente à metodologia utilizada para o cálculo do item 4.1.2.2 (outros custos variáveis).

201. Nesse sentido, para cada código de material indicado anteriormente, foram somados todos os custos elencados como "fixos" na ficha técnica do CODPROD.

202. A tabela a seguir resume os valores das rubricas de custos fixos de cada CODPROD utilizado para a construção do valor normal.

Custo fixo (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

CODPROD

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo Fixo (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total Custo Fixo (g = Σ de a até f)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total Custo Fixo (g) - [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part% Custo Fixo / FM

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


203. Cumpre mencionar que, para o cálculo do percentual do total do custo fixo dividido pelo total da matéria-prima, conforme indicado pela peticionária, foram excluídos do total do custo fixo (g) as rubricas referentes a mão de obra direta (b) e indireta (c) e depreciação (f). Dividindo-se o resultado pelo valor da matéria-prima, obtiveram-se os percentuais referentes a cada tipo de cordoalha para pneus.

204. Analogamente aos itens 4.1.2.1 (Da Matéria-prima), 4.1.2.2 (Dos outros custos variáveis) e 4.1.2.3 (Da energia elétrica), procedeu-se à ponderação dos percentuais obtidos para cada tipo de cordoalha, considerando-se, para tanto, o volume de vendas de cada um dos GPs correspondentes. Assim, obteve-se, a título de participação de outros custos fixos sobre a matéria-prima, o percentual médio de [CONFIDENCIAL] %, correspondente à média ponderada dos três CODPRODs utilizados.

Outros Custos Fixos (% MÉDIO) [CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Volume Vendido por GP em P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part% Custo Fixo / Fio Máquina

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Part% Custo Fixo / Fio Máquina médio (h)

[CONFIDENCIAL]


205. A tabela a seguir resume o valor obtido para os outros custos fixos.

Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (a)

[CONFIDENCIAL]

Outros custos Fixos (US$/t) (i = [CONFIDENCIAL] % x a)

[CONFIDENCIAL]


4.1.2.6. Do Custo de manufatura

206. A tabela seguinte resume o custo de produção de cordoalhas de aço para pneus.

Custo de Produção - Cordoalhas para Pneus [CONFIDENCIAL]

Custo matéria-prima (US$/t) (a)

[CONFIDENCIAL]

Outros custos variáveis (US$/t) (b)

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica (US$/t) (c)

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra direta e indireta (US$/t) (d)

887,26

Outros custos Fixos (US$/t) (e)

[CONFIDENCIAL]

Total Custo (Σ de a até e)

3.143,41


4.1.2.7. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro

207. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e resultado financeiro, foram considerados os dados divulgados para o ano de 2022 pela empresa Bekaert Corporation, produtora de cordoalhas para pneus nos EUA. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.1.2.6 (Do custo de manufatura).

208. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, correspondeu à divisão do lucro antes dos tributos pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

209. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa Bekaert USA:

Resultado Bekaert Corporation 2022

 

Resultado Ano 2022

% Correspondente

Sales

[REST.]

 

Cost of Sales

[REST.]

 

Gross Profit

[REST.]

 

Selling Expenses

[REST.]

4,2%

Administrative Expenses

[REST.]

 

Research and Development Expenses

[REST.]

 

Total ADM

[REST.]

4,6%

Outras

[REST.]

-0,5%

Resultado Financeiro

[REST.]

1,0%

Custo + Despesas

[REST.]

 

Lucro

[REST.]

5,9%


210. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas e os valores correspondentes.

Valor Normal Construído - Cordoalhas para Pneus

Custo de Produção (a)

 

3.143,41

Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b)

8,8%

276,20

Despesas Financeiras (c)

1,0%

31,95

Outras Despesas/Receitas Operacionais (d)

-0,5%

-14,17

Custo de Manufatura + Despesas (Σ de a até d)

 

3.437,38

Margem de lucro

5,9%

203,68

Valor Normal Construído (US$/t)

3.641,06


4.1.2.8. Do valor normal construído

211. Considerando a tabela apresentada no item 4.1.2.7, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 3.641,06/t (três mil seiscentos e quarenta e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para as cordoalhas de aço para pneus originárias da China.

4.1.3. Do preço de exportação da China

212. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

213. Para fins de apuração do preço de exportação de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023.

214. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

1.964,53


215. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.964,53/t (mil novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

216. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

217. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído com o preço de exportação FOB.

218. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

3.641,06

1.964,53

1.676,53

85,3%


111. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.676,53/t (mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

219. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

220. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cordoalhas de aço para pneus importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7312.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

221. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 7312.10.10 da NCM. Cabe ressaltar que no referido código fiscal podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento, tais como cabos para sistemas de frenagem, equipamentos de musculação, cabos para embarcações, aeronaves, acionamento de comandos, elevadores etc.

222. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de cordoalha para pneu objeto de análise de dumping.

223. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

224. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

225. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cordoalhas de aço para pneus, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(4,4%)

58,6%

44,9%

(3,3%)

+ 112,4%

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Romênia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Canadá

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Turquia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(39,9%)

45,0%

25,0%

(18,8%)

(11,6%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(19,2%)

54,4%

39,1%

(7,4%)

+ 60,7%

(*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão


.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(7,9%)

70,0%

85,7%

(20,3%)

+ 131,5%

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Romênia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Canadá

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Turquia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(41,9%)

60,8%

48,4%

(20,6%)

+ 10,1%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(23,4%)

66,8%

73,2%

(20,4%)

+ 76,1%

(*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão.


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Coréia do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Romênia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estados Unidos

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Canadá

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Turquia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(3,3%)

10,9%

18,7%

(2,2%)

+ 24,5%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(5,2%)

8,0%

24,6%

(14,1%)

+ 9,6%

(*) Demais Países: Eslováquia, Espanha e Japão.


226. O volume total das importações brasileiras de cordoalhas para pneus da origem investigada registrou aumento entre P1 e P5 na ordem de 60,5%. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações originárias da China e à queda do volume das importações das outras origens, conforme detalhada a seguir.

227. As importações investigadas diminuíram de P1 para P2 (4,4%), mas, em seguida, aumentaram sucessivamente até P4: 58,6% de P2 para P3 e 44,9% de P3 para P4. Apesar da queda do volume importado de cordoalhas para pneus originárias da China entre P4 e P5 (3,3%), considerando-se os extremos da série analisada, houve aumento acumulado de 112,4%.

228. As importações das origens não investigadas apresentaram comportamento semelhante até P4: queda no primeiro interregno (40,1%), dois aumentos sucessivos (45,0% e 25,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente) e diminuição no último intervalo (19,0%). Diferentemente do ocorrido com as importações de origem chinesa, as importações das outras origens caíram 11,8% em P5 comparativamente a P1.

229. O valor CIF das importações brasileiras de cordoalhas para pneus da origem investigada apresentou comportamento semelhante, registrando aumento 131,5% de P1 a P5. Já o valor CIF das importações das outras origens aumentou 9,7%, apesar da queda no volume importado.

230. Com relação aos preços CIF, em dólares por tonelada, das importações das origens investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido diminuição de P1 a P2 e de P4 a P5, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 9,0% nos referidos preços. O preço das importações não investigadas seguiu o mesmo padrão e de P1 para P5 aumentou 24,4%.

231. Apesar de terem apresentado comportamento semelhante, preço CIF médio ponderado das importações brasileiras originárias da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.

232. Durante o período de analisado, constatou-se aumento de 60,5% no volume total das importações de cordoalhas para pneus pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias da China registraram aumento significativo de 112,4%. Adicionalmente, ao longo do período de análise do dano, as importações da origem investigada corresponderam, em média, a 71,0% do total importado de cordoalhas para pneus pelo Brasil.

233. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais do produto em tela durante o período analisado, decresceu de P1 para P2 (23,5%), e aumentou sucessivamente até P4. No período subsequente (P4 para P5), ocorreu queda de 20,5%. No entanto, ainda houve aumento de 75,8% em P5 comparado a P1.

234. O preço médio das importações brasileiras totais de cordoalhas para pneus apresentou redução de 5,2% entre P1 e P2 e queda mais acentuada de P4 a P5, de 14,1%. Foi observado aumento de 8,0% de P2 para P3 e de 24,6% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 9,6%.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

235. Para dimensionar o mercado brasileiro de cordoalhas para pneus foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

236. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações. Cabe ressaltar que a peticionária não reportou consumo cativo do produto similar doméstico, tornando o consumo nacional aparente equivalente ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,7%)

30,0%

3,7%

(17,5%)

(8,6%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,3%)

23,4%

(8,2%)

(22,7%)

(27,6%)

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(4,4%)

58,6%

44,9%

(3,3%)

+ 112,4%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(39,9%)

45,0%

25,0%

(18,8%)

(11,6%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+ C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1 }

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(18,5%)

21,8%

(4,2%)

(24,6%)

(28,3%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(18,5%)

21,8%

(4,2%)

(24,6%)

(28,3%)

Variação

           

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


237. Verificou-se encolhimento de 17,7% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro apresentou crescimento até P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior, registrando nova queda de P4 para P5 (17,5%), comportamento análogo ao observado nas importações brasileiras da origem investigada e das demais.

238. Contudo, o mercado brasileiro, as importações não investigadas e as vendas internas da indústria doméstica (como detalhado adiante), tiveram quedas relativas mais expressivas que as experimentadas pelas importações de cordoalhas para pneus originárias da China.

239. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 8,6% no mercado brasileiro de cordoalhas para pneus em P5 em comparação com P1. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações da origem investigada, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações de outras origens.

240. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P1 para P2, quando permaneceu estável, principalmente devido ao aumento das importações originárias da China. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

241. As importações originárias da China representavam [RESTRITO] % das importações totais de cordoalhas para pneus em P1, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da China nas importações totais brasileiras de cordoalhas para pneus.

242. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cordoalhas para pneus aumentou sucessivamente em todo o período em análise. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

243. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de cordoalhas para pneus da origem investigada registraram crescimento acumulado de 112,4%, enquanto as importações das demais origens decresceram 11,8% no mesmo período;

b) Quanto às origens não investigadas, observou-se aumento nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (24,4%). No caso das importações da origem investigada verificou-se aumento de 9,0%. Vale destacar que, em todos os períodos analisados, o preço médio ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada;

c) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.

d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

244. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

245. Ainda, ao longo do período investigado, as demais origens representaram, em média, [RESTRITO] % do volume total de cordoalhas para pneu importado pelo Brasil. Em P1, essas importações totalizaram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume foi [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado no mesmo período, respectivamente.

246. Nesse mesmo período, as importações investigadas corresponderam, em média, [RESTRITO] % do volume total de cordoalhas para pneus importado pelo Brasil. Em P1, essas importações perfizeram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume atingiu [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado, respectivamente.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

247. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

248. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

249. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

250. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

251. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cordoalhas para pneus no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

252. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cordoalhas para pneus de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,7%)

20,9%

(7,9%)

(21,8%)

(28,4%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,3%)

23,4%

(8,2%)

(22,7%)

(27,6%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(22,1%)

(10,8%)

(3,7%)

(7,5%)

(38,0%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(17,7%)

30,0%

3,7%

(17,5%)

(8,6%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


253. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de cordoalhas para pneus entre P1 e P5 (28,4%), apresentando redução entre P1 e P2, de 17,7%, entre P3 e P4, de 7,9%, assim como entre P4 e P5, de 21,8%. O único período em que houve aumento das vendas totais foi em P3 relativamente a P2, equivalente a 20,9%.

254. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando diminuição de 7,5% em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram queda em todos os períodos de análise, acumulando redução de 38,0% considerando-se os extremos da série analisada.

255. Já as vendas destinadas ao mercado interno, à exceção de P2 para P3, quando houve aumento de 23,4%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 17,3% de P1 para P2, de 8,2% de P3 para P4 e de 22,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 27,6% no volume total de vendas no mercado interno.

256. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou retração de 8,6% entre P1 e P5. No primeiro período de análise, de P1 para P2, verificou-se queda 17,8%, seguida de consecutivos incrementos: 30,0% e 3,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. No último período, de P4 para P5, houve diminuição de 17,5%.

257. Quanto à representatividade das vendas de cordoalhas para pneus da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação aumentou somente de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.). Decresceu [RESTRITO] p.p ente P2 e P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

258. A indústria doméstica informou que a capacidade instalada nominal depende da velocidade da torção dos cabos de aço em metros por minuto, do número de máquinas empenhadas e da densidade do material produzido.

259. Para calcular a capacidade instalada nominal, a BMB considerou a seguinte fórmula: {[(1.440 minutos por dia * velocidade de cada máquina * quantidade de máquinas empenhadas) * densidade do produto] * 365 dias} / 1.000.

260. Assim, a capacidade instalada nominal sofreu alterações ao longo do período analisado em função de mudança no mix de produtos fabricados pela empresa e de variação no número de máquinas empenhadas.

261. Já no cálculo da capacidade instalada efetiva, a BMB considerou a capacidade nominal menos as perdas inerentes ao processo produtivo, setups, manutenção e outros.

262. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cordoalhas para pneus ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(18,5%)

21,8%

(4,2%)

(24,6%)

(28,3%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

0,3%

(5,2%)

3,5%

1,2%

(0,5%)

E. Grau de Ocupação {(A)/D}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(32,5%)

(24,7%)

208,2%

(6,0%)

+ 47,2%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(0,6 p.p.)

(1,0 p.p.)

3,7 p.p.

1,3 p.p.

+ 3,4 p.p.


263. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou somente de P2 para P3 (21,8%). Nos demais períodos, o volume produzido de cordoalhas para pneus decresceu: 18,5% de P1 a P2, 4,2% de P3 a P4 e 24,6% de P4 a P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 28,3% de P1 para P5.

264. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 0,5% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

265. O volume de estoque de cordoalhas para pneus decresceu sucessivamente de P1 para P2 (32,5%) e de P2 para P3 (24,7%), quando atingiu o menor volume. De P3 para P4 os estoques registram o único aumento da série de análise (208,2%), culminando no maior volume registrado. De P4 para P5, os estoques diminuíram (6,0%), mas ainda conseguiram superar o volume registrado em P1, causando aumento acumulado de 47,2% considerando os extremos da série.

266. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3 e aumentou nos demais períodos, acumulando crescimento de [RESTRITO] p.p. considerando-se os extremos da série.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

267. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(0,8%)

11,8%

1,0%

(25,9%)

(17,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(1,9%)

13,5%

0,4%

(27,3%)

(18,7%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

8,7%

(1,5%)

5,9%

(14,0%)

(2,4%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(16,9%)

7,3%

(4,6%)

3,7%

(11,9%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(6,0%)

(18,7%)

(4,1%)

(7,6%)

(32,4%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(7,7%)

(16,5%)

(3,5%)

(8,5%)

(31,9%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1,1%)

(25,0%)

(5,8%)

(5,0%)

(33,7%)


268. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 18,7% em P5, comparativamente a P1 (o equivalente a [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve queda de 2,4% (o equivalente a [RESTRITO] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados decresceu 17,0% ([RESTRITO] postos de trabalho).

269. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 11,9% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

270. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 31,9%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 33,7%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 32,4%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

271. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cordoalhas para pneus de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(16,7%)

8,7%

2,2%

(23,2%)

(29,0%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(16,2%)

10,5%

1,9%

(23,9%)

(28,2%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(22,8%)

(18,1%)

7,3%

(11,3%)

(39,9%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

1,4%

(10,5%)

11,0%

(1,5%)

(0,8%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1,0%)

(8,3%)

11,4%

(4,2%)

(3,0%)


272. Quanto à receita líquida de vendas de cordoalhas para pneus no mercado interno, observou-se queda de 16,2% P1 para P2, aumento de 10,5% e de 1,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e nova retração de P4 para P5, dessa vez de 23,9%. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas do produto similar doméstico no mercado interno diminuiu 28,2%.

273. A receita líquida no mercado externo diminuiu 39,9% em P5 em comparação com P1.

274. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [RESTRITO]% de P1 para P5.

275. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

276. O preço médio de venda de cordoalhas para pneus no mercado interno apresentou crescimento de 1,4% de P1 para P2 e de 11,0% de P3 para P4. Nos demais períodos observou-se retração: de P2 para P3 (10,5%) e de P4 para P5 (1,5%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 0,8%.

277. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 11,4%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 3,0%.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

278. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(16,2%)

10,5%

1,9%

(23,9%)

(28,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

7,2%

28,9%

(53,4%)

(178,5%)

(150,6%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

5,2%

15,7%

(22,3%)

(82,0%)

(82,9%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(3,9%)

15,0%

(17,2%)

(65,3%)

(68,2%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


279. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de cordoalhas para pneus de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou dois aumentos consecutivos, de [CONFIDENCIAL] % cada. Considerando-se todo o período analisado houve queda de [CONFIDENCIAL] %.

280. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 3,3%, entretanto, a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, esses indicadores alcançaram o maior patamar da série. A partir de P4, esses parâmetros começaram a deteriorar-se, sofrendo quedas sucessivas até atingir o pior desempenho em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 66,6% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.

281. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica aumentaram até P3, quando obtiveram o melhor desempenho para começarem a se deteriorar a partir de P4. No período subsequente (P5), alcançaram o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 150,6% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p

282. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou o melhor desempenho em P3 e o pior em P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 82,9% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

283. O mesmo ocorreu com o resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem, que atingiram o melhor patamar em P3, deteriorando-se a partir de P4, o ponto de alcançar o pior desempenho em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 68,2% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

1,4%

(10,5%)

11,0%

(1,5%)

(0,8%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

17,0%

(7,4%)

(9,9%)

(52,8%)

(53,9%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

4,3%

(22,2%)

55,6%

28,3%

+ 61,9%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

29,7%

4,4%

(49,2%)

(201,5%)

(169,8%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

27,3%

(6,3%)

(15,4%)

(76,7%)

(76,4%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

16,2%

(6,8%)

(9,8%)

(55,1%)

(56,1%)


284. O CPV unitário diminuiu até P3 passando a aumentar a partir de P4. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5.

285. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cordoalhas para pneus verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P1 a P2, tendo o indicador apresentado contração de 53,9 % entre P1 e P5.

286. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registrados aumentos nos dois primeiros intervalos da série. Houve redução desse indicador de P3 para P4 (49,2%) e de P4 para P5 (201,5%). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 169,8% de P1 a P5.

287. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram variações negativas em todos os períodos, com exceção de P1 para P2. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 76,4%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, 56,1%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

288. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(29,5%)

250,0%

(196,5%)

174,9%

+ 240,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

16,5%

51,6%

(74,7%)

(267,8%)

(175,0%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

17,0%

(13,0%)

9,6%

16,2%

+ 29,7%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


289. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 240,5% ao longo do período de análise de indícios de dano.

290. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas variação positiva entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

291. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 27,6% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (17,3%), de P3 a P4 (8,2%) e de P4 para P5 (22,7%). O único período que registrou aumento foi entre P2 e P3 (23,4%).

292. O mercado brasileiro sofreu retração de P1 a P2 (17,8%), seguida de consecutivos aumentos: 30,0% de P2 a P3 e 3,7% de P3 a P4. No último intervalo na série de análise, o mercado brasileiro diminuiu 17,5%. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 8,6%.

293. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas de P1 para P2, diminuindo sucessivamente a partir de P3. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

294. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

295. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(2,3%)

(11,9%)

14,0%

17,5%

+ 15,3%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. MOD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. MOI + Serv. Contr. Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Não estratificado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B5. Serviços Gerais + Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(2,3%)

(11,9%)

14,0%

17,5%

+ 15,3%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

1,4%

(10,5%)

11,0%

(1,5%)

(0,8%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


296. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 15,3% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2 e de P2 a P3, houve redução de 2,3% e de 11,9%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, o custo unitário aumentou 14,0% e 17,5%, respectivamente.

297. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica comportou-se de forma análoga ao custo de produção unitário: diminuição nos dois primeiros intervalos de análise e aumento nos restantes. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

298. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

299. A fim de se comparar o preço das cordoalhas para pneus importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

300. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, historicamente adotado pela autoridade investigadora.

301. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

302. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

303. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

304. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


305. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P5. Importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação.

306. O comportamento dos preços médios de venda da indústria doméstica não foi linear no período de análise. Inicialmente houve aumento de 1,4% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se queda de 10,5% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 11,0% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 1,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 0,8%, verificando-se assim depressão desses preços.

307. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 14,0%, a peticionária aumentou o preço proporção menor: 11,0%. De P4 a P5, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 17,5%, enquanto o preço diminuiu 1,5%. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 0,8% e, em contrapartida, o custo aumentou 15,3%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

308. A margem de dumping apurada para fins de início foi de US$ 1.676,53/t (85,3%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

309. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

310. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 27,6% quando considerados os extremos da série de análise.

311. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 8,6%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

312. Com relação ao volume de cordoalhas para pneus produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (21,8%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 28,3%.

313. A capacidade instalada registrou redução de 0,5% entre P1 e P5 e o grau de ocupação diminuiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, menor nível do período de análise.

314. Com relação ao volume de estoques do produto similar doméstico, houve redução em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando se registrou aumento de 208,2%, fazendo com que o volume de estoques atingisse o ápice de todo o intervalo analisado. Considerados os extremos da série (P1 a P5), os estoques de cordoalhas para pneus cresceram 47,2%. Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

315. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se retração de 18,7% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 31,9%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 2,4%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 33,7%.

316. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,5%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 0,8%, configurando depressão desses preços.

317. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (2,3%) e entre P2 e P3 (11,9%). Nos demais períodos, houve de aumento 14,0% entre P3 e P4 e de 17,5% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 15,3%. Enquanto se observou aumento no custo de produção, verificou-se diminuição dos preços, culminando no aumento da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

318. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P1 e em P5. Não obstante, importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação.

319. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, verificou-se piora de todos os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica.

320. O resultado bruto diminuiu 66,6%, e o resultado operacional, 150,6%. O resultado operacional exceto resultado financeiro e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais decresceram 82,9% e 68,2%, respectivamente.

321. Do mesmo modo, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

322. O maior patamar de receita líquida auferida pela BMB foi em P1. No período seguinte, de P1 para P2, houve queda de 16,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4, a receita líquida aumentou 10,5% e 1,9%, respectivamente. No último período, de P4 para P5, houve queda de 23,9%, consolidando diminuição de 28,2% entre P1 e P5.

323. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

324. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

325. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

326. O volume das importações brasileiras de cordoalhas para pneus da origem investigada apresentou aumento acumulado de 112,4% no período entre P1 e P5.

327. Entre P1 e P2, observou-se queda de 4,4% nas importações originárias da China, acompanhada por redução de 3,7% no preço na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada. Apesar da queda do volume importado, houve avanço na participação das importações investigadas no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. nesse período.

328. Em P1, as importações investigadas ingressaram no mercado brasileiro a preço subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, enquanto em P2, as referidas importações apresentaram sobrecotação.

329. Simultaneamente, a indústria doméstica também ganhou participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) em menor medida que as importações originárias da China, apesar de ter sido acompanhado de redução de 17,3% nas vendas no mercado interno.

330. O volume de produção nacional também diminuiu (18,5%), assim como a receita líquida do mercado interno (16,2%), verificando-se diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 32,5%, ocasionando queda na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

331. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se elevação no preço (1,4%), associada a decréscimo no custo de produção unitário (2,3%), gerando melhora na relação custo/preço, a qual diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

332. Paralelamente ao crescimento das importações investigadas de P1 a P2, houve piora no resultado bruto e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais de 3,3% e 3,9%, respectivamente. Os demais indicadores de resultado da indústria doméstica apresentaram melhora: de 7,2% no resultado operacional e de 5,2% no resultado operacional exceto resultado financeiro.

333. Já todos os indicadores de rentabilidade cresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

334. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações originárias da China seguiu em trajetória crescente, atingindo crescimento de 58,6%, e ganhou participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., mesmo com o preço CIF majorado em 7,1%.

335. A indústria doméstica, aproveitando a diminuição de 11,9% em seu custo de produção, também diminuiu o preço (10,5%), logrando aumentar o volume de vendas internas em 23,4%. Não obstante os esforços empreendidos, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

336. Nesse intervalo, os estoques diminuíram (24,7%) e a produção cresceu (21,8%), gerando queda de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada aumenta, a seu turno, [RESTRITO] p.p.

337. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 10,5%, como consequência do incremento da quantidade vendida no mercado interno (23,4%) em maior proporção que a queda do preço (10,5%).

338. Analogamente ao interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica que, no entanto, começam a demonstrar arrefecimento, apresentando elevação em menor grau que o período anterior.

339. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento: de 14,2% no resultado bruto; de 28,9% no resultado operacional; de 15,7% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 15,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

340. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - também melhoraram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

341. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre novo aumento do preço CIF das importações investigadas (28,2%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (11,0%), em menor proporção do que o aumento do preço das importações investigadas. Em ambos os períodos, continuou-se observando sobrecotações, sendo que a diferença entre os preços atingiu o auge em P3 [RESTRITO] (R$ /t), diminuindo em P4 [RESTRITO] (R$ /t), menor nível desde P2.

342. Registre-se, no entanto, que, ao se considerar o preço CIF das importações da origem investigada, internado no mercado brasileiro, em reais por tonelada, a elevação de P3 para P4 correspondeu a 7,3%, inferior, portanto, ao incremento no preço da indústria doméstica.

343. Também nesse intervalo observou-se aumento do volume importado da origem investigada (44,9%), que atingiu o maior nível do período investigado em termos absolutos ([RESTRITO] t. Como resultado, essas importações experimentaram crescimento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando a ocupar [RESTRITO] % desse mercado, enquanto, a indústria doméstica continuou a perder espaço no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).

344. As vendas internas da indústria doméstica caíram 8,2%, acompanhadas de aumento no preço praticado em 11,0%. O custo de produção também cresceu (14,0%), o que levou a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

345. A produção decresceu 4,2%, assim como houve novo acúmulo de estoques, o maior registrado tanto em termos relativos (208,2%), quanto em termos absolutos ([RESTRITO] t). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada encolheu [RESTRITO] p.p.

346. Quanto aos indicadores financeiros, houve melhora apenas na receita líquida no mercado interno: 1,9%. Após o aumento verificado nos intervalos anteriores, os demais indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (17,3%), resultado operacional (53,4%), resultado operacional exceto resultado financeiro (22,3%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (17,2%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

347. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas tiveram queda de 3,3%. Mesmo assim, as referidas importações tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO] %), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro.

348. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou a maior queda no período analisado (-17,6%). Caso se considere tal preço, na condição CIF internado, em reais por tonelada, a contração foi ainda mais significativa (-20,5%). O preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno também diminuiu (-1,5%), acompanhado de aumento no custo de produção, na ordem de 17,5% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

349. O último período analisado detectou-se subcotação de [RESTRITO] R$ /t, montante quatro vezes superior à subcotação verificada em P1 ([RESTRITO] R$/t, o equivalente a um aumento de 317,7%.

350. A produção de P4 a P5 apresentou a maior queda no período analisado, diminuindo 24,6%, assim como o nível de estoques, que apresentou uma queda de 6,0%, verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

351. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 23,9%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (63,5%), resultado operacional (178,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro (82,0%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (65,3%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). Cabe ressaltar que o saldo da rubrica "resultado operacional" que até P4 representava lucro, passou para prejuízo em P5.

352. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações da origem investigada aumentou 131,5% e o preço CIF dessas importações, 9,0%. Já o volume respectivo cresceu 112,4%. Diante da redução do mercado brasileiro (8,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p.

353. A indústria doméstica contraiu o preço de venda em 0,8%. Considerando o aumento concomitante no custo de produção unitário em 15,3%, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço e existência de supressão do preço.

354. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 27,6% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 8,6%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 28,2%.

355. O resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 66,6%. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 150,6%, 82,9% e 68,2%.

356. As margens de lucro associadas também variaram, de P1 a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

357. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação e existência de subcotação nos períodos inicial e final da série analisada.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

358. A partir da análise das importações brasileiras de cordoalhas para pneus, verificou-se que as importações provenientes de outras origens decresceram de P1 para P2. Em seguida, registraram aumentos consecutivos de P2 para P3 e de P3 para P4, e voltaram a cair de P4 para P5.

359. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de cordoalhas para pneus diminuiu 19,3%. Enquanto as importações da origem investigada caíram somente 4,4%, as importações das demais origens decresceram 40,1%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, e a da as demais origens, de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.

360. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO] % do total das importações brasileiras de cordoalhas para pneus, enquanto as da origem investigada, [RESTRITO] %. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO] %.

361. A partir de P3, observa-se crescimento nas importações provenientes das demais origens de 45,0% de P2 para P3 e de 25,2% de P3 para P4. No entanto, ocorre queda de 19,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 11,8%.

362. Esse comportamento, de P3 para P5, também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de cordoalhas para pneus importado pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO] %, já no último período de análise (P5) atingiram [RESTRITO] %.

363. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5 a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Considerando os extremos da série, houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

364. Em P3 as importações de origem chinesa corresponderam a [RESTRITO] % do total de cordoalhas para pneus importado pelo Brasil e em P5, [RESTRITO] %. Desempenho semelhante ocorreu em relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO] % desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO] %. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p.

365. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias da origem investigada em todos os períodos. Cabe ressaltar que somente a participação das importações originárias da China cresceram continuamente.

366. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço ponderado da origem investigada em todos os períodos de análise.

367. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1 a P2, sucessivos incrementos de P2 a P3 e de P3 a P4, e nova diminuição de P4 a P5, além de aumento acumulado de P1 a P5.

368. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

369. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t) [3%]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (B-A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


370. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

371. Ademais, em P2, P3 e P4, a sobrecotação das demais origens foi superior à da origem investigada.

372. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.

373. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações diminuíram 11,8%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 24,4%. Já as importações investigadas cresceram 112,4% de P1 a P5 e aumentaram o preço em 9,0% no mesmo interregno. Além disso, as importações da origem investigada foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, aproximadamente o [RESTRITO] destas.

374. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

375. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, em 1° de janeiro de 2017, a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, implementou uma alíquota de 14% para o Imposto de Importação deste subitem tarifário, sendo posteriormente reduzida para 12,6% a partir de 12 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX no 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022.

376. No entanto, durante o período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi temporariamente reduzida para 11,2% devido à Resolução GECEX nº 353, de 2022, com caráter excepcional.

377. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu entre P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada ganharam mercado continuamente.

378. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (11,2%) e máxima (14%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 2,8%.

379. Ao se realizar o exercício de aplicar sobredito percentual sobre os preços CIF de P4 e de P5 - períodos em que houve a desgravação tarifária - tem-se que deixaram de ser cobrados R$ [RESTRITO] /t e R$ [RESTRITO] /t, respectivamente. Se esses valores forem adicionados aos valores CIF internados dos respectivos períodos, constata-se que não haveria reversão dos resultados alcançados no exercício da subcotação, ou seja, continuaria a haver sobrecotação em P4 e subcotação em P5. Saliente-se, ainda, que este exercício se reveste de caráter conservador, uma vez que não considera os regimes aduaneiros especiais (drawback, ZFM etc.), o que faria com que, na prática, o efeito da desgravação fosse ainda menor.

380. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias que possam ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

381. Observou-se que o mercado brasileiro de cordoalhas para pneus aumentou apenas de P2 a P3 e de P3 a P4, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P5, o mercado voltou a se contrair. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 8,6%.

382. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 27,6% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

383. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica poderá ser aprofundada ao longo da investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

384. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cordoalhas de aço para pneus pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

385. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

386. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cordoalhas para pneus ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (38,0%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar da indústria doméstica em P1. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais.

387. Desde o início da série analisada, o volume exportado diminuiu sucessivamente: 22,1% (P1-P2), 10,8% (P2-P3), 3,7% (P3-P4) e 7,5% (P4-P5).

388. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

389. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 11,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do decréscimo do número de empregados na produção (18,7%), acompanhada de queda mais significante no volume produzido (28,3%) no mesmo período.

390. A queda do volume produzido de cordoalhas para pneus ocorreu em função do decréscimo das vendas nos mercados interno e externo. Contudo, não se presume que a diminuição do número de empregados tenha que ser proporcional à do volume de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número mínimo de empregados.

391. Também não se tem conhecimento, nesta fase, de mudança no processo produtivo que o tenha tornado menos eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado menos produtivo. Assim, a queda no índice em epígrafe aparente ser, antes que causa do dano, consequência da concorrência com importações a preços com indícios de dumping.

392. De toda forma, o comportamento desse indicador no período de análise de dano poderá ser aprofundado ao longo da investigação.

7.2.8. Consumo Cativo

393. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

394. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cordoalhas para pneus efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5. A peticionária não efetuou importações com essas características em P2.

395. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.

396. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

397. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

398. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

399. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de cordoalhas para pneus originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.