Circular MDIC Nº 30 DE 05/07/2024


 Publicado no DOU em 5 jul 2024


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT Nº 484/2019, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos subitens NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000492/2024-50 restrito e nº 19972.000493/2024-02 confidencial e do Parecer nº 2670/2024, de 25 de junho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Chile, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000492/2024-50 restrito e 19972.000493/2024-02 confidencial

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023

3. Informar que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000492/2024-50 restrito e 19972.000493/2024-02 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, permanecerão em vigor no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cartoessemi_rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 8 de fevereiro de 2000, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior - MDIC, petição apresentada pelas empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Ripasa S.A. Papel e Celulose, Limeira S.A. Indústria de Papel e Cartolina e Madeireira Miguel Forte S.A, por meio da qual solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, quando originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática classificadas nos subitens tarifários 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2. Em 15 de maio de 2000, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000, que iniciou investigação para averiguar a existência de prática de dumping.

3. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, publicada no DOU em 4 de junho de 2001, concluiu por determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, legislação brasileira antidumping então em vigor, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

4. Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela empresa chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

1.2. Da primeira revisão

5. A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

6. Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Com base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

8. Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

9. A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.3. Da segunda revisão

10. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão.

11. Em 10 de julho de 2012, as empresas Suzano Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

12. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

13. A Circular SECEX nº 37, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a empresa Cartulinas CMPC S.A. do Chile. Tal determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador estrangeiro avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preço, previsto no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

14. O produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A., em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do compromisso de preço. A proposta foi avaliada e ajustada pelo Departamento, que considerou o mencionado compromisso suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O compromisso foi homologado por meio da publicação no DOU, em 13 de setembro de 2013, da Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.4. Da terceira revisão

15. Em 30 de novembro de 2017, foi publicada no DOU, em 1º de dezembro de 2017, a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no dia 13 de setembro de 2018.

16. Em 30 de abril de 2018, as empresas Suzano Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

17. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 23 de 12 de setembro de 2018, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no DOU de 13 de setembro de 2018.

18. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais publicou no DOU, em 12 de julho de 2019, a Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, prorrogando a medida antidumping aplicada às importações brasileiras cartões semirrígidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 do Chile, na forma de direito antidumping definitivo a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Chile

CMPC

112,28

 

Demais

189,08

Elaboração: DECOM.

Fonte: Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019.


19. Ressalte-se que a Cartulinas CMPC não apresentou nova proposta para assumir voluntariamente compromisso de preços.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

20. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão duplex e triplex), comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias do Chile, encerrar-se-ia no dia 12 de julho de 2024, conforme previsto no art. 1º da Portaria SECINT nº 484 de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12 de julho de 2019.

21. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

22. Em 12 de março de 2024, as empresas Ibema Companhia Brasileira de Papel ("Ibema"), Klabin S.A. ("Klabin"), Papirus Indústria de Papel S.A. ("Papirus") e Suzano S.A. ("Suzano"), doravante denominadas em conjunto "peticionárias", protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão duplex e triplex), doravante denominados apenas cartões semirrígidos, originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 e art.110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro.

23. Em 9 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3143/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3130/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Os pedidos de informações complementares, após pedido de prorrogação, foram respondidos tempestivamente em 23 de maio de 2024.

2.3. Das partes interessadas

24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.

25. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo do Chile.

26. [RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

27. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

28. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

29. O produto objeto da revisão é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile.

30. O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas.

31. Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café, reverso creme e reverso branco.

32. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela produtora Cartulinas CMPC, doravante CMPC, têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada.

33. O cartão reverso creme apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária de pasta mecânica não branqueada ou refugos da fábrica, e a camada inferior com celulose branqueada.

34. O estrato intermediário é fabricado majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa e incorpora uma fração de fibra de refugo da própria fábrica, sendo que, no caso do reverso café e do reverso creme, essa pasta é escura (não branqueada), enquanto, no reverso branco, a pasta é branqueada. A constituição desse estrato é responsável pela maior rigidez conferida ao produto.

35. O produto está sujeito às seguintes normas ou regulamentos técnicos: NBR NM-ISO 536:2000 (gramatura), NBR NM-ISO 534:2000 (espessura:) , NBR NM-ISO 2493 (resistência e flexão), ISO 287:2017 (umidade), NBR NM-ISO 535 (determinação da capacidade de absorção de água - Método Cobb), NBR NM-ISO 8791-2 (determinação da aspereza ou lisura - Método Bendtsen), TAPPI T555 ou ISO 8791-4 (determinação da aspereza - Método Parker Surf), NBR NM-ISO 1974 (determinação da resistência ao rasgo - Método Elmendorf) e NBR NM-ISO 2470 (medida do fator de reflectância difusa no azul -alvura ISO).

36. Além das supracitadas, destacam-se as seguintes normas para contato com alimentos: Resolução RDC nº 88/16 e nº 589/21 da Anvisa (para uso em contato com alimentos), Resolução RDC090/16 (para usos de embalagens em microondas e embalagens para cocção), Resolução RDC nº 109/99 (embalagens com revestimentos poliméricos) e Diretiva 2011/65/EU (RoHS).

37. No que tange aos canais de distribuição, segundo a petição há dois canais de venda do produto objeto da revisão no mercado interno brasileiro: (i) vendas diretas para gráficas, que revendem o produto para os consumidores finais; e (ii) vendas por meio de distribuidores para gráficas, que revendem o produto para os consumidores finais.

38. O produto objeto da medida é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc.

39. Cabe esclarecer que a medida antidumping não abarca outros tipos de papéis como os SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais). Também não estão abarcados na medida antidumping os cartões denominados LPB (Liquid Packaging Board), utilizados para fabricação de embalagens de líquidos, os quais apresentam características e mercado específico, não concorrendo com aquele objeto da revisão. Os cartões LPB apresentam colagem interna especial de alta resistência à penetração de soluções de ácido lático e de peróxido de hidrogênio, alta resistência à ruptura em dobras múltiplas, tratamento antimicrobiano intenso com substâncias da família dos glutaraldeídos, além de utilização de veículos e pigmentos do revestimento com energia superficial adequada à adesão de polietileno.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

40. O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias.

41. Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2 a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária semibranqueada ou branqueada e camada inferior branqueada.

42. O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto e/ou pinus, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

43. Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

44. Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimidos e frascos, líquidos, pomadas, e outros), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme, maquiagem), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, celular, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião).

45. O cartão é transformado numa indústria gráfica de embalagens (transformador) onde recebe a impressão das imagens, é cortado, vincado e dobrado na forma da caixa para envase e remetido ao usuário final (fabricante do produto de consumo a ser embalado) que realiza o envase, colocando seu produto no interior da embalagem, e promove a selagem.

46. A indústria gráfica recebe o papel cartão em bobinas, em skids (folhas em embalagem única, ocupando um pallet completo) ou em folhas ou resmas, dependendo do seu próprio processo de industrialização.

47. O produto está sujeito às seguintes normas ou regulamentos técnicos: NBR NM-ISO 536:2000 (gramatura), NBR NM-ISO 534:2000 (espessura:) , NBR NM-ISO 2493 (resistência e flexão), ISO 287:2017 (umidade), NBR NM-ISO 535 (determinação da capacidade de absorção de água - Método Cobb), NBR NM-ISO 8791-2 (determinação da aspereza ou lisura - Método Bendtsen), TAPPI T555 ou ISO 8791-4 (determinação da aspereza - Método Parker Surf), NBR NM-ISO 1974 (determinação da resistência ao rasgo - Método Elmendorf) e NBR NM-ISO 2470 (medida do fator de reflectância difusa no azul -alvura ISO).

48. Além das supracitadas, destacam-se as seguintes normas para contato com alimentos: Resolução RDC nº 88/16 e nº 589/21 da Anvisa (para uso em contato com alimentos), Resolução RDC090/16 (para usos de embalagens em microondas e embalagens para cocção), Resolução RDC nº 109/99 (embalagens com revestimentos poliméricos) e Diretiva 2011/65/EU (RoHS).

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

49. O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões.

50. No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.

51. Entre janeiro de 2019 a março de 2023, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 14%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022 a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 12,6%. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 11,2%.

52. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. No que tange à redução tarifária para 11,2%, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, cumpre salientar tratar-se de redução temporária extinta em 31 de dezembro de 2023.

53. Acrescenta-se que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados subitens tarifários da NCM, que vigoraram durante o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano, reduzindo a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da medida:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36

100%

Chile

ACE-35

100%

Colômbia

ACE-59

100%

Cuba

ACE-62

100%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

10% (Em 01/09/2017)

   

20% (Em 01/09/2018)

   

30% (Em 01/09/2019)

   

40% (Em 01/09/2020)

   

50% (Em 01/09/2021)

Egito

ALC - Mercosul - Egito

60% (Em 01/09/2022)

   

70% (Em 01/09/2023)

   

80% (Em 01/09/2024)

   

90% (Em 01/09/2025)

   

100% (Em 01/09/2026)

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


3.4. Da similaridade

54. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o aquele similar.

55. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja celulose;

b) apresentam as mesmas características químicas e físicas, com gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas etapas de mistura de celulose, processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, tratamentos químicos e físicos, drenagem e secagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns; e

f) seguem as mesmas normas e regulamentos técnicos.

56. Conforme constatado na investigação original, na primeira, segunda e terceira revisões de final de período, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pelas peticionárias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si.

57. Dessa sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores (na original e na primeira, segunda e terceira revisões de final de período). Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

58. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

59. A petição foi apresentada em nome das empresas Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A.

60. As peticionárias informaram ter conhecimento de que as empresas MD Papéis Ltda., Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A. também são produtoras do produto similar.

61. Nesse sentido, cabe ressaltar que a empresa MD Papéis Ltda. apresentou inicialmente, em 22 de fevereiro de 2024, documento com apoio à petição e com as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro em base confidencial. Posteriormente, em 29 de maio de 2024, a empresa reapresentou esses mesmos dados em base restrita.

62. Em relação às outras duas produtoras domésticas, Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A., e em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs 3365/2024/MDIC e 3367/2024/MDIC, de 17 de maio de 2024.

63. Cabe destacar que apesar da petição não ter sido apresentada pela Associação Brasileira de Árvores - Ibá, que é a entidade patronal que congrega os produtores nacionais de celulose e papel, ela apoiou a mesma e apresentou a produção nacional estimada de cartões semirrígidos.

64. Como não houve respostas aos ofícios encaminhados para as outras duas produtoras domésticas (Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A.), a representatividade da indústria doméstica foi calculada pela razão entre a produção das peticionárias e a produção nacional estimada pela Ibá.

65. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como as linhas de produção de cartões semirrígidos da Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A., as quais respondem por 87,6% da produção nacional do produto similar.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

66. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

67. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

68. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos originários do Chile.

5.1.1. Do valor normal

69. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

70. As peticionárias apresentaram, para fins de apuração do valor normal do Chile, como indicativo dos preços de venda de cartões semirrígidos, duplex e triplex, no mercado interno do Chile, listas de preços disponibilizadas pela Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S.A., doravante EDIPAC.

71. De acordo com a resposta da Cartolinas CMPC ao questionário do produtor/exportador na investigação original, a EDIPAC constitui-se como empresa filial da CMPC Papeles S.A., e atua na compra, venda, consignação, comercialização e distribuição de cartões, configurando-se como ator importante no mercado chileno de distribuição.

72. Foram apresentadas as listas nº 302 e 304-b, de setembro e de dezembro de 2023. Segundo as peticionárias, embora as duas listas de preços não abarquem o período completo de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023), os preços apresentados são os mesmos, indicando que, muito possivelmente, eram válidos também mesmo antes de setembro de 2023.

73. Em relação às listas de preços apresentadas, observa-se que os preços: (i) foram informados em moeda nacional - pesos chilenos; (ii) não incluem impostos (IVA); (iii) são à vista, sendo aplicada taxa de juros sobre tais preços em caso de venda a prazo; e (iv) se encontram na condição delivered, ou seja, com local de entrega designado pelo cliente.

74. Assim, para a determinação do valor normal, foram considerados os preços médios dos cartões duplex CMPC Reverso Café (RC), CMPC Maule Reverso Crema con barrera - KIT 5 e CMPC Valdivia RC, bem como o preço médio dos cartões triplex CMPC Maule Graphics (GC1).

75. Não foram considerados os preços dos cartões CMPC Valdivia Uncoated, CMPC Valdivia Natural Kraft e CMPC Valdivia Natural Kraft Kit 12, uma vez que estes, segundo as peticionárias, se referem a cartões não revestidos.

76. A partir de tais dados, foram obtidos os preços médios, em pesos chilenos por quilograma, para os cartões duplex (CLP 1.701,68/kg) e triplex (CLP 1.637,27/kg).

77. Tendo em vista não haver informações disponíveis sobre o ponto de embarque para o Brasil e que os preços médios obtidos se encontram na condição delivered, a apuração do valor normal foi realizada sem dedução de custos relativos a transporte doméstico de maneira a se obter o valor normal comparável com os preços de exportação disponibilizados pela Secretaria de Comércio Exterior na condição FOB.

78. Em observação ao previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços dos cartões em pesos chilenos foram convertidos para dólares estadunidenses pela cotação média de P5 (US$ 1,00 = CLP 841,07), conforme dados disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), sendo obtidos os seguintes valores:

Preços Médios - Cartões Duplex e Triplex (US$/t)

Rubrica

Duplex

Triplex

Preço delivered (CLP/kg)

1.701,68

1.637,27

Taxa de câmbio média em P5 (CLP/US$)

841,07

841,07

Preço, delivered (US$/kg)

2,02

1,95

Preço Médio (US$/t)

2.023,22

1.946,64

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição e Dados de Câmbio BCB


79. A fim de se obter os preços de venda da produtora (CMPC), foram deduzidos dos preços de revenda anteriormente apurados os percentuais correspondentes a (i) despesas administrativas (4,0%); (ii) despesas comerciais (2,0%) e (iii) margem de lucro (5,0%). Ressalte-se que esses percentuais correspondem aos valores apurados por ocasião da investigação original e das revisões anteriores, como observado na Circular SECEX nº 52, de 2012, na Resolução CAMEX nº 46, de 2007, e na Resolução CAMEX nº 71, de 2013.

Preço Médio (produtor)

 

Duplex (A1)

Triplex (A2)

Preço Médio (US$/t)

2.023,22

1.946,64

Despesas Administrativas (4,0%)

-80,93

-77,87

Despesas Comerciais (2,0%)

-40,46

-38,93

Margem de Lucro (5,0%)

-101,16

-97,33

Preço Médio Produtor (US$/t)

1.800,67

1.732,51

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição e Circular SECEX nº 52, de 2012, e Resoluções CAMEX nº 46, de 2007, e nº 71, de 2013.


80. Para se obter o valor normal, ponderou-se os preços anteriormente apurados pelas quantidades importadas de cada CODIPs em P5 (conforme a tabela abaixo).

Valor Normal FOB (US$/t)

ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP

CODIP

Volume (t)

Preço (US$/t)

A1

15.352,31

1.800,67

A2

11.448,75

1.732,51

Valor Normal Ponderado

26.801,05

1.771,55

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e tabelas anteriores


81. Desse modo, o valor normal apurado para o Chile, ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP, alcançou US$ 1.771,55/t (mil setecentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) na condição FOB.

5.1.1.2. Do preço de exportação

82. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

83. No caso em questão, o preço de exportação, ponderado pelas quantidades importadas segmentadas por CODIP, foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de cartões semirrígidos originários do Chile para cada CODIP, na condição FOB, referentes ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2023, utilizando-se os dados de importação referentes aos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de Exportação

CODIP

Valor Total FOB

(US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

A1

17.256.130,72

15.352,31

1.124,01

A2

13.876.015,14

11.448,75

1.212,01

Ponderado

31.132.145,86

26.801,05

1.161,60

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB.


84. Dessa forma, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço médio ponderado de US$ 1.161,60 (mil cento e sessenta e um dólares estadunidenses e sessenta centavos).

5.1.1.3. Da margem de dumping

85. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

86. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condições "posto-cliente" para o valor normal e FOB para o preço de exportação, para fins da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

(a)

Preço de Exportação

(US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa

(d) = (c) / (b)

1.771,55

1.161,60

609,95

52,51%

Elaboração: DECOM.

Fonte: Tabelas anteriores.


87. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se a margem de dumping absoluta de US$ 609,95/tonelada (seiscentos e nove dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), e margem de dumping relativa de 52,51%. Desse modo, observou-se que há indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

88. Tendo em vista as margens de dumping encontradas para o Chile, considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de cartões semirrígidos dessa origem para o Brasil, no período de janeiro a dezembro de 2023.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

89. Para fins de avaliação do potencial exportador do Chile, as peticionárias apresentaram informações do sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, em que é possível notar significativo potencial exportador. Conforme indicado no sítio eletrônico da empresa, acessado em 7 de fevereiro de 2024, a planta da Cartulinas CMPC de Valdivia e outra na região de Maule possuem uma capacidade total de 520.000 toneladas/ano, sendo capaz de dispor de grandes volumes tanto para o mercado local como para o mercado externo.

90. Segundo o Parecer SDCOM no 13, de 5 de julho de 2019, a capacidade instalada efetiva da produtora chilena CMPC, em fins da revisão passada, atingira 391.254 toneladas/ano. Considerando o dado atual (520.000 toneladas/ano), observa-se um crescimento de 33% no potencial exportador.

91. No que diz respeito às exportações, o quadro a seguir resume a evolução das vendas externas de papel cartão do Chile realizadas por meio dos subitens 4810.13, 4810.19 e 4810.92 do Sistema Harmonizado, segundo informações disponibilizadas pelo Trade Map (https://www.trademap.org/Index.aspx) e pelo UN Comtrade (https://comtrade.un.org), relativamente aos períodos sob análise:

Exportações do Chile para o mundo

 

Quantidade (t)

Valores (US$’000 CIF)

P1

335.968,22

301.467.000

P2

393.364,27

343.327.000

P3

360.766,65

342.241.000

P4

355.593,53

381.489.000

P5

320.405,55

372.680.000

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição


92. A partir dos dados acima, pode-se perceber que, após crescimento de P1 para P2, o volume exportado de papel cartão do Chile apresentou quedas de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o volume exportado acumulou queda de 4,6%. Considerando que, no período, como demonstrado, houve crescimento significativo na capacidade instalada da CMPC, resta claro que houve aumento significativo no potencial exportador do produtor/exportador chileno no período.

93. Assim, pode-se considerar que há indícios de que, na ausência da medida antidumping, as exportações potenciais do Chile, realizadas a preços com indícios de continuação de dumping, poderiam contribuir para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

94. Não foram apresentadas evidências de alteração nas condições de mercado.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

95. Não foram identificadas medidas em vigor contra cartões semirrígidos do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

96. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de cartões semirrígidos do Chile para o Brasil. Além de haver indícios de que o produtor/exportador chileno continuou a praticar dumping durante a vigência da medida antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador, que poderia ser redirecionado ao mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

97. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cartões semirrígidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2019;

P2 - janeiro a dezembro de 2020;

P3 - janeiro a dezembro de 2021;

P4 - janeiro a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro a dezembro de 2023.

6.1. Das importações

98. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 importadas pelo Brasil em cada período, foi realizada depuração nos dados de importação referentes aos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1. Do volume das importações

99. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cartões semirrígidos no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de toneladas)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Chile

100,0

76,5

82,7

92,0

115,8

[REST]

Total (sob análise)

100,0

76,5

82,7

92,0

115,8

[REST]

Finlândia

100,0

124,2

160,4

160,5

173,7

[REST]

Suécia

100,0

46,9

181,6

140,2

193,3

[REST]

China

100,0

24,0

62,6

202,1

454,3

[REST]

Hong Kong

100,0

145,5

65,3

13,3

1369,4

[REST]

Índia

   

100,0

36,7

4440,0

[REST]

Itália

100,0

92,4

142,4

181,3

96,4

[REST]

Demais Países

100,0

17,2

135,4

160,7

226,5

[REST]

Total (exceto sob análise)

100,0

95,3

158,6

157,8

200,1

[REST]

Total Geral

100,0

84,3

114,2

119,2

150,8

[REST]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, EUA, Áustria, Espanha, México, Polônia, França, Coreia do Sul, Eslovênia, Turquia, Croácia, Suíça, Indonésia e Países Baixos (Holanda).


100. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 23,5% de P1 para P2 e aumentou 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

101. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 4,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 66,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,5%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 26,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 100,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

102. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais do período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 15,7%. Verificou-se ainda uma elevação de 35,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 26,4%. Analisando-se todo o período, o volume de importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 50,8%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

103. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

104. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de cartões semirrígidos no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de CIF US$ x1.000)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Chile

100,0

62,6

76,3

110,3

143,8

[REST]

Total (sob análise)

100,0

62,6

76,3

110,3

143,8

[REST]

Finlândia

100,0

131,3

171,9

174,1

216,6

[REST]

Suécia

100,0

52,4

183,7

211,2

219,7

[REST]

China

100,0

22,2

94,3

325,3

466,2

[REST]

Hong Kong

100,0

142,3

129,9

39,4

1330,6

[REST]

Índia

   

100,0

55,4

4194,6

[REST]

Itália

100,0

86,3

148,6

316,9

143,5

[REST]

Demais Países

100,0

15,6

133,1

227,8

235,6

[REST]

Total (exceto sob análise)

100,0

103,6

168,1

194,5

235,7

[REST]

Total Geral

100,0

78,8

112,7

143,7

180,2

[REST]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, EUA, Áustria, Espanha, México, Polônia, França, Coreia do Sul, Eslovênia, Turquia, Croácia, Suíça, Indonésia e Países Baixos (Holanda).


105. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 37,4% de P1 para P2 e aumentou 21,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 44,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 43,8% em P5, comparativamente a P1.

106. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 3,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se ampliação de 62,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 15,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 21,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 135,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

107. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 21,2%. Por outro lado, verificou-se crescimento nos demais períodos: 42,9%, entre P2 e P3, 27,5%, de P3 para P4, e 25,4%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 80,2%, considerando P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF US$ / t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Chile

100,0

81,7

92,2

120,0

124,1

[REST]

Total (sob análise)

100,0

81,7

92,2

120,0

124,1

[REST]

Finlândia

100,0

105,7

107,1

108,5

124,7

[REST]

Suécia

100,0

111,7

101,2

150,7

113,7

[REST]

China

100,0

92,5

150,5

161,0

102,6

[REST]

Hong Kong

100,0

97,8

199,1

296,6

97,1

[REST]

Índia

   

100,0

150,0

94,4

[REST]

Itália

100,0

93,3

104,3

174,8

148,8

[REST]

Demais Países

100,0

90,8

98,3

141,8

104,0

[REST]

Total (exceto sob análise)

100,0

108,7

106,0

123,3

117,8

[REST]

Total Geral

100,0

93,5

98,7

120,5

119,5

[REST]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.

Demais países: Nova Zelândia, Alemanha, Canadá, EUA, Áustria, Espanha, México, Polônia, França, Coreia do Sul, Eslovênia, Turquia, Croácia, Suíça, Indonésia e Países Baixos (Holanda).


108. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 18,3% de P1 para P2 e aumentou 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 24,1% em P5, comparativamente a P1.

109. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 8,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 2,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 16,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 17,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

110. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 6,5%. Houve elevação de 5,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 19,5%, considerando P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

111. Para dimensionar o mercado brasileiro de cartões semirrígidos, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pelas peticionárias, as vendas de outras produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

112. No entanto, para dimensionar o consumo nacional aparente, foi considerado, além das variáveis que compõem o mercado brasileiro (descritas no parágrafo anterior), o consumo cativo reportado pelas peticionárias.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de toneladas) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

105,7

115,7

115,9

112,6

[REST]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

109,7

119,0

121,2

117,4

[REST]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,3

106,6

99,7

88,0

[REST]

C. Importações Totais

100,0

84,3

114,2

119,2

150,8

[REST]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

76,5

82,7

92,0

115,8

[REST]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

95,3

158,6

157,8

200,1

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

103,8

102,9

104,5

104,2

[REST]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

94,9

92,1

86,0

78,1

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

79,8

98,7

102,9

133,9

[REST]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

72,4

71,5

79,3

102,8

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

90,1

137,1

136,1

177,7

[REST]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D}

100,0

105,9

116,6

116,8

113,7

[REST]

D. Consumo Cativo

100,0

606,6

2055,6

2098,9

2522,5

[REST]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)}

100,0

103,6

102,1

103,8

103,3

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)}

100,0

79,6

98,0

102,1

132,6

[REST]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C+D)}

100,0

72,3

71,0

78,7

101,9

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)}

100,0

90,0

136,1

135,1

176,0

[REST]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)}

100,0

572,7

1763,2

1797,1

2218,6

[REST]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

72,4

71,5

79,3

102,8

[REST]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)}

100,0

72,3

71,0

78,7

101,9

[REST]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

90,8

72,5

77,1

76,8

[REST]

E. Volume de Produção Nacional {E1+E2}

100,0

104,1

103,0

95,7

88,6

[REST]

E1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

101,4

100,4

100,0

102,3

[REST]

E2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

112,4

111,2

82,1

45,5

[REST]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/E}

100,0

73,5

80,3

96,1

130,8

100,0

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


113. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de cartões semirrígidos cresceu 5,7% de P1 para P2 e aumentou 9,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de cartões semirrígidos revelou variação positiva de 12,6% em P5, comparativamente a P1.

114. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

115. Verificou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu sem variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

116. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, registrou-se ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 não houve crescimento ou diminuição consideráveis, e de P4 para P5, observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

117. O consumo nacional aparente de cartões semirrígidos apresentou o seguinte comportamento: crescimento nos três primeiros intervalos: de 5,9%, entre P1 e P2; de 10,1%, entre P2 a P3; e de 0,2%, entre P3 para P4; e queda de 2,7% no último intervalo (P4 para P5). Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se um crescimento do consumo nacional aparente de 13,7%.

118. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

119. Em relação ao indicador de participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no consumo nacional aparente revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

120. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, registrou-se ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve queda de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5, observou-se elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

121. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional reduziu [RESTRITO] p.p. (de P1 a P2), e cresceu nos demais intervalos: [RESTRITO] p.p. (de P2 a P3); [RESTRITO] p.p. (de P3 a P4); e [RESTRITO] p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

122. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de cartões semirrígidos originárias do Chile apresentou redução de 23,5% apenas no primeiro período (de P1 para P2), e crescimento nos demais, sendo que o maior aumento registrado nesses períodos foi de P4 para P5 (+26,0%). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento acumulado foi de 15,8%.

123. Por outro lado, em virtude do aumento do mercado brasileiro no período de análise da continuação/retomada do dano, as importações originárias do Chile mantiveram sua participação no mercado brasileiro ao longo da série analisada (P1 a P5), tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de apenas [RESTRITO]p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %).

124. Assim, constatou-se que, apesar do crescimento das importações investigadas em termos de volume, sua participação em relação ao mercado brasileiro de cartões semirrígidos manteve-se praticamente constante.

125. Em relação à produção nacional, a participação das importações originárias do Chile registrou crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

126. Além disso, cabe ressaltar as importações investigadas foram realizadas a preço CIF US$/t mais baixo que o preço CIF US$/t das importações brasileiras das demais origens em dois dos cinco períodos analisados (P2 e P3).

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

127. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

128. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2019;

P2 - janeiro a dezembro de 2020;

P3 - janeiro a dezembro de 2021;

P4 - janeiro a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro a dezembro de 2023.

129. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cartões semirrígidos da Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A., que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

130. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

131. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

132. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cartões semirrígidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme reportadas pelas peticionárias. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

(em número-índice de toneladas) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

104,3

103,9

102,1

95,5

[REST]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

109,7

119,0

121,2

117,4

[REST]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

91,6

68,2

57,2

44,0

[REST]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

105,7

115,7

115,9

112,6

[REST]

C. CNA

100,0

105,9

116,6

116,8

113,7

[REST]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,2

114,6

118,7

122,9

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

103,8

102,9

104,5

104,2

[REST]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

103,6

102,1

103,8

103,3

[REST]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


133. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 9,7% de P1 para P2 e aumentou 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 17,4% em P5, comparativamente a P1.

134. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 8,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 registrou-se queda de 25,6%. De P3 para P4, houve diminuição de 16,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 23,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 56,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

135. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

136. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque

(em número-índice de toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

101,4

100,4

100,0

102,3

[REST]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,1

102,9

102,0

124,3

[REST]

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

100,0

100,8

101,8

103,6

94,4

[REST]

Estoques

E. Estoques

100,0

69,4

40,3

55,5

115,8

[REST]

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

68,4

40,1

55,5

113,2

[REST]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


137. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 1,4% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

138. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 4,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 4,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 33,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

139. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

140. Em relação ao indicador de volume de estoque final de cartões semirrígidos, verificou-se redução de 30,6% de P1 para P2 e de 41,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 108,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de cartões semirrígidos revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

141. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

142. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pelas peticionárias.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego (em número-índice de quantidade)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

101,0

95,5

103,1

104,7

[REST]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,2

94,2

102,3

103,3

[REST]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

106,4

105,3

109,3

115,2

[REST]

Produtividade (em número-índice de toneladas)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

101,2

106,5

97,8

99,1

[REST]

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

91,6

68,0

74,1

86,1

[REST]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

90,4

66,7

76,1

88,9

[REST]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

95,2

71,6

68,3

77,7

[REST]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


143. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.

144. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 6,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 1,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 3,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 15,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

145. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 0,9%. Foi possível verificar ainda uma queda de 5,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 7,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 4,6%, considerado P5 em relação a P1.

146. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 9,6% de P1 para P2 e reduziu 26,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 11,1% em P5, comparativamente a P1.

147. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 4,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 24,8%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 22,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

148. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se diminuição de 8,4%. Foi possível verificar ainda uma queda de 25,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 9,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 13,9%, considerado P5 em relação a P1.

149. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 1,2% de P1 para P2 e aumentou 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 0,9% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

150. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

94,6

110,0

123,6

[REST]

Participação {A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Participação {A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

[REST]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


151. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,3% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

152. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 5,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 28,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 28,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

153. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se crescimento de 0,4%. Foi possível verificar ainda uma queda de 10,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,6%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 10,1%, considerando P5 em relação a P1.

154. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,6% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 7,4% em P5, comparativamente a P1.

155. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 14,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 3,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 26,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 62,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

156. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de cartões semirrígidos no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

98,7

94,6

110,0

123,6

[REST]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

101,8

92,0

100,2

109,6

[CONF]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

88,1

103,5

143,1

170,4

[CONF]

D. Despesas Operacionais

100,0

65,6

61,2

85,7

79,2

[CONF]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,8

86,6

78,8

95,7

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

96,4

83,9

104,2

151,6

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

33,7

34,8

30,1

13,9

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-729,6

-485,0

1819,7

444,4

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

123,1

169,4

232,3

312,4

[CONF]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

89,2

118,3

155,5

199,0

[CONF]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

82,0

114,2

177,6

206,2

[CONF]

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

89,1

109,1

130,0

137,8

[CONF]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

124,4

178,9

211,1

252,2

[CONF]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

90,3

124,8

141,4

160,7

[CONF]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

83,2

121,0

161,5

167,1

[CONF]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


157. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, diminuiu 1,3% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 12,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

158. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 11,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 38,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 70,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

159. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 23,1%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 37,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 37,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 34,5%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 212,4%, considerando P5 em relação a P1.

160. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 10,8% de P1 para P2 e aumentou 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 99,0% em P5, comparativamente a P1.

161. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 18,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 39,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 55,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 16,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 106,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

162. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

163. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

164. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5, foi possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.

165. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade

(em número-índice de Reais/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

A. Preço Médio Simples (receita/quantidade)

100,0

90,0

79,5

90,8

105,2

[REST]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

92,9

77,3

82,6

93,4

[CONF]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

80,3

87,0

118,0

145,1

[CONF]

D. Despesas Operacionais

100,0

59,8

51,4

70,8

67,4

[CONF]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

90,1

72,8

65,0

81,5

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

87,9

70,5

86,0

129,1

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

30,8

29,3

24,8

11,8

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-665,2

-407,4

1501,5

378,5

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

112,3

142,3

191,7

266,1

[CONF]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

81,3

99,4

128,3

169,5

[CONF]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

74,8

95,9

146,6

175,6

[CONF]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


166. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,2% de P1 para P2 e reduziu 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 6,6% em P5, comparativamente a P1.

167. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 19,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 8,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 35,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 22,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 45,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

168. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se aumento de 12,3%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 26,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 34,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 38,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 166,1%, considerando P5 em relação a P1.

169. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 18,7% de P1 para P2 e aumentou 22,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 32,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 69,5% em P5, comparativamente a P1.

170. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 25,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 28,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 52,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 75,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

171. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos cartões semirrígidos.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

-100,0

297,6

412,7

-223,5

-68,3

[CONF]

Retorno sobre Investimento (em número-índice de Mil R$ atualizados)

B. Lucro Líquido

-100,0

-552,9

386,0

810,2

515,3

[CONF]

C. Ativo Total

100,0

91,6

80,1

81,3

93,7

[CONF]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

-100,0

-603,8

481,7

996,3

550,2

[CONF]

Capacidade de Captar Recursos (em número-índice de %)

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

90,6

96,9

96,9

130,2

[CONF]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

69,2

135,7

33,8

152,4

[CONF]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


172. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 397,6% de P1 para P2 e aumentou 38,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 154,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 69,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 31,7% em P5, comparativamente a P1.

173. Verificou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

174. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 34,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 30,2% em P5, comparativamente a P1.

175. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 30,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 registrou-se ampliação de 96,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 75,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 350,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 52,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

176. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P4 para P5, quando apresentou redução de 3,1%. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de 9,7%, de P1 para P2, de 8,5%, de P2 para P3, e de 1,8%, de P3 para P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 17,4%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

177. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou redução apenas de P4 para P5 (-2,8%), e crescimento nos demais períodos: +5,7%, de P1 para P2, +9,5%, de P2 para P3, e +0,2%, de P3 para P4. Considerando o período completo de análise (P1 a P5), o mercado brasileiro registrou crescimento de 12,6%. Assim, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de cartões semirrígidos em [RESTRITO] p.p., de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do mercado no último período de análise (em P5).

178. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de cartões semirrígidos.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em número-índice de R$/t) {A + B}

100,0

88,6

79,8

88,9

101,0

[CONF]

A. Custos Variáveis

100,0

88,1

82,1

95,3

105,4

[CONF]

A1. Matéria-Prima

100,0

87,4

81,7

92,8

106,3

[CONF]

A2. Outros Insumos

100,0

94,6

92,7

104,9

114,7

[CONF]

A3. Utilidades

100,0

85,2

76,2

95,6

89,7

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

98,3

92,4

119,6

128,9

[CONF]

B. Custos Fixos

100,0

89,8

73,4

71,2

88,7

[CONF]

B1. Mão de obra direta/indireta

100,0

84,8

68,0

66,7

78,1

[CONF]

B2. Depreciação

100,0

108,8

86,5

75,1

122,8

[CONF]

B3. Energia elétrica

100,0

97,0

72,0

73,2

101,2

[CONF]

B4. Serviços prestados/manutenções, e telas e feltros

100,0

85,5

72,4

79,0

80,4

[CONF]

B5. Outros custos fixos

100,0

79,2

69,9

64,7

77,6

[CONF]

Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço

(em número-índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

88,6

79,8

88,9

101,0

[CONF]

D. Preço médio simples no Mercado Interno

100,0

90,0

79,5

90,8

105,2

[REST]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

96,9

96,7

95,6

94,0

[CONF]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


179. Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 11,4% de P1 para P2 e reduziu 9,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 1,0% em P5, comparativamente a P1.

180. Verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

181. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica expostos, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se que:

a. o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, em relação a P1 (+17,4%);

b. houve aumento do mercado brasileiro em todos os períodos, com exceção de P4 a P5. Assim, houve um aumento de 12,6% de P1 para P5. Como as vendas da indústria doméstica aumentaram 17,4%, em volume, nesse mesmo período (P1 a P5), a participação dessas vendas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p.;

c. assim como o mercado brasileiro, o consumo nacional aparente (CNA) cresceu em todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, com exceção de P4 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, houve um crescimento de 13,7%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+2.422,5%);

d. em relação ao volume de produção de cartões semirrígidos, a indústria doméstica logrou aumento de 2,3% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise (em P5), de [RESTRITO] t;

e. houve crescimento de 24,3% da capacidade instalada, entre P1 e P5. Em virtude do aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

f. em relação ao volume de estoque final, entre P1 e P5, esse indicador apresentou aumento de 15,8%. Dessa forma, a relação estoque final/produção também registrou crescimento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

g. houve crescimento no número de empregados nas linhas de produção de cartões semirrígidos (+3,3%, entre P1 e P5), enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou redução de 11,1%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 15,2% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 22,3%;

h. houve redução entre P1 e P3 do custo de produção unitário, e crescimento entre P3 e P5, tendo atingido seu pico no último período analisado (em P5). Dessa forma, de P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou 1,0%;

i. o preço médio simples do produto similar da indústria doméstica seguiu a mesma tendência do custo de produção unitário, redução entre P1 e P3 e aumento entre P3 e P5, tendo atingido seu pico também no último período analisado (em P5). Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 5,2%;

j. a combinação dos valores de custo de produção unitário e do preço médio simples da indústria doméstica resultou numa melhora da relação custo/preço da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P1 a P5; e

k. no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve (i) crescimento na receita líquida de P3 a P5, resultando em uma variação positiva de 23,6% entre os extremos da série (P1 a P5), (ii) aumento do resultado bruto de P2 a P5, gerando um crescimento de 70,4% entre P1 e P5, (iii) crescimento no resultado operacional em todos os períodos, resultando em crescimento acumulado entre P1 e P5 de 212,4%, (iv) aumento do resultado operacional exceto o resultado financeiro de forma contínua entre P2 e P5, resultando em um crescimento de 99,0% (de P1 a P5) e (v) aumento do resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas de P2 a P5, gerando crescimento de 106,2% (de P1 a P5). Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

182. Nesse contexto, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

183. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (8.1.); o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

184. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

185. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar de P1 a P5. Além disso, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão da melhora na relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

186. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

187. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

188. O volume das importações de cartões semirrígidos originárias do Chile diminuiu apenas entre P1 e P2 e cresceu nos demais períodos de análise da continuação/retomada do dano (de P2 a P5). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 15,8%. No entanto, apesar do crescimento das importações investigadas em termos de volume, elas mantiveram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de apenas [RESTRITO] p.p. em comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %).

189. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.

8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional

190. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

191. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

192. A fim de se comparar o preço de cartões semirrígidos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado do Chile no mercado brasileiro.

193. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

194. Cabe ressaltar que, uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE nº 35, de 1996, não houve cobrança do Imposto de Importação (II).

195. Assim, foram adicionados: (i) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iii) o direito antidumping efetivamente pago pelos importadores.

196. Salienta-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

197. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

198. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em toneladas), ambos os valores segmentados por CODIP (considerando a primeira característica - duplex ou triplex). Os preços obtidos foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, resultando no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ponderado por CODIP em reais atualizados por tonelada.

199. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para o Chile e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, considerando o direito antidumping (DA).

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (com DA)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (em número-índice de Reais/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

AFRMM (em número-índice de Reais/t)

100,0

100,8

98,7

48,5

19,4

Despesas de internação (em número-índice de Reais/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

Direito antidumping (em número-índice de Reais/t)

100,0

234,6

291,6

363,9

362,9

CIF Internado (em número-índice de Reais/t)

100,0

110,3

133,7

165,8

166,4

CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) (a)

100,0

97,6

88,2

98,8

103,9

Preço da Indústria Doméstica ponderado por CODIP

(em número-índice de R$ atualizados/t) (b)

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

Subcotação (em número-índice de R$ atualizados/t) (b-a)

-100,0

-555,2

-509,6

-526,8

159,7

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


200. Da análise da tabela acima, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile foi superior ao preço da indústria doméstica até P4. Por outro lado, em P5, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica.

201. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o Chile e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (sem DA)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (em número-índice de Reais/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

AFRMM (em número-índice de Reais/t)

100,0

100,8

98,7

48,5

19,4

Despesas de internação (em número-índice de Reais/t)

100,0

104,7

126,8

157,7

158,5

CIF Internado (em número-índice de Reais/t)

100,0

104,7

126,6

156,9

157,5

CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) (a)

100,0

92,6

83,6

93,5

98,3

Preço da Indústria Doméstica ponderado por CODIP (em número-índice de R$ atualizados/t) (b)

100,0

91,4

82,5

93,0

107,4

Subcotação (em número-índice de R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

51,0

49,5

77,4

400,5

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


202. Pelos dados da tabela acima, quando não considerado o direito antidumping sobre o produto investigado, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica subcotação em todos os períodos.

203. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, ponderados por CODIP, observou-se que houve redução de P1 a P3 (17,5%). Por outro lado, de P3 a P5, o preço registrou crescimento de 30,2%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se aumento dos preços da indústria doméstica de 7,4%, ou seja, sem depressão dos preços.

204. Além disso, tendo em vista que o crescimento do preço de P1 a P5 foi acompanhado de aumento proporcionalmente menor no custo de produção (1,0%), diminuindo a relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.

8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

205. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que:

i) segundo o sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, a empresa chilena possui uma capacidade total de produção atual de 520.000 toneladas/ano, 33% superior à capacidade instalada efetiva apurada no final da revisão passada (de 391.254 toneladas/ano); e

ii) segundo os dados do Trade Map/Comtrade referentes aos subitens 4810.13, 4810.19 e 4810.92 do Sistema Harmonizado, houve redução de 4,6% no volume de exportações chilenas entre P1 e P5. Tendo em conta o crescimento da capacidade instalada da empresa chilena nesse mesmo período (de P1 a P5), observa-se um aumento no potencial exportador do produtor/exportador chileno.

206. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de cartões semirrígidos por parte do Chile.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

207. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

208. Não há indícios de ter havido alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4 deste documento.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

209. Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

210. A despeito do crescimento do volume das referidas importações, estas mantiveram praticamente constante a participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. Assim, não se constataram efeitos danosos decorrentes das importações chilenas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise em 4 períodos (P1 a P4), considerando-se a cobrança do direito antidumping.

211. No entanto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações do Chile para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, o que levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando as elevadas capacidades de produção e de exportação chilenas.

9. DA RECOMENDAÇÃO

212. Consoante a análise apresentada, há indícios de que a extinção da medida antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias do Chile e à retomada do dano dela decorrente.

213. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, usualmente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, quando originárias do Chile.

214. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.