Publicado no DOU em 3 out 2024
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Portaria Secint Nº 4593/2019, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens NCM 0703.20.10 e 0703.20.90, originárias da China, objeto dos Processos SEI Nº's 19972.001141/2024-66 restrito e 19972.001142/2024-19 confidencial. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto Nº 8058/2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria Secint Nº 4593/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no art. 1o do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e com o previsto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.001141/2024-66 restrito e nº 19972.001142/2024-19 confidencial e do Parecer SEI nº 3260/2024/MDIC, de 2 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINTnº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de outubro de 2019, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001141/2024-66 restrito e 19972.001142/2024-19 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tornar públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica no 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, conforme o detalhamento constante do anexo II à presente circular.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001141/2024-66 restrito e 19972.001142/2024-19 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas no procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta circular no D.O.U., e a peticionária poderá apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo de 15 (quinze) dias para manifestações da peticionária.
9. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
10. Em virtude do grande número de exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
11. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
12. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
13. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
14. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
15. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
16. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 4.593, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico alhosrev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1 Da investigação original
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994, a partir de petição apresentada pela Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA.
3. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
4. Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de 5 anos.
1.2 Da primeira revisão (2000)
5. Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.
1.3 Da segunda revisão (2006)
7. Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito. Em 21 de setembro daquele ano, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a ANAPA encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.4 Da terceira revisão (2012)
9. Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular nº 55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito. Em 10 de agosto de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a ANAPA encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
10. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX Nº 80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.5 Da primeira avaliação de escopo (2015)
11. Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de esclarecer se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
12. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.
1.6 Da segunda avaliação de escopo (2017)
13. Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
14. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2017, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.
1.7 Da quarta revisão (2018)
15. Em 1º de dezembro de 2017, a SECEX publicou a Circular nº 64 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 80 iria expirar em 4 de outubro de 2018. Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
16. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2018. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a quarta revisão foi encerrada em 3 de outubro de 2019 com a publicação no D.O.U. da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019 (retificada pela Resolução Gecex nº 181, de 30 de março de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de março de 2021), que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.8 Da habilitação como indústria fragmentada
17. Em 12 de janeiro de 2024, a ANAPA protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pedido de habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria Secex nº 41, de 2018.
18. No dia 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício nº 1167/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Secex nº 41, de 2018.
19. Após solicitar prorrogação do prazo de resposta, concedida nos termos do §2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 11 de março de 2024.
20. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 41, de 2018, caput e §§ 1º e 2º, a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada deve ocorrer se houver elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
21. A ANAPA informou congregar todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, que representariam cerca de 95% da produção nacional. De acordo com a peticionária, com base nos dados do censo agropecuário de 2017, haveria 40.722 estabelecimentos com lavoura temporária de alho, dos quais 35.346 seriam de agricultura familiar (87%) e a grande maioria das propriedades cultivaria alho apenas para a subsistência. Não haveria dados oficiais que permitissem precisar o número de produtores que cultivam o alho para venda/comercialização.
22. Em consulta ao sítio eletrônico da ANAPA, verificou-se constar informação de que são associadas da entidade as seguintes associações estaduais: AGOPA - Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoconomica de Brasília, ACAPA - Associação Catarinense dos Produtores de Alho, AGAPA - Associação Gaúcha de Produtores de Alho e AMIPA - Associação Mineira dos Produtores de Alho.
23. Conforme a Pesquisa Municipal Agrícola do IBGE, os entes da federação correspondentes a essas associações (Goiás, Distrito Federal, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais) responderam, em 2023, por 94,2% da produção nacional de alho.
24. A distribuição dos produtores, em termos de porte, se configuraria: por pequenos produtores familiares (cuja área plantada média seria de aproximadamente 1 hectare) concentrados nas regiões Sul e Nordeste do Brasil, e por médios e grandes produtores, empresários rurais, cooperativas em forma de condomínios, parcerias e grupos, cuja presença se concentra nas regiões Sudeste e Centro Oeste. Haveria grupos ou cooperativas com 50 sócios e/ou parceiros, e outros grupos com 30, 10 ou 5 sócios, sendo raras as lavouras cultivadas individualmente.
25. Dessa forma, o cultivo de alho se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, com vinculação a trabalhadores diretos e indiretos, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o §7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
26. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, os dados apresentados pela ANAPA indicaram que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores. Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sudeste e Sul, há pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
27. Assim, considerou-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria Secex nº 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de alhos frescos ou refrigerados apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 2152/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024.
28. A ANAPA ainda lembrou que os direitos antidumping aplicáveis ao alho foram prorrogados por intermédio da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no DOU de 3 de outubro de 2019. Desta forma, de acordo com a regra geral de que trata o art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição de prorrogação deveria ser protocolada até o último dia útil de abril de 2024.
29. No entanto, a peticionária registrou que, levando em consideração que os dados secundários utilizados para obtenção de informações com a finalidade de análise de dano são publicados com atraso, e que os custos de produção relativos ao ano de 2023 ainda não tinham sido divulgados, seria razoável estimar a divulgação de dados fundamentais para a elaboração da petição de revisão de final de período do direito vigente até o final do primeiro quadrimestre de 2024.
30. A ANAPA argumentou que a concessão de prazo adicional para protocolo da petição levaria, muito provavelmente, à maior fidedignidade dos dados, pois espera-se que os órgãos oficiais divulguem os dados faltantes, ainda que não haja prazo legal estabelecido para sua divulgação. Pelos motivos expostos, a peticionária solicitou prazo adicional de dois meses para o protocolo da petição, ou seja, até o último dia útil do mês de junho de 2024.
31. Ademais, em razão da dificuldade para obtenção de dados de fontes oficiais, a ANAPA aduziu que seria mais adequado considerar o ano civil (janeiro a dezembro) como período da revisão, por ser essa a periodicidade geralmente considerada pelos órgãos oficiais na divulgação de dados.
32. Os pedidos foram analisados na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, e considerou-se que restou evidenciada a defasagem na disponibilização de dados, ainda que de fontes secundárias, para, de maneira fidedigna, permitir a apresentação da petição de investigação de defesa comercial nos prazos regularmente previstos. Também a periodicidade de organização dos dados, ligada ao ano civil (janeiro a dezembro), mostrou-se relevante. Assim, ambos os pedidos foram acatados, sendo a peticionaria informada, por meio do Ofício SEI nº 2152/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, de que a petição de investigação da prática de dumping nas exportações de alho originárias da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática deveria ser protocolada até o dia 28 de junho de 2024.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
33. Em 19 janeiro de 2024 foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2024.
2.2 Da petição
34. Em 4 de junho de 2024, a ANAPA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001141/2024-66 (restrito) e 19972.001142/2024-19 (confidencial) petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
35. Em 28 de agosto de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5802/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 10 de setembro de 2024.
2.3 Das partes interessadas
36. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores do produto similar doméstico, os exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
37. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
38. [RESTRITO].
2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica
39. Tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais podem ser validados com base em análise documental, não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
40. O produto objeto do direito antidumping são os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, doravante denominado, simplesmente, como alho, exportados pela China para o Brasil.
41. A Portaria MAPA nº 435, de 18 de maio de 2022, incorpora ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho", aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 05/21. De acordo com tal normativo, o alho é definido como sendo o bulbo pertencente à espécie Allium sativum L., independentemente da sua coloração e de quaisquer classificações. Os alhos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com as raízes cortadas rente ao caule. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.
42. O lote de alho que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento no Regulamento Técnico; ou destinado a outros fins que não o consumo in natura.
43. O alho é utilizado precipuamente na alimentação humana, na culinária, como tempero, especialmente em refogados com óleo e cebola; como guarnição; ou, ainda, como medicamento de medicina alternativa.
44. De acordo com a Portaria MAPA nº 435, de 2022, o alho, nacional ou importado, pode ser classificado em grupos, calibres e categorias. No que diz respeito ao grupo, a classificação decorre da coloração das túnicas dos bulbilhos (dentes). De acordo com essa classificação, o alho pode ser: branco (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração branca); vermelho (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração vermelha); roxo (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração roxa); e colorido (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração diferente de branco, vermelho e roxo).
45. Quanto ao calibre, os alhos são classificados de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, conforme tabela apresentada a seguir:
Calibre |
Maior diâmetro transversal (mm) |
1 |
Menor ou igual a 20 |
2 |
21 - 30 |
3 |
31 - 40 |
4 |
41 - 45 |
5 |
46 - 50 |
6 |
51 - 55 |
7 |
56 - 60 |
8 |
61 - 65 |
9 |
Maior ou igual a 66 |
46. A Portaria em tela estipula uma tolerância de calibre total de 10% em número ou em peso de alhos que não cumpram com os requisitos de calibre, desde que os bulbos pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior. O número de embalagens acima da tolerância de calibres não poderá exceder 20% das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostrado for igual ou superior a 100.
47. O lote de alho que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação ao calibre correspondente.
48. No que se relaciona com a categoria, os alhos são classificados de acordo com os limites de tolerância de defeitos, conforme tabela:
Defeitos graves |
Total de defeitos |
||||||
Categoria |
Podridão |
Mofado |
Brotado |
Danos profundos |
Chocho |
Graves |
Leves |
Extra |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
5 |
Categoria I |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
5 |
10 |
Categoria II |
2 |
3 |
3 |
3 |
4 |
10 |
20 |
49. Os defeitos leves são aqueles cuja incidência sobre o bulbo não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente sua aparência, conservação e qualidade. Compõem essa definição os seguintes danos: perfilhado, danos superficiais, deformações, manchado, bulbo sem túnicas, bulbo aberto, bulbo incompleto e disco estourado.
50. Os defeitos graves, por sua vez, são aqueles cuja incidência sobre o bulbo comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. Compõem essa definição os seguintes danos: chocho, podridão, mofado, brotado e danos profundos.
51. Será considerado como fora de categoria o lote de alhos que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para enquadramento em categoria adequada. Se impossibilitado o rebeneficiamento e reclassificação, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade.
52. Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, ficando proibida sua comercialização interna, o lote de alhos que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:
I. mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;
II. mais de 10% de podridão ou mais de 30% de bulbos mofados;
III. odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano.
53. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de alho não exportam sua produção diretamente, vendendo-a para empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do alho com o objetivo de exportação para o Brasil. O produto importado é vendido para comerciantes e atacadistas locais os quais, por sua vez, o distribuem para todo o país, quer nos mercados regionais, quer nos grandes centros distribuidores, como redes de supermercados, Ceasas e atacadistas para então alcançar o varejo, em feiras, quitandas, mercados, supermercados, etc. Os maiores centros de distribuição de alho no Brasil são São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Pernambuco e Curitiba.
54. O alho importado chega em caixas de dez (10) kg, de acordo com as normas e padrões de que trata a Portaria MAPA nº 435, de 2022. De acordo com a Portaria, os alhos devem ser embalados em embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor e sabor estranhos ao produto. As embalagens podem ser caixas de papelão, madeira ou plástico, com capacidade para conter até 10kg de bulbo, ou outras devidamente autorizadas pelo organismo competente.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
55. O produto similar nacional, de acordo com o entendimento registrado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo é o alho produzido e comercializado no Brasil, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
56. Após ser colhido, o alho passa pelo processo de cura, que consiste na secagem do produto no campo, protegido do sol pelas suas folhas, por dois a três dias, seguida de secagem à sombra, por um período de 20 a 50 dias. Depois de seco, corta-se a haste e a raiz da planta para dar início à etapa do preparo para a venda: classificação, seleção, toalete (limpeza do bulbo), embalagem e rotulagem. O alho brasileiro é comercializado em caixas de 10kg.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
57. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90. As alíquotas do Imposto de Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Alíquota do Imposto de Importação |
||
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
0703.20.10 |
Alhos - Para semeadura (sementeira) |
0 |
0703.20.90 |
Alhos - Outros* |
35 |
* Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) |
58. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Chile desfrutam de preferência tarifária de 100%. Ademais, foram concedidas as seguintes preferências tarifárias aos produtos classificados nos mencionados códigos da NCM:
Preferências tarifárias |
|||
País |
Acordo |
NCM |
Preferência |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
0703.20.10 |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
0703.20.90 |
10% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
0703.20.10 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
0703.20.90 |
10% |
3.4 Da similaridade
59. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. O § 1o deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
60. Conforme constatado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, tanto o alho importado da China como o alho produzido no Brasil são definidos como sendo o bulbo da espécie Allium sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
61. Em face da semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam, suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas Portaria MAPA nº 435, de 2022, e considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
63. A ANAPA reúne e congrega associações estaduais de produtores de alho do Brasil que representam cerca de 95% da produção nacional, tendo, portanto, capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica. Estão listadas a seguir as associações, integrantes da ANAPA, que expressamente apoiam o início da revisão:
Associações de produtores que apoiam a petição |
|
Associação |
Sigla |
Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília |
AGOPA |
Associação Catarinense dos Produtores de Alho |
ACAPA |
Associação Gaúcha de Produtores de Alho |
AGAPA |
Associação Mineira dos Produtores de Alho |
AMIPA |
64. Portanto, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as associações congregadas pela ANAPA, responsáveis por cerca de 95% da produção nacional.
4.1 Do caráter fragmentário da indústria doméstica
65. Conforme apresentado no item 1.8 deste Parecer, a peticionária solicitou a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
66. Dessa forma, concluiu-se que a produção nacional de alhos apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da ANAPA, decidiu-se por adotar o intervalo de janeiro a dezembro como período da revisão e estender o prazo para apresentação da petição de revisão de final de período até o dia 28 de junho de 2024.
67. A natureza fragmentária da produção de alho se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri).
68. Portanto, a maior parte dos dados analisados neste Parecer referem-se à totalidade da produção de alho no Brasil. Não foi possível contar com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro.
69. A utilização de dados secundários para apuração dos indicadores de dano da indústria doméstica já ocorreu nos procedimentos anteriores de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alhos da China, bem como em outros casos de investigação de dumping - vide a Circular SECEX nº 5, de fevereiro de 2019, que encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia sem a prorrogação da referida medida; e a Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originários da China.
70. Desse modo, a peticionária se utilizou na presente petição do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria nº 41, de 27 de julho de 2018, com vistas à definição de prazos mais flexíveis para protocolo de petições e informações complementares e análise de informações, em conformidade com o disposto no art. 1o do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017.
71. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de habilitar a produção nacional de alho como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da revisão.
72. A peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo anteriormente referido. A manutenção ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão
73. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
74. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
75. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
76. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de alhos frescos ou refrigerados. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%.
77. Quando da primeira revisão da medida antidumping, em 2001, os volumes de importações de alho originárias China representavam cerca de 16% das importações totais do produto e 9% do Consumo Nacional aparente brasileiro em P5. Já na quarta revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.
78. Assim, à luz dos sobreditos dados, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significativos da China para o Brasil, analisando-se a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha a ser extinto.
79. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originárias da China.
5.1.1 Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
80. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
81. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
82. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
83. A análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos frescos ou refrigerados na China deve resultar na tomada de decisão sobre a forma de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping. Dessa forma, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
84. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias daquele país, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.)
85. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
86. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha dos produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
87. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
88. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
89. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
90. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
91. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
92. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
93. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
94. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
95. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
96. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.
97. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de alhos frescos ou refrigerados na China para fins do cálculo do valor normal98. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo alho na China, em que pese o fato de não haver informações disponíveis que tratem especificamente do setor.
99. Inicialmente, a ANAPA destacou a revisão de política comercial (Trade Policy Review - TPR) conduzida pela OMC quanto às políticas chinesas e publicada em 2022. De acordo com esse documento, as exportações de alho da China se encontram entre os 10 produtos agrícolas mais exportados pelo país no período de 2015 a 2020, considerando o desdobramento do Sistema Harmonizado até o quarto nível.
100. A TPR não traz dados específicos sobre a produção de alho, mas oferece alguns elementos sobre a política comercial destinada à agricultura. De maneira geral; o texto não especifica setores beneficiados, nem fornece detalhes sobre medidas adotadas. Isso não obstante, estabelece conceitos relevantes. A respeito da propriedade da terra, a peticionária destacou que a TPR indica o seguinte:
Farmland continues to be owned by villagers's collectives that had a 15-year ownership for a first round and a 30-year ownership for a second round under the household contract responsibility system set up in the late 1970s and early 1980s. Having signed the contract, farmers are garanteed the right to occupy, use, and profit from the tenure of the farmland during the period covered by the contract. Rural households can transfer the land management right in exchange for income through "the three-rights" separation system, which was embeddeb in law through amendments to the Rural Contract Law in 2018.
101. Quanto a medidas que podem afetar as exportações, a TPR afirma que não foram concedidos subsídios nos anos de 2018 e 2019. Porém,
the authorities did not provide an update as to whether export subsidies were provided in 2020. As indicated in its previous Review, China replied to the questionnaire on export competition, (...) that it provides export financing programes (i.e. export credit, export credit guarantees, and insurance programmes) covering, inter alia, agricultural goods [nota de rodapé omitida] With respect to the questionnaire on export competition circulated on 17 January 2020, the authorities indicate that the related information would be disclosed in its coming notification. No data were available on food aid provided by China during the review period.
102. A peticionária ainda trouxe informações baseadas no documento The Five-Year Plan for Economic and Social Development of the People's Republic of China - 2016-2020 (13º Five-Year Plan). O 13º Five-Year Plan também não trata de metas específicas para a cadeia de produção do alho, trazendo apenas intenções genéricas de atuação governamental, como por exemplo:
"With an emphasis on ensuring the supply of major agricultural products, promoting increases in rural incomes, and achieving sustainable agricultural development, we will improve policy support aimed at strengthening agriculture, benefiting farmers, and raising rural living standards and raise our level of support and protection for agriculture.
[...]
We will establish a mechanism for steadily increasing investment in agriculture and rural areas. In the area of agricultural investment, we will improve the government spending mix, create new ways of investing and operating government funds, promote the integration of investment projects, and improve the efficacy of subsidy policies.
[...]
"We will ensure all types of financial institutions support agriculture, and develop inclusive financing in rural areas. We will improve systems for supporting agricultural development and for the construction of rural infrastructure using development and policy-backed financing. We will carry out reform of rural credit cooperatives and strengthen the service functions of provincial-level unions of such cooperatives.
103. Da mesma forma, o documento People's Republic of China 14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development and Long-Range Objectives for 2035 (14º Five-Year Plan), destinado a cobrir o período de 2021 a 2025, trata apenas de metas gerais para o setor agrícola, sem planos específicos para a produção de alho:
We will consolidate and improve the basic rural management system, implement the 30-year extension policy after the second round of land contracts expires, improve the separation system for rural contracted land ownership, contracting rights, and management rights, and further relax management rights. We will develop various forms of moderate-scale management, accelerate the cultivation of new agricultural business entities such as family farms and farmer cooperatives, improve the specialized and socialized service system for agriculture, and realize organic connections between small farmers and modern agriculture.
104. A peticionária destacou uma passagem do 14º Five-Year Plan que estaria relacionada ao segmento do produto investigado, embora não trate dele diretamente, tendo em vista que, na China, a produção de alho seria fragmentada e caracterizada pela existência de grandes, médios e pequenos produtores:
We will improve mechanisms to aid low-income rural populations and underdeveloped areas, maintain main support policies and the overall stability of government investment, and follow up with promotion of poverty-alleviating regional development.
105. A ANAPA também ressaltou a valorização do papel do Partido Comunista Chinês no 14º Five-Year Plan:
-Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.
106. De acordo com a peticionária, em diversos segmentos de produção na China, a intervenção do estado na economia se daria de forma a não permitir a existência de condições de economia de mercado, especialmente nos setores que não contam majoritariamente com investimentos estrangeiros.
5.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de alhos frescos ou refrigerados na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
107. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre a utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
108. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
109. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar convicção para fins de início da revisão.
110. De início, a peticionária apontou a existência de política comercial chinesa destinada à agricultura de maneira geral, como a propriedade coletiva das terras, e delineou rápido panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos os planos quinquenais, os quais estabeleceriam diretrizes de apoio à agricultura, mas sem definir metas nem medidas específicas; a importância dada ao Partido Comunista Chinês (Partido) na economia; e a intenção de combate à pobreza rural, com investimento estatal em prol do desenvolvimento regional. Nenhum programa ou política diretamente relacionada à produção ou exportação de alhos foi identificada pela peticionária.
111. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
112. No contexto da quarta revisão da medida antidumping aplicada à importação de alhos da China, iniciada em 2018, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2019, acerca do tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, naquele processo específico, para fins de determinação de dumping. Nesse documento, foram analisados os argumentos e elementos de prova então apresentados a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos.
113. Na ocasião, considerou-se que não teriam sido aportados aos autos elementos que comprovassem a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho. Nessa situação, não se poderia afastar a hipótese de a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping basear-se nos preços e custos do segmento produtivo chinês em questão, a partir das respostas ao questionário dos exportadores que apresentaram elementos para apuração do valor normal.
114. Ao final da revisão supracitada, constatou-se que não foram apresentados argumentos ou elementos de prova quanto à não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão. As alegações e documentos trazidos pelas partes diziam respeito ao setor agrícola genericamente, sem destinação específica ao setor produtivo de alho. Assim, decidiu-se que a apuração do valor normal das exportadoras chinesas que apresentaram respostas ao questionário levaria em consideração os dados de preços e custos chineses para fins de determinação final de continuação de dumping.
5.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos frescos ou refrigerados e da metodologia de apuração do valor normal
115. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária não logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados.
116. A conclusão se pauta no fato de que a peticionária não aportou aos autos nenhuma evidência específica de políticas públicas e programas e planos governamentais chineses destinados à produção ou exportação de alho, nem de intervenção governamental ou incentivos destinados estritamente ao setor. Os argumentos apresentados não foram suficientes para demonstrar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão
117. Ademais, na revisão anterior da medida antidumping em tela, chegou-se à mesma conclusão, utilizando inclusive os dados de exportadores chineses, fornecidos em suas respostas aos questionários, para apuração do valor normal para fins de determinação final.
118. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que não é possível afirmar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão. Dessa forma, serão observadas as disposições dos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão.
119. Não se deve interpretar esta impossibilidade de definição sobre a não prevalência de condições de economia de mercado "a contrário", ou seja, no sentido de que prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. A decisão final acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado será adotada considerando os elementos de provas apresentados pelas partes interessadas.
5.1.2 Do valor normal da China
120. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
5.1.2.1 Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China
121. Dado que, conforme exposto no item anterior, não foi possível comprovar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação da China para um terceiro país, de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping e conforme previsto no art. 160, II, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
122. A ANAPA sugeriu a utilização das exportações da China para os Estados Unidos da América (EUA) e, na petição, apresentou os seguintes motivos: i) Os EUA seriam um grande mercado consumidor que também conta com produção local de alho; e ii) os EUA constituem importante destino das exportações de alho da China.
123. Questionada a respeito do embasamento para tal escolha no pedido de informações complementares, a peticionária alegou que os EUA apresentariam um consumo per capita de alho próximo ao do Brasil, além de também tratar-se de um país continental com grande população. Para a análise, a peticionária utilizou os países de maior importação do produto chinês (Indonésia, Malásia e Vietnã), os países de volume de importação da China semelhante ao do Brasil (Japão e Canadá) e os próprios EUA. Para apurar o consumo per capita, a ANAPA utilizou os últimos dados de produção divulgados pela FAO em 2022 e somou-os às importações originárias da China realizadas por cada país; o valor resultante foi dividido pela respectiva população. Os dados apresentados a seguir demonstram esse argumento.
País |
Volume Importado da China em 2023 + Produção em 2022 |
População |
Consumo por habitante em kg |
Indonésia |
593.440 |
289.000.000 |
2,05 |
Malásia* |
206.080 |
34.500.000 |
5,97 |
Vietnã* |
230.806 |
102.100.000 |
2,26 |
Japão |
42.251 |
126.000.000 |
0,34 |
Canadá |
21.577 |
39.500.000 |
0,55 |
EUA |
258.187 |
342.000.000 |
0,75 |
Brasil |
202.506 |
221.000.000 |
0,92 |
*países sem dados nem indicativo de produção de alho |
124. Como se percebe, a peticionária não havia considerado, em sua metodologia, a importação de alhos oriundos de outras origens pelos países analisados. Dessa forma, essas importações foram incluídas nos cálculos, conforme será detalhado no tópico seguinte.
5.1.2.2 Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China
125. Com o intuito de avaliar a metodologia apresentada pela peticionária, explorou-se em mais detalhes a comparação entre os mercados do Brasil e dos EUA quanto à comercialização de alhos frescos ou refrigerados.
126. De acordo com dados do Trade Map, os EUA importaram o total de 113.709 toneladas de alhos em 2023, sendo desse total 52.998 toneladas importadas originárias da China. Somando o total importado à produção do país, o mercado estadunidense de alho pode ser estimado em cerca de 318.898 toneladas.
127. Esse valor se aproxima do mercado brasileiro, que, como será apresentado no item 6.2, alcançou [RESTRITO] toneladas em P5. Ademais, de fato os EUA são um grande importador e produtor de alho, assim como o Brasil.
128. Diante do exposto, para fins de início da revisão, concluiu-se pela adequação da metodologia proposta pela peticionária para apuração do valor normal da China, qual seja, exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para os EUA.
129. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de existência de dumping durante a vigência da medida, em consonância com o caput do art. 107 c/c inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada a respectiva margem de dumping para o período de revisão.
5.1.2.3 Do valor normal
130. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha das exportações da China para os EUA com o objetivo de apuração do valor normal para fins de início da revisão
131. Para tanto, foram utilizados os dados de importação obtidos na base de dados da United States International Trade Commission referentes ao código tarifário 0703.20, exclusivo para alhos.
132. A tabela a seguir apresenta o volume e valor referentes às exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para os EUA, bem como o valor normal resultante, na condição FOB, em US$/t.
Valor (US$) |
Volume (t) |
Valor normal (US$/t) |
103.213.924,00 |
52.997,87 |
1.947,51 |
133. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os alhos frescos ou refrigerados originários da China de US$ 1.947,51/t (mil, novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3 Do preço de exportação
134. Para fins de apuração do preço de exportação de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação de dumping, ou seja, entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023.
135. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto desta revisão.
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.115,32 |
136. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.115,32/t (mil, cento e quinze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.4 Da margem de dumping
137. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
138. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
1.947,51 |
1.115,32 |
832,19 |
74,6% |
139. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 832,19/t (oitocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada)
5.1.5 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
140. Os cálculos demonstrados no item 5.1.2.5 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pela China nas exportações de alhos frescos ou refrigerados durante a vigência da medida.
5.2 Do desempenho do produtor/exportador
141. Segundo a ANAPA, a China é o maior produtor e exportador mundial de alho, do que resultaria que os preços praticados pelos exportadores chineses constituiriam importante parâmetro para o mercado brasileiro.
142. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária utilizou informações da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) sobre área colhida e volume produzido de alhos para o período de 2019 a 2022 (período mais recente de disponibilização dos dados), conforme as tabelas abaixo.
China - Área Colhida e Produção - Alho |
||
Área Colhida (ha) |
Produção (t) |
|
2019 |
821.969 |
21.445.905 |
2020 |
820.585 |
21.509.505 |
2021 |
823.468 |
21.212.967 |
2022 |
825.528 |
21.391.340 |
.
Alho - 15 Maiores Produtores em 2022 (t) |
|
China |
21.391.340,27 |
Índia |
3.208.000,00 |
Bangladesh |
526.819,00 |
Egito |
396.477,59 |
Espanha |
281.900,00 |
Coreia do Sul |
272.759,00 |
Etiópia |
218.806,97 |
Uzbequistão |
210.347,90 |
Estados Unidos da América |
204.797,00 |
Mianmar |
203.292,29 |
Argélia |
202.059,51 |
Ucrânia |
188.980,00 |
Brasil |
181.149,00 |
Argentina |
154.685,27 |
Rússia |
147.743,54 |
143. A análise dos dados apresentados acima demonstra que houve aumento da área colhida em 2021 e 2022. Ademais, a China é o maior produtor mundial de alho com imensa vantagem em relação ao segundo colocado.
144. Complementando a avaliação do potencial exportador da origem investigada, foram analisados os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição 0703.20 do SH.
145. Dessa forma, realizou-se a avaliação do potencial exportador da origem investigada tendo em conta as quantidades exportadas de alhos pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Volume exportado (t e número -índice de t) (0703.20 do SH) - China e 10 maiores exportadores |
|||||
Países Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
1.761.127 |
2.254.427 |
1.908.857 |
2.035.905 |
2.033.167 |
(C) Origem Investigada |
1.761.127 |
2.254.427 |
1.908.857 |
2.035.905 |
2.033.167 |
Espanha |
183.852 |
189.199 |
175.094 |
158.713 |
148.929 |
Argentina |
97.951 |
97.797 |
110.263 |
117.622 |
118.949 |
Índia |
8.089 |
4.680 |
4.568 |
25.409 |
61.287 |
Iêmen |
34 |
55 |
55 |
83 |
36.375 |
Países Baixos |
30.855 |
33.359 |
31.316 |
26.722 |
34.272 |
Malásia |
5.113 |
8.389 |
13.225 |
23.702 |
31.298 |
México |
8.279 |
8.367 |
18.058 |
21.087 |
19.430 |
Egito |
14.105 |
14.583 |
16.286 |
26.909 |
18.744 |
Peru |
11.971 |
11.894 |
12.527 |
16.841 |
18.362 |
Afeganistão |
1.325 |
1.528 |
544 |
1.082 |
15.983 |
(D) Maiores exportadores |
361.574 |
369.851 |
381.936 |
418.170 |
503.629 |
(E) Exportações Mundo |
2.268.594 |
2.780.924 |
2.439.667 |
2.601.231 |
2.619.485 |
(F) Mercado brasileiro |
100,0 |
119,0 |
98,2 |
100,9 |
110,1 |
C/E |
77,6% |
81,1% |
78,2% |
78,3% |
77,6% |
C/F |
100,0 |
107,5 |
110,4 |
114,6 |
104,8 |
D/E |
15,9% |
13,3% |
15,7% |
16,1% |
19,2% |
146. A China concentrou mais de 77% das exportações mundiais ao longo do período analisado (linha D/E), apresentando ligeira oscilação dessa predominância e confirmando-se como a maior origem exportadora. O volume total exportado pela origem investigada equivaleu a mais de [RESTRITO] o mercado brasileiro em todos os períodos.
147. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar alhos para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3 Das alterações nas condições de mercado
148. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
149. De acordo com as informações aportadas pela peticionária, vem ocorrendo redução da área plantada na região sul do Brasil ao longo do período. Tal fato seria decorrência de i) aumento das importações de alho originárias da Argentina, que afetariam especialmente essa região em razão da proximidade geográfica; e ii) efeitos climáticos do fenômeno El Niño, que ocasiona o aumento de chuvas e prejudicou a última safra.
150. No entanto, observa-se o aumento da produção no cerrado, abrangendo os estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia, além do Distrito Federal. A produção na região teria sido viabilizada com o uso da tecnologia de "vernalização", ou choque frio: o bulbo é colocado na câmara fria por 50 a 60 dias na fase pré-plantio. Assim, torna-se possível o cultivo de alho em uma região quente como o cerrado.
151. Dessa forma, considerou-se não haver alterações nas condições de mercado no Brasil que pudessem afetar a quantidade ou preço do alho no país.
152. No mesmo sentido, tendo em vista os argumentos apresentados na petição, também não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em terceiros mercados.
5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial
153. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
154. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
155. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medidas antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
156. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alhos frescos ou refrigerados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
157. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
6.1 Das importações
158. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alhos frescos ou refrigerados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
159. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente a alhos. A totalidade das importações de alhos foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - Alhos - Outros. Não foram registradas importações sob o código NCM 0703.20.10 - Alhos - Para semeadura (sementeira).
160. Foram excluídas da análise as importações de alhos descritos como descascados, [CONFIDENCIAL] em P4 e P5. Segundo informações da peticionária, a expressão "alho descascado" refere-se ao produto processado de alguma forma, com a retirada da pele do dente, em processo industrial, seguido da adição de elementos com vistas à conservação do alho.
161. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
162. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de alhos, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
176,0 |
76,7 |
38,3 |
41,0 |
100,0 |
Total (sob análise) |
100,0 |
176,0 |
76,7 |
38,3 |
41,0 |
100,0 |
Variação |
76,0% |
(56,4%) |
(50,0%) |
6,9% |
(59,0%) |
|
Argentina |
100,0 |
94,6 |
99,7 |
114,6 |
109,0 |
100,0 |
Egito |
100,0 |
238,8 |
48,1 |
64,7 |
80,4 |
100,0 |
Espanha |
100,0 |
46,8 |
14,0 |
21,7 |
4,9 |
100,0 |
Chile |
100,0 |
99,5 |
17,4 |
124,2 |
29,8 |
100,0 |
Peru |
100,0 |
45,1 |
9,1 |
12,2 |
43,5 |
100,0 |
México |
100,0 |
26,1 |
26,5 |
100,0 |
||
Estados Unidos |
100,0 |
|||||
Jordânia |
100,0 |
3,0 |
27,3 |
100,0 |
||
Bolívia |
100,0 |
|||||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
86,1 |
76,8 |
92,2 |
82,7 |
100,0 |
Variação |
(13,9%) |
(10,8%) |
20,1% |
(10,3%) |
(17,3%) |
|
Total Geral |
100,0 |
118,1 |
76,7 |
73,0 |
67,8 |
100,0 |
Variação |
18,1% |
(35,0%) |
(4,9%) |
(7,1%) |
(32,2%) |
163. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 76,0% de P1 para P2 e reduziu 56,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 50,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada decresceu 59,0% em P5, comparativamente a P1.
164. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 10,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 20,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de alho das demais origens apresentou contração de 17,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
165. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 18,1%. É possível verificar ainda uma queda de 35,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,9%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,1%. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras de alho apresentou contração da ordem de 32,2%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
146,3 |
73,6 |
35,4 |
37,7 |
100,0 |
Total (sob análise) |
100,0 |
146,3 |
73,6 |
35,4 |
37,7 |
100,0 |
Variação |
46,3% |
(49,7%) |
(51,9%) |
6,4% |
(62,3%) |
|
Argentina |
100,0 |
128,2 |
103,0 |
103,7 |
79,2 |
100,0 |
Egito |
100,0 |
266,8 |
55,4 |
57,2 |
87,7 |
100,0 |
Espanha |
100,0 |
46,9 |
11,7 |
15,5 |
3,8 |
100,0 |
Chile |
100,0 |
136,3 |
18,7 |
119,9 |
29,9 |
100,0 |
Peru |
100,0 |
58,5 |
7,0 |
8,4 |
50,5 |
100,0 |
México |
100,0 |
31,3 |
22,3 |
100,0 |
||
Estados Unidos |
100,0 |
|||||
Jordânia |
100,0 |
5,1 |
33,5 |
100,0 |
||
Bolívia |
100,0 |
|||||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
111,2 |
77,8 |
82,3 |
60,3 |
100,0 |
Variação |
11,2% |
(30,1%) |
5,8% |
(26,7%) |
(39,7%) |
|
Total Geral |
100,0 |
122,7 |
76,4 |
67,0 |
52,9 |
100,0 |
Variação |
22,7% |
(37,7%) |
(12,3%) |
(21,0%) |
(47,1%) |
.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
83,1 |
96,1 |
92,4 |
92,0 |
100,0 |
Total (sob análise) |
100,0 |
83,1 |
96,1 |
92,4 |
92,0 |
100,0 |
Variação |
(16,9%) |
15,6% |
(3,9%) |
(0,4%) |
(8,0%) |
|
Argentina |
100,0 |
135,6 |
103,3 |
90,5 |
72,6 |
100,0 |
Egito |
100,0 |
111,7 |
115,2 |
88,4 |
109,1 |
100,0 |
Espanha |
100,0 |
100,3 |
83,7 |
71,6 |
76,6 |
100,0 |
Chile |
100,0 |
137,0 |
107,8 |
96,6 |
100,4 |
100,0 |
Peru |
100,0 |
129,6 |
76,8 |
68,5 |
116,1 |
100,0 |
México |
100,0 |
119,6 |
84,3 |
100,0 |
||
Estados Unidos |
100,0 |
|||||
Jordânia |
100,0 |
168,5 |
123,0 |
100,0 |
||
Bolívia |
100,0 |
|||||
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
129,2 |
101,3 |
89,3 |
72,9 |
100,0 |
Variação |
29,2% |
(21,6%) |
(11,9%) |
(18,3%) |
(27,1%) |
|
Total Geral |
100,0 |
103,8 |
99,6 |
91,8 |
78,1 |
100,0 |
Variação |
3,8% |
(4,1%) |
(7,8%) |
(15,0%) |
(21,9%) |
166. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 46,3% de P1 para P2 e reduziu 49,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 51,9% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada decresceu 62,3% em P5, comparativamente a P1.
167. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de alho das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 11,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 verificou-se retração de 30,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 26,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de alho das demais origens apresentou contração de 39,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
168. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações totais brasileiras no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 22,7%. Verificou-se ainda uma queda de 37,7% de P2 a P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 12,3%, e, de P4 a P5, o indicador revelou retração de 21,0%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 47,1%, considerado P5 em relação a P1.
169. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 16,9% de P1 para P2 e aumentou 15,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição do preço de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 8,0% em P5, comparativamente a P1.
170. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 29,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 21,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,9%, e de P4 a P5 o preço sofreu queda de 18,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 27,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
171. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais da origem sujeita à medida no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,8%. Verificou-se ainda uma queda de 4,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 7,8%, e, de P4 a P5, o preço das importações totais brasileiras retraiu 15,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 21,9%, considerado P5 em relação a P1.
6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
172. Para dimensionar o mercado brasileiro de alhos foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
173. Para a composição do consumo nacional aparente (CNA), foram somados ao mercado brasileiro de alhos frescos ou refrigerados os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico ao objeto da investigação. A título de consumo cativo, a peticionária reportou um percentual da produção reservado para o uso na semeadura. Esse percentual foi deduzido do volume de produção para fins de apuração dos dados de vendas dos produtores nacionais.
Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo (em t e número-índice) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
A. Mercado Brasileiro |
100,0 |
119,0 |
98,2 |
100,9 |
110,1 |
B. Vendas Totais - Indústria Doméstica |
113.105,6 |
136.166,3 |
146.221,5 |
159.868,6 |
193.904,6 |
B1. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
113.105,6 |
136.166,3 |
146.221,5 |
159.868,6 |
193.904,6 |
Participação das Vendas Internas nas Totais |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro |
100,0 |
101,1 |
131,7 |
140,1 |
155,7 |
B2. Vendas Externas - Indústria Doméstica |
|||||
Participação das Vendas Externas nas Totais |
|||||
B3. Vendas Internas - Outras Empresas |
|||||
C. Importações Totais |
100,0 |
118,1 |
76,7 |
73,0 |
67,8 |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
176,0 |
76,7 |
38,3 |
41,0 |
Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro |
100,0 |
147,8 |
78,1 |
38,0 |
37,2 |
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
86,1 |
76,8 |
92,2 |
82,7 |
Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro |
100,0 |
72,3 |
78,2 |
91,3 |
75,1 |
D. Consumo Nacional Aparente (CNA) |
100,0 |
118,5 |
99,4 |
102,0 |
111,9 |
Participação das Importações Origens Invest. no CNA |
100,0 |
148,5 |
77,2 |
37,6 |
36,6 |
Participação das Importações - Outras Origens no CNA |
100,0 |
72,6 |
77,3 |
90,3 |
73,9 |
Participação das Vendas Internas no CNA |
100,0 |
101,6 |
130,1 |
138,5 |
153,2 |
E. Consumo Cativo |
100,0 |
110,0 |
117,5 |
119,6 |
139,1 |
174. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 19,0% de P1 para P2 e reduziu 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 10,1% em P5, comparativamente a P1.
175. Observou-se que a participação da origem investigada no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar da série histórica. Esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas de [RESTRITO] p. p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
176. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Esse indicador diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos de [RESTRITO] p. p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
177. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de alhos frescos ou refrigerados, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição.
178. Observou-se que o consumo nacional aparente de alhos no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com redução apenas em P3. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de alhos apresentou aumento de 11,9% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco mais significativo do que o observado no mercado brasileiro (10,1%).
179. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de alhos registrou aumento de 21,4p.p. de P1 a P2 e redução nos demais períodos: 39,2p.p., 14,4p.p., e 1,4p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou redução de 33,7p.p. de P1 a P5.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
180. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] em P5 (igual comportamento se observou em relação ao consumo nacional aparente); e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] do volume total produzido no país.
181. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
182. As importações da origem sujeita à medida foram realizadas a preços inferiores aos observados nas importações das demais origens em P3. Em termos de volume, as importações da origem sujeita à medida superaram as demais origens apenas em P2; nos demais períodos, a origem do maior volume de importação foi sempre a Argentina, ao passo que as importações da origem sujeita à medida ocuparam o segundo lugar.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
183. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
184. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
185. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto formado pelas associações congregadas pela ANAPA, responsáveis por cerca de 95% da produção nacional.
186. Tendo em vista o caráter fragmentário dessa indústria, o qual se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, a análise dos indicadores dessa indústria foi baseada em dados secundários, obtidos de entidades de classes e de institutos de pesquisa, e se referem à totalidade da produção nacional brasileira de alho durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
187. Assim, foram coletados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do IBGE, da Conab e da Epagri. Como os indicadores da indústria doméstica dependeram da disponibilidade das fontes secundárias citadas, nem todos os fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping puderam ser analisados no presente documento.
188. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
189. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
190. De acordo com a peticionária, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, e a colheita, em novembro e dezembro, com a comercialização ocorrendo durante o primeiro semestre do ano seguinte. Na região Centro-Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, e a colheita ocorre de julho a setembro, com a comercialização ocorrendo durante o segundo semestre. Dessa forma, a produção nacional é ofertada ao longo de todo o ano, assim como o produto importado.
191. Para apurar o volume de vendas internas de alho pela indústria doméstica, a peticionária considerou inicialmente os dados de produção divulgados pelo IBGE por meio da PAM - Produção Agrícola Municipal relativos aos anos de 2019 a 2022. Para o ano de 2023, uma vez que tais dados ainda não estão disponíveis, a ANAPA estimou os volumes de produção por unidade de federação da seguinte maneira:
- Para Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Rio Grande de Sul: estimativa fornecida pelas associações integrantes da ANAPA;
- Para Santa Catarina: informação disponibilizada pela Epagri/Infoagro;
- Para os demais Estados: dados idênticos aos coletados pelo IBGE para 2022.
192. Do total produzido, é necessário deduzir os volumes que serão dedicados à semeadura na próxima safra - cerca de 1,6 tonelada por hectare. Para apurar o volume de vendas internas de alho pela indústria doméstica, a peticionária dividiu 1,6t pela produtividade média de cada período, informada pelo IBGE, obtendo o percentual descontado da produção em cada período. Esse volume foi informado a título de consumo cativo, conforme explicado no item 6.2. Assim, partindo-se dos dados de produção, foi deduzida a quantidade necessária para a semeadura a fim de obter os números referentes às vendas internas e ao consumo cativo.
193. Quanto às vendas no mercado externo, a peticionária informou não ter conhecimento de exportação da produção brasileira pela indústria doméstica. Há volumes irrisórios de exportação em todos os períodos, os quais se tratariam, segundo a ANAPA, de revenda ao exterior de aquisições no mercado doméstico. Dessa forma, esses volumes não foram considerados neste Parecer.
194. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de alhos frescos ou refrigerados, produzidos no Brasil, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t e %) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
113.105,6 |
136.166,3 |
146.221,5 |
159.868,6 |
193.904,6 |
+ 80.799,0 |
Variação |
20,4% |
7,4% |
9,3% |
21,3% |
71,4% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
113.105,6 |
136.166,3 |
146.221,5 |
159.868,6 |
193.904,6 |
+ 80.799,0 |
Variação |
20,4% |
7,4% |
9,3% |
21,3% |
1,4% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
||||||
Variação |
||||||
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
119,0 |
98,2 |
100,9 |
110,1 |
100,0 |
Variação |
19,0% |
(17,5%) |
2,8% |
9,1% |
10,1% |
|
C. CNA |
100,0 |
118,5 |
99,4 |
102,0 |
111,9 |
100,0 |
Variação |
18,5% |
(16,2%) |
2,7% |
9,7% |
11,9% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
Variação |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
40,8% |
41,3% |
53,8% |
57,2% |
63,6% |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
38,4% |
39,0% |
49,9% |
53,2% |
58,8% |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
195. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram em todos os períodos: 20,4% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3, 9,3% entre P3 e P4 e 21,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 71,4% em P5, comparativamente a P1.
196. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também aumentou em todos os períodos: [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, [RESTRITO]p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.
197. A participação das mesmas vendas no consumo nacional aparente apresentou comportamento praticamente idêntico ao detalhado acima.
7.1.2 Dos indicadores de produção e capacidade
198. Conforme exposto no item anterior, os dados de produção adotados pela peticionária foram aqueles divulgados pelo IBGE por meio da PAM relativos aos anos de 2019 a 2022, e estimados para 2023 da maneira explicada anteriormente.
199. Quanto à capacidade de produção, a peticionária destacou que, em razão das safras, a produção é descontínua e sazonal. Como já citado, no Brasil ocorrem dois períodos distintos de plantio e colheita, conforme a região do país. Além disso, é comum que entre uma safra e outra seja feito o plantio de outra cultura, como por exemplo cenoura, beterraba e soja, escolha que varia em razão da região, das condições do mercado e do clima do ano.
200. A peticionária havia informado a capacidade instalada da indústria doméstica em termos de área plantada, conforme apurado pelo IBGE na PAM. No caso da capacidade instalada efetiva, a peticionária havia deduzido a área necessária para a produção de sementes.
201. Não obstante, procedeu-se ao ajuste da metodologia para (i) expressar a capacidade em questão em unidade de peso do produto (tonelada), possibilitando a aferição do grau de ocupação dessa capacidade e (ii) considerar a totalidade da área plantada, independentemente do destino do alho (venda ou consumo para produção de sementes).
202. Assim, a área plantada de cada ano foi multiplicada pelo maior rendimento médio informado para o período, em toneladas por hectare, o qual foi observado em 2023 (P5).
203. Em relação aos estoques, a ANAPA informou que, de modo geral, não há estoque formal na produção de alho. Alguns produtores armazenam sua safra, algumas vezes em câmaras frias, para venda em determinados períodos do ano; mas em decorrência do alto custo, são poucos os produtores capazes de fazê-lo. Além disso, considerando que a oferta de alhos frescos se distribui por todo o ano, não existe entressafra - quando o produto escasseia e o preço no mercado permite a recuperação dos custos de produção acrescidos das despesas de estocagem.
204. Em razão das características específicas da produção e da comercialização no Brasil, a indústria doméstica não opera com estocagem do produto. Um dos principais motivos é a pulverização da produção por diversos pequenos produtores, os quais não contam com câmaras frigoríficas e recursos para financiarem a manutenção de estoques. Os produtores de alho, tradicionalmente, tão logo terminam a colheita, iniciam o processo de preparação e embalagem para venda da produção. Também não há importações para revenda nem exportações diretas pelos produtores de alho.
205. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
130.900,0 |
155.741,0 |
167.129,0 |
181.149,0 |
218.665,0 |
+87.765,0 |
Variação |
19,0% |
7,3% |
8,4% |
20,7% |
67,0% |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
||||||
Variação |
||||||
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
Variação |
||||||
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
157.153,9 |
172.767,5 |
184.580,2 |
187.999,7 |
218.732,4 |
+61578,5 |
Variação |
9,9% |
6,8% |
1,9% |
16,3% |
39,2% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
83,3% |
90,1% |
90,5% |
96,4% |
100,0% |
|
Variação |
6,8p.p. |
0,4p.p. |
5,9p.p. |
3,6p.p. |
+16,7p.p. |
206. Observou-se que a capacidade instalada efetiva de produção de alhos frescos ou refrigerados cresceu 9,9% de P1 para P2 e 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4 e 16,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada desse elevou 39,2% em P5, comparativamente a P1.
207. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observam-se aumentos em todos os períodos: 19% em P2, 7,3% em P3, 8,4% em P4 e 20,7% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por conseguinte, ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção de alhos revelou variação positiva de 67,0% em P5, comparativamente a P1.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
208. Segundo a peticionária, a cultura de alho no Brasil é importante geradora de emprego e exige cerca de quatro empregos por hectare cultivado. O emprego direto na indústria doméstica foi calculado multiplicando-se tal quantidade pela área cultivada em cada período apurada pelo IBGE.
209. Para apurar a massa salarial, a ANAPA adotou a remuneração média por unidade da federação em que o alho é cultivado, com base nos dados divulgados pelo IBGE na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Divulgação Trimestral (PNAD Contínua). Embora a peticionária tenha alegado que as bases de dados relativas a P1 e P2 não estariam disponíveis, tais informações foram obtidas.
210. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária e apurado.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
44.488 |
48.908 |
52.252 |
53.220 |
61.912 |
+ 17.424 |
Variação |
9,9% |
6,8% |
1,9% |
16,3% |
39,2% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
44.488 |
48.908 |
52.252 |
53.220 |
61.912 |
+ 17.424 |
Variação |
9,9% |
6,8% |
1,9% |
16,3% |
39,2% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
||||||
Variação |
||||||
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
2,9 |
3,2 |
3,2 |
3,4 |
3,5 |
+ 0,59 |
Variação |
8,2% |
0,4% |
6,4% |
3,8% |
20,0% |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
2.230.626,60 |
1.871.093,40 |
1.495.282,00 |
1.470.825,10 |
1.853.484,10 |
(377.142,50) |
Variação |
(16,1%) |
(20,1%) |
(1,6%) |
26,0% |
(16,9%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
2.230.626,60 |
1.871.093,40 |
1.495.282,00 |
1.470.825,10 |
1.853.484,10 |
(377.142,50) |
Variação |
(16,1%) |
(20,1%) |
(1,6%) |
26,0% |
(16,9%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
||||||
Variação |
211. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam diretamente na de produção de alho no Brasil cresceu 9,9% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, crescimento de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na produção revelou variação positiva de 39,2% em P5, comparativamente a P1.
212. Observou-se que a massa salarial dos empregados decresceu 16,1% de P1 para P2 e 20,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 1,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve aumento de 26,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 16,9% em P5, comparativamente a P1.
213. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,2% de P1 para P2 e 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,4% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 3,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 20,0% em P5, comparativamente a P1.
214. Cabe destacar que a variação dos indicadores de emprego, massa salarial e produtividade está diretamente relacionada ao incremento da área cultivada, dado que este dado baseou a apuração dos números expostos.
7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita e dos preços médios
215. A receita reportada pela ANAPA diz respeito ao valor da produção nacional de alho, apurado a partir dos dados da PAM-IBGE em cada período.
Da Receita e dos Preços Médios [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita (Mil Reais) |
||||||
A. Receita Total |
1.951.113,07 |
1.947.762,94 |
1.592.562,14 |
1.481.031,88 |
2.563.343,75 |
+ 612.230,68 |
Variação |
(0,2%) |
(18,2%) |
(7,0%) |
73,1% |
31,4% |
|
Preços Médios (Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A/Vendas no Mercado Interno} |
17.250,37 |
14.304,29 |
10.891,43 |
9.264,05 |
13.219,61 |
(4.030,75) |
Variação |
(17,1%) |
(23,9%) |
(14,9%) |
42,7% |
(23,4%) |
216. Avaliando a variação de receita no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 0,2%. É possível verificar ainda retrações de 18,2% entre P2 e P3 e de 7,0% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de 73,1%. Analisando-se todo o período, a receita apresentou aumento da ordem de 31,4%, considerado P5 em relação a P1.
217. No que se refere ao indicador de preço médio para o mercado interno, observou-se que este diminuiu 17,1% de P1 para P2 e 23,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 14,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 42,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 23,4% em P5, comparativamente a P1.
218. Cabe relembrar que os valores considerados para P5 são estimativas apresentadas pela peticionária, a serem atualizadas quando o IBGE divulgar os dados relativos ao ano de 2023.
7.2.2 Dos resultados
219. O custo do produto vendido foi apurado a partir da estrutura de custos utilizada pela Conab para divulgação do custo da produção de alho, em cada um dos períodos. Tendo em vista tratar-se de dados obtidos a partir de fontes secundárias, não foi possível apurar despesas que permitissem compor demonstrativo de resultados completo.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margem de Rentabilidade [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (Mil Reais) |
||||||
A. Receita Mercado Interno |
1.951.113,07 |
1.947.762,94 |
1.592.562,14 |
1.481.031,88 |
2.563.343,75 |
+612.230,68 |
Variação |
(0,2%) |
(18,2%) |
(7,0%) |
73,1% |
31,4% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
1.200.950,86 |
1.520.563,93 |
1.538.218,44 |
2.025.018,03 |
2.749.865,01 |
+1.548.914,15 |
Variação |
26,6% |
1,2% |
31,6% |
35,8% |
129,0% |
|
C. Resultado {A-B} |
750.162,21 |
427.199,01 |
54.343,70 |
(543.986,15) |
(186.521,26) |
(936.683,47) |
Variação |
(43,1%) |
(87,3%) |
(1.101,0%) |
65,7% |
(124,9%) |
|
Margem de Rentabilidade |
||||||
H. Margem {C/A} |
38,4% |
21,9% |
3,4% |
(36,7%) |
(7,3%) |
|
Variação |
(16,5p.p.) |
(18,5p.p.) |
(40,1p.p.) |
29,4p.p. |
(45,7p.p.) |
220. Observou-se que o custo do produto vendido aumentou 26,6% de P1 para P2 e cresceu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimos de 31,6% entre P3 e P4 e de 35,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV revelou variação positiva de 129,0% em P5, comparativamente a P1.
221. Observou-se que o indicador de receita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 73,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 31,4% em P5, comparativamente a P1.
222. Com relação à variação de resultado da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 43,1% entre P1 e P2, e de 87,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve novo decréscimo de 1.101,0% e, de P4 a P5, o indicador apresentou aumento de 65,7% - ainda assim, mantendo-se o resultado negativo em P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado da indústria doméstica apresentou redução de 124,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
223. Observou-se que o indicador de margem diminuiu 16,5 p.p. de P1 para P2, 18,5 p.p. de P2 para P3 e 40,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se aumento de 29,4 p.p., mantendo-se as margens negativas em P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de 45,7p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (número-índice de R$/t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Mercado Interno |
17.250,37 |
14.304,29 |
10.891,43 |
9.264,05 |
13.219,61 |
(4.030,75) |
Variação |
(17,1%) |
(23,9%) |
(14,9%) |
42,7% |
(23,4%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
10.617,96 |
11.166,96 |
10.519,78 |
12.666,76 |
14.181,53 |
+ 3.563,57 |
Variação |
5,2% |
(5,8%) |
20,4% |
12,0% |
33,6% |
|
C. Resultado {A-B} |
6.632,41 |
3.137,33 |
371,65 |
(3.402,71) |
(961,92) |
(7.594,33) |
Variação |
(52,7%) |
(88,2%) |
(1.015,6%) |
71,7% |
(114,5%) |
224. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 5,2%% de P1 para P2 e se reduziu em 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,4% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 33,6% em P5, comparativamente a P1.
225. Com relação à variação de resultado unitário ao longo do período em análise, houve redução de 52,7% entre P1 e P2 e de 88,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retração de 1.015,6% e, de P4 a P5, o indicador sofreu aumento de 71,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado unitário apresentou contração de 114,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
9.174,81 |
9.766,61 |
9.203,64 |
11.178,47 |
12.575,33 |
+ 3.400,51 |
Variação |
6,5% |
(5,8%) |
21,5% |
12,5% |
37,1% |
|
A. Custos Variáveis |
6.812,38 |
7.231,46 |
7.115,12 |
8.032,17 |
9.144,17 |
+ 2.331,79 |
A1. Matéria Prima |
2.781,66 |
3.407,07 |
2.974,32 |
2.898,62 |
3.370,02 |
+ 588,36 |
A2. Outros Insumos |
2.078,41 |
1.901,44 |
2.460,34 |
2.718,65 |
2.946,12 |
+ 867,71 |
A3. Outros Custos Variáveis |
1.952,31 |
1.922,96 |
1.680,46 |
2.414,89 |
2.828,02 |
+ 875,71 |
B. Custos Fixos |
2.362,43 |
2.535,14 |
2.088,52 |
3.146,31 |
3.431,16 |
+ 1.068,72 |
B1. Mão de obra |
1.827,76 |
1.884,94 |
1.581,21 |
1.687,08 |
1.670,99 |
- 156,77 |
B2. Outros Custos Fixos |
534,67 |
650,20 |
507,30 |
1.459,23 |
1.760,16 |
+ 1.225,49 |
Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (em percentual) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
9.174,81 |
9.766,61 |
9.203,64 |
11.178,47 |
12.575,33 |
+3.400,51 |
Variação |
6,5% |
(5,8%) |
21,5% |
12,5% |
37,1% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
17.250,37 |
14.304,29 |
10.891,43 |
9.264,05 |
13.219,61 |
(4.030,75) |
Variação |
(17,1%) |
(23,9%) |
(14,9%) |
42,7% |
(23,4%) |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
53,2% |
68,3% |
84,5% |
120,7% |
95,1% |
|
Variação |
15,1p.p. |
16,2p.p. |
36,2p.p. |
(25,5p.p.) |
+41,9p.p. |
226. Registre-se que, para o cálculo do CPV unitário, a peticionária dividiu o custo apurado a partir da estrutura divulgada pela Conab pelo volume de vendas no Brasil. O volume de vendas, por sua vez, foi calculado a partir da dedução da produção destinada à semeadura do total produzido.
227. O custo de produção total unitário da indústria doméstica aumentou 6,5% de P1 para P2 e diminuiu 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 37,1% em P5, comparativamente a P1.
228. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda aumentou 15,1 p.p. de P1 para P2 e 16,2 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,2 p.p. de P3 a P4, seguido de decréscimo de 25,5 p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de 41,9 p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
229. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos, com aumento de 71,4% entre os extremos do período. O mercado brasileiro também se expandiu, embora em ritmo mais modesto, alcançando crescimento de 10,1% entre P1 e P5 - movimentação semelhante à do consumo nacional aparente. A indústria doméstica ganhou participação tanto no mercado quanto no consumo nacional aparente, chegando a 63,6% e 58,8%, respectivamente.
b) a produção de alho da indústria doméstica apresentou elevações em todos os períodos, acumulando crescimento de 37%.
c) o número de empregados ligados à produção aumentou 39,2% ao longo do período analisado, apesar de a massa salarial ter se reduzido em 16,9%. A produtividade por empregado cresceu de P1 para P5 em 20,0%;
d) o custo de produção unitário oscilou ao longo do período, porém apresentando tendência acentuada de crescimento em P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento alcançou 37,1%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda aumentou, chegando a 120,7% em P4 e tendo apresentado crescimento de 41,9 p.p. de P1 a P5;
e) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno caiu de P1 a P4 e apresentou crescimento apenas em P5. Ainda assim, acumulou crescimento de 31,4% entre os extremos do período;
f) o resultado apresentou queda de 124,9% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem de [RESTRITO]p.p. no mesmo período, em decorrência do aumento dos custos de produção.
230. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores quantitativos. O aumento da área cultivada levou ao aumento da produção e da produtividade. No entanto, o aumento de custo causou forte efeito nos resultados obtidos, acompanhado dos preços decrescentes até P4.
231. Assim, considerando que a pressão no custo de produção não pôde ser integralmente repassada aos preços de venda, os resultados alcançados declinaram acentuadamente, fazendo com que a indústria operasse com prejuízo a partir de P4.
232. Destarte, verificam-se indícios de que a situação econômico-financeira se deteriorou ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
233. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
234. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
235. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 71,4% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 10,1% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
236. Ademais, no período de revisão, verificou-se o aumento da receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno (31,4%), mas acompanhada de forte queda do resultado (-31,4%). Observou-se uma piora acentuada da relação custo/preço (41,9 p.p.), dado que o aumento significativo do custo unitário de produção (37,1% de P1 para P5) foi acompanhado de queda dos preços médios (-23,4% de P1 para P5).
237. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados (com prejuízos em P4 e P5) e nas margens.
238. Assim, considerando que a pressão sobre os custos, que não foram integralmente repassados aos preços de venda, ocasionou operação em prejuízo a partir de P4, conclui-se que a evolução positiva dos indicadores de volume da indústria doméstica foi suplantada pela contração de seus resultados, constatando-se, ao cabo, deterioração de sua situação econômico-financeira.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
239. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
240. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 59,0%).
241. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.
242. Isso não obstante, observou-se que, à exceção do período P5, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
243. Assim, em que pese a redução nas importações investigadas de P1 a P5, considerando-se fatores como o potencial produtor e exportador da origem investigada, e os baixos preços praticados nessas operações em relação às demais origens, pode-se esperar que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores da origem investigada direcionem volumes expressivos de alhos frescos ou refrigerados a preços de dumping para o Brasil.
8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
244. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
245. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
8.3.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
246. A fim de se comparar o preço do alho importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
247. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
248. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,9% sobre o valor CIF; e d) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
249. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
250. Quanto ao percentual adotado para estimar as despesas de internação, utilizou-se o mesmo empregado na determinação final da quarta revisão da medida antidumping em tela, conforme publicado na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019.
251. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
252. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
253. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping (em número-índice de R$/t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
109,9 |
128,7 |
119,6 |
115,5 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
110,1 |
129,0 |
117,9 |
106,7 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
147,4 |
431,6 |
214,4 |
74,8 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
109,9 |
128,7 |
119,6 |
115,5 |
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
100,0 |
154,6 |
120,5 |
105,4 |
68,6 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
119,9 |
128,6 |
116,6 |
103,3 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
90,6 |
70,0 |
57,1 |
57,2 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
17.250,37 |
14.304,29 |
10.891,43 |
9.264,05 |
13.219,61 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
-508,5 |
-471,7 |
-206,9 |
1587,8 |
254. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em P1 e P5, ou seja, nesses dois períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.
255. Chama atenção, especialmente, o resultado do exercício para P5, quando o alho chinês ingressou no mercado brasileiro a preços [RESTRITO] % inferiores aos praticados pela indústria doméstica. Aliás, isso ocorreu mesmo considerando a proteção conferida pela medida antidumping vigente.
256. O número em questão também parece bastante eloquente no que tange ao motivo de os preços da indústria doméstica não terem acompanhado a significativa majoração no seu custo de produção, fazendo com que operasse em prejuízo em P4 e P5.
257. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping (em número-índice de R$/t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
83,2 |
71,3 |
58,6 |
62,5 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
17.250,37 |
14.304,29 |
10.891,43 |
9.264,05 |
13.219,61 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
82,0 |
35,7 |
37,2 |
124,1 |
258. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
259. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
260. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de alhos frescos ou refrigerados sujeito à medida caiu 59,0% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.
261. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 71,4% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 10,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
262. De maneira oposta, apurou-se, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 23,4% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de alhos frescos ou refrigerados aumentou 37,1% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de 41,9 p.p. entre P1 e P5.
263. Nesse contexto, verificou-se aumento de 31,4% na receita líquida, mas redução de 124,9% no resultado, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem de lucro, acumulando 45,7 p.p no período analisado.
264. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os alhos frescos ou refrigerados exportados da China para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.
265. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de alhos frescos ou refrigerados a preços de dumping da China continuarão a causar dano à indústria doméstica.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
266. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
267. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Tais medidas já estavam em vigor quando da revisão anterior da medida. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
268. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
269. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, especialmente no que se refere aos resultados alcançados com as vendas de alhos, que passaram a ser, inclusive, negativos em P4 e P5.
270. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
271. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações alhos frescos ou refrigerados para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica.
272. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de alhos originárias da China, a preços de dumping, continuarão a causar dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
273. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável continuação do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor.
274. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
1. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INDÚSTRIA FRAGMENTADA
1. Em 12 de janeiro de 2024, a Associação Nacional dos Produtores de Alho ("ANAPA"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada com vistas à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do § 1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
2. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício nº 1.167/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
3. Após solicitar prorrogação do prazo de resposta, a qual foi concedida nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 11 de março de 2024.
2. DO PRODUTO OBJETO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO
2.1. Da definição do produto
4. A produção nacional que pleiteia ser habilitada como indústria fragmentada corresponde ao produto similar definido como "alho", bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e de quaisquer classificações, produzido e comercializado no Brasil. O produto importado no Brasil quando originário da República Popular da China é objeto de direito antidumping em vigor.
5. Segundo a peticionária, o alho, nacional ou importado, é utilizado, precipuamente, na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, especialmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição e, ainda, como medicamento de medicina alternativa.
2.2. Do processo produtivo
6. De acordo com a peticionária, no Brasil, os alhicultores plantam e colhem suas lavouras de alho em dois períodos distintos: na região Sul, o plantio é realizado nos meses de junho e julho e a colheita ocorre em novembro e dezembro, enquanto a comercialização do produto se efetiva durante o primeiro semestre do ano seguinte; na região do cerrado brasileiro, o plantio ocorre de março a maio e a colheita se dá de junho a setembro, enquanto a comercialização é realizada durante o segundo semestre e parte do primeiro semestre do ano seguinte, neste último caso, com alhos frigoconservados.
7. Somando-se as safras do sul e cerrado, há oferta do produto nacional durante todo o ano.
8. Após ser colhido, o alho passa pelo processo de cura, o qual consiste em uma primeira secagem do alho no campo, protegido do sol pelas suas folhas, por dois a três dias, seguida de secagem à sombra, por um período de 20 a 50 dias.
9. Após seco, corta-se a haste e a raiz da planta do alho para dar início à etapa de preparo para a venda: classificação, seleção, toalete (limpeza do bulbo), embalagem e rotulagem.
2.3. Das normas técnicas
10. De acordo com a Portaria MAPA nº 435, de 18 de maio de 2022, a qual incorporou ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho" - RTM, o alho pode ser classificado em grupos, calibres e categorias.
11. No que diz respeito ao grupo, a classificação decorre da coloração das túnicas dos bulfilhos (dentes), podendo ser:
- branco (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração branca),
- vermelho (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração vermelha),
- roxo (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração roxa), e
- colorido (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração diferente de branco, vermelho e roxo).
12. No que diz respeito ao calibre, os alhos se classificam de acordo com o diâmetro transversal do bulbo, conforme tabela apresentada a seguir:
Classificação de alhos segundo calibre |
|
Calibre |
Maior diâmetro transversal (mm) |
1 |
Menor ou igual a 20 |
2 |
21-30 |
3 |
31-40 |
4 |
41-45 |
5 |
46-50 |
6 |
51-55 |
7 |
56-60 |
8 |
61-65 |
9 |
Maior ou igual a 66 |
Observação: para todas as categorias é admitida tolerância de calibre total de dez por cento (10%) em número ou em peso de alhos que não cumpram com os requisitos de calibre, desde que os bulbos pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior |
13. No que diz respeito às categorias, os alhos se classificam de acordo com os limites de tolerância de defeitos, conforme tabela apresentada a seguir:
Classificação de alhos segundo categorias |
|||||||
Categoria |
Defeitos Graves |
Total Defeitos |
|||||
Podridão |
Mofado |
Brotado |
Danos Profundos |
Chocho |
Graves |
Leves |
|
Extra |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
5 |
Categoria I |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
5 |
10 |
Categoria II |
2 |
3 |
3 |
3 |
4 |
10 |
20 |
Observação: será considerado como fora de categoria o lote de alhos que apresentar percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento e categoria. No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso. |
14. Cumpre registrar que o referido RTM foi aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 05/21 e dispõe, ainda, acerca de: embalagem e acondicionamento; modo de apresentação; contaminantes ou substâncias nocivas à saúde; rotulagem, e amostragem e análise.
2.4. Dos canais de distribuição e da substitutibilidade
15. O produto objeto da habilitação é vendido para comerciantes e atacadistas locais os quais, por sua vez, o distribuem para todo o País, nos mercados regionais e nos grandes centros distribuidores do Brasil como redes de supermercados, CEASAs e atacadistas, para então alcançar o varejo, em feiras, quitandas, mercados, supermercados.
16. O alho brasileiro, após preparo para a venda, é comercializado em caixas de dez quilogramas para comerciantes e atacadistas locais, os quais o distribuem para todo o País, seja em mercados regionais ou em grandes centros de distribuição como redes de supermercados, CEASAs e atacadistas. Após chegar aos mercados regionais e grandes centros de distribuição, o alho brasileiro alcança o varejo em feiras, quitandas, mercados, supermercados etc.
17. Com relação ao alho importado, este também chega ao País em caixas de dez quilogramas e, após a internalização do produto, o caminho de distribuição é bastante semelhante ao do alho nacional.
18. Os maiores centros de distribuição de alho no Brasil são: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Pernambuco e Curitiba.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
19. O produto objeto da presente habilitação é comumente classificado nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM:
Classificação Tarifária |
||
NCM |
Descrição |
Alíquota II |
0703.20.10 |
Alhos, frescos ou refrigerados, para semeadura |
0% |
0703.20.90 |
Alhos, frescos ou refrigerados, exceto para semeadura |
35% |
3. DA PRODUÇÃO NACIONAL DE ALHO
20. De acordo com o disposto no art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, §§ 1º, 2º e 3º, a habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada deve avaliar se há elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
21. Para preenchimento dos itens 3.1 a 3.5 infra, a ANAPA utilizou dados obtidos a partir de associações estaduais e de cooperativas, visto que ela informou congregar todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, que representariam cerca de 95% da produção nacional.
3.1. Da estimativa do número de produtores nacionais
22. A ANAPA afirmou na petição que, segundo dados do último censo agropecuário, de 2017, haveria 40.722 estabelecimentos com lavoura temporária de alho, dos quais 35.346 seriam de agricultura familiar (87%) e a grande maioria das propriedades cultivaria alho apenas para a subsistência.
Número de estabelecimentos agropecuários com lavoura temporária de alho (Conforme Censo Agropecuário de 2017) |
|||
Total |
Agricultura Familiar |
% |
|
Brasil |
40.722 |
35.346 |
86,8 |
Rio Grande do Sul |
22.279 |
20.176 |
90,6 |
Minas Gerais |
8.942 |
7.099 |
79,4 |
Santa Catarina |
3.681 |
3.206 |
87,1 |
Paraná |
2.873 |
2.438 |
84,9 |
Bahia |
1.926 |
1.551 |
80,5 |
Espírito Santo |
613 |
578 |
94,3 |
São Paulo |
144 |
109 |
75,7 |
Rio de Janeiro |
81 |
52 |
64,2 |
Goiás |
69 |
45 |
65,2 |
Piauí |
25 |
21 |
84,0 |
Distrito Federal |
11 |
3 |
27,3 |
Demais UF |
78 |
68 |
87,2 |
23. A peticionária afirmou também não haver publicação mais recente do Censo, razão pela qual os dados apresentados constituiriam estimativas e se baseariam nas informações fornecidas pelas associações estaduais, conforme a tabela a seguir, que consolida a quantidade de produtores, a área plantada (em hectares) e a o número de empregos diretos (no Brasil e nas unidades da federação) gerados em decorrência do plantio para venda e comercialização do alho, conforme informações apresentadas pela ANAPA na petição:
Quantidade de Produtores e Empregos (plantio para venda) estimativas 2023 |
|||
Produtores Rurais |
Area Plantada (hectare) |
Empregos Diretos |
|
Brasil |
4.170 |
13.480 |
53.920 |
Minas Gerais |
550 |
6.200,0 |
24.800 |
Goiás |
230 |
3.450,0 |
13.800 |
Santa Catarina |
1.200 |
1.200,0 |
4.800 |
Rio Grande do Sul |
1.200 |
1.200,0 |
4.800 |
Bahia |
600 |
720,0 |
2.880 |
Distrito Federal |
20 |
250,0 |
1.000 |
Paraná |
260 |
270,0 |
1.080 |
Espírito Santo |
60 |
160,0 |
640 |
Demais (SP e PB) |
50 |
30,0 |
120 |
24. Em resposta ao ofício de informações complementares, a ANAPA esclareceu que não haveria dados oficiais que permitissem precisar o número de produtores que cultivam o alho para venda/comercialização.
25. Para a estimativa desse número, a ANAPA afirmou ter solicitado às associações estaduais a ela vinculadas que informassem o número de associados, e, nos casos em que tais associados constituíssem condomínios, que fosse informado o número de produtores individuais de cada condomínio. Além disso, teria sido solicitada pela ANAPA, estimativa do número de produtores não associados em cada estado.
26. Nesse sentido, os dados apresentados, relativos ao ano de 2023, obtidos a partir de associações estaduais e cooperativas, indicariam que a indústria nacional do alho, cultivadora do produto para venda/comercialização, seria composta por 4.022 produtores presentes em quatro das cinco regiões do Brasil: Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
27. A tabela a seguir consolida a quantidade de produtores, a área plantada (em hectares) e a o número de empregos diretos (no Brasil e nas unidades da federação) gerados em decorrência do plantio para venda e comercialização do alho, conforme informações complementares apresentadas pela ANAPA:
Quantidade de Produtores e Empregos (plantio para venda) Estimativas 2023 |
|||
Produtores Rurais |
Area Plantada (hectare) |
Empregos Diretos |
|
Brasil |
4.022 |
15.478,0 |
61.912 |
Minas Gerais |
976 |
8.418,0 |
33.672 |
Goiás |
160 |
3.450,0 |
13.800 |
Santa Catarina |
1.200 |
994,0 |
3.976 |
Rio Grande do Sul |
700 |
1.200,0 |
4.800 |
Bahia |
591 |
713,0 |
2.852 |
Distrito Federal |
20 |
250,0 |
1.000 |
Paraná |
224 |
271,0 |
1.084 |
Espírito Santo |
128 |
154,0 |
616 |
Demais (SP e PB) |
23 |
28,0 |
112 |
28. A ANAPA destacou, ainda, em seu levantamento, a indicação predominância nas regiões Sul e Nordeste de médios produtores e da agricultura familiar, e que em Minas Gerais, na região Sudeste, a produção se caracterizaria por médios e grandes grupos em condomínios, parcerias ou cooperativas.
29. Ainda segundo a ANAPA, haveria grupos ou cooperativas com 50 sócios e/ou parceiros, e outros grupos com 30, 10 ou 5 sócios, sendo raras as lavouras cultivadas individualmente.
30. A peticionária afirmou, ainda, que o modelo de produção em grupos ou cooperativas deu certo e serviu de exemplo para as demais regiões, já que otimiza os meios de produção. Assim, a ANAPA registrou que o mesmo modelo de produção em grupos de Minas Gerais estaria sendo adotado por muitos produtores de Goiás.
31. No que tange ao número de empregos gerados, a ANAPA explicou, em resposta à solicitação de informações complementares à petição, que tal número foi calculado considerando-se parâmetro constante da determinação final da última revisão antidumping aplicável ao alho importado originário da China (Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019). Conforme tal parâmetro, seriam gerados cerca de quatro empregos diretos por hectare plantado de alho, em razão de a cultura de alho no Brasil ser extremamente vinculada à mão de obra.
32. Dessa maneira, a ANAPA registrou em sua petição que o cultivo de alho se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, com vinculação à trabalhadores diretos e indiretos, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o § 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.2. Da estimativa da produção nacional
33. Segundo a ANAPA, o último dado publicado pelo IBGE, indica uma produção de 181.149 toneladas de alho no ano de 2022, não estando disponíveis dados oficiais de produção relativos a 2023.
34. Para apresentar a produção nacional de 2023, a ANAPA se valeu de dois fatores: área de plantio e produtividade em toneladas por hectare.
35. Na petição a ANAPA apresentou a seguinte tabela contendo a área de plantio brasileira e sua divisão entre as unidades da federação:
Área de plantio de alho para venda (em hectares) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023* |
|
Brasil |
11.219,0 |
12.224,0 |
13.057,0 |
13.305,0 |
13.480,0 |
Minas Gerais |
3.424,0 |
4.054,0 |
4.861,0 |
5.237,0 |
6.200,0 |
Goiás |
2.788,0 |
3.425,0 |
3.500,0 |
3.440,0 |
3.450,0 |
Santa Catarina |
1.655,0 |
1.726,0 |
1.881,0 |
1.580,0 |
1.200,0 |
Rio Grande do Sul |
1.946,0 |
1.598,0 |
1.488,0 |
1.582,0 |
1.200,0 |
Bahia |
524,0 |
609,0 |
535,0 |
713,0 |
720,0 |
Distrito Federal |
402,0 |
300,0 |
300,0 |
300,0 |
250,0 |
Paraná |
300,0 |
326,0 |
306,0 |
271,0 |
270,0 |
Espírito Santo |
154,0 |
157,0 |
154,0 |
154,0 |
160,0 |
Demais UF |
26,0 |
29,0 |
32,0 |
28,0 |
30,0 |
36. A peticionária esclareceu, em resposta à solicitação de informações complementares, que a área de plantio de alho para venda (em hectares) foi obtida a partir de dados oficiais publicados pelo IBGE/PAM (Produção Agrícola Municipal) até 2022. Para 2023, manteve-se a área de plantio para os estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná e ao conjunto formado por São Paulo, Paraíba e Rio Grande do Norte - "Demais Unidades". Já para Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Santa Catarina e o Rio Grande do Sul foi utilizada estimativa com base nos dados obtidos pela ANAPA junto às associações estaduais, conforme tabela a seguir:
Área de plantio de alho para venda (em hectares) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023* |
|
Brasil |
11.122,0 |
12.230,0 |
13.063,0 |
13.305,0 |
15.478,0 |
Minas Gerais |
3.424,0 |
4.054,0 |
4.861,0 |
5.237,0 |
8.418,0 |
Goiás |
2.788,0 |
3.425,0 |
3.500,0 |
3.440,0 |
3.450,0 |
Santa Catarina |
1.655,0 |
1.726,0 |
1.881,0 |
1.580,0 |
994,0 |
Rio Grande do Sul |
1.946,0 |
1.598,0 |
1.488,0 |
1.582,0 |
1.200,0 |
Bahia |
524,0 |
609,0 |
535,0 |
713,0 |
713,0 |
Distrito Federal |
300,0 |
300,0 |
300,0 |
300,0 |
250,0 |
Paraná |
305,0 |
329,0 |
312,0 |
271,0 |
271,0 |
Espírito Santo |
154,0 |
157,0 |
154,0 |
154,0 |
154,0 |
Demais UF |
26,0 |
32,0 |
32,0 |
28,0 |
28,0 |
37. Com relação à produtividade (em toneladas por hectare), a ANAPA pontuou que foi observado, desde 2019, aumento da produtividade em termos de produção por hectare. Entretanto, dada disponibilidade de dados oficiais de 2023 apenas para Santa Catarina, conservadoramente foram replicados os dados de produção por hectare relativos a 2022 para as demais unidades da federação.
Produtividade (produção de alho para venda por hectare) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Brasil |
11,7 |
12,7 |
12,7 |
13,6 |
14,1 |
Minas Gerais |
15,4 |
15,2 |
15,2 |
15,3 |
15,3 |
Goiás |
12,5 |
15,6 |
14,3 |
17,0 |
17,0 |
Santa Catarina |
9,3 |
7,6 |
9,7 |
9,3 |
7,4 |
Rio Grande do Sul |
7,9 |
7,5 |
7,7 |
8,2 |
8,2 |
Bahia |
8,1 |
11,4 |
9,5 |
10,2 |
10,2 |
Distrito Federal |
16,0 |
16,0 |
16,0 |
16,0 |
16,0 |
Paraná |
4,6 |
4,7 |
4,5 |
4,5 |
4,4 |
Espírito Santo |
9,9 |
9,4 |
10,1 |
9,6 |
9,6 |
Demais |
5,9 |
5,3 |
6,3 |
6,1 |
6,1 |
38. A ANAPA agregou os dados disponíveis de 2019 até 2022 e, juntamente com os dados disponíveis e as estimativas anteriormente detalhadas para 2023, apresentou a seguinte tabela:
Produção Nacional e por Estado (em t) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023* |
|
Brasil |
130.900,0 |
155.741,0 |
167.129,0 |
181.149,0 |
218.774,1 |
Minas Gerais |
52.828,0 |
61.905,0 |
73.940,0 |
80.103,0 |
128.758,3 |
Goiás |
35.113,0 |
53.590,0 |
50.213,0 |
58.459,0 |
58.628,9 |
Santa Catarina |
15.434,0 |
13.281,0 |
18.419,0 |
14.635,0 |
7.371,3 |
Rio Grande do Sul |
15.399,0 |
12.016,0 |
11.478,0 |
12.989,0 |
9.852,6, |
Bahia |
4.242,0 |
6.953,0 |
5.099,0 |
7.296,0 |
7.296,0 |
Distrito Federal |
4.800,0 |
4.800,0 |
4.800,0 |
4.800,0 |
4.000,0 |
Paraná |
1.405,0 |
1.545,0 |
1.417,0 |
1.213,0 |
1.213,0 |
Espírito Santo |
1.525,0 |
1.481,0 |
1.561,0 |
1.483,0 |
1.483,0 |
Demais UF |
154,0 |
170,0 |
202,0 |
171,0 |
171,0 |
39. Na tabela é possível observar que, pela multiplicação dos fatores de área de plantio e produtividade, a produção nacional de alho em 2023 teria atingido de 218.774 toneladas.
3.3. Da estimativa de vendas no mercado brasileiro
40. A estimativa de vendas no mercado brasileiro apresentada pela ANAPA também levou em consideração os dados de produção de alho de 2019 a 2022, divulgados pela IBGE/PAM, e as estimativas construídas a partir dos dados das associações estaduais para 2023.
41. A peticionária esclareceu que o alho é multiplicado vegetativamente através dos dentes dos bulbos, e que de 10 a 15% da produção é reservada como "alho-semente" para a safra seguinte, enquanto o restante (85 a 90%) é destinado ao consumo.
42. Na resposta à solicitação de informações complementares, a peticionária informou serem necessários cerca de 1,6 toneladas de alho por hectare para semeadura. Informou ainda que a produtividade média do cultivo do alho no Brasil teria sido inferior a 12 toneladas/hectare em 2019 e que, nesse ano, aproximadamente 1,7 tonelada de alho por hectare teria sido destinado à semeadura, o que representou aproximadamente 15% do volume total produzido.
43. Ainda segundo a ANAPA, a produtividade aumentou ao longo do tempo de maneira que em 2022 atingiu 13,62 t/ha. A nova produtividade significou a destinação de aproximadamente 1,6 tonelada de alho por hectare para semeadura que resultou em maiores colheitas. Dessa forma, a quantidade de alho necessária para o plantio foi de aproximadamente 12% da produção.
44. A peticionária adotou, então, a premissa de, em média, 88% da produção de alho seria destinada à venda, o que corresponderia à seguinte tabela de dados:
Vendas no Mercado Brasileiro (em toneladas) (premissa de 88% da produção destinada à venda/consumo) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Brasil |
115.192,0 |
137.052,0 |
147.073,5 |
159.411,1 |
192.521,2 |
Minas Gerais |
46.488,6 |
54.476,4 |
65.067,2 |
70.490,6 |
113.307,2 |
Goiás |
30.899,4 |
47.159,2 |
44.187,4 |
51.443,9 |
51.593,4 |
Santa Catarina |
13.581,9 |
11.687,2 |
16.208,7 |
12.878,8 |
6.486,7 |
Rio Grande do Sul |
13.551,1 |
10.574,0 |
10.100,6 |
11.430,3 |
8.670,2 |
Bahia |
3.732,9 |
6.118,6 |
4.487,1 |
6.420,4 |
6.420,4 |
Distrito Federal |
4.224,0 |
4.224,0 |
4.224,0 |
4.224,0 |
3.520,0 |
Paraná |
1.236,4 |
1.359,6 |
1.246,9 |
1.067,4 |
1.067,4 |
Espírito Santo |
1.342,0 |
1.303,2 |
1.373,6 |
1.305,0 |
1.305,0 |
Demais UF |
135,5 |
149,6 |
177,7 |
150,4 |
150,4 |
45. A partir de tal premissa, o volume de vendas de alho no mercado brasileiro apresentado pela peticionária foi equivalente a 192.521,2 toneladas em 2023.
3.4. Distribuição dos produtores nacionais por porte
46. Conforme apresentado no item 3.1 deste documento, a ANAPA estimou que 4.022 produtores cultivaram alho para a venda em 2023.
47. Segundo a peticionária, a distribuição desses em termos de porte se configuraria por pequenos produtores familiares (cuja área plantada média seria de aproximadamente 1 hectare) concentrados nas regiões Sul e Nordeste do Brasil, enquanto nas regiões Sudeste e Centro-Oeste preponderaria a produção por médios e grandes produtores, empresários rurais, cooperativas em forma de condomínios, parcerias e grupos.
Distribuição dos produtores de alho (Estimativas 2023) |
|||
Produtores Rurais |
Area Plantada (hectare) |
Hectares por Produtor |
|
Brasil |
4.022 |
15.478 |
3,8 |
Produção concentrada em médios e grandes produtores, empresários rurais e cooperativas |
|||
Minas Gerais |
976 |
8.418 |
8,6 |
Distrito Federal |
20 |
250 |
12,5 |
Goiás |
160 |
3.450 |
21,6 |
Produção concentrada em pequenos produtores individuais e familiares |
|||
Santa Catarina |
1.200 |
994 |
0,8 |
Rio Grande do Sul |
700 |
1.200 |
1,7 |
Bahia |
591 |
713 |
0,8 |
Paraná |
224 |
271 |
0,8 |
Espírito Santo |
128 |
154 |
0,8 |
Demais UFs (SP e PB) |
23 |
28 |
0,8 |
48. Cumpre observar que, para Bahia, Paraná, Espírito Santo e Demais UFs (São Paulo e Paraíba), a ANAPA estimou o número de produtores por hectare da safra de 2023 como igual ao número de produtores por hectare observado em Santa Catarina, o qual foi calculado a partir dos dados da "InfoAgro - Estimativa de Safras de Santa Catarina", previamente referenciada, e nas estimativas obtidas pela peticionária junto às associações estaduais.
49. Para o cálculo dos produtores nacionais por porte, a peticionária também apresentou dados de faturamento total (valor bruto total) da venda de alho, nos anos de 2019 a 2023, por unidade da Federação, conforme tabelas abaixo.
Valor Bruto da Produção (em mil reais) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Brasil |
1.249.310,00 |
1.632.326,00 |
1.849.686,00 |
1.897.787,00 |
2.891.031,59 |
Minas Gerais |
442.336,00 |
642.615,00 |
712.030,00 |
784.360,00 |
1.897.542,80 |
Goiás |
421.497,00 |
597.347,00 |
664.220,00 |
711.767,00 |
635.884,67 |
Santa Catarina |
111.676,00 |
114.190,00 |
172.228,00 |
120.298,00 |
62.142,52 |
Rio Grande do Sul |
129.622,00 |
114.392,00 |
133.457,00 |
137.087,00 |
103.985,08 |
Bahia |
31.572,00 |
61.734,00 |
51.250,00 |
46.539,00 |
108.086,19 |
Distrito Federal |
86.400,00 |
67.200,00 |
82.080,00 |
69.360,00 |
54.662,00 |
Paraná |
15.851,00 |
19.909,00 |
19.333,00 |
14.191,00 |
14.543,33 |
Espírito Santo |
9.305,00 |
14.004,00 |
13.540,00 |
12.879,00 |
12.879,00 |
Demais UFs |
1.051,00 |
935,00 |
1.548,00 |
1.306,00 |
1.306,00 |
50. A peticionária esclareceu que, considerando o intervalo de 2019 a 2022, tanto o valor bruto da produção quanto a quantidade comercializada foram obtidos no sítio do IBGE. Já para calcular o valor bruto da produção de 2023, a quantidade produzida por unidade da Federação foi multiplicada pelo preço. Por não estarem disponíveis os dados de preço de 2023 no sítio do IBGE, foram considerados os preços informados no sítio eletrônico da CONAB. Ainda assim, o preço do ano de 2023 não estava disponível para todas as unidades da Federação no sítio da CONAB, sendo utilizados os preços de 2022 para o Rio Grande do Sul, o Espírito Santo e os demais UF (SP e PB). A peticionária ressaltou ainda que, em alguns casos, mesmo no sítio da CONAB os preços disponíveis não contemplavam todos os meses do ano de 2023, tendo sido considerada a média aritmética dos preços disponíveis por unidade da federação em tais situações.
51. Adicionalmente, a ANAPA informou o valor bruto da produção por quilograma, utilizando dados de 2018 a 2022 do IBGE/PAM, e de 2023, da CONAB. Para os dados do Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Demais, na ausência de dados da CONAB para 2023, foi-se repetido o valor de 2022. O resultado dessa é representado na tabela a seguir:
Preço Médio R$/Kg Valor Bruto da Produção / Quantidade Total Vendida |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Brasil |
9,54 |
10,48 |
11,07 |
10,48 |
13,21 |
Minas Gerais |
8,37 |
10,38 |
9,63 |
9,79 |
14,74 |
Goiás |
12,00 |
11,15 |
13,23 |
12,18 |
10,85 |
Santa Catarina |
7,24 |
8,60 |
9,35 |
8,22 |
8,43 |
Rio Grande do Sul |
8,42 |
9,52 |
11,63 |
10,55 |
10,55 |
Bahia |
7,44 |
8,88 |
10,05 |
6,38 |
14,81 |
Distrito Federal |
18,00 |
14,00 |
17,10 |
14,45 |
13,67 |
Paraná |
11,28 |
12,89 |
13,64 |
11,70 |
11,99 |
Espírito Santo |
6,10 |
9,46 |
8,67 |
8,68 |
8,68 |
Demais |
6,82 |
5,50 |
7,66 |
7,64 |
7,64 |
52. Levando em consideração quantidade produzida e a área de plantio em cada unidade da Federação e para cada ano, a peticionária apresentou também dados de produtividade em tonelada por hectare, conforma tabela que segue:
Produtividade da Produção de Alho para Venda (t/Ha) |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Brasil |
11,77 |
12,73 |
12,79 |
13,62 |
14,13 |
Minas Gerais |
15,43 |
15,27 |
15,21 |
15,30 |
15,30 |
Goiás |
12,59 |
15,65 |
14,35 |
16,99 |
16,99 |
Santa Catarina |
9,33 |
7,69 |
9,79 |
9,26 |
7,42 |
Rio Grande do Sul |
7,91 |
7,52 |
7,71 |
8,21 |
8,21 |
Bahia |
8,10 |
11,42 |
9,53 |
10,23 |
10,23 |
Distrito Federal |
16,00 |
16,00 |
16,00 |
16,00 |
16,00 |
Paraná |
4,61 |
4,70 |
4,54 |
4,48 |
4,48 |
Espírito Santo |
9,90 |
9,43 |
10,14 |
9,63 |
9,63 |
Demais |
5,92 |
5,31 |
6,31 |
6,11 |
6,11 |
53. Por fim, peticionária apresentou tabelas relativas à produção nacional de alho por município e subdivisões da tabela nacional pelas principais unidades da federação produtoras de alho conforme dados de 2022 da IBGE/PAM:
Brasil - Plantio de Alho (municípios até 150 hectares) 2022 |
|
Município |
Hectares |
Brasil |
13.305 |
Cristalina (GO) |
2.400 |
Rio Paranaíba (MG) |
2.300 |
Campos Altos (MG) |
600 |
Campo Alegre de Goiás (GO) |
580 |
São Gotardo (MG) |
500 |
Frei Rogério (SC) |
425 |
Sacramento (MG) |
400 |
Fraiburgo (SC) |
385 |
Curitibanos (SC) |
300 |
Brasília (DF) |
300 |
Água Fria de Goiás (GO) |
220 |
Ibicoara (BA) |
200 |
Lebon Régis (SC) |
180 |
Santa Juliana (MG) |
160 |
Mucugê (BA) |
150 |
Ibiá (MG) |
150 |
São Francisco de Paula (RS) |
150 |
Vacaria (RS) |
150 |
.
Minas Gerais - Plantio de Alho (municípios até 100 hectares) 2022 |
|
Município |
Hectares |
Minas Gerais |
5.237 |
Rio Paranaíba (MG) |
2.300 |
Campos Altos (MG) |
600 |
São Gotardo (MG) |
500 |
Sacramento (MG) |
400 |
Santa Juliana (MG) |
160 |
Ibiá |
150 |
Tiros (MG) |
120 |
Indianópolis (MG) |
100 |
Demais |
907 |
.
Goiás - Plantio de Alho (municípios até 100 hectares) 2022 |
|
Município |
Hectares |
Goiás |
3.440 |
Cristalina (GO) |
2.400 |
Campo Alegre de Goiás (GO) |
580 |
Água Fria de Goiás (GO) |
220 |
Luziânia |
100 |
Cabeceiras (GO) |
100 |
.
Santa Catarina - Plantio de Alho (municípios até 130 hectares) 2022 |
|
Município |
Hectares |
Santa Catarina |
1.580 |
Frei Rogério (SC) |
425 |
Fraiburgo (SC) |
385 |
Curitibanos (SC) |
300 |
Lebon Régis (SC) |
180 |
Brunópolis (SC) |
133 |
.
Rio Grande do Sul - Plantio de Alho (municípios até 100 hectares) 2022 |
|
Município |
Hectares |
Rio Grande do Sul |
1.582 |
São Francisco de Paula (RS) |
150 |
Vacaria (RS) |
150 |
Caxias do Sul (RS) |
120 |
Ipê (RS) |
120 |
Muitos Capões (RS) |
110 |
São Marcos (RS) |
100 |
.
Bahia - Plantio de Alho (municípios até 100 hectares) 2022 |
|
Município |
Hectares |
Bahia |
713 |
Ibicoara (BA) |
200 |
Mucugê (BA) |
150 |
Ituaçu (BA) |
100 |
Novo Horizonte (BA) |
95 |
Cristópolis (BA) |
75 |
3.5. Associação e/ou entidades de classe dos produtores nacionais
54. Além da própria ANAPA, de âmbito nacional, outras associações de âmbito estadual e que se configuram enquanto entidades de classe dos produtores foram apresentadas pela peticionária:
a) AGOPA - Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília., situada na Rua São João nº 21, centro, em Formosa-GO, CEP: 73.801- 500, CNPJ 02.571.797/0001-02.
b) ACAPA - Associação Catarinense dos Produtores de Alho, situada na Av. Rotary nº 469, centro, Curitibanos-SC, CEP: 89.520-000, CNPJ - 15.143.012/0001-42.
c) AGAPA - Associação Gaúcha de Produtores de Alho, situada na Rua Osvaldo Aranha 835, São Marcos - RS, CEP: 95.190-000, CNPJ - 90.264.813/0001-81
d) AMIPA - Associação Mineira dos Produtores de Alho, situada na Rua Tabelião Coronel Fonte Boa, 527, sala 1, centro, São Gotardo- MG, CEP. 38.800-000.
e) APAG - Associação dos Produtores de Alho de Guirapá, situada na Comunidade de Guirapá, Município de Pindaí - Bahia. CEP: 46.360-000, CNPJ - 07.402.335/0001/56.
3.6. Listagem dos produtores nacionais conhecidos
55. A ANAPA apresentou listagem contendo os principais produtores de alho conhecidos por unidade da federação, registrando não ser possível fornecer uma lista completa dos produtores nacionais de alho, especialmente pelo fato de parte da produção ser destinada à subsistência.
Maiores produtores nacionais de alho |
||
Nome produtor, grupo ou empresa |
Município |
UF |
Agrícola Igarashi Ltda |
Brasília - DF |
DF |
Agrícola Tanabe Ltda |
Água Fria Goiás - GO |
GO |
Genove Agronegócios |
Campo Alegre de Goiás - GO |
GO |
Matrice Agronegócios Ltda |
Cristalina - GO |
GO |
Agrícola Wehrmann Ltda |
Cristalina - GO |
GO |
Fazenda Alvorada |
Cristalina - GO |
GO |
Fazenda Boa Vista |
Cristalina - GO |
GO |
Fazenda Paineira |
Cristalina - GO |
GO |
Fazenda São José |
Cristalina - GO |
GO |
Savana Agronegócio |
Cristalina - GO |
GO |
Três Corações Ltda |
Cristalina - GO |
GO |
Darci Martarelo |
Formosa - GO |
GO |
Trebeschi Alhos |
Araguari |
MG |
Fazenda Mandaguari |
Indianópolis |
MG |
Agropecuária Alex Mussi Ltda |
Nova Ponte |
MG |
Comercial Agrícola São Gotardo Ltda |
Rio Paranaíba |
MG |
Fazenda São José |
Rio Paranaíba |
MG |
G8 Agrícola Ltda |
Rio Paranaíba |
MG |
Hortis Agronegócios |
Rio Paranaíba |
MG |
Leópolis Produtos Agrícolas Ltda |
Rio Paranaíba |
MG |
Pioneiros Agronegócios |
Rio Paranaíba |
MG |
Sekita Agronegócios Ltda |
Rio Paranaíba |
MG |
Grupo Trevisan |
Sacramento |
MG |
Agro S2 Ltda |
Santa Juliana |
MG |
4F Agronegócios |
São Gotardo |
MG |
Alhero Agronegócios Ltda |
São Gotardo |
MG |
Alho Hort Vida |
São Gotardo |
MG |
Muraoca Agronegócios |
São Gotardo |
MG |
Okuyama Alho |
São Gotardo |
MG |
Seleto Agronegócios |
São Gotardo |
MG |
Shimada Agronegócios Ltda |
São Gotardo |
MG |
Uederson Silva Agronegócios-Realeza, Fortaleza |
São Gotardo |
MG |
L2 Agronegócios |
Tiros |
MG |
Paulo Giaquelin |
Campestre da Serra |
RS |
Cézar Fachin |
Flores Cunha |
RS |
Gilmar Molon |
Ipê |
RS |
Luiz Tanaka |
Muitos Capões |
RS |
Agropecuária Guerreio Ltda-Agrosserra |
Vacaria |
RS |
Altair Schiavenin - Kiko |
Vacaria |
RS |
Dóres Lucini |
Brunópolis |
SC |
Marcos Varela |
Curitibanos |
SC |
Sadi & Everson Tagliari |
Curitibanos |
SC |
Wolni Maciel |
Fraiburgo |
SC |
Luiz Carlos Hagg |
Frei Rogério |
SC |
Nilson Camargo |
Ponte alta |
SC |
3.7. Produção individualizada dos produtores conhecidos
56. A peticionária informou não haver dados disponíveis de produção individualizada por produtores, apenas os divulgados pelo IBGE/PAM que consistem na produção por estados e municípios. Para sustentar tal informação, foram apresentadas correspondências enviadas pelas associações estaduais à ANAPA, nas quais é informada a indisponibilidade da informação.
57. A ANAPA esclareceu que a produção individual é considerado dado sensível, de forma que nessa etapa não teria sido possível a obtenção e disponibilização de tal dado.
3.8. Indicação do prazo para petição
58. A ANAPA informou que os direitos antidumping aplicáveis ao alho foram prorrogados por intermédio da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no DOU de 3 de outubro de 2019.
59. Desta forma, de acordo com a regra geral de que trata o art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição de prorrogação deveria ser protocolada até o último dia útil de abril de 2024.
60. No entanto, a peticionária registrou, levando em consideração que os dados do IBGE/PAM são publicados com atraso, e que os custos de produção relativos ao ano de 2023, ainda não foram divulgados pela CONAB (responsável pela publicação de tais dados), que seria razoável estimar a divulgação de dados fundamentais para a elaboração da petição de revisão de final de período do direito vigente até o final do primeiro quadrimestre de 2024.
61. Pelos motivos expostos, a peticionária solicitou prazo adicional de dois (2) meses para o protocolo da petição, ou seja, até o último dia útil do mês de junho de 2024.
3.9. Período de investigação com o qual será instruída a petição
62. A peticionária apresentou em sua petição dados referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Adicionalmente, informou que, em razão da dificuldade para obtenção de dados de fontes oficiais, seria mais adequado considerar o ano civil (janeiro a dezembro), por ser a periodicidade geralmente considerada pelos órgãos oficiais na divulgação de dados.
63. Desta forma, os períodos sugeridos pela peticionária, para a análise de continuação e/ou retomada de dano foram os seguintes, sendo o último período considerado para a investigação de retomada e/ou retomada de dumping:
- P1 - Janeiro de 2019 a dezembro de 2019
- P2 - Janeiro de 2020 a dezembro de 2020
- P3 - Janeiro de 2021 a dezembro de 2021
- P4 - Janeiro de 2022 a dezembro de 2022
- P5 - Janeiro de 2023 a dezembro de 2023
3.10. Dificuldade de apresentação da petição nos prazos regulares
64. Em resposta ao disposto no art. 55 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a ANAPA informou que a o caráter fragmentado da indústria nacional de alho já foi reconhecido em processos anteriores nos quais tal característica se refletiu na possibilidade da utilização de fontes secundárias para obtenção de dados com o fim de análise do dano.
65. Contudo, mesmo considerando a obtenção de dados a partir de fontes secundárias, a peticionária destacou que outro aspecto a ser considerado é a defasagem na disponibilização dos mencionados dados. Segundo a ANAPA, os dados do IBGE/PAM costumariam ser publicados com algum atraso e, apesar de iniciado o mês de março de 2024, até mesmo os dados relativos a custos de produção de 2023 estariam pendentes de publicação.
66. Adicionalmente, a ANAPA informou que somente a CONAB havia disponibilizado dados de preços e custos relativos a 2023. Entretanto, os dados de preço não contemplam todas as unidades da federação e mesmo para as unidades contempladas não constam dados de todos os meses do ano. Por sua vez, com relação aos custos, a série histórica não contempla dados para todos os municípios.
67. Quanto à disponibilidade parcial dos dados relativos aos custos, foi destacado pela peticionária que a produção de alho é realizada por elevado número de produtores de maneira não uniforme, isto é, distribuídos entre pequenos produtores, produtores familiares, médios e grandes produtores, empresas e cooperativas. Assim, a limitação do universo de dados captaria informações de grandes produtores, normalmente mais bem organizados, mas não seria representativa da produção doméstica, a qual conta com muitas unidades produtoras de pequeno porte e até mesmo produtores familiares.
68. A peticionária informou que a concessão de prazo adicional para protocolo da petição levará, muito provavelmente, à maior fidedignidade dos dados, pois espera-se que os órgãos oficiais divulguem os dados faltantes, ainda que não haja prazo legal estabelecido para sua divulgação.
69. Dessa maneira e com o fito de levantar, com fidedignidade, os dados relativos ao ano de 2023, compondo, com isso, o período completo para os anos fechados de 2019 a 2023, a peticionária solicitou a habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada e, nos termos do § 5º do art. 11 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, solicitou a autorização para apresentar a petição de revisão da medida antidumping prorrogada pela Portaria nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, em prazo prorrogado até 31 de maio de 2024.
3.11. Da análise
70. Nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017, a determinação acerca da consideração da produção nacional como indústria fragmentada levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
71. Os dados apresentados pela ANAPA, com fundamento nos dados coletados das associações estaduais de alho, pelo IBGE e pela CONAB, indicam pulverização da produção nacional.
72. Conforme apontado no item 3.1 deste documento, observou-se que as estimativas apresentadas indicam haver 4.022 produtores nacionais de alho voltados para comercialização, presentes em quatro das cinco regiões do Brasil.
73. A partir das estimativas apresentadas, os produtores identificados estão localizados nas regiões Nordeste (6,0%), Sudeste (38,3%), Sul (54,6%) e Centro-Oeste (1,1%), não havendo estimativa de produtores na região Norte.
74. Considerando-se o porte dos produtores, a peticionária apresentou informações que demonstram haver concentração de pequenos produtores nas regiões Sul e Nordeste do Brasil (área plantada média de 1 hectare por produtor), enquanto as regiões Sudeste e Centro-Oeste teriam a produção predominante de médios e grandes produtores, empresários rurais e cooperativas.
75. Com relação à exigência prevista no art. 53, XI da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária indicou que nem a ANAPA nem as associações estaduais disporiam de dados individualizados de volume de produção dos maiores produtores nacionais. Contudo, apresentou tabelas relativas ao volume de produção de alho por município nas principais unidades da federação, logrando evidenciar a dispersão dos produtores entre as diversas regiões do País.
76. Além das mencionadas tabelas, a ANAPA apresentou ainda o levantamento obtido junto à Associação Mineira dos Produtores de Alho - AMIPA ("Anexo 5 - Levantamento Amipa.xlsx"), pelo qual é possível verificar a área plantada dos produtores conhecidos de alho no estado de Minas Gerais em 2023. Dado que o cálculo estimado da produção em 2023 levou em consideração a área plantada (em hectares) e a produtividade (em toneladas por hectare), a informação fornecida permite obter o volume de produção individualizado para significativa parcela dos produtores nacionais, uma vez que Minas Gerais é a unidade da Federação com a maior área de plantio e a segunda maior em quantidade de produtores.
77. Ademais, conforme indicado no item 3.2 supra, verifica-se que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores.
78. Dessa forma, há indicações relevantes de pulverização da produção nacional, dada a distribuição da produção estimada por número expressivo de produtores e sua distribuição por porte e geográfica.
79. Além disso, restou também evidenciada a defasagem na disponibilização de dados, ainda que de fontes secundárias, para, de maneira fidedigna, permitir a apresentação da petição de investigação de defesa comercial nos prazos regularmente previstos.
3.12. Da conclusão sobre a produção nacional de alho como indústria fragmentada
80. A partir da análise do exposto neste documento, verificou-se que:
a) Foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;
b) Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sudeste e Sul, há pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro;
c) A habilitação da produção nacional como indústria fragmentada foi solicitada por associação que representa grande parcela dos produtores doméstica de alho, visto que congrega todas as associações estaduais de produtores do Brasil, representando cerca de 95% da produção nacional.
81. Assim, considerando-se cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação da ANAPA, previstos no art. 53 da referida portaria, conclui-se que, no período de janeiro a dezembro de 2023, a produção nacional de alho apresentou características de indústria fragmentada, conforme o disposto no art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
82. Nos termos do § 5º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, deferida a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, a petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser apresentada de acordo com o prazo definido na notificação sobre a decisão acerca da habilitação, conforme previsão constante no § 4º do mesmo artigo.
83. Recorde-se que, nos termos do § 6º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caso a petição da respectiva investigação de defesa comercial não seja apresentada no prazo definido, deverá ser solicitada nova habilitação como indústria fragmentada para produção nacional do produto em questão.
84. Dada a previsão constante do § 2º do art. 41 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária deverá estar ciente de que poderá ser realizada verificação in loco para confirmar as informações apresentadas para justificar o pedido de habilitação da produção nacional como indústria fragmentada, e os resultados da referida verificação serão levados em consideração para manutenção da habilitação concedida por meio da análise apresentada nesta nota técnica. Em especial, poderão ser verificadas de forma detalhada as estimativas utilizadas com base nas pesquisas da ANAPA para indicar o número de produtores nacionais de alho, bem como as estimativas de produção por porte de produtores nacionais.
85. Convém relembrar que, nos termos do art. 49 da referida portaria, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de habilitar a produção nacional de alho como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da investigação. A peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo anteriormente referido. A manutenção ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.