Publicado no DOE - GO em 22 set 2023
Consulta sobre forma de cálculo do ICMS a pagar no Programa PROGOIÁS, especialmente quanto à dedução do crédito alusivo ao adicional de alíquotas.
(...), vem, mui respeitosamente, por meio de seus representantes legais infra-assinados, à presença de V. Sª, com amparo art. 48 da Lei nº 16.469/2009, formular a presente consulta, nestes termos:
Em apoio à sua importante atuação, a Filial (...) é atualmente beneficiária do Programa PROGOIÁS, nos termos da Lei nº 20.787/2020, através do Termo de Enquadramento – (...), publicado em 27 de janeiro de 2023. O referido benefício foi concedido através da migração do Programa FOMENTAR, nos termos do Art. 23 da Lei nº 20.787/2020, e consiste na aplicação de crédito fiscal presumido de 64%, incidente sobre o saldo devedor relacionado às operações de produção do estabelecimento
E neste contexto, em recente estudo, a Consulente se deparou com dúvidas a respeito dos critérios normativos exigidos para o cálculo do PROGOIÁS – especificamente em relação ao reflexo da contribuição ao Fundo Protege de 2% na apuração do incentivo –, motivo pelo qual formula a presente consulta.
Os procedimentos para apuração e recolhimento do adicional encontram-se elencados nos Arts. 2º e 6º da Instrução Normativa 784/2006.
Dessa forma, enquanto beneficiária do FOMENTAR, a unidade realizava a apuração conforme orientado pela Instrução Normativa, ou seja, considerando o ICMS total (alíquota normal + adicional) para fins de cálculo do incentivo e, após apurado o ICMS a recolher, lançava a dedução do valor adicional de alíquota, correspondente ao valor recolhido ao fundo naquele período (apurado no mês anterior).
O registro era então realizado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo "Observações", pelo que dispõe o inciso I do art. 6º supramencionado.
No entanto, após a migração para o PROGOIÁS, ocorrida em Janeiro de 2023, a Consulente passou a ter dúvidas a respeito de como deveria ser efetuado o lançamento do adicional de alíquotas na apuração do benefício, haja vista que a Instrução Normativa GSE nº 1.478, de 20 de outubro de 2020, que orienta a respeito da apuração do ICMS no âmbito do PROGOIÁS, nada menciona a respeito do tema
Neste contexto, é valido demonstrar o efeito de ambos os cenários.
No primeiro cenário (situação que se coaduna ao entendimento da Companhia), após a composição da base para o PROGOIÁS, que será o resultado do abatimento da Média Fomentar do saldo devedor incentivado, e a posterior aplicação do percentual de 64%, tem-se a parcela não financiada – da qual será deduzido o montante pago à título de Protege do mês anterior. Vejamos:
Cenário 01 - IN 784/2006, Art. 6º, inciso I
Item |
Rubrica |
Valor |
A |
Créditos por Entrada |
12.682.095,81 |
B |
Outros Créditos |
245.440,92 |
C |
Total dos Créditos (A + B) |
12.927.536,73 |
D |
Débitos por Saída |
50.648.786,19 |
E |
Outros Débitos |
27.847,20 |
F |
Total de Débitos (D + E) |
50.676.633,39 |
G |
Saldo Devedor (F - C) |
37.749.096,66 |
H |
Média Fomentar |
4.063.796,26 |
I |
Protege IF (2% - mês anterior) |
3.502.962,60 |
J |
Base PROGOIÁS (G - H) |
33.685.300,40 |
K |
PROGOIÁS 64% (J x 64%) |
21.558.592,26 |
L |
Parcela não Financiada (J - K) |
12.126.708,14 |
M |
ICMS a Recolher (L - I) |
8.623.745,54 |
Na segunda situação, o montante referente ao Protege seria deduzido antes de alcançar a base do PROGOIÁS. Deste modo, a base para aplicação dos 64% de crédito outorgado seria o resultado da subtração da Média Fomentar e do montante de Protege (recolhido no mês anterior) do saldo devedor incentivado:
Cenário 02 - IN 784/2006, Art. 6º, inciso II
Item |
Rubrica |
Valor |
A |
Créditos por Entrada |
12.682.095,81 |
B |
Outros Créditos |
245.440,92 |
C |
Total dos Créditos (A + B) |
12.927.536,73 |
D |
Débitos por Saída |
50.648.786,19 |
E |
Outros Débitos |
27.847,20 |
F |
Total de Débitos (D + E) |
50.676.633,39 |
G |
Saldo Devedor (F - C) |
37.749.096,66 |
H |
Média Fomentar |
4.063.796,26 |
I |
Protege IF (2% - mês anterior) |
3.502.962,60 |
J |
Base PROGOIÁS (G - H - I) |
30.182.337,80 |
K |
PROGOIÁS 64% (J x 64%) |
19.316.696,19 |
L |
Parcela não Financiada (J - K) |
10.865.641,61 |
M |
ICMS a Recolher (L) |
10.865.641,61 |
Em sendo assim, o Grupo (...) entende que a legislação não é clara em relação a como deveria ser realizado o lançamento do adicional de alíquotas, uma vez que não há menção direta sobre como o contribuinte deveria proceder, quando beneficiário do PROGOIÁS.
Diante desse contexto, questiona-se o seguinte:
1. Uma vez que o PROGOIÁS não é considerado um programa de incentivo financeiro, os beneficiários do programa, migrantes do FOMENTAR, devem realizar a apuração do adicional de alíquotas nos mesmos termos realizados quando beneficiários do FOMENTAR (cenário 01) ou devem realizá-la conforme previsão do Inciso II do Art. 6º da Instrução Normativa nº 784/2006 (cenário 02)?
2. Considerando que o adicional de alíquota “constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento”, é correto o entendimento de que a dedução do adicional a ser lançada no mês de competência é correspondente ao recolhimento naquele mesmo mês (de competência do mês anterior)?; e
3. Caso o adicional deva ser lançado como crédito, seu valor deve ser considerado na apuração antes ou depois da determinação do crédito outorgado de 64%?
Cediço que o Programa Fomentar se constitui em incentivo financeiro, mediante empréstimo de até 70% (setenta por cento) do saldo do ICMS apurado em cada mês relativo às operações com produtos de industrialização própria do estabelecimento beneficiário.
Já o Programa PROGOIÁS se constitui em benefício fiscal, conferindo crédito outorgado de 64% (sessenta e quatro por cento) do saldo do ICMS apurado em cada mês relativo às operações com produtos de industrialização própria do estabelecimento beneficiário.
Como crédito outorgado do ICMS, o Programa PROGOIÁS traz a definição como benefício fiscal no Decreto nº 4.852/97 – RCTE, conforme art. 83, inciso III, a seguir transcrito:
Decreto nº 4.852/97 - RCTE
Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):
I - a isenção;
II - a redução da base de cálculo;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
A presente consulta insta em saber onde apropriar o crédito do Adicional de Alíquotas do ICMS de 2% (dois por cento), tratado na Instrução Normativa nº 784/06-GSF, que a consulente recolhe todo mês ao erário goiano, incidente sobre operações de circulação de mercadorias especificadas na Lei nº 11.651/91 – CTE, nos procedimentos próprios relativos ao Programa PROGOIÁS no qual a consulente se encontra enquadrada.
Inicialmente, é adequado trazer à luz o art. 6º da Instrução Normativa nº 784/06-GSF, a seguir transcrito:
Instrução Normativa nº 784/06-GSF
Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:
I - “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
II - “Outros Créditos”, nas demais hipóteses.
Nota-se da leitura do dispositivo normativo retrotranscrito que o valor pago correspondente ao adicional de alíquota do ICMS, com operações sujeitas ao regime normal de tributação, em cada mês de pagamento, deve ser apropriado como crédito do ICMS no livro Registro de Apuração do imposto.
Relativamente à consulente, o adicional de alíquotas de 2% (dois por cento) que, enquanto a mesma era beneficiária do incentivo financeiro do programa FOMENTAR, era lançado no campo OBSERVAÇÕES, para deduzir diretamente do ICMS a pagar, porém, agora que a consulente é beneficiária do Programa PROGOIÁS, deve ser registrado em “OUTROS CRÉDITOS”, visto que o Programa PROGOIÁS não se constitui em incentivo financeiro, mas, sim, em benefício fiscal.
Por outro lado, observo à consulente que os procedimentos de apuração próprios do Programa Fomentar e do Programa PROGOIÁS são diferentes, motivo pelo qual não se afigura pertinente que se faça considerações sobre a forma de lançamento do Adicional de Alíquotas do ICMS acima referido, no livro Registro de Apuração do ICMS, açodadamente, devendo, outrossim, se ater aos esclarecimentos que serão apresentados no presente parecer.
Enfatize-se que no Programa PROGOIÁS não há Parcela Financiada e Parcela não Financiada como se verifica no Programa FOMENTAR, sendo que no Programa PROGOIÁS o crédito outorgado do ICMS no percentual de 64% (sessenta e quatro por cento), apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE, deve ser levado à dedução dos débitos de ICMS em cada período de apuração.
Nesse mesmo sentido, o Adicional de Alíquotas de ICMS de 2% (dois por cento), também deve ser levado à dedução dos débitos de ICMS em cada mês.
A propósito, cumpre trazer à transcrição as normas relativas à apuração e escrituração do crédito outorgado do PROGOIÁS, constantes da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE, conforme a seguir transcritas:
Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE
Da Apuração e Escrituração do Crédito Outorgado PROGOIÁS
Art. 4º Os estabelecimentos enquadrados no programa PROGOIÁS devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução para apurar o valor do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei nº 20.787/20 - Crédito Outorgado PROGOIÁS -, bem como para apurar, se devido, o valor da correspondente contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º, o estabelecimento beneficiário deve utilizar os anexos I e II desta instrução, bem como o Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente a entrada e a saída incentivadas pelo PROGOIÁS;
II - Anexo II - Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações e prestações incentivadas pelo PROGOIÁS;
III - Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, que deverá ser informado no Registro E115, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:
a) no campo REG - texto fixo contendo a expressão E115;
b) COD_INF_ADIC - o código constante da seguinte tabela:
1. GO100001 percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/20;
2. GO100002 total do ICMS correspondente às saídas incentivadas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I;
3. GO100003 total do ICMS correspondente às entradas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I;
4. GO100004 total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Créditos e Estorno de Débitos relacionados no Anexo II;
5. GO100005 total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Débitos e Estorno de Créditos relacionados no Anexo II;
6. GO100006 Média, se o estabelecimento beneficiário estiver sujeito à média do ICMS a recolher prevista no art. 10 da Lei nº 20.787/20;
7. GO100007 Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS período anterior;
8. GO100008 Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS a transportar para o período seguinte;
9. GO100009 Valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS.
c) VL_INF_ADIC - o valor do código de ajuste;
§ 1º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento beneficiário decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos;
§ 2º A escrituração dos créditos, débitos, outros débitos, outros créditos, estorno de créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado e débitos especiais, que não forem tratados especificamente nesta instrução, seguem as regras próprias previstas na legislação tributária.
§ 3º No confronto entre os débitos e os créditos do imposto, para efeito da apuração de que trata o art. 4º, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, nos termos do art. 5º da Lei nº 20.787/20, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução.
§ 4º Na hipótese de existir saldo credor do mês imediatamente anterior ao período de referência do cálculo da média do ICMS, de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, para efeitos de obtenção da média, deve ser considerado, alternativamente, o saldo credor:
I - deduzido do valor correspondente às operações não incentivadas; ou
II - multiplicado pela proporção que o valor das operações incentivadas representar do valor das saídas totais ocorridas no período de referência do cálculo da média, excluídas meras movimentações físicas e devoluções de mercadorias.
Art. 6º Na apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB) cujo resultado:
I - se valor negativo, ou seja, saldo de crédito de ICMS relativo a operações incentivadas, o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero e o estabelecimento beneficiário deve informar o valor do saldo de crédito de ICMS, no código GO100008 do registro E115 da EFD, para compensação com o ICMS devido, correspondente a operações incentivadas, no período de apuração seguinte;
II - se valor positivo, o estabelecimento beneficiário deve proceder ao cálculo do valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS de acordo com o disposto no art. 7º.
Onde:
ICMSS = total do ICMS correspondente às saídas incentivadas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, conforme previsto na Lei nº 20.787/20;
ICMSE = total do ICMS correspondente às entradas cujos CFOP estejam relacionados no Anexo I, caso a referida entrada dê direito ao crédito, nos termos da legislação tributária;
AJCRED = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Créditos e Estorno de Débitos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes a créditos e estorno de débitos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;
AJDEB = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Débitos e Estorno de Créditos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes a débitos e estorno de créditos relacionados às operações incentivadas pelo PROGOIÁS, constantes do Anexo II;
GO100008 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS a transportar para o período seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, no período de apuração seguinte, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007) e adotar os procedimentos descritos nos incisos I e II do caput, de acordo com o resultado negativo ou positivo, respectivamente.
Onde:
GO100007 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS período anterior.
Art. 7º O valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS, em determinado período de apuração, deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:
GO020158 = %PROG x (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA)
Onde:
GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;
%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/20;
ICMSS, ICMSE, AJCRED, AJDEB, GO100007 = encontram-se definidos no art. 6º;
MÉDIA = média de ICMS a recolher prevista no art. 10 da Lei nº 20.787/20, devendo ser atribuído valor zero, se o estabelecimento não estiver sujeito à média.
Parágrafo único. No caso em que da operação (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA) resultar valor negativo o valor do Crédito Outorgado PROGOIÁS será zero.
Cosoante se percebe, as normas retrotranscritas são autoexplicativas, de modo que, o que de fato interessa no caso, é atentar-se para a fórmula do cálculo do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme disposto no art. 7º retrotranscrito. Nota-se que o crédito outorgado do PROGOIÁS, para a consulente, é calculado mediante a multiplicação do percentual de 64% sobre o saldo devedor do ICMS das operações incentivadas (operações com produtos industrializados pela consulente), levando em consideração os débitos referentes às saídas de produtos e prestações de serviço incentivados menos os créditos de entradas de mercadorias e aquisições de serviços pertinentes à industrialização, e os respectivos ajustes a crédito e a débito, discriminados nos Anexos I e II constantes da Lei nº 20.787/20, bem como eventual ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado PROGOIÁS do período anterior (GO100007) e a média do PROGOIÁS, tudo conforme a seguinte fórmula:
GO020158 = %PROG x (ICMSS - ICMSE - AJCRED + AJDEB - GO100007- MÉDIA)
Pois bem. Uma vez apurado o valor do crédito outorgado do ICMS do Programa PROGOIÁS, basta a consulente lançar o aludido crédito outorgado do PROGOIÁS a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS para o fim de deduzir dos lançamentos a débito no mês, devendo também, de igual modo, lançar a crédito o crédito do Adicional de Alíquotas do ICMS de 2% no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, para que também seja deduzido dos débitos de ICMS registrados no mês.
Dessa forma, o CENÁRIO 3 apropriado para a consulente, relativamente aos números do exemplo constante do requerimento de consulta e transcrito no Relatório deste parecer, passa a ser o seguinte:
Cenário 03 - IN 784/2006, Art. 6º, inciso II
Item |
Rubrica |
Valor |
A |
Créditos por Entrada |
12.682.095,81 |
B |
Outros Créditos |
245.440,92 |
C |
Total dos Créditos (A + B) |
12.927.536,73 |
D |
Débitos por Saída |
50.648.786,19 |
E |
Outros Débitos |
27.847,20 |
F |
Total de Débitos (D + E) |
50.676.633,39 |
G |
Saldo Devedor (F - C) |
37.749.096,66 |
H |
Média Fomentar |
4.063.796,26 |
I |
Protege IF (2% - mês anterior) |
3.502.962,60 |
J |
Base PROGOIÁS (G - H) |
33.685.300,40 |
K |
PROGOIÁS 64% (J x 64%) |
21.558.592,26 |
L |
ICMS a Recolher (G – I - K) |
12.687.542,14 |
Denota-se que o item "L ICMS a Recolher" é uma fórmula direta e simplificada para esse cálculo, visto que o crédito outorgado do PROGOIÁS e o Adicional de Alíquotas do ICMS de 2% devem ser lançados em Outros Créditos no livro Registro de Apuração do ICMS, para então deduzir dos débitos, o que produz o mesmo resultado da fórmula acima, onde se deduziu o crédito outorgado do PROGOIÁS e o adicional de alíquota diretamente do saldo devedor mensal.
Alfim, esclareça-se que o ICMS a recolher apurado mediante aplicação do Programa PROGOIÁS, conforme CENÁRIO 03 acima, diferentemente do Programa FOMENTAR, em que havia diversos pagamentos mediante documentos de arrecadação distintos (ICMS média, ICMS não incentivado, e ICMS não financiado), deve ser pago em um único documento de arrecadação, conforme determina o art. 12 da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE, que transcrevemos a seguir:
Art. 12. O valor do ICMS a recolher obtido pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS deve ser pago por meio de um único documento de arrecadação, com utilização dos seguintes códigos:
I - 108, para o código de Detalhe da Receita;
II - 4111, para a Condição de Pagamento;
III - 300, para o código da apuração.
Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos deduzidos pela consulente no requerimento de consulta, na forma a seguir:
QUESTIONAMENTO 1: Uma vez que o PROGOIÁS não é considerado um programa de incentivo financeiro, os beneficiários do programa, migrantes do FOMENTAR, devem realizar a apuração do adicional de alíquotas nos mesmos termos realizados quando beneficiários do FOMENTAR (cenário 01) ou devem realizá-la conforme previsão do Inciso II do Art. 6º da Instrução Normativa nº 784/2006 (cenário 02)?
RESPOSTA: Os beneficiários do programa PROGOIÁS, migrantes do FOMENTAR, devem realizar a apuração do adicional de alíquotas conforme CENÁRIO 03, que acrescentamos na Fundamentação deste parecer;
QUESTIONAMENTO 2: Considerando que o adicional de alíquota “constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento”, é correto o entendimento de que a dedução do adicional a ser lançada no mês de competência é correspondente ao recolhimento naquele mesmo mês (de competência do mês anterior)?
RESPOSTA: Sim, entendimento correto.
QUESTIONAMENTO 3: Caso o adicional deva ser lançado como crédito, seu valor deve ser considerado na apuração antes ou depois da determinação do crédito outorgado de 64%?
RESPOSTA: O adicional de alíquotas deve ser lançado no campo “Outros Créditos” no livro Registro de Apuração do ICMS, assim como o crédito outorgado do PROGOIÁS, para deduzir dos débitos registrados no mês, assim encontrando o ICMS a recolher, conforme demonstrado no CENÁRIO 03 na Fundamentação deste parecer. Esclarecemos que o adicional de alíquotas não compõe o cálculo do crédito outorgado do PROGOIÁS.
É o parecer.
GOIANIA, 22 de setembro de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual