Publicado no DOE - SE em 22 2025
Altera dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, quanto à saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (incluindo as modificações promovidas pela Lei Nº 9577/2024), à hipótese de diferimento do imposto, à alíquota incidente nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, quanto à infrações e multas aplicáveis, à benefício fiscal de isenção e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 22329/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando as disposições das Leis nºs 9.479, de 09 de julho de 2024, 9.554, de 7 de novembro de 2024 e 9.577, de 23 de dezembro de 2024, que alteram a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas;
Considerando as prescrições da Cláusula primeira-A do Conv. ICMS 03, de 16 de janeiro de 2018, acrescida pelo Convênio ICMS 220/19, de 13 de dezembro de 2019 e, ainda, do Convênio ICMS nº 143/2024,
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 3º; acrescentado o inciso XLIX ao “caput” e o § 16 ao art. 14; alterado o inciso IV do “caput” do art. 16; alterada a alínea “e” do inciso VI do art. 23; acrescentado o inciso XV ao “caput” e o § 5º ao art. 40; alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 100; alteradas as alíneas “c”, “d”, “e”,“f-1” e “l” e acrescentada a alínea “o” ao inciso I, alterada a alínea “a” do inciso II, alteradas as alíneas “l” e “m” do inciso III, alterada a alínea “i” do inciso VII e acrescentada a alínea “c-1” ao inciso VII-A, do “caput” do art. 831; alterada a nota 3 do item 18; acrescentados os incisos V e VI e a nota 6-A ao item 43 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Lei nº 9.577/2024)
...................................................................................................”(NR)
“Art. 14. ...
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XLIX - as operações a seguir relacionadas, observado o § 16 deste artigo: (Conv. ICMS 03/2018 e 220/2019)
a) operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata o Item 43 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata o Item 43 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata alínea “a” deste inciso, para a finalidade nele prevista;
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§ 16. O disposto no inciso XLIX do “caput” deste artigo: (Conv. ICMS 220/2019)
I - aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XLIX do “caput” deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o Item 36 do Anexo II e o inciso I do Item 43 da Tabela II do Anexo I, ambos deste Regulamento;
II - fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.” (NR)
“Art. 16. ...
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IV - relativo à saída interna de arroz em casca destinado a beneficiador localizado neste Estado e desde que o arroz seja por este beneficiado e a respectiva saída tributada;
...................................................................................................”(NR)
“Art. 23. ...
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e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo; (Lei Complementar (Federal) n.º 114/2002 e Leis nºs 4.732/2002, 5.849/2006 e 9.577/2024)
...................................................................................................”(NR)
“Art. 40. ...
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XV - 20% (vinte por cento) nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, nos termos da legislação federal, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Lei nº 9.577/2024).
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§ 5º Para os fins do disposto no inciso XV do “caput” deste artigo, à alíquota nele estabelecida: (Lei nº 9.577/2024)
I - não será acrescida de qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, disposto nos artigos 40-A, 40-B e 616-A a 616-I deste Regulamento;
II - não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo a isenção prevista no Item 11 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.” (NR)
“Art. 100. …
§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento do ICMS ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária. (Lei nº 9.554/2024)
§ 2º Quando a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º deste artigo ultrapassar o mês do vencimento original, o ICMS deverá ser pago até o último dia útil do mesmo mês de vencimento dessa obrigação. (Lei nº 9.554/2024)” (NR)
“Art. 831. ...
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c) deixar de pagar o imposto em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido; (Lei nº 9.554/2024)
d) deixar de pagar o imposto quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido; (Lei nº 9.554/2024)
e) deixar de recolher o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto retido e não recolhido; (Lei nº 9.554/2024)
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f-1) deixar de pagar o imposto relativo à diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 (uma) vez o imposto devido; (Lei nº 9.554/2024)
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l) deixar de recolher o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado; (Lei nº 9.554/2024)
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o) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido; (Lei nº 9.577/2024)
a) utilizar ou registrar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na escrituração fiscal do contribuinte, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34 desta Lei, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no art. 35 desta mesma Lei: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado ou registrado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; (Lei nº 9.554/2024)
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l) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS; (Lei nº 9.577/2024)
m) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS; (Lei nº 9.577/2024)
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i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE por período de apuração ou fração de período não apresentado; (Lei nº 9.577/2024)
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VII-A - ...
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c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei nº 9.577/2024)
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
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TABELA II
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Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.07.2025, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 143/2024)
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V - o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este Item, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)
VI - o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este Item, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata de que trata alínea “a” do inciso XLIX do art. 14 do RICMS, para a finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 220/2019)
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Nota 6-A. O disposto nos incisos V e VI deste Item aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nestes incisos, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam o Item 36 do Anexo II deste Regulamento e o inciso I deste Item. (Conv. ICMS 220/2019)
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação as mudanças promovidas no art. 3º do RICMS, na redação dada por este Decreto;
II - a partir de 08 de novembro de 2024, em relação as mudanças promovidas nos artigos 100 e, nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f-1” e “l”, do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do 831 do RICMS, na redação dada por este Decreto;
III - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação as mudanças promovidas no art. 23, na alínea “o” do inciso I, alíneas “l” e “m” do inciso III, alínea “i” do inciso VII e alínea “c-1” do inciso VII-A, todos do art. 831, bem como no Item 18 da Tabela II do Anexo I do RICMS, na redação dada por este Decreto;
IV - a partir de 1º de abril de 2025, em relação as mudanças promovidas no art. 40 do RICMS, na redação dada por este Decreto.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo