Circular SECEX Nº 23 DE 02/04/2025


 Publicado no DOU em 3 abr 2025


Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens NCM 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 47/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000821/2024-62 - restrito e 19972.000820/2024-18 - confidencial e do Parecer nº 782, de 28 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 47 de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da Petição

1. Em 29 de abril de 2024, as empresas ArcelorMittal S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante respectivamente também denominadas Arcelor, CSN e Usiminas, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 18 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4027/2024/MDIC, foram solicitadas às peticionárias, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação ao Governo da China

3. Em 28 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofício SEI nº 5844/2024/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

4. De acordo com informações constantes da petição, as empresas Arcelor, CSN e Usiminas são as únicas produtoras brasileiras do produto similar ao investigado.

5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3896/2024/MDIC, de 10 de junho de 2024, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos revestidos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. Em 18 de junho de 2024, o Instituto, por meio eletrônico, confirmou que os únicos produtores no Brasil do produto similar são as empresas peticionárias.

7. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.

9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

10. [RESTRITO].

1.5. Do início da investigação

11. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de laminados planos revestidos originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.

12. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 02 de setembro de 2024 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024.

1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

13. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o Governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024.

14. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

15. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

16. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd.

17. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

18. Ressalte-se que para o Governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida seleção.

19. Foram protocolados pedidos de habilitação como partes interessadas na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir.

20. Em 19 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) requereu habilitação argumentando representar importadores de produtos objeto da investigação e congregar empresas produtoras do setor de eletroeletrônicos e indicou entre seus associados a Esmaltec, Midea e a Mueller Eletrodomésticos.

21. Em 18 de setembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters ("CCCMC") requereu habilitação como parte interessada com base no artigo 45, § 2º, III, do Decreto 8058/13, argumentando representar mais de 10 mil empresas com atuação na produção, comércio, importação e exportação de maquinário e produtos eletrônicos da China. Em 22 de novembro de 2024, a CCCMC esclareceu ter identificado as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shandong Shinmade Material Tech Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co., Ltd. como associadas e apresentou declarações de apoio, Business License e procuração das empresas. Em 12 de dezembro de 2024, o pedido foi deferido por meio do Ofício SEI nº 8446/2024/MDIC.

22. [RESTRITO].

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Dos produtores nacionais

23. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício nº 4027/2024/MDIC e prorrogado para o dia 18 de junho de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

24. Conforme apontado na petição, as peticionárias são as únicas produtoras de laminados revestidos, informação confirmada pelo Instituto Aço Brasil, conforme detalhado no item 1.3 deste documento.

1.7.2. Dos importadores

25. As empresas AIN Global, BE1 Tecnologia, Ciatel Comércio de Telhas, Fach Indústria, Ferrocorte Industrial, Ferronorte Industrial, Mansec Trading Ltda. e Ubá-Ferrominas Perfilados apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, dentro do prazo original de 09 de outubro de 2024.

26. As empresas Asia Metals, Dallemole Estruturas Metálicas, Duferco do Brasil, Placo do Brasil, Santana Industrial, Telha Certa e Usina Metais, após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador.

27. As empresas Bento Indústria e Comércio de Telhas Eireli, Dallemole Estruturas Metálicas Ltda., FN Atacado Ltda., Fortaleza Comércio de Resinas Ltda., Perfitubo Comercial Eireli. e Protermica, embora tenham apresentado resposta tempestiva ao questionário, não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até 02 de dezembro de 2024. Por este motivo, as partes interessadas mencionadas, à exceção da Protérmica, foram comunicadas por meio do Ofício 8550/2024/MDIC e Ofício Circular 390/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do § 3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 47, de 2024. Já a empresa Protérmica Climatização Ltda. foi oficiada após a data de corte do parecer preliminar.

28. Já as empresas Açonobre Comércio e Indústria Ltda., Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda., Djafer Comércio e Indústria de Aço e Telhas Ltda., Galzink Comércio de Aço Ltda., Industrial Page Ltda. e Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A., apresentaram respostas intempestivas ao questionário do importador, sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo. Assim, as empresas foram comunicadas por meio dos Ofícios Circulares nº 320/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024 e 398/2024/MDIC, de 12 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013.

29. A empresa RFW Comércio de Peças e Equipamentos protocolou documentos nos autos do processo, embora não tenha sido considerada como parte interessada no presente processo. Nesse sentido, a empresa foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024, que a empresa deveria comprovar interesse para ser analisado pedido de habilitação como parte interessada. Não tendo havido manifestação nesse sentido, o Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, reforçou o já destacado no ofício anterior de que empresa não é parte Interessada na investigação em epígrafe. Ademais, sublinhou que, nos termos da legislação vigente, todas as manifestações apresentadas nos autos deste processo em nome da RFW Comércio de Peças e Equipamentos Eireli não serão consideradas, sendo havidas por inexistente.

30. Em 08 de novembro de 2024, a Eletros apresentou a questionário de importador da Climazon Industrial Ltda. Em 17 de dezembro de 2024, o Ofício SEI nº 8451/2024/MDIC comunicou a Eletros que a resposta citada seria considerada intempestiva e havida por inexistente, tendo em conta que não houve pedido tempestivo de prorrogação de prazo de resposta em nome da empresa. O mesmo ofício destacou que, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162/2022, o envio de documentos pelas partes interessadas deve ser feito por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM. Tal orientação também foi reforçada pela Circular nº 47, de 30 de agosto de 2024, que deu início à investigação. Foi igualmente comunicado que, caso a Eletros tenha interesse em representar a empresa Climazon na investigação em epígrafe, independentemente de eventuais atribuições constantes nos atos constitutivos da Eletros, deverá se habilitar nos autos do processo por meio de envio de procuração e atos constitutivos da empresa em comento, nos termos da legislação vigente.

31. Em 27 de dezembro de 2024, a Eletros solicitou pedido de reconsideração da intempestividade do questionário da Climazon, indicando que seu Estatuto possibilitaria a entidade a representar seus associados. Em 14 de março de 2025, em sede de recurso administrativo, autoridade superior negou provimento ao pedido da Eletros, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999. A entidade foi comunicada a respeito.

32. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

33. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento.

34. Os produtores/exportadores selecionados Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. apresentaram seus questionários tempestivamente em 11 de novembro de 2024, após solicitarem prorrogação de prazo, deferido pelo DECOM.

35. Registra-se que, em 13 de março de 2025, foram solicitadas informações complementares aos produtores/exportadores selecionados, cujo prazo final de resposta se dará em momento posterior à data de corte deste documento.

36. Até o fechamento deste documento não foram apresentadas respostas aos pedidos de informação complementar.

37. As informações complementares apresentadas e os resultados de eventuais verificações in loco serão considerados na nota técnica de fatos essenciais.

38. Cumpre mencionar, adicionalmente, que em 07 de março de 2025, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC para os produtores/exportadores chineses Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd., e o Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC para o produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. informando que a determinação preliminar de dumping a ser emitida pelo DECOM poderia levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador.

1.7.3.1. Das manifestações a respeito das informações recebidas

39. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. informou que todas as suas vendas durante o período investigado foram realizadas no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Algumas dessas vendas foram feitas para trading companies chinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa buscou informações junto a essas tradings para identificar os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo do preço de exportação.

40. Diante desse cenário, a Ye Hui destacou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que estabeleceria que, quando o produtor não for o exportador e ambos não forem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação deveria ser aquele efetivamente recebido pelo produtor, já descontados tributos e reduções. Como a empresa não teria vínculo com as tradings chinesas que exportaram os produtos, a manifestante entendeu que seus dados deveriam ser considerados na determinação do preço de exportação. Para isso, reportou um volume de 27.211 toneladas de vendas às tradings e se disponibilizou para fornecer documentação adicional, como Bill of Lading, caso necessário.

41. Quanto à divergência entre o volume de vendas reportado e os dados oficiais da Receita Federal do Brasil, a Ye Hui esclareceu que não teria controle direto sobre os embarques feitos pelas tradings, mas forneceu todas as informações disponíveis em seu esforço de cooperação com a investigação. Por isso, solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse feito conforme o artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013. Caso o DECOM decida adotar outra base de cálculo, a empresa requereu que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, considerando os dados que apresentou.

42. Além disso, a Ye Hui pediu que não fosse aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que a análise das operações ainda estaria em curso e seria necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. A empresa reforçou sua disposição para prestar esclarecimentos adicionais e receber representantes do DECOM para verificação e validação dos dados reportados.

43. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. elucidou que todas as suas vendas foram realizadas no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Parte dessas operações teria sido destinada a trading companies chinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa entrou em contato com essas tradings para obter informações sobre os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo do preço de exportação.

44. A Zhaojian argumentou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que preveria a consideração do preço recebido pelo produtor quando este não for o exportador e não houvesse relação entre as partes. Com base nisso, reportou 67.571 toneladas de vendas para tradings e se colocou à disposição para apresentar documentos adicionais, como Bill of Lading, caso necessário.

45. A divergência entre o volume reportado e os dados oficiais da Receita Federal decorreria do fato de que a empresa não teria controle direto sobre os embarques feitos pelas tradings. No entanto, reforçou que forneceu todas as informações disponíveis e cooperou integralmente com a investigação. Dessa forma, solicitou que o cálculo do preço de exportação seja feito conforme o art. 19, garantindo que seus dados fossem considerados na Determinação Preliminar. Caso o DECOM optasse por outra metodologia, a Zhaojian requereu que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, baseada em seus próprios dados.

46. Por fim, a empresa solicitou que não fossem aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que as análises ainda estariam em curso, sendo essencial garantir o contraditório e a ampla defesa.

47. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. explicou que todas as suas vendas para o Brasil foram realizadas por meio de exportações diretas, tanto para usuários finais quanto para distribuidores locais, conforme informado no item 7.1 de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Além disso, no Apêndice VII, a empresa reportou exclusivamente vendas para clientes brasileiros, sem qualquer envolvimento de intermediários.

48. Dessa forma, a Wuxi Zhongcai reforçou que sua situação não seria semelhante à de outras empresas mencionadas pelo DECOM, cujas operações envolveriam vendas no mercado interno chinês que posteriormente teriam sido exportadas. Por essa razão, não haveria fundamento para que seus dados sejam substituídos por outra base razoável, conforme previsto no art. 21 do Decreto nº 8.058/2013.

49. Diante disso, solicitou que suas vendas reportadas no Apêndice VII fossem analisadas para fins de Determinação Preliminar, considerando que representariam exportações diretas da empresa para o Brasil.

50. Em resposta ao Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC, a Ansteel Tiantie esclareceu que a operação em questão teria envolvido a venda de produtos pela Ansteel Tiantie ao Brasil por meio de uma Trading Company localizada na Coreia do Sul, sem qualquer vínculo com a produtora chinesa. Por essa razão, não se trataria de uma venda no mercado interno chinês, como sugerido.

51. De acordo com a manifestante, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 8.058/2013, quando o produtor não fosse o exportador e não houve relação entre as partes, dever-se-ia considerar o preço efetivamente recebido pelo produtor, deduzidos tributos e descontos. No caso analisado, a venda foi realizada para um comprador independente, por meio de uma Trading não relacionada, garantindo confiabilidade ao preço de exportação reportado.

52. Já o art. 21 do mesmo decreto se aplicaria a casos em que o preço de exportação não fosse confiável, especialmente quando houvesse associação ou acordos compensatórios entre as partes. Como a transação foi legítima e documentalmente comprovável, não haveria justificativa para sua aplicação.

53. Diante disso, manifestante solicitou que, na determinação preliminar do preço de exportação, fosse adotado o critério do art. 19, assegurando a correta representatividade da operação. Caso houvesse um entendimento diverso por parte do DECOM, gostariam de conhecer sua fundamentação legal.

1.7.3.2. Do posicionamento do DECOM

54. Com relação aos comentários do produtor/exportador Wuxi Zhongcai, faz-se remissão ao item 4.3.5.2 deste documento. Sublinha-se que será usada a base reportada para fins de cálculo do preço de exportação.

55. Com relação aos comentários dos produtores/exportadores Shandong Ye Hui e Hebei Zhaojian, o DECOM reforça, para fins de determinação preliminar o entendimento de que se tratar da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação, já que todas as vendas foram realizadas no mercado interno chinês. Além disso, mesmo os dados reportados no melhor esforço da peticionária divergem de forma significativa daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pelas empresas em questão e exportados para o Brasil.

56. De todo modo, tal decisão preliminar não afasta a possibilidade de ser concedida margem individual de dumping para as empresas, nos termos da legislação vigente.

57. Com relação aos comentários do produtor/exportador Ansteel Tiantie, registra-se que os dados reportados pela empresa dizem respeito a apenas uma operação, representando menos de [CONFIDENCIAL] % do volume depurado dos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil em que a empresa chinesa selecionada em epígrafe consta como produtora. Desse modo, o DECOM entende, inicialmente, inadequado considerar apenas as informações da empresa para fins de cálculo de margem de dumping. Nesse sentido, o Departamento informa que avaliará a pertinência de considerar os dados da empresa após o recebimento das informações complementares. De todo modo, considerando o disposto no item 9, registra-se que não há prejuízo para a metodologia proposta para fins de determinação preliminar, entendida como a mais adequada. Tampouco haveria prejuízo caso se considerasse metodologia de ponderação entre os dados reportados e aqueles constantes na base da RFB, dada a baixa relevância daqueles. Sobre a metodologia considerada para fins preliminares, faz-se remissão ao item 4.3.3.

58. Com relação a comentários a respeito de direito provisório, faz-se referência ao item 9 deste documento.

1.7.4. Do produtor/exportador localizado em terceiro país economia de mercado

59. Registre-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país para produtores estadunidenses de laminados revestidos, tendo em conta que os Estados Unidos da América foram considerados o terceiro país para fins de início de investigação, consoante item 1.8 deste documento.

60. A empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium) submeteu tempestivamente, em 31 de outubro de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal.

1.8. Das considerações acerca do terceiro país de economia de mercado

1.8.1. Das manifestações acerca do terceiro país

61. Em 11 de novembro de 2024, o produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tianjin Ansteel) solicitou a substituição dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado e do México como país de destino das exportações na investigação antidumping em curso. A empresa argumentou que a escolha dos EUA como referência teria apresentado fragilidades técnicas, destacando que a participação das importações brasileiras desse país seria irrelevante em comparação com a da Coreia do Sul. Além disso, identificou problemas na classificação tarifária, o que comprometeria a justa comparação de preços exigida pelo procedimento antidumping.

62. Como alternativa, a Tianjin Ansteel propôs a análise das exportações da Coreia do Sul para o Japão, justificando que a Coreia do Sul seria a segunda maior exportadora mundial do produto investigado, atrás apenas da China, e teria o Japão como seu principal mercado de destino, com volume superior a 800 mil toneladas. A escolha se justificaria não apenas pelo volume exportado, mas também pela robustez do mercado interno sul-coreano, impulsionado por setores altamente industrializados, como os segmentos automotivo, naval e eletrônico, que demandariam laminados planos revestidos de alta qualidade.

63. Além disso, a Coreia do Sul teria apresentado consumo interno elevado, sendo responsável por 2,8% do consumo mundial de aço acabado, apesar de sua população ser significativamente menor que a dos EUA, que representariam 7,7% do consumo global. Em termos de consumo per capita, os dados do relatório World Steel in Figures 2023 indicariam que a Coreia do Sul teria consumido 988 kg per capita de aço em 2022, enquanto os EUA registraram apenas 279,4 kg per capita. Esse fator evidenciaria a força e a importância do mercado interno sul-coreano, tornando-o parâmetro mais adequado para a investigação.

64. A Tianjin Ansteel também ressaltou que, do ponto de vista metodológico e legal, a escolha da Coreia do Sul atenderia aos critérios estabelecidos no Art. 15, § 1º, incisos III e IV, do Decreto nº 8.058/2013, que exigiriam a similaridade entre os produtos analisados e a disponibilidade de estatísticas detalhadas e desagregadas. Diferentemente dos EUA, a Coreia do Sul possuiria bases de dados públicas e detalhadas de comércio internacional, o que possibilitaria análises mais precisas para fins de comparação.

65. Como alternativa secundária, a Tianjin Ansteel propôs a substituição das exportações dos EUA para o México pela análise das exportações da Índia para a Bélgica. A Índia, além de ser o segundo maior produtor mundial de aço bruto, conta com grandes empresas como Tata Steel e JSW Steel, que fabricam produtos similares aos objetos da investigação. Esse fator de similaridade produtiva seria crucial, pois indica que os produtos exportados pela Índia possuem composição e características equivalentes às dos produtos chineses sob investigação.

66. Outro fator determinante seria o consumo interno da Índia, que superaria o dos EUA, refletindo a importância do setor no mercado indiano e sua capacidade produtiva. Além disso, a Índia disporia de dados detalhados sobre suas exportações, permitindo análises tarifárias mais precisas. A Bélgica, por sua vez, representaria o principal destino das exportações indianas de produtos siderúrgicos, absorvendo cerca de 25% dessas exportações. A composição do mix de produtos exportados da Índia para a Bélgica seria mais comparável ao das exportações da China para o Brasil do que ao mix das exportações dos EUA para o México, fortalecendo a escolha desse cenário como base para a determinação do valor normal.

67. Dessa forma, a Tianjin Ansteel reforçou que a substituição dos EUA e do México seria essencial para garantir uma comparação justa dos preços e solicitou que o DECOM avaliasse a metodologia proposta, levando em conta as bases de comparação mais adequadas para o caso. A empresa também solicitou que, mesmo na fase de abertura da investigação, os cálculos das margens de dumping considerem o mix de exportações da origem investigada, garantindo maior precisão na análise.

68. As empresas Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. e Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. apresentaram manifestação conjunta em 11 de novembro de 2024, contestando a escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China na investigação antidumping sobre laminados planos revestidos. Argumentaram que essa escolha seria inadequada, pois os EUA teriam exportado 99% de seus produtos apenas para México e Canadá, o que não refletiria a dinâmica global do mercado. Além disso, os preços de exportação dos EUA estariam entre os mais altos do mundo, significativamente superiores à média internacional, e o volume exportado para o Brasil seria insignificante. Destacaram também que a metodologia sugerida pelas peticionárias para o cálculo do valor normal - baseada nas exportações dos EUA - não seria consistente, pois consideraria a exportação de um país de economia de mercado para outro, em vez das condições de venda no mercado interno do país substituto. Além disso, a escolha dos EUA poderia gerar distorções na margem de dumping, uma vez que seus preços seriam significativamente superiores aos praticados pela China.

69. Diante dessas falhas, as empresas sugeriram que a Coreia do Sul fosse utilizada como terceiro país substituto, pois apresentaria maior adequação aos critérios do artigo 15, §1º, do Decreto nº 8.058/2013. Justificaram essa escolha com o fato de que a Coreia do Sul seria a segunda maior exportadora mundial de laminados planos revestidos, com exportações bem distribuídas globalmente, incluindo volumes significativos para o Brasil. Além disso, seu mercado interno seria forte e diversificado, com demanda consolidada para laminados planos revestidos, e seu consumo aparente de aço (54,7 milhões de toneladas) seria mais próximo da realidade brasileira (23,9 milhões de toneladas) do que o dos EUA (90,5 milhões de toneladas). O mix de produtos exportados pela Coreia do Sul seria mais diversificado e semelhante ao da China, diferente dos EUA, que concentrariam suas exportações em um número reduzido de produtos. As empresas sugeriram que o cálculo do valor normal chinês fosse baseado no preço das exportações sul-coreanas para o Japão, que apresentaram um preço médio ponderado de US$ 945,57/t, sendo que 88% da composição dessas exportações corresponderia à cesta de importações brasileiras da China, enquanto, no caso dos EUA, apenas 42% das exportações para o México se alinhariam à cesta de importações brasileiras.

70. Caso a Coreia do Sul não seja aceita como país substituto, as empresas propuseram a Índia como alternativa, argumentando que esse país possuiria características econômicas e estruturais mais próximas da China, sendo ambos países em desenvolvimento com grande população e mercados internos robustos. Ressaltaram que a Índia tem se tornado um substituto estratégico para investimentos que antes eram destinados à China, com previsão de crescimento acelerado e expectativa de se tornar a terceira maior economia do mundo até 2027. Além disso, seria o segundo maior produtor mundial de aço bruto, atrás apenas da China, demonstrando condições industriais comparáveis. Suas exportações de laminados planos revestidos seriam significativas e diversificadas, ao contrário dos EUA, que concentrariam suas vendas em poucos mercados, e o volume exportado da Índia para o Brasil foi mais do que o dobro do volume exportado pelos EUA. Os preços de exportação da Índia estariam dentro da média global, tornando-se uma referência mais apropriada para a apuração do valor normal. As empresas sugeriram que o cálculo do valor normal chinês seja baseado no preço das exportações indianas para a Bélgica.

71. Dessa forma, as empresas requereram a substituição dos EUA pela Coreia do Sul como terceiro país substituto. Caso essa sugestão não seja aceita, defenderam que a Índia deveria ser considerada como alternativa mais adequada.

72. No dia 11 de novembro de 2024, a Eletros manifestou-se contra a escolha dos Estados Unidos como terceiro país para a determinação do valor normal, argumentando que os EUA não estariam entre as principais origens exportadoras para o Brasil no período investigado, ocupando apenas a 7ª posição no ranking de exportadores. Além disso, destacou que as exportações dos EUA para o Brasil foram classificadas na categoria "Outras", demonstrando sua pouca representatividade no mercado brasileiro. Em contrapartida, a Coreia do Sul foi apontada como uma alternativa mais apropriada, pois é a 2ª maior origem exportadora para o Brasil no setor e também o 2º maior exportador mundial de laminados planos revestidos.

73. A Eletros também criticou a escolha do México como país de destino, argumentando que, por ser um dos maiores importadores do produto, os preços praticados nesse mercado tenderiam a ser mais elevados devido à dependência da importação. Outro ponto levantado foi que apenas 42% da composição das exportações dos EUA para o México corresponderiam aos principais produtos da cesta de importações brasileiras, enquanto 58% das exportações americanas seriam de produtos pouco relevantes para as importações brasileiras da China. Em comparação, apenas 1% das importações brasileiras do produto da China se refeririam a esses itens menos relevantes, reforçando a inadequação dessa escolha.

74. Como alternativa, a Eletros sugeriu a substituição da comparação pelos dados das exportações da Coreia do Sul para o Japão. Além da Coreia do Sul ser a 2ª maior origem exportadora para o Brasil e o 2º maior exportador mundial, o Japão se destacaria como o principal destino das exportações sul-coreanas em P5. Outro ponto relevante seria que 88% das exportações da Coreia do Sul para o Japão corresponderiam aos dois principais produtos importados do Brasil da China, garantindo uma composição mais alinhada com a realidade do mercado brasileiro. Além disso, destacou que o mercado japonês apresenta maior concorrência, o que poderia contribuir para uma precificação mais realista.

75. Como segunda alternativa, a Eletros sugeriu a análise das exportações da Índia para a Bélgica. A Índia seria o 2º maior produtor mundial de aço bruto, e suas exportações para a Bélgica seriam relevantes, já que este país seria o principal destino das exportações indianas do produto. Além disso, 94% das exportações da Índia para a Bélgica corresponderiam aos mesmos produtos que o Brasil importa da China, semelhança muito superior à observada nas exportações dos EUA para o México (42%). Outro aspecto positivo seria que os dados de exportação da Índia seriam desagregados, permitindo uma comparação mais precisa e transparente.

76. Em 28 de janeiro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação a respeito da escolha do terceiro país nos seguintes termos.

As produtoras/exportadoras Zhongcai, Zhaojin, Ye Hui, Xinyu e Tiantie, assim como a Eletros, sugeriram a escolha da Coreia do Sul e, subsidiariamente, da Índia, como terceiro país de economia de mercado. Contudo, os preços do produto similar produzido na Coreia do Sul e Índia são distorcidos por subsídios concedidos pelos respectivos governos daqueles países, assim como a prática reiterada de dumping em suas exportações. As Peticionárias apontam também diversas inconsistências em relação às informações apresentadas pelas partes referentes ao mercado do produto similar na Coreia do Sul e na Índia. E, ao contrário das alegações trazidas aos autos, as cestas de produtos exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e pela Índia para a Bélgica não são comparáveis ao mix das importações brasileiras do produto objeto originário da China. Portanto, reitera-se a necessidade de manutenção da decisão do DECOM, exarada no parecer de abertura do caso, para que os Estados Unidos da América (EUA) sejam o terceiro país de mercado para indicação do valor normal para fins de cálculo de margem de dumping.

77. Em 17 de fevereiro de 2025, A CCCMC apresentou manifestação questionando a escolha dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado para o cálculo do valor normal na investigação antidumping. A entidade argumentou que a decisão sobre o país substituto ainda não tinha sido tomada oficialmente e seria definida apenas na Determinação Preliminar, tornando prematura a verificação in loco agendada na empresa norte-americana Ternium USA Inc. Além disso, a CCCMC destacou que os Estados Unidos não teriam exportado os produtos investigados para o Brasil em quantidade significativa e possuiriam baixa participação nos mercados consumidores globais, o que contraria os critérios estabelecidos pelo artigo 15, §1º, I do Decreto 8.058/2013.

78. Diante desse cenário, a CCCMC sugeriu que a Coreia do Sul e a Índia fossem consideradas como alternativas mais adequadas para servir como terceiro país substituto. A Coreia do Sul, em particular, seria apontada como o segundo maior exportador de laminados planos revestidos para o Brasil, cumprindo os requisitos legais. Além disso, o mercado interno sul-coreano possuiria uma forte demanda pelo produto, e seu consumo aparente de aço (54,7 milhões de toneladas) se aproximaria mais do volume consumido no Brasil (23,9 milhões de toneladas) do que do registrado nos Estados Unidos (90,5 milhões de toneladas). A diversidade do mix de produtos exportados pela Coreia do Sul também seria destacada como uma vantagem, pois permitiria uma comparação mais representativa com o mercado brasileiro.

79. Outro ponto contestado pela CCCMC seria a alegação de que a Coreia do Sul e a Índia concederiam subsídios à produção do produto investigado. A entidade argumentou que tais afirmações não foram comprovadas pelas peticionárias e que, se houvesse indícios concretos, essas empresas poderiam ter solicitado investigações formais sobre o tema, o que não ocorreu. Além disso, a CCCMC enfatizou que a escolha do terceiro país de economia de mercado ainda poderia ser amplamente debatida ao longo do processo, uma vez que o período probatório continuaria em andamento e metodologias alternativas para o cálculo do valor normal ainda poderiam ser apresentadas.

80. Diante desses argumentos, a CCCMC solicitou o cancelamento da verificação in loco na Ternium USA Inc. e reforçou a necessidade de reavaliar a escolha do terceiro país substituto, considerando a Coreia do Sul e a Índia como opções mais adequadas para garantir maior representatividade e conformidade com os critérios legais.

1.8.1.1. Do posicionamento do DECOM sobre as manifestações acerca do terceiro país

81. Buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.

82. Antes, porém, que se inaugure o exame específico dos aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:

Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

[...]

§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

83. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o critério fundamental fixado para a seleção do país substituto é a sua "adequação", à luz dos objetivos da investigação e, mais especificamente, da apuração de dumping.

84. Conquanto o adjetivo "adequado" comporte elevado grau de subjetividade, consubstanciando-se em conceito jurídico indeterminado, não se pode perder de vista, em primeiro plano, que a prática de dumping, em si, não representa senão uma discriminação de preços em função do mercado de destino do bem, cuja aferição se realiza por cotejo entre o preço praticado para determinado mercado importador e um parâmetro de preço considerado "normal" - não por outro motivo, legalmente denominado "valor normal".

85. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.1, prescreve, como fonte primária de cálculo do valor normal, "preço comparável", no curso normal do comércio, para o produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador. Em situações específicas - impossibilidade de realização de "comparação apropriada" em virtude da inexistência ou do baixo volume de vendas no curso normal do comércio ou, ainda, de situação particular de mercado - autoriza o Artigo 2.2 do Acordo o cálculo do valor normal com base em fontes diversas, a saber: exportação para terceiro país ou preço construído a partir do custo de produção, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro.

86. Perceba-se, portanto, que a própria conceituação de dumping se estrutura em torno de uma "comparação adequada" de preços ou, dito de outra forma, da comparação entre o preço praticado nas vendas para determinado mercado importador (em regra) e um preço comparável, adequado.

87. Reforça essa leitura, ainda, a primeira sentença do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que determina a realização de "comparação justa" entre o valor normal e o preço de exportação.

88. Nesse contexto, é imperioso reconhecer não ser toda e qualquer comparação apta a indicar a existência da prática de dumping; tampouco ser todo preço considerado "comparável" com o preço de exportação, donde se extrai, pelo menos, que valores anômalos ou, por qualquer outra razão, com este incomparáveis, não constituem paradigma adequado de valor normal.

89. Em se tratando de segmento produtivo chinês que não opera em condições de economia predominantemente de mercado, a análise se reveste de maior complexidade, porquanto o nível de interferência estatal na formação de custos e preços afasta, em princípio, a aptidão das operações realizadas no mercado de origem para figurar como parâmetro de comparação apropriada.

90. Resta, então, recorrer, à luz da interpretação apresentada do Protocolo de Acessão da China à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia alternativa de estabelecimento do valor normal.

91. A ratio legis do art. 15, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013, em grande medida, reflete aquela presente no Artigo 2 do Acordo Antidumping, transladando, porém, o local da formação do preço a ser utilizado como valor normal, do mercado de origem do produto objeto da investigação para um país substituto.

92. Decerto, avulta-se em importância, para o alcance de conclusão justa, criteriosa avaliação e escolha do país substituto. Precisamente por isso, tratou o §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, de fixar balizas para a sua seleção, conforme já transcrito no início deste item.

93. A esse respeito, faz-se os seguintes comentários. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situam-se no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.

94. Em segundo lugar, é de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precede do termo "incluindo", indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, percebe-se que o penúltimo critério é separado do último pela conjunção alternativa "ou", que, de fato, denota desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros.

95. Na verdade, a rigor, nem sequer há de se falar em "atendimento" a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.

96. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo país substituto mais apropriado quando potenciais países "candidatos" se revelarem adequados a partir de critérios distintos.

97. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará comparação mais apropriada e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.

98. Superada essas considerações iniciais, registra-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país para produtores estadunidenses, conforme descrito no item 1.7.4, tendo sido recebido um questionário da empresa Ternium.

99. Assim, passa-se a avaliar as principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes interessadas, quais sejam Coreia do Sul e, alternativamente, e Índia, à luz dos critérios indicados no art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro.

100. Cumpre destacar que os comentários serão feitos apenas em referência àquelas manifestações que apresentaram elementos de prova, pois as outras limitar-se-iam a meras alegações.

101. No que tange ao volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, fica evidente perceber que a Coreia do Sul foi a segunda maior origem das importações brasileiras de laminados revestidos, ao passo que Índia e Estados Unidos, afiguram-se nas 11º e 12º posições, respectivamente, em P5.

102. Já sobre o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, foram apresentados dados de que a Coreia do Sul apresentaria consumo aparente de 54,7 milhões de toneladas em produtos finais de aço, enquanto os Estados Unidos totalizariam de 90,5 milhões de toneladas e o Brasil 23,9 milhões. A esse respeito, observou-se que as peticionárias apresentaram dados específicos ao segmento de laminados revestidos, portanto, mais pertinentes à investigação em tela. Considerando esse segmento, o consumo aparente sul-coreano se reduz a 5,5 milhões de toneladas ao passo que o consumo estadunidense atingiria 15,7 milhões de toneladas em P5, o segundo maior do mundo após a China.

103. Em se tratando de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, sublinha-se que, conforme art. 9º do Regulamento Brasileiro, "produto similar" vem a ser o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Embora tenha havido manifestações no sentido de indicar que o mix de produtos exportados por produtores sul coreanos seria mais diversificado, registra-se que não foram observados questionamentos diretos relativos à similaridade do produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto escolhido.

104. Com relação à disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, foram apresentados dados para a Coreia do Sul com detalhamento de SH6 (6 dígitos). Já para a Índia, apesar de se haver alegações de que existiriam dados de SH8 (8 dígitos), com base no Trademap, não foram apresentados elementos de prova nesse sentido. Tampouco a autoridade investigadora conseguiu acesso a tais dados em busca própria. Para os EUA, de acordo com o item 1.7.4 já mencionado, foi apresentado questionário de produtor estadunidense com disponibilidade de dados primários classificados pelo CODIP usado para fins de início de investigação.

105. No que toca ao grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, as manifestantes, à exceção das peticionárias, limitaram-se a dizer que as informações relativas à Coreia do Sul ou à Índia atenderiam a este critério. Por outro lado, novamente se repisa, que as informações primárias recebidas pelo DECOM por meio de questionário de terceiro país apresentam detalhamento relacionado diretamente às características da investigação em curso, como o CODIP utilizado.

106. Outros elementos não diretamente relacionados aos critérios elencados no parágrafo 1º do art 15 do Decreto nº 8.058/2013 também foram apresentados, como características econômicas semelhantes entre as economias da Índia e da China.

107. A peticionária, por sua vez, trouxe elementos importantes no que diz respeito a práticas de dumping e de concessão de subsídios, com diversas aplicações de direitos antidumping e compensatório contra exportações de aços originários da Coreia do Sul e da Índia, incluindo o produto escopo da presente investigação.

108. Por todo exposto, deve-se rememorar, mais uma vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir comparação apropriada entre o valor normal e o preço de exportação.

109. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, o DECOM decide manter a escolha dos Estados Unidos como terceiro país, utilizando-se as vendas no mercado interno estadunidense, haja vista que a empresa Ternium, que respondeu o questionário, não realizou exportações no período de análise de dumping. A decisão leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas, principalmente, o cotejo entre suas características.

110. O atendimento de vários critérios indicados no parágrafo 1º do art 15 do Decreto nº 8.058/2013 parecem indicar sua maior propriedade, em linha com o princípio basilar da justa comparação do Acordo Antidumping. Cita-se, nesse sentido, principalmente, a disponibilidade e o grau de desagregação dos dados primários reportados a nível de CODIP e a adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, o que propicia comparação de preços mais adequada. Isso sem contar o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto e o fato de os países alternativos sugeridos, Coreia do Sul e Índia, serem reconhecidos pela prática de dumping e concessão de subsídios em suas exportações.

111. Os demais argumentos aportados, como semelhanças econômicas entre China e Índia, embora possam auxiliar em decisão semelhante, a depender do contexto da investigação, exercem menor influência neste caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas.

1.8.2. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

112. Registra-se que, conforme detalhado no item 4.1 deste documento não foram apresentados elementos de prova suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no setor de laminados revestidos na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

113. Embora tenha havido questionamentos a respeito da escolha do terceiro país para fins de início de investigação, consoante detalhado no item anterior, tampouco foram apresentados elementos suficientes para reverter a escolha do país substituto adotado (Estados Unidos). Cabe mencionar que o DECOM recebeu questionário de terceiro país com dados primários de vendas no mercado interno estadunidense, e a decisão encontra guarida no art. 15 do Regulamento Brasileiro.

114. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do mesmo Regulamento.

1.9. Das verificações in loco

1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

115. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da CSN, em São Paulo, no período de 09 a 13 de dezembro de 2024; na Usiminas, em Belo Horizonte, de 16 a 20 de dezembro de 2024; e na Arcelormittal, em Vitória, de 17 a 21 de fevereiro de 2025 com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

116. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificação in loco anexados aos autos nas datas de 08 de janeiro de 2025 (CSN), de 14 de fevereiro de 2025 (Usiminas) e de 05 de março de 2025 (Arcelormittal). Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

117. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores e terceiro país

118. Tendo em conta a sobrecarga de trabalho atual da autoridade investigadora, não foi possível, até a data de corte para inclusão neste parecer preliminar, notificar os produtores/exportadores chineses selecionados acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas. As notificações em comento serão realizadas em momento oportuno, onde aplicável.

119. No que tange ao terceiro país, informa-se que foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Ternium USA Inc. (Ternium) que submeteu tempestivamente, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal. A verificação in loco foi realizada de 24 a 26 de fevereiro de 2025, e o relatório de verificação in loco será juntado aos autos com a maior brevidade possível, considerando a capacidade operacional da autoridade investigadora.

120. Assim, registra-se que os dados referentes aos produtores/exportadores e ao terceiro país dizem respeito à resposta dos respectivos questionários, ainda sujeita à verificação in loco, se aplicável.

121. Os resultados dos procedimentos de verificação in loco serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.12.

1.10. Da solicitação de audiência

122. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

123. Nesse sentido, houve três pedidos de audiência protocolados tempestivamente, todos protocolados em 31 de janeiro de 2025, pela CCCMC, Eletros e Duferco juntamente com Asia Metals e Usina Metais

124. Em seu pedido, a CCCMC solicitou tratar da:

a) Necessidade de exclusão de galvanized plates for automobiles of wide width do escopo da investigação;

b) Análise do mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu elevado, e estável, durante o período de análise de dano; o aumento dos preços de venda da indústria doméstica, sem justificativa aparente, como fator de estímulo às importações;

c) Vendas da Indústria Doméstica para o mercado externo, e os reflexos nos seus indicadores;

d) Aumento significante dos preços de venda da Indústria Doméstica, em montantes não proporcionais às variações dos custos de produção; e

e) Ausência de danos que possam ser atribuídos às importações da China.

125. A Duferco, Asia Metals e Usina Metais solicitaram audiência para tratar de:

a) Inexistência do dano à indústria doméstica, em razão dos indicadores apresentados pelas produtoras nacionais e das informações públicas dessas empresas;

b) Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica;

c) Inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de não atribuição.

126. A Eletros, em sua solicitação de audiência mencionou tratar de:

a) Características de laminados planos revestidos, mercado e seus usos;

b) Escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China, e do país de destino das exportações do terceiro país substituto;

c) Ausência de dano à indústria doméstica e nexo de causalidade; e

d) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório.

127. Registra-se que a autoridade investigadora analisará a pertinência dos temas à luz da legislação, sendo que as partes interessadas serão notificadas em momento oportuno sobre a realização da audiência que se dará durante a fase probatória e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.11. Da prorrogação da investigação

128. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de três peticionárias, cinco produtores/exportadores selecionados e diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação em epígrafe, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12. Dos prazos da investigação

129. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

22 de julho de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

11 de agosto de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12 de setembro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

02 de outubro de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

20 de outubro de 2025

Elaboração: DECOM.


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

130. O produto objeto da investigação são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

131. O produto objeto inclui todos os aços laminados com as características contidas na definição informada, independentemente da largura, espessura, ou tipo de aplicação.

132. De toda forma, cabe esclarecer que estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação, os aços:

a) Inoxidáveis (correspondentes ao subitem 7219 e seus subitens da NCM);

b) Estanhados (correspondentes ao subitem 7210.1 e seus subitens da NCM);

c) Revestidos de chumbo (correspondentes ao subitem 7210.20.00 da NCM);

d) Revestidos de cromo (correspondentes ao subitem 7210.50.00 da NCM);

e) Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos (correspondentes à subposição 7210.70 e seus subitens da NCM);

f) Aços revestidos ondulados (correspondentes à subposição 7210.41 e seus subitens da NCM); e

Silício (correspondentes à subposição 7225.1 e seus subitens da NCM);

133. Ao serem questionadas sobre a inclusão da NCM 7225.91.00, mesmo não havendo importações brasileiras neste subitem, as peticionárias, em informações complementares de 03 de julho de 2024, afirmaram que as NCMs 7210.30 (aços galvanizados eletroliticamente não-ligados e a 7225.91 (aços galvanizados eletroliticamente ligados) referir-se-iam ao mesmo produto, com processo produtivo idêntico, sendo diferenciados apenas pela inclusão de outras ligas de aço na composição, sendo eles substituíveis e concorrentes.

134. Igualmente em resposta às informações complementares, as peticionárias afirmaram que "placas, fitas, barras, espaçadores, hastes, suportes" e todos os produtos de aço laminados planos revestidos que possuam as principais características dos produtos laminados planos revestidos seriam produto da investigação.

135. A respeito da definição do produto objeto, cabe esclarecer que "aço" pode ser definido como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros elementos de liga, como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas.

136. Por outro lado, um aço é ligado quando contém, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: teor de alumínio igual ou superior a 0,3%; teor de boro igual ou superior a 0,0008%; teor de cromo igual ou superior a 0,3%; teor de cobalto igual ou superior a 0,3%; teor de cobre igual ou superior a 0,4%; teor de chumbo igual ou superior a 0,4%; teor de manganês igual ou superior a 1,65%; teor de molibdênio igual ou superior a 0,08%; teor de níquel igual ou superior a 0,3%; teor de nióbio igual ou superior a 0,06%; teor de silício igual ou superior a 0,6%; teor de titânio igual ou superior a 0,05%; teor de tungstênio igual ou superior a 0,3%; teor de vanádio igual ou superior a 0,1%; teor de zircônio igual ou superior a 0,05%; ou teor igual ou superior a 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.

137. O produto objeto da investigação pode ser aplicado na construção civil (telhas, calhas e tapamentos laterais, entre outros), indústria automobilística (painéis expostos e peças, por exemplo), fabricação de eletrodomésticos, produtos ligados à agricultura (incluindo silos e galpões para estocagem), e outros segmentos, como dutos de ar, painéis elétricos, e gabinetes de computador.

138. O produto não está submetido a regulamentos técnicos. No entanto, há normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atende à aplicação a que se destina. Tais normas técnicas são especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, SAE, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimentos, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de formas e aspectos, condições de fornecimento e certificação.

139. O número de normas técnicas é elevado, contudo, algumas das principais são: NBR7008, ASTM653, EN10152, EN10349, JIS3302 e JIS3313 (especificam a camada de revestimento e o grau de aço); NBR14964 e ASTM A879 (especificam a camada de revestimento); NBR5915, NBR6658, NBR6649, ASTM1008, EN10268 e EN10338 (especificam o grau de aço).

140. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto objeto da investigação pode ser vendido para distribuidores ou para usuários finais.

141. Por fim, segue a descrição do processo produtivo dos laminados planos revestidos objeto da investigação, utilizado na China, tal qual apresentado na petição.

142. O produto objeto da investigação é produzido em duas etapas: (i) a produção do substrato de aço, que pode ser realizada a partir dos processos de laminação a quente e/ou a frio; e (ii) a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente.

143. Com relação à produção do substrato de aço por laminação a quente ou a frio, as etapas são descritas em detalhes a seguir.

144. Os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

145. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

146. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

147. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a quente.

148. Após o processo de laminação, as bobinas passam por um processo contínuo de decapagem no qual a bobina passa por um banho turbulento de uma solução ácida que retira o óxido superficial. As extremidades das chapas (ponta final da bobina em processo e ponta inicial da bobina a ser processada) são unidas por soldas a laser sendo, em seguida, submetidas ao tratamento de limpeza de superfície. Esta limpeza retira completamente a camada de óxido de ferro que se forma durante o processo de laminação a quente. Na sequência da decapagem ocorre a laminação a frio, processo cujo objetivo é reduzir a espessura das bobinas.

149. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada uma emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

150. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada Full Hard (amplamente duro).

151. Há obtenção de tiras finas através da redução controlada, de forma que o produto tenha: (i) homogeneidade da espessura; (ii) planicidade; e (iii) rugosidade adequada aos processos seguintes.

152. As bobinas laminadas a frio full hard seguem, normalmente sem recozimento, para o abastecimento da linha de galvanização ou zincagem. Para isso, passam por processo de limpeza superficial, a fim de remover os resíduos provenientes de etapas anteriores. Neste momento, é realizada a limpeza eletrolítica para remoção de óleos e decapagem eletrolítica para remoção de óxidos. Depois, essas chapas ou bobinas são submetidas aos respectivos processos de revestimento, a depender da especificação do produto final.

153. Com relação à aplicação de revestimento metálico, as etapas do processo produtivo são as seguintes. O revestimento metálico, que pode ser geralmente de zinco, liga de zinco-ferro, aluminiozinco ou aluminiossilício, é aplicado ao substrato de aço por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente. Os produtos podem ser revestidos em uma ou nas duas faces e, neste último caso, a massa de camada pode ser igual ou diferenciada. Os processos utilizados para a aplicação do revestimento metálico são descritos a seguir:

a) Galvanização eletrolítica: também conhecido como eletrogalvanização, consiste na deposição de uma camada de zinco pela passagem de corrente elétrica entre a chapa e um eletrólito. Em seguida, os produtos podem ser submetidos à seção de passivação, quando é aplicada uma película de cromo trivalente em ambas as faces do produto, com o objetivo de aumentar a resistência à corrosão do revestimento. Além disso, existe a possibilidade de aplicação de uma camada de fosfato sobre a camada de zinco, que ajuda nas etapas de estampagem e pintura. Por fim, na seção de oleamento, aplica-se uma fina camada de óleo em ambas as faces do material para facilitar o manuseio das chapas e protegê-las contra abrasão. O oleamento é feito eletrostaticamente.

b) Galvanização por imersão a quente: neste processo, o primeiro passo é limpar as superfícies para melhorar a aderência do revestimento. Após a limpeza, o substrato entra em um forno de recozimento contínuo. O fogo aquece o substrato até a temperatura necessária para desenvolver as propriedades metalúrgicas desejadas do produto final. O substrato é então colocado num banho de revestimento fundido, o qual pode ser geralmente de zinco, liga de zinco-ferro, alumínio-zinco ou alumínio-silício, e, à medida que emerge do banho, realiza-se o controle da espessura do revestimento por meio de uma navalha de ar. A chapa de aço galvanizado é então resfriada em uma torre de resfriamento. Em seguida, o produto pode ser submetido a um laminador de encruamento (Skin Pass), que assegura a eliminação do patamar de escoamento, o ajuste de propriedades mecânicas e confere planicidade e rugosidade à chapa de aço. Por fim, na seção de Passivação, aplica-se uma película de cromato em ambas as faces do produto, com o objetivo de aumentar a resistência à corrosão do revestimento.

154. Registra-se que em resposta ao questionário, diversos importadores, como Ciatel Comércio de Telhas, Ferronorte Industrial e Ubá-Ferrominas Perfilados, destacaram não haver diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, sendo o preço o principal vetor de decisão.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

155. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:

NCM

Descrição

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 

7210.30

Galvanizados eletroliticamente

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75mm

7210.30.90

Outros

7210.4

Galvanizados por outro processo:

 

7210.49

Outros

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75mm

7210.49.90

Outros

 

7210.6

Revestidos de alumínio:

7210.61.00

‐‐ Revestidos de ligas de aluminiozinco

7210.69

Outros

7210.69.1

Revestidos de ligas de aluminiossilício

7210.69.11

De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5%, mas inferior ou igual a 11%, em peso

7210.69.19

Outros

7210.69.90

Outros

 

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

 

7212.20

Galvanizados eletroliticamente

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75mm

7212.20.90

Outros

7212.30.00

‐ Galvanizados por outro processo

 

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.

 

7225 .9

Outros:

7225.91.00

‐‐ Galvanizados eletroliticamente

7225.92.00

‐‐ Galvanizados por outro processo

 

7225.99.90

Outros

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.

 

7226.9

Outros:

 

7226.99.00

‐‐ Outros


156. As alíquotas do Imposto de Importação aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. Apresenta-se no quadro a seguir tais alíquotas.

NCM / Período

01/01/2019 a 11/11/2021

12/11/2021 a 31/05/2022

01/06/2022 a 30/09/2023

01/10/2023 até hoje *

7210.30.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.30.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.49.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.49.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.61.00

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.69.11

2,00%

0,00%

0,00%

0,00%

7210.69.19

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.69.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.20.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.20.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.30.00

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7225.91.00

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

7225.92.00

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

7225.99.90

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

7226.99.00

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

*No caso das alíquotas 7210.61.00 e 7210.49.10, até 31/05/2024, quando tiveram alteração da Resolução CAMEX nº 600/2024, conforme tabela seguinte.


157. No caso das NCMs 7210.6100 e 7210.49.10, a partir de 01 de junho de 2024, submeteram-se a regime de quotas conforme descrito na Resolução GECEX nº 600, de 28 de maio de 2024:

NCM

Alíquota

(%)

Descrição

Quota (t)

Início da Vigência

Término da Vigência

7210.61.00

25

Revestidos de ligas de aluminionzinco

 

01/06/2024

31/05/2025

7210.61.00

10,8

Revestidos de ligas de aluminionzinco

155.892,0

01/06/2024

30/09/2024

7210.61.00

10,8

Revestidos de ligas de aluminionzinco

155.892,0

01/10/2024

31/05/2025

7210.61.00

10,8

Revestidos de ligas de aluminionzinco

155.892,0

01/02/2025

31/05/2025

7210.49.10

25

De espessura inferior a 4,75 mm

 

01/06/2024

31/05/2025

7210.49.10

10,8

De espessura inferior a 4,75 mm

156.708,3

01/06/2024

30/09/2024

7210.49.10

10,8

De espessura inferior a 4,75 mm

156.708,3

01/10/2024

31//01/2025

7210.49.10

10,8

De espessura inferior a 4,75 mm

156.708,3

01/02/2025

31/05/2025


158. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / País

Nomenclatura

Código

Preferência

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

NCM

7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00

100%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

AAP 38 - São Cristóvão e Neves

NALADI

7210.61.00 e 7210.69.00

100%

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

ACE 38 - Guiana

NALADI

7210.61.00 e 7210.69.00

100%

ACE 59 - Equador

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

69%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

60%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

7210.61.00, 7225.91.00 e 7225.92.00

100%

ACE 58 - Peru

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.90, 7225.92.10, 7225.99.90 e 7226.99.00

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00

 
     

80% (vigente)

     

90% (01/09/2025)

     

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.30.90 e 7210.49.90

87,5% (vigente)

     

100% (01/09/2024)

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.69.11

100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00

70% (vigente)

     

80% (01/09/2024)

     

90% (01/09/2025)

     

100% (01/09/2026)

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao

Acesso em 28/08/2024

Elaboração: DECOM.


2.3. Do produto fabricado no Brasil

159. O produto similar fabricado pelas peticionárias pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da investigação descrito no item 2.1 deste documento. Assim, de forma geral, o produto fabricado no Brasil tem características similares às do produto objeto, sendo produzidos a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, modelos, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

160. Da mesma forma como descrito no item 2.1, o produto similar é fabricado no Brasil também em duas etapas principais, quais sejam: (i) a produção do substrato de aço, normalmente realizada a partir do processo de laminação a frio; e (ii) a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente.

161. A seguir informações e especificidades das empresas peticionárias, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição.

a) ArcelorMittal Brasil S.A.

162. O produto similar fabricado pela Arcelor são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, em forma de rolos ou não, revestidos por ligas contendo zinco ou alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, com espessuras entre 0,4 mm e 2,0 mm, e largura máxima de 1.880 mm.

163. De acordo com o relatado, o produto da empresa satisfaz a normas técnicas internacionais, que garantem que os produtos sejam fabricados de acordo com determinados processos e possuam dimensões e características padronizadas. Tais normas definem os tipos de aço que atendem às principais aplicações, indicando os valores mínimos exigidos para cada aplicação. No caso da Arcelor, as principais aplicações seriam: na indústria automotiva/autopeças; na construção civil e nos produtos da linha branca (geladeira; fogão, etc).

164. A distribuição dos laminados planos revestidos da Arcelor se realiza por meio de distribuidores próprios ou independentes, além da venda direta da Arcelor aos clientes finais.

165. Por fim, apresenta-se o processo de fabricação da Arcelor, que poderia ser resumido em 5 (cinco) etapas - preparação da carga, redução, refino, laminação e processo de galvanização por imersão a quente -, descritas a seguir:

166. Os produtos planos de aço carbono revestidos, ligados ou não ligados são resultado do processamento de várias matérias-primas, dentre elas, inicialmente o minério de ferro e o carvão.

167. [CONFIDENCIAL]. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa.

168. A etapa seguinte do processo é o refino, [CONFIDENCIAL].

169. A terceira etapa é a de laminação a quente: o aço, [CONFIDENCIAL].

170. Neste momento, [CONFIDENCIAL].

171. Chegando [CONFIDENCIAL].

172. A laminação a frio consiste na redução da espessura de materiais laminados a quente para espessuras menores com o uso de cilindros e a presença de esforços elevados de compressão e tração. A obtenção de tiras finas através da redução controlada, de forma que o produto tenha: Homogeneidade da espessura; Planicidade; e Rugosidade adequada aos processos seguintes.

173. Após o processo de laminação a frio as bobinas full hard (sem recozimento) são enviadas para o processo de galvanização por imersão à quente.

174. Na Arcelor, [CONFIDENCIAL].

175. A linha [CONFIDENCIAL].

b) Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)

176. O produto similar fabricado pela CSN são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, independentemente da largura, revestidos, fornecidos em rolos ou não-enrolados. Esses produtos podem ser galvanizados eletroliticamente, galvanizados por outro processo ou revestidos de alumínio-zinco ou alumínio-silício, cujos revestimentos podem ser iguais ou diferenciados por face. O revestimento pode ser aplicado eletroliticamente ou por imersão a quente.

177. Como reportado, a composição química do produto varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc). Tais normas são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc., determinando as variações admitidas em relação às características especificadas.

178. As principais aplicações dos aços galvanizados e Al-Zn (Alumínio-Zinco), produzidos pela CSN são: (i) construção civil (telhas, tapamentos laterais, painéis termoacústicos, silos, engradamento, perfis leves e estruturais, eletrocalhas, eletrodutos, calhas, steel deck, light steel framing e drywall); (ii) agricultura (silos); (iii) linha branca (geladeiras, fogões, lava-louças, coifas, máquinas de lavar, torradeiras e fornos); (iv) automotivo (painéis internos e externos, peças estruturais das carrocerias de ônibus e caminhões e escapamentos, defletores de calor e tampas protetoras de freios, bandejas de assoalho, suportes de assento, escapamentos e radiadores).

179. São também fabricados aços de uso geral, sem a necessidade de resistência mecânica e nível de conformabilidade.

180. Os produtos da CSN são comercializados mediante venda direta aos distribuidores, beneficiadores e usuários finais.

181. Por fim, o processo de fabricação da CSN foi assim descrito na petição:

182. A respeito da [CONFIDENCIAL], os aços revestidos são resultado de uma liga de ferro e carbono produzida a partir da redução dos minérios de ferro em altos-fornos, que produz o ferro-gusa, que é depois processado na aciaria no processo de refino com oxigênio em conversores.

183. O alto-forno é um reator químico [CONFIDENCIAL].

184. Antes de ser carregado no alto-forno, [CONFIDENCIAL].

185. O processo de redução também utiliza o sínter, que é um produto é obtido pela aglomeração à quente dos finos de carvão, coque, minério e fundentes, que não podem ser carregados diretamente nos altos-fornos.

186. A etapa seguinte do processo é o refino, [CONFIDENCIAL].

187. Ainda na aciaria, [CONFIDENCIAL].

188. Assim, o processo de fabricação na [CONFIDENCIAL] pode ser resumido nas etapas de: Preparação da carga; Redução, Refino e Laminação.

189. Os laminados [CONFIDENCIAL].

190. No caso da unidade [CONFIDENCIAL].

c) Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas)

191. O produto similar fabricado pela Usiminas pode ser revestido por imersão a quente (ligas de zinco-ferro e zinco puro) ou por eletrogalvanização (liga de zinco puro).

192. Os revestimentos podem ser iguais ou diferenciados por face do substrato. Além disso, a superfície do produto pode ser posteriormente tratada com passivação química para protegê-la contra a umidade e reduzir o risco de corrosão durante o armazenamento e transporte. Os revestimentos utilizados pela Usiminas são detalhados a seguir.

193. As bobinas zincadas por imersão a quente (HDG) são produzidas com revestimento do tipo zinco-ferro (galvannealed), denominadas USIGAL GA, ou zinco puro com cristais minimizados (galvanized), denominadas USIGAL GI.

194. Já os aços eletrogalvanizados (EG), USIGALVE, são aços laminados planos revestidos com camada uniforme e aderente de cristais de zinco. Assim como os laminados planos revestidos por imersão a quente (HDG), os aços assim obtidos são dotados de excelente resistência a corrosão atmosférica, além de ótima condição de pintura.

195. Esses produtos (USIGAL GA, USIGAL GI e USIGALVE) são adequados para as mais diversas aplicações em vários setores, tais como, construção civil, linha branca, indústria automobilística e outros.

196. Ademais, atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimento, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de forma e aspecto, condições de fornecimento e certificação. O material poderá ser fornecido com borda aparada ou bordas naturais.

197. As chapas e bobinas HDG e EG podem sofrer beneficiamento adicional - corte - de forma a atender demandas específicas de clientes.

198. Com relação aos canais de distribuição, o produto similar doméstico da Usiminas pode ser comercializado para consumidores industriais, que o utilizarão como insumo em seus respectivos processos produtivos, ou distribuidores.

199. No que diz respeito ao processo de fabricação da Usiminas, descrito na petição, foi destacado que os produtos de aço laminados planos são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

200. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

201. O aço líquido é obtido através do refino do ferro gusa proveniente dos altos fornos, em equipamentos denominados convertedores. Essa etapa é denominada por refino primário, e o aço ainda pode passar por uma etapa subsequente de refino, denominado por refino secundário, o qual é submetido para ajustes em composição química e/ou acerto de temperaturas para processamento. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

202. Em seguida, o aço líquido é vazado em moldes metálicos, no processo de lingotamento contínuo. Assim, tem-se inicialmente a placa, a qual, posteriormente é reaquecida e submetida à conformação mecânica a quente. Durante esse processo, ocorrerá a transformação de placa em bobina, e as principais etapas desse processo são: reaquecimento de placas, laminação de desbaste, laminação de acabamento, resfriamento e bobinamento da tira laminada a quente. Nessa etapa, ocorre a formação de óxidos na superfície da bobina laminada a quente, que são indesejáveis para o processo de laminação a frio.

203. Para remoção dos óxidos provenientes da laminação a quente, é necessário o processo de decapagem, que ocorre por intermédio da imersão da superfície da bobina em solução ácida (ácido clorídrico - HCl) em tanques de processo, em que são controlados parâmetros operacionais, tais como: temperatura, acidez e velocidade da tira em cada um desses tanques. Dessa maneira, através de um rigoroso controle de processo, é obtido uma bobina isenta de camada superficial de óxido, em condições ideias para processo nas etapas subsequentes.

204. Logo após o processo de decapagem, a bobina laminada a quente decapada é submetida ao processo de deformação a frio no laminador de tiras a frio das usinas, para obtenção da espessura final do produto.

205. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

206. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada full hard (amplamente duro).

207. As bobinas laminadas a frio full hard (sem recozimento) seguem para o abastecimento da linha de galvanização ou zincagem. Para isso, elas passam por processo de limpeza superficial, a fim de remover os resíduos provenientes de etapas anteriores. Neste momento, é realizada a limpeza eletrolítica para remoção de óleos e decapagem eletrolítica para remoção de óxidos. Depois, essas chapas ou bobinas são submetidas aos respectivos processos de revestimento, a depender da especificação do produto final.

208. O revestimento metálico, que pode ser de zinco puro ou liga de zinco-ferro, é aplicado às bobinas e chapas de aço por meio dos processos de galvanização eletrolítica (EG) ou por imersão a quente (HDG).

209. Os laminados planos revestidos [CONFIDENCIAL].

2.4. Da similaridade

210. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

211. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) Seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e carvão;

b) Apresentariam a mesma composição química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas internacionais;

c) Seriam fabricados com processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas principais: a fabricação do substrato de aço e a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente;

d) Exibiriam as mesmas características físicas, em forma de rolos (boninas) ou não (chapas etc.);

e) Estariam submetidas às mesmas normas e especificações técnicas, tais como NBR, ASTM, DIN, JIS, SAE, Euronorma, dentre outras;

f) Teriam os mesmos usos e aplicações: construção civil, indústria automobilística, fabricação de eletrodomésticos (linha branca), produtos ligados à agricultura, dentre outras aplicações;

g) Apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto tratar-se do mesmo produto. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

h) Seriam comercializados através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos aços laminados revestidos ou por meio de distribuidores.

2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

212. Em 04 de janeiro de 2025, a Câmara de Comércio Chinesa (CCCMC) manifestou-se em defesa da exclusão das chapas galvanizadas para automóveis do escopo da investigação antidumping. A CCCMC argumentou que tais chapas não seriam fabricadas pela indústria doméstica brasileira e que a imposição de direitos sobre sua importação poderia impactar negativamente a produção automobilística no Brasil, especialmente considerando a expansão de plantas chinesas no país, como as da BYD e Great Wall.

213. A CCCMC ressaltou que nem todas as empresas de galvanização possuiriam capacidade técnica para fabricar chapas galvanizadas para automóveis, pois esse processo exigiria tecnologia avançada, certificações rigorosas e cooperação de longo prazo com montadoras. Além disso, as chapas galvanizadas automotivas seriam desenvolvidas para modelos específicos de veículos, seguindo padrões técnicos detalhados, o que as tornaria inadequadas para uso genérico no mercado de laminados planos revestidos. Dessa forma, as empresas produtoras desse tipo de chapa não concorreriam diretamente no mercado de laminados comuns, pois atuariam como fornecedoras especializadas e colaboradoras de longo prazo da indústria automobilística.

214. Outro aspecto destacado foi a diferença de preços entre as chapas galvanizadas para automóveis e as chapas galvanizadas comuns. As chapas automotivas possuiriam valores significativamente superiores, refletindo os requisitos técnicos exigidos pelas montadoras e as especificidades do processo produtivo. Dessa forma, a CCCMC destacou que não haveria risco de substituição ou desvio de comércio, pois as chapas comuns não poderiam ser utilizadas no setor automotivo e vice-versa.

215. A CCCMC também enfatizou que não haveria prática de dumping nas exportações chinesas de chapas galvanizadas automotivas. Os cinco produtores/exportadores chineses selecionados na investigação não exportariam esse tipo de chapa para o Brasil, e apenas Baosteel e Ansteel possuiriam pequenas operações de fornecimento para montadoras como General Motors e Volkswagen. Isso demonstraria que as chapas automotivas não deveriam ser incluídas na análise antidumping, pois não faria parte da dinâmica de mercado do produto investigado.

216. Além disso, a entidade alertou para o impacto na estabilidade da cadeia produtiva automotiva no Brasil caso tarifas fossem aplicadas sobre as chapas galvanizadas para automóveis. Como esse tipo de chapa seria essencial para a fabricação de veículos, um aumento de custos poderia levar fabricantes a reconsiderar seus planos de produção e investimentos no Brasil, prejudicando a competitividade do setor.

217. A CCCMC também destacou que a indústria siderúrgica brasileira não teria capacidade para produzir chapas galvanizadas automotivas em larguras superiores a 1.720 mm, enquanto a demanda do setor exigiria dimensões maiores. Um exemplo disso seria que, em 2024, a Baosteel teria fornecido bobinas de 1.960 mm para a Volkswagen no Brasil, pois não havia produção nacional desse insumo. Portanto, a importação dessas chapas não representaria uma ameaça à indústria doméstica, mas sim um complemento essencial à cadeia produtiva brasileira.

218. Por fim, a CCCMC fundamentou seu pedido no artigo 10 do Decreto nº 8.058/2013, que determina que o produto sob investigação deveria possuir características físicas e de mercado similares. No entanto, as chapas galvanizadas para automóveis não atenderiam a esses critérios, pois possuiriam composição, aplicações e processos produtivos distintos das chapas galvanizadas comuns. Como resultado, não seriam intercambiáveis e não poderiam ser consideradas dentro do escopo da investigação.

219. Diante de todos esses argumentos, a CCCMC reiterou seu pedido de exclusão das chapas galvanizadas para automóveis do escopo da investigação, considerando que sua inclusão seria inadequada e poderia prejudicar tanto a indústria automobilística brasileira quanto os investimentos em expansão no país.

220. Em 28 de janeiro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação sobre o escopo do produto. De acordo com as manifestantes,

a CCCMC solicitou a exclusão dos laminados planos revestidos utilizados pelo setor automotivo do escopo desta investigação. No entanto, não foram apresentados elementos legais e factuais suficientes para justificar qualquer alteração na definição do produto objeto, que foi realizada em estrita conformidade com os requisitos definidos nos arts. 10 do Decreto nº 8.058/2013. O produto destinado ao segmento automotivo apresenta características físicas, composição química e mercadológicas semelhantes aos demais laminados planos revestidos investigados.

Além disso, comprovou-se a produção e venda de produto similar com largura superior a 1720mm, ao contrário do que alegou a CCCMC, o que demonstra que esses produtos são similares às importações do produto objeto, conforme disposto no art. 9 do Decreto nº 8.058/2013, e devem ser mantidos no escopo da investigação.

2.5.1. Do posicionamento do DECOM acerca do produto e da similaridade

221. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

222. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado.

223. Ressalte-se que, consoante §2º do mesmo regulamento "...critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".

224. No que concerne ao pedido de exclusão de chapas galvanizadas para automóveis, menciona-se inicialmente que a indústria doméstica produz chapas galvanizadas e seus produtos são usados na indústria automotiva, conforme detalhado no item 2.3 deste documento.

225. Ademais, a respeito da chapa galvanizada a que faz referência a CCCMC, destaca-se que não foram apresentados elementos de prova que possam indicar que este produto se diferenciaria do produto fabricado pela indústria doméstica em termos de matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos da legislação vigente.

226. Sobre comentários de que aparentemente a indústria doméstica não produziria o produto em epígrafe, tampouco foram apresentados elementos de prova nesse sentido. De todo modo, cumpre registrar que o fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping. Conforme farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.

227. Ausentes tais elementos, fica a manifestação prejudicada e, preliminarmente, entende-se não haver mérito para que o pleito seja acatado.

228. Com relação a argumentos de que eventual direito antidumping encareceria a produção de veículos e poderia desestimular investimentos chineses no Brasil, sublinha-se que tal critério não é elemento de análise para exclusão de produtos do escopo de uma investigação, que tem por objetivo principal neutralizar práticas desleais de comércio.

2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

229. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China.

230. Suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

231. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

232. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e comentários do item 2.5.1, o DECOM concluiu que, para fins deste documento, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

233. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

234. Como mencionado no item 1.3 deste documento, as peticionárias são as únicas produtoras nacionais de laminados planos revestidos.

235. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos das produtoras Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

236. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

237. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de laminados planos revestidos originárias da China.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

238. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

239. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

240. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

241. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

242. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

243. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

244. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

245. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

246. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

247. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

248. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

249. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

250. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderiam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

251. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

252. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

253. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

254. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

255. A fim de defender que o setor de siderurgia chinês não operaria em condições de mercado, as peticionárias citaram, entre outros, documentos da Comissão Europeia, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ambos de 2024, da United States Trade Representative (USTR), de 2023, das Nações Unidas, de 2023, e relatório da Organização Mundial do Comércio de 2021.

256. As peticionárias defenderam que o setor siderúrgico atuaria sob interferência estatal, não estando sujeito às condições de mercado devido a favorecimento estatal por meio de subsídios, empréstimos a taxas preferenciais, redução de custo da energia, de insumos e do preço da terra, além de incentivos à aquisição de tecnologia, reduções de tributação sobre renda e de tributação indireta e incentivo relacionado à performance exportadora.

257. As peticionárias descreveram os planos quinquenais desde o 8º (1991 a 1995), quando foi tratada a indústria siderúrgica, até o 12º (2011 a 2015), focaram nos planos quinquenais 13º e 14º, vigentes no período de investigação. Nestes planos, poderia ser observada a preocupação estatal no problema do excesso de capacidade produtiva dos setores de aço, carvão e outras indústrias com dificuldades. Também seria observado direcionamento prioritário de políticas para o setor da siderurgia nacional chinesa.

258. Além dos planos quinquenais, outras políticas setoriais específicas como o "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço", dentro do 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020), e o "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" de 2018 indicariam interferência no registro de novas plantas que não cumprissem requisitos de padronização, consumo energético, qualidade, segurança e padrões técnicos. Foi citado documento de abril de 2024 em que a Comissão Europeia fez observações sobre a prevalência de instituições financeiras estatais na operação de financiamentos e análise de risco para empréstimos à indústria do aço chinês, além de políticas preferenciais de empréstimo e subsídios, programas de redução ou isenção de taxas, entre outros.

259. As peticionárias alegaram que o governo chinês direciona investimentos estrangeiros por meio de listas negativas de acesso a mercado e catálogo de incentivo a investimento estrangeiro e apresentaram publicação de Guia para Investimento Estrangeiro de 2002 e Catálogo Guia de Reestruturação da Indústria de 2019 e 2023. Esses documentos ressaltariam a transição de uma economia de "crescimento rápido" para uma economia de "desenvolvimento qualitativo" em que indústrias altamente poluentes, produtivamente não seguras, tenderiam a desaparecer.

260. O Catálogo de 2024, segundo a assessoria de investimentos "China Briefing", classificaria indústrias em três categorias: encorajadas, restritas e obsoletas, sendo que o investimento nas duas últimas categorias seria limitado. No caso das indústrias restritas, os investimentos seriam direcionados para que melhorassem sua sustentabilidade. No caso das indústrias obsoletas, os investimentos seriam proibidos. Segundo o Decreto nº 346 do Conselho de Estado Chinês, caso a indústria restrita recebesse investimentos estrangeiros e exportasse acima de 70% do total de suas vendas, ela poderia ser considerada como projeto permitido com a aprovação dos órgãos governamentais.

261. As peticionárias indicaram artigo da Goldman Sachs ("China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand", de março de 2024) em que se teria estimado que 90% das siderúrgicas operariam com prejuízo e que os cortes em produção estariam sendo expandidos desde o fim de 2023. Argumentaram também a respeito da influência da filiação partidária para a assunção a cargos nas empresas estatais, citando a siderúrgica HBIS e a Baosteel.

262. As peticionárias ressaltaram que o sistema financeiro chinês, predominantemente estatal beneficiaria setores estratégicos, como o siderúrgico. O órgão regulador do sistema financeiro teria incorporado as atribuições do Banco da China e da Comissão Regulatória de Seguros desde maio de 2023, e estaria diretamente subordinado ao Conselho de Estado chinês. Nesse sentido, as operações deficitárias das siderúrgicas chinesas estariam sendo subsidiadas por outras áreas da economia chinesa.

263. Sobre os programas de subsídios à siderurgia chinesa, as peticionárias verificaram que a Organização Mundial do Comércio teria registro de 22 medidas compensatórias para importações originárias da China aplicadas a partir de 2019 por países membros.

264. As peticionárias igualmente sublinharam que as principais empresas siderúrgicas da China são estatais e controladas pelo governo chinês. Por conta disso, mesmo as siderúrgicas não estatais seriam influenciadas de forma significativa pelas políticas decorrentes do controle estatal das empresas predominantes. Dessa maneira, seria possível concluir que mercado chinês não possui mecanismos de economia de mercado e, portanto, não poderiam ser comparados, em nível de autonomia empresarial e concorrencial aos mercados de livre concorrência considerados economia de mercado.

265. Sobre as matérias-primas envolvidas na produção de aço, as peticionárias citaram decisões de autoridades dos EUA e União Europeia que impuseram medidas compensatórias para o ferro chinês.

266. Já, no que tange ao setor de energia, foi destacado que haveria também controle das empresas estatais sobre a produção de carvão mineral, sendo o carvão também parte dos setores estratégicos incluídos no 13º Plano Quinquenal e no 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento da Indústria de Matérias-primas. O carvão mineral para produção de coque é fundamental para a produção de minério de ferro na China e 62% da produção do carvão na China se daria por empresas estatais.

267. A respeito da mão de obra na China, as peticionárias defenderam que uma das razões pelas quais o custo da mão de obra ser baixo seria o fato de que haveria apenas um sindicato no país e que este cumpriria apenas um propósito ideológico. Para tanto, citaram o relatório do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ECOSOC), de 2023, que destacaria preocupações a respeito dessa questão.

268. As peticionárias argumentaram que o sistema de benefícios sociais da China se daria com a manutenção do trabalhador em locais designados tradicionalmente, ou seja, a migração seria desestimulada com a retirada de benefícios. No entanto, muitos trabalhadores se submeteriam à perda do benefício e migrariam para as cidades o que geraria mão de obra barata nos centros urbanos.

269. Com relação ao direito à propriedade e uso da terra na China, as peticionárias argumentaram que as empresas siderúrgicas receberiam benefícios por meio da facilitação de concessão de áreas a preços reduzidos e também da realocação em cumprimento a metas estatais de proteção de meio ambiente. Tendo em vista incentivos aos setores a jusante, as peticionárias citaram o 13º Plano Quinquenal que criou o programa "Belt and Road Iniciative", mantido pelo 14º Plano Quinquenal.

270. No que concerne ao mercado siderúrgico mundial e ao excesso de capacidade da indústria chinesa, as peticionárias afirmaram que o problema persistiria apesar de esforços do governo chinês para coibir o avanço de plantas ilegais e obsoletas.

271. Além das alegações já detalhadas neste item, as peticionárias também citaram os precedentes brasileiros de entendimento da China como não economia de mercado nos casos de aço GNO, tubos de aço inoxidável, laminados planos de aço inoxidável a frio, cilindros para GNV, tubos de aço carbono, folhas metálicas de aço carbono e aços pré-pintados, todos com decisão publicada a partir de 2019. Em todos os casos citados, o entendimento foi por considerar que o setor siderúrgico chinês não operaria em condições de economia de mercado.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação

272. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

273. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

274. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

275. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

276. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

277. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

278. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

279. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

280. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

281. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

282. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras.

283. Desse modo, na presente investigação de laminados planos revestidos originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes.

284. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês.

285. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de laminados planos revestidos, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.

286. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.

287. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

288. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

289. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.

290. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

291. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

292. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

293. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

294. Embora o relatório citado aponte que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

295. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por aço não acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilíbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a redução dos preços do aço no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderúrgicas fora da China. Essa situação é exacerbada pelo apoio estatal contínuo às siderúrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produção e exportações.

296. Com relação à deterioração da saúde financeiras das empresas do setor, a OCDE, no estudo Excess Capacity in the Global Steel Industry and the Implications of New Investment Projects, de 2015, já havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

297. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

298. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

299. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

300. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

301. Tais cenários de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece não ter se alterado de forma significativa nos últimos anos, consoante informações apresentadas pelas peticionárias, como o artigo já mencionado China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.

302. Além disso, a participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico é historicamente conhecida. Segundo o relatório do Instituto Aço Brasil, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenário global. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% a participação de empresas estatais na produção de aço.

303. Segundo as peticionárias, quatro das seis das principais siderúrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aços laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee ("Grupo Wisco"), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.

304. A esse respeito, cabe mencionar que a participação das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que o plano mais importante são os Planos Quinquenais, arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

305. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderúrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética, e a produção de aço de alto valor agregado. Além disso, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.

306. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002". (grifo nosso)

307. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

308. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.

309. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.

310. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentração de mercado tiveram efeito direto na organização do setor siderúrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan") em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.

311. Outra fusão prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político".

312. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

313. Além disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo governo central chinês, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa.

314. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderúrgico chinês ser fortemente caracterizada pela influência e controle estatais, evidenciando intervenção governamental significativa que se estende a todos os níveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si só, não determina a ausência de condições de mercado, mas sim a maneira como o controle é exercido pelo Estado. Mesmo na ausência de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises" salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

315. De todo modo, é relevante mencionar que, além da questão da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderúrgico chinês é significativamente beneficiado por subsídios governamentais, o que lhes permite manter operações e exportações em níveis elevados, independentemente da lucratividade. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, tem impacto direto na dinâmica do setor.

316. No período pós-crise financeira de 2008, a concessão de subsídios no setor siderúrgico chinês parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.

317. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

318. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.

319. Nessa investigação de subsídios acionáveis, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

320. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente citado, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

321. Adicionalmente, cabe salientar recente análise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China, segmento incluído no setor siderúrgico. Nesse documento, foram destacadas investigações antissubsídios conduzidas por outros países com a constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas.

322. A referida análise aponta que o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

323. Além disso, o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

324. A análise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metálicas para os EUA. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

325. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(...)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce's land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (...)

326. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

327. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (...)

(...)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC's Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. (notas de rodapé omitidas).

328. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

329. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

330. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

331. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).

332. Nos últimos anos, evidências têm reforçado a intervenção estatal chinesa no setor siderúrgico, impactando diretamente as condições de mercado e a competitividade global. A concessão de subsídios e a intervenção governamental se intensificaram, conforme destacado

333. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu relatório de 2023, apontou que o governo chinês continua a exercer controle significativo sobre a indústria siderúrgica através de subsídios e políticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsídios incluem suporte financeiro direto, empréstimos com juros baixos e isenções fiscais, que beneficiam as empresas siderúrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.

334. O relatório "Global Steel Report 2023" da Associação Mundial do Aço (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsídios ao setor após a crise financeira global, com um foco particular na modernização tecnológica e na expansão da capacidade de produção. Isso foi evidenciado pela inclusão de produtores de aço em programas de investimento prioritário, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indústria siderúrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.

335. Em análise de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantém políticas de controle de preços e fornecimento de energia para a indústria siderúrgica, que distorcem os custos reais de produção e afetam o comércio internacional. O DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.

336. O relatório "China's Steel Industry and Global Trade Dynamics" de 2023, publicado pelo Peterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsídios chineses no comércio global de aço, observando que a política de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e pressões deflacionárias nos preços globais do aço. O relatório destacou a prática de concessão de empréstimos preferenciais, que são direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que não estão disponíveis para concorrentes internacionais.

337. Adicionalmente, estudo de 2024 da McKinsey & Company ressaltou a estratégia chinesa de subsídios tecnológicos, onde empresas siderúrgicas recebem apoio para a implementação de tecnologias avançadas, visando aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.

338. O documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024", mencionada em investigações antissubsídios recentes, aponta para a continuidade de políticas que reduzem o custo da eletricidade para a indústria, beneficiando setores prioritários como o siderúrgico.

339. A modernização das plantas de laminação, tanto a quente quanto a frio, também é apoiada por subsídios governamentais que incentivam a inovação tecnológica, aumentando a eficiência e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminação de aço como um setor prioritário, reforçando esses incentivos. Além disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e água são estratégias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderúrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificação da NDRC de 2024.

340. Adicionalmente, relatório da OCDE sobre a indústria siderúrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota políticas que incentivam o uso de aço em setores estratégicos. Essas políticas incluem a oferta de subsídios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expansão do mercado de aço chinês e fortalecendo a cadeia de valor.

341. Outros estudos relevantes são os do "Relatório da Comissão Europeia 'Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations' de 2017 e o "Relatório 'Steel Market Developments Q4 2023` , que examina como as políticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por aço através de incentivos a setores como construção e automotivo. Este estudo detalha a integração do aço em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econômico.

342. Cabe destacar que o 14º Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em março de 2021, destaca a importância de fortalecer indústrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econômico. O plano descreve medidas para incentivar a inovação e eficiência nessas indústrias, ampliando a demanda por produtos siderúrgicos.

343. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring 2024ºbserva que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovação tecnológica e incentivando o uso de aço de alta qualidade. Este relatório menciona como essas políticas de incentivos têm levado a um aumento na produção e no consumo de aço nos setores automotivo e de construção.

344. Além da propriedade direta de empresas e a concessão de subsídios, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de outros instrumentos, como por meio da presença de Comités do PCC nas estruturas de governança dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas.

345. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras - caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptível a significativa influência do Estado no destino das empresas.

346. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa, onde houver três ou mais membros do Partido.

347. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos sindicatos.

348. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

349. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

350. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.

351. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

352. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

353. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O relatório da Comissão Europeia, "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations," publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do United States Trade Representative (USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.

354. Além disso, o relatório da OCDE, "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024," divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor doméstico.

355. Por fim, cabe registrar também que as peticionárias comentaram a respeito do sistema financeiro chinês, que seria como predominantemente estatal e favorável a setores estratégicos, como o siderúrgico. A autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Nessa ocasião, foi destacado que:

Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.[...]

Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

356. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado.

357. A partir dos elementos apresentados, pode-se observar que o Governo da China continua a ter papel relevante na orientação do sistema financeiro chinês, privilegiando setores estratégicos, o que contribui para distorcer o viés mercadológico em setores no país.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

358. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.

359. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.

360. Relatórios atualizados, como o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.

361. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

362. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.

363. Nesse sentido, consoante observado no item 4.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.

364. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início de investigação que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado, conforme disposto na Circular SECEX nº 47, publicada no DOU de 30 de agosto de 2024.

365. Conforme previsto no §3º do art. 15, foi concedido prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China no prazo concedido.

366. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal com vistas à determinação da existência da prática de dumping, mantém-se metodologia alternativa utilizada para fins de início de investigação, observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

367. A respeito da escolha do terceiro país substituto, faz-se remissão ao item 1.8.2 deste documento.

4.2. Do dumping para efeito do início da investigação

4.2.1. Do valor normal para efeito de início da investigação

368. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

369. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

370. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

371. Considerando que a peticionária alegou que no setor siderúrgico chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, avaliou-se, neste documento, os elementos trazidos aos autos pelas peticionárias, detalhados a seguir.

372. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas sugeriram a adoção do preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

373. Na petição a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto alegando que os EUA: (i) seriam o 2º maior produtor mundial (atrás somente da China) do produto objeto, conforme dados das publicações "Steel Statistical Yearbook 2023" da Worldsteel e da CRU; (ii) possuiriam diversos produtores de laminados planos revestidos; (iii) possuiriam mercado interno significativo, com consumo de 15,7 milhões de toneladas em P5, e o segundo maior do mundo após a China. Além disso, 88% da produção local seria consumida internamente, o que demonstraria um mercado robusto e comparável ao chinês; (iv) possuiriam oferta e demanda de laminados planos revestidos, similar à China. O mercado interno dinâmico, especialmente nos setores automotivo, construção civil, eletrodomésticos, eletrônicos e HVAC, tornaria os produtos comparáveis aos investigados e aos exportados pelo país substituto; (v) seriam o 3º maior importador de laminados planos revestidos, indicando um mercado com preços competitivos e ampla concorrência entre produtores locais e globais. (vi) estariam entre os 10 maiores exportadores de laminados planos revestidos no mundo, ocupando a 7ª posição em P5; (vii) exportariam volumes significativos para Canadá e México, indicando que os preços dessas exportações seriam próximos aos do mercado interno, devido à integração sob o Acordo de Livre Comércio USMCA; (viii) não teriam medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) contra seu produto similar no Brasil ou em outros países; (ix) possuiriam estatísticas de exportação detalhadas e desagregadas, com códigos de até 10 dígitos, permitindo identificar produtos fora do escopo, como os classificados no código 7226.99.01.80; e (x) já teriam figurado como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no segmento siderúrgico. Ressalta-se que a peticionária destacou também razões por não ter escolhido a Coréia do Sul com terceiro país, como (i) ter diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra seus laminados planos revestidos, incluindo antidumping e subsídios, aplicadas por vários países, (ii) ter menor volume de produção, sendo 82% menor que o da China e 33% menor que o dos EUA etc.

374. Tendo em conta os dispositivos da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação, apurando-se o valor normal a partir do preço de exportação de laminados planos revestidos desse país para o México.

375. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constantes do U.S. International Trade Commission (USITC) referentes aos códigos tarifários 7210.30.00.30, 7210.30.00.60, 7210.49.00.30, 7210.49.00.90, 7210.61.00.00, 7210.69.00.00, 7212.20.00.00, 7212.30.00.00, 7225.91.00.02, 7225.92.00.02, 7225.99.00.02, 7226.99.01.10 e 7226.99.01.30 do SH. Conforme informado na petição, o código 7226.99.01.80 não foi incluído por se tratar de produto fora do escopo.

376. O valor normal foi obtido pela ponderação dos preços de exportação de cada código HS das exportações dos Estados Unidos para o México, conforme os dados fornecidos pela USITC, pelo volume de importação correspondente das respectivas categorias HS da China para o Brasil, conforme os registros da Receita Federal do Brasil, ilustrados a seguir:

HS

Volume importado (t)

US$/t

Valor (US$)

[RESTRITO]

[CONF]

1.850,23

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

1.313,12

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

954,38

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

1.768,01

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

2.209,78

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

1.757,80

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

1.490,67

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

1.463,25

[CONF]

[RESTRITO]

[CONF]

2.309,80

[CONF]

Total

1.052.756,96

 

1.167.137.019,50


377. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ 1.108,65/t (mil, cento e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.2. Do preço de exportação para efeito de início da investigação

378. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

379. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos revestidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre janeiro a dezembro de 2023.

380. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


381. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

4.2.3. Da margem de dumping para efeito de início da investigação

382. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

383. Registra-se que tanto o valor normal como o preço de exportação estão na condição FOB.

384. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

1.108,65

[RESTRITO]

[RESTRITO]

36%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM


385. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO] .

4.3. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.3.1. Do produtor/exportador Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd.

4.3.1.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar

386. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

387. Assim, o valor normal do produtor/exportador Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. (Hebei Zhaojian) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

388. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

389. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

390. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Hebei Zhaojian. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Hebei Zhaojian e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

391. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Hebei Zhaojian alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.1.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

392. A Hebei Zhaojian informou em resposta ao questionário de produtor/exportador que "The company did not have any direct exports during the POI". O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.

393. Diante das informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº 1558/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de caìlculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd e Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no apêndice do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questaÞo e exportados para o Brasil.

394. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Hebei Zhaojian foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

395. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

396. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

397. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Hebei Zhaojian, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

398. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

399. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

400. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

401. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Hebei Zhaojian, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

574,60

76%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


402. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 574,60 (quinhentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Hebei Zhaojian para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 76%.

4.3.2. Do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

4.3.2.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar

403. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

404. Assim, o valor normal do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

405. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

406. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

407. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Shandong Ye Hui. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Shandong Ye Hui e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

408. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Shandong Ye Hui alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.2.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

409. A Shandong Ye Hui informou em resposta ao questionário de produtor/exportador que "All sales were made in the domestic market and recorded under the domestic sales account item. The company did not have any direct exports during the POI". O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.

410. Diante das informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº 1558/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd e Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no apêndice do questionaìrio do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

411. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

412. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

413. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

414. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Ye Hui, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

415. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

416. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

417. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

418. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Ye Hui, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

511,36

69,2%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


419. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 511,36 (quinhentos e onze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Shandong Ye Hui para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 69,2%.

4.3.3. Do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

4.3.3.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar

420. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

421. Assim, o valor normal do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tiantie ou Tianjin Ansteel) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

422. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

423. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

424. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Ansteel. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

425. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Ansteel alcançou US$ [RESTRITO] t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.3.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

426. Cabe registrar, inicialmente, que o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 1563/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, ao produtor/exportador Tianjin Ansteel comunicando que a determinaçaÞo preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoaìvel para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informaçoÞes reportadas no apêndice da resposta ao questionaìrio do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipoìtese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportaçaÞo. A inferência decorre do fato de que as operaçoÞes reportadas pelas empresas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. no apêndice do questionaìrio do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importaçaÞo fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questaÞo e exportados para o Brasil.

427. Cumpre mencionar que, após o envio do ofício, percebeu-se que, em verdade, a empresa havia informado em resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5. Ocorre que o volume reportado pela empresa ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela ínfima quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL] t, isto é [CONFIDENCIAL] % do total encontrado nesta base), referente a uma operação realizada.

428. Sublinha-se ademais que, tendo em vista a sobrecarga atual de trabalho da autoridade investigadora, não foi possível obter respostas das informações complementares com informações que pudessem esclarecer o processo de venda do produtor/exportador em questão, a tempo de serem consideradas neste documento.

429. Desse modo, para fins de determinação preliminar, dada a extremamente baixa representatividade do volume reportado quando comparado aos dados da RFB, entendeu-se mais adequado usar os dados da RFB para fins de cálculo do preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel em adição às vendas diretas ao Brasil reportadas pela empresa. Para tanto, foram consideradas as operações realizadas em P5, levando em conta o binômio CODIP-categoria de cliente, com a máxima segregação permitida consoante descrição contida nos dados da RFB (que nem sempre permite apurar todas as características do CODIP considerado.

430. Registra-se que o Departamento avaliará a pertinência da manutenção de tal metodologia após o recebimento das informações complementares.

431. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

432. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

433. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Tianjin Ansteel, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.3.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

434. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

435. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

436. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

437. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

536,78

67,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


438. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$536,78 (quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Tianjin Ansteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 67,7%.

4.3.4. Do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

439. Em sua resposta ao questionário, o produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) reportou apenas vendas no mercado interno Chinês que alegadamente seriam destinadas ao mercado brasileiro. Tal produtor informou ainda que uma empresa relacionada, Tianjin HaoYu Century Import and Export Co., Ltd. (Tianjin Haoyu) realizou exportações ao Brasil, tendo esta empresa também apresentado resposta ao questionário.

440. Considerando que o volume que a Tianjin Haoyu reportou ter exportado ao Brasil totaliza [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL] % do total de produto produzido pela Tianjin Xinyu exportado ao Brasil, conforme apurado nos dados da Receita Federal do Brasil ([CONFIDENCIAL] t), e o fato de que, tendo em vista a sobrecarga atual de trabalho da autoridade investigadora, não foi possível obter respostas das informações complementares, enviadas em 13 de março de 2025, com informações que pudessem esclarecer o processo de venda do produtor/exportador em questão, a tempo de serem consideradas neste documento, o Departamento, conservadoramente, considerou para os fins de determinação preliminar exclusivamente os dados reportados pela trading relacionada que diretamente exportou ao Brasil.

4.3.4.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar

441. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

442. Assim, o valor normal do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

443. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

444. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

445. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Haoyu. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Xinyu e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

446. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Xinyu / Tianjin Haoyu alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.4.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

447. Como já dito, a Tianjin Xinyu reportou ter tido exportações ao Brasil alegadamente feitas por meio da trading company relacionada Tianjin Haoyu e também por outras tradings não relacionadas, tendo o DECOM conservadoramente considerado, para os fins de determinação preliminar, apenas os dados reportados pela trading relacionada que diretamente exportou ao Brasil.

448. Para o cálculo do valor líquido das exportações na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional, para as vendas CIF, sendo que foi considerado o termo de comércio conforme despesas reportadas. Registre-se ademais que o preço de exportação calculado também levou em conta o binômio CODIP-categoria de cliente.

449. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), que cancelou o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

450. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Tianjin Xinyu, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] /t [RESTRITO] ).

4.3.4.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

451. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

452. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

453. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

454. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Xinyu, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

455. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

507,71

68,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


456. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 507,71 (quinhentos e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Tianjin Xinyu para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 68,3%.

4.3.5. Do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd.

4.3.5.1. Do valor normal para efeito da determinação preliminar

457. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

458. Assim, o valor normal do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., Ltd. (Wuxi Zhongcai) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

459. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

460. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

461. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Wuxi Zhongcai. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

462. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Wuxi Zhongcai alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.5.2. Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

443. Em resposta ao questionário de produtor/exportador a Wuxi Zhongcai reportou realizar apenas vendas diretas aos importadores brasileiros, no que tange a seus canais de distribuição nas vendas para o Brasil.

444. Para o cálculo do valor líquido das exportações na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional.

463. Registre-se ademais que o preço de exportação calculado também levou em conta o binômio CODIP-categoria de cliente.

464. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

465. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Wuxi Zonghcai, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] centavos por tonelada).

4.3.5.3. Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

466. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

467. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

468. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

469. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

561,74

74,9%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


470. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 561,74/t (quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Wuxi Zonghcai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 74,9%.

4.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

471. As margens de dumping apuradas demonstram, preliminarmente, a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023. As margens apuradas não são de minimis.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

472. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de laminados planos revestidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

473. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;

P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

5.1. Das importações

474. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos revestidos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, fornecidos pela RFB.

475. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos "acabados", classificados nos subitens das NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação.

476. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como: [CONFIDENCIAL].

477. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados da origem investigada nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.

478. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

479. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados planos revestidos, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,6%)

117,2%

(22,1%)

47,4%

+133,1%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(20,3%)

25,8%

(13,8%)

45,9%

+26,1%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(9,2%)

102,1%

(21,2%)

47,3%

+113,0%

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(14,4%)

197,4%

2,5%

5,3%

+174,9%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(21,9%)

60,2%

12,3%

12,0%

+57,4%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(16,2%)

166,1%

3,9%

6,3%

+146,1%

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(8,4%)

36,9%

31,6%

(28,6%)

+17,9%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(2,0%)

27,4%

30,3%

(23,3%)

+24,8%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(7,8%)

31,6%

31,9%

(27,8%)

+15,6%

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

*Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Líbano, Luxemburgo, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Tchéquia (República Tcheca), Turquia e Vietnã.


480. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada oscilou ao longo do período investigado. Houve diminuição de 6,6% de P1 a P2 e aumento de 117,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 47,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 133,1% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 174,9% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

481. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada diminuiu 8,4% de P1 a P2, mas aumentou 36,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,6% de P3 a P4 e diminuição de 28,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 17,9% em P5, comparativamente a P1.

482. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, também se observou oscilação ao longo do período. Houve redução de 20,3% de P1 a P2, mas aumento de 25,8% de P2 a P3. De P3 a P4, houve diminuição de 13,8%, e de P4 a P5, o indicador teve elevação de 45,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 26,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 57,4% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).

483. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens diminuiu 2,0% de P1 a P2, mas aumentou 27,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,3% de P3 a P4 e diminuição de 23,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 24,8% em P5, comparativamente a P1.

484. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 113,0%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca 146,1% em P5, comparativamente a P1.

485. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 81,2% do total importado pelo Brasil de laminados planos revestidos, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 88,9%.

486. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

487. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados planos revestidos foram consideradas as quantidades vendidas de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, reportadas pelas peticionárias, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

488. Já para dimensionar o CNA dos laminados planos revestidos, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo também reportado pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,4%)

21,3%

(8,9%)

12,2%

+16,0%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(5,8%)

5,0%

(4,1%)

1,0%

(4,3%)

B. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,6%)

117,2%

(22,1%)

47,4%

+133,1%

B2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(20,3%)

25,8%

(13,8%)

45,9%

+26,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100

100,6

87,1

91,7

82,6

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

100

97,1

161,8

139,9

183,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origem investigada {B1/(A+B)}

100

100,0

179,3

153,6

201,4

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100

84,8

87,9

81,8

106,1

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(5,1%)

19,4%

(8,1%)

11,8%

+16,4%

C. Consumo Cativo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

24,4%

(11,4%)

10,3%

3,7%

+26,1%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)}

100

99,2

87,2

91,0

82,3

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B+C)}

100

95,8

162,4

139,4

183,6

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origem investigada {B1/(A+B+C)}

100

98,5

179,1

152,2

200,7

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B+C)}

100

83,9

90,3

83,9

109,7

[RESTRITO]

Participação do Consumo Cativo {C/(A+B+C)}

100

132,6

97,7

116,3

109,3

[RESTRITO]

Representatividade das Importações da Origem investigada

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

100

100,0

179,3

153,6

201,4

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {B1/(A+B+C)}

100

98,5

179,1

152,2

200,7

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {B1/B}

100

102,8

110,5

109,4

109,5

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Volume de Produção Nacional

100

95,6

107,9

101,4

97,7

100

Variação

 

(4,4%)

12,9%

(6,1%)

(3,7%)

(2,3%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/D}

100

98,0

187,8

156,1

238,5

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


489. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,4% de P1 a P2 e aumentou 21,3% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 16% em P5, comparativamente a P1.

490. O CNA apresentou comportamento similar: diminuiu 5,1% de P1 para P2, aumentou 19,4% de P2 para P3, diminuiu 8,1% de P3 para P4 e aumentou 11,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA apresentou crescimento de 16,4%. Esse crescimento ocorreu, majoritariamente, em razão do aumento das importações da origem investigada que, após queda de 22,1% de P3 a P4, aumentaram 47,4% de P4 a P5 e, em todo o período (de P1 a P5), cresceram 133,1% [RESTRITO].

491. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [RESTRITO]. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Da mesma forma, a participação no mercado brasileiro e no CNA das importações da origem investigada aumentou, respectivamente, [RESTRITO]. na mesma comparação.

492. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de laminados planos revestidos, muito embora tenha apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5 e, considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

493. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de laminados planos revestidos da originárias da China aumentaram significativamente de P1 a P5 (133,1%), com crescimento de 47,4% de P4 a P5;

b) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu no período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série. De P4 a P5, a participação dessas importações cresceu respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.

c) a relação entre importações da originárias da China e a produção nacional, muito embora tenha apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5 e, considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

494. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços preliminarmente com dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

6. DO DANO

495. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

496. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

497. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos da Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

498. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

499. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

500. Como já mencionado neste documento, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações in loco realizadas na indústria doméstica.

501. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de laminados planos revestidos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro/CNA

502. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas de laminados planos revestidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, pela indústria doméstica. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(3,3%)

7,3%

(2,5%)

(3,3%)

(2,2%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(5,8%)

5,0%

(4,1%)

1,0%

(4,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

16,8%

22,3%

6,5%

(24,8%)

+14,5%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,4%)

21,3%

(8,9%)

12,2%

+16,0%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(5,1%)

19,4%

(8,1%)

11,8%

+16,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100

97,4

95,3

93,7

97,9

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100

100,6

87,1

91,7

82,6

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

100

99,2

87,2

91,0

82,3

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


503. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 5,8% de P1 a P2 e aumentou 5,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.

504. Observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo até P3: 16,8% de P1 a P2; 22,3% de P2 a P3 e 6,5% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, tais vendas apresentaram diminuição de 24,8%. Assim, ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo aumentaram cerca de 14,5% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

505. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

506. As empresas que compõem a indústria doméstica utilizam o regime de produção [CONFIDENCIAL]. A respeito da capacidade instalada, segue, resumidamente, a metodologia de cálculo utilizada por cada uma dessas empresas.

507. A empresa Arcelor utilizou os seguintes critérios para auferir as capacidades: (i) capacidade Nominal: O total de horas multiplicado pela produtividade do mix/produto mais produtivo; e (ii) capacidade efetiva: O total de horas de funcionamento com a dedução de paradas, multiplicado pela produtividade do mix/produto mais produtivo (t/h).

508. No caso da empresa CSN, a capacidade nominal reportada teve por base informações técnicas elaboradas pelo Departamento de Engenharia da empresa, constantes no Relatório de Informações Técnicas Gerais (ITG). Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva a empresa utilizou [CONFIDENCIAL].

509. Por fim, com relação à Usiminas, a capacidade instalada nominal refere-se à capacidade máxima nominal do equipamento conforme dados divulgados pela empresa ao mercado. Já a capacidade instalada efetiva foi calculada com base [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

3.053.904,0

2.919.347,3

3.296.151,1

3.096.557,9

2.982.634,9

(71.269,1)

Variação

 

(4,4%)

12,9%

(6,1%)

(3,7%)

(2,3%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

3.733.568,5

3.731.445,8

3.867.264,4

3.760.669,9

3.769.416,4

+35.848,0

Variação

 

(0,1%)

3,6%

(2,8%)

0,2%

+1,0%

E. Grau de Ocupação {(A+B) /D}

100

95,6

104,2

100,6

96,7

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(34,6%)

81,5%

0,2%

42,6%

+69,7%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100

68,1

109,6

117,0

173,4

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


510. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 a P2 e aumentou 12,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: de 6,1% de P3 a P4 e de 3,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

511. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

512. Observou-se que o volume de estoque final de laminados planos revestidos diminuiu 34,6% de P1 a P2 e aumentou 81,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,2% de P3 a P4 e de 42,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de laminados planos revestidos revelou variação positiva de 69,7% em P5, comparativamente a P1.

513. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

514. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Quant. de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(3,8%)

(5,5%)

5,6%

1,7%

(2,4%)

A1. Quant. de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(2,5%)

(5,2%)

4,2%

(0,2%)

(4,0%)

A2. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(8,7%)

(6,4%)

11,4%

8,9%

+3,7%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100

98,1

116,8

105,4

101,7

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(2,3%)

(31,8%)

6,3%

17,5%

(16,7%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

1,5%

(31,0%)

4,9%

14,1%

(16,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(9,2%)

(33,3%)

9,2%

24,4%

(17,7%)

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


515. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,5% de P1 a P2 e 5,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,2% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1.

516. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% de P1 a P2 e de 6,4% de P2 a P3. De P3 a P4, houve crescimento de 11,4%, e, de P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 3,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

517. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3 verifica-se diminuição de 3,8% e de 5,5%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 5,6% e de 1,7%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 2,4%, considerado P5 em relação a P1.

518. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,9% de P1 a P2 e aumentou 19,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% de P3 a P4 e de 3,5% considerando o intervalo de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 1,7% em P5, comparativamente a P1.

519. Observou-se que massa salarial dos empregados de linha de produção aumentou 1,5% de P1 a P2 e diminuiu 31,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,9% de P3 a P4 e de 14,1% considerando o intervalo de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 16,1% em P5, comparativamente a P1.

520. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,2% de P1 a P2 e de 33,3% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 9,2% e de 24,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 17,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

521. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3, verifica-se diminuição de 2,3% e de 31,8%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 6,3%, e de 17,5%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 16,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

522. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de laminados planos revestidos de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(6,4%)

35,1%

1,3%

(9,1%)

+ 16,5%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(8,8%)

30,6%

1,4%

(5,8%)

+ 13,7%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

13,4%

64,3%

1,2%

(26,1%)

+ 39,4%

Participação {A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(3,1%)

24,4%

5,7%

(6,8%)

+ 18,7%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(2,9%)

34,3%

(5,0%)

(1,8%)

+ 21,7%

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


523. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,4% de P1 a P2 e aumentou 35,1% e 1,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. No último período (de P4 a P5), tal receita voltou a apresentar redução, desta vez de 9,1%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 16,5% em P5, comparativamente a P1.

524. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar aumentou até P4: 13,4% de P1 a P2; 64,3% de P2 a P3; e 1,2% de P3 a P4. Já no último intervalo, de P4 a P5, tal receita registrou redução de 26,1%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 39,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

525. A receita líquida total apresentou comportamento semelhante ao da receita líquida no mercado interno, uma vez que este representou cerca de [CONFIDENCIAL] % da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período de análise. Assim, em todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 16,5%, considerado P5 em relação a P1.

526. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 3,1% de P1 a P2. Nos dois períodos subsequentes, aumentou 24,4% de P2 a P3 e 5,7% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5), houve diminuição de cerca de 6.8% nesse indicador. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.

527. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 2,9% de P1 a P2, enquanto de P2 a P3 é possível detectar ampliação de 34,3%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 5,0% e de 1,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 21,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

528. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de laminados planos revestidos no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(8,8%)

30,6%

1,4%

(5,8%)

+13,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(10,9%)

4,7%

18,0%

3,6%

+14,0%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

5,4%

175,5%

(33,9%)

(41,7%)

+11,9%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(20,5%)

(82,1%)

526,7%

(30,1%)

(37,6%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

82,32

55,59

66,62

88,05

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100,0

104,21

71,78

84,99

83,89

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

62,55

9,89

62,22

63,22

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

101,70

-17,55

152,80

40,91

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

159,5%

2.369,3%

(68,5%)

(56,0%)

+303,4%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

17,4%

474,4%

(55,8%)

(38,5%)

+82,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

10,5%

237,5%

(37,1%)

(48,4%)

+21,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

116,03

244,27

159,54

98,47

[CONF]

Variação

 

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

I. Margem Operacional {E/A}

-100,0

66,67

1.258,33

391,67

183,33

[CONF]

Variação

 

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

129,63

570,37

248,15

162,96

[CONF]

Variação

 

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

121,88

314,58

194,79

107,29

[CONF]

Variação

 

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


529. O resultado bruto da indústria doméstica registrou variações positivas até P3: 5,4% de P1 a P2 e 175,5% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções: 33,9% de P3 a P4 e 41,7% de P4 a P5. Assim, muito embora o resultado bruto obtido no mercado interno tenha apresentado melhora de 11,9% de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada de 61,5% nesse resultado, em se considerando o período de P3 a P5.

530. A margem bruta apresentou comportamento similar e cresceu até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos seguintes, a margem bruta registrou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5. Dessa forma, muito embora a margem bruta tenha diminuído somente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada nessa margem de [CONFIDENCIAL] p.p., em se considerando o período de P3 a P5.

531. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 10,5% de P1 a P2 e 237,5% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções: 37,1% de P3 a P4 e 48,4% de P4 a P5. Assim, muito embora tal resultado operacional tenha apresentado melhora de 21,1% de P1 de P5, verificou-se deterioração acumulada de 67,5% nesse resultado ao se considerar o período de P3 a P5.

532. De maneira semelhante, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) ampliou-se até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 da P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos seguintes, tal margem registrou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5. Dessa forma, muito embora tal margem operacional tenha aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada nessa margem de [CONFIDENCIAL] p.p., em se considerando o período de P3 a P5.

533. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, concluiu-se, preliminarmente, que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.

534. Avaliando o resultado operacional no período analisado considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, observa-se de P1 a P2 e de P2 a P3 aumento de 159,5% e de 2369,3%, respectivamente. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, houve reduções nesse resultado de 68,5% a 56,0%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou expansão da ordem de 303,4%, considerado P5 em relação a P1. Já no período acumulado de P3 a P5, tal resultado diminuiu 86,2%.

535. Com relação à margem operacional ao longo do período considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos subsequentes observou-se redução nessa margem: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já no período acumulado entre P3 e P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

536. Já com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 17,4% de P1 a P2 e de 474,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 55,8% de P3 a P4 e de 38,5% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, em P5 foi 82,9% maior do que o verificado em P1. Já no período acumulado de P3 para P5, tal resultado diminuiu 72,9%.

537. Por fim, avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação à P1. Já no período acumulado entre P3 e P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

538. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de laminados planos revestidos no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(3,1%)

24,4%

5,7%

(6,8%)

+18,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(5,4%)

(0,3%)

23,0%

2,6%

+19,0%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

12,0%

162,4%

(31,1%)

(42,3%)

+16,8%

D. Despesas Operacionais

100

84,5

14,4

94,2

65,2

[CONF]

Variação

 

(15,5%)

(82,9%)

553,4%

(30,8%)

(34,8%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100

87,4

56,2

70,2

91,9

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

100

110,6

72,6

89,6

87,6

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100

66,4

10,0

65,6

66,0

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100

108,0

-17,7

161,2

42,7

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

163,2%

2.252,5%

(67,2%)

(56,4%)

+312,4%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

24,6%

447,2%

(54,0%)

(39,2%)

+91,1%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

17,4%

221,6%

(34,4%)

(48,9%)

+26,5%

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


539. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 19,0% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 18,7% superior a este preço em P1 e 6,8% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, tanto a melhora do resultado bruto e manutenção da margem bruta obtidas pela indústria doméstica em P5 em relação a P1, quanto a piora desse resultado/margem em relação a P4.

540. Mais ainda, o CPV unitário em P5 foi 26,2% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 1,5% menor a este preço em P3, aclarando, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica nesse período.

541. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 17,9% e 2,9% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente, resultando, como visto, tanto na melhora do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) e manutenção da margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 em relação a P1, quanto na piora desse resultado/margem em relação a P4.

542. Já o CPV unitário, acrescido das despesas das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada, em P5 foi 26,6% superior a este custo/despesas em P3, aclarando, como visto, a queda no resultado/margem operacional obtidas pela indústria doméstica nesse período.

543. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica. Exemplificando, em P1, a soma de tal resultado e das outras despesas/receitas por tonelada significaram cerca de [CONFIDENCIAL]% do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, [CONFIDENCIAL] % das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Além do mais, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, retorno s/investimentos e capacidade de captar recursos

544. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a laminados planos revestidos. Sendo assim, foram calculados com base nas demonstrações financeiras das peticionárias.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

(Mil R$)

-100,0

-3.477,4

25,3

-453,4

958,6

[REST.]

Variação

 

3.577,4%

(100,7%)

1.888,9%

(311,4%)

(858,6%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(Mil R$)

100

164,3

734,2

230,1

98,2

[REST.]

Variação

 

64,3%

346,8%

(68,7%)

(57,3%)

(1,8%)

C. Ativo Total

(Mil R$)

100

100,5

94,8

88,0

98,1

[REST.]

Variação

 

0,5%

(5,6%)

(7,2%)

11,5%

(1,9%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100

162,1

775,9

262,1

100,0

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100

93,3

113,3

113,3

106,7

 

Variação

 

(4,0%)

18,2%

(1,2%)

(4,8%)

 

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100

100,0

105,9

100,0

88,2

 

Variação

 

0,6%

4,2%

(4,0%)

(11,3%)

 

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante e ILG = (Ativo total) / (Passivo total)


545. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -858,6% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

546. Por outro lado, não se constatou alteração no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1. Registre-se, contudo, deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.

547. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

548. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno oscilaram ao longo do período de análise. Diminuíram 5,8% de P1 a P2 e aumentaram 5,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.

549. Já o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,4% de P1 a P2 e aumentou 21,3% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 16,0% em P5, comparativamente a P1.

550. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

551. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

552. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(7,0%)

2,3%

20,8%

0,4%

+15,3%

A. Custos Variáveis

100,00

94,28

98,60

118,25

116,53

[CONF]

A1. Matéria Prima

100,00

92,01

104,67

123,34

107,94

[CONF]

A2. Outros Insumos

100,00

241,99

310,88

423,41

588,76

[CONF]

A3. Utilidades

100,00

75,11

62,39

79,32

86,76

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

100,00

97,95

69,24

79,02

100,51

[CONF]

B. Custos Fixos

100,00

82,75

68,10

88,95

105,95

[CONF]

B1. Depreciação

100,00

110,75

74,90

80,33

98,44

[CONF]

B2. Outros

100,00

70,61

65,15

92,68

109,20

[CONF]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(7,0%)

2,3%

20,8%

0,4%

+15,3%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

 

(3,1%)

24,4%

5,7%

(6,8%)

+18,7%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,00

95,90

78,82

90,21

97,04

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM


553. O custo de produção unitário diminuiu 7,0% de P1 a P2. Já nos dois períodos seguintes verificou-se aumento nesse custo: 2,3% de P2 a P3 e 20,8% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5), observou-se aumento de 0,4%. Assim, em se considerando todo o período, de P1 para P5, o custo de fabricação médio da indústria doméstica registrou aumento de 15,3%.

554. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

555. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

556. A fim de se comparar o preço dos laminados planos revestidos importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

557. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,68% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.

558. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

559. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

560. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação.

561. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).

562. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições.

563. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação às características do produto, comparou-se os valores médios respectivos.

564. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

565. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t) [2,97%]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação absoluta (R$/t) (B-A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM


566. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em P3 e P5.

567. Registra-se que, embora em P4 não tenha havido subcotação, observa-se que houve depressão e supressão de preços de P3 a P4. Novamente, de P4 a P5, nota-se depressão e supressão de preço, além de subcotação.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

568. As margens de dumping absoluta apuradas para fins deste documento variaram de US$ 537,24/t a US$ 574,60/t e as relativas de 67,8% a 76%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

569. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Das manifestações a respeito do dano

570. Em 02 de janeiro de 2025, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) apresentou manifestação a respeito do dano em que destacou:

a indústria brasileira não sofreu danos durante o período objeto de análise. Não houve queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da produtividade, ou do grau de utilização da capacidade instalada, mas apenas um movimento natural do mercado, de modo que não se observam impactos na indústria doméstica brasileira, com relação aos tópicos dispostos no §3º, do artigo 30 do Decreto 8.058/2013.

6.2.1. Do posicionamento do DECOM

571. No que concerne a manifestação apresentada, a autoridade investigadora discorda da conclusão chegada pela manifestante. As análises detalhadas ao longo deste item deixam clara a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, em especial de P3 a P5 como de P4 a P5.

572. Restringir a análise de dano no presente caso apenas ao intervalo de P1 a P5 é fazer análise míope dos indicadores. Se apenas a comparação desses períodos devesse ser levada em conta, não haveria necessidade de se pedir dados dos demais períodos, o que efetivamente não é o caso.

6.3. Da conclusão preliminar a respeito do dano

573. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 3,0% quando se considera o período acumulado de P3 a P5, em que pese o aumento de 1,0% nessas vendas entre P4 e P5. Já ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 4,3%;

b) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro foi decrescente ao longo do período, embora com oscilações. De fato, essa participação, que representava [RESTRITO] % em P1, apresentou o menor valor em P5, chegando a [RESTRITO]%, queda de [RESTRITO] p.p. Em se considerando o período acumulado de P3 a P5, a queda da participação alcançou [RESTRITO] p.p., sendo de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;

c) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,7% de P1 a P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 6,8% de P4 a P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 1,5%;

d) assim, apesar da queda do volume vendido de P1 a P5 de 4,3%, a receita líquida obtida com as vendas internas aumentou 13,7%. Contudo, em se considerado o período acumulado de P3 a P5, tal receita diminuiu 4,6%, enquanto o volume vendido caiu 3,1%. No último período de análise (P4 a P5) a queda na receita líquida alcançou 5,8%, em que pese o aumento do volume vendido de 1,0%;

e) o custo unitário de produção cresceu 15,3% de P1 a P5 e 0,4% de P4 para P5. Ademais, tal custo cresceu, de forma acumulada, 21,2% de P3 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, diminui [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 e alcançou [CONFIDENCIAL]%. Entretanto, no período acumulado de P3 a P5, tal relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., sendo o aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5;

f) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 19,0% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período acumulado de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 26,2%;

g) esse comportamento dos custos vis-à-vis o comportamento dos preços, embora não tenham sido afetados quando se compara os extremos do período (P1 a P5), impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno no período acumulado de P3 a P5 e de P4 a P5;

h) O resultado bruto verificado em P5 foi 61,5% menor do que o observado em P3 e 41,7% menor do observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação, de P4;

i) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 67,5% menor do que o observado em P3 e 48,4% menor do observado em P4. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P3 e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;

j) a produção do produto similar no Brasil em P5 diminuiu 2,3% em relação a P1, sendo tal redução de 9,5% em relação a P3 e de 3,7% em relação a P4; e

k) os estoques do produto similar da indústria doméstica aumentaram 69,7% no período de P1 a P5, sendo tal aumento de 42,9% de P3 a P5 e de 42,6% de P4 a P5.

574. Por todo o exposto, observou-se que, tanto no período de P1 a P5, quanto de P4 para P5, houve aumento no volume de estoque e redução da produção. Ademais, a venda do produto similar, embora tenha aumentado 1,0% de P4 para P5, diminuiu 4,3% em se considerando o período de P1 para P5, com consequente perda relevante de participação no mercado brasileiro/consumo nacional aparente, tendo em vista o crescimento do mercado brasileiro em 16% nesse mesmo intervalo.

575. Ademais, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração significativa dos indicadores financeiros de resultados e margens, considerando tanto o período acumulado de P3 para P5, mas especialmente quanto ao último período de análise, de P4 para P5.

576. Dessa forma, preliminarmente, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

577. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

578. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

579. De P1 a P5, verificou-se que o volume das importações de laminados planos revestidos da China considerado na análise de dano, a preços de dumping, aumentou 133,1%. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro e CNA em P1, respectivamente, elevaram sua participação, em P5, respectivamente, para [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.

580. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,3% de P1 a P5. Considerando que o mercado brasileiro e o CNA cresceram 16% e 16,4% nesse intervalo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e CNA de laminados planos revestidos, que era, respectivamente, de [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p, alcançando [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5, também de forma respectiva, pior resultado ao longo de toda a série analisada. Registra-se também que a produção caiu 2,3% e os estoque aumentaram 69,7% nesse período.

581. De P3 a P5, observa-se crescimento de 14,9% das importações da origem investigadas - que atingiram seu maior volume absoluto até então registrado - ao passo que as vendas da indústria doméstica diminuíram 3,1%, mesmo com aumento do mercado brasileiro em 2,2%. Por consequência, as importações de laminados revestidos originárias da China cresceram [RESTRITO] p.p. enquanto a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. Consoante já destacado, P5 registra, por um lado, a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ([RESTRITO] %) e, por outro, a maior participação das importações das origens investigadas ([RESTRITO] %).

582. Como visto, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado pelo volume importado da indústria doméstica em P3 e P5. Essa subcotação levou à queda do preço médio da indústria doméstica de cerca de 1,5% em suas vendas para o mercado interno de P3 a P5, indicando a ocorrência de depressão de preços. Ademais, o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, de P3 a P5 e de P4 a P5, registrou aumentos de 26,6% e 2,9%, respectivamente caracterizando, assim, a ocorrência de supressão do preço médio da indústria no mercado interno.

583. Ainda a respeito do intervalo de P3 a P5, houve deterioração expressiva nos resultados e rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 61,5% no resultado bruto; 86,2% no resultado operacional e 67,5% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens brutas, operacionais e operacionais exceto rubrica financeira e outras despesas também apresentaram quedas expressivas: [CONFIDENCIAL] p.p; [CONFIDENCIAL] p.p. e p.p.

584. Já de P4 a P5, as importações das origens investigadas voltam a crescer de forma expressiva (47,4%). Embora o volume da indústria doméstica não tenha caído (aumento de 1%), observa-se perda de participação relevante no mercado brasileiro, que cresceu 12,2%. Enquanto as importações chinesas do produto investigado aumentaram [RESTRITO] p.p. na participação desse mercado, a indústria doméstica sofreu queda de [RESTRITO] p.p.

585. Cabe sublinhar que os preços de dumping das importações chinesas estiveram subcotadas em P5 quando comparadas com os preços da indústria doméstica. Não só isso, além de subcotação, pode-se observar depressão e supressão de preços, já que o preço da indústria doméstica caiu 6,8% de P4 a P5 enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 2,9%, deteriorando a relação custo/preço. Consequentemente, de P4 a P5, houve queda expressiva de indicadores da indústria doméstica como resultado bruto, operacional e operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, na ordem de 41,7%; 56,0% e 48,4%, respectivamente. As margens também sofreram impactos negativos com quedas de [CONFIDENCIAL] p.p.; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., também de forma respectiva.

586. Por fim, cabe ressaltar que não se constatou subcotação em P4. Isso, muito provavelmente, explica a queda do volume de importações em P4, ao mesmo em que esclarece o aumento de tal volume verificado no período posterior (P5). Nesse período, como visto, a subcotação do produto objeto no Brasil alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]%).

587. Dessa maneira, preliminarmente, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

588. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

589. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos revestidos, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO]% do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento de 26,1% de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram 133,1% no mesmo período.

590. O preço dessas importações das demais origens se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

591. Insta recordar que a participação das importações das demais origens sempre apresentou representatividade secundária, não maior do que [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

592. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver elementos que indiquem que tais importações possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

593. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 133,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 26,1%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 16,0%, de P1 para P5.

594. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

595. Embora com oscilações, observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos cresceu 16,0% de P1 a P5 e 12,2% de P4 para P5.

596. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

597. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles

598. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros ou fatores relevantes no que se refere à concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

599. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

600. Os aços laminados planos revestidos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

601. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo em P5 aumentou 14,5% em relação a P1, contudo, constatou-se redução de 24,8% dessas vendas em relação a P4 e 19,9% em relação a P3.

602. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo representava [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO]%.

603. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se que sua redução de P4 a P5 não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

604. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou 1,7% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5.

605. Por outro lado, a produtividade diminuiu de forma acumulada 12,9% quando se considera o período de P3 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de laminados planos revestidos, causada pela importação a preços de dumping da origem investigada.

7.2.8. Consumo Cativo

606. Registra-se que a participação do consumo cativo em relação ao CNA se manteve relativamente constante ao longo do período, tendo atingido seu maior volume em P5, quando representou somente [RESTRITO] % do consumo nacional aparente.

607. Desse modo, não se considera que o consumo cativo tenha concorrido para o dano percebido.

7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

608. Uma das empresas que compõem a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]) reportou revendas de produtos importado no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais importações [CONFIDENCIAL].

609. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que em P5, período em que atingiram seu maior volume, significaram somente [CONFIDENCIAL] % do volume do produto similar fabricado e vendido no mercado interno brasileiro.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

610. Em 11 de novembro de 2024, a ELETROS apresentou manifestação sobre a ausência de fatos e dados que fundamentem a emissão de uma determinação preliminar positiva, impossibilitando assim a eventual imposição de direito provisório ao caso. Sobre a aplicação de direito provisório, a Eletros entendeu que não haveria elementos suficientes para a sua aplicação. Esclareceu que os elementos trazidos até o momento não permitiriam concluir sobre a existência de dumping, dano e de nexo causal e afirmou que haveria melhora da receita líquida, do resultado bruto obtido no mercado interno e do resultado operacional da indústria doméstica de P1 a P5. Além disso, em maio de 2024 (por força da Resolução GECEX 600/2024), o governo brasileiro teria implementado um aumento temporário do imposto de importação sobre as duas NCMs que representaram 99% das importações dos produtos investigados em P5 (quais sejam, as NCMs 7210.49.10 e 7210.61.00), por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, o que seria fato relevante superveniente a ser ponderado na análise sobre a necessidade de aplicar direito antidumping provisório.

611. No dia 02 de janeiro de 2025, a CCCMC manifestou-se argumentando pela ausência de dano à indústria doméstica, abordando os seguintes aspectos: volume importado, preço do produto importado, vendas da indústria doméstica, mercado brasileiro, volume de produção, estoque, empregados e produtividade, preços e custos de produção, além da ausência de nexo de causalidade. A CCCMC destacou que os indícios de dano identificados entre P3 e P5 não teriam considerado as escolhas operacionais da indústria doméstica, que teriam alterado a dinâmica do mercado brasileiro e teriam impactado seus próprios resultados.

612. Sobre o volume importado, a CCCMC observou que houve oscilações ao longo do período, mas ressaltou que o crescimento das importações não seria indicativo de dumping, pois refletiria um movimento natural do mercado.

613. Com relação ao preço das importações chinesas, foi destacado que a variação seguiu a mesma tendência das demais origens, demonstrando que a China não praticou preços artificialmente baixos. Além disso, os preços médios das importações chinesas aumentaram 17,9% entre P1 e P5, contrariando a alegação de subcotação.

614. No que diz respeito às vendas da indústria doméstica, a CCCMC apontou que, mesmo com um aumento de 133,1% das importações, as vendas internas da indústria doméstica teriam permanecido estáveis, demonstrando que não houve impacto negativo sobre a demanda pelo produto nacional. No mercado externo, as vendas da indústria doméstica teriam crescido ao longo do período, mas sofreram uma redução em P5, após sucessivos aumentos. No acumulado de P1 a P5, as exportações da indústria doméstica aumentaram 14,5%, o que indicaria um direcionamento estratégico da produção para mercados internacionais.

615. Sobre o mercado brasileiro, a CCCMC observou que a indústria doméstica elevou seus preços de forma significativa em P3, o que impulsionou a necessidade de importações para suprir a demanda interna. Destacou ainda que a indústria brasileira ainda detinha 68,3% do mercado em P5, apesar do crescimento das importações. Além disso, os resultados financeiros da indústria doméstica foram positivos, com aumento da receita líquida em 18,6% e do resultado bruto em 9,6% entre P1 e P5.

616. No que se refere à produção da indústria doméstica, houve uma redução de 2,3% de P1 a P5, acompanhada de uma queda do grau de ocupação da capacidade instalada em 2,4 p.p. A CCCMC argumentou que essa variação não poderia ser atribuída às importações chinesas, pois não representaria uma queda significativa e faz parte da oscilação natural do mercado.

617. Com relação ao estoque, a CCCMC afirmou que o aumento dos estoques foi consequência de decisões estratégicas da própria indústria doméstica e não do crescimento das importações. A partir de P3, a indústria doméstica elevou os preços internos em 24,6%, enquanto seus custos de produção cresceram apenas 3,5%, resultando em um desaceleramento das vendas internas e no consequente acúmulo de estoques. A CCCMC argumentou que essa escolha operacional teria sido o principal fator para o aumento dos estoques, e não as importações da China.

618. Em relação ao emprego e produtividade, a CCCMC destacou que o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 2,9% entre P1 e P5, mas a produtividade por empregado aumentou 1,7% no mesmo período, o que compensou a leve redução no quadro de funcionários. Assim, não haveria evidências de que as importações chinesas tenham impactado negativamente o nível de emprego na indústria doméstica.

619. A CCCMC também enfatizou a ausência de nexo de causalidade entre as importações chinesas e qualquer prejuízo à indústria brasileira. Argumentou que as dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica em P5 teriam sido decorrentes de suas próprias escolhas operacionais, como o aumento dos preços e a priorização do mercado externo, e não das importações da China. Além disso, a redução expressiva das exportações da indústria doméstica em P5 teve impacto direto no acúmulo de estoques e nos seus resultados financeiros.

620. A análise dos resultados financeiros reforçaria essa conclusão: o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 407,4% entre P1 e P5, e o lucro operacional, excluindo os resultados financeiros, foi 74,2% maior em P5 do que em P1. Esses números demonstrariam que a indústria doméstica não teria sofrido prejuízos decorrentes das importações chinesas, mas sim obtido ganhos expressivos ao longo do período analisado.

621. Por fim, a CCCMC argumentou que o objetivo das medidas de defesa comercial não deveria ser limitar importações, mas sim combater práticas desleais de comércio. Destacou que a escolha dos consumidores brasileiros por importações chinesas ocorreu naturalmente em resposta ao aumento de preços da indústria doméstica. Assim, solicitou que a investigação seja encerrada sem aplicação de medidas antidumping, conforme previsto no §4º do artigo 65 do Decreto 8.058/2013.

622. Em 28 de janeiro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação a respeito de dano em que destacaram que:

"A Eletros e a CCCMC alegaram suposta melhora em determinados indicadores econômicos da indústria doméstica no intervalo P1 a P5 e ausência de nexo causal. As partes não apresentaram novos elementos de prova. As Peticionárias reiteram que o surto sem precedentes das importações chinesas nos períodos mais recentes e com dumping em P5 - direcionadas pelo Estado Chinês - causou deterioração generalizada dos principais indicadores econômicos da indústria doméstica, o que coloca em risco a viabilidade da operação das produtoras nacionais no país. A relevância da análise de dano nos períodos mais recentes é respaldada por entendimento pacífico na jurisprudência multilateral. Assim, requer-se a elaboração de determinação preliminar positiva de dano e nexo causal."

7.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

623. Inicialmente, no que tange à análise de dano, faz-se remissão ao item 6, e ao item 7 à de causalidade, todos itens deste documento.

624. Com relação às manifestações, cabe esclarecer de pronto que decisões comerciais se restringem ao âmbito privado de cada empresa. O que se tem com base na melhor teoria microeconômica é que os agentes econômicos são entidades racionais que visam o lucro.

625. A respeito do aumento do volume importado, o DECOM também tem o mesmo entendimento da manifestante, de que não justifica isoladamente a aplicação de medida antidumping. Ocorre que este aumento percebido aos preços com prática de dumping levou ao dano observado nos indicadores da indústria doméstica conforme detalhado no item 7 deste documento.

626. Sobre comentários a respeito de comportamento de preços, insta lembrar que a China é a principal produtora e exportadora mundial, com evidente poder de mercado como price maker. Nessa toada, não parece adequado à autoridade investigadora alegar que os preços da China seguiram a mesma tendência das demais origens. Inobstante isso, tem-se que os preços do laminado revestido chinês foi menor do que o das demais origens em todos os períodos, conforme descrito no item 5 deste documento.

627. No que diz respeito à queda das exportações de P4 a P5, faz-se remissão ao item 7.2.6 deste documento. Não se descarta que alguma influência dessa queda na deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Todavia, não se pode concluir que essa queda teve impacto significativo no dano percebido, já que as exportações representaram apenas 12,9% do total vendido pela indústria doméstica.

628. Sobre a priorização do mercado externo, o que se observa durante o período de análise de dano é que o mercado interno sempre despontou como o principal mercado para a indústria doméstica, não tendo as exportações representado mais do que 17% em seu melhor período. Além disso, observa-se que houve certa ociosidade no grau de ocupação da indústria doméstica ao longo do período de análise, o que afasta a alegação de priorização do mercado externo.

629. Por fim, enfatiza-se que medidas de defesa comercial não visam restringir o comércio internacional, mas sim corrigir práticas desleais de comércio e restabelecer condições justas de concorrência. O que se verifica no presente caso é que as evidências sugerem que o dumping praticado pelos produtores chineses ocasionou o dano notado nos indicadores da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.4 deste documento.

7.4. Da conclusão sobre a causalidade

630. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços, preliminarmente, com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

631. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

632. Em 11 de novembro de 2024, a ELETROS apresentou manifestação sobre a ausência de fatos e dados que fundamentem a emissão de uma determinação preliminar positiva, impossibilitando assim a eventual imposição de direito provisório ao caso. Sobre a aplicação de direito provisório, a Eletros entendeu que não haveria elementos suficientes para a sua aplicação. Esclareceu que os elementos trazidos até o momento não permitiriam concluir sobre a existência de dumping, dano e de nexo causal e afirmou que haveria melhora da receita líquida, do resultado bruto obtido no mercado interno e do resultado operacional da indústria doméstica de P1 a P5. Além disso, em maio de 2024 (por força da Resolução GECEX 600/2024), o governo brasileiro teria implementado um aumento temporário do imposto de importação sobre as 2 NCMs que representaram 99% das importações dos produtos investigados em P5 (quais sejam, as NCMs 7210.49.10 e 7210.61.00), por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais, o que seria fato relevante superveniente a ser ponderado na análise sobre a necessidade de aplicar direito antidumping provisório.

633. Em 28 de janeiro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação a respeito de direito provisório em que destacaram

Estão reunidos elementos suficientes para justificar a elaboração de determinação preliminar positiva pelo DECOM com recomendação para aplicação de direito provisório para impedir que ocorra dano durante a presente investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013:

1. O ato de início (Circular SECEX nº 47/2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União (DOU) e as partes interessadas exerceram livremente o direito de manifestação nos autos;

2. Há elementos suficientes para elaboração de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal; e

3. As importações do produto objeto continuam ingressando no mercado brasileiro em 2024 (P6) a preços baixos (queda de 12,5% em relação a P5) e em volumes expressivos (aumento de 3% em relação a P5), apesar de determinados produtos terem sido incluídos em lista de exceção à TEC com alíquota do imposto de importação de 25%, pressionando as vendas e a rentabilidade do produto similar nacional. Logo, a aplicação de direitos provisórios é necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação.

634. Na mesma oportunidade, as peticionárias contestaram manifestação da Eletros a respeito do direito provisório

A Eletros se opôs à recomendação de direito provisório alegando "dupla oneração" das importações de produtos que tiveram alíquotas do imposto de importação temporariamente elevadas. Diferentemente de mecanismos de alteração tarifária, que têm aplicação horizontal, a presente investigação visa remediar a prática de comércio desleal de produtores/exportadores apenas na origem investigada. Além disso, há cotas para importação de volumes relevantes com alíquota regular da TEC, o que, na prática, permite que tanto as importações intra e extracotas a preços de dumping continuem causando dano à indústria doméstica tal qual verificado no período em análise desta investigação.

635. Em 17 de fevereiro de 2025, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) apresentou manifestação argumentando que não estariam presentes os requisitos legais para a aplicação de direitos antidumping provisórios, conforme estabelecido no artigo 66 do Decreto nº 8.058/2013. De acordo com a manifestante, para que tais medidas fossem aplicadas, seria necessário que houvesse uma determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo de causalidade, além da comprovação de que tais medidas seriam necessárias para impedir danos durante a investigação. No entanto, a CCCMC destacou que a autoridade investigadora ainda não teria elaborado a Determinação Preliminar, sendo que haveria um prazo procedimental para isso.

636. Além disso, a entidade enfatizou que, ao contrário do que foi alegado pelas peticionárias, o volume importado do produto analisado teria tido redução significativa após o início da investigação, de acordo com dados obtidos no sistema COMEXSTAT. Especificamente, as importações ocorridas em novembro de 2024 foram 41,87% menores em comparação com a média mensal do período anterior à investigação (P5). Essa informação contradiz a alegação das peticionárias de que houve um aumento de 3% nas importações após o início da investigação, dado utilizado para justificar a aplicação de medidas provisórias.

637. A CCCMC também argumentou que as peticionárias apresentaram informações incorretas e alegações frágeis na tentativa de justificar a aplicação de direitos antidumping provisórios. Um exemplo disso seria a afirmação de que a indústria doméstica teria sofrido danos devido ao aumento das importações, quando, na realidade, a elevação dos estoques foi resultado de decisões operacionais da própria indústria, e não das importações chinesas. Ademais, durante o período de análise, a receita da indústria doméstica cresceu consideravelmente, tanto no mercado interno quanto no externo, sendo que os preços de venda subiram de maneira desproporcional em relação ao aumento dos custos de produção.

638. Outro ponto ressaltado pela CCCMC foi que os elementos de dano e nexo de causalidade ainda precisariam ser aprofundados na investigação, já que haveria questionamentos tanto por parte da CCCMC quanto de outras partes interessadas, incluindo a ELETROS e importadores brasileiros, que solicitaram uma audiência para discutir esses aspectos. A entidade destacou ainda que as exportações da indústria doméstica aumentaram ao longo do período analisado, o que reforçaria a falta de fundamentação para a aplicação de medidas antidumping provisórias.

639. Diante desse cenário, a CCCMC conclui que não haveria justificativa legal para a aplicação de direitos antidumping provisórios, pois os requisitos estabelecidos no Decreto nº 8.058/2013 não teriam sido atendidos. Além disso, argumentou que a investigação ainda estaria em curso e que seria essencial um aprofundamento da análise para avaliar corretamente os impactos das importações sobre a indústria doméstica antes de qualquer decisão sobre a imposição de medidas provisórias.

640. Ainda, a CCCMC apresentou manifestação, argumentando que os comentários feitos pelas Peticionárias sobre as operações das empresas produtoras/exportadoras chinesas deveriam ser desconsiderados, pois demonstrariam desconhecimento do tema. A entidade destacou que o DECOM analisaria individualmente o cenário e as operações de cada empresa, podendo solicitar informações adicionais conforme necessário. Além disso, enfatizou que as empresas chinesas estariam cooperando plenamente com a investigação e estariam à disposição para verificações in loco, seguindo a prática comum adotada pela autoridade brasileira. Por fim, a CCCMC ressaltou que as margens de dumping deveriam ser apuradas com base nas respostas aos questionários apresentados pelas empresas chinesas, que, segundo a entidade, forneceram todas as informações de maneira colaborativa.

641. Adicionalmente, a CCCMC apresentou manifestação defendendo a não aplicação de direitos provisórios pela necessidade de revisão do escopo da investigação antidumping em andamento. Como embasamento, a CCCMC citou precedentes em investigações antidumping conduzidas pelo governo brasileiro, especificamente as Circulares SECEX nº 61/2021 e nº 60/2020, nas quais a necessidade de esclarecimentos sobre o escopo do produto investigado teria levado à recomendação de prosseguir com a análise sem a aplicação de direitos provisórios. Segundo a entidade, a falta de clareza quanto aos produtos abrangidos pela investigação atual justificaria uma abordagem semelhante, evitando a imposição prematura de medidas antidumping provisórias.

8.1. Do posicionamento do DECOM acerca das outras manifestações

642. No que concerne às manifestações a respeito de direito provisório, faz-se referência ao item 9 deste documento.

9. DA RECOMENDAÇÃO

643. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, cumpre ressaltar que, no presente caso, subsiste uma dúvida relevante acerca da discrepância entre os dados reportados por produtores/exportadores que representam volume significativo das importações do produto investigado e os dados depurados pelo Departamento com base nas estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil.

644. Ademais, houve alteração aparentemente significativa na legislação chinesa com relação ao imposto sobre valor agregado (VAT) incidente nas exportações do produto objeto da investigação. Entretanto, devido a limitações temporais, as respostas encaminhadas em atendimento à solicitação de informações complementares sobre essa mudança e a discrepância encontrada não puderam ser consideradas no presente Parecer.

645. Diante desse contexto, e tendo em vista a necessidade de cautela na recomendação de direitos antidumping provisórios, considera-se apropriado o seguimento da investigação sem a imposição de medida antidumping provisória. Essa decisão fundamenta-se na peculiaridade do caso concreto, que envolve uma alteração legislativa ainda não analisada em outros processos conduzidos por este Departamento, bem como na mencionada divergência entre os dados de exportação reportados e os dados oficiais da Receita Federal do Brasil. O prosseguimento da investigação sem aplicação de direito antidumping provisório permitirá que o Departamento verifique os detalhes relativos às operações de exportação ao Brasil, conforme reportado nas respostas aos questionários de produtor/exportador, bem como avalie, com maior precisão, o impacto da referida mudança legislativa para fins de determinação final.

646. Por essas razões, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.