Circular SECEX Nº 28 DE 23/04/2025


 Publicado no DOU em 24 abr 2025


Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país de economia de mercado. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 48/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.001185/2024-96 - restrito e 19972.001184/2024-41 - confidencial e do Parecer nº 839, de 22 de abril de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Índia como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 48 de 18 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 07 de junho de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados, quando originários da China e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 28 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4272/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

3. Em 9 de setembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5995/2024/MDIC, em decorrência da análise das descrições detalhadas constantes das declarações de importação dos aços pré-pintados, o DECOM solicitou esclarecimentos a respeito da definição do produto objeto da investigação. Tais esclarecimentos foram apresentados pela peticionária em 16 de setembro de 2024.

1.2. Da notificação aos Governos da China e da Índia

4. Em 17 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China e da Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 6433/2024/MDIC, 6434/2024/MDIC e 6435/2024/MDIC, respectivamente.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. Na petição de início desta investigação, a CSN apresentou seus dados de produção ([[RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de aços pré-pintados, no período de abril de 2023 a março de 2024. Além disso, foi apresentada, também carta de apoio à petição da empresa Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados.

6. No âmbito da investigação de dumping sobre aços pré-pintados originárias da China, objeto do Processo SEI nº 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial), encerrada sem julgamento do mérito por meio da Circular SECEX nº 22, de 28 de maio de 2024, publicada no D.O.U de 29 de maio de 2024, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem eletrônica, informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que as empresas brasileiras produtoras de chapas pré-pintadas, CSN e Tekno, não pertenceriam ao quadro de associados do Instituto Aço Brasil. Adicionalmente, o Instituto Aço Brasil forneceu, como referência, anuários da produção brasileira referentes aos anos de 2019 a 2023, que continham informações sobre chapas pré-pintadas para esses períodos, que haviam sido estimadas com base em informações públicas disponíveis da CSN e em evolução histórica.

7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indústria e Comércio (Tekno) seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais.

8. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são reproduzidos na tabela a seguir:

Produção Nacional do Produto Similar Doméstico

[RESTRITO]

Empresa

Produção (t)

Comercialização (t)

CSN

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tekno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM.


9. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica.

10. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

11. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China e Índia.

12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

13. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

14. Durante esse período, a empresa Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), a Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) e a empresa Guanxian Chuangyu New Materials Co., Ltd., protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas no processo em epígrafe.

15. A empresa Link Comercial foi informada, por meio do Ofício nº 6619/2024/MDIC, de 24 de setembro de 2024, que não foi considerada parte interessada na investigação, uma vez que a empresa, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, não constava como importadora adquirente dos produtos em questão no Brasil no período de investigação de dumping.

16. A Eletros foi informada em 3 de outubro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 6800/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, tendo em conta que a Associação reúne e representa indústrias nacionais de eletrodomésticos e eletroeletrônicos do país, produtoras de refrigeradores e máquinas de lavar de uso doméstico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.

17. A CCCMC foi informada, em 10 de outubro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 7037/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada, uma vez que demonstrou ser entidade representativa de produtores/exportadores de aços pré-pintados chineses identificadas como partes interessadas pelo DECOM, conforme documentação apresentada nos autos.

18. No ofício enviado, foi destacado à CCCMC que a ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos nos termos do art. 4º da Portaria nº 162, de 2022, faria com que os atos praticados sejam havidos por nulos.

19. Por fim, o pedido de habilitação da empresa Guanxian Chuangyu foi indeferido por meio do Ofício SEI nº 7038/2024/MDIC, de 10 de outubro de 2024, uma vez que a empresa, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, não constava como produtora/exportadora dos produtos em questão ao Brasil no período de investigação de dumping, sendo os documentos enviados insuficientes para poder identificar a exportação alegada. Também não foi considerada parte interessada nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto citado, já que não restou comprovada como a empresa seria afetada pela prática investigada.

20. [RESTRITO] .

1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

21. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 19 de setembro de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 2024, que deu início à investigação.

22. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 276/2024/MDIC. A peticionária e o outro produtor nacional, por meio dos Ofícios SEI nº 6502/2024/MDIC e 6503/2024/MDIC, respectivamente.

23. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 277 e 278/2024/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 6512 e 6518/2024/MDIC.

24. A notificação para o produtor/exportador indiano foi enviada por meio do Ofício SEI nº 6508/2024/MDIC. Já o Governo da Índia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 6504/2024/MDIC.

25. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

26. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.

27. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 5 (cinco) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping.

28. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores chineses, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

29. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

30. Por fim, por meio do Ofício SEI nº 6523/2024/MDIC, foi solicitada a colaboração de outros 2 (dois) produtores/exportadores indianos no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária e do outro produtor nacional

31. A peticionária, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

32. Já o outro produtor nacional, Tekno S.A. Indústria e Comércio, após solicitação de extensão do prazo, apresentou a resposta ao questionário do produtor nacional tempestivamente.

1.6.2. Dos importadores

33. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Ferronorte Industrial Ltda., Furukawa Electric Latam S.A., Mansec Trading Ltda. e Starkpack Comercio de Embalagens e Importação Ltda.

34. A empresa Biazam produtos Metalúrgicos Ltda. apresentou a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificada da intempestividade e de que sua resposta seria havida por inexistente.

35. Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., Kingspan - Isoeste Construtivos Isotérmicos S/A., Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda., Mercofricon S/A., Metalfrio Solutions S.A. e Rib-Therm Isolamentos Térmicos Ltda.

36. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S/A., Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda., Mercofricon S/A. e Metalfrio Solutions S.A. Essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados pelo Departamento.

37. A empresa MCA Áudio Eletrônicos Ltda., em manifestação de 30 de outubro de 2024, argumentou que não teria importado produtos classificados nas NCM em questão. A respeito, por meio do Ofício SEI nº 7463/2024/MDIC, de 30 de outubro de 2024, foi esclarecido à empresa que esta foi notificada e considerada como parte interessada da investigação em curso, em razão de ter sido constatada importação desembaraçada no período de investigação de dumping na NCM 7212.40.10. Contudo, verificou-se que o produto importado pela empresa não correspondia ao produto objeto da investigação, muito embora tenha sido classificada na NCM em questão. Por essa razão, foi comunicado sua exclusão da empresa do rol de partes interessadas na investigação.

38. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

39. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

40. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.; Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd.; Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.; Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. Tais produtores/exportadores, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

41. Para os cinco produtores/exportadores chineses referidos acima foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

42. As empresas não selecionadas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd. e Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd./Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., apresentaram voluntariamente a resposta ao questionário do produtor/exportador.

43. O produtor/exportador identificado da Índia, JSW Steel Coated Products Ltd., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. A empresa também respondeu tempestivamente ao pedido de informações complementares, após solicitação de prorrogação de prazo.

44. Os 2 (dois) produtores/exportadores indianos para os quais foi solicitada a colaboração no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China não se manifestaram ou responderam ao questionário.

1.7. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

45. Em 28 de novembro de 2024, as empresas produtoras/exportadoras da China, Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., manifestaram concordância com a escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado no início da investigação.

46. Tendo em vista a ausência de outras manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre a escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação do tratamento da China como país de economia não de mercado, consoante o disposto no art. 16, o Departamento mantém sua decisão de considerar a China como economia não de mercado e de considerar a Índia como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.8. Das verificações in loco

1.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

49. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no período de 21 a 25 de outubro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

50. Da mesma forma, foi realizada verificação in loco nas instalações da Tekno S.A. Indústria e Comércio, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e suas informações complementares.

51. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos Relatório de Verificação in loco anexados aos autos em 1º de novembro de 2024 e 10 de março de 2025, respectivamente.

52. Registra-se que, com a resposta completa e tempestiva ao questionário de produtor nacional e tendo seus dados sido validados conforme Relatório de Verificação in loco mencionado, os indicadores de dano da Tekno S.A. foram incluídos nos indicadores da indústria doméstica, conforme descrito no item 3 deste documento.

53. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

54. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9. Do início da investigação

47. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3185/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

48. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 48, de 18 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de setembro de 2024.

1.10. Das solicitações de audiência

55. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

56. Nesse sentido, em 19 de fevereiro de 2025, os importadores Duferco Brasil Distribuição Ltda. e Asia Metal Importadora de Aço Ltda. solicitaram tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação:

a) Inexistência do dano à indústria doméstica, em razão dos indicadores apresentados pela produtora nacional e das informações públicas da empresa;

b) Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica; e

c) Inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de não atribuição.

57. Na mesma data, a produtora/exportada indiana JSW Steel Coated Products Limited também solicitou tempestivamente a realização de audiência. De acordo com o informado, com a finalidade de abordar os seguintes temas:

a) A evolução do alegado dano: (i) as distorções causadas pelos resultados extraordinários da CSN em P3 e o aumento do custo de depreciação e outros custos fixos em P4 e P5; e (ii) a ausência de dano quando os outliers referidos são excluídos.

b) A ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria nacional: (i) a ausência de causalidade entre o aumento das importações da China e da Índia e os indicadores econômicos da indústria doméstica; (ii) A participação insignificante das importações indianas no volume total analisado e a necessidade de não acumulação para garantir a precisão e a correção das conclusões da investigação; e (iii) a necessidade de realizar uma análise de não atribuição; e

c) A existência de outros possíveis fatores que podem ter impactado os preços da indústria nacional e a necessidade de segregar seus efeitos: (i) a incapacidade da peticionária de aumentar a sua capacidade de produção; e (ii) a evolução dos preços praticados pela peticionária ao longo do período da investigação.

58. As partes serão notificadas em momento oportuno dentro da fase probatória sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.11. Da prorrogação da investigação

59. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de duas empresas que compõem a indústria doméstica, cinco produtores/exportadores chineses selecionados, a produtora/exportadora indiana e diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação em epígrafe, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12. Dos prazos da investigação

60. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legal

Decreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

05/08/2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

25/08/2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

24/09/2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

14/10/2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

03/11/2025


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

61. O produto objeto da investigação são os produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados como aços pré-pintados.

62. As placas de aço, mantas, painéis, cintas metálicas, fitas de aço, folhas metálicas e filmes de aço, quando atendidas as especificações contidas na descrição do produto objeto da investigação estão incluídos no escopo da investigação.

63. O produto objeto pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações (tipo de aço, espessura, largura, massa de revestimento, materiais de pintura etc.) definidas em razão da aplicação a que se destinam. O cumprimento de normas técnicas não é compulsório, porém o estabelecido em tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.

64. Ademais, a composição química do aço variaria de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guardaria relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas.

65. As principais aplicações dos aços pré-pintados objeto da investigação são: construção civil (telhas e tapamentos laterais, painéis termoacústicos, fachadas, marquises, calhas e condutores, esquadrias, portas e portões, painéis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metálicas leves, persianas e painéis elétricos, entre outras); indústria automobilística (pintura interna de chassis, assoalhos, autopeças, carrocerias de trailers, utilitários, coletivos, filtros de óleo, tanques de combustíveis, laterais de ônibus, etc.); linha branca (refrigeradores, freezers, fogões, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de louça, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrônicos, etc.); embalagens (embalagem de aço para atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metálicas, tambores, entre outras); e outros (móveis, gabinetes de computadores, videocassetes, luminárias, divisórias, quadros escolares, etc).

66. O produto objeto da investigação é exportado ao Brasil mediante venda aos usuários finais e distribuidores locais no Brasil, seja diretamente ou indiretamente, por meio de distribuidores nos países de origem ou tradings no exterior.

67. O processo de fabricação do produto objeto nas origens investigadas não apresenta diferenças significativas em relação ao processo de fabricação utilizado no Brasil. Cabe destacar, contudo, que o produtor/exportador indiano e os produtores/exportadores chineses, que responderam ao questionário enviado, fabricam o produto objeto da investigação, em geral, a partir de bobinas laminadas a quente ou frio, sendo tais bobinas adquiridas de terceiros, relacionados ou não ao produtor/exportador que respondeu ao questionário. Sendo assim, o processo geral de produção desses produtores/exportadores consiste na pintura de bobinas de aço com tratamento químico na superfície da chapa de aço revestida e cozimento em altas temperaturas.

68. Ademais, tanto o produtor/exportador indiano quanto os produtores/exportadores chineses relataram que, considerando as mesmas especificações, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado e/ou vendido em seu mercado interno, ou ainda, vendido para outros mercados no exterior.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

69. As importações de aços pré-pintados, de largura igual ou superior a 600mm, são normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de aços pré-pintados de largura inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima:

Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM

Código NCM

Descrição

72.1

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.7

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7210.70.10

-- Pintados ou envernizados

7210.70.20

-- Revestidos de plásticos

72.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.4

-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7212.40.10

-- Pintados ou envernizados

7212.40.2

-- Revestidos de plásticos

7212.40.21

-- Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7212.40.29

-- Outros

Fonte: Tarifa Externa Comum (TEC)

Elaboração: DECOM


70. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano.

71. Com relação aos subitens da NCM 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.29, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

72. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

73. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

74. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

75. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência.

76. Com relação ao subitem da NCM 7212.40.21, a alíquota do Imposto de Importação de 2%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 0% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

77. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve a alíquota do Imposto de Importação em 0%.

78. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 0% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

79. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 0%.

80. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.

NCM / Período

01/04/2019 a 11/11/2021

12/11/2021 a 31/05/2022

01/06/2022 a 30/09/2023

01/10/2023 a hoje

7210.70.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.70.20

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.40.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.40.21

2,00%

0,00%

0,00%

0,00%

7212.40.29

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%


81. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / País

Nomenclatura

Código

Preferência

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

NCM

7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.49

100%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

AAP 38 - São Cristóvão e Neves

NALADI

7210.70.00

100%

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

ACE 38 - Guiana

NALADI

7210.70.00

100%

ACE 59 - Equador

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

69%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

60%

ACE 58 - Peru

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

7210.70.00 e 7212.40.00

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.49

80% (vigente)

     

90% (01/09/2025)

     

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.40.21

100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.49

100%

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao

Acesso em 29/08/2024

Elaboração: DECOM


2.3. Do produto fabricado no Brasil

82. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição, ou seja: produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecido em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo.

83. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações (tipo de aço, espessura, largura, massa de revestimento, materiais de pintura etc.), definidas em razão da aplicação a que se destinam. Não há obrigatoriedade no cumprimento das normas técnicas existentes. Porém o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.

84. Ademais, a composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.), e guarda relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas.

85. As principais aplicações dos aços pré-pintados fabricados no Brasil são: construção civil (telhas e tapamentos laterais, painéis termoacústicos, fachadas, marquises, calhas e condutores, esquadrias, portas e portões, painéis decorativos, forros, eletrocalhas, estruturas metálicas leves, persianas e painéis elétricos, entre outras); indústria automobilística (pintura interna de chassis, assoalhos, autopeças, carrocerias de trailers, utilitários, coletivos, filtros de óleo, tanques de combustíveis, laterais de ônibus, etc.); linha branca (refrigeradores, freezers, fogões, micro-ondas, lavadoras de roupa, lavadoras de louça, secadoras, condicionadores de ar, eletroeletrônicos, etc.); embalagens (embalagem de aço para atomatados, pescados, leites, tintas e vernizes, embalagens de lubrificantes, decorativas, bombonas metálicas, tambores, entre outras); e outros (móveis, gabinetes de computadores, videocassetes, luminárias, divisórias, quadros escolares, etc).

86. O produto similar é comercializado diretamente aos usuários finais, ou indiretamente, por meio de distribuidores no Brasil.

87. O processo de fabricação do produto similar pela CSN no Brasil é integrado, desde a mineração até a logística.

88. A primeira etapa inicia-se com a preparação do minério de ferro e do carvão, matérias-primas principais utilizadas. O minério de ferro é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. Após passarem pela etapa de sinterização, o minério de ferro e o coque são levados para o alto-forno. Nesse processo ocorre a redução do minério de ferro em ferro gusa. Na aciaria, o produto é refinado com a queima de impurezas, com a remoção de parte do carbono. Posteriormente, tem-se o processo de laminação por lingotamento contínuo. Nessa etapa o aço líquido é solidificado para produzir placas de aço, produtos semiacabados que alimentam o processo de laminação de tiras a quente.

89. Em seguida, ocorre o processo de decapagem que visa à limpeza da superfície da chapa por meio da remoção de óxido de ferro. Após a decapagem, os laminados são encaminhados para a laminagem a frio, processo que define a espessura desejada. Na etapa posterior, tem-se a linha de galvanização contínua que resulta na entrega de bobinas galvalume e zincadas. Estas bobinas, então, são transferidas para a linha de pintura contínua. Cabe ressaltar aqui que o "substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico" mencionado na definição do produto refere-se a essas bobinas.

90. Na linha de pré-pintados, aplica-se normalmente [CONFIDENCIAL], sendo que este funciona como [CONFIDENCIAL] para a tinta. Já a tinta, pode-se ser aplicada em uma ou nas duas faces do laminado, tendo por objetivo, não só a questão estética, mas também aumentar a durabilidade do produto contra corrosão. Tanto a aplicação do [CONFIDENCIAL] quanto da tinta é feita por [CONFIDENCIAL]. Há diversos tipos de tinta e de cor, a serem aplicado a depender do uso e da demanda do cliente. Com relação ao verniz, esse pode ser aplicado [CONFIDENCIAL], conferindo maior proteção e brilho ao produto.

91. Após a aplicação da pintura, o laminado pode ou não receber filme protetivo [CONFIDENCIAL] a depender do uso do produto e do pedido do cliente. Na etapa final, o laminado pré-pintado passa por inspeção de qualidade e então é enrolado em bobina e embalado, estando pronto para expedição para o cliente. Caso o pedido seja por blank/chapa ou rolo, após o rebobinamento e antes da embalagem, o produto é transferido para a área de serviços da CSN que customiza o produto com base no pedido feito pelo cliente.

92. A linha de produção de aços pré-pintados encontra-se em Araucária, Paraná, tendo se iniciado em 2003. Esta planta recebe em bobinas o aço fabricado nas unidades [CONFIDENCIAL], e inicia sua produção de aços pré-pintados a partir da etapa da decapagem.

93. Já a outra produtora nacional, Tekno, fabrica no Brasil os aços pré-pintados através do processo denominado "Coil Coating". O processo consiste na aquisição de bobinas, em especial, de os aços revestidos de Zinco ou Alumínio-Zinco que são destinados ao processo de beneficiamento (tratamento de superfície e pintura) para atender às mais diversas especificações de produto, como: pintura poliéster, siliconizado, PVDF, entre outras tecnologias. Adicionalmente, pode-se aplicar película protetiva para proteção da pintura do produto similar.

2.4. Da similaridade

94. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

95. Tendo isso em conta, constatou-se que o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas (liga de ferro e carbono);

b) Tem processos de fabricação semelhantes, com as seguintes etapas de produção: preparação da carga, redução, refino, laminação e pintura, ainda que nem sempre as empresas nacionais e estrangeiras fabriquem o produtor similar/objeto de forma integrada, ou seja, a partir das ligas de ferro e carbono;

c) Exibem as mesmas características físicas, consistindo em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo;

d) Estão regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais;

e) Tem os mesmos usos e aplicações: construção civil, indústria automobilística, linha branca, embalagem, dentre outras aplicações; e

f) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.

2.5. Das manifestações acerca do produto

96. A empresa Asia Metals Importadora de Aço Ltda., informou, na resposta ao questionário do importador, não existir distinção entre os aços pré-pintados importados pela empresa e o fabricado na indústria nacional, pois utiliza o mesmo padrão de revestimento e pintura do aço fabricado no Brasil. Entretanto, afirmou que em relação à qualidade do produto, a maioria dos aços pré-pintados importados possuiria características mecânicas/químicas diferentes, porém na documentação de desembaraço da importação seria apresentada de forma igual ao produzido no mercado nacional.

97. As empresas Duferco do Brasil Distribuição Ltda., Ferronorte Industrial Ltda., Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. e Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. informaram, nas respectivas respostas ao questionário, que em geral, não existem diferenças significativas entre o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil.

98. A empresa Furukawa Electric Latam S.A. informou na resposta ao questionário importar o seguinte produto: [RESTRITO] . A empresa apontou ainda outras características técnicas das fitas importadas na resposta. Em seguida, argumentou que no mercado nacional não existiriam fitas de aço com películas adesivas para essa aplicação, que seriam apenas encontradas como produto importado. De acordo com a empresa, também existiria dificuldade de atendimento às propriedades mecânicas dessas fitas.

99. A empresa Mercofricon S.A. informou na resposta ao questionário que a chapa pré-pintada importada pela empresa apresentaria diferenças de qualidade em comparação ao produto fabricado pela indústria doméstica, especialmente no que diz respeito à adaptação e às especificações técnicas das máquinas utilizadas na planta da empresa.

100. A empresa Rib-Therm Isolamentos Térmicos Ltda. informou na resposta ao questionário que as principais diferenças que poderiam ser apontadas entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil seriam que o produto importado apresentaria: aço de qualidade sem variação de cor, sem divergências entre os lotes e com película plástica sem defeitos de retirada.

101. A empresa Starkpack Comércio de Embalagens e Importação Ltda. informou na resposta ao questionário, com base na importação realizada pela empresa em quantidade pequena apenas para testes internos, que o produto fabricado no Brasil teria qualidade superior ao produto importado.

2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

102. A respeito das manifestações acerca do produto, contidas nas respostas ao questionário do importador, o DECOM entende que não foram apresentados informações e elementos suficientes que levassem o Departamento a rever a definição do produto similar ou do objeto da investigação em curso.

2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

103. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da investigação consiste em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta ou verniz, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico, podendo ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, exportados da China e da Índia para o Brasil. São usualmente denominados aços pré-pintados e suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

104. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

105. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de determinação preliminar desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

106. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

107. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Tekno S.A. Indústria e Comércio são as únicas produtoras de aços pré-pintados no Brasil, sendo que a CSN disponibilizou seus dados e informações quando do início da investigação. Já a Tekno, na resposta ao questionário do produtor nacional e às informações complementares.

108. Sendo assim, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aços pré-pintados da CSN e da Tekno, responsáveis pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

109. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

110. Na apuração da prática de dumping utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China e da Índia.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

111. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraquexe, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

112. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

113. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade. Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005, estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

114. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

115. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping.

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

116. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping nas exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); e

b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

117. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

118. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

119. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entendeu que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017.

120. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 não avançou para a fase de painel.

121. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020.

122. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

123. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular SECEX nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação. (grifo nosso)

124. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o Membro da OMC conduzindo a investigação poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

125. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

126. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

127. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

128. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

129. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

130. A peticionária mencionou a existência do sistema de "economia de mercado socialista" e do "Estado Socialista de mercado" na China, onde se seguiriam as diretrizes do Partido Comunista Chinês, o único partido do país, que possuiria o monopólio das decisões políticas, econômicas e civis, ocorrendo a gerência do Estado sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. Esclareceu ainda que esta prerrogativa de controle poderia ser demonstrada até mesmo pelo artigo 6º da Constituição Chinesa.

131. A CSN apontadou que tanto o Departamento de Comércio dos EUA como a Comissão Europeia já teriam elaborado análises que demonstrariam o status de não economia de mercado da China e o papel de liderança do Partido Comunista Chinês. Como no Memorando "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" SWD(2024), em que na China teria recorrido a uma política industrial "top down" intervencionista, cujos objetivos variariam de acordo com as prioridades do país diante do desenvolvimento global. E como na análise do Report to Congress on China’s WTO Compliance 2023, que alegaria que a China ainda não teria migrado para uma economia de mercado nem reduzido a intervenção estatal, apesar de compromissos que teriam sido assumidos há mais de 20 anos.

132. Segundo o documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations (15955/17), a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, através dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria catálogos, que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.

133. Segundo o China’s Status as a Non-Market Economy (A -570-053), a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma ("National Development and Reform Comission - NDRC") seria uma agência governamental que estaria ligada ao Conselho de Estado, que seria responsável pelo controle de preços de energia elétrica (e de outros insumos, que afetariam demais preços da economia) e pelo controle das políticas direcionas às indústrias chinesas, essas políticas seriam sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como o "Made in China", "Belt and Road Initiative" e outros planos de médio e longo prazo. As diretrizes seriam disponibilizadas nos planos quinquenais, sendo que as políticas, serviriam como direcionamento no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros.

134. A peticionaria destacou, segundo o documento Steel Market Developments Q4 2023 da OCDE, que as formas de intervenção no setor siderúrgico assumiriam características diferentes e particulares para cada região/município, já que além dos planos nacionais, as províncias e munícipios também editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para ramos específicos e estratégicos, como seria explicado em:

"Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities."

135. A CSN argumentou que o Governo chinês possuiria influência direta em considerável parcela do setor empresarial, uma vez que a deteria. Segundo documento da OMC (Trade Policy Review Report by The Secretariat - China), o número de empresas que seriam detidas pelo Estado Chinês teria aumentado de 2013 a 2019 e já representariam 5,5% do total de entidades que estariam ligadas ao setor industrial, o que representaria 40% dos ativos controlados diretamente pelo Estado Chinês, o que demonstraria se tratar de megaempresas estatais. Sendo que, em 2019, apenas 24% do lucro das empresas chinesas teria advindo de empresas estatais, o que demonstraria que elas seriam menos rentáveis que as empresas privadas e cerca de 2/5 das empresas teriam prejuízos mesmo após terem receberido incentivos do governo . Isto indicaria que as atividades seriam orientadas para a implementação das políticas do Estado Chinês e não para a obtenção de lucro. A peticionária ressaltou que até o que seria a maior empresa privada da China, uma das principais produtoras de aço (Shagang Group), teria parte relevante de seu controle acionário nas mãos do governo central chinês, conforme estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço" .

136. A peticionária realizou um breve histórico analítico dos planos quinquenais, do 8º ao 12º, principalmente atinente ao setor siderúrgico, já que os planos quinquenais foram apontados como cruciais, pois conteriam as diretrizes e políticas que seriam adotadas para fortalecimentos dos setores considerados estratégicos.

137. No 8º Plano Quinquenal (1991 a 1995), haveria ênfase no rápido desenvolvimento econômico de indústrias de matérias-primas centrais e de energia, na concessão de subsídios na forma de fundos de reserva, na tecnologia talentos etc. Região leste chinesa: haveria desenvolvimento econômico voltado à exportação e aos produtos de alto valor agregado, meta de crescimento anual da exportação em 13%.

138. No 9º Plano Quinquenal (1996 a 2000), haveria destaque na forma do socorro a indústria chinesa, já que cerca de um terço das empresas estatais estariam sofrendo prejuízos no período, apesar da grande quantidade de subsídios governamentais. Bancos financiariam essas empresas através de empréstimos ou cobertura de suas perdas com mais subsídios13. O Governo teria privatizado as empresas estatais de menor tamanho e importância e fundido as grandes empresas estatais, com participação especial das empresas do ramo siderúrgico, em verdadeiros gigantes da indústria.

139. No 10º Plano Quinquenal (2001 a 2005), teria havido continuação da reestruturação das indústrias tradicionais e aprofundamento do envolvimento de governos locais na concessão de subsídios (oferecimento de crédito e concessão de terras), ou seja, continuaria a promoção da intervenção estatal . Região oeste chinesa: Governo teria estabelecido estratégia para desenvolvimento regional e haveria transferência de investimentos.

140. No 11º Plano Quinquenal (2006 a 2010), não teria apresentado medidas inovadoras, haveria manutenção do foco na concessão de subsídios, no encorajamento à produção de produtos de alto valor agregado, e na formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas . Em 2009, o governo central teria reportado avanços em dez setores prioritários, incluindo o siderúrgico. Em 2011 o governo chinês teria informado a continuidade desta política, teria sido mencionando a realocação do grupo Shoushang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd. e da Pangang Group Company Ltd.

"Fresh progress was made in industrial restructuring. We continued to implement the plan for restructuring and invigorating key industries, allocated a fund of 20 billion yuan for invigorating such industries and upgrading their technologies, and supported 5,051 technological upgrading projects. The relocation of the Shougang Group was completed smoothly, and substantive progress was made in reorganizing the Angang Steel Company Ltd. and the Pangang Group Company Ltd"

141. No 12º Plano Quinquenal (2011 a 2015), haveria a previsão de melhora no sistema econômico com a propriedade estatal com papel predominante. Sobre o setor siderúrgico, o capítulo 9 do plano qualificaria os setores de ferro e aço como prioritários para maior desenvolvimento, sendo que seria necessário melhorar a qualidade dos produtos, otimizar a indústria de matérias-primas e fortalecer a indústria de manufatura. Também teria estabelecido a meta de aprofundar suas vantagens sobre outros países produtores de aço com base em tecnologia, marca, qualidade e serviço. Durante o período, os produtores de aço continuariam se beneficiando de subsídios concedidos e teriam incentivos com base na política chamada de "Coordinative Development" . Esta política preveria a utilização do sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias-primas básicas, enquanto subsidiaria as exportações de produtos de maior valor agregado, estratégia que seria adotada há anos. As autoridades chinesas deveriam, além de melhorar o poder de competitividade internacional das indústrias de matérias-primas e energia, deveriam também promover o desenvolvimento regional do setor de maneira coordenada e estratégica.

142. O 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020) basear-se-ia na inovação, no desenvolvimento sustentável, na coordenação entre espaço urbano e rural, na inclusão social e na abertura econômica. Governo iria aumentar incentivos para as empresas da indústria siderúrgica, por meio da concessão de terrenos, promoção de políticas fiscais e tributárias mais favoráveis, conforme demonstraria o relatório "Report on China’s Economic, Social and Development Plan". Também teria como objetivo a resolução do problema do excesso da capacidade produtiva da indústria siderúrgica e da poluição emitida, que deveria ser reduzida em 25%. A matéria "Report on the Work of the Government, delivered by Premier Li Keqiang", de 2016 demonstraria como o Estado teria se movimentado para que essas metas fossem atingidas.

143. O 14º Plano Quinquenal (2021 a 2025) teria continuado o reforço aos setores químicos e siderúrgico, com o fito de consolidá-las. Preveria incentivos para as empresas se movimentarem e reorganizassem entre si, por meio de fusões e aquisições a fim de que o setor fortalecesse sua posição no cenário mundial. A estratégia "Dual Circulation", por exemplo, objetivaria a busca por maior independência no setor de matérias primas, para que o país pudesse liderar tanto o mercado interno como o mercado externo. A meta seria aumentar, substancialmente, a autonomia do setor até 2025, além de controlar digitalmente mais de 65% dos processos-chave

144. A fim de fortalecer a cadeia de suprimentos, haveria políticas de incentivo na área de pesquisa científica, de manufatura avançada, da indústria de serviços e da indústria verde. A peticionária mencionou o Report on the implementation of The Natinonal Economic and Social Development Plan for 2021, em que o governo relataria avanços em setores prioritários, como o siderúrgico, e destacaria a intenção de concentrar mais esforços, como a redução do consumo de energia e carbono.

145. Ainda no âmbito da sustentabilidade, é citado o documento "Outline of the 14th Five-Year Plan (2021 2025) for National Economic and Social Development and Vision 2035 of the People's Republic of China", onde demonstraria que o plano promoveria medidas de cunho sustentável e demonstraria que iniciativas do 13º Plano teriam sido mantidas, como o "Belt and Road Initiative", que incentivaria regiões específicas onde estariam instaladas as sedes de grandes siderúrgicas chinesas. Sendo que no 12º Plano, possuiria políticas similares, como o programa de "Coordinative Development" .

146. Alegou que no 14º Plano, haveria disposição sobre incentivo de uma produção mais inteligente e sustentável, com desincentivo do aumento da capacidade de produção de aço. Contudo, os produtores chineses teriam utilizado os subsídios para continuar a expandir a capacidade de produção, como demonstraria o relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2021", produzido pela OCDE .

147. Apontou ainda que em 2005, teria sido implementado o "Iron and Steel Development Policy", que preveria o controle governamental de praticamente tudo relacionado ao setor siderúrgico, incluindo a definição da localização das plantas produtivas e o suprimento de insumos e de tecnologia. Essa política já preveria incentivos à exploração de recursos minerais por grandes empresas do ramo. O artigo 20 dessa política, prenunciaria a reorganização dos maiores produtores de aço chineses de forma a promover o estabelecimento de dois grandes grupos, organizados quanto ao tamanho ou quanto ao volume da produção entre outras características. A CSN mencionou a Carta IEDI nº 582, que descreveria as políticas de 2005 para o desenvolvimento da indústria do ferro e do aço da seguinte maneira:

"A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações."

148. Mencionou o plano "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan" de 2011, que possuiria vários objetivos, incluindo o de responder melhor aos atritos internacionais, além de discutir o apoio estatal no desenvolvimento da infraestrutura do setor, pela criação de redes de venda e da melhora da capacidade das empresas siderúrgicas chinesas em competir internacionalmente. A enorme quantidade de subsídios que teriam sido orientados para aumentar o desempenho exportador chinês teria sido ressaltada pelo "Institute of East Asian Studies (IN-EAST).

149. A peticionaria alegou que outros planos teriam sidos criados, objetivando controlar a capacidade de produção do setor, injetar capital para gerar eficiência e incentivar programas de fusão e aquisição entre as empresas do ramo para o desenvolvimento de grandes empresas, prática que teria sido comprovada pelo estudo da União Europeia "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the purposes of trade defence investigations" de 2017 , este estudo ainda demonstraria que nos 5 anos do 13º Plano, teria ocorrido recomendação de cortes na capacidade anual de aço bruto e o Governo Chinês teria mantido a orientação para elevar a concentração do mercado siderúrgico, por meio das fusões.

150. A CSN fez ainda alusão ao plano "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" de 2019, que determinaria a continuidade do apoio governamental na consolidação da capacidade produtiva e do "know how" nas maiores empresas do setor como parte de política de substituição de importações e transferência de tecnologia, também promoveria a aplicação de recursos pelos Governos Central e locais a fim de garantir a estabilidade do mercado doméstico do aço e a melhora das condições de importação. A orientação geral seria de reforçar o suporte financeiro às empresas siderúrgicas, por meio de empréstimos e descontos.

151. Outra conjuntura apontada que evidenciaria o controle do Estado Chinês, no entender da peticionária, seria o fato de o Governo Chinês seria o responsável pela indicação de funcionários de confiança nos cargos estratégicos e possuiria o rígido controle sobre os sindicatos, os quais estariam subordinados às empresas e, em última instância, ao Governo. Isto seria comprovado pelo fato de que o artigo 19 da Lei das Companhias da China e os artigos 30 a 34 da Constituição do Partido Comunista Chinês, que disporiam a necessidade de a estrutura das empresas estar ligada ao PCC, contaria com órgãos destinados exclusivamente às nomeações e à garantia de que as diretrizes impostas pelo Partido seriam seguidas, como o Departamento Organizacional e a Comissão Disciplinar.

152. Sobre o sistema financeiro:

a) fez menção ao câmbio, ressaltando tanto à desvalorização cambial com o alegado objetivo de baratear as exportações de produtos chineses e encarecer importações de produtos estrangeiros, como a venda de dólar e compra de yuan por bancos estatais chineses na tentativa de valorizar a moeda chinesa.

b) argumentou que haveria orientação dos bancos chineses na concessão de crédito e benefícios financeiros às indústrias estratégicas, como indicaria o White Paper do Export-Import Bank of China de 2022, que informaria a revisão das políticas de crédito das indústrias de siderurgia e de alumínio eletrolítico, em 2021, para promover a transformação verde e de baixo carbono.

c) Mencionou que quase metade de todas as medidas compensatórias do mundo aplicadas ao setor siderúrgico seriam para importações originárias da China, com base em dados "Trade Remedies Data Portal", apontou ainda que considerável montante dessas medidas compensatórias teriam sido aplicadas após 2019.

153. Sobre os preços da matéria prima, argumentou que haveria intervenção por parte do Governo Chinês, uma vez que todos os recursos minerais existentes no território chinês pertenceriam ao Estado, sendo que em casos específicos como do:

a) carvão: ocorreria subsídios chineses nos setores industriais com a manutenção de preços baixos do carvão para a produção de energia, conforme o próprio Governo Chinês teria reconhecido no Anexo 5ª, do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio. Isso seria corroborado pelo fato de que a autoridade australiana teria verificado que o coque estaria sendo produzido pelas empresas estatais e fornecido para as siderúrgicas a preços abaixo do preço de mercado .

b) minério de ferro: haveria evidências de que os produtores e exportadores do setor siderúrgico chinês continuariam a ter acesso privilegiado a esse minério. O governo teria estabelecido uma plataforma única com seu apoio, para aumentar sua intervenção no mercado desse minério, conforme teria sido noticiado pela China Daily.

154. Ainda sobre matéria prima, a peticionária indicou que a China estaria buscado autonomia na produção e fornecimento de matérias primas a partir da realocação de plantas siderúrgicas em outros países, a OCDE teria apontado a existência da subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), e que havia o plano de investir US$ 109,7 milhões em expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona . E ainda que o Estado Chinês penalizaria a exportação de produtos de baixo valor agregado e os produtos de alto valor agregado receberiam reembolso ou isenção de pagamento de imposto sobre valor agregado para exportação, conforme o estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço".

155. Ocorreria ainda um controle sobre o preço dos bens pelo Governo Chinês através da "Pricing Law of the People’s Republic of China ("Pricing Law")"de 1997, deste modo o governo teria controle sobre o custo das utilidades dos produtores.

156. Quanto a mão de obra, a peticionaria mencionou o fato de governos locais realizariam a fixação dos salários, com base em custo de vida e oferta e demanda de mão de obra, inclusive poderiam ser ajustados de acordo com a política industrial local, conforme o site China Labour Bulletin. Citou ainda que haveria a presença de apenas uma federação sindical na China, a qual seria fortemente ligada ao partido comunista e os sindicatos cumpririam um propósito ideológico, previsto na Lei Sindical, bem como existiriam preocupações internacionais que teriam vindo do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) acerca de trabalho forçado da população uiguir e outras minorias sociais e também haveria preocupações em torno da grande quantidade de trabalhadores em situação de informalidade.

157. Sobre a propriedade e uso da terra, a peticionaria destacou que a terra na China por ser de propriedade do Estado, conforme o art. 10 da Constituição, seria utilizada para implementar as políticas industriais do país, conforme a Decisão nº 40 de 2005, do Conselho de Estado Chinês. Apontou que as propriedades urbanas e rurais seriam alocadas pelo governo que daria privilégio a alocação de terras a setores estratégicos, portanto não seriam observadas as condições de mercado. A Comissão Europeia teria indicado que siderúrgicas chinesas teriam recebido benefícios com relação ao uso da terra.

158. A CSN ressaltou que a China teria aumentado sua capacidade instalada de aço bruto em 100% entre 2007 e 2023, teria condições de produzir mais de 1 bilhão de toneladas atualmente, segundo dados OCDE e do World Steel Association. O crescimento teria sido muito superior ao nível mundial e hoje a China representaria praticamente metade da capacidade instalada no mundo. Enquanto a capacidade do país teria chegado a 1.149,9 milhões de toneladas em 2022, a do bloco europeu não teria ultrapassado 300 milhões de toneladas durante o mesmo período.

159. E com relação à produção mundial de aço bruto, dos 1.888,2 milhões de toneladas que teriam sido produzidas, em torno de 1.019,1 milhões seriam produzidas pela China, sendo que a Índia, segundo maior produtor, teria produzido apenas 140,2 milhões de toneladas. Essa alta capacidade de produção contrastaria com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, especialmente diante de incertezas internas. Não obstante, as empresas chinesas, com o apoio do Estado, continuariam a investir no aumento da capacidade, na modernização de suas instalações, inclusive com a instalação de novas plantas em países do sudeste asiático, da Ásia e da América Latina7.

160. Ainda mencionou precedentes do DECOM, como os relacionados ao aço GNO (Portaria nº 495, 12/07/2019), tubos de aço inoxidável austenístico com costura (Portaria SECINT nº 506 DE 24/07/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT Nº 4353 de 01/10/2019), cilindros para GNV (Gecex nº225/2021, Resolução GECEX Nº 225, de 23 07/2021 , tubos de aço não ligado (Resolução GECEX Nº 367, de 18 /07/2022 ), barras chatas(Resolução GECEX Nº 420, de 24 /11/2022 ) e tubos de aço carbono(Gecex nº497 de 21/07/2023 ).

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início

161. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

162. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

163. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

164. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

165. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.

166. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

167. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

168. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

169. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

170. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

171. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, ainda que estas possam ser utilizadas como mais um elemento.

172. Desse modo, na presente investigação de laminados planos revestidos originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes.

173. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês.

174. Com base nesses elementos trazidos pela peticionária e também em elementos próprios, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de laminados planos revestidos, há ampla jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.

175. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.

176. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

177. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

178. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.

179. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

180. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

181. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

182. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

183. Embora o relatório citado aponte que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

184. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por aço não acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilíbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a redução dos preços do aço no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderúrgicas fora da China. Essa situação é exacerbada pelo apoio estatal contínuo às siderúrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produção e exportações.

185. Com relação à deterioração da saúde financeiras das empresas do setor, a OCDE, em estudo de 2015, já havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

186. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

187. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

188. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

189. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

190. Tais cenários de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece não ter se alterado de forma significativa nos últimos anos, consoante informações apresentadas pelas peticionárias, como o artigo já mencionado China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.

191. Além disso, a participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico é historicamente conhecida. Segundo o relatório do Instituto Aço Brasil, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenário global. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% a participação de empresas estatais na produção de aço.

192. Segundo as peticionárias, quatro das seis das principais siderúrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aços laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee ("Grupo Wisco"), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.

193. A esse respeito, cabe mencionar que a participação das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que o plano mais importante são os Planos Quinquenais, arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

194. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderúrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética, e a produção de aço de alto valor agregado. Além disso, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.

195. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002". (grifo nosso)

196. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

197. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.

198. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.

199. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentração de mercado tiveram efeito direto na organização do setor siderúrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan") em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.

200. Outra fusão prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político".

201. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

202. Além disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo governo central chinês, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa.

203. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderúrgico chinês ser fortemente caracterizada pela influência e controle estatais, evidenciando intervenção governamental significativa que se estende a todos os níveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si só, não determina a ausência de condições de mercado, mas sim a maneira como o controle é exercido pelo Estado. Mesmo na ausência de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises " salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

204. De todo modo, é relevante mencionar que, além da questão da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderúrgico chinês é significativamente beneficiado por subsídios governamentais, o que lhes permite manter operações e exportações em níveis elevados, independentemente da lucratividade. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, tem impacto direto na dinâmica do setor.

205. No período pós-crise financeira de 2008, a concessão de subsídios no setor siderúrgico chinês parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.

206. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

207. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.

208. Nessa investigação de subsídios acionáveis, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

209. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente citado, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China’s growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China’s growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

210. Adicionalmente, cabe salientar recente análise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China, segmento incluído no setor siderúrgico. Nesse documento, foram destacadas investigações antissubsídios conduzidas por outros países com a constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas.

211. A referida análise aponta que o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

212. Além disso, o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

213. A análise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metálicas para os EUA. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

214. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(...)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce’s land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (...)

215. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

216. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (...)

(...)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC’s Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. (notas de rodapé omitidas).

217. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

218. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

219. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

220. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).

221. Nos últimos anos, evidências têm reforçado a intervenção estatal chinesa no setor siderúrgico, impactando diretamente as condições de mercado e a competitividade global. A concessão de subsídios e a intervenção governamental se intensificaram, conforme destacado

222. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu relatório de 2023, apontou que o governo chinês continua a exercer controle significativo sobre a indústria siderúrgica através de subsídios e políticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsídios incluem suporte financeiro direto, empréstimos com juros baixos e isenções fiscais, que beneficiam as empresas siderúrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.

223. O relatório "Global Steel Report 2023" da Associação Mundial do Aço (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsídios ao setor após a crise financeira global, com um foco particular na modernização tecnológica e na expansão da capacidade de produção. Isso foi evidenciado pela inclusão de produtores de aço em programas de investimento prioritário, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indústria siderúrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.

224. Em análise de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantém políticas de controle de preços e fornecimento de energia para a indústria siderúrgica, que distorcem os custos reais de produção e afetam o comércio internacional. O DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.

225. O relatório "China's Steel Industry and Global Trade Dynamics" de 2023, publicado pelo Peterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsídios chineses no comércio global de aço, observando que a política de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e pressões deflacionárias nos preços globais do aço. O relatório destacou a prática de concessão de empréstimos preferenciais, que são direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que não estão disponíveis para concorrentes internacionais.

226. Adicionalmente, estudo de 2024 da McKinsey & Company ressaltou a estratégia chinesa de subsídios tecnológicos, onde empresas siderúrgicas recebem apoio para a implementação de tecnologias avançadas, visando aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.

227. O documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024", mencionada em investigações antissubsídios recentes, aponta para a continuidade de políticas que reduzem o custo da eletricidade para a indústria, beneficiando setores prioritários como o siderúrgico.

228. A modernização das plantas de laminação, tanto a quente quanto a frio, também é apoiada por subsídios governamentais que incentivam a inovação tecnológica, aumentando a eficiência e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminação de aço como um setor prioritário, reforçando esses incentivos. Além disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e água são estratégias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderúrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificação da NDRC de 2024.

229. Adicionalmente, relatório da OCDE sobre a indústria siderúrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota políticas que incentivam o uso de aço em setores estratégicos. Essas políticas incluem a oferta de subsídios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expansão do mercado de aço chinês e fortalecendo a cadeia de valor.

230. Outros estudos relevantes são os do "Relatório da Comissão Europeia 'Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations' de 2017 e o "Relatório 'Steel Market Developments Q4 2023` , que examina como as políticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por aço através de incentivos a setores como construção e automotivo. Este estudo detalha a integração do aço em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econômico.

231. Cabe destacar que o 14º Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em março de 2021, destaca a importância de fortalecer indústrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econômico. O plano descreve medidas para incentivar a inovação e eficiência nessas indústrias, ampliando a demanda por produtos siderúrgicos.

232. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring 2024ºbserva que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovação tecnológica e incentivando o uso de aço de alta qualidade. Este relatório menciona como essas políticas de incentivos têm levado a um aumento na produção e no consumo de aço nos setores automotivo e de construção.

233. Além da propriedade direta de empresas e a concessão de subsídios, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de outros instrumentos, como por meio da presença de Comités do PCC nas estruturas de governança dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas.

234. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras - caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptível a significativa influência do Estado no destino das empresas.

235. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa, onde houver três ou mais membros do Partido.

236. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos sindicatos.

237. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

238. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

239. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.

240. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

241. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

242. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O relatório da Comissão Europeia, "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations," publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do United States Trade Representative (USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.

243. Além disso, o relatório da OCDE, "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024," divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor doméstico.

244. Por fim, cabe registrar também comentário das peticionárias a respeito do sistema financeiro chinês que seria como predominantemente estatal e favorável a setores estratégicos, como o siderúrgico. Embora não tenham sido apresentados mais elementos significativos a esse respeito na petição, a autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023, sendo fato notório que a china controla bancos públicos e privados, consoante o já citado artigo 34 de sua "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks".

245. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verifica-se que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado, e não seguiria os princípios de uma economia de mercado.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

246. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, sendo a mais recente decisão a exarada na Circular de Início da investigação acerca da importação de laminados a frio provenientes da China, Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024.

247. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.

248. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.

249. Relatórios recentemente atualizados, como o "2023 Report to Congress on China’s WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.

250. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

251. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.

252. Nesse sentido, consoante observado no item 4.2.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.

253. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos trazidos por esta própria autoridade, com largo histórico de análises do setor siderúrgico chinês, e em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

254. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China no prazo de 70 dias após o início da investigação, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013.

255. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal, com vistas à determinação da existência de prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

256. A respeito da escolha do terceiro país substituto, faz-se remissão ao item 1.8 deste documento.

4.2. Do dumping para efeito do início da investigação

4.2.1. Da Índia

4.2.1.1. Do valor normal

257. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

258. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal na Índia. Nesse contexto, a metodologia utilizada para apuração do valor normal foi baseada em documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.

259. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, o valor normal para a Índia foi construído a partir das seguintes rubricas: (1) Placa de aço; (2) Tinta; 3) Outros insumos, Utilidades, Outros custos variáveis, Depreciação e Outros custos fixos; 4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e administrativas e Lucro, conforme explicado abaixo.

260. (1) Placa de aço: Para calcular o preço da placa de aço na Índia foram considerados os dados das exportações da Rússia para a Índia (valor: US$ 103.400.000 e Volume: 204.594,66 toneladas), obtidas no TradeMap, já que a Rússia foi a maior origem das placas utilizadas na Índia no período. Assim, o preço por tonelada de placa importada alcançou US$ 505,39 por tonelada.

261. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importação da Índia para placas (15% - US$ 75,81/tonelada); e (ii) despesas de internação e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da placa alcançou US$ 610,40 por tonelada.

262. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internação com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre a Índia.

263. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao valor total da placa (US$ 610,40) chega-se a um custo da rubrica "placa" de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

264. (2) Tinta: Para calcular o preço da tinta na Índia foram considerados os dados das exportações da Itália para a Índia (valor: US$ 930.000 e volume: 212,86 toneladas), dado que a Itália é a maior origem da tinta utilizada na Índia. Assim, o preço por tonelada de tinta importada alcançou US$ 4.369,07 por tonelada.

265. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (i) imposto de importação da Índia para tintas (10% - US$ 436,91/tonelada); e (ii) despesas de internação e frete interno (US$ 29,20/tonelada). Assim, o valor total da tinta alcançou US$ 4.835,18 por tonelada.

266. Conforme reportado, a alíquota do imposto importação foi obtida na página da Alfândega da Índia (https://www.cbic.gov.in/entities/customs) e as despesas de internação com informações das publicações Doing Business do Banco Mundial sobre a Índia.

267. Com relação ao coeficiente técnico da tinta utilizado na apuração do valor normal construído, a CSN utilizou [CONFIDENCIAL].

268. (3) Outros insumos, utilidades, outros custos variáveis, depreciação e outros custos fixos: A peticionária argumentou que não foi possível obter informações específicas dessas rubricas. Assim, seus valores foram calculados a partir da representatividade de cada rubrica frente ao custo das placas (que é a matéria-prima principal), tendo por base seu próprio custo de produção. O quadro a seguir apresenta os percentuais apurados e que foram aplicados ao custo da placa de aço apresentado anteriormente, de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Estrutura de Custo - CSN [CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor (Mil R$)

Part (%)

Placa de aço

[CONF.]

 

Tinta

[CONF.]

 

Outros insumos

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


269. (4) Mão de obra direta: O valor de US$ 186,80 para o custo mensal com mão de obra na Índia para produção de aços pré-pintados foi estimado a partir de dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

270. Já o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado a partir da produção média mensal em P5 [RESTRITO] dividido pela quantidade de empregados envolvidos na produção de aços pré-pintados da CSN, ou seja: [RESTRITO] .

271. (5) Despesas gerais e administrativos e lucro: Para calcular os coeficientes técnicos das despesas e do lucro a CSN utilizou dados das demonstrações financeiras da empresa indiana JSW Steel Corporation para P5. A partir das demonstrações financeiras, calculou que: (i) as despesas representariam 19,6% do CPV; e (ii) o lucro operacional significaria a 9,1% das receitas de venda.

272. Entretanto, considerando que a demonstração financeira, parcialmente reproduzida abaixo, não separa, aparentemente, os valores relacionados ao CPV dos valores relacionados a despesas operacionais, o DECOM, para efeitos de início de investigação, recalculou os percentuais apresentados pela peticionária da seguinte forma: considerou que os valores das despesas operacionais estariam consolidados na rubrica "other expenses" e que a soma dos valores das demais rubricas seriam o CPV. Assim, o percentual/coeficiente técnico de "despesas gerais e administrativas" seria de 17,2% (18.293 ÷ 106.450). Já o percentual/coeficiente técnico de "lucro" foi recalculado considerando a receita total da empresa, ou seja, 12.141 ÷ 136.884 = 8,9%.

Statement of Profit and Loss - For the year ended 31 March 2024

(Rs. in Crores)

I - Revenue from operations

135.180

II - Other income

1.704

III - Total income (I + II)

136.884

IV - Expenses:

 

Cost of materials consumed

72.337

Purchases of stock-in-trade

363

Changes in inventories

-1.736

Mining premium and royalties

10.011

Employee benefits expense

2.357

Finance costs

6.108

Depreciation and amortisation expense

5.435

Power and fuel

11.575

Other expenses

18.293

Total expenses

124.743

V - Profit before exceptional items and tax (III-IV)

12.141

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição


273. Por fim, o quadro abaixo resume a metodologia utilizada bem como os valores considerados na construção no valor normal para a Índia.

Valor Normal Construído - Índia [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Rubricas

Preço (US$)

Coeficiente Técnico

Custo Unitário (US$/t)

Placa de aço

610,40

[CONF.]

[CONF.]

Tinta

4.835,18

[CONF.]

[CONF.]

Outros insumos

 

[CONF.]

[CONF.]

Utilidades

 

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos variáveis

 

[CONF.]

[CONF.]

Mão de Obra Direta

186,80

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos

 

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Produção

   

[RESTRITO]

Despesas Gerais e Administrativas

 

17,2%

[RESTRITO]

Custo Total

   

[RESTRITO]

Lucro

 

8,9%

[RESTRITO]

Valor Normal

   

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: Petição


274. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para aços pré-pintados originários da Índia de US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.2. Do preço de exportação

275. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

276. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da Índia para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

277. Obteve-se, assim, no início da investigação, o preço de exportação apurado para a Índia de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - Índia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


4.2.1.3 Da margem de dumping

278. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

279. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal construído com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

280. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia no início da investigação.

Margem de Dumping - Índia [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

522,77

51,5

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM


281. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 522,77/t (quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

4.2.2. Da China

4.2.2.1. Do valor normal

282. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

283. No início desta investigação concluiu-se que no setor produtivo chinês de aços pré-pintados não prevaleceriam condições de economia de mercado.

284. A peticionária, por sua vez, sugeriu a adoção da Índia como país substituto, atendendo ao previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, além do disposto no § 2º do mesmo artigo. Sendo assim, sugeriu a adoção do valor normal construído para a Índia, apurado conforme demonstrado no item 4.1.1 deste documento.

285. Em síntese, a peticionária argumentou pela escolha da Índia como país substituto, principalmente em razão de (a) A Índia seria um dos principais exportadores de aços pré-pintados tanto para o Brasil quanto para o mundo; (b) o mercado interno indiano do produto seria consideravelmente alto; (c) o produto indiano seria reconhecidamente similar ao chinês, inclusive pelo fato de os aços pré-pintados chineses serem alvo de antidumping na Índia; (d) as estatísticas indianas são detalhadas e estão disponíveis; e (f) a Índia está sujeita à mesma investigação que a China.

286. A peticionária comentou, ainda, que a Coreia do Sul não poderia ser considerada alternativa de valor normal pelo fato de os aços pré-pintados que são exportados desse país para o Brasil terem aplicação bem mais específica, o que explicaria, por exemplo, o fato de o preço médio dessa origem ser três vezes superior ao preço das origens sob análise.

287. Diante da argumentação da peticionária, especialmente o disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se adequada a escolha da Índia como país substituto.

288. Desse modo, para fins de início da investigação, considerou-se como valor normal para os aços pré-pintados originários da China o valor de US$ [RESTRITO] por tonelada), apurado no item 4.1.1.1 deste documento.

4.2.2.2. Do preço de exportação

289. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

290. Para fins de apuração do preço de exportação de aços pré-pintados da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

291. Obteve-se, assim, o preço de exportação, no início da investigação, apurado para a China de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


4.2.2.3. Da margem de dumping

292. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

293. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal construído com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

294. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t) (a)

Preço de Exportação (US$/t) (b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

629,52

69,3

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM


295. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 629,52/t (seiscentos e vinte e nove dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.2.3. Da conclusão sobre o dumping no início da investigação

296. As margens de dumping apuradas no início da investigação, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstraram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e da Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

4.3. Do dumping para efeito da determinação preliminar

297. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizou-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China e da Índia.

298. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 14 de março de 2025, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.3.1. Da Índia

299. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa indiana JSW Steel Coated Products Ltd., exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar na Índia. A respeito, cabe mencionar que, conforme informações recebidas na resposta ao questionário, as outras empresas do grupo, em que pese tenham fabricado o produto similar na Índia, não exportaram o produto objeto para o Brasil.

300. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.

4.3.1.1 Da JSW Steel Coated Products Ltd.

301. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador JSW Steel Coated Products Ltd.

4.3.1.1.1. Do valor normal

302. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSW Steel Coated Products Ltd., na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

303. Na apuração, por não terem sido vinculadas às operações originais de venda do período, não foram consideradas as operações identificadas/reportadas como devoluções pela empresa no Apêndice V. Tais operações alcançaram [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) do volume total vendido do produto similar no mercado indiano.

304. Da mesma forma, também não foram consideradas na apuração as operações de vendas reportadas/identificadas como [CONFIDENCIAL], já que não foram reportados os respectivos Códigos de Identificação de produto (CODIP) no campo 02 do Apêndice V do questionário e a empresa informou não ser possível realizar tal identificação. Tais operações alcançaram [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) do volume total vendido do produto similar no mercado indiano.

305. Para o volume de venda restante, [CONFIDENCIAL] % [CONFIDENCIAL] t), apurou-se, inicialmente, o preço de venda ex fabrica, deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado interno da Índia: descontos, impostos, frete interno para o local de armazenagem, frete interno para o cliente, seguro interno, comissões, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques). Houve ajustes nos valores considerados, expostos a seguir.

306. O cálculo do custo financeiro apresentado pela empresa foi alterado da seguinte forma: (a) a quantidade de dias foi recalculada considerando a diferença entre a data do recebimento do valor da venda e a data de embarque da mercadoria. A empresa utilizou em seus cálculos a diferença entre a data do recebimento do valor da venda e a data de emissão da invoice; e (b) as datas de recebimento do valor da venda foram as constantes no Apêndice V da resposta original do questionário e não as reportadas no mesmo apêndice das informações complementares. Isso em razão das datas constantes do apêndice das informações complementares serem as mesmas da data de embarque da mercadoria. Registre-se que a empresa não apresentou qualquer explicação da alteração ocorrida nas datas dos apêndices, e, sendo assim, considerou-se que houve erro por parte da empresa no preenchimento do apêndice apresentado nas informações complementares.

307. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi realizado considerando-se os valores do custo de fabricação, de cada CODIP ou CODIP mais próximo do produto no período de investigação de dumping. A empresa considerou no cálculo o custo total do produto.

308. Por fim, registre-se que não foram considerados na apuração do preço de venda ex fabrica os valores reportados pela empresa nos campos 13.4 [CONFIDENCIAL] e 13.5 [CONFIDENCIAL] do Apêndice V apresentado nas informações complementares. Isso em razão de tais valores não constarem do apêndice original da resposta ao questionário e somente terem sido reportados nas informações complementares, sem qualquer explicação a respeito do significado de tais valores, ou como tais valores impactam o cálculo do valor normal. Importante ressaltar que os ajustes acima mencionados na apuração do preço de venda ex fabrica levaram em conta tratar-se de determinação preliminar de dumping e também que os dados reportados ainda serão objeto de verificação in loco e não tiveram como resultado prático diminuir o valor normal apurado.

309. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Índia, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

310. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo de produção mensal unitário.

311. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela JSW Steel no mercado interno indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] % [CONFIDENCIAL] t de aço pré-pintado) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

312. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] t) das vendas destinadas ao mercado interno da Índia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.

313. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.

314. A produtora/exportadora indiana realizou vendas para partes relacionadas, de categoria de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL] % do volume total vendido no mercado interno considerado na análise, a preço médio ponderado [CONFIDENCIAL] % superior ao praticado nas operações de vendas às partes não relacionadas, considerando os mesmos CODIP e categoria de cliente.

315. Diante desse resultado, foram desconsideradas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas da produtora/exportadora indiana, nos termos do §5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

316. Registre-se que a apuração das operações comerciais normais considerou nas comparações dos preços de venda o CODIP mais próximo, quando necessário.

317. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Índia foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

318. Nesse sentido, verificou-se que, para os CODIP [CONFIDENCIAL] exportados para o Brasil, os volumes vendidos no mercado interno da Índia representaram menos de 5% das exportações para o Brasil.

319. Assim, para esses CODIP exportados para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora indiana no Apêndice VI - Custo Total. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada indiana, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da Índia.

320. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (Rúpia - INR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

321. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.

322. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da JSW Steel Coated Products Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.1.2. Do preço de exportação

323. O preço de exportação da JSW Steel Coated Products Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de aços pré-pintados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

324. Conforme informado, não houve exportações ao Brasil por meio de partes relacionadas, sendo o produto exportado ao Brasil [CONFIDENCIAL].

325. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado brasileiro: frete interno para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de embalagem e os custos de oportunidade (custo financeiro e custo de manutenção de estoques).

326. De forma similar à apuração do valor normal, houve ajustes nos valores considerados, expostos a seguir.

327. A empresa não reportou o valor do custo financeiro. Assim, essa rubrica foi calculada considerando (a) a quantidade de dias entre a data do recebimento do valor da exportação e a data de embarque da mercadoria ao Brasil, e (b) a taxa de juros utilizada pela empresa no cálculo de tal custo para o valor normal.

328. O cálculo do custo de manutenção de estoques foi realizado considerando-se os valores do custo de fabricação, de cada CODIP ou CODIP mais próximo do produto no período de investigação de dumping. A empresa considerou no cálculo o custo total do produto.

329. Ademais, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a produtora/exportadora indiana foi comunicada, quando do pedido de informações complementares, que os valores reportados no campo 33 do Apêndice VII não seriam considerados no cálculo do preço de exportação do produto objeto ao Brasil, tendo em conta que o programa de drawback na Índia é considerado subsídio acionável pela autoridade brasileira, já que não há controle pelo governo indiano do benefício concedido. Em resposta, a empresa reiterou que o duty drawback seria um incentivo introduzido pelo governo da Índia segundo o qual uma determinada porcentagem do preço de exportação é fornecido como incentivo para compensar os tributos pagos com insumos. Contudo, a decisão de não utilizar tais valores foi mantida.

330. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas ao Brasil.

331. Por fim, cabe registrar que determinados valores constantes no Apêndice VII da resposta ao questionário da produtora/exportadora indiana foram apresentados em moeda local (Rúpia - INR). Sendo assim, da mesma forma que no cálculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data de cada operação de exportação ao Brasil ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

332. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da JSW Steel Coated Products Ltd., na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.1.3. Da margem de dumping

333. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

334. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para JSW Steel Coated Products Ltd., para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

US$/tonelada

Preço de Exportação

US$/tonelada

Margem de Dumping Absoluta

US$/tonelada

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

210,85

21,7%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador

Elaboração: DECOM


4.3.1.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping da JSW Steel Coated Products Ltd. da Índia

335. A indústria doméstica pediu, em manifestação de 18 de fevereiro de 2025, que o DECOM solicitasse à JSW Steel abertura dos valores de receita líquida de suas vendas, sob pena de comprometer o contraditório e ampla defesa.

4.3.1.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

336. A respeito da solicitação de abertura dos valores da receita líquida obtida por parte da JSW Steel em suas vendas, o DECOM remete ao Apêndice VIII da resposta, protocolada em 17 de fevereiro de 2025, da produtora/exportadora indiana ao ofício de informações complementes solicitadas pelo Departamento.

4.3.2. Da China

337. A determinação preliminar de dumping leva em conta a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China, bem como a decisão de considerar a Índia como o país substituto.

338. Desta forma, o valor normal para a China tem por base o valor calculado para a Índia, apurado conforme demonstrado no item anterior deste documento. Ressalte-se que tal valor foi ajustado com vistas à justa comparação com o preço de exportação da China. Esses ajustes estão identificados e devidamente justificados ao longo deste documento.

339. Registre-se que, em manifestação de 28 de novembro de 2024, as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, bem como a produtora/exportadora chinesa não selecionada Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd., solicitaram que o valor normal para a China tivesse por base o valor normal calculado para a Índia.

340. Na mesma manifestação, as produtoras/exportadoras chinesas selecionadas solicitaram que caso, por algum motivo, o DECOM entendesse pela impossibilidade de utilização dos dados da resposta ao questionário da empresa indiana para apuração do valor normal da China, sugeriram a opção de utilização de valores relativos às exportações indianas do produto objeto de análise para terceiros países, como metodologia alternativa de cálculo do valor normal.

341. A esse respeito, registre-se que o Departamento estabelece suas decisões com base nos fatos disponíveis constantes da investigação em curso, sendo que não há razões para a não utilização dos dados da empresa indiana como valor normal para a China.

342. Registre-se, nos termos do §7 do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não será calculada margem individual de dumping para as empresas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd. e Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., que responderam voluntariamente ao questionário do produtor/exportador.

343. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas selecionadas: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

4.3.2.1. Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.

4.3.2.1.1. Do valor normal

344. O valor normal do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Linqing Hengtai) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

345. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões.

346. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

347. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Linqing Hengtai. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Linqing Hengtai e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

348. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.2.1.2. Do preço de exportação

349. O preço de exportação do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Linqing Hengtai) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da resposta ao questionário da empresa.

350. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.

351. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional.

352. Registre-se que a apuração, tendo em contas as informações complementares à resposta ao questionário, considerou as exportações embarcadas ao Brasil no período de investigação de dumping (coluna 5.0 do citado apêndice).

353. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Linqing Hengtai de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.1.3. Da margem de dumping

354. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

355. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

356. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

357. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

252,53

31,9%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador

Elaboração: DECOM


358. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 252,53 (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 31,9%.

4.3.2.2. Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.

359. A Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd. foi a empresa incluída na seleção efetuada pelo Departamento para a resposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa, contudo, respondeu ao questionário enviado e solicitou o tratamento como "Grupo" 3 - empresas que estariam relacionadas à fabricação, comercialização na China e também à exportação do produto em questão ao Brasil. Essas empresas, assim como breve descrição de seu papel na fabricação/comercialização do produto, são:

360. Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd. (Longfa): De acordo com o informado, esta empresa de fato, não teria exportado o produto ao Brasil. O que teria ocorrido é que os traders informaram que o produto exportado ao Brasil teria sido fabricado por esta empresa, mas teriam sido fabricados pelas outras empresas do grupo. Dessa forma, não foram reportadas vendas ao Brasil no Apêndice VII da resposta.

361. Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong): De acordo com o informado, esta empresa seria de fato a única fabricante do produto exportado ao Brasil na China, tendo sido reportadas vendas "indiretas" ao Brasil no Apêndice VII da resposta.

362. Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., Ltd. (Jinhaiqiang): De acordo com o informado, esta empresa exportou o produto para o Brasil, fabricado pela Jialong, por meio de "outsourcing". Assim, também reportou vendas ao Brasil no Apêndice VII da resposta.

363. Registre-se que todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares relacionados à caracterização das empresas como "Grupo" estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.

364. Registre-se também que a margem de dumping será apurada e eventualmente aplicada para a empresa Jialong, uma vez que esta empresa é a fabricante do produto em questão, muito embora os dados de vendas utilizados ao Brasil utilizados sejam os apresentados pela Jinhaiqiang, como explicado no item de cálculo do preço de exportação.

4.3.2.2.1. Do valor normal

365. O valor normal do produtor/exportador Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

366. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões.

367. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

368. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Jinhaiqang (empresa do grupo). Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Jinhaiqang e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

369. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Shandong Jialong New Material Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.2.2.2. Do preço de exportação

370. No que se refere às exportações ao Brasil da Jialong, foi reportado na resposta ao questionário de produtor/exportador que "...Jialong did not sell the goods directly to foreign customers, the company was aware that some of its customers purchased the PUI and sold the goods to international markets...". Em seguida, informou também que "...in the company’s own records, all sales to domestic customers were treated and accounted as domestic sales".

371. O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.

372. Diante dessas informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador e suas informações complementares, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº 1532/2025/MDIC, de 07 de março de 2025, comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 25 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pela empresa do Grupo Shandong Jialong New Material Co., Ltd. no Apêndice VII do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente aquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

Comunico também que serão consideradas na determinação preliminar as informações reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário do exportador Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., empresa do Grupo em questão.

373. Em resposta ao mencionado ofício, as empresas do Grupo discordaram do entendimento do DECOM de que se trataria da hipótese de inexistência de preço de exportação prevista no art. 23 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. No seu entender, o caso em questão se enquadraria no previsto no art. 19 do Regulamento Brasileiro, por não existir vínculo entre a Jialong e as empresas da China que adquiriram seu produto, posteriormente exportado ao Brasil. Sendo assim, solicitou que seu preço de exportação seja calculado com base nas informações reportadas no apêndice da resposta do questionário do produtor/exportador.

374. Alternativamente, as empresas do Grupo solicitaram apuração de margem individual de dumping, "a partir de seus próprios dados", se o DECOM mantiver o entendimento de apurar o preço de exportação da empresa a partir de "outra base considerada razoável",

375. O DECOM mantém seu entendimento expresso no Ofício e sendo assim, o preço de exportação para o grupo de empresas foi apurado com base somente nos dados e informações reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário pela empresa do grupo Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co. Tais dados e informações estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.

376. Assim, de modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT).

377. Registre-se que a Jinhaiqiang solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) não fossem deduzidos nos seguintes termos:

378. "From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted." "However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices."

379. Contudo, o DECOM entende que os valores relacionados ao imposto (VAT) devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação FOB, com vistas à para a justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento.

380. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Jialong New Material Co., Ltd. de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.2.3. Da margem de dumping

381. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

382. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

383. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

384. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Jialong New Material Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

323,25

44,4%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador

Elaboração: DECOM


4.3.2.3. Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

4.3.2.3.1. Do valor normal

385. O valor normal do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

386. Para a apuração dos valores na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões.

387. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

388. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Shandong Ye Hui. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Shandong Ye Hui e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

389. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.2.3.2. Do preço de exportação

390. A Shandong Ye Hui reportou em resposta ao questionário de produtor/exportador que "In the company’s normal operation, it did not export and sell the goods directly to international markets, and the company did not have any foreign customers. However, the company is aware that some of its customers purchased the goods produced by the company and sold the goods to international markets....". Em seguida, informou também que "...in the company’s records, all sales were treated and accounted for as domestic sales".

391. O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.

392. Diante das informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador e suas informações complementares, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº 1530/2025/MDIC, de 07 de março de 2025, comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 25 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pela empresa Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no Apêndice VII do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

393. Em resposta ao mencionado ofício, a Shandong Ye Hui discordou do entendimento do DECOM de que se trataria da hipótese de inexistência de preço de exportação prevista no art. 23 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. No seu entender, o caso em questão se enquadraria no previsto no art. 19 do Regulamento Brasileiro, por não existir vínculo entre a Shandong Ye Hui e as empresas da China que adquiriram seu produto, posteriormente exportado ao Brasil. Sendo assim, solicitou que seu preço de exportação seja calculado com base nas informações reportadas no apêndice da resposta do questionário do produtor/exportador.

394. Alternativamente, a Shandong Ye Hui solicitou apuração de margem individual de dumping, "a partir de seus próprios dados", se o DECOM mantiver o entendimento de apurar o preço de exportação da empresa a partir de "outra base considerada razoável".

395. O DECOM mantém seu entendimento expresso no Ofício e sendo assim, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

396. Ao preço de exportação FOB da base de dados da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à trading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

397. Adicionalmente, também foi deduzido o imposto VAT de 13%, tendo em vista que produtores/exportadores reportaram que houve mudança na legislação chinesa e que agora o imposto devido não teria mais reembolso por parte do governo.

398. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Ye Hui de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.3.3. Da margem de dumping

399. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

400. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

401. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

402. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

329,87

46,9%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador

Elaboração: DECOM


403. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 329,87 (trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 46,9%.

4.3.2.4. Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.

4.3.2.4.1. Do valor normal

404. O valor normal do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

405. Para a apuração do valor normal na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões.

406. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

407. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Huada. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Huada e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

408. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.2.4.2. Do preço de exportação

409. O preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da resposta ao questionário da empresa.

410. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.

411. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT), frete e seguro internacional.

412. Registre-se que a Huada solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) não fossem deduzidos nos seguintes termos:

413. "From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted." "However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices."

414. Contudo, o DECOM entende que os valores relacionados ao imposto (VAT) devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação FOB, com vistas à para a justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento.

415. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Huada de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.4.3. Da margem de dumping

416. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

417. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

418. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

419. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

266,29

34.4%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador

Elaboração: DECOM


420. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 266,29 (duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 34,4%.

4.3.2.5. Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.

4.3.2.5.1. Do valor normal

421. O valor normal do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

422. Para a apuração do valor normal na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões.

423. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

424. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Lianxin. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Lianxin e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

425. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered.

4.3.2.5.2. Do preço de exportação

426. O preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da resposta ao questionário da empresa.

427. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.

428. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT) e frete internacional.

429. Registre-se que a Lianxin solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) não fossem deduzidos nos seguintes termos:

430. "From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted." "However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices."

431. Contudo, o DECOM entende que os valores relacionados ao imposto (VAT) devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação FOB, com vistas à para a justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento.

432. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Huada de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.5.3. Da margem de dumping

433. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

434. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

435. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

436. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

278,16

36,1%

Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador

Elaboração: DECOM


437. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 278,16 (duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,1%.

4.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

438. As margens de dumping apuradas demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

439. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de aços pré-pintados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

440. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2019 a março de 2020;

P2 - abril de 2020 a março de 2021;

P3 - abril de 2021 a março de 2022;

P4 - abril de 2022 a março de 2023; e

P5 - abril de 2023 a março de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

441. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

442. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

443. Os volumes importados da China e Índia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

444. Por fim, os aços pré-pintados objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e Índia.

5.2. Das importações

445. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aços pré-pintados importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, fornecidos pela RFB.

446. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários foram desembaraçados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos "acabados", classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação.

447. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como [CONFIDENCIAL].

448. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.

449. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

450. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de aços pré-pintados, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Índia

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

38,4%

20,8%

4,2%

2,0%

+77,6%

Coreia do Sul

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(3,1%)

27,2%

(24,6%)

6,1%

(1,3%)

Total Geral

[REST.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

33,4%

21,3%

1,6%

2,3%

+68,1%


.

Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

29,1%

77,8%

13,9%

(25,0%)

+96,1%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,8%

52,0%

(11,2%)

(3,5%)

+32,6%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

22,2%

72,4%

9,3%

(21,7%)

+80,2%


.

Preço das Importações Totais (em CIF US$ / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(6,7%)

47,2%

9,3%

(26,4%)

+10,4%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigadas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

5,0%

19,6%

17,7%

(9,0%)

+34,4%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(8,4%)

42,1%

7,6%

(23,5%)

+7,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Ind. Doméstica

* Alemanha, Argentina, Austrália, Canadá, Chile, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Portugal, Reino Unido, Singapura, Taiwan, Turquia, Vietnã


451. O volume das importações brasileiras de aços pré-pintados das origens investigadas cresceu continuamente ao longo do período de análise: 38,4% de P1 para P2; 20,8% de P2 para P3; 4,2% de P3 para P4; e 2,0% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas teve variação positiva de 77,6% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 96,1% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).

452. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 6,7% de P1 para P2 e aumentou 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,3% de P3 para P4 e diminuição de 26,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.

453. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período de investigação, houve redução de 3,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 27,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 24,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 6,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 32,6% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).

454. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 68,1%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca 80,2% em P5, comparativamente a P1.

455. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 87,9% do total importado pelo Brasil de aços pré-pintados, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 92,9%.

456. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

5.3. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

457. Para dimensionar o mercado brasileiro de aços pré-pintados foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pelas empresas que compõem a indústria doméstica (CSN e Tekno), líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

458. Já para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de aços pré-pintados, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro, as quantidades fabricadas pela Tekno no período por meio de industrialização para terceiros (tolling).

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[[RESTRITO] ]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

17,3%

9,4%

0,4%

4,7%

+34,9%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

3,2%

(4,2%)

(1,2%)

8,3%

+5,8%

B. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importações - Origens Investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

38,4%

20,8%

4,2%

2,0%

+77,6%

B2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(3,1%)

27,2%

(24,6%)

6,1%

(1,3%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Ind. Doméstica {A/(A+B)}

100

87,99

76,92

75,80

78,42

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

100

113,70

126,34

127,62

124,63

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens Investigadas {B1/(A+B)}

100

118,00

130,17

135,28

131,63

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100

83,93

96,43

73,21

73,21

[RESTRITO]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

15,2%

9,9%

1,0%

3,0%

+31,6%

C. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) (Vendas líquidas)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

0,1%

14,1%

5,7%

(10,5%)

+8,1%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)}

100

89,51

78,16

76,45

80,30

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {B/(A+B+C)}

100

115,61

127,80

128,54

127,56

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens Investigadas {B1/(A+B+C)}

100

120,28

132,22

136,39

135,00

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B+C)}

100

85,71

97,96

73,47

75,51

[RESTRITO]

Participação do Tolling {C/(A+B+C)}

100

86,29

90,32

94,35

82,26

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens Investigadas

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

100

118,00

130,17

135,28

131,63

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {B1/(A+B+C)}

100

120,28

132,22

136,39

135,00

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {B1/B}

100

103,75

103,30

106,03

105,69

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100

100,67

100,70

100,52

103,52

[RESTRITO]

Variação

 

0,7%

0,0%

(0,2%)

3,0%

+3,5%

D1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100

100,67

100,70

100,52

103,52

[RESTRITO]

Variação

 

0,7%

0,0%

(0,2%)

3,0%

+3,5%

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/D}

100

137,47

165,98

173,28

171,63

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Relação com o Volume de Produção Nacional + Tolling {B1/(C+D)}

100

137,69

161,62

166,61

170,05

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Ind. Doméstica


459. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do período de análise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de aços pré-pintados revelou variação positiva de 34,9% [RESTRITO] ([RESTRITO] ) em P5, comparativamente a P1.

460. De forma similar, o consumo nacional aparente (CNA) cresceu 15,2% de P1 para P2; 9,9% de P2 para P3; 1,0% de P3 para P4 e 3,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de aços pré-pintados aumentou 31,6% [RESTRITO] ([RESTRITO] ) em P5, comparativamente a P1.

461. O crescimento do mercado brasileiro e CNA ocorreu, majoritariamente, em razão do aumento das importações das origens investigadas, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 77,6% ([RESTRITO] ).

462. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Da mesma forma, a participação no mercado brasileiro e no CNA das importações das origens investigadas aumentou, respectivamente, [RESTRITO] p.p. na mesma comparação.

463. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de aços pré-pintados aumentou em todos os períodos até P4, com leve redução no último período, de P4 para P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. Em se considerando como produção nacional também o volume industrializado por meio de tolling, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p., no mesmo período.

5.4. Da conclusão preliminar a respeito das importações

464. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de aços pré-pintados das origens investigadas (China e Índia) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. De fato, tais importações cresceram de 77,6% em P5, comparativamente a P1.

b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens, no mesmo período, diminuíram cerca de 1,3%.

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] e [RESTRITO] p.p., respectivamente, quando considerados os extremos da série; e

d) a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

465. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

466. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

6. DO DANO

467. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

468. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

469. Como já mencionado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aços pré-pintados das empresas CSN e Tekno, responsáveis por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

470. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [[RESTRITO] .

471. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

472. Como já mencionado neste documento, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas na indústria doméstica.

473. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e CNA

474. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[[RESTRITO] ]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

0,6%

(4,0%)

(1,6%)

8,6%

+3,3%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

3,2%

(4,2%)

(1,2%)

8,3%

+5,8%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(64,3%)

13,5%

(26,1%)

32,7%

(60,3%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

17,3%

9,4%

0,4%

4,7%

+34,9%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

15,2%

9,9%

1,0%

3,0%

+31,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100

102,49

102,29

102,70

102,39

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100

87,99

76,92

75,80

78,42

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA {A1/C}

100

89,51

78,16

76,45

80,30

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Ind. Doméstica

Elaboração: DECOM


475. Observou-se que as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuíram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, tais vendas aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 5,8% em P5, comparativamente a P1.

476. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 64,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 26,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 32,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 60,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

477. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de P1 para P4. Tais reduções foram de [RESTRITO] p.p de P1 para P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p, de P3 para P4. Na sequência observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

478. De forma similar, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentação redução de P1 para P4. Tais reduções alcançaram [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e [RESTRITO] p.p., de P3 para P4. Na sequência observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

479. No que refere à capacidade instalada, segue, resumidamente, a metodologia de cálculo utilizada por cada uma dessas empresas que compõem a indústria doméstica.

480. No caso da empresa CSN, para o cálculo da capacidade instalada nominal foram utilizadas informações de capacidade nominal constantes no Relatório de Informações Técnicas Gerais (ITG), [CONFIDENCIAL]. O documento em questão traz as informações técnicas a respeito da capacidade de todas as unidades da empresa e foi elaborado pelo corpo técnico da própria CSN.

481. Com relação à capacidade efetiva, a metodologia utilizada foi: Tempo calendário (horas mês) - paradas programadas x produtividade (tonelada por hora útil) x utilização. De acordo com as informações fornecidas pelos responsáveis do setor da empresa, a produtividade foi determinada com base no [CONFIDENCIAL].

482. Considerando tal metodologia, a capacidade instalada efetiva informada alcançou [RESTRITO] t em P1, [RESTRITO] t em P2, [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5. Contudo, em se considerando os dados da capacidade instalada efetiva apresentados, o grau de ocupação dessa capacidade alcançaria mais de 100% em dois dos períodos de análise de dano (P2 e P3).

483. Sendo assim, por considerar inadequados os dados de capacidade instalada efetiva apresentados, o DECOM mantêm a decisão de utilizar, em seus cálculos e análises, a capacidade instalada nominal reportada pela CSN.

484. Já no caso da empresa Tekno, para o cálculo da capacidade nominal foi aplicada a equação: [CONFIDENCIAL].

485. A capacidade efetiva foi apurada utilizando-se a mesma equação. O que difere é a disponibilidade do processo. Para a capacidade nominal, adotou-se disponibilidade de 100%. Já para a capacidade efetiva, a disponibilidade foi apurada conforme o mix de produção e as paradas programadas, considerando-se os dados de apontamento de produção. A metodologia utilizada foi: [tempo calendário (horas mês) - paradas programadas] x produtividade (tonelada por hora útil) x utilização.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[[RESTRITO] ]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100

100,67

100,70

100,52

103,52

 

Variação

 

0,7%

0,0%

(0,2%)

3,0%

+3,5%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100

142,20

191,10

151,68

105,43

[RESTRITO]

Variação

 

42,2%

34,4%

(20,6%)

(30,5%)

+5,4%

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling (Produção)

100

100,91

112,62

114,77

101,03

[RESTRITO]

Variação

 

0,9%

11,6%

1,9%

(12,0%)

+1,0%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100

100

100

101,73

103,47

[RESTRITO]

Variação

     

1,7%

1,7%

+3,5%

E. Grau de Ocupação {(A+B) / D}

100

105,23

110,17

104,07

100,29

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(24,0%)

20,6%

24,5%

(1,1%)

+12,8%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100

75,40

90,48

113,49

108,73

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Ind. Doméstica

Elaboração: DECOM


486. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 3,5% em P5, comparativamente a P1.

487. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 42,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 34,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 5,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

488. Já o volume fabricado por meio de industrialização para terceiros (tolling), cresceu até P4: 0,9% de P1 para P2, 11,6% de P2 para P3 e 1,9% de P3 para P4. Já no último período, de P4 para P5, tal volume fabricado diminuiu 12,0%. Assim, ao se considerar os extremos da série, o volume fabricado por meio de industrialização para terceiros (tolling) aumentou cerca de 1,0%.

489. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

490. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de aços pré-pintados diminuiu 24,0% de P1 para P2 e aumentou 20,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de aços pré-pintados revelou variação positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

491. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

492. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

493. Cabe registrar que a CSN explicou, [RESTRITO].

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Quant. de Empregados - Total

100

102,49

110,28

126,32

109,50

[RESTRITO]

Variação

 

2,4%

7,6%

14,6%

(13,4%)

+9,4%

A1. Quant. de Empregados - Produção

100

104,26

110,37

130,37

106,67

[RESTRITO]

Variação

 

4,3%

5,8%

18,2%

(18,1%)

+6,8%

A2. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas

100

92,23

108,74

103,88

122,33

[RESTRITO]

Variação

 

(7,8%)

18,4%

(4,6%)

18,2%

+23,1%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(15,2%)

(5,4%)

(2,4%)

19,0%

(6,9%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(12,9%)

(4,1%)

(4,7%)

13,9%

(9,3%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(20,9%)

(8,9%)

4,0%

32,2%

(0,9%)

Fonte: Ind. Doméstica

Elaboração: DECOM


494. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 4,3% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 6,8% em P5, comparativamente a P1.

495. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 18,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 23,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

496. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 2,4%. É possível verificar ainda elevação de 7,6% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,6%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 13,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 9,4%, considerado P5 em relação a P1.

497. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,9% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.

498. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 8,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,0%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 32,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

499. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 15,2%. É possível verificar ainda queda de 5,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 19,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 6,9%, considerado P5 em relação a P1.

500. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu [RESTRITO] % de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] % de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] % entre P3 e P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.4. Dos indicadores de produção, capacidade, emprego e produtividade por empresa

501. O processo de fabricação do produto similar pela CSN no Brasil é integrado, incluindo todas as etapas de produção do produto, desde a mineração até a etapa de tratamento/pintura.

502. Já o processo de fabricação do produto similar pela Tekno no Brasil, por outro lado, consiste basicamente na aquisição de bobinas, em especial, de os aços revestidos de Zinco ou Alumínio+Zinco que são destinados ao processo de beneficiamento (tratamento de superfície e pintura).

503. Tendo isso em conta, o DECOM apresenta a seguir, por empresa, os dados de produção, capacidade instalada e quantidade de empregados ligados á produção, bem como os indicadores calculados a partir desses dados: grau de ocupação da capacidade instalada e produtividade por empregado ligado à produção.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade e Estoque (em t) - Empresa: CSN

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(2,4%)

(1,2%)

0,5%

3,9%

+0,8%

B. Capacidade Instalada Nominal

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

     

5,7%

5,4%

+11,4%

C. Grau de Ocupação (A / B)

100

97,64

96,46

91,75

90,46

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Quant. de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

0,4%

1,6%

22,9%

(20,6%)

(0,4%)

Produtividade por Empregado (A / D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Dos Indicadores de Produção, Capacidade e Estoque (em t) - Empresa: Tekno

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

35,0%

10,0%

(5,4%)

(4,5%)

+34,0%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

42,2%

34,4%

(20,6%)

(30,5%)

+5,4%

C. Volume de Produção - Tolling

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

0,9%

11,6%

1,9%

(12,0%)

+1,0%

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

E. Grau de Ocupação {(A+B+C) / D)}

100

117,73

139,41

129,06

108,37

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Quant. de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

23,4%

23,0%

2,4%

(8,3%)

+42,4%

Produtividade por Empregado {A+C) / F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Ind. Doméstica (Tekno)

Elaboração: DECOM


6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

504. Importante ressaltar que os indicadores financeiros da indústria doméstica, a seguir apresentados, não levam em conta os valores obtidos pela Tekno S.A. com a industrialização para terceiros (tolling) do produto similar.

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

505. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de aços pré-pintados de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

1,0%

26,6%

(12,9%)

(0,9%)

+10,4%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(51,4%)

34,5%

(29,3%)

20,9%

(44,1%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+4,4%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

36,1%

18,5%

(4,3%)

(8,9%)

+40,6%

Fonte: Ind. Doméstica

Elaboração: DECOM


506. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 1,0% de P1 para P2 e 26,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,9% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.

507. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 51,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 tal receita aumentou 34,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 29,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 20,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 44,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

508. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] %. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL] % de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] %, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] %. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.

509. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 2,1% de P1 para P2 e aumentou 32,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

510. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 36,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 8,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 40,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

511. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de aços pré-pintados no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100

100,99

127,82

111,37

110,41

[RESTRITO]

Variação

 

1,0%

26,6%

(12,9%)

(0,9%)

+10,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100

93,39

103,33

110,84

119,01

[CONF.]

Variação

 

(6,6%)

10,7%

7,3%

7,4%

+19,0%

C. Resultado Bruto {A-B}

100

168,55

345,42

116,08

34,01

[CONF.]

Variação

 

68,5%

104,9%

(66,4%)

(70,7%)

(66,0%)

D. Despesas Operacionais

100

11,17

27,42

67,84

42,00

[CONF.]

Variação

 

(88,8%)

145,4%

147,5%

(38,1%)

(58,0%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

75,9

70,4

70,5

90,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

70,0

66,5

68,7

85,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(53,0)

26,0

64,2

43,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

63,8

14,5

75,8

16,8

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100)

41,75

79,52

(51,62)

(44,68)

[CONF.]

Variação

 

141,8%

90,5%

(164,9%)

13,4%

+55,3%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100)

20,51

252,65

(33,45)

(42,15)

[CONF.]

Variação

 

120,5%

1.132,0%

(113,2%)

(26,0%)

+57,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100

296,30

726,94

182,11

(47,32)

[CONF.]

Variação

 

196,3%

145,3%

(74,9%)

(126,0%)

(147,3%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

167,3

270,3

104,0

30,7

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

41,2

62,1

(46,2)

(40,5)

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

(100,0)

20,2

197,4

(29,8)

(37,7)

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

290,7

562,8

162,8

(41,9)

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Ind. Doméstica

Elaboração: DECOM


512. O resultado bruto da indústria doméstica registrou variações positivas até P3: 68,5% de P1 para P2 e 104,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 66,4% de P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contração de 66,0%.

513. A margem bruta apresentou comportamento similar e cresceu até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já nos períodos seguintes, a margem bruta registrou queda expressiva de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

514. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 196,3% de P1 para P2 e 145,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 74,9% de P3 para P4 e 126,0% de P4 para P5. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contração de 147,3%.

515. De maneira semelhante, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) ampliou-se até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já nos períodos seguintes, tal margem registrou queda expressiva de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

516. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, concluiu-se, preliminarmente, que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.

517. Avaliando o resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 141,8% de P1 para P2 e de 90,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 164,9% e, de P4 para P5, esse indicador mostrou ampliação de 13,4%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou expansão da ordem de 55,3%, considerado P5 em relação a P1.

518. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, tal indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

519. Já com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 120,5% de P1 para P2 e de 1.132,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 113,2% de P3 para P4 e de 26,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 57,9% em P5, comparativamente a P1.

520. Por fim, avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

521. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de aços pré-pintados no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100

97,86

129,31

114,06

104,37

[RESTRITO]

Variação

 

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+4,4%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

90,5

104,5

113,5

112,5

[CONF.]

Variação

 

(9,5%)

15,5%

8,6%

(0,9%)

+12,5%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

163,3

349,5

118,9

32,1

[CONF.]

Variação

 

63,3%

114,0%

(66,0%)

(73,0%)

(67,9%)

D. Despesas Operacionais

100,0

10,8

27,7

69,5

39,7

[CONF.]

Variação

 

(89,2%)

156,2%

150,5%

(42,9%)

(60,3%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

75,9

70,4

70,5

90,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

70,0

66,5

68,7

85,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(53,0)

26,0

64,2

43,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

63,8

14,5

75,8

16,8

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

40,5

80,5

(52,9)

(42,2)

[CONF.]

Variação

 

140,5%

98,8%

(165,7%)

20,1%

+57,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

(100,0)

19,9

255,6

(34,3)

(39,8)

[CONF.]

Variação

 

119,9%

1.186,2%

(113,4%)

(16,3%)

+60,2%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

287,1

735,4

186,5

(44,7)

[CONF.]

Variação

 

187,1%

156,1%

(74,6%)

(124,0%)

(144,7%)

Fonte: Ind. Doméstica

Elaboração: DECOM


522. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 12,5% superior e 0,9% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 4,4% superior a este preço em P1 e 8,5% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.

523. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.

524. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica: Exemplificando, em P1, a soma de tal resultado e as outras despesas/receitas por tonelada significaram cerca de [CONFIDENCIAL] % do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, [CONFIDENCIAL] % das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores não estão relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Mais ainda, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

525. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a aços pré-pintados. Assim, tais indicadores foram calculados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela CSN e Tekno na petição e questionário do produtor nacional, respectivamente.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (Mil R$)

100

268,28

(88,84)

(61,27)

(19,51)

[RESTRITO]

Variação

 

168,3%

(133,1%)

31,0%

68,1%

(119,5%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (Mil R$)

100

1.937,88

1.196,81

(73,61)

8,45

[RESTRITO]

Variação

 

1.837,9%

(38,2%)

(106,2%)

111,5%

(91,5%)

C. Ativo Total (Mil R$)

100

100,26

82,75

78,71

87,99

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Retorno sobre Investimento Total ROI)

100

1.860,00

1.390,00

(90,00)

10,00

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100

127,27

145,45

136,36

127,27

[RESTRITO]

Variação

 

22,7%

17,8%

(6,9%)

(6,8%)

+25,5%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100

127,27

109,09

100,00

81,82

[RESTRITO]

Variação

 

29,6%

(16,4%)

(6,0%)

(17,3%)

(15,7%)

Fonte: Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


526. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -119,5% ao longo do período de análise de investigação de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

527. Por outro lado, não se constatou alteração significativa no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1. Registre-se, contudo, deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.

528. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] em cada um desses períodos.

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

529. As vendas da indústria doméstica aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuíram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, tais vendas aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 5,8% em P5, comparativamente a P1

530. O mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do período de análise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de aços pré-pintados revelou variação positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.

531. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de P1 para P4. Tais reduções foram de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p, de P3 para P4. Na sequência observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de [RESTRITO] p.p.

532. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

533. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(10,5%)

15,1%

8,3%

(2,6%)

+8,6%

A. Custos Variáveis

100,0

87,9

102,1

109,2

103,8

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

99,0

125,9

127,8

112,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

45,3

53,0

53,5

46,2

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

72,0

67,9

91,0

99,2

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

81,7

59,7

79,7

107,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

119,8

121,0

155,0

196,7

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

105,4

86,2

116,6

148,4

[CONF.]

B2. Outros

100,0

202,9

321,6

376,6

474,8

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(10,5%)

15,1%

8,3%

(2,6%)

+8,6%

D. Preço no Mercado Interno

100

97,86

129,31

114,06

104,37

[RESTRITO]

Variação

 

(2,1%)

32,1%

(11,8%)

(8,5%)

+4,4%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM


534. O custo de produção unitário apresentou aumento de 8,6% no período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 10,5%, seguido de aumentos de 15,1%, de P2 a P3 e 8,3% de P3 a P4. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 2,6%.

535. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

536. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

537. A fim de se comparar o preço dos aços pré-pintados importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

538. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 2,97% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.

539. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

540. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

541. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação.

542. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores.

543. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).

544. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições. Sendo assim, procurou-se obter em tais descrições as seguintes características do produto: Forma (Codip "A"), Espessura (Codip "B") e Largura (Codip "C").

545. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação às características do produto, comparou-se os valores médios respectivos.

546. Registre-se que a empresa Tekno não reportou a categoria do cliente em sua resposta ao questionário do produtor nacional. A respeito, alegou que não teria condições de informar com precisão tal informação para todos seus clientes. Tendo isso em conta, e [CONFIDENCIAL].

547. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

548. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.

Preço médio CIF internado e subcotação - China e Índia

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t) [2,97%]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da Ind. doméstica (R$/t) (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação absoluta (B-A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM


549. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica nos últimos 3 (três) períodos de análise de dano, tendo esta subcotação atingido seu maior valor no último período de análise, P5.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

550. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 210,85/t e a relativa 21,7%, para Índia. Já para a China, as margens de dumping absolutas apuradas alcançaram entre US$ 252,53/t e 329,87/t e as relativas entre 31,9% e 46,9%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

551. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

552. Em manifestação, protocolada em 18 de fevereiro de 2025, a indústria doméstica defendeu a existência de dano, especialmente no período de P4 para P5, quando:

553. (i) O aumento nas vendas de P4 a P5, que possibilitou singelo crescimento (0,3 p.p.) na participação da indústria doméstica no mesmo período, não foi suficiente para possibilitar recuperação da parcela de mercado perdida ao longo da série de P1 a P5 (11,3 p.p. de queda);

554. (ii) Além disso, como o crescimento das vendas ocorreu às custas de redução no preço, as receitas obtidas nas vendas de aços pré-pintados foram afetadas negativamente no último intervalo (queda de 0,9%);

555. (iii) Desta forma, os resultados bruto e operacional refletiram exatamente esse cenário, deteriorando-se sobretudo nessa última passagem; e

556. (iv) No mesmo sentido, as margens bruta e operacional, inclusive nos cenários que excluem resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, também se reduziram a ponto de se tornarem negativas.

6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

557. Com relação à manifestação da indústria a respeito do dano à indústria doméstica, o DECOM considera que os indicadores financeiros desta indústria apresentaram deterioração, que se consolidou ao longo do período analisado.

6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano

558. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P4 para P5 aumentou 8,3%, e, em se considerando os extremos do período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 5,8%.

559. Contudo, verificou-se que:

a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, alcançou somente [RESTRITO] % desse mercado em P5. Portanto, de P1 para P5 houve redução de [RESTRITO] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperação de [RESTRITO] [RESTRITO] p.p, verificada no último período, de P4 para P5;

b) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 4,4% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 8,5% de P4 para P5. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 19,3%;

c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P3 para P5 de 7,0%, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 13,6%. Se considerado somente o último período de análise (P4 a P5), em que pese o aumento do volume vendido de 8,3%, a receita líquida diminuiu 0,9%;

d) o custo unitário de produção cresceu 8,6% de P1 para P5 e, muito embora tenha diminuído 2,6% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 5,4% de P3 para P5. Assim, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, se deteriorou ao longo do período analisado, chegando a [CONFIDENCIAL] %, em P5;

e) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 12,5% superior a este custo em P1, muito embota tenha sido 0,9% menor do que tal custo em P4. Já considerando o período de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 7,6%.

f) já a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período de P3 a P5, tal soma acumulou alta de 8,5%

g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 66,0% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado bruto também diminuiu 70,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e

h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 147,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado diminuiu 126,0%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

560. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

561. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

562. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

563. Verificou-se que o volume das importações de aços pré-pintados das origens investigadas, a preços de dumping, aumentou 77,6% e 2,0%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] [RESTRITO] %.

564. Em sentido contrário, em que pese as vendas da indústria doméstica no mercado interno terem aumentado 8,3% de P4 para P5 e 5,8% de P1 para P5, sua participação no mercado brasileiro de aços pré-pintados, que era de [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO] [RESTRITO] % em P5.

565. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P4 para P5, de cerca de 8,5%, enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, no mesmo período, registrou aumentou de 0,1%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria no mercado interno de P4 para P5.

566. Da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 11,0%, de P1 para P5, enquanto o preço médio aumentou apenas 4,4% no mesmo período.

567. Dessa maneira, para fins de determinação preliminar, observa-se existirem elementos suficientes de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com prática de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

568. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

569. A partir da análise das importações brasileiras de aços pré-pintados, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as das origens investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução de 1,3% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado.

570. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação de P1 a P5 de 34,4%. Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos.

571. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver elementos de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

572. A redução da alíquota do imposto de importação para aços pré-pintados no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China e da Índia aumentaram 77,5%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países diminuíram 1,3%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 34,9%, de P1 para P5.

573. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

574. Observou-se que o mercado brasileiro de aços pré-pintados cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.

575. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

576. Desse modo não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

577. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

578. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

579. Os aços pré-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

580. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indústria doméstica no mercado externo até P4, com relativa recuperação no último período (P4 a P5). Contudo, de P1 a P5, tais vendas apresentaram redução de 60,3% de P1 a P5.

581. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido. Muito embora com variações, a participação dessas vendas diminuiu ao longo do período, tendo alcançado [RESTRITO] % do total vendido em P5.

582. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

583. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu [RESTRITO] % em P5, comparativamente a P1. Contudo, tal produtividade aumentou [RESTRITO] % de P4 para P5. Sendo assim, considera-se que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.

7.2.8. Consumo Cativo

584. A indústria doméstica não possui consumo cativo.

7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

585. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente aços pré-pintados.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

586. Não há outros produtores nacionais do produto similar no Brasil além das empresas que compõem a indústria doméstica.

7.2.11. Industrialização (Tolling)

587. Como visto, a empresa Tekno fabrica o produto similar no Brasil por meio de industrialização para terceiros (tolling). Contudo, não se pode atribuir a essa industrialização para terceiros o dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que tal industrialização foi realizada em todo o período de análise de dano. Ademais, o volume fabricado desse modo em P5, período em que ficou caracterizado o dano à indústria doméstica, o volume fabricado por esse meio, de fato, diminuiu 10,5%.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

588. Em manifestação, protocolada em 10 de janeiro de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd. concluiu que se forem desconsiderados os fatores excepcionais enfrentados pela CSN no período investigado não existiria prejuízo aos principais indicadores da peticionária. No seu entendimento teriam ocorrido 3 (três) fatores excepcionais no período:

(1) O resultado extraordinário da CSN em P3, sendo P4 e P5 não anos de queda de rentabilidade, mas de retorno à normalidade do mercado pós-pandemia.

(2) A capacidade instalada limitada da peticionária no momento de maior crescimento do mercado brasileiro. Nesse sentido, o aumento das importações teria ocorrido apenas devido à incapacidade da CSN de aumentar sua produção em razão dessa falta de capacidade instalada.

(3) o aumento significativo do custo de depreciação e outros custos fixos em P4 e P5. Argumentou que os preços da indústria nacional não foram achatados pela variação dos custos variáveis, mas sim pela variação ocorrida devido aos altos investimentos, ocasionando grande aumento desses itens do custos em P4 e P5 e afetando, por consequência, os preços e a rentabilidade da indústria.

589. Tendo em conta esses fatores, a empresa indiana solicitou a não aplicação de direitos provisórios, argumentando que casos esses fatores forem identificados e seus efeitos segregados, o DECOM concluiria pela não ocorrência de prejuízo causado pelas importações investigadas.

590. Além disso, solicitou que sejam realizadas análises segregadas (desacumulação) dos possíveis efeitos do volume importado da Índia sobre os indicadores econômicos da peticionária. A desacumulação das importações indianas seria crucial para garantir a exatidão e a correção das conclusões a serem apresentadas pelo DECOM em sua determinação preliminar, especialmente em um cenário onde as exportações indianas seriam quase insignificantes e de forma alguma teriam contribuído para o prejuízo alegado pela CSN.

591. Em manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2025, a indústria doméstica defendeu a existência de nexo causalidade destacando que o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em todos os períodos, o que não apenas teria contribuído para a estagnação na participação de mercado brasileiro por parte da indústria doméstica como ainda teria impedido a recuperação do setor produtor de aços pré-pintados. Argumentou que o preço da indústria doméstica no mercado interno somente não recuou de P2 para P3. Particularmente nos dois últimos intervalos, houve importante depressão nos preços, que se fez acompanhar de forte supressão nos preços da indústria doméstica, eis que o aumento nos custos não pode ser repassado aos preços nessa passagem.

592. Sendo assim, a indústria doméstica concluiu que seria evidente que o dano observado foi resultado direto das importações com dumping das origens investigadas. Afinal, sobretudo na última passagem, quando o preço médio dessas importações se reduziu drasticamente - a ponto de ter sido o menor de toda a série (gerando a maior subcotação do intervalo todo) -, a pressão sobre os preços da indústria doméstica ter sido de tal ordem que fez reduzir receitas, resultados e margens, culminando em prejuízos operacionais em P5.

593. Na mesma manifestação de 18 de janeiro de 2025, a indústria doméstica apresentou também considerações a respeito da manifestação da JSW Steel Coated Products Ltd.

594. Com relação à argumentação da JSW Steel de que que P3 teria sido atípico e, por conta disso, não poderia servir de parâmetro, a indústria doméstica argumentou que mesmo que se considere P2 como o período "normal" para fins de análise, o que se constataria seria uma forte redução dos indicadores de P5 na comparação com esse período-base de P2, o que faria cair por terra a argumentação da JSW Steel. Ou seja, no seu entender os indicadores da indústria doméstica apresentariam deterioração mesmo que não se faça menção alguma a P3.

595. A indústria doméstica discordou da argumentação da JSW Steel de que suas vendas no mercado interno foram limitadas por sua capacidade produtiva. No seu entender, seria compreensível que, ao atingir o limite de sua capacidade produtiva, a indústria doméstica reduziria seus estoques, uma vez que a demanda seria superior à sua produção. Apesar disso, ao se observar o período analisado, pode-se perceber que os estoques da indústria doméstica cresceram tanto de P1-P5 (12,8%), de P2-P5 (48,3%) e de P3-P5 (23,0%). De forma semelhante, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu entre P2-P5 e P3-P5, reforçando que houve dano à indústria

596. Adicionalmente, a indústria argumentou que a JSW Steel desconsiderou o fato de que a CSN não é a única produtora e que existe capacidade ociosa na indústria doméstica como um todo. Assim, como teria sido demonstrado nas verificações in loco, a capacidade ociosa da indústria doméstica como um todo teria girado em torno de 70% durante os períodos analisados, o que refutaria completamente o argumento apresentado pela JSW Steel.

597. Por fim, a indústria doméstica discordou do pedido da JSW Steel e argumentou que não existiria base legal para que as importações indianas não sejam analisadas de forma cumulativa com as importações chinesas.

7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

598. Com relação ao argumento da JSW Steel de que em P3 o resultado da CSN teria sido foi extraordinário, sendo P4 e P5 não anos de queda de rentabilidade, mas sim de retorno à normalidade do mercado pós-pandemia, o DECOM ressalta que a conclusão preliminar de dano à indústria doméstica em P5 se deu tanto em relação aos primeiros períodos de análise (P1 e P2), quanto em relação a P4 e não somente em relação e P3.

599. No que se refere ao argumento da JSW Steel de que o aumento das importações teria ocorrido apenas devido à incapacidade da CSN de aumentar sua produção em razão dessa falta de capacidade instalada, o DECOM lembra que a conclusão preliminar de dano à indústria doméstica ocorreu tendo em conta a deterioração dos indicadores dos indicadores financeiros dessa indústria ao longo do período, causada pelas importações preliminarmente a preços com dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

600. Com relação ao argumento da JSW Steel de que os preços e a rentabilidade da indústria indústria doméstica não foram achatados pela variação dos custos variáveis, mas sim pela variação ocorrida na depreciação e outros custos fixos em P4 e P5, o Departamento entende, para os fins de determinação preliminar, que se não houvesse importações a preços com dumping a indústria teria sido capaz de repassar a seus preços internos os custos incorridos com a fabricação do produto no Brasil de modo a evitar a deterioração em seus indicadores financeiros. Assim, não há como atribuir, para os fins de determinação preliminar, a deterioração de tais indicadores ao aumentos nos custos fixos da indústria doméstica.

601. Por fim, o DECOM entende preliminarmente não existirem elementos que embasem a solicitação da JSW Steel de "desacumulação das importações indianas" para efeitos da determinação preliminar. A conclusão a respeito da cumulação das importações das origens investigas foi tomada seguindo o que determina o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro, conforme item 5.1 deste documento.

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

602. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se preliminarmente que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

603. Além disso, concluiu-se preliminarmente que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direito provisório

604. Primeiramente, cabe registrar, conforme consta do item 7.3 deste documento, que a JSW Steel Coated Products Ltd. solicitou a não aplicação de direitos provisórios, argumentando contra a existência de nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações investigadas.

605. Já a indústria doméstica, em manifestação de 18 de fevereiro de 2025, solicitou que o DECOM, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2023, procedesse à realização de determinação preliminar positiva relativamente à existência de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados da China e da Índia, e do consequente dano à indústria doméstica do produto similar; e, ato contínuo, com base no § 6º do mesmo artigo, recomendasse à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a aplicação de medida antidumping provisória contra aquela origem. Assim, no seu entender todos os pressupostos para aplicação de medida antidumping provisória, previstos no Decreto nº 8.058, de 2023, estariam atendidos.

606. Mais ainda, na manifestação a indústria doméstica argumentou que o Decreto nº 8.058, de 2013 destaca que direitos provisórios somente são aplicados caso a CAMEX entenda que tal medida é necessária para impedir que o dano ocorra durante a investigação, conforme inc. II do art. 66.

607. No caso em questão, continuou a indústria doméstica, a necessidade de imposição de direitos provisórios para impedir que o dano ocorra à indústria doméstica ao longo da investigação, seria patente. Isso, porque, ao analisar os dados de importação do período subsequente ao da investigação (P6), se constataria que o volume importado já seria superior ao último período de análise (P5).

608. A indústria doméstica apresentou os seguintes dados das importações de "P6: abril de 2024 a janeiro de 2025": 226.644 toneladas (aumento de 32% em relação a P5), importadas a preço médio de US$ CIF 867,00/t (queda de 10% em relação a P5).

8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório

609. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.

610. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.

611. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.

9. DA RECOMENDAÇÃO

612. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.