Decreto Nº 1108 DE 23/04/2025


 Publicado no DOE - SE em 24 abr 2025


Altera o Decreto Nº 159/2022, que regulamenta a Lei Nº 8902/2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, e altera a Lei Nº 8638/2019, e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 4758/2025-PRO.ADM.-SEFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; revogados os arts. 5º e 6º; alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 14; acrescentado o art. 14-A; revogados os arts. 15 e 16; alterados os arts. 17 e 19; e acrescentado o art. 20-A, todos do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O planejamento, organização, exploração e operação dos serviços lotéricos no território do Estado de Sergipe serão exercidos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, que poderá fazê-lo diretamente ou por meio de subsidiária, holding de participações ou através de participação em estrutura societária necessária.

§ 1º O serviço de loteria no âmbito do Estado de Sergipe será fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, do § 1º do Art. 1º da Lei nº 8.902, alterado pela Lei nº 9.440, de 12 de abril de 2024 e pela Lei nº 9.454, de 03 de maio de 2024, e deste Decreto.

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)” (NR)

“Art. 2º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contida no art. 14, § 1º, e art. 29 da Lei (Federal) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e Lei (Federal) nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, assim denominadas:

......................................................................................................

VI - modalidade aposta de quota fixa: produtos que consistem em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou complementar as Leis (Federais) nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto terão suas condições gerais elaboradas pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, devendo conter minimamente as seguintes disposições:

I - publicação das regras de cada produto lotérico, disponível na página de internet do operador do serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe;

......................................................................................................

III - garantia de receita ao Estado sobre a comercialização das modalidades elencadas nos incisos de I a VI do art. 2º deste Decreto, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) incidente sobre o produto de arrecadação de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, a ser definido na aprovação anual de orçamento do operador lotérico, tudo de maneira a garantir a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no Estado;

IV - cada produto lotérico terá a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, elaboradas pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares, dentre outros, a livre critério do BANESE;

V - a comercialização e a publicidade das modalidades lotéricas realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites das circunscrições de Sergipe ou às pessoas domiciliadas na sua territorialidade.

§ 1º Compete à AGRESE a aprovação e publicação das condições gerais elaboradas pelo operador lotérico dos produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto.

§ 2º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias, a contar da data do resultado da aposta, sorteio ou competição, devem ser recolhidos, através do Banco do Estado de Sergipe - BANESE, para o serviço de loteria, passando a integrar a receita do Estado, adicionalmente ao repasse mínimo previsto no inciso III do art. 3º.” (NR)

“Art. 4º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente nas condições gerais de cada produto lotérico elaborado pelo operador lotérico, podendo ser alterado para garantir a competitividade e eficiência da modalidade, visando atender o interesse público do Estado de Sergipe”

“Art. 5º (REVOGADO)”

“Art. 6º (REVOGADO)”

“Art. 7º Os serviços de auditoria, a serem prestados por pessoas jurídicas de direito privado, relativos aos sorteios do serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser contratados pelo operador lotérico.

Parágrafo único. Os serviços de auditoria deverão atender a todos os sorteios autorizados pela AGRESE, emitindo ata para cada evento ou grupo de eventos, que ateste a conformidade com os termos da certificação para aquele produto, cujo relatório auditado deve ser encaminhado para o órgão regulador (AGRESE).” (NR)

"Art. 8º As pessoas jurídicas responsáveis pela certificação dos produtos e procedimentos lotéricos no Estado de Sergipe serão contratadas pelo operador lotérico.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o "caput" deste artigo serão remuneradas pelo operador lotérico do serviço de loteria do Estado de Sergipe, emitindo certificação para cada produto e procedimento, atestando a conformidade com a legislação federal que institui a modalidade lotérica e demais requisitos pertinentes ao produto ou ao procedimento, devendo o relatório de certificação ser encaminhado para a AGRESE.” (NR)

“Art. 9º O serviço de gestão tecnológica lotérica para o serviço de loteria do Estado de Sergipe será responsabilidade do operador lotérico.

§ 1º A gestão tecnológica do serviço de loteria do Estado de Sergipe, a cargo do operador lotérico, deve ser instrumentalizada por meio de uma plataforma tecnológica e de um conjunto de interfaces de integração com demais prestadores de serviço, devendo ainda o operador lotérico assumir a responsabilidade pelas informações para fins de fiscalização das atividades de todos aqueles que compõem o serviço de loteria do Estado de Sergipe, juntamente com as certificadoras, o marketing institucional e os auditores independentes.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 10. A AGRESE poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessário, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária, sendo que esta prerrogativa abrange o imediato acesso às dependências, a todos os itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, que se fizerem necessários e cuja ação seja devidamente justificada e respeitado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e à propriedade dos administrados”

“Art. 12. O recolhimento da receita do Estado nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto, será realizado pelo operador lotérico, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse ao Estado.

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)”

“Art. 13. Os repasses de finalidade definida, de que trata o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro 2021, ora incidentes sobre a receita líquida do serviço público de loteria, devem ter a seguinte destinação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para cultura;

II - 15% (quinze por cento) para o meio ambiente;

III - 35% (trinta e cinco por cento) para inclusão e assistência social;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) para o esporte.” (NR)

“Art. 14. Compete à AGRESE, na consecução dos objetivos do serviço público de loteria do Estado de Sergipe:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria de exploração de serviços lotéricos;

II - fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelo operador lotérico e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros necessários à adequada prestação dos serviços lotéricos;

III – desenvolver, com o apoio do operador lotérico, juntamente às demais Secretarias e órgãos públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e respectiva divulgação à sociedade dos benefícios do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;

IV – com o suporte do operador lotérico, manter serviços de informação ao público sobre as atividades do serviço público de loteria do Estado de Sergipe;

V – aprovar as condições gerais de cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado;

VI – (REVOGADO)

VII – (REVOGADO)

VIII - promover as ações necessárias para que o serviço público de loteria do Estado de Sergipe atenda aos requisitos de eficiência, modernidade e atualidade, atribuídos aos serviços públicos;

IX - elaborar e gerir planos e programas de trabalho com seus respectivos orçamentos, de acordo com o seu Plano de Metas;

X - exercer o poder de polícia para atos de fiscalização, podendo solicitar apoio, aos órgãos estaduais de segurança pública, fazenda estadual, dentre outros;

XI– exercer através da câmara técnica específica da AGRESE as atribuições de natureza fiscalizatória dos serviços lotéricos;

XII – exigir do operador lotérico, ações de prevenção à ludopatia;

XIII – analisar a legalidade de novas modalidades lotéricas instituídas pelo operador dos serviços;

XIV - manter a fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo operador dos serviços lotéricos, a fim de fiscalizar o cumprimento das normas legais, responsabilidades assumidas pelo operador pela operação dos serviços, cumprimento de obrigações e prazos assumidos pelo operador dos serviços;

XV - outras competências a serem estabelecidas por Regulamentos próprios da AGRESE, mediante consolidação ou alterações que se fizerem necessárias.” (NR)

“Art. 14-A. Compete ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, diretamente ou por meio de entidade criada para esta finalidade, conforme disposto na Lei nº 8.790, de 15 de dezembro de 2020, na consecução dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe:

I - cumprir os regulamentos que regem a matéria de exploração de serviços lotéricos;

II - planejar, organizar e explorar/operar os serviços lotéricos do Estado de Sergipe;

III – programar e controlar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos, incluindo o processo de criação, controle, gestão e outros necessários à adequada prestação dos serviços lotéricos;

IV - manter serviços de informação ao público sobre as atividades dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe;

V - elaborar as condições gerais de cada produto lotérico e submeter à aprovação do órgão fiscalizador antes da sua comercialização no território do Estado;

VI – repassar a taxa de fiscalização estabelecida para o órgão regulador, conforme estabelecido em legislação;

VII - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas no tocante aos serviços lotéricos do Estado de Sergipe;

VIII - coordenar os estudos para o lançamento e/ou extinção de novos produtos lotéricos;

IX - desenvolver ações de prevenção à ludopatia;

X - desenvolver, por si próprio ou conjuntamente com instituições, públicas e privadas, acadêmicas ou não, estudos que desenvolvam e apliquem procedimentos relacionados com as atividades dos serviços lotéricos, com vistas à manutenção de tecnologia avançada no sistema lotérico do Estado, proteção ao usuário e ao erário público, melhores resultados financeiros e controle fiscal;

XI - manter o registro de todos os contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos firmados para a operação dos serviços lotéricos do Estado de Sergipe, garantido o cumprimento de suas formalidades legais, responsabilidades, obrigações e prazos;

XII - desempenhar outras atividades correlatas relativas à prestação dos serviços lotéricos;

XIII – disponibilizar na sede da AGRESE o Centro de Controle Operacional de acompanhamento das modalidades dos jogos em andamento.” (NR)

“Art. 15. (REVOGADO)”

“Art. 16. (REVOGADO)”

“Art. 17. O operador lotérico e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, terão a responsabilidade pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoa jurídica administradora.”

“Art. 19. A AGRESE poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e/ou de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder exames técnicos dos equipamentos, software e hardware, com a finalidade de fiscalizar o seu funcionamento regular e adequado.”

“Art. 20-A. Fica autorizada a celebração de instrumentos jurídicos cooperativos entre a AGRESE e o BANESE, diretamente ou por meio de entidade criada para esta finalidade, estabelecendo Plano de Trabalho dispondo sobre os Contratos dos produtos a serem remunerados para efeito do que dispõe a atividade de fiscalização prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá estipular uma remuneração mínima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anual como valor fixo, além de um valor variável de até 2% sobre o produto de arrecadação.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 159, de 28 de setembro de 2022

I - os §§ 2º e 3º do art. 1º;

II - os arts. 5º e 6º;

III – os §§ 1º e 2º do art. 12;

IV – os incisos VI e VII do art. 14;

V – os arts. 15 e 16.

Aracaju, 23 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo