Publicado no DOU em 13 jun 1997
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas da União, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.141, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010.
2) Ver Ato CSJT nº 179, de 28.10.2009, DJe CSJT 30.10.2009, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos magistrados, juízes classistas e servidores aposentados e dos pensionistas da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
3) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 11 da Medida Provisória nº 1.573-8, de 3 de junho de 1997,
Decreta:
Art. 1º. A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União que recebam provento ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão, e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados ao Governo Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.729, de 10.08.1998, DOU 11.08.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. No exercício de 1997, a atualização de que trata o caput deste artigo será realizada excepcionalmente no mês de julho."
Art. 2º. Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.729, de 10.08.1998, DOU 11.08.1998)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º. Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.563, de 27.04.1998)"
Parágrafo único. É vedado o substabelecimento para os fins de que trata este Decreto.
Art. 3º. Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.
§ 2º. Caberá à unidade de recursos humanos comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno da respectiva jurisdição as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.
§ 3º. As unidades de recursos humanos certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.
Art. 4º. O provento ou pensão será pago diretamente aos seus titulares ou aos seus representantes legais, não se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao beneficiário a indicação e comprovação da conta individual.
Art. 5º. O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação.
Art. 6º. A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do beneficiário, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses.
§ 1º. Caberá aos dirigentes de recursos humanos providenciar o cadastramento dos procuradores e manter efetivo controle do prazo das procurações, determinando a suspensão do pagamento do representado no mês subseqüente ao do término da validade do instrumento de mandato.
§ 2º. Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 3º. Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por junta médica, no prazo máximo de sessenta dias contados da apresentação.
4º. As procurações produzirão efeitos legais condicionados no período em os laudos médico-periciais estiverem em análise.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 06.09.2000, DOU 08.09.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º. A partir de 1º de agosto de 1998, as majorações de valores de aposentadorias e pensões serão objeto de prévia análise dos órgãos do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a atualizar os seus valores de forma linear."
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 06.09.2000, DOU 08.09.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º. As concessões de aposentadorias e pensões, a partir de janeiro de 1998, dependerão de prévia homologação do órgão respectivo do Sistema de Controle Interno."
Art. 9º. Os órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC farão publicar no Diário Oficial da União os atos concessórios de pensões.
Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda baixarão ato normativo disciplinando a operacionalização da atualização cadastral de que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 12 de junho, de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira"