Decreto nº 4.801 de 06/08/2003


 Publicado no DOU em 7 ago 2003


Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II - integração fronteiriça;

III - populações indígenas;

IV - direitos humanos;

V - operações de paz;

VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VII - imigração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.371, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)

VIII - atividade de inteligência;

IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

XI - segurança cibernética. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça;

IV - da Defesa;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

VIII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

IX - da Fazenda; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

§ 1º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999.

Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Felix