Decreto nº 4.632 de 21/03/2003


 Publicado no DOU em 24 mar 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.532, de 06.09.2005, DOU 08.09.2005.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, dois DAS 101.2; dois DAS 101.1; doze DAS 102.1; seis FG-2; e

II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; três DAS 101.5; três DAS 101.4; dezessete DAS 101.3; dois DAS 102.5; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; seis DAS 102.2 e uma FG-1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Notas:
1) Ver Portaria MDIC nº 24, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

2) Ver Portaria MDIC nº 14, de 20.01.2006, DOU 23.01.2006, que aprova os Regimentos Internos dos Órgãos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.839, de 7 junho de 2001.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

IX - execução das atividades de registro do comércio.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:

1. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;

2. Departamento de Competitividade Industrial e de Comércio e Serviços;

3. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;

4. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;

5. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais; e

6. Departamento Nacional de Registro do Comércio;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial; e

4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;

c) Secretaria de Tecnologia Industrial:

1. Departamento de Política Tecnológica; e

2. Departamento de Articulação Tecnológica;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

IV - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e

b) Empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.332, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;"

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º À Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara, e exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços do País;

II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;

III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial, comercial e de serviços;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade produtiva;

VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo;

IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas tecnologias;

XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.

Art. 9º Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:

I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado do País;

II - formular, acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;

III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;

IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro, pequenas e médias empresas;

VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e

VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.

Art. 10. Ao Departamento de Competitividade Industrial e de Comércio e Serviços compete:

I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade nos segmentos de comércio, de serviços e de indústria;

II - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País;

III - atuar integradamente e de forma articulada com os demais departamentos da Secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;

IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à competitividade dos setores de comércio, de serviços e de indústria;

V - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação nos segmentos de comércio, de serviços e de indústria, para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento desses setores;

VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio, de serviços e de indústria, onde a temática da competitividade for relevante;

VII - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;

VIII - estimular a expansão nacional e internacional do sistema brasileiro de franquias;

IX - articular com as entidades públicas e privadas para formular políticas públicas voltadas ao aumento da competitividade do setor produtivo brasileiro, especialmente nas áreas da qualidade, produtividade, desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas, design, desenvolvimento limpo, reciclagem de materiais e de redução na geração de resíduos, estimulando ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;

X - produzir regularmente informes sobre a conjuntura econômica do País, centrados no setor produtivo; e

XI - acompanhar e analisar estudos sobre a competitividade das cadeias e setores produtivos realizados interna ou externamente, em articulação com órgãos com responsabilidades nesta área.

Art. 11. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;

III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia; e

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia.

Art. 12. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:

I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativa à indústria de equipamentos de transporte;

IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e

V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.

Art. 13. Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:

I - promover a articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.

Art. 14. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e

XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 15. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

Nota: Ver Portaria SECEX nº 15, de 17.11.2004, DOU 23.11.2004, que regulamenta as operações de exportação.

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

IV - participar das negociações de tratados internacionais relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

V - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VI - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

VIII - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

IX - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior; e

X - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 16. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;

II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à comercialização de produtos;

III - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do Departamento;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de Procedimentos de Licenciamentos das Importações junto a blocos econômicos e à Organização Mundial do Comércio (OMC), e participar de eventos nacionais e internacionais;

V - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

VI - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação (LI), Registros de Exportação (RE), Registros de Vendas (RV), Registros de Operações de Crédito (RC) e Atos Concessórios de Drawback (AC), nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; arrendamento, leasing e aluguel; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

VII - administrar a aplicação do Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da OMC;

VIII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

IX - analisar pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no exterior;

X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) pertinentes a aspectos comerciais;

XI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

XII - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

XIII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

XIV - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;

XV - elaborar estudos, compreendendo:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) logística das operações de comércio exterior;

c) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

d) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e

e) sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;

XVI - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades;

XVII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e

XVIII - coordenar e implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro em articulação com entidades representativas do setor produtivo nacional, entidades internacionais, estados, Distrito Federal e municípios e demais órgãos governamentais.

Art. 17. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, investimentos, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de controvérsias;

VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA, e prestando auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP, e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC, e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

X - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XI - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.

Art. 18. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

VII - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

VIII - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

IX - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

X - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado; e

XI - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial.

Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:

I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior;

II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de comércio exterior;

III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras;

IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;

V - planejar a execução e manutenção de programas de desenvolvimento da cultura exportadora;

VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional;

VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade exportadora;

VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;

IX - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;

X - participar de comitês e fóruns no âmbito de organismos internacionais, relativos aos estudos sobre estatísticas de comércio exterior;

XI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;

XII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;

XIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE; e

XIV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 20. À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:

I - promover a incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços brasileiros, inclusive do comércio eletrônico e demais tecnologias da informação, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo;

II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo em articulação com os demais órgãos do governo relacionados com a questão;

III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo;

IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego;

V - coordenar a implementação, articulada com as autarquias vinculadas, das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica;

VI - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, em especial quanto à aplicação dos recursos destinados a investimentos em ciência e tecnologia; e

VII - promover e incentivar o investimento privado em tecnologia.

Art. 21. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:

I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos do governo envolvidos com a questão;

II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no setor produtivo;

III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos sanitários e fitossanitários;

VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias vinculadas;

VII - acompanhar os contratos de gestão firmado entre o Ministério e as autarquias vinculadas;

VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia; e

IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da informação, inclusive na determinação dos processos produtivos básicos - PPB.

Art. 22. Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:

I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;

II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;

III - participar e apoiar as negociações internacionais, relacionadas ao comércio eletrônico e à tecnologia da informação, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para o desenvolvimento de parcerias, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia, acesso à informação tecnológica e alianças estratégicas de cunho tecnológico;

V - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, emprego, educação e capacitação dos trabalhadores; e

VI - coordenar, mediante delegação, as ações interministeriais e o relacionamento com a iniciativa privada no que tange ao desenvolvimento do comércio eletrônico no País.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 23. Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 24. Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.332, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;"

IV - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.332, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo subdelegar, nos termos da legislação em vigor;"

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.332, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - supervisionar e coordenar os projetos e atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério; e"

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário-Executivo Adjunto a supervisão das atividades de que trata o inciso II do art. 4º, afetas à área de competência da Secretaria-Executiva, relativamente à articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos sistemas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.332, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior

Art. 26. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe coordenar e acompanhar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara, preparar reuniões e cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação vigente.

Seção III
Dos Secretários

Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Subsecretário praticar os atos de ordenador de despesas legalmente definidos, podendo subdelegar, nos termos da legislação em vigor. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.332, de 06.01.2005, DOU 07.01.2005)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

Notas:
1) O Decreto nº 5.323, de 28.12.2004, DOU 29.12.2004, altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 4.717, de 30.05.2003, DOU 31.05.2003 - Ed. Extra, que altera este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente Técnico 102.1 
GABINETE DO MINISTRO Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Assessoria Técnica e Administrativa Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Parlamentar Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria Internacional Chefe de Assessoria 101.4 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário Executivo NE 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
  FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
 19  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Serviços Gerais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Modernização e Informática Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Secretário Executivo 101.6 
 Assessor Especial do Secretário Executivo 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-3 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
Gabinete Chefe 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-2 
  FG-3 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas Especiais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
  FG-1 
  FG-3 
Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média Empresa Industrial e Artesanal Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Articulação Institucional, Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL E DE COMÉRCIO E SERVIÇOS Diretor 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-3 
Coordenação-Geral de Estudos e Análise da Competitividade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral do Design e Gestão Ambiental Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Comércio e Serviços Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Franquias e Redes de Empresas Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL E TECNOLOGIA Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral das Indústrias Metalúrgicas e de Bens de Capital Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados Plásticos Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE Diretor 101.5 
  FG-1 
  FG-2 
Coordenação-Geral das Indústrias Automotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral das Indústrias de Transporte Aéreo e Aeroespacial Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EM MÃO-DE-OBRA E RECURSOS NATURAIS Diretor 101.5 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Agronegócios Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos Naturais Coordenador-Geral 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Junta Comercial do Distrito Federal Presidente 101.4 
Secretaria-Geral Secretário-Geral 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral dos Serviços de Registro Mercantil Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 10  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR Diretor 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral do Desenvolvimento do Comércio Exterior Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Operações Comerciais Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Normas e Sistemas Operacionais Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Organismos Internacionais Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Integração Regional Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Negociações de Acordos Comerciais Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Regimes de Origem Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador, Negociações e Normas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Produtos Intermediários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Metais e Produtos Acabados Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO EXTERIOR Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Promoção e Mercado Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Crédito e Financiamento Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às Exportações Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Logística e Regimes Aduaneiros Atípicos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Estatística Coordenador-Geral 101.4 
SECRETARIA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL Secretário 101.6 
  FG-1 
Gabinete Chefe 101.4 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA TECNOLÓGICA Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO TECNOLÓGICA Diretor 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 30,75 24,60 
DAS 101.5 5,16 18 92,88 15 77,40 
DAS 101.4 3,98 52 206,96 49 195,02 
DAS 101.3 1,28 43 55,04 26 33,28 
DAS 101.2 1,14 27 30,78 29 33,06 
DAS 101.1 1,00 30 30,00 32 32,00 
DAS 102.5 5,16 13 67,08 11 56,76 
DAS 102.4 3,98 35,82 27,86 
DAS 102.3 1,28 14 17,92 13 16,64 
DAS 102.2 1,14 34 38,76 28 31,92 
DAS 102.1 1,00 24 24,00 36 36,00 
SUBTOTAL 1 270 636,55 251 571,10 
FG-1 0,20 44 8,80 43 8,60 
FG-2 0,15 17 2,55 23 3,45 
FG-3 0,12 25 3,00 25 3,00 
SUBTOTAL 2 86 14,35 91 15,05 
TOTAL (1 + 2) 356 650,90 342 586,15 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MDIC (a) DO MDIC P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 15,48 
DAS 101.4 3,98 11,94 
DAS 101.3 1,28 17 21,76 
DAS 101.2 1,14 2,28 
DAS 101.1 1,00 2,00 
DAS 102.5 5,16 10,32 
DAS 102.4 3,98 7,96 
DAS 102.3 1,28 1,28 
DAS 102.2 1,14 6,84 
DAS 102.1 1,00 12 12,00 
SUBTOTAL 1  16 16,28 35 81,73 
FG-1 0,20 0,20 
FG-2 0,15 0,90 
SUBTOTAL 2 0,90 0,20 
TOTAL (1 + 2) 22 17,18 36 81,93 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) -14 -64,75 

   "