Decreto-Lei Nº 1338 DE 23/07/1974


 Publicado no DOU em 23 jul 1974


Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, os benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País e correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, bem como os pertinentes aos rendimentos deles derivados, passarão a reger-se pelas disposições deste Decreto-Lei.

Art. 2º As pessoas físicas poderão reduzir o Imposto sobre a Renda devido de acordo com a sua declaração em cada exercício, em montante equivalente aos valores que resultarem da aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre as quantias que voluntária e efetivamente aplicarem, no ano-base, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras autorizadas, em quaisquer dos investimentos de interesse econômico ou social enumerados a seguir, observadas as limitações respectivas e a de que trata o § 1º:

a) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

b) aquisição de quotas de fundos em condomínio ou subscrição de ações de sociedades de investimentos autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que tenham por objeto a administração de carteira diversificada de títulos e valores mobiliários: 9% (nove por cento);

c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

d) aquisição de debêntures, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 5% (cinco por cento);

e) aquisição de debêntures conversíveis em ações, com prazo de vencimento não inferior a 2 (dois) anos e cláusula de correção monetária aos mesmos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, colocadas no mercado com autorização do Banco Central do Brasil, através de instituições financeiras: 6% (seis por certo);

f) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

g) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

h) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)

l) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, integralizadas mediante a conversão de debêntures, sem prejuízo da redução do imposto que tenha sido utilizada em conseqüência da aquisição das debêntures convertidas, desde que satisfeitas as condições enumeradas no § 4º do art. 4º, no caso de levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes do término do prazo ali previsto: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

m) subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo: 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

n) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)

o) depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação: 4% (quatro por cento) do saldo médio anual de valor não superior a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão de Capital, aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação para o mês de dezembro do ano-base; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

p) importâncias comprovadamente aplicadas, no transcurso do ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal: 20% (vinte por cento).

§ 1º O valor total das reduções do imposto devido admitidas na forma deste artigo não poderá exceder os seguintes limites percentuais, calculados sobre o respectivo imposto devido e variáveis segundo a renda bruta do contribuinte:

CLASSES DE RENDA BRUTA (Em Cr$)  LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO 

Até.........      57.000,00  60% 
De..........  57.001,00  76.500,00  55% 
De..........  76.501,00  104.800,00  50% 
De..........  104.801,00  137.600,00  45% 
De..........  137.601,00  188.700,00  40% 
De..........  188.701,00  301.600,00  35% 
Mais de...      301.600,00  30% 

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea n deste artigo, respeitadas as seguintes disposições:

1) o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 0,5% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora;

2) instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal;

3) autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado de ações, durante o período de indisponibilidade ou de custódia dos investimentos.

§ 3º As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas instituições financeiras intervenientes.

§ 4º Vencido cada período de indisponibilidade ou de custódia estabelecido neste Decreto-Lei ou fixado pelo Conselho Monetário Nacional, poderá ser repetido o benefício fiscal, sobre o mesmo investimento incentivado, nos casos das alíneas a a h, observada a respectiva limitação para redução do imposto e as demais condicionantes vigentes para a renovação da indisponibilidade ou da custódia, respeitadas as determinações do artigo 4º.

§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas i, j e l poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.454, de 07.04.1976, DOU 07.04.1976)

§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.454, de 07.04.1976, DOU 07.04.1976)

§ 7º Vencido o período de indisponibilidade para qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas i, j, l, m e n, poderá a pessoa física utilizar-se, uma única vez de nova redução do imposto, em percentual igual ao previsto na alínea n, obrigando-se, todavia, a manter indisponíveis ou custodiadas as mesmas ações por um período de 2 (dois) anos, observado o disposto neste Decreto-Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

§ 8º No exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, se a pessoa física houver realizado investimentos compreendidos nas alíneas c e o deste artigo, poderá reduzir do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, até 6% (seis por cento) das importâncias efetivamente aplicadas, ou do saldo médio apurado, observada a limitação a que se refere o § 1º.

§ 9º O Conselho Monetário Nacional poderá:

a) regulamentar as disposições do § 2º, bem como estabelecer critérios especiais a serem observados pela pessoa física no primeiro ano de utilização do benefício fiscal de que trata a alínea n deste artigo;

b) aumentar ou diminuir de até metade de seus valores quaisquer dos percentuais de redução do imposto previstos neste artigo;

c) estabelecer taxas máximas de juros para que os investimentos que os produzam possam beneficiar-se do incentivo fiscal da redução do imposto.

Art. 3º O disposto no § 1º, do artigo 2º, não se aplica à redução do imposto destinada à aquisição de certificados de compra de ações, que continua regida pelo Decreto-Lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, e pela legislação posterior, e cujo cálculo passará a obedecer à seguinte tabela:

CLASSES DE RENDA BRUTA (Em Cr$)  PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO 

Até............      57.000,00  24% 
De.............  57.001,00  76.500,00  21% 
De.............  76.501,00  104.800,00  18% 
De.............  104.801,00  137.600,00  16% 
De.............  137.601,00  188.700,00  14% 
De.............  188.701,00  301.600,00  12% 
Mais de.....      301.600,00  10% 

§ 1º Os percentuais a que se refere este artigo serão calculados com base no imposto líquido devido, após efetuadas as reduções por investimentos de que trata o artigo 2º.

§ 2º Os recursos arrecadados a partir do exercício financeiro de 1975, sob a forma de depósitos ou certificados de compra de ações de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior serão liquidados em 2 (duas) parcelas anuais, vencíveis ao final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) ano, a contar da realização do depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.

§ 3º A liquidação de que trata este artigo será sempre calculada sobre o valor das quotas à época do resgate, liberando-se, ao fim do 5º (quinto) ano, 50% (cinqüenta por cento) do montante verificado e, ao fim do 6º (sexto) ano, o saldo remanescente.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais indicados no parágrafo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) anos para o resgate.

§ 5º No caso de falecimento do titular do depósito ou do certificado de compra de ações, será este ou aquele imediatamente resgatável, independentemente dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º, tomado o valor das quotas à data do resgate.

Art. 4º Para utilizar os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a a n do artigo 2º, a pessoa física ficará obrigada a manter indisponível, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado, não importando, quanto ao papel que o represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso, quando do início da indisponibilidade ou da custódia, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos por transcorrer.

§ 1º Na hipótese de investimentos em ações nominativas ou nominativas endossáveis de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, ou de sociedades de capital aberto, a pessoa física comunicará, por escrito, à sociedade emissora, no ato da aquisição ou subscrição, diretamente ou por intermédio da instituição financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos dos títulos referidos.

§ 2º Quando se tratar de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, a pessoa física, no ato da operação, comunicará por escrito, à instituição administradora do fundo ou à depositária, seu propósito de utilizar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do investimento.

§ 3º Nos casos de ações ao portador, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, de letras imobiliárias, de debêntures, de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo com emissão de certificados, de letras de câmbio com aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada e de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, as pessoas físicas que desejarem gozar do benefício fiscal a que se refere o artigo 2º deverão promover a custódia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre escolha, dos títulos ou papéis correspontes a seus investimentos.

§ 4º Poderá ser feito o levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia de que trata este artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa física interessada solicite e obtenha autorização do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, mediante:

a) prova de haver pago o valor correspondente à redução do imposto obtido, acrescida de juros de mora, para o que se terá como vencida a obrigação na data estabelecida para o pagamento da primeira quota do tributo normalmente lançado; ou

b) alegação procedente de não haver utilizado o benefício fiscal da redução do imposto.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional poderá:

a) ampliar para 3 (três) anos o período de indisponibilidade ou de custódia dos títulos ou papéis representativos dos investimentos a que se referem as alíneas a a n do artigo 2º;

b) reduzir de até 1 (um) ano o período de indisponibilidade ou de custódia dos papéis de que tratam as alíneas f e h do artigo 2º, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento mencionados nas referidas alíneas e no artigo 4º;

c) baixar normas especiais para a execução dos serviços de custódia dos papéis representativos dos investimentos incentivados na forma do presente Decreto-Lei.

Art. 5º Qualquer infração às normas deste Decreto-Lei ou às que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos títulos, valores mobiliários ou papéis representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do título ou papel, a instituição depositária ou interveniente - a multa igual ao valor da operação que tenha sido base à redução ilegítima de imposto.

§ 1º A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto-Lei cabe à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicará àquela repartição as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo.

§ 2º O pagamento da multa a que se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das entidades envolvidas na prática da irregularidade apurada, não eximirá a pessoa física do recolhimento da redução indevida do imposto, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas para a espécie na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, aplicáveis a todos os envolvidos.

Art. 6º Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com prazos de vencimento não inferiores a 12 (doze) meses, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identificação, a critério do beneficiário:

PRAZO DE EMISSÃO  ALÍQUOTA 
Inferior a 24 meses.................................................................................  20% 
De 24 a menos de 36 meses...................................................................  18% 
De 36 a menos de 48 meses...................................................................  16% 
De 48 meses ou mais.............................................................................  14% 

§ 1º À opção da pessoa física que se tenha identificado por ocasião de sua percepção, os juros de que trata este artigo serão incluídos na declaração:

a) como rendimentos não tributáveis; ou

b) como rendimentos sujeitos à incidência computado, neste caso, como antecipação do imposto devido na declaração, aquele que houver sido descontado na fonte.

§ 2º Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade mínima, em relação aos investimentos que especificar.

§ 3º A tributação prevista no caput deste artigo só se aplica aos juros dos títulos emitidos a partir da vigência do presente Decreto-Lei, permanecendo os demais subordinados às normas legais anteriormente em vigor.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar ou reduzir de até metade de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.

Art. 7º Os rendimentos produzidos por depósitos a prazo fixo contratados com instituições financeiras, com correção monetária prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determinação, mesmo sem a emissão de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-Lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, e nas alterações posteriores.

Art. 8º O deságio concedido por pessoa jurídica a pessoa física, na venda ou colocação de debêntures no mercado, está sujeito ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, devendo a sociedade emissora ou a instituição financeira interveniente anotar, no próprio título, o valor da transação e o do imposto retido.

§ 1º Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal atualizado das debêntures e o preço de sua venda ou colocação no mercado.

§ 2º Na circulação das debêntures referidas neste artigo, o imposto não incidirá na fonte sobre deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender as debêntures a pessoa física deverá:

I - reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio em relação ao valor nominal atualizado do título;

II - exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

III - declarar na própria debênture a retenção do imposto, nos termos do item I, e o montante do deságio sobre o qual incidiu; e

IV - fornecer ao beneficiário do deságio declaração de retenção do imposto, na qual deverão constar a identificação das debêntures e as datas de sua negociação e de seu vencimento.

§ 3º As debêntures que contiverem a anotação a que se refere o item III do § 2º poderão circular livremente entre pessoas físicas e jurídicas, sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-las a pessoa física com deságio superior ao que tiver servido de base à incidência do imposto pago, em que o tributo será exigido sobre o valor excedente ao que tiver sido tributado anteriormente.

§ 4º O deságio percebido por pessoa física, na aquisição de debêntures, enquadra-se também, no regime previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto-Lei.

Art. 9º Os dividendos ou bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à razão de:

a) 15% (quinze por cento), quando distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto; e

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando distribuídos pelas demais sociedades anônimas.

§ 1º A tributação a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e bonificações em dinheiro de ações ao portador não identificado e, igualmente, aos das ações ao portador identificado, das nominativas ou nominativas endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º No caso de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas físicas, o imposto de que trata este artigo poderá, à opção do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos, inclusive no caso de reaplicação de dividendos prevista no artigo 10 desde que o beneficiário inclua os rendimentos em sua declaração, observadas as disposições do artigo 12.

§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

§ 4º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os dividendos e bonificações em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em razão de alíquotas reduzidas.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 07.12.1978, DOU 07.12.1978)

Art. 11. Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste Decreto-Lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

Parágrafo único. Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isentos de tributação na fonte ou na declaração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

I - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

III - (Revogado pelos Decretos-Leis nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976, e nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

IV - (Revogado pelos Decretos-Leis nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976, e nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

V - (Revogado pelos Decretos-Leis nº 1.494, de 07.12.1976, DOU 09.12.1976 e nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

a) como rendimentos não tributáveis, até o montante global de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) em cada ano;

b) como rendimentos tributáveis, na cédula B qualquer parcela que exceder o limite aludido na alínea a."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.790, de 09.06.1980, DOU 10.06.1980)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 14. A partir do exercício financeiro de 1975, não se excluirão do lucro real das pessoas jurídicas, para apuração do lucro tributável, as receitas havidas de correções monetárias, ainda que sejam capitalizadas pela beneficiária.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às receitas provenientes de descontos obtidos na subscrição e nas negociações de Letras do Tesouro Nacional emitidas a partir da vigência do presente Decreto-Lei.

§ 2º As contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de correção ou reajustamento monetário ou cambial, com exceção da correção monetária do ativo imobilizado constituem despesa ou receita computáveis no resultado da pessoa jurídica para os efeitos do Imposto sobre a Renda.

Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro real importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o período-base de sua declaração, calculada nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Considera-se capital de giro próprio o existente no início do período-base como representativo da soma dos valores do passivo não exigível, diminuído dos valores do ativo imobilizado líquidos de depreciação, após efetuados os seguintes ajustamentos:

a) no passivo: dedução de prejuízos pendentes, parcelas não integralizadas do capital social e parcelas correspondentes a provisões e depreciações;

b) no ativo: adição dos valores de ações, quotas, quinhões de capital e outros títulos de participação acionária, assim como de quaisquer outras contas representativas de bens que sejam objeto de correção monetária do ativo imobilizado.

§ 2º O montante da manutenção será determinado pela aplicação, sobre o valor do capital de giro próprio calculado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, dos coeficientes utilizados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no período correspondente ao que servir de base à declaração.

§ 3º A reserva para manutenção de capital de giro próprio será constituída até o limite dos juros realizadas no exercício.

§ 4 O montante da manutenção do capital de giro próprio admitido como exclusão do lucro real será contabilizado, a débito de "Lucros e Perdas" e a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória aplicação em aumento de capital da pessoa jurídica, com total isenção do Imposto sobre a Renda para a empresa, seu titular, sócios ou acionistas.

§ 5º No caso de o valor obtido de acordo com o disposto no parágrafo 1º ser negativo, deverá ser obrigatoriamente contabilizado, a crédito de "Lucros e Perdas" e a débito de qualquer conta de reserva, ou, na inexistência desta, de conta provisória do ativo pendente para oportuna compensação na referida conta de reserva, valor correspondente ao que seria obtido pela aplicação do disposto no § 2º a idêntico montante positivo de capital de giro próprio.

§ 6º O Ministro da Fazenda definirá o alcance dos ajustamentos mencionados no § 1º, podendo ainda adaptá-los a situações setoriais e contábeis específicas.

§ 7º Aos aumentos de capital decorrentes de aproveitamento da manutenção do capital de giro próprio aplicam-se as normas do artigo 3º e seus §§ 1º, 3º e 4º, do Decreto-Lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.

§ 8º A infração ao disposto neste artigo importará na perda do benefício da isenção sobre o montante indevidamente utilizado e na conseqüente cobrança do imposto respectivo acrescido de correção monetária, juros e multas moratórios e demais encargos legais, ou, se for o caso, de multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

Art. 16. Os resultados das correções monetárias de ativo imobilizado e do capital de giro próprio serão considerados reservas para os efeitos da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelo artigo 6º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso de reservas, sujeito à incidência do imposto de que trata este artigo, para até 200% (duzentos por cento) do capital social realizado.

Art. 17. O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com correção monetária prefixada, nas aplicações financeiras em títulos de renda fixa realizadas por pessoas jurídicas, poderá ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa, na mesma proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento.

Art. 18. Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores imobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-Lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são isentos do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.

Art. 19. Os rendimentos de que tratam os artigos 6º e 11, quando auferidos por pessoas jurídicas, não sofrerão a incidência do imposto na fonte, mas serão computados no lucro real para apuração do lucro sujeito à incidência do tributo de acordo com a declaração anual de rendimentos.

Art. 20. Os investimentos incentivados em que se tenha baseado a pessoa física para obter redução do Imposto sobre a Renda serão relacionados em sua declaração de bens, com indicação expressa da data e forma de subscrição ou aquisição, da data e forma da anotação da indisponibilidade ou da data da efetivação da custódia e nome da instituição depositária.

Art. 21. A retenção do imposto na fonte sobre rendimentos de títulos de renda fixa será devida na data de seu efetivo pagamento e o respectivo recolhimento se efetivará dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da retenção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos deságios percebidos por pessoas físicas quando da negociação de debêntures colocadas no mercado através de instituições financeiras autorizadas.

Art. 22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23.07.1986, DOU 24.07.1986)

Art. 23. Não estão sujeitos ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte os lucros, os dividendos, as bonificações em dinheiro e quaisquer outros interesses distribuídos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, em decorrência de participação societária ou acionária.

Art. 24. Fica excluído da restrição contida no § 3º do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, no caso de extinção da pessoa jurídica, o valor dos aumentos de capital que esta houver realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que seja sócia ou acionista, desde que essas bonificações derivem de aumentos de capital realizados com sujeição à norma restritiva mencionada.

Art. 25. O § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei número 1.214, de 26 de abril de 1972, passa a parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo".

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 897 DE 01/10/2019):

Art. 26. O § 2º do artigo 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial".

Art. 27. É revogado o artigo 8º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.

Art. 28. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, e especificamente:

a) a alínea d, do § 2º, do artigo 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;

b) o artigo 62 e seu parágrafo único da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

c) o artigo 14, suas alíneas e §§, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

d) o artigo 57 e suas alíneas da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

e) o § 2º e respectivos itens I, II e III, e o § 3º do artigo 55, o artigo 56, seus itens I e II e § 1º, o artigo 57, e o § 2º do artigo 68 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

f) o artigo 28 e seus §§ da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965;

g) o § 1º do artigo 1º da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966;

h) o artigo 22 do Decreto número 59.443, de 1º de novembro de 1966;

i) o artigo 20 da Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968;

j) o artigo 2º e seu parágrafo único, bem como a alínea b do artigo 4º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968;

l) o artigo 3º do Decreto-Lei nº 614, de 6 de junho de 1969;

m) o artigo 5º do Decreto-Lei número 1.079, de 29 de janeiro de 1970;

n) o artigo 3º e seus §§ e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970;

o) o artigo 1º e seus §§ do Decreto-Lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970;

p) o artigo 2º e o artigo 3º e seu parágrafo único do Decreto-Lei número 1.145, de 31 de dezembro de 1970;

q) o Decreto-Lei nº 1.161, de 19 de março de 1971, inclusive as alterações nele introduzidas pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;

r) os artigos 2º, 3º e 4º, bem como seus §§ e seus itens, do Decreto-Lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971;

s) o artigo 10 e seu § do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971;

t) o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.214, de 26 de abril de 1.972;

u) o Decreto-Lei nº 1.283, de 21 de agosto de 1973;

v) os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como suas alíneas e §§, do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 29. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Alysson Paulinelli.

Severo Fagundes Gomes.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.