Decreto-Lei nº 1.893 de 16/12/1981


 Publicado no DOU em 17 dez 1981


Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com o valor reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e a dispensa dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 2º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

§ 4º O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto sobre a Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.951, de 14.07.1982, DOU 15.07.1982)

Art. 2º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nos prazos nele previstos e de uma só vez, o restante da dívida.

Art. 3º O disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, independentemente dos requisitos estabelecidos no art. 3º do mesmo Decreto-lei, se aplica:

I - a entidades de educação ou de assistência social;

II - a espólios;

III - à empresa que houver encerrado sua atividade, desde que comprovada a existência de interesse econômico relevante.

Art. 4º Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros):

I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 18 de novembro de 1980;

II - concernentes ao Imposto sobre a Renda, ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao Imposto sobre a Importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.951, de 14.07.1982, DOU 15.07.1982)

III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a maior, até a data de publicação deste Decreto-lei, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer.

Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional de natureza não-tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até a data da publicação deste Decreto-lei, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos, institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 7º As Procuradorias da Fazenda Nacional poderão expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, relativos aos benefícios previstos neste Decreto-lei.

Art. 8º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Art. 9º Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas, na forma da legislação pertinente, até a data da decretação da falência, constituem encargos da massa falida.

Art. 10. O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 11. O Registro da Dívida Ativa da União é público, dele podendo ser extraídas as certidões negativas ou positivas, requeridas por qualquer pessoa, física ou jurídica, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações.

Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas