Instrução Normativa DC/INSS nº 71 de 10/05/2002


 Publicado no DOU em 15 mai 2002


Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal; Lei nº 556 (Código Comercial), de 25.06.1850; Lei nº 3.071 (Código Civil), de 01.01.1916; Lei nº 4.529, de 16.12.1964; Lei nº 4.591, de 16.12.1964; Lei nº 4.870, de 01.12.1965; Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 25.10.1966; Lei nº 5.645, de 10.12.1970; Lei nº 5.764, de 16.12.1971; Lei nº 5.889, de 08.06.1973; Lei nº 5.929, de 30.11.1973; Lei nº 6.019, de 03.01.1974; Lei nº 6.094, de 30.08.1974; Lei nº 6.321, de 14.04.1976; Lei nº 6.494, de 07.09.1977; Lei nº 6.586, de 06.11.1978; Lei nº 6.855, de 18.11.1980; Lei nº 6.932, de 07.07.1981; Lei nº 7.238, de 29.10.1984; Lei nº 7.805, de 18.07.1989; Lei nº 8.069, de 13.07.1990; Lei nº 8.138, de 28.12.1990; Lei nº 8.177, de 01.03.1991; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.218, de 29.08.1991; Lei nº 8.383, de 30.12.1991; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 8.650, de 22.04.1993; Lei nº 8.666, de 21.07.1993; Lei nº 8.745, de 09.12.1993; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.958, de 20.12.1994; Lei nº 8.981, de 20.01.1995; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.065, de 20.06.1995; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.394, de 20.12.1996; Lei nº 9.506, de 30.10.1997; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.539, de 12.12.1997; Lei nº 9.601, de 21.01.1998; Lei nº 9.615, de 24.03.1998; Lei nº 9.639, de 25.05.1998; Lei nº 9.711, de 20.11.1998; Lei nº 9.719, de 27.11.1998; Lei nº 9.732, de 11.12.1998; Lei nº 9.841, de 05.10.1999; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Lei nº 9.983, de 14.07.2000; Lei nº 10.220, de 11.04.2001; Lei nº 10.035, de 25.10.2000; Lei nº 10.256, de 09.07.2001; Medida Provisória nº 2.093-25, de 17.05.2001; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27.07.2001; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28.08.2001; Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.1945; Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968; Decreto-Lei nº 858, de 11.09.1969; Decreto nº 87.497, de 18.08.1982; Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.431, de 24.04.2000; Portaria Interministerial nº MM/MPAS 452, de 25.08.1995; Portaria Interministerial AER/MPAS nº 32, de 10.06.1998; Portaria Interministerial nº 2.640, de 13.08.1998; Portaria Interministerial nº 774 ME/MPAS, de 04.12.1998; Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 01.07.1999; Portaria Conjunta MRE/MPAS nº 4, de 29.07.1999; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001; Resolução INSS nº 19, de 29.02.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Dispor sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previdenciárias.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Do Conceito da Obrigação Previdenciária

Art. 1º Obrigação previdenciária decorre da relação jurídica representada pelo vínculo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o contribuinte ou entre o INSS e o responsável pelo cumprimento das obrigações previstas em lei, relativas ao pagamento de contribuições previdenciárias, ou das penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento dessas obrigações.

Parágrafo único. A obrigação previdenciária pode ser principal ou acessória, sendo que a obrigação:

I - principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento da contribuição ou da penalidade pecuniária decorrente do não-cumprimento da obrigação prevista em lei;

II - acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer) nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização das obrigações previdenciárias.

Seção II
Dos Sujeitos da Obrigação Previdenciária

Subseção I
Do Sujeito Ativo

Art. 2º O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

Subseção II
Do Sujeito Passivo

Art. 3º O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

§ 1º Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições previdenciárias.

§ 2º Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei.

Seção III
Dos Sujeitos Passivos

Art. 4º São segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de:

I - empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, categoria em que se incluem:

a) o aprendiz, com idade de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;

b) o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;

d) o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

e) o prestador de serviço eventual de órgão público, assim considerado aquele contratado por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

h) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

i) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

j) o prestador de serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessas missões ou repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no País e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

l) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

m) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

n) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de setembro de 1977;

o) o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

p) o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

q) o servidor da União, dos estado, do Distrito Federal ou dos município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

r) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o estado;

s) aquele que exerce mandato eletivo estadual, distrital ou municipal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

t) aquele que exerce mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, a partir de 1º de fevereiro de 1999;

u) o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego.

II - trabalhador avulso, sindicalizado ou não, aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

III - empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

IV - contribuinte individual, aquele assim caracterizado:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertence, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;"

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural;

g) o diretor não empregado ou o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

h) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

i) o sócio gerente ou o sócio cotista que recebe remuneração decorrente de trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

j) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade ou o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

l) o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

m) o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviços à sociedade cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

n) o prestador de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego;

o) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

p) o notário ou o tabelião ou o oficial de registros ou o registrador ou o titular de cartório ou o detentor de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerado pelos cofres públicos;

q) o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

r) o árbitro de jogos desportivos ou o auxiliar desse árbitro, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

s) o estagiário de advocacia ou o solicitador, desde que inscritos como tal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

t) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou do inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; observando-se que a figura do magistrado classista da Justiça do Trabalho não mais existe em razão da revogação pela EC nº 24/99 do inciso II do §1º do art. 111 e do inciso III do art. 115 da CF/88, assegurado o cumprimento apenas dos mandatos dos juizes nomeados até o momento da publicação da referida Emenda Constitucional;

u) a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

v) o presidiário, em regime de confinamento, que exerce atividade remunerada com intermediação do presídio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

V - segurado especial, o produtor ou o parceiro ou o meeiro ou o arrendatário rurais ou o pescador artesanal ou o assemelhado a esse pescador, desde que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de (16) dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, conforme normas previstas em Instrução Normativa específica.

§ 1º O aposentado por qualquer regime de previdência que voltar a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º Enquadram-se nos conceitos das alíneas n e o do inciso IV do caput, entre outros:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

II - o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, que exerce atividade profissional em automóvel cedido em regime de colaboração nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974:

III - o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via publica ou de porta em porta, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

IV - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

V - o prestador de serviços de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

VI - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

VII - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

VIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.529, de 16 de dezembro de 1964;"

IX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

X - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.

Art. 5º É segurado facultativo o maior de dezesseis anos que, por ato volitivo, filie-se ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada vinculada a qualquer regime de Previdência Social, podendo filiar-se nesta qualidade, entre outros:

a) (Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) o segurado especial;"

II - a dona-de-casa; (Antiga alínea "b" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - o síndico de condomínio, quando não remunerado; (Antiga alínea "c" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - o estudante; (Antiga alínea "d" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

V - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (Antiga alínea "e" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

VI - aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS; (Antiga alínea "f" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

VII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Antiga alínea "g" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

VIII - o bolsista ou o estagiário que presta serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; (Antiga alínea "h" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IX - o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (Antiga alínea "i" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

X - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Antiga alínea "j" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

XI - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. (NR) (Antiga alínea "k" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 6º Empregador doméstico é aquele que admita empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 7º Empresa é a firma individual ou a sociedade que assuma o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe preste serviço;

II - a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;

III - a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira;

IV - o operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra;

V - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe preste serviço;

VI - o condomínio.

Seção IV
Do Cadastro dos Sujeitos Passivos

Subseção I
Dos Conceitos

Art. 8º Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - cadastro o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos junto à Previdência Social;

II - matrícula a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), do Cadastro Específico do INSS (CEI), o Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, com contrato de constituição e alterações registrado na Junta Comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica;

IV - consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para exclusiva prestação de serviço aos integrantes desse consórcio, conforme previsto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001;

V - cartório, aquele que presta serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do poder público;

VI - cooperativa de trabalho a espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos tomadores de mão-de-obra.

Subseção II
Do Cadastro Geral

Art. 9º O cadastro é constituído de empresas e equiparados inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Específico do INSS (CEI) e de pessoas físicas (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), inscritos no Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Parágrafo único. O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social (PIS);

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

IV - Sistema Único de Saúde (SUS) e

V - na Secretaria Estadual de Assistência Social (SEAS).

Art. 10. O cadastro será efetuado:

I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas;

II - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades por:

a) empresa ou sujeito passivo a ela equiparado isenta de registro no CNPJ;

b) sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa física;

d) proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa jurídica construtora;

e) proprietário ou dono da obra de construção civil, pessoa jurídica não construtora;

f) produtor rural pessoa física e segurado especial;

g) consórcio simplificado de produtores rurais.

III - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS (NIT), para os trabalhadores em geral.

§ 1º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar a matrícula CEI junto ao INSS.

§ 2º Para recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, deverá ser-lhe atribuído, ex ofício, um número de inscrição NIT.

§ 3º Para fins notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, ex ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído ex ofício.

Art. 11. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando apenas que o sujeito passivo preste as informações necessárias, com exceção da matrícula de obra de entidade beneficente ou religiosa realizada sem mão-de-obra assalariada e da matrícula de consórcio, conforme disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Parágrafo único. As informações fornecidas para o cadastramento são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a Previdência Social solicitar a qualquer momento a sua comprovação.

Subseção III
Do Cadastro De Pessoa Jurídica

Art. 12. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ a empresa deverá apresentar, junto à APS/UAA, o documento constitutivo e alterações, devidamente registrados no órgão próprio, e cartão de inscrição no CNPJ.

Art. 13. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer APS/UAA exceto as abaixo relacionadas que serão efetuadas nas APS/UAA da circunscrição do estabelecimento centralizador:

I - início de atividade;

II - alteração de responsáveis;

III - definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - mudança de endereço para outra circunscrição.

§ 1º Para as alterações previstas nos incisos I a IV, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato social, alteração contratual ou ata de assembléia, devidamente registrados no órgão competente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - alteração contratual ou ata de assembléia, devidamente registradas no órgão competente;"

II - requerimento de alteração de estabelecimento centralizador, especificamente em relação ao disposto no inciso III do caput deste artigo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - requerimento de alteração de estabelecimento centralizador;"

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, o INSS terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitação ou recusa da alteração, contados a partir da data do protocolo.

§ 3º Em caso de falência e concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá ser alterado pela APS/UAA, ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria do INSS, observando-se:

I - antes do arquivamento do processo de falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão: "MASSA FALIDA";

II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, a alteração será com o acréscimo da expressão: "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

III - Na concordata suspensiva far-se-á a alteração com o acréscimo da expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes legais da empresa ou sócio da empresa em regime falimentar deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

Subseção IV
Do Cadastro Específico Do INSS (CEI)

Art. 14. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 14. A matrícula CEI será seqüencial independente da identificação da atividade e válida em todo o território nacional."

Art. 15. A inclusão no Cadastro Específico do INSS será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social - UAA, independentemente da circunscrição;

II - via Internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br;

III - nos quiosques de autoatendimento das APS e UAA (PREVFÁCIL);

IV - nas unidades móveis (PREVMÓVEL);

V - de oficio. (Antigo inciso VI renumerado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 1º A matrícula de ofício será efetivada por qualquer servidor do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, UAA ou pela fiscalização, para o sujeito passivo que não regularizou sua situação perante o INSS;

§ 2º Será, ainda, emitida matrícula, de ofício, quando da lavratura de Auto de Infração (AI) ou de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD):

I - em nome do sócio majoritário/gerente e demais sócios quando a ação fiscal for iniciada após o arquivamento do processo de falência;

II - em nome do responsável pela continuação do negócio, quando, na falência, a continuação do negócio não foi autorizada pelo juízo;

III - em nome do síndico da massa falida ou do liquidante, para efeito de cadastramento de Auto de Infração (AI) pela recusa ou sonegação de qualquer documento ou apresentação deficiente;

IV - em nome de pessoa física, para as demais situações não previstas nos incisos I a III nem no parágrafo anterior.

§ 3º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 4º Para o cadastramento de obra a ser executada por consórcio deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

§ 5º O profissional liberal com mais de um estabelecimento que tenha empregado receberá matrícula em relação a cada um deles.

Art. 16. As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:

I - via internet no prazo de 24 horas após o seu cadastramento;

II - nas APS/UAA e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

Parágrafo único. O sujeito passivo está obrigado a prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

Art. 17. Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, seguindo as disposições contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Art. 18. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que preste serviço somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 19. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 20. Na hipótese de pessoas físicas explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e produtos havidos, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, observado-se, no que couber, o disposto na subseção III deste Capítulo.

Art. 21. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o adquirente da propriedade rural, caso este ainda não tenha sido cadastrado.

Parágrafo único. O antigo proprietário, ao adquirir outra propriedade, manterá a mesma matrícula, devendo providenciar a alteração cadastral.

Art. 22. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais conceituado conforme inciso IV do art. 8º, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - consignar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador, a quem hajam sido outorgados os poderes através de documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão e outros;

II - deverão ser cadastrados no sistema todos os empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho.

§ 1º No ato do cadastro, deverá ser informado o nome e a matrícula CEI de cada um dos empregadores, bem como o endereço onde toda a documentação ficará disponível à fiscalização.

§ 2º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput, serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

Art. 23. Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:

I - a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;

II - os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros;

III - as propriedades rurais participantes do consórcio simplificado de produtores rurais deverão, preferencialmente, se situar na circunscrição de uma mesma Gerência Executiva.

Subseção V
Da Inscrição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 24. O contribuinte individual terá um único NIT mesmo que exerça concomitantemente mais de uma atividade remunerada, devendo informar ao INSS todas as suas atividades.

Art. 25. O cadastramento do segurado em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

Art. 26. É vedado o cadastramento post mortem, exceto para o segurado especial.

Art. 27. O segurado facultativo deverá ser informado, no ato do cadastramento, que o mesmo só será efetivado com o recolhimento da primeira contribuição em dia e que, após o cadastramento somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado.

Art. 28. O cadastramento formalizado por segurado em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se deve ser alterado para a categoria correta, considerando nesta as contribuições pagas.

Art. 29. A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

Art. 30. O segurado poderá proceder à alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 15, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado nas APS/UAA.

Subseção VI
Do Encerramento da Matrícula no Cadastro

Art. 31. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciada a sua exclusão, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações, se for o caso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado o seu cancelamento, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações, se for o caso.

Art. 32. Será exigida Certidão Negativa de Débito (CND) para baixa da pessoa jurídica nos órgãos próprios.

Art. 33. O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados a empresa poderá ser requerido pela INTERNET ou na APS ou UAA e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.

Parágrafo único. Revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 33. O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados a empresa deverá ser requerido nas APS/UAA e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.
Parágrafo único. O modelo de requerimento poderá ser obtido pela Internet no site da Previdência Social e entregue em qualquer APS/UAA quando se tratar de equiparados a empresa e na APS/UAA de circunscrição do estabelecimento centralizador quando se tratar de pessoa jurídica."

Art. 34. Para efetuar a baixa da matrícula de obra de construção civil deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Subseção VII
Do Encerramento da Inscrição de Segurado Contribuinte Individual e Empregado Doméstico

Art. 35. Após a cessação da atividade a baixa da inscrição do empregado doméstico e do contribuinte individual deverá ser solicitada em qualquer APS/UAA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, o produtor rural pessoa física e o segurado especial, a declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para este fim, valendo para isso a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema;

II - para a atividade de empresário, os documentos expedidos por órgãos oficiais (Junta Comercial, Previdência Social, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprovem de forma inequívoca o encerramento ou paralisação das atividades da empresa (distrato social, alteração contratual devidamente registrados, certidão, consulta ao cadastro da empresa da Previdência Social);

III - para o empregado doméstico, a carteira de trabalho, com o registro do encerramento do contrato.

Art. 36. Caso o segurado não tenha providenciado o encerramento da inscrição, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade cabendo o recolhimento das contribuições do período em débito.

Parágrafo único. Fica assegurada a pessoa inscrita a comprovação de não ter exercido atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Art. 37. Antes de proceder ao encerramento a APS/UAA deverá verificar no sistema se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas neste período.

Subseção VIII
Das Senhas Eletrônicas (NR)
(Redação dada ao título da Subseção pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a Subseção alterada:
"Subseção VIII
Da Senha Eletrônica"

Art. 38. A senha deverá ser requerida junto às Agências da Previdência Social (APS) ou às Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou por meio eletrônico. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 38. A senha deverá ser requerida junto às Agências da Previdência Social (APS) ou Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), pessoalmente pelo interessado, mediante identificação, ou por meio eletrônico."

Art. 39. A empresa e o equiparado regularmente cadastrado na Previdência Social poderão obter senha para auto-atendimento nas APS/UAA, independente da circunscrição.

§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A senha fornecida será única, abrangendo todos os estabelecimentos vinculados a empresa."

§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação, do CPF e do documento constitutivo da empresa.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Os serviços disponíveis na Internet/PREVFÁCIL que exigem a utilização da senha são:
a) consulta aos dados básicos do cadastro;
b) consulta ao extrato de contribuições;
c) verificação da regularidade junto ao fisco previdenciário."

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Para o cadastramento de matrícula CEI, inclusive de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, a senha será obtida pela Internet no site da Previdência Social."

Art. 40. A pessoa física regularmente cadastrada na Previdência Social poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS/UAA e pela Internet.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Os serviços disponíveis na Internet/PREVFÁCIL que exigem a utilização da senha são:
I - extrato de recolhimentos;
II - consulta aos vínculos empregatícios."

Subseção IX
Das Disposições Especiais

Art. 41. Pelo descumprimento do disposto no inciso II do art. 10, será lavrado Auto de Infração, sujeitando-se o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 42. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 42. A matrícula CEI do empregador doméstico será emitida pelo setor competente da APS/UAA, utilizando o código de natureza jurídica 405-7."

Art. 43. O contribuinte individual e o segurado facultativo cadastrados na Previdência Social, receberão um comprovante constando o número identificador e informações sobre seus direitos e obrigações, bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 43. Os sujeitos passivos cadastrados na Previdência Social, exceto a pessoa jurídica, receberão um comprovante constando o número identificador e informações sobre seus direitos e obrigações, bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento."

Art. 44. Quando o cadastramento ou inscrição for efetuado através do PREVFONE (0800780191) o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Art. 45. As informações fornecidas pelo sujeito passivo têm caráter declaratório, são de sua inteira responsabilidade, e o INSS poderá solicitar a qualquer momento a sua comprovação.

Seção V
Das Espécies de Contribuições Previdenciárias

Art. 46. As contribuições previdenciárias:

I - do segurado obrigatório são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição desse segurado;

II - do segurado facultativo são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição desse segurado;

III - do empregador doméstico são aquelas que incidem sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a serviço desse empregador;

IV - da empresa são aquelas que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a serviço dessa empresa;

V - da empresa são aquelas que incidem sobre a remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que preste serviço a essa empresa;

VI - da empresa são aquelas que incidem sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços por cooperados, mediante intermediação de cooperativa de trabalho;

VII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe, desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 17 de junho de 2002; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe;"

VIII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;"

IX - do produtor rural são aquelas que incidem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural desse produtor;

X - da agroindústria, exceto a de piscicultura, suinocultura, carcinicultura e a de avicultura, são aquelas que incidem sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção dessa agroindústria.

Seção VI
Do Fato Gerador

Subseção I
Da Definição do Fato Gerador

Art. 47. Constitui fato gerador da contribuição previdenciária a situação descrita em lei, cuja ocorrência gerará a obrigação previdenciária, a saber:

I - dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o exercício de atividade remunerada, de natureza urbana ou rural;

II - do segurado contribuinte individual, o exercício da atividade remunerada de natureza urbana ou rural, prestada a empresas, ou o exercício de atividade econômica de natureza urbana, por conta própria;

III - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, o ato da comercialização da produção rural;

IV - do empregador doméstico, a prestação de serviço remunerado por parte do empregado doméstico;

V - da empresa:

a) a prestação de serviço remunerado por parte de pessoa física por ela contratada;

b) a comercialização da produção, quando a empresa for produtora rural;

c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;"

d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;"

e) a prestação de serviços por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.

Art. 48. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua obrigação principal.

Parágrafo único. Normas e procedimentos aplicáveis ao cumprimento ou descumprimento de obrigações acessórias estão dispostos na Instrução Normativa que dispõe sobre o os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Subseção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 49. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária e existentes seus efeitos, em relação:

I - aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, na competência em que exercerem atividade remunerada;

II - ao segurado contribuinte individual, na competência em que lhe for creditada ou paga a remuneração decorrente de serviço prestado a empresas ou de exercício de atividade econômica por conta própria;

III - ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, na competência em que ocorrer a comercialização da produção rural, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

IV - ao empregador doméstico, na competência em que for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado doméstico;

V - à empresa, na competência:

a) em que for paga, devida ou creditada remuneração ao segurado empregado ou trabalhador avulso;

b) em que for paga ou creditada a remuneração ao segurado contribuinte individual;

c) da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, quando o serviço prestado por cooperado, segurado contribuinte individual, for intermediado por cooperativa de trabalho;

d) da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, transportada por cooperado, segurado contribuinte individual, intermediado por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) em que ocorrer a comercialização da sua produção, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

f) da entrada em seu estabelecimento de produto rural adquirido ou consignado de produtor rural pessoa física;

g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;"

h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002. (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional."

VI - à obra de construção civil de pessoa física, na competência da emissão do Aviso de Regularização de Obra (ARO);

VII - ao décimo terceiro salário, na competência do pagamento da segunda parcela ou na competência da rescisão do contrato de trabalho;

VIII - às férias, no mês a que se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Seção VII
Da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

Art. 50. Base de cálculo é o valor sobre o qual incide um percentual (alíquota) para determinar o montante da contribuição previdenciária devida.

Subseção I
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 51. A base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, cujo valor não será inferior ao limite mínimo nem superior ao limite máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, caso esse piso inexista, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição, reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, é o valor definido periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

§ 3º Na hipótese de fracionamento do salário-de-contribuição, na forma do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo da contribuição previdenciária poderá ser inferior ao salário mínimo mensal.

Art. 52. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma empresa ou mais de uma, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - para o segurado empregado doméstico a sua remuneração, normalmente registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos de pagamento;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que não tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, o salário-base, observada a Tabela de Transitoriedade, atualizada periodicamente pelo MPAS, constante do Anexo I;

b) filiado a partir 29 de novembro de 1999:

1. a remuneração auferida em uma ou mais empresas;

2. o valor declarado, para o que exerce atividade econômica, por conta própria, entendendo-se como valor declarado a remuneração auferida por serviços prestados a pessoas físicas;

IV - para o segurado facultativo:

a) inscrito até 28 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, que não tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, o salário-base, observada a Tabela de Transitoriedade, atualizada pelo MPAS, constante Anexo I;

b) inscrito a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado.

§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como o do auxiliar de condutor autônomo, é de 20 % (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, a partir de 5 de julho de 2001.

§ 3º O salário-de-contribuição do operador de colheitadeira, de retroescavadeira e de trator agrícola, enquadrado como segurado contribuinte individual, é de 20 % (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo serviço, a partir de 5 de julho de 2001.

§ 4º O contribuinte individual, sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, na competência em que não auferir remuneração, poderá contribuir como facultativo, informando no documento de arrecadação o código de pagamento para essa categoria, conforme tabela no Anexo II e utilizando o mesmo número identificador (NIT).

Subseção II
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 53. A base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial é a receita bruta da comercialização de sua produção, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial.

Parágrafo único. O segurado especial, além da contribuição de que trata o caput, poderá, na condição de contribuinte individual, contribuir na forma do art. 61. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Subseção III
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 54. A base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Subseção IV
Das Bases de Cálculo das Contribuições da Empresa

Art. 55. As bases de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que a empresa prestem serviços;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que a empresa prestem serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que a empresa são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme disposto no Capítulo III do Título III;

IV - a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da empresa, tratando-se de produtora rural pessoa jurídica, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

V - a receita bruta proveniente da comercialização da produção, tratando-se de agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, conforme previsto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

VI - a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe, em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe, em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;"

VII - a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo, tratando-se de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;"

VIII - as parcelas integrantes da remuneração ou a totalidade dos valores pagos, quando não houver a discriminação das parcelas legais de incidência, tratando-se de reclamatória trabalhista.

Parágrafo único. Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual que exerce atividade de empresário, em face de recusa de apresentação de qualquer documento ou informação ou de sonegá-los ou de apresentá-los deficientemente, a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a esse segurado é o respectivo salário-de-contribuição nessa condição ou a maior remuneração paga a empregados da empresa ou o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Seção VIII
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo

Art. 56. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

e) incentivo à demissão;

f) aviso prévio indenizado;

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

l) licença-prêmio indenizada;

m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

X - a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);

XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;

XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPAS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos da criança;

XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

XXV - somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, o valor dispendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 57. Não incidem contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Seção IX
Das Disposições Especiais e Transitórias

Art. 58. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, que estavam contribuindo pela escala de salário-base na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, observar-se-á o seguinte:

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada a inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo do salário-de-contribuição e o valor do salário-base da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o sujeito passivo já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na Tabela de Transitoriedade, Anexo I.

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que as bases de cálculo de tais contribuições tenham sido valores variáveis entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior quando o sujeito passivo já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na Tabela de Transitoriedade, Anexo I, ainda que as contribuições tenham sido pagas com base em classes extintas;

V - para o segurado que se encontra em atraso, durante a vigência da Tabela de Transitoriedade, Anexo I, não é permitida a progressão ou regressão na escala de salário-base dentro do período de débito;

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, as contribuições em atraso a partir de abril de 1995, segundo a legislação de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição que serviu de base para o último recolhimento efetuado antes do período do débito. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, as contribuições a partir de abril de 1995, segundo a legislação de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição que serviu de base para o último recolhimento efetuado."

§ 1º O número de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação anterior a 28 de novembro de 1999, será reduzido, gradativamente, em 12 (doze) meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

§ 2º Após a extinção da escala de salário-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto no inciso III, alínea b e inciso IV, alínea b, do art. 52.

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

Art. 59. O segurado que, em 29 de novembro de 1999, tenha exercido atividade sujeita a salário-base simultaneamente com a de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e que tenha perdido o vínculo empregatício a partir daquela data poderá ter revisto o seu enquadramento, da seguinte forma:

I - se o salário-de-contribuição atingir o limite máximo, poderá contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da Tabela de Transitoriedade, Anexo I;

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

II - se o salário-de-contribuição não atingir o limite máximo, este será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à da soma desses valores.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 60. A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento) sobre seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da Tabela Social publicada periodicamente pelo MPAS.

Parágrafo único. Para os salários-de-contribuição de valor até 3 (três) salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, conforme Tabela Social publicada pelo MPAS.

Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual e Facultativo

Art. 61. A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre seu salário-de-contribuição.

Art. 62. Na hipótese de o segurado contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir da sua contribuição mensal 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa, referente a sua remuneração, limitada essa dedução a 9% (nove por cento) do seu salário-de-contribuição.

§ 1º A dedução aplica-se também ao segurado contribuinte individual que prestar serviço à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

§ 2º A dedução prevista no caput aplica-se também ao segurado contribuinte individual cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

§ 3º A dedução não é aplicável à contribuição do contribuinte individual, inclusive à do cooperado, que prestar serviço à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoas físicas.

§ 4º Para efeito da dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou em declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste a sua identificação completa, inclusive o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), nome e número da inscrição do contribuinte individual, valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

§ 5º O segurado contribuinte individual cooperado que prestar serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho fará jus à dedução de que trata o caput, com base no valor a ele distribuído, situação em que a GFIP ou a declaração deverá ser fornecida pela cooperativa.

§ 6º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução, de acordo com os parágrafos 4º e 5º deste artigo, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 7º A contribuição recolhida não poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, caso o contribuinte não tenha exercido, em época própria, a faculdade de deduzi-la. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º A dedução não feita em época própria poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma estabelecida na Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à Restituição, à Compensação e ao Reembolso."

§ 8º A dedução que não foi efetuada em razão do não recolhimento da contribuição relativa à competência correspondente à prestação do serviço poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo normalmente os acréscimos legais sobre o valor a recolher. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção III
Das Contribuições da Empresa

Art. 63. As contribuições da empresa em geral, observado o disposto no Título II, que trata das contribuições específicas, são:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto no inciso I do art. 55;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, observado o disposto no inciso I do art. 55, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as deduções previstas nos arts. 105 e 106.

§ 1º Na empresa é considerada como atividade preponderante aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

§ 2º A contribuição referida no inciso II deste artigo será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) ou 6% (seis por cento), conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

§ 3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas no art. 46, incisos IV, V e VI, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do art. 55.

Seção IV
Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 64. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção V
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica, Pessoa Física e Segurado Especial

Art. 65. As normas e os procedimentos da tributação e da arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, produtor rural pessoa física e pelo segurado especial estão dispostas na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

Seção VI
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

Art. 66. Os segurados contribuinte individual e facultativo são responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições.

Art. 67. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço, juntamente com a contribuição a seu cargo.

Art. 68. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas no art. 63; (Antiga alínea "a" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Antiga alínea "b" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização de sua produção, quando adquirirem ou receberem em consignação o produto rural, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física; (Antiga alínea "c" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada, de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; (Antiga alínea "d" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

V - quando for promotora de espetáculo desportivo, pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002; (Antiga alínea "e" renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior"
"e) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional incidente sobre a receita bruta decorrente do espetáculo do qual participe, quando for promotora de espetáculo desportivo;"

VI - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. (NR) (Antiga alínea "f" renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior"
"f) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."

Art. 69. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, conforme disposição expressa no art. 85.

Art. 70. O desconto da contribuição e a retenção, por parte do responsável pelo recolhimento, conforme previsto nos arts. 67 e 68, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente pela empresa ou pelo empregador doméstico, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter.

TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO DEVIDAS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Seção I
Da Comprovação do Exercício da Atividade

Art. 71. A comprovação do exercício de atividade para retroação da Data de Início da Contribuição (DIC), para recolhimento de período em débito ou para indenização de período de filiação não-obrigatória será efetuada por um ou mais documentos que comprovem a atividade em todo o período a ser regularizado, quais sejam:

I - para contribuinte individual com atividade de:

a) empresário:

1. contrato social;

2. alteração contratual;

3. distrato social;

4. certidão da Junta Comercial;

5. registro de firma individual;

6. atas de assembléia geral;

7. declaração de Imposto de Renda Pessoa Física com rendimento de pro-labore recebido de pessoa jurídica.

b) condutor autônomo de veículo rodoviário:

1. carteira de habilitação;

2. certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo;

3. certificado de promitente comprador de veículo;

4. contrato de arrendamento ou cessão do veículo, para no máximo dois profissionais sem vínculo empregatício;

5. certidão do DETRAN.

c) religioso:

1. declaração da entidade religiosa, devidamente assinada pela autoridade cadastrada no Sistema de Cadastro de Entidades Religiosas do INSS (CER);

2. prova documental de ordenação ao cargo religioso ou ato equivalente que corresponda à profissão dos votos temporários ou perpétuos ou compromisso equivalente que habilite ao exercício estável da atividade religiosa;

3. documentos que comprovem a dispensa dos votos ou do compromisso equivalente, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa.

d) médico residente:

1. contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica.

e) produtor rural:

1. título de propriedade de imóvel onde se desenvolve a atividade rural ou contrato de parceria, arrendamento ou comodato;

2. declaração do Imposto de Renda (IR);

3. certificado de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

4. declaração anual prestada ao INCRA pelo proprietário;

5. declaração expedida pelo INCRA, relativa ao período pleiteado, informando o número de imóveis rurais em favor do produtor rural, o número de módulos rurais, a produção e o número de assalariados;

6. declaração anual de informação do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), prestada ao Ministério da Fazenda;

7. livro de registro de empregado rural;

8. talão de notas de produtor rural;

9. Declaração do Produtor Rural (DPR);

10. inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);

11. comprovante de inscrição na Previdência Social por intermédio da Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes (FIERD), anterior a novembro de 1991;

12. contribuição em favor do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), para período anterior a 1991.

f) pescador:

1. inscrição no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), para embarcação igual ou superior a 10 (dez) toneladas de arqueação bruta;

2. inscrição da embarcação na capitania dos portos;

3. autorização do proprietário, quando desenvolver atividade com embarcação de outrem, se inferior a 10 (dez) toneladas de arqueação bruta, acompanhada da inscrição no Cadastro Específico do INSS-CEI;

4. inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);

5. caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) (para pescadores e marisqueiros);

6. comprovante de associado em cooperativa de pescadores.

g) garimpeiro:

1. permissão de lavra garimpeira concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia para exploração de atividade de extração mineral, conforme disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

2. certificado de matrícula de garimpeiro expedido pela Receita Federal, para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

3. certificado de permissão de lavra garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a partir de fevereiro de 1990.

h) para os autônomos em geral:

1. inscrição na prefeitura municipal e recibos contemporâneos de pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS);

2. documentos que comprovem o exercício de atividade autônoma.

II - para o empregado doméstico:

a) Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro do contrato de trabalho;

b) fichas de crediário;

c) caderneta de vacinação dos filhos;

d) certidão de nascimento ou batismo dos filhos;

e) certidão de casamento;

f) ficha de matrícula em escola ou em creche dos filhos.

III - para o segurado especial:

a) produtor rural:

1. comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

2. bloco de notas de produtor rural;

3. declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo Serviço de Benefício da Agência da Previdência Social (APS) ou da Unidade Avançada de Atendimento (UAA).

b) pescador artesanal:

1. declaração de colônia de pescadores, homologada pelo Serviço de Benefício da APS ou da UAA;

2. inscrição da embarcação na capitania dos portos;

3. contrato de parceria, na condição exclusiva de parceiro outorgado;

4. autorização do proprietário, quando desenvolver atividade com embarcação de outrem.

§ 1º Para o reconhecimento do exercício de atividade em período de até 1 (um) ano, deve ser apresentado documento que comprove o início e o final da atividade.

§ 2º Para o reconhecimento do exercício de atividade em períodos superiores a 1 (um) ano, deve ser apresentado, pelo menos, um documento por ano civil que comprove, além do início e do final, a continuidade da atividade.

Art. 72. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da DIC dar-se-á mediante a formalização de processo devidamente protocolizado e encaminhado ao Setor de Benefício da APS ou da UAA para deliberação na forma do art. 356 do RPS.

Parágrafo único. A formalização do processo para os empresários com participação na empresa como titular de firma individual, sócio gerente, sócio cotista com retirada de pro-labore ou diretor, se dará mediante a apresentação, de forma não cumulativa, dos documentos relacionados nos itens 1 a 6 da alínea a do inciso I do art. 71.

Art. 73. Reconhecido o exercício de atividade pelo Setor de Benefício da APS ou da UAA, o processo será encaminhado ao Setor de Arrecadação da APS ou da UAA, para efetuar o cálculo e a cobrança das contribuições devidas.

Seção II
Do Período de Filiação Obrigatória

Art. 74. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 74. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:"

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os empregos ou todas as atividades sujeitas ao RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a atualização do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo definidos pelo RPS;

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo, encontrada na forma do inciso anterior, sendo o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser recolhido;

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II incidirão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

§ 1º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá a soma dos salários-de-contribuição, dividido pelo número de contribuições apuradas.

§ 2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I, será considerado o salário-de-contribuição do segurado, de acordo com a legislação de regência, independentemente do recolhimento das contribuições.

§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§ 4º O disposto no inciso I do caput, não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se para a fixação do salário-de-contribuição à escala de salário-base, observado o que segue:

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

I - para os contribuintes inscritos anteriormente ao período em débito, o salário-de-contribuição pode ser o da escala de salário-base correspondente a classe na qual estava enquadrado;

II - para o segurado contribuinte individual filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salário-base, o salário-de-contribuição é o limite mínimo da escala de salário-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários-de-contribuição na condição de segurado empregado (enquadramento);

III - para o segurado contribuinte individual filiado ao RGPS após 28 de novembro de 1999, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em cada competência.

§ 5º As contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, serão reajustadas de acordo com a legislação aplicável às empresas em geral, em vigor à época do pagamento.

Art. 75. Para a regularização de contribuições devidas por segurado empregador rural até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras do disposto no art. 71.

Parágrafo único. Os juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual.

Seção III
Do Período de Filiação Não-Obrigatória

Art. 76. Para indenização relativa a período em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 74, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.

Parágrafo único. Entende-se como indenização o pagamento referente às contribuições relativas ao período de exercício de atividade remunerada, cuja filiação ao RGPS não era obrigatória.

Art. 77. Para indenização de contribuições a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada também passou a ser de filiação obrigatória desta competência em diante, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário-de-contribuição correspondente ao do mês anterior ao do requerimento.

Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora, de acordo com a legislação aplicável às empresas em geral, em vigor à época do pagamento.

Seção IV
Da Contagem Recíproca

Art. 78. Na indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência é a remuneração do segurado na data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição estabelecidos pelo MPAS.

Art. 79. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca, aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição definido no artigo anterior, sobre a qual incidirão juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§ 2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 80. As contribuições apuradas na forma dos arts. 74 a 79, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês da emissão do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado, conforme disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis ao Parcelamento de créditos do INSS.

Art. 81. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social, sendo adotados os seguintes procedimentos:

I - para período não alcançado pela decadência decenal, o processo será encaminhado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da GEX, para constituição do crédito, na forma própria, sendo que;

II - para período alcançado pela decadência, o processo, após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para recolhimento, será arquivado.

§ 1º Com relação ao inciso I do caput, não havendo formalização de processo, conforme previsto no parágrafo único do art. 72, será encaminhada a planilha de cálculo das contribuições, bem como as informações cadastrais do sujeito passivo.

§ 2º Com relação ao inciso II do caput, tendo havido decadência, será necessário o recolhimento, caso o segurado deseje computar o tempo de serviço, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 82. Arquivado o processo e havendo interesse do sujeito passivo em regularizar as contribuições relativas a período já reconhecido, deverá ser formalizado pedido de atualização dos cálculos por requerimento devidamente protocolizado, podendo o processo anterior ser apensado a este para subsidiá-lo.

Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, por média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, a partir da competência imediatamente anterior à da data do novo pedido, na forma do disposto no art. 74.

Art. 83. O acordo para pagamento parcelado não cumprido, em que constem competências de período de filiação obrigatória ou não obrigatória, abrangendo períodos decadente e não decadente, será desmembrado, sendo arquivado o processo com o período decadente ou de filiação não obrigatória e, o que se referir ao período não decadente e de filiação obrigatória, será rescindido e encaminhado à Procuradoria do INSS na Gerência Executiva na Gerência Executiva circunscricionante da APS ou da UAA.

Art. 84. O segurado ou o servidor público poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência decenal, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

CAPÍTULO II
SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção Única
Das Contribuições Incidentes Sobre o Salário-Maternidade

Art. 85. Sobre o salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada incidem as contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 60, 61 e 63, incisos I e II e art. 64.

§ 1º As contribuições a cargo da empresa relativas ao salário-maternidade deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

§ 2º A contribuição da segurada empregada incidente sobre o salário-maternidade será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício.

§ 3º No início ou no término da licença-maternidade, o desconto referente à contribuição da segurada empregada será feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No início ou no término da licença-maternidade, quando este corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da segurada empregada sobre o salário-maternidade será feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição."

§ 4º Quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Art. 86. A contribuição de 20% (vinte por cento) destinada à Previdência Social, incidente sobre o salário-maternidade das seguradas contribuinte individual e facultativa, será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único. No início e no término da licença-maternidade, a contribuição deverá ser paga integralmente pela segurada contribuinte individual ou facultativa, calculada sobre o seu salário-de-contribuição.

CAPÍTULO III
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Seção I
Das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário

Art. 87. Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias de que tratam o arts. 60, 63, incisos I e II, e art. 64.

§ 1º Sobre a parcela do décimo terceiro salário relativa ao aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária.

§ 2º Sobre a parcela do décimo terceiro salário relativo ao salário-maternidade pago pelo INSS diretamente à segurada empregada, inclusive à doméstica, e à trabalhadora avulsa incidem as contribuições previdenciárias a cargo da empresa ou do empregador doméstico e da segurada.

Seção II
Do Cálculo da Contribuição do Segurado Empregado

Art. 88. A contribuição do segurado empregado, inclusive a do doméstico e a do trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário deve ser calculada em separado da remuneração mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente à sua faixa salarial, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Parágrafo único. Sobre a parcela proporcional do décimo terceiro salário paga na rescisão do contrato de trabalho, adotar-se-á o disposto no caput.

Seção III
Dos Prazos para Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário

Art. 89. As contribuições sobre o décimo terceiro salário são devidas quando do pagamento ou crédito da última parcela ou quando da rescisão do contrato de trabalho.

Art. 90. As contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

Art. 91. A diferença da contribuição incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário decorrente de remuneração variável deve ser efetuada com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro do mesmo ano, adotando-se para o seu cálculo a alíquota correspondente à faixa salarial em que se enquadra o segurado.

Art. 92. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas na forma e nos prazos das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento do mês.

Art. 93. As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade pago pelo INSS à segurada empregada, devem ser recolhidas juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do exercício em que foi pago o benefício ou, no caso de rescisão de contrato de trabalho, no dia 2 (dois) do mês seguinte ao do desligamento.

Parágrafo único. Não é deduzida pelo INSS a contribuição incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, ficando a empresa responsável, quando da quitação da segunda parcela, pelo desconto e pelo recolhimento do valor integral da contribuição da segurada empregada.

Seção IV
Das Disposições Especiais

Art. 94. Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverá ser informada, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir.

Art. 95. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de 30% (trinta por cento) do total do valor devido ao INSS nesta competência.

Parágrafo único. A retenção efetuada na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 9.711, de 1998, no mês de dezembro, poderá ser deduzida no documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, respeitadas as normas estabelecidas nesta Seção.

CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

Art. 96. A reclamatória trabalhista visa a resgatar direitos decorrentes da celebração escrita ou tácita de contrato de trabalho, entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização da reclamatória trabalhista mediante processo na Justiça do Trabalho, movida pelo trabalhador contra a empresa ou empregador.

Art. 97. Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, os créditos previdenciários decorrentes de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou de homologação de acordo, conforme estabelece a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000.

Art. 98. As normas e os procedimentos referentes à apuração do fato gerador e da arrecadação das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento de verbas decorrentes de reclamatórias trabalhistas, serão tratados em Instrução Normativa específica.

CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO E DA SOLIDARIEDADE

Seção I
Da retenção

Subseção I
Da Obrigação Principal da Retenção

Art. 99. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

§ 1º O valor retido na forma deste artigo será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

§ 2º As normas e os procedimentos específicos para a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As normas e os procedimentos específicos para retenção do valor retido sobre a prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à construção civil."

§ 3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 4º A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

§ 5º A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Subseção II
Da Cessão de Mão-de-Obra

Art. 100. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Colocação à disposição da contratante ocorre quando os trabalhadores são colocados à disposição, por empresa prestadora de serviços, para a execução dos serviços contratados.

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Art. 101. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

Subseção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada

Art. 102. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Com relação ao inciso IV deste artigo, é considerada industrialização rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação ou a secagem de produtos rurais, entre outros similares.

Subseção IV
Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra

Art. 103. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condição de uso;

II - embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento ou transporte de produtos;

III - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente;

IV - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos;

V - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VI - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero;

VII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

VIII - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

IX - treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação de pessoas;

X - entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares;

XI - ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas por esses equipamentos;

XII - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

XIII - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XIV - operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletroeletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;

XV - operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVI - operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

XVII - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de documentos em locais de acesso público;

XVIII - recepção, triagem ou de movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XIX - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XX - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXI - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXII - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

Subseção V
Da Dispensa da Retenção

Art. 104. Em respeito ao princípio da economicidade, a empresa contratante estará dispensada de fazer a retenção, quando:

I - o valor retido em nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica à contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI), devendo a contratada, neste caso, efetuar o destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, qualquer que seja o valor a ser retido.

Subseção VI
Das Deduções da Base de Cálculo

Art. 105. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo e que correspondam:

I - ao custo da parcela in natura, fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;

II - ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;

III - à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

IV - ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 106. Quando o fornecimento de material ou de equipamento estiver previsto em contrato, mas sem valor estimado, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor relativo ao custo da mão-de-obra deverá ser calculado da seguinte forma, para os serviços:

I - em geral, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

II - de operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e cujas respectivas despesas de combustível e de manutenção corram por conta da contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

III - de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor da base de cálculo da retenção não poderá ser inferior ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir à limpeza hospitalar, ou de 80% (oitenta por cento), quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material;

IV - de construção civil em que sejam utilizados equipamentos mecânicos, adotar-se-ão os procedimentos previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

§ 1º Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.

§ 2º Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou a equipamento em nota fiscal, em fatura ou em recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

§ 3º Quando o fornecimento de material não estiver previsto no contrato, mesmo que discriminadas as parcelas em nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

Subseção VII
Do Destaque da Retenção

Art. 107. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção correspondente a 11% (onze por cento) do valor do serviço, com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

§ 1º O valor retido, destacado na forma do caput, não deve ser deduzido do valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação dos serviços.

§ 2º A falta de destaque da retenção quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços impossibilita a contratada efetuar a compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela contratante do valor efetivamente retido.

Subseção VIII
Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 108. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em documento de arrecadação identificado com a inscrição do estabelecimento da empresa contratada no CNPJ/MF e com a razão social daquela seguida da razão social da empresa contratante, até o dia dois do mês seguinte ao da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou no primeiro dia útil subseqüente, se não houver expediente bancário no dia dois.

Art. 109. Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, o recolhimento dos valores retidos deverá ser efetuado por estabelecimento da contratada, devendo ser emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os estabelecimentos envolvidos na prestação de serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de mais de uma nota fiscal, de mais de uma fatura ou de mais de um recibo de prestação de serviço, na competência, pelo mesmo estabelecimento da empresa contratada, deverá a empresa contratante consolidar o recolhimento de todos os valores retidos em um único documento de arrecadação.

Art. 110. O não-recolhimento pela empresa contratante dos valores retidos, no prazo legal, configura crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Art. 111. A empresa contratada deverá consolidar em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento de todos os segurados empregados e contribuintes individuais, utilizados na prestação dos serviços e na administração do estabelecimento, compensando, no mesmo documento, os valores de todas as retenções ocorridas neste estabelecimento.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Na contratação com a Administração Pública, o recolhimento das contribuições devidas e a compensação dos valores retidos deverão ser efetuados em documento de arrecadação específico para aquele contrato."

Subseção IX
Das Obrigações da Empresa Contratada e da Empresa Contratante

Art. 112. A empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento da empresa tomadora dos serviços, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, nos moldes previstos no art. 225 do RPS.

Art. 113. A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 063, de 17 de setembro de 2001. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 113. A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000."

Art. 113-A. A empresa prestadora de serviços fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada empresa tomadora. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Subseção X
Das Disposições Especiais

Art. 114. A retenção relativa a serviços prestados por trabalhadores temporários incidirá sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminada parcela a este título, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo previstas no art. 105.

Art. 115. Na contratação de serviços mediante empreitada, havendo subcontratação, deverá ser efetuada a retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos por subempreiteira, desde que vinculados ao mesmo contrato.

§ 1º Os valores retidos na forma do caput deverão ser recolhidos pela empreiteira, em nome da subempreiteira, e poderão ser abatidos do valor da retenção incidente sobre a nota fiscal, a fatura ou o recibo, no ato da quitação do serviço com a empresa contratante, desde que comprovadamente recolhidos, devendo ser destacadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo as seguintes informações:

I - a Retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto;

II - as Deduções de Valores Retidos de Subempreiteiras correspondentes à retenção relativa aos serviços subcontratados;

III - o Valor Retido para a Previdência Social correspondente à diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e os valores retidos das subempreiteiras.

Art. 116. Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão conter a referência ao contrato. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 116. Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o total da soma dos dois documentos, que deverão conter a referência ao contrato."

Art. 117. Não estão sujeitos ao instituto da retenção o contribuinte individual equiparado à empresa, a pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

Art. 118. Os operadores portuários e o órgão gestor da mão-de-obra (OGMO) estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, incidente sobre o valor dos serviços das operações portuárias realizadas.

Art. 119. As disposições desta Seção não se aplicam:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;

III - aos serviços de coleta de lixo e resíduos, quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

IV - ao valor dos serviços relativos ao transporte de valores;

V - à aquisição de estrutura metálica com instalação ou montagem;

VI - à contratação de serviços profissionais, quando relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios de sociedade civil, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na nota fiscal, na fatura ou no recibo ou em documento apartado;

VII - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
VII - à contratação de empresa, quando optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);

VIII - à contratação de entidade beneficente de assistência social, quando isenta de contribuições sociais.

§ 1º As disposições da retenção aplicáveis à construção civil estão disciplinadas na Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As disposições da retenção não se aplicam às contratações na construção civil, que ficam também dispensadas da responsabilidade solidária, nos casos disciplinados na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada é facultado ao contratante, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços."

Art. 120. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, estão sujeitos à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à de recolher a importância retida, conforme procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 121. O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos, até o terceiro dia útil após a quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, publicada no Diário Oficial da União, de 2 de julho de 1999.

Art. 122. Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de mão-de-obra, a retenção deverá ser destacada no conhecimento de transporte e, quando houver a consolidação de conhecimentos de transporte por fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento, tendo como competência a data da emissão da respectiva fatura ou do respectivo recibo.

Art. 123. É exaustiva a relação dos serviços mencionados nos arts. 102 e 103. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 123. É exemplificativa a relação dos serviços mencionados nos arts. 102 e 103, de forma que, com fundamento na Lei nº 8.212, de 1991, sempre que houver cessão de mão-de-obra ou empreitada, será cabível a retenção."

Art. 124. Independentemente da denominação contratual, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, prevalecerá a situação de fato da prestação de serviço.

Seção II
Da Solidariedade

Art. 125. O proprietário, o incorporador, conforme definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são responsáveis solidários com o construtor e o construtor e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o direito regressivo deles contra o executor ou contra o contratante de obra de construção civil e admitida a retenção de importância devida a esses últimos para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos relativos à responsabilidade solidária de que trata o caput estão estabelecidos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.

Art. 126. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 127. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS e das demais obrigações em relação à Previdência Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 128. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Instrução Normativa, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 129. A solidariedade não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 130. A compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social e de valores retidos na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, assim como o reembolso de valores de benefícios devidos pela Previdência Social e pagos antecipadamente pela empresa aos segurados, deverão seguir as normas e os procedimentos contidos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Compensação, à Restituição e ao Reembolso.

TÍTULO III
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Da Opção pelo Sistema de Tributação Simples

Art. 131. A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.

Art. 132. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

II - para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ/MF, mediante alteração cadastral.

Art. 133. A opção submete a empresa à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.

Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 134. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições devidas:

I - pelos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-família;

II - pelo produtor rural pessoa física incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural;

III - pelos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, descontadas dos valores dos fretes prestados, e destinadas ao SEST e SENAT; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

IV - pela associação desportiva constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 135. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada também a reter e a recolher, em nome do contratado, 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de serviços que lhe são prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Art. 136. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Parágrafo único. Revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 136. A obra de construção civil, executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).
Parágrafo único. Sendo a atividade de construção de imóveis empecilho à opção pelo SIMPLES, mesmo em se tratando de construção de obra própria, conforme dispõe o art. 9º, inciso V e § 4º da Lei nº 9.317, de 1996, estará a empresa sujeita à exclusão do SIMPLES prevista no art. 13, inciso II, alínea a da Lei nº 9.317, de 1996."

Seção III
Da Exclusão do Simples

Art. 137. Incorrida em uma ou mais das situações de vedação previstas na Lei nº 9.317, de 1996, independentemente da data em que a empresa aderiu ao SIMPLES, as normas quanto aos efeitos da exclusão serão regidas pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, se a referida exclusão ocorrer após a data da publicação desta MP.

Parágrafo único. A exclusão na forma do caput sujeita a empresa ao pagamento das contribuições a seu cargo a partir do mês seguinte ao que incorreu na situação excludente.

Art. 138. Incorrida em uma ou mais das situações de vedação previstas na Lei nº 9.317, de 1996, independentemente da data em que a empresa aderiu ao SIMPLES, se a exclusão ocorreu antes da publicação da Medida Provisória nº 2.158-34, de 2001, a empresa fica sujeita ao pagamento das contribuições a seu cargo, a partir do mês seguinte ao da exclusão.

Art. 139. A exclusão por opção sujeita a empresa ao pagamento das contribuições a seu cargo a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão.

Art. 140. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis as empresas em geral.

CAPÍTULO II
DO AMBIENTE DE TRABALHO E DOS RISCOS OCUPACIONAIS

Seção I
Da verificação do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 141. O INSS, por intermédio dos Auditores Fiscais da Previdência Social, deverá verificar, por parte das empresas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho e o conseqüente controle dos riscos ocupacionais existentes, em razão do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, e dos arts. 19, 57, 58, 120 e 121 da Lei nº 8.213, ambas de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I - preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, por meio da adoção de medidas preventivas;

II - evitar a concessão de benefícios indevidos;

III - garantir o custeio de benefícios devidos.

Seção II
Das Responsabilidades da Empresa

Art. 142. A empresa que não cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, inclusive em caso de solidariedade, será responsabilizada:

I - no âmbito tributário, com o pagamento da alíquota, prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da alíquota adicional, prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;

II - no âmbito civil, por força de direito regressivo, independente do pagamento das prestações por acidente do trabalho por parte da Previdência Social, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O disposto no inciso I tem como objetivo custear as aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, além de outros benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 2º O disposto no inciso II tem como objetivo ressarcir o INSS do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, decorrentes da negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, nos termos do art. 341 do RPS.

Seção III
Das Responsabilidades das Pessoas

Art. 143. Os responsáveis pela não-observância das normas de segurança e saúde do trabalho estarão sujeitos à Representação Administrativa (RA) ou à Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), que serão formalizadas pelo INSS sempre que verificadas as respectivas hipóteses previstas em Capítulo próprio da Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Seção IV
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 144. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, por intermédio de Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com base em documentação comprobatória, devidamente atualizada, conforme definido no Capítulo XXI da Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

Seção V
Do Financiamento das Aposentadorias Especiais

Art. 145. As aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, serão custeadas por uma alíquota adicional acrescida à alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Seção VI
Da Contribuição Adicional

Art. 146. A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, que, comprovadamente, seja prejudicial à saúde ou à integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao pagamento da alíquota adicional, instituída pelo § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º A alíquota adicional de contribuição incide, exclusivamente, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso expostos à condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

§ 2º A contribuição adicional devida pela empresa, de acordo com a atividade exercida pelo segurado, é de:

I - doze por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com quinze anos de trabalho;

II - nove por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com vinte anos de trabalho;

III - seis por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos de trabalho.

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Do Conceito

Art. 147. Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Seção II
Da Cooperativa de Trabalho

Art. 148. Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho não produz bens ou serviços próprios, apenas para os seus tomadores, contratantes da mão-de-obra dos cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço.

Art. 149. O trabalhador associado à cooperativa de trabalho é enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim caracterizado aquele que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto.

Seção III
Da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 150. O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual cooperado, em relação aos serviços prestados mediante intermediação da cooperativa, será o valor a ele distribuído e informado na GFIP, observados os limites mínimo e máximo.

Art. 151. Para efeito da dedução prevista no art. 62, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP da cooperativa, onde conste, além da identificação completa do contribuinte individual e o valor a ele distribuído, a identificação do tomador dos serviços desse cooperado ou a declaração emitida pela cooperativa em que constem a sua identificação completa, inclusive com o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor a ele distribuído pelo serviço prestado à pessoa jurídica, a identificação do tomador de seus serviços e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP emitida para o referido tomador dos serviços.

Seção IV
Da Contribuição da Cooperativa de Trabalho

Art. 152. A cooperativa de trabalho tem as mesmas obrigações que as empresas em geral, ficando sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ela contratados e a cooperado eleito para cargo de direção em relação à remuneração a ele paga ou creditada, no decorrer do mês, pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. Quando tomadora de serviço de outra cooperativa de trabalho, a ela cabe o pagamento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Seção V
Das Bases de Cálculo Especiais

Art. 153. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Parágrafo único. Havendo discriminação dos valores dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 154. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:

a) grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

b) pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo.

II - nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1º Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que, se:

I - a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 105.

II - houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, na fatura ou no recibo.

Seção VI
Das Disposições Especiais

Art. 155. A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga a segurado contribuinte individual que lhe preste serviços e na distribuição de cotas a cooperado, deve reter e recolher a contribuição do segurado destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SENAT).

Art. 156. A prestação de serviços por sociedade civil na condição de associada à cooperativa de trabalho é irrelevante, do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade civil, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 157. Excluída a prestação de serviços por cooperados intermediados pela cooperativa de trabalho, a atividade cooperativa em relação aos seus sócios cooperados e aos trabalhadores contratados para lhe prestarem serviços, iguala-se às empresas em geral quanto às obrigações previdenciárias.

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 158. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

II - trabalhador portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e de serviços de bloco a pessoa física que presta serviço na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, podendo ser trabalhador portuário:

a) avulso sem vínculo empregatício, devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, que presta serviço a diversos operadores portuários;

b) com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente que, nesta condição, é considerado segurado empregado, de acordo com o disposto na alínea a do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, e com o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

III - órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;

IV - porto organizado aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

V - área de porto organizado aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto;

VI - instalações portuárias os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os piers de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros.

VII - operador portuário a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

VIII - administração do porto organizado aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

IX - trabalho portuário avulso as atividades que compreendem os serviços de estiva, conferência, vigilância, conserto, bloco e capatazia, sendo:

a) estiva a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga delas, quando realizados com equipamentos de bordo;

b) conferência de carga a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

c) conserto de carga o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) vigilância de embarcações a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

e) bloco a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) capatazia a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

X - armador a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XI - trabalho marítimo as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XII - atividade de praticagem o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIII - terminal ou armazém retroportuário o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XIV - cooperativa de trabalhadores portuários avulsos aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.

Seção II
Das Obrigações do OGMO

Art. 159. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto:

I - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador portuário avulso;

II - pagar, mediante convênio, o salário-família devido ao trabalhador portuário avulso, incumbindo-se de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente;

III - arrecadar as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelos operadores portuários, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos por eles utilizados, bem como arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador portuário avulso, repassando-as à Previdência Social;

IV - elaborar folha de pagamento e emitir e entregar GFIP. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 160. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Art. 161. Além das obrigações previstas no art. 160, o OGMO responsabiliza-se pelo pagamento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades ou fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a Diretoria de Portos e Costas (DPC), 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário-Educação (SE) e 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), perfazendo o percentual total de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Seção III
Das Obrigações do OGMO

Art. 162. O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador portuário avulso, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Seção IV
Das Contribuições Decorrentes do Trabalho Portuário Avulso

Subseção I
Das Contribuições do Operador Portuário

Art. 163. As contribuições devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, incidentes sobre o montante da mão-de-obra (MMO) dos trabalhadores portuários avulsos, são de:

I - 20% (vinte por cento), destinada à Previdência Social;

II - 3% (três por cento), destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

III - 5,2% (cinco vírgula dois por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para a DPC, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário-Educação e 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA.

§ 1º Considera-se montante de mão-de-obra (MMO) a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador portuário avulso em retribuição pelo serviço executado, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre a qual serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze vírgula doze por cento) e de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), respectivamente.

§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no § 1º, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Art. 164. As contribuições previstas no art. 163, incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores portuários avulsos.

Subseção II
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 165. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento), de acordo com as faixas salariais e de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se salário-de-contribuição mensal a remuneração resultante da soma do MMO e das férias.

§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo de acordo com a prestação de serviços do trabalhador, por tomador.

§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Seção V
Dos Prazos em Relação ao Trabalho do Portuário Avulso

Art. 166. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou a outros fundos, decorrentes da remuneração do trabalhador portuário avulso;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo terceiro salário.

Art. 167. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso.

Art. 168. Os prazos previstos nos arts. 166 e 167, podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Seção VI
Do Recolhimento das Contribuições

Art. 169. O recolhimento das contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração, as férias e o décimo terceiro salário do trabalhador portuário avulso será efetuado de forma consolidada por operador portuário, em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ/MF do OGMO.

Art. 170. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos seus empregados, inclusive do trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo.

Seção VII
Do Trabalho Avulso não-Portuário

Art. 171. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 172. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por tomador de serviços, registrando o Montante da Mão-de-Obra (MMO), bem como as parcelas correspondente a férias e décimo terceiro salário.

§ 1º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, o sindicato fará controle contínuo de acordo com a prestação de serviços e consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os tomadores.

§ 2º Para fins do previsto no § 1º, considera-se salário-de-contribuição mensal a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente a férias.

§ 3º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação da alíquota de 8 (oito), 9 (nove) ou 11% (onze por cento), por faixa salarial até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato manter resumo mensal e acumulado por trabalhador.

Art. 173. O sindicato equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Art. 174. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 175. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, o OGMO, a partir de janeiro de 1999, é responsável pelo preenchimento da GFIP com os dados relativos aos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário, onde serão informados o somatório do MMO com as férias, o décimo terceiro salário e a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa Guia, contidas no Manual de Orientação da GFIP, aprovado pela Resolução INSS nº 19, de 2000.

Art. 176. A cooperativa de trabalhadores portuários avulsos deve ser pré-qualificada junto à administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 177. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 178. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, desde que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO V
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Dos Profissionais da Área da Saúde

Art. 179. O profissional da área da saúde que preste serviço à empresa que desenvolva atividade nessa área, enquadrar-se-á no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), numa das seguintes categorias:

I - como empregado:

a) o plantonista médico ou profissional da saúde, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração, exceto quando contratado como pessoa jurídica;

b) o integrante do corpo clínico que preste serviço em caráter não eventual, mediante remuneração e com subordinação à empresa;

c) o médico-residente que preste serviço em instituição de saúde não credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e de alterações posteriores;

d) o estagiário contratado em desacordo com o estabelecido na Lei nº 6.494, de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e em alterações posteriores.

II - como contribuinte individual:

a) o médico ou os demais integrantes do corpo clínico, quando prestem serviço em caráter eventual e sem subordinação;

b) o médico-residente que preste serviço em instituição de saúde credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e em alterações posteriores.

Parágrafo único. O corpo clínico da empresa que atua na área de saúde compõe-se de todos os médicos ou profissionais afins que utilizem as suas dependências, instalações ou serviços ou de terceiros por ela indicados, abrangendo, inclusive, os diretores, os integrantes de equipes médicas e os profissionais da saúde por ela credenciados.

Seção II
Das Contribuições

Art. 180. A empresa que atua na área da saúde sujeitar-se-á às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido neste Capítulo.

Seção III
Das Disposições Especiais

Art. 181. A utilização pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes, particulares ou conveniados, das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área de saúde, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS), com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

Art. 182. A entidade hospitalar ou afim que intermediar a prestação de serviços de saúde, por convênio ou credenciamento firmado com sistema de saúde ou com empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, será a responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos honorários pagos ou creditados, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais prestadores dos serviços de saúde, quando tais honorários constarem de contas de receita e despesa de sua escrituração contábil.

Parágrafo único. Promover-se-á o arbitramento da base de cálculo das contribuições quando os honorários não constarem em contas de receita e de despesa da escrituração contábil da entidade hospitalar ou afim, se comprovada a intermediação pela entidade da prestação de serviços de saúde.

Art. 183. Se a entidade hospitalar ou afim for mera repassadora do pagamento dos honorários auferidos na forma mencionada no caput do art. 182, sem a apropriação desses valores em sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS ou de outro sistema de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde.

CAPÍTULO VI
DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Seção I
Dos Conceitos

Art. 184. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada ao registro da condição de temporário na CTPS do trabalhador.

Art. 185. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviço, mediante contrato firmado com empresa de trabalho temporário, pelo prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por autorização conferida por órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que o período total em relação a um mesmo trabalhador não exceda a 6 (seis) meses.

Art. 186. Empresa tomadora de mão-de-obra temporária ou cliente é aquela que, com base na Lei nº 6.019, de 1974, contrata com a empresa de trabalho temporário mão-de-obra devidamente qualificada, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 187. Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou a cliente é o documento, obrigatoriamente escrito, do qual conste, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e a encargos sociais.

Seção II
Das Contribuições

Art. 188. As contribuições a cargo da empresa de trabalho temporário, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, observado o disposto no inciso I do art. 55, são de:

I - 20% (vinte por cento), destinada à Previdência Social;

II - 2% (dois por cento), destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), destinada ao Salário-Educação.

Parágrafo único. A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho será acrescida de 6 (seis), 9 (nove) ou de 12% (doze por cento), quando a atividade exercida na empresa contratante exponha o segurado a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Seção III
Disposições Especiais

Art. 189. A empresa de trabalho temporário com cessão de mão-de-obra sujeitar-se-á à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 9.711, de 1998, na forma da Seção I do Capítulo V do Título II.

Art. 190. A empresa de trabalho temporário deverá consolidar no documento de arrecadação, identificado com o código de recolhimento específico desta atividade, constante do Anexo II, o valor relativo ao somatório das contribuições previdenciárias de todos os seus estabelecimentos, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários envolvidos na prestação de serviços e de seus trabalhadores permanentes, na respectiva competência.

CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

Seção I
Do Conceito

Art. 191. Considera-se contrato de trabalho por prazo determinado aquele instituído por convenção ou acordo coletivo de trabalho, na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com as alterações que lhe foram dadas pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001.

Seção II
Das Contribuições

Art. 192. Para o contrato de trabalho por prazo determinado, reduzir-se-ão a 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao:

I - Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como as destinadas ao Salário-Educação;

II - financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

§ 1º A redução referida neste artigo valerá por 60 (sessenta) meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, data de publicação da Lei nº 9.601, de 1998, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001.

§ 2º A redução é assegurada desde que a empresa, no momento da contratação, esteja adimplente com as obrigações previdenciárias.

Art. 193. A empresa contratante deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados contratados por prazo determinado e GFIP única.

Parágrafo único. O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições previdenciárias dos demais empregados.

CAPÍTULO VIII
DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 194. Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que esteja regularmente constituída como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 194. Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, organizada na forma da Lei nº 9.615 (Lei Pelé), de 24 de março de 1998, e que seja filiada à federação de futebol do respectivo estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas."

Art. 195. Entidade promotora é a federação, a confederação ou a liga de futebol que realiza o espetáculo desportivo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 195. Entidade promotora é a federação ou confederação de futebol que realiza o espetáculo desportivo."

Art. 196. Empresa ou entidade patrocinadora é aquela que repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."

Seção II
Das Contribuições

Art. 197. A contribuição empresarial, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que está regularmente constituída como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 63, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 197. A contribuição empresarial a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Previdência Social, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 63, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente:"

I - dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 1º Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 2º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que não está constituída regularmente como sociedade comercial ou que não tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, está sujeita às contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e às demais para o custeio da Previdência Social, bem como está impedida de optar pelo SIMPLES, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 1996. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Considera-se receita bruta:
a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações ou confederações, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo, toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."

Art. 198. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

I - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário Educação, 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA, 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5%(dois vírgula cinco por cento) para o Salário-Educação, 0,25%(zero vírgula vinte e cinco por cento) para o INCRA, 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;"

II - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual;

III - 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, observadas, no que couber, as disposições do art. 105.

Art. 199. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 199. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigar a:"

I - arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, e a dos trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e nas mesmas normas aplicados às empresas em geral;

II - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre a comercialização de produto rural, adquirido diretamente do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando da comercialização da produção rural, e a recolher esta contribuição, conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas as atividades rural e agroindustrial;

III - reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, quando contratar quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e a recolher a importância retida em nome da empresa contratada, no dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando não houver expediente bancário no dia dois;

IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do frete devida pelo contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, destinada ao SEST e SENAT. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 200. A substituição da forma de pagamento sobre a receita bruta é extensiva às obras de construção civil do clube de futebol profissional, quando executada por seus empregados e quando destinada a uso próprio.

Parágrafo único. A obra de construção civil realizada por contrato de empreitada sujeitar-se-á às normas que estabelecem critérios e rotinas de obra de construção civil das pessoas jurídicas em geral.

Seção III
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 201. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias será:

I - da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do caput do art. 197. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do art. 197."

II - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do caput do art. 197. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do art. 197."

III - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados: (NR) (Redação dada ao caput do inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha caput alterado:
"III - da entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:"

a) os árbitros;

b) os auxiliares de arbitragem;

c) os delegados e os fiscais;

d) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidopping;

IV - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel, podendo ser a federação, a confederação ou o clube de futebol profissional.

Art. 202. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um clube de futebol profissional.

Seção IV
Dos Prazos para Recolhimento

Art. 203. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, assim entendida a federação ou confederação.

Art. 204. O valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivo deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 205. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 206. A confederação e as federações de futebol deverão fornecer ao INSS, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando dos espetáculos desportivos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - local da realização do evento (cidade, estado e raça desportiva);

VII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

VIII - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

IX - consignação do total geral das receitas auferidas;

X - discriminação detalhada das despesas efetuadas;

XI - total da receita destinada aos clubes participantes;

XII - discriminativo do valor a ser recolhido por cada clube a título de parcelamento;

XIII - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo.

Art. 207. O treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, é considerado segurado empregado no RGPS, nos termos da Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993.

Art. 208. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição empresarial na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à Gerência Executiva (GEX) da Previdência Social circunscricionante de sua sede, que, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à GEX circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 209. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e as do RPS.

CAPÍTULO IX
DA EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR

Seção I
Dos Conceitos

Art. 210. Os seguintes conceitos serão considerados para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - estado falimentar abrange a falência e a concordata, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945;

II - falência é a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores;

III - concordata é o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitida legalmente as seguintes modalidades:

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares.

IV - liquidação extrajudicial é a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

V - intervenção é o ato de ofício decretado pelo Banco Central do Brasil que suspende a exigibilidade das obrigações vencidas, a fluência de prazos de obrigações vincendas, anteriormente contraídas, ocorrendo a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação;

VI - jurisdição é a função do Estado, exercida pelo Poder Judiciário, de dizer o direito, compondo conflitos ou integrando a vontade das partes;

VII - foro do juízo falimentar é o foro competente para propositura da ação falimentar;

VIII - circunscrição fiscal é a indicação da divisão territorial na qual assenta o poder jurisdicional de uma autoridade administrativa para dirigir uma espécie de serviços públicos de ordem administrativa;

IX - domicílio tributário é o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

X - síndico é o administrador da falência, nomeado por juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XI - síndico dativo é o administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XI - gerente nomeado judicialmente é o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

Seção II
Da Falência

Art. 211. Na falência, são devidas pela massa falida as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, na forma estabelecida para as empresas e para os segurados em geral, e as contribuições destinadas a outras entidades ou a outros fundos.

§ 1º Os créditos constituídos na falência sofrerão atualização monetária, se for o caso, e juros, calculados até a data da sua decretação.

§ 2º Os juros não serão computados após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

§ 3º A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, após 1 (um) ano e 30 (trinta) dias do encerramento da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969.

§ 4º Não incide multa de qualquer espécie sobre as empresas submetidas à falência.

Art. 212. Se houver continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento relativas ao reinício da atividade, nas mesmas condições das empresas em geral.

Art. 213. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento das contribuições, durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

Seção III
Da Concordata

Art. 214. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive na identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 215. Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras; (Antiga alínea "a" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

II - as empresas de serviços aéreos; (Antiga alínea "b" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

III - as sociedades em conta de participação. (NR) (Antiga alínea "c" renumerada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção IV
Da Liquidação Extrajudicial

Art. 216. O tratamento dado às empresas em liquidação é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive na identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Art. 217. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e públicas não federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - a distribuidora de títulos e valores mobiliários;

IV - as corretoras de câmbio;

V - a companhia de seguros;

VI - as usinas de açúcar.

Art. 218. O período da intervenção é de 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por no máximo outros 6 (seis) meses.

TÍTULO IV
DAS NORMAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DE OUTRAS IMPORTÂNCIAS ARRECADADAS PELO INSS

CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Do Documento de Arrecadação

Art. 219. As contribuições arrecadadas pelo INSS, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou a outros fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação, em meio papel ou em meio eletrônico.

Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 220. No documento de arrecadação, deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ/MF ou o CEI para empresa ou equiparados, o NIT ou o PIS/PASEP para segurados empregado doméstico, contribuinte individual ou facultativo;

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo II;

III - competência, com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano, sendo que para recolhimento trimestral deverá ser registrada como competência o último mês do trimestre civil;

IV - valor do INSS, que corresponde ao total das contribuições devidas à Previdência Social, a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações em valores corrigidos e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores originários;

V - valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, observado o Anexo XX; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - valor de outras entidades ou fundos, que corresponde ao total das contribuições a serem recolhida para outras entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio;"

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

§ 1º Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ/MF específico;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - código de recolhimento que identifica a atividade da empresa, conforme relação constante do Anexo III;"

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral, conforme disposto na Seção III.

§ 2º Se, efetuadas as deduções e compensações cabíveis, o valor do INSS resultar em saldo negativo, a compensação do saldo remanescente deverá ser feita nas competências seguintes ou solicitada a sua restituição, não cabendo dedução ou compensação no valor devido para outras entidade ou para outros fundos.

Seção III
Do Recolhimento Trimestral

Art. 221. É facultada aos segurados empregador doméstico, contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário-mínimo, a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária.

§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados no campo "competência" do documento de arrecadação o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando a competência:

I - 3 (três) para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II - 6 (seis) para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - 9 (nove) para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - 12 (doze) para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do fechamento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º O segurado facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral somente após o pagamento da primeira contribuição em dia."

§ 4º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 5º Para regularização de contribuições em atraso, o sujeito passivo poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros e a multa de mora a partir do dia 16 (dezesseis) do vencimento do mês ou do trimestre civil.

§ 6º Não se aplica o recolhimento trimestral para a contribuição relativa ao décimo terceiro salário do segurado empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, registrando no campo "competência" do documento de arrecadação o mês 13 (treze) e o ano a que se referir.

§ 7º Ao segurado contribuinte individual que optar pelo recolhimento trimestral é permitida a dedução prevista no art. 62.

Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 222. É vedada a utilização de documento de arrecadação, seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 222. É vedada a utilização de documento de arrecadação, seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante Resolução publicada pelo MPAS."

§ 1º Se o valor consolidado da contribuição for inferior ao valor mínimo estabelecido, deverá ser adicionado às contribuições relativas a competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não recolhidos na competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido, preferencialmente, em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo na competência do recolhimento código de recolhimento da mesma natureza, o valor de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria empresa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - não havendo na competência do recolhimento código de recolhimento da mesma natureza, o valor mencionado na alínea anterior poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria empresa."

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 3º O valor devido à Previdência Social decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Art. 223. As contribuições previdenciárias não recolhidas até o vencimento ficam sujeitas à atualização monetária, a juros e à multa de mora, determinados com base na legislação vigente na competência a que se refiram.

Art. 224. O INSS divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo da atualização monetária, de juros e de multa de mora, inclusive para períodos anteriores à vigência da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá acessar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, efetuar o cálculo dos acréscimos legais e gerar a guia para pagamento por meio da página da Previdência Social, disponível na Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

Subseção I
Da Atualização Monetária

Art. 225. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições previdenciárias, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 1º Valor atualizado é o valor da contribuição atualizada monetariamente, obtido em conseqüência da aplicação de indexador sobre o valor originário, levando em consideração o indexador vigente à época do pagamento.

§ 2º Os indexadores da atualização monetária aplicados sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria são, para os fatos geradores:

I - até 12/1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de 02/1991 a 12/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991);

III - de 01/1992 a 12/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991);

IV - de 01/1995 em diante:

a) fatos geradores até 12/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

b) Fatos geradores a partir de 01/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).

§ 3º A atualização monetária deverá ser lançada no campo próprio do documento de arrecadação.

Subseção II
Dos Juros de Mora

Art. 226. Juros de mora são os acréscimos decorrentes do não pagamento das contribuições previdenciárias e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, nas respectivas datas de vencimento, de acordo com os dispositivos legais vigentes à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 227. Os juros de mora para fatos geradores até dezembro de 1994 incidem:

I - de 01/1981 a 01/1991: 1% (art. 161 do CTN);

II - de 02/1991 a 12/1991: TR (art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991);

III - de 01/1992 a 12/1994: 1% (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);

IV - de 01/1995 em diante:

a) para fatos geradores até 12/1994:

1. de 01/1995 a 01/1997: 1% (art. 84, § 5º da Lei nº 8.981, de 1995);

2. a partir de 01/1997: SELIC (art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991).

b) para fatos geradores a partir de 01/1995:

1. de 01/1995 a 02/1995: TCTN (art. 84, I da Lei nº 8.981, de 1995);

2. a partir de 03/1995: SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995).

Parágrafo único. Sobre as contribuições previdenciárias devidas até março de 1995 pelo contribuinte individual, que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, incidirão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente.

Subseção III
Da Multa de Mora

Art. 228. Multa de mora é a penalidade decorrente do não pagamento das contribuições previdenciárias e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, nas respectivas datas de vencimento.

Art. 229. As contribuições previdenciárias e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas em atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 para pagamento:

I - após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 8% (oito por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 14% (quatorze por cento) no mês seguinte;

c) 20% (vinte por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

II - de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 24% (vinte e quatro por cento) em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

b) 30% (trinta por cento) após o 15º (décimo quinto) dia do recebimento da notificação;

c) 40% (quarenta por cento) após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) 50% (cinqüenta por cento), após o 15º (décimo quinto) dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa.

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) 60% (sessenta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) 60% (setenta por cento) se houve parcelamento;

c) 80% (oitenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) 100% (cem por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas em GFIP, quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de 20% (vinte por cento), previsto no § 2º, não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

Art. 230. Não se aplica a multa de mora calculada como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

Seção I
Das Formas de Captação

Art. 231. O recolhimento das contribuições administradas pelo INSS será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e do Tesouro Nacional, que transferirá os valores através do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Art. 232. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior
"Art. 232. A captação da arrecadação ocorrerá pelas seguintes formas:"

I - Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento a ser efetuado diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelo contribuinte individual ou facultativo;

II - débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

III - repasse através do SIAFI, exclusivo para contribuições devidas ou retidas pelos órgãos públicos;

IV - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), autorizada pelos entes públicos respectivos;

V - retenção efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde (FNS) dos valores repassados por este aos hospitais credores do Sistema Único de Saúde (SUS);

VI - retenção, pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação da MP 2.187-12, de 27 de julho de 2001, e das obrigações previdenciárias correntes.

Seção II
Do Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 233. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pelo INSS.

Art. 234. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados do INSS.

Art. 235. . O agente arrecadador será submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

Seção III
Do Bloqueio ou do Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 236. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Executiva (/Centro) da Previdência Social (GEX) da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, contendo as seguintes informações:

I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

II - juízo ou vara;

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

V - tipo de bloqueio ou de desbloqueio;

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio.

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Guia de Lançamento tipo 07 (GL de desbloqueio), sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

Seção IV
Da Confirmação de Recolhimento

Art. 237. O sujeito passivo das obrigações previdenciárias poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou diretamente na Agência da Previdência Social (APS) ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA).

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha fornecida pela APS ou pela UAA ao sujeito passivo ou a seu representante legal.

Seção V
Da Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 238. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (FEBRABAN) e com suas representações estaduais serão mantidos:

I - na Diretoria Colegiada, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - nas Gerências Executivas da Previdência Social (GEX), pelo Serviço ou pela Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 239. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições arrecadadas pelo INSS é previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS e a rede bancária.

Art. 240. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto, deverá ser solicitado ao agente arrecadador que informe se a autenticação existente nos comprovantes foi feita por máquina que pertença ou pertenceu a ele.

Art. 241. Confirmada a autenticidade, sem que tenha havido o repasse financeiro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

I - no caso de Guia da Previdência Social (GPS), providenciar o respectivo repasse e a inclusão da informação na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 243.

Art. 242. Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria de Arrecadação a inclusão da GPS em banco de dados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 242. Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à DATAPREV a inclusão da GPS em banco de dados."

Seção VI
Do Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

Art. 243. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária, o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

I - no caso de GPS, providenciar inclusão dele na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço ao Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da GEX mais próxima, no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de ofício relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a dele no banco de dados do INSS, anexando, inclusive, os documentos que comprovem o repasse financeiro, sendo que, a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso, declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

Seção VII
Da Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

Art. 244. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à GEX mais próxima, no respectivo Estado Membro, ofício solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

§ 1º São exemplos de distorções possíveis o encaminhamento de:

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;

II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento da contribuição previdenciária, por erro na escolha da guia própria;

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido para outro órgão ou outra unidade.

§ 2º A solicitação indicada no caput deste artigo deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§ 3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia da guia retificada ao oficio a ser dirigido ao INSS.

Art. 245. O ofício de comunicação de ocorrência de erro será encaminhado pelo agente arrecadador à GEX mais próxima da agência bancária, no respectivo Estado Membro que recepcionou o documento de arrecadação.

Art. 246. Recepcionado o ofício de comunicação, a GEX da Previdência Social adotará os seguintes procedimentos, se o endereço do sujeito passivo a que se refere a guia de recolhimento estiver:

I - abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orientação da Arrecadação, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no Sistema Informatizado de Arrecadação, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço ou à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador;

II - localizado fora de sua abrangência, comunicar à Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (NR)
(Antigo Capítulo IV renumerado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 247. O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).

§ 1º A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) na qual constem créditos não vencidos e em cujo curso de cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa tem os mesmos efeitos da Certidão prevista no caput.

§ 2º A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Art. 248. Para efeito deste Capítulo, considera-se:

I - instituição financeira a pessoa jurídica, pública ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no território nacional;

II - órgão do Poder Público o órgão da administração pública, aí incluída a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exercer atividade de interesse da administração (empresa pública ou sociedade de economia mista).

Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 249. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou a de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas hipóteses previstas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos incisos I a VI do art. 257 do RPS.

Parágrafo único. O produtor rural pessoa física ou o segurado especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação de qualquer das certidões previstas no caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O produtor rural pessoa física ou o segurado especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação de qualquer das certidões previstas no caput."

Seção III
Da não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 250. A apresentação de CND ou de CPD-EN fica dispensada, nas hipóteses previstas no § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos §§ 8º e 14 do art. 257 do RPS.

Art. 251. A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, de locação, de desmembramento ou de loteamento de terrenos, de incorporação imobiliária ou de construção de imóveis destinados à venda fica dispensada da apresentação de CND ou de CPD-EN na transação imobiliária decorrente de sua atividade econômica.

§ 1º O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá estar no ativo circulante, fato que será declarado pela empresa ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá constar do ativo circulante, fato que, deverá constar em declaração, sob as penas da lei, firmada pela empresa e apresentada ao INSS e que constará no registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis."

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que, concomitantemente com a atividade de compra e venda de imóveis, explorem outras atividades comerciais, industriais ou de serviço.

Art. 252. A CND e a CPD-EN não serão exigidas, na averbação no Registro de Imóveis, da pessoa física proprietária de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70 (setenta) metros quadrados.

Parágrafo único. O proprietário firmará, sob as penas da lei, declaração perante o Registro de Imóveis de que o imóvel atende aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 253. Conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 5 (cinco) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie poderão requerer a baixa, que deverá ser obtida, no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional ou para com a Previdência Social ou para com o FGTS.

Seção IV
Da Validade e Aceitação

Art. 254. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão.

Art. 255. A prova de inexistência de débito perante a Previdência Social será fornecida por certidão emitida por sistema eletrônico, cuja validade independerá de assinatura mecânica ou de aposição de carimbos, ficando o responsável pela sua aceitação condicionado à verificação da autenticidade do documento junto à rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto as APS ou UAA, mediante ofício do órgão interessado.

Parágrafo único. A resposta à consulta de validade da CND ou da CPD-EN, emitida pelo Sistema CND Corporativa, deverá ser emitida pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento de qualquer Gerência-Executiva da Previdência Social, independentemente de circunscrição.

Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

Art. 256. As certidões previstas nesta Instrução Normativa serão solicitadas por qualquer pessoa:

I - em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento Avançada; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - verbalmente, em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento Avançada;"

II - pela INTERNET, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFÁCIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 2º do art. 262; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFÁCIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 262;"

III - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - por telefonema, via ligação para número específico para esse fim;"

IV - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - por manifestação escrita, encaminhada via Correios ou via fax."

§ 1º O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme o caso, e especificar a finalidade da certidão que pleiteia.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A emissão da certidão pedida depende da exatidão dos dados cadastrais fornecidos pelo consulente, sendo que esses dados serão previamente atualizados, se defasados, ou implantados, se incompletos, por servidor da APS ou da UAA, mediante processamento das informações prestadas pelo sujeito passivo e comprovadas pelo INSS."

Art. 257. Após a solicitação da certidão, o Sistema Informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras de construção civil, se: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 257. Após a solicitação da certidão, deverá ser verificado no Sistema Informatizado do INSS, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras de construção civil, se:"

I - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - houve o recolhimento correspondente aos últimos 120 (cento e vinte) meses, com os acréscimos legais eventualmente devidos nesse período;"

II - houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP);

III - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

IV - há débitos que impeçam a emissão da CND ou a da CPD-EN;

V - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - a situação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) está regular;"

VI - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - a situação de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) e o período correspondente à essa opção estão regulares."

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Com relação à conta corrente e aos acréscimos legais, o sistema verificará a data base para o começo da pesquisa, elegendo a situação mais recente entre as seguintes:
I - 3 (três) competências após o início da atividade da empresa;
II - a data da última fiscalização;
III - os últimos 120 (cento e vinte) meses de contribuição;
IV - a data da última emissão de CND ou a de CPD-EN."

§ 2º As obras de construção civil encerradas ou com CND ou com CPD-EN emitidas não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As obras de construção civil encerradas ou com CND ou com CPD-EN emitidas para a finalidade prevista no inciso I do art. 262 não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas."

§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da Previdência, podendo o solicitante imprimir a certidão via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer APS ou UAA.

Art. 258. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 257, o Relatório de Restrições será:

I - obtido através da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer APS ou UAA ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - entregue em qualquer APS ou UAA da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada."

Art. 258-A. A divergência apurada por meio de verificação eletrônica, disponível na INTERNET e na INTERNET, cujo valor consolidado (originário e acréscimos legais) seja inferior ao estipulado pela Diretoria de Arrecadação, não impedirá a emissão de CND para a finalidade prevista no inciso III do art. 262.

Parágrafo único. O valor previsto no caput será definido nas especificações da verificação eletrônica, não podendo exceder ao limite máximo fixado para a expedição de Informação Fiscal de Débito (IFD). (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção VI
Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 259. O Relatório de Restrições servirá para esclarecer os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

§ 1º A regularização das restrições constantes do relatório poderá ser feita na APS ou na UAA circunscricionante do sujeito passivo, mediante a apresentação de documentação probatória (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A regularização das restrições constantes do relatório poderá ser feita em qualquer APS ou UAA, mediante a apresentação de documentação probatória."

§ 2º As pendências deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido, após o qual o pedido será automaticamente indeferido pelo Sistema.

§ 3º Havendo crédito ajuizado, poderá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria do INSS, quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas bem como a apresentação de procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 258, quando for o caso, no Sistema CND Corporativa. (NR) (parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 260. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 260. Na ausência de recolhimento em qualquer competência, a APS ou UAA solicitará ao sujeito passivo a apresentação dos comprovantes de recolhimento ou, quando possível, a apresentação dos comprovantes da inexistência do fato gerador.
§ 1º Nos casos em que seja necessário o ajuste de guias no Sistema, serão verificados os procedimentos previstos em Instrução Normativa Específica.
§ 2º Não sendo confirmado no Sistema o recolhimento das contribuições apresentado para competência constante do Relatório de Restrições, poderá ser aceita declaração do agente arrecadador confirmando a autenticação do documento de arrecadação, subscrita por seu gerente ou por pessoa responsável.
§ 3º A partir da competência janeiro de 1999, deverá ser solicitada a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas bem como a apresentação de procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 258, quando for o caso, no Sistema CND Corporativa."

Art. 261. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil (em livro Diário, em livro Razão ou em livro Caixa) deverá, necessariamente, ser feita por Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS).

Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 262. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, Anexo IV;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VI;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VIII;

IV - quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo (Anexo X) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 262. A CND ou a CPD-EN será expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, Anexos I e II;
II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social e à transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, Anexos III e IV;
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou parcial, à transformação ou à extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexos V e VI;
IV - quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo (Anexos VII e VIII)."

§ 1º A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do caput dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador, observado o seguinte:

I - o comando dessa fiscalização prévia será dispensado quando da verificação eletrônica;

II - a análise das restrições apontadas pela verificação eletrônica deverá, quando essas restrições exigirem exame de escrituração contábil, ser efetuada por AFPS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para as finalidades previstas no inciso III do caput, com exceção das empresas com baixa pela Internet, a emissão da certidão dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador."

§ 2º Será indispensável senha para a utilização do sistema de baixa de empresas via Internet.

§ 3º As empresas não poderão utilizar o serviço de baixa pela INTERNET quando:

I - revogado;

II - revogado;

III - estiverem enquadradas nos códigos do FPAS constantes no Anexo XIX;

IV - estiverem sob fiscalização ou forem objeto de fiscalização alocada;

V - possuírem média superior a 10 (dez) vínculos empregatícios, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;

VI - solicitarem a baixa exclusivamente de estabelecimento filial;

VII - tiverem marca de expurgo do CNPJ/MF;

VIII - tiverem contra si processo de falência ou de concordata ou quando estiverem em processo de liquidação judicial ou extrajudicial. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Não poderão utilizar o serviço de baixa pela Internet os sujeitos passivos que tenham:
I - obra de construção civil para a qual não tenha sido emitida a certidão prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - créditos constituídos e não liquidados, considerando-se, inclusive, os créditos com exigibilidade suspensa;
III - créditos em processos administrativos, considerando-se, inclusive, os créditos com o REFIS;
IV - ação fiscal em andamento;
V - mais de 10 (dez) vínculos empregatícios simultâneos;
VI - estabelecimento filial;
VII - solicitado a certidão por motivo de fusão, incorporação ou cisão total;
VIII - processo falimentar ou liquidação judicial ou extrajudicial."

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Após ser emitida a certidão para as finalidades previstas no inciso III do caput, a emissão de CND ou de CPD-EN para as finalidades previstas nos incisos I, II e IV do caput, para o mesmo estabelecimento, caso seja necessária, fica condicionada à apresentação da justificativa do pedido pela empresa, junto à APS ou à UAA da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador, hipótese em que poderá ser emitida a certidão para a finalidade específica solicitada."

§ 5º Tendo sido emitida a CND para baixa e tendo transcorrido o prazo de validade dessa certidão, caso seja apresentado novo pedido, o sistema deverá efetuar novo processamento a partir da data de emissão da última CND para baixa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Tendo sido emitidas a CND ou a CPD-EN para baixa e tendo transcorrido o prazo de validade dessas certidões, caso seja apresentado novo pedido, o sistema expedirá automaticamente nova certidão, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularizá-la."

§ 6º Poderá ser emitada CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo (Anexos V, VII e XI). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 263. Será expedida a Certidão Negativa de Débito (CND), desde que, cumulativamente:

I - não haja débito impeditivo, conforme o disposto no art. 258 do RPS; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as contribuições devidas, os débitos constituídos, se existentes, e os valores decorrentes de atualização monetária, de multas e juros de mora tenham sido integralmente pagos;"

II - não haja falta de entrega da GFIP;

III - não seja apurada divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Art. 264. Em razão do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) poderá ser expedida quando houver débitos em nome do sujeito passivo: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 264. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) será expedida, tendo sido verificadas cumulativamente as situações previstas nos incisos I e II do art. 263, quando houver débitos em nome do sujeito passivo:"

I - pendentes de julgamento em decorrência de apresentação tempestiva de defesa ou de recurso no âmbito do processo tributário administrativo;

II - garantidos por depósito integral, atualizados em moeda corrente;

III - sob os quais tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial;

IV - regularmente parcelados, na forma prevista na legislação previdenciária, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizados e com embargos interpostos, e quando esse sujeito passivo for órgão da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação pública dessas entidades estatais. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - de órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de respectivas Autarquias ou Fundações Públicas, ajuizados, com interposição de embargos."

Parágrafo único. No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito.

Art. 265. A entrega da CND ou a de CPD-EN, expedida por APS ou por UAA, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 266. A certidão emitida para empresa cadastrada no CNPJ/MF (matriz ou filial) será válida para todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto para as obras de construção civil.

Art. 267. O prazo para o INSS emitir a CND ou a CPD-EN é de 10 (dez) dias, contados da data do cumprimento das exigências pelo requerente.

Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 268. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), Anexo XII, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou a de CPDEN. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 268. Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), Anexo IX, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou a de CPDEN."

Art. 269. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

§ 1º A CPD será emitida por qualquer APS ou por qualquer UAA da circunscrição da Gerência-Executiva do estabelecimento centralizador da empresa.

§ 2º Poderá ser anexado à CPD o próprio relatório emitido pelo sistema, dispensando-se a transcrição de todos os impedimentos no formulário, devendo todas as páginas do relatório anexado à CPD serem rubricadas pelo servidor da APS ou da UAA.

§ 3º A CPD será emitida eletronicamente pelo Sistema.

Seção IX
Da CND e da CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 270. Após a regularização da obra de construção civil, quando se tratar de edificação, será emitida a CND ou a CPD-EN, contendo a área e a descrição da obra, para fins de averbação no Registro de Imóveis.

Art. 271. A certidão quando solicitada para matrícula CEI de obra não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, conforme disposto no inciso IV do art. 262.

Art. 272. Para a emissão da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Art. 273. Caso seja apresentado novo pedido, transcorrido o prazo de validade da CND ou o da CPD-EN emitidas com finalidade de regularização de obra de construção civil, o sistema expedirá automaticamente nova certidão, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização dessa obra.

Art. 274. Para regularização de obra com vistas à emissão de CND, o sujeito passivo deverá observar as normas contidas na Instrução Normativa que dispõe sobre procedimentos aplicáveis à construção civil.

Seção X
Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 275. No recebimento de ofício referente à sentença concessiva de liminar exarada em mandado de segurança, em favor de sujeito passivo, que determine a expedição de CND, Anexo XIII, ou de CPD-EN, Anexo XIV, a chefia do INSS citada como autoridade coatora dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, uma única vez, para a finalidade referida no mandado ou na petição.

§ 1º A CND ou a CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida pela APS ou pela UAA da Gerência-Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa.

§ 2º Na CPD-EN liberada mediante mandado de segurança serão impressos todos os débitos do sujeito passivo, estando ou não os débitos com exigibilidade suspensa.

Art. 276. Após a expedição da CND ou a da CPD-EN, a APS ou a UAA deverá comunicar o fato à Procuradoria do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 277. . Caso a liminar seja proveniente de mandado de segurança preventivo em que não houve a emissão da CPD, a APS ou a UAA deverá encaminhar à Procuradoria do INSS, além dos documentos referidos no art. 276, o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 278. Caso seja cassada a liminar ou reformada a sentença que determinou a emissão da certidão, essa certidão será, imediatamente, cancelada no sistema, observado o inciso I do art. 289.

Parágrafo único. A emissão de nova certidão, por força do mesmo mandado de segurança, ficará condicionada à consulta e à orientação prévia da Procuradoria do INSS.

Seção XI
Da CPD-EN para Optante pelo Refis

Art. 279. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo REFIS, Anexo XV, atendido ao disposto nos incisos I e II do art. 263, nas seguintes situações:

I - empresa com débito, ajuizado ou não, no valor consolidado inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - empresa com débito, ajuizado ou não, no valor consolidado igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente garantido.

Parágrafo único. As empresas optantes pelo SIMPLES ficam dispensadas da garantia prevista no inciso II deste artigo, de acordo com o inciso I do § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000.

Art. 280. No pedido da CPD-EN para o caso previsto no art. 279, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - número da conta REFIS para a verificação do valor consolidado e do extrato do DARF referente ao pagamento das parcelas, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;

II - declaração de optante pelo REFIS para a verificação dos bens oferecidos em garantia ou arrolados.

§ 1º Com relação ao inciso I deste artigo, além da regularidade com o REFIS, deverá o contribuinte comprovar o pagamento regular das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, em face do que estabelece o inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

§ 2º O previsto nos incisos I e II deste artigo será aplicado até que se implemente as condições de verificação via Sistema CND Corporativa.

Seção XII
Da Interveniência

Art. 281. Intervir em instrumento que dependa de prova de inexistência de débito é facultado ao INSS, desde que fiquem assegurados a liquidação do débito ou o oferecimento de garantias reais suficientes, mediante confissão de dívida fiscal, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência, quando for apresentado apenas um contrato entre a empresa e os órgãos competentes.

Art. 282. A autorização para a interveniência poderá ser dada pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva à APS ou à UAA da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da Procuradoria do INSS.

Art. 283. . A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo, pela empresa, às parcelas do saldo do débito;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais;

IV - seja oferecida garantia real para o débito.

Art. 284. Na hipótese prevista no inciso II do art. 283, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as normas que regulamentam as formas de parcelamento oferecidas pelo INSS.

Art. 285. Para a interveniência, quando houver a participação de instituição financeira, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que ela recebeu, em caráter irrevogável, a recomendação para debitar na conta corrente dele o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições devidas a outras entidades ou a outros fundos, com a discriminação do número do débito ou das competências a recolher e a dos respectivos valores.

Art. 286. Quando houver a autorização prevista no art. 282, as informações necessárias para débito em conta do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de GPS eletrônica, serão prestadas, quando for o caso, à instituição financeira interveniente pela Divisão ou pelo Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva.

Art. 287. A interveniência será efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, desde que o valor do crédito previdenciário conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a Procuradoria do INSS verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Seção XIII
Da Adulteração ou da Falsificação de CND ou de CPDEN

Art. 288. Na hipótese de se constatar adulteração ou falsificação de certidão utilizada pelo sujeito passivo, emitida em data anterior à implantação da certidão eletrônica, além das providências cabíveis no âmbito da Divisão ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito, é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão adulterada ou falsa.

Parágrafo único. Na comunicação prevista no caput deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo, para todos os efeitos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 288. Na hipótese de se constatarem adulteração ou falsificação da certidão utilizada pelo sujeito passivo, além das providências cabíveis no âmbito da Divisão ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito, é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão adulterada ou falsa.
Parágrafo único. Na comunicação prevista no caput deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo, para todos os efeitos."

Seção XIV
Do Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 289. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - do despacho judicial que cassou a liminar;"

II - do conhecimento do fato, na hipótese de a APS ou de a UAA ter efetivado liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - de emissão, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema."

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, a Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelos que constituem os Anexos XVI e XVIII, a ser publicada no Diário Oficial da União. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I deste artigo, a Gerência-Executiva deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelo que constitui o Anexo XVI, a ser publicada no Diário Oficial da União."

Art. 290. A CND ou a CPD-EN regularmente emitida não poderá ser cancelada em razão de critérios discricionários da administração do INSS.

Seção XV
Da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 291. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), Anexo XVII, é o documento que comprova a regularidade de inscrição do Contribuinte Individual junto à Previdência Social e a do recolhimento por ele efetivado.

§ 1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o contribuinte individual que tenha Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) há:

I - 12 (doze) meses ou mais, com registro de recolhimento de, no mínimo, oito competências nos últimos 12 (doze) meses;

II - menos de 12 (doze) meses, com registro de recolhimento de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior.

§ 2º A DRS-CI, documento que não constitui prova de quitação de contribuição previdenciária, será expedida unicamente para contribuinte individual, sendo que o INSS, a qualquer tempo, poderá exigir do contribuinte o pagamento de importância que venha a ser considerada devida.

§ 3º A DRS-CI, caso solicitada, será emitida ao aposentado que tenha retornado à atividade.

Art. 292. A DRS-CI, numerada automaticamente pelo próprio Sistema, será emitida por meio eletrônico e terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão.

Art. 293. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte ou pelo órgão ou pela instituição interessados, via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento.

Art. 294. Na solicitação via Internet, ocorrendo a hipótese de a conta corrente do sujeito passivo, mantida pelo INSS, apresentar falha de recolhimento ou de identificação cadastral, o sistema informará a impossibilidade de emissão do documento e a necessidade de o interessado dirigir-se a uma APS ou a uma UAA.

Parágrafo único. Regularizada a pendência mediante a comprovação, conforme o caso, do recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou evidenciado que o número mínimo exigido não foi alcançado, em razão da opção pelo recolhimento trimestral ou em razão dos dados cadastrais do sujeito passivo, a DRS-CI será fornecida na própria APS ou UAA ou será obtida pelo sujeito passivo ou pela instituição interessada, na forma do art. 293.

Art. 295. A validade da DRS-CI independe de assinatura, pois terá sua autenticidade confirmada via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou junto a uma APS ou UAA, mediante ofício do órgão interessado.

Seção XVI
Disposições Especiais

Art. 296. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou, mediante ofício, junto ao INSS, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 297. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 297. A ocorrência de restrição à emissão de certidão para as empresas optantes pelo SIMPLES, devido ao fato de a atividade delas constar das vedações para a opção impostas por legislação, deverá ser comunicada à fiscalização da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador, para providências, não constituindo essa ocorrência impedimento à emissão do documento solicitado."

Art. 298. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido por servidor autorizado da APS ou da UAA.

Art. 299. Comandada no cadastro por servidor da APS devidamente autorizado, a baixa de estabelecimento filial dispensa a emissão de qualquer certidão, independentemente de prévia fiscalização, após análise da documentação que comprove o encerramento da baixa do estabelecimento.

Art. 300. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 300. A observação "Consta Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº __" deverá constar da CND ou da CPD-EN que possa ser regularmente expedida em atendimento à solicitação feita pelo sujeito passivo em nome do qual tenha sido lavrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, conforme previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.711, de 1998, e em obediência à disposição expressa no § 6º do art. 64, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O arrolamento de bens e direitos não se constitui em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que a sua lavratura não enseja a concessão de CPD-EN."

Art. 301. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO (NR)
(Antigo Capítulo III renumerado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Seção I
Da Decadência

Art. 302. O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito previdenciário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento, conforme disposição expressa no parágrafo único do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

Seção II
Da Prescrição

Art. 303. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 10 (dez) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§ 2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme disposição expressa no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional, conforme disposição expressa no § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980.

Seção III
Da Prescrição do Direito à Restituição ou à Compensação

Art. 304. O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data:

I - do pagamento ou do recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o prazo previsto no caput, até ser proferida a decisão final na instância administrativa.

Seção IV
Da não Fluência de Prazo

Art. 305. O disposto no art. 302, não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele tenha agido com dolo, fraude ou simulação, conforme disposição expressa no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 306. (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 306. Constitui crime punível nos termos da legislação penal deixar de repassar ao INSS, em época própria, as contribuições previdenciárias retidas dos segurados, das empresas ou do público, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e na Lei nº 9.983, de 2000."

Art. 307. Esta Instrução Normativa revoga a Orientação de Serviço INSS/DAF nº 5, de 29 de janeiro de 1991, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 15, de 30 de julho de 1991, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 16, de 8 de agosto de 1991, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 18, de 27 de setembro de 1991, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DARF/DISES nº 1, de 5 de fevereiro de 1992, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 7, de 16 de abril de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 42, de 23 de junho de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 50, de 5 de outubro de 1992, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DARF/DISES nº 12, de 8 de outubro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 53, de 4 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 54, de 16 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 55, de 16 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 57, de 20 de novembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DARF nº 59, de 17 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 70, de 25 de março de 1993, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 74, de 26 de abril de 1993, Ordem de Serviço INSS/DAF nº 80, de 23 de julho de 1993, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 110, de 25 de abril de 1994, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DFI nº 29, de 16 de maio de 1994, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 18, de 9 de junho de 1994, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 132, de 15 de agosto de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 134, de 2 de outubro de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 136, de 13 de dezembro de 1995, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 6 de setembro de 1996, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DSS/DAF nº 55, de 19 de novembro de 1996, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 154, de 24 de janeiro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 155, de 26 de fevereiro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 163, de 18 de junho de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 169, de 14 de agosto de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 174, de 20 de novembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 177, de 15 de dezembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 179, de 19 de dezembro de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 182, de 30 de janeiro de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 183, de 25 de fevereiro de 1998, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 83, de 10 de agosto de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 191, de 18 de agosto de 1998, a Ordem de Serviço Conjunta DAF/PG/DSS nº 86, de 5 de outubro de 1998, a Ordem de Serviço Conjunta PG/DAF/DSS nº 92, de 9 de dezembro de 1998, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 200, de 7 de janeiro de 1999, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 94, de 9 de fevereiro de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 205 (Manual da GPS), de 10 de março de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 207, de 8 de abril de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209, de 20 de maio de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 211, de 10 de junho de 1999, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 212, de 8 de junho de 1999, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 99, de 10 de junho de 1999, a Instrução Normativa nº 2, de 20 de outubro de 1999, a Instrução Normativa nº 3, de 24 de novembro de 1999, a Instrução Normativa nº 20, de 18 de maio de 2000, a Instrução Normativa nº 31, de 13 de julho de 2000, a Instrução Normativa nº 38, de 12 de setembro de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 23 de fevereiro de 2001 e demais disposições em contrário.

Art. 308. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 99, de 26.06.2002, DOU 27.06.2002 e renumerado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 307. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002."

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ

Diretora-Presidente

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

ROBERTO LUIZ LOPES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA

Diretor de Recursos Humanos

ANEXO I

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE, APLICÁVEL A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001, PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

CLASSE Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$) 
De 1 a 6 12 De 180,00 a 858,00 20,00 De 36,00 a 171,60 
12 1.000,99 20,00 200,20 
24 1.144,01 20,00 228,80 
24 1.287,00 20,00 257,40 
10 1.430,00 20,00 286,00 

ANEXO II
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código Descrição 
1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP  
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP  
1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP  
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP  
1201 GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
1406 Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP  
1457 Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP  
1503 Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP  
1554 Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP  
1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP  
1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP  
1708 Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP  
2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF  
2100 Empresas em Geral CNPJ/MF  
2119 Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2208 Empresas em Geral CEI  
2216 Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2305 Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF  
2321 Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI  
2402 Órgãos do Poder Público CNPJ/MF  
2429 Órgãos do Poder Público CEI  
2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física  
2445 Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo  
2500 Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF  
2607 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF  
2615 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR)  
2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF  
2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).  
2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI  
2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)  
2704 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI  
2712 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)  
2801 Ação Trabalhista CEI  
2810 Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2909 Ação Trabalhista CNPJ/MF  
2917 Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
3000 ACAL CNPJ/MF  
3107 ACAL CEI  
3204 GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
4006 Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
4103 Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
4200 Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/93  
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
6203 Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência  
6300 Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
6408 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF  
6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI  
6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD  
6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB  
6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP  
8001 Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8109 Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8133 Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8150 Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8168 Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8206 Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
8257 Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  
9008 Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)  

ANEXO III
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Tabela de códigos FPAS

Código FPAS  DISCRIMINATIVO  
507  INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º,  caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
515  COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Decreto nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
523  SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS  
531  INDÚSTRIA (relacionada no art. 2º,  caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)
540  EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório)  
558  EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO 
566  EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
574  ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
582  ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA 
590  CARTÓRIO, oficializado ou não 
604  PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09.07.2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no  caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001)
612  EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT) 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)  
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário 
663  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria 
671  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio  
680  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas 
698  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria 
701  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio 
710  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas 
728  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso 
736  BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive Seguro-saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada) 
744  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora 
787  SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001  
795  AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) 
825  AGROINDÚSTRIA relacionada no  caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001)
833  AGROINDÚSTRIA não relacionada no  caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001)
868  EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP 

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO III

Tabela de códigos FPAS

Código FPAS DISCRIMINATIVO 
507 INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º  caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)
515 COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Decreto nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
523 SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS  
531 INDÚSTRIA (relacionada no art. 2º  caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)
540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).  
558 EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.  
566 EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
574 ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
582 ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.  
590 CARTÓRIO, oficializado ou não.  
604 PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09.07.2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no  caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).
612 EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  
620 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).  
639 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).  
647 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros). 
655 EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.  
663 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.  
671 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.  
680 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.  
698 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.  
701 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.  
710 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.  
728 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso.  
736 BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).  
744 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.  
779 ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.  
787 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001  
795 AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).  
825 AGROINDÚSTRIA relacionada no  caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).
833 AGROINDÚSTRIA não relacionada no  caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

   "

ANEXO IV
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002002-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO EM:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) COM ÁREA DE: ....,.. (por extenso).

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO IV

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CEI:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da Certidão:

Averbação de obra de construção civil no imóvel localizado em:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) com área de: ....,.. (por extenso).

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações, que, para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO V
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO EM:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) COM ÁREA DE: ....... (por extenso).

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO V

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CEI:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Averbação de obra de construção civil no imóvel localizado em:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) com área de: ....... (por extenso).

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações e no código tributário nacional, Lei nº 5.172/66, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos à emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:

- (débitos)

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO VI
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO VI

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social e à transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações, que, para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO VII
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

(Débitos)

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS. A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO VII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social e à transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações e no código tributário nacional, Lei nº 5.172/66, que, em nome do acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos à emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:

- (Débitos)

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO VIII
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, À CISÃO TOTAL OU À EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS. A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO VIII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou parcial, à transformação ou à extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações, que, para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO IX
(Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou parcial, à transformação ou à extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações e no código tributário nacional, Lei nº 5.172/66, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos à emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:

(Débitos)

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO X
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ/CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO X

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ/CEI:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:

- Averbação de construção civil em imóvel;- Redução de capital social e transferência de controle cotas de sociedades de responsabilidade limitada; - Baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações, que, para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO XI
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ/CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XI

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ/CEI:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e suas alterações, exceto para:

- Averbação de construção civil em imóvel;

- Redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

- Baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações e no código tributário nacional, nº 5.172/66, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos à emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:

- (Débitos)

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO XII
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91, E ALTERAÇÕES, QUE EXISTEM OS SEGUINTES IMPEDIMENTOS À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO:

FALHAS DE GFIP:

Não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.

DÉBITOS:

NFLD nº, com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.0000.

NPP nº, com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.0000.

Parcelamento nº, com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.0000.

Com parcelas em atraso.

AI nº, com valor de R$ .............. em 00.00.0000.

EMITIDA EM      DE      DE .

_________________________________________________
Assinatura do Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da APS ou da UAA e correspondente CARIMBO

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE (.........)

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91, e alterações, que existem os seguintes impedimentos à expedição de certidão negativa de débito:

falhas de contribuição:

- não constam recolhimentos nas competências 00/00, 00/00 e 00/00.

- não foram recolhidos os valores referentes a terceiros na competência 00/00.

- não foi recolhida a contribuição devida em reclamatória trabalhista.

- existem acréscimos legais (ACAL) não recolhidos.

- existem Informações Fiscais de Débitos não quitadas.

- não foi entregue a GFIP referente à competência 00/00.

- existe diferença entre a GFIP e os valores recolhidos na competência 00/00.

débitos:

- NFLD nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.00.

- NPP nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.00.

- Parcelamento nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00.00.00, sem oferecimento de garantia.

- AI nº , com valor de R$ .............. em 00.00.00.

Emitida em, 00 de dezembro de 1999.

__________________________________________

Assinatura do Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da APS ou da UAA correspondente CARIMBO"

ANEXO XIII
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

(conforme a solicitação)

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AUTOS Nº ............... JUÍZO ................. VARA ....... - OFÍCIO Nº ..............

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XIII

PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURIDICA 1 - Folha  
nº Quantidade  
   
3 - Recepção: mês / ano 
2 - Órgão receptor    
  Pessoa física  Pessoa jurídica  Construtora  
Nome/Razão Social  CPF ou CNPJ  
   
   
Endereço
 
n º
 
Complemento
 
Bairro
 
Município
 
UF
 
CEP
 
Fone
 
5 - Dados da Obra
Identificação do proprietário, dono, incorporador ou condômino
 


Matrícula (CEI)
 
Logradouro  Nº Complemento 
     
Lote(s)  Quadra(s)  Bairro  
     
Município  UF  CEP  Fone 
       
Nº do alvará/habite-se
 
Data alvará/habite-se
 
Nº vistoria de conclusão
 
Data da vistoria
 
Data início
 
Data término
 
Trata-se de Obra:  Nova
 
Inacabada
 
Reformada
 
Acrescida
 
Demolida  
Informações sobre a(s) área(s), em m 2:
Nova
 
Inacabada
 
Anterior
 
Reformada
 
Acrescida
 
Demolida
 
Total
 
6 - Dados da obra - Informações contidas no projeto:
Enquadramento conforme a destinação: 
Tabela I: Residencial     Com área total de     m²  
Tabela II: Comercial - andares livres     Com área total de     m²  
Tabela III: Comercial - salas e lojas     Com área total de     m²  
Tabela IV: Galpão industrial              
Tabela V: Casa popular             
Enquadramento conforme a destinação:
Obs: a residência será sempre enquadrada como de 1 pavimento (H1).
 
H1, apenas 01 pavimento     H4, com 02 até 04 pavimentos   
H8, com 05 até 08 pavimentos     H12, com 09 até 12 pavimentos   
H16, com 13 até 16 pavimentos     H20, acima de 16pavimentos   
Enquadramento conforme a quantidade de quartos:
Obs: a residência será sempre enquadrada como de 2 quartos (2Q).  
Informe a quantidade de unidades com até 2 quartos        
Informe a quantidade de unidades com 3 quartos ou mais        
Caraterísticas da construção:  
Alvenaria - tipo 11   Madeira/Mista - tipo 12        
7 - Informação sobre os recolhimentos efetuados:  

Mão-de-obra própria  
 
NF (concreto, argamassa...): 
 

Empreiteira  
   
CNPJ: 
 

Subempreiteira  
   
CNPJ: 
 
Obs. Para as informações acima, preencha planilhas distintas.
A CARGO DO INSS  
Nº DE SALÁRIO DE AGENTE RECEBEDOR 
COMPET  Segurados  Contribuição  Banco/ Agência  Dt Autenticacão  Vl Autenticado  Confirma C/C 
             
             
             
             
Sendo esta folha insuficiente para relacionar o salário de contribuição empregado na obra, anexe planilha à parte contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do representante legal.  
8 - Declaro, sob as penas da lei, que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito - NFLD e de que, a qualquer tempo, o INSS poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem.
Local e data: _____________________  
________________________________ _____________________________________
Contribuinte INSS (Assinatura e carimbo)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO XIII:

A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo às seguintes instruções:

CAMPO 1 Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão do INSS;

CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DO INSS - para registrar o código do órgão receptor;

CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DO INSS - para registar o mês e o ano da recepção;

CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registre os dados que o identificam.

CAMPO 5 Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI;

Considerações:

1) Tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;

2) Tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação à área pronta;

3) Tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencha os campos ANTERIOR e TOTAL para fechamento;

CAMPO 6 Assinale com "X" os dados da obra com relação à tabela, à área, o enquadramento conforme o número de pavimentos e de unidades de quartos e a característica da construção;

CAMPO 7 Assinale com "X" à frente do recolhimento que será apresentado. Preencha uma folha para cada tipo de contribuição: se de mão-de-obra própria, se de notas fiscais de concreto preparado ou usinado, se de empreiteira de construção civil ou se de subempreiteira (neste caso constar o CNPJ da empreiteira ou subempreiteira). Poderá ser apresentada planilha, individual, nos moldes da apresentada neste campo quando esta folha for insuficiente.

Campo 8 Será consignada a assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente exibindo toda a documentação necessária para este fim."

ANEXO XIV
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

- (conforme a solicitação)

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AUTOS Nº ............... JUÍZO ................. VARA ....... - OFÍCIO Nº ..............

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XIV

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

- (conforme a solicitação)

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações, que, para a finalidade discriminada, inexiste débito impeditivo à expedição desta certidão em nome do sujeito passivo acima identificado, ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida.

Expedida conforme determinação judicial

autos nº ............... Juízo ................. Vara ....... - Ofício nº ..............

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO XV
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/1966, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

OS DÉBITOS DESTA EMPRESA ESTÃO INCLUÍDOS NO REFIS.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00.00.0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XV

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

- (conforme a solicitação)

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212/91 e alterações e no código tributário nacional, Lei nº 5.172/66, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos à emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:

- (Débitos)

Expedida conforme determinação judicial

Autos nº ............... Juizo ................. Vara ....... - Ofício nº ..............

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO XVI
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ _________ Nº, DE DE DE _____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação ____________________________________________________, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ de _______, a Certidão ________________________________ nº ________, com data de emissão de _____ de _________ de _______, em nome da empresa ______________________________,CNPJ nº _______________, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição.

Art. 2º Desta forma, a contar de ____ de ___________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo. anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão _____________________________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XVI

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

Dados do sujeito passivo:

CNPJ:

Nome:

Endereço:

Bairro ou Distrito:

Município:

Estado:

CEP:

Finalidade da certidão:

Quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, e alterações, exceto para:

- averbação de construção civil em imóvel;

- redução de capital social e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

- baixa de firma individual, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil.

É certificado, na forma do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações e no código tributário nacional, Lei nº 5.172/1966, que, em nome do sujeito passivo acima identificado, consta a existência dos débitos a seguir relacionados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, não sendo impeditivos para emissão desta certidão, para a finalidade discriminada:

- Os débitos desta empresa estão incluídos no REFIS.

Válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais.

A aceitação da presente certidão está condicionada à verificação de sua validade na Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, ou em qualquer agência da previdência social ou unidade avançada de atendimento da previdência social.

Deverá ser observada a finalidade para a qual foi emitida.

Emitida em,

Válida por 60 dias da data da sua emissão."

ANEXO XVII
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRSCI)

Nº 0000000

Declaramos que o(a) contribuinte individual ____________________, inscrito no PIS/PASEP sob o nº _____________________, cujo NIT é ______________________, encontra-se em situação regular perante a Previdência Social.

Emitida em, ____ de _____________________ de ______.

Válida por 60 (sessenta) dias contados da data.

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XVII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ ___ Nº , DE DE DE ____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Gerente Executivo _________________________________, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso X do art. 55 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Instrução Normativa nº_______, de _____ de ________________de 2002. RESOLVE:

Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ de _______, a Certidão ________________________________ Nº ________, com data de emissão de _____ de ________________ de _______, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da empresa __________________________________,CNPJ nº ______________.

Art. 2º A contar de ____ de ________________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no art. anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º O ato eventualmente praticado, para o qual a apresentação da Certidão ____________________________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)"

ANEXO XVIII
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ _________ Nº, DE DE DE _____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação, _____________________________, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ de _______, a Certidão ________________________________ nº ________, com data de emissão de _____ de ________________ de _______,emitida indevidamente pelo INSS, em nome da empresa __________________________________________,CNPJ nº _____________.

Art. 2º Desta forma, a contar de ____ de ________________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no art. 2º, para o qual a apresentação da Certidão _____________________________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:

"ANEXO XVIII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRSCI)

Nº 0000010

Declaramos que o(a) contribuinte individual _________________________________, inscrito no PIS/PASEP sob o nº _____________________, cujo NIT é ______________________, encontra-se em situação regular perante a Previdência Social.

Emitida em, ____ de _____________________ de ______.

Válida por 60 (sessenta) dias contados da data"

ANEXO XIX
TABELA DE CÓDIGOS FPAS IMPEDITIVOS À UTILIZAÇÃO DA BAIXA VIA WEB
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

 DISCRIMINATIVO  
531  INDÚSTRIA (relacionada no art. 2º,  caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)
582  ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA 
620  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT) 
639  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91
647  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)  
655  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário 
663  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria 
671  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio 
680  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas 
698  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria 
701  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio 
710  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.  
728  ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso 
744  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
760  EXTINTO  
779  ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora 
795  AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) 
809  EXTINTO  
817  EXTINTO  
868  EMPREGADOR DOMÉSTICO - Instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico através da GFIP 

ANEXO XX
TABELAS DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

Código do FPAS Alíquotas (%) 
Prev. Social GIIL - RAT Salário-Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP Total para terceiros 
--- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096   
507  20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
507 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 
515  20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
515 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 
523  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 
531  20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 
540  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 
558  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2 
566  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 
566 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 
574  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 
574 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 
582  20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 
590  20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 
604  --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 
612  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8 
612 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 
620  20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5 
639  --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 
647  --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 
655  20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 
663  20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
671  20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 
680  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2 
736  22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7 
744 Seg. Especial  2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 
744 Pessoa Física  2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 
744 Pes. Jurídica  2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 
744 Agroindústria  2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 
779  5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 
787  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2 
787 Cooperativa  20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2 
795  20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 7,7 
795 Cooperativa  20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7 
825  --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2 
833  --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8 

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