Publicado no DOU em 15 out 2004
Estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 121, de 01.07.2005, DOU 07.07.2005.
2) Ver Resolução DC/INSS nº 195, de 11.05.2005, DOU 27.05.2005, que suspende pelo prazo de até sessenta dias a celebração de convênios e aditivos regulados por esta Instrução Normativa.
3) Ver art. 2º da Instrução Normativa DC/INSS nº 114, de 26.01.2005, DOU 28.01.2005, que convalida os atos eventualmente praticados na vigência desta Instrução Normativa, relacionados com a cessão de créditos de que trata a Resolução Bacen nº 2.836, de 30.05.2001.
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Fundamentação legal:
Lei nº 10.593, de 27.09.2004;
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;
Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;
Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;
Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;
Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;
Resolução INSS/DC nº 02, de 11.08.1999.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em Reunião Extraordinária realizada no dia 13 de outubro de 2004, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 4.862, de 21 de outubro de 2003, e o constante no art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e suas alterações;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização no âmbito do INSS, resolve:
Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que:"
I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II - respeitado o disposto no art. 2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada, permitida a cessão de créditos autorizada pela Resolução nº 2.836, de 30.05.2001 do Banco Central do Brasil - Bacen; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 114, de 26.01.2005, DOU 28.01.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - respeitado o disposto no art. 2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;"
III - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no § 1º."
§ 1º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Para os fins do inciso IV, entende-se por valor disponível do benefício aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:"
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - pagamento de benefícios além do devido;"
II - pagamento de benefícios além do devido; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - imposto de renda;"
III - imposto de renda; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - pensão alimentícia judicial;"
IV - pensão alimentícia judicial; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;"
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - decisão judicial;"
VI - (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil."
§ 2º A instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil.
§ 3º As consignações/retenções de que tratam este artigo não se aplicam a benefícios:
I - concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no exterior;
II - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
III - pagos a título de pensão alimentícia;
IV - assistenciais, inclusive os decorrentes de leis especiais;
V - recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente, tutelado ou curatelado;
VI - pagos por intermédio da empresa convenente;
VII - pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§ 4º As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 115, de 02.02.2005, DOU 09.02.2005)
§ 5º Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
§ 6º A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando-se:
I - a constituição da Reserva de Margem Consignável - RMC, deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria;
III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;
IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira;
VII - o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável - RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
§ 7º Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 119, de 12.05.2005, DOU 13.05.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindo-se variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)"
§ 8º Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
§ 9º Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 117, de 18.03.2005, DOU 21.03.2005)
Nota: Ver art. 2º da Instrução Normativa DC/INSS nº 115, de 02.02.2005, DOU 09.02.2005.
Art. 2º No caso de retenção deverá ser procedida à alteração da instituição pagadora do benefício para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, antes da efetiva contratação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil que tenham celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em datas anteriores à vigência desta Instrução Normativa, para a concessão de empréstimos, financiamentos ou operação de arrendamento mercantil a beneficiários de aposentadorias ou pensões. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 114, de 26.01.2005, DOU 28.01.2005)
§ 2º Fica autorizada a cessão de créditos entre instituições financeiras em consonância com os termos da Resolução Bacen nº 2.836, de 30.05.2001. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 114, de 26.01.2005, DOU 28.01.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras ou sociedade de arrendamento mercantil que tenham celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, em datas anteriores à vigência desta Instrução Normativa, para a concessão de empréstimos, financiamentos ou operação de arrendamento mercantil a beneficiários de aposentadorias ou pensões."
Art. 3º Para a efetivação da consignação/retenção nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o segundo dia útil de cada mês, para a Dataprev, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Parágrafo único. Serão recusados os pedidos de consignação cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável estabelecida no inciso IV do art. 1º.
Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras ou, mediante anuência, em favor de cessionárias de créditos por elas indicadas, de conformidade com a Resolução Bacen nº 2.836, de 30.05.2001, e sociedades de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do benefício via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/INSS nº 114, de 26.01.2005, DOU 28.01.2005)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início da validade do crédito do beneficio via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-SPB."
§ 1º Os custos operacionais previstos em convênio, devidos pelo processamento das consignações, serão apresentados pelo INSS ao consignatário até o segundo dia útil do mês subseqüente ao das consignações realizadas, para efetivação do acerto até o quinto dia útil via STR, por meio da mensagem STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB.
§ 2º Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", desde a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior à data do repasse.
§ 3º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem STN0001, com aviso à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
§ 4º Para as instituições financeiras que realizam o pagamento de benefícios e optarem pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício, sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Art. 5º O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 3º ou a partir da competência informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que contenha a informação da consignação.
Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com a rubrica 216, a retenção com a rubrica 9XX, devendo a Dataprev estabelecer, se necessário, nova rubrica para a cessão de crédito. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 114, de 26.01.2005, DOU 28.01.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela Dataprev será identificada com a rubrica 216 e a retenção com a rubrica 9XX."
Art. 7º Ao segurado que autorizar a consignação/retenção referida no caput do art. 1º será vedada, nos moldes do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:
I - quando houver fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II - mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária;
III - encerramento de agência.
§ 1º Para os fins do inciso II, as instituições financeiras, pagadoras de benefício, que optarem pela modalidade de retenção, será permitida a transferência do benefício para outro município, mantendo a mesma modalidade, desde que neste haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação.
Art. 8º Na ocorrência de casos em que o segurado alegar a não autorização da consignação/retenção efetuada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a Agência da Previdência Social - APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação da autorização da consignação, que poderá ser por escrito ou eletrônica;
II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até dez dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
III - a reativação da consignação cancelada deverá ser comandada no Sistema de Benefícios pela APS, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo;
IV - a responsabilidade da devolução do valor consignado indevidamente caberá exclusivamente à instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil ao segurado, conforme cláusula prevista no convênio firmado.
Art. 9º Para a reprogramação da consignação, prevista no inciso XII do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.
Art. 10. Cabe à própria instituição concessora do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11. As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:
I - pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos;
II - pela instituição financeira pagadora do benefício, diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela Dataprev ou, no caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso ao site da Previdência Social, valendo-se do número do benefício e da data de nascimento fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12. A Dataprev é responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio dos créditos em favor das instituições financeiras não pagadoras de benefícios.
Art. 13. O INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas praticadas pelas instituições financeiras relativas à consignação de benefícios, na forma proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando a Instrução Normativa nº 97/INSS/DC, de 17 de novembro de 2003.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
OCENIR SANCHES
Diretor da Receita Previdenciária
RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITÃO
Diretor de Benefícios"