Instrução Normativa MCid nº 16 de 04/05/2007


 


Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público -PRÓ-MORADIA.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 31, de 03.07.2009, DOU 07.07.2009 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e a Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º O Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público, PRÓ-MORADIA, fica regulamentado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 21, de 14 de julho de 2005, do Ministério das Cidades .

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I

PRÓ-MORADIA

CONDIÇÕES GERAIS

1 OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), por intermédio de financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta.

2 MODALIDADES OPERACIONAIS

O programa PRÓ-MORADIA será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Esta modalidade objetiva a realização de obras e serviços voltados à segurança, salubridade e habitabilidade das habitações, e ainda à regularização jurídico-formal de sua ocupação e uso.

2.1.1 A modalidade denominada Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários é destinada a intervenção em área já ocupada e poderá contemplar ações destinadas à remoção parcial ou integral da população nela residente, incluindo seu reassentamento em conjuntos habitacionais a serem produzidos.

2.1.2 Fica definida como área de intervenção a área onde se localiza o assentamento precário objeto da proposta de financiamento.

2.1.3 Fica definida como área de reassentamento a área para onde seja necessário remanejar as famílias que habitam a área de intervenção.

2.2 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Esta modalidade objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais inseridas em parcelas legalmente definidas de uma área e dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais.

2.2.1 Fica definida como área de intervenção a área onde ser pretende produzir o conjunto habitacional objeto da proposta de financiamento.

2.3 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Esta modalidade é destinada a propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas no setor habitacional, mediante ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública.

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Participarão do programa PRÓ-MORADIA, além do Gestor da Aplicação, do Agente Operador e dos Agentes Financeiros:

a) estados, municípios, e Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, na qualidade de mutuários; e

b) população com rendimento familiar mensal preponderante de até R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), na qualidade de beneficiários finais.

3.1 Os mutuários possuem as seguintes atribuições, além daquelas inerentes à concessão do financiamento:

a) observar e cumprir a regulamentação que rege o programa PRÓ-MORADIA;

b) promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento das obras, serviços ou ações, na forma que os mesmos venham a ser aprovados;

c) responsabilizar-se por aportar os valores referentes à contrapartida mínima, inclusive aqueles oriundos de terceiros; e

d) responsabilizar-se pela alocação de recursos adicionais, não previstos no investimento inicial, caso verificada sua necessidade.

4 ORIGEM DE RECURSOS

O programa PRÓ-MORADIA utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor, destinados à área de Habitação Popular.

4.1 A distribuição dos recursos alocados ao programa será efetuada pelo Gestor da Aplicação.

4.1.1 A distribuição dos recursos ao programa observará os critérios de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de financiamento, estabelecidos no item 5 deste Anexo, bem como o Orçamento Operacional do FGTS vigente no exercício.

5 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO

Nota: Ver art. 2º da Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 , que estabelece que os processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do PRÓ-MORADIA, referentes ao exercício orçamentário de 2008, observarão os calendários definidos naquele artigo.

Os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta encaminharão a qualquer um dos Agentes Financeiros habilitados pelo Agente Operador carta-consulta objetivando sua participação no programa.

5.1 O processo de habilitação dos Agentes Financeiros observará, entre outros aspectos a serem definidos pelo Agente Operador, o cumprimento da legislação específica que define os limites das operações de crédito de cada instituição financeira com órgãos e entidades do setor público.

5.2 Objetivando sua participação no programa, os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta deverão cumprir, cumulativamente, as etapas dos processos de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação definidos neste item, a partir do preenchimento de carta-consulta.

5.3 Os modelos de carta-consulta, a serem preenchidos de acordo com a modalidade operacional pretendida, encontram-se definidos no Anexo IV desta Instrução Normativa.

5.4 O processo de enquadramento será efetuado pelos Agentes Financeiros, habilitados pelo Agente Operador.

5.4.1 O processo de enquadramento iniciar-se-á a partir do preenchimento e encaminhamento, pelo proponente, de carta-consulta.

5.4.2 Serão consideradas enquadradas as propostas que:

a) atendam ao objetivo do programa e de suas respectivas modalidades operacionais;

b) sejam apresentadas por proponente que se encontre em situação regular em relação ao FGTS;

c) apresentem compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado, a capacidade de pagamento do proponente ao crédito e o percentual de contrapartida mínimo exigido para a modalidade operacional pretendida;

d) sejam destinadas a municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, desde que integrantes da região Sudeste, ou municípios com população igual ou superior a setenta mil habitantes, localizados no restante do território nacional; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

e) sejam destinadas a municípios integrantes das regiões metropolitanas das cidades de Belém, Belo Horizonte, Campinas, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, Santos, São Paulo e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, não contemplados na classificação disposta na alínea anterior; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

f) apresentem valor de investimento igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade de Produção de Conjuntos Habitacionais; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

g) apresentem valor de investimento igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

5.4.2.1 É vedada a apresentação de carta-consulta que:

a) abranja mais de uma modalidade operacional; e

b) abranja mais de uma área de intervenção, nos casos de propostas apresentadas no âmbito das modalidades de Produção de Conjuntos Habitacionais ou Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, ressalvadas aquelas enquadradas nesta última, que venham a ser tecnicamente justificadas pelos proponentes e aceitas pelos Agentes Financeiros. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 51, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) abranja mais de uma área de intervenção, nos casos de propostas apresentadas no âmbito das modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais."

5.4.2.2 Em cada período de enquadramento, hierarquização e seleção, poderá ser considerado o somatório das propostas apresentadas por cada proponente, separadas por modalidade operacional, para fins de alcance dos valores estipulados pelas alíneas f e g, do subitem 5.4.2, deste Anexo. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

5.4.3 As propostas consideradas enquadradas serão encaminhadas ao Gestor da Aplicação, pelos Agentes Financeiros, para fins de realização dos processos de hierarquização e seleção, observado o calendário definido no subitem 5.5.1 deste Anexo.

5.4.4 As propostas consideradas não enquadradas serão devolvidas aos seus proponentes pelos Agentes Financeiros acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

5.5 Os processos de hierarquização e seleção serão efetuados pelo Gestor da Aplicação e consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa no exercício, as propostas consideradas prioritárias.

5.5.1 Os processos de enquadramento, hierarquização e seleção observarão calendário, a ser divulgado em ato normativo específico do Gestor da Aplicação. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.5.1 Os processos de hierarquização e seleção obedecerão ao seguinte calendário:

a) início dos processos: a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, de ato normativo do Gestor da Aplicação, divulgando os recursos a serem alocados ao programa, a cada exercício orçamentário;

b) término dos processos: quinze dias antes do término do exercício orçamentário;

c) periodicidade dos processos: intervalos de, no mínimo, sessenta dias, e, no máximo, cento e vinte dias, considerando as propostas enquadradas recebidas até o último dia útil do mês que antecede sua realização."

5.5.1.1 Excetuam-se as propostas de operação de crédito contempladas pelo subitem 5.5.2.1, deste Anexo, cujos processos de hierarquização e seleção deverão ocorrer em até trinta dias contados a partir da data de sua recepção pelo Gestor da Aplicação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 16, de 10.04.2008, DOU 14.04.2008 )

5.5.2 No caso de propostas enquadradas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) atendimento à população residente em áreas insalubres ou sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental, assim consideradas as erosões, desmoronamentos, deslizamentos, alagados, cortiços, palafitas, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros;

b) possuir projeto básico desenvolvido da área de intervenção e, nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, da área de reassentamento, se necessário;

c) possuir projeto executivo desenvolvido da área de intervenção, na forma definida pelo art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

d) atendimento à população residente em município integrante de região metropolitana ou equivalente ou sede de capital estadual, aplicável exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

e) atendimento a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações ou grupos representativos de segmentos da população;

f) atendimento à população residente em município com índice de inadequação de domicílios superior à média nacional, conforme estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2005", da Fundação João Pinheiro, aplicável exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

g) atendimento à população residente em município com índice de déficit habitacional superior à média nacional, conforme estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2005", da Fundação João Pinheiro, aplicável exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais;

h) integração a outras intervenções ou programas da União, em particular aqueles geridos pelo Gestor da Aplicação ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou das demais esferas de governo; ou

i) aprovação por Conselho Municipal ou Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão de caráter equivalente, criado por Lei, com caráter deliberativo.

5.5.2.1 Terão prioridade sobre as demais, propostas que objetivem o atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, ou que contemplem projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal - PAC, cuja relação encontra-se disponível no sítio eletrônico a seguir especificado:http://www.brasil.gov.br/pac/infra_estrutura/urb_favelas_saneamento (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 42, de 05.09.2007, DOU 24.09.2007 )

Nota: Assim dispunha o subintem alterado:
"5.5.2.1 Propostas que objetivem o atendimento à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, comprovadamente reconhecido pelos órgãos competentes, terão prioridade sobre as demais."

5.5.2.2 O projeto básico é definido pelo conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar as obras e serviços propostos, assegurando a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e conterá, no mínimo:

a) mapa da cidade com a localização da região do empreendimento;

b) levantamento planialtimétrico;

c) projeto urbanístico;

d) projeto completo da unidade habitacional;

e) projetos das ações de infra-estrutura;

f) memorial descritivo;

g) orçamento discriminado; e

h) cronograma físico-financeiro.

5.5.3 No caso de propostas apresentadas pela administração municipal direta ou indireta e enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) atendimento a municípios com população superior a vinte mil habitantes;

b) atendimento a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, aglomerados urbanos ou sede de capital estadual;

c) atendimento a município que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional;

d) atendimento a municípios com índices de inadequação de domicílios ou de déficit habitacional superiores à média nacional, conforme estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2005", da Fundação João Pinheiro; ou

e) aprovação por Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão equivalente, criado por Lei, com caráter deliberativo.

5.5.4 No caso de propostas apresentadas pela administração estadual direta ou indireta e enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional, serão consideradas prioritárias aquelas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) prevejam ações de aperfeiçoamento da administração estadual relacionadas a questões afetas a regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento ou aglomerados urbanos;

b) atendimento a estado que apresente IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) inferior à média nacional; ou

c) aprovação por Conselho Estadual ou Distrital de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou órgão equivalente, criado por Lei, com caráter deliberativo.

5.5.5 Os critérios de priorização ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate de propostas, serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios:

a) maior percentual de contrapartida; ou

b) ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.

5.5.6 Fica dispensada a realização de processo de hierarquização, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas de financiamento enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos alocados ao programa no exercício.

5.5.7 O Gestor da Aplicação fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas e selecionadas.

5.5.8 As propostas enquadradas e não selecionadas serão devolvidas pelo Gestor da Aplicação, acompanhadas de justificativa da não seleção, ao Agente Financeiro que, em seguida, cientificará os proponentes.

5.6 Ficam o Agente Operador e os Agentes Financeiros autorizados a contratar as propostas enquadradas e selecionadas pelo Gestor da Aplicação.

5.6.1 Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio da carta-consulta, relacionadas aos critérios de enquadramento ou hierarquização.

5.6.2 O processo de contratação observará, no mínimo, os dispositivos constantes dos incisos IV e VI, do art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, e ainda a legislação específica que rege o endividamento dos órgãos e entidades do setor público.

5.6.3 O Agente Operador fará publicar no Diário Oficial da União relação das propostas enquadradas, selecionadas e contratadas.

5.6.4 As propostas enquadradas, selecionadas e não contratadas serão devolvidas pelos Agentes Financeiros aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa da não contratação, cientificando-se o Agente Operador e, este último, o Gestor da Aplicação.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS FINANCIAMENTOS

Os financiamentos contratados no âmbito do programa PRÓ-MORADIA observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros no âmbito de suas respectivas competências.

6.1 LIMITES

Os limites de financiamento serão estabelecidos pelos Agentes Financeiros em função da análise de capacidade de pagamento do proponente.

6.2 CONTRAPARTIDA

A contrapartida representa a participação mínima do mutuário no valor total do investimento.

6.2.1 A contrapartida poderá ser representada pela aplicação de recursos financeiros provenientes de outras fontes (próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive recursos internacionais) ou pela execução de itens que componham o investimento da modalidade operacional pretendida.

6.2.1.1 Nos casos de propostas enquadradas na modalidade Desenvolvimento Institucional a contrapartida será, exclusivamente, de caráter financeiro.

6.2.1.2 Nos casos de propostas enquadradas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais fica admitida, exclusivamente após sua seleção, a execução de itens que componham o investimento, a critério e na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.

6.2.2 A contrapartida será estabelecida de acordo com a modalidade operacional pretendida e observará os percentuais mínimos a seguir definidos:

a) Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais: 5,0% (cinco por cento) do valor total de investimento; e

b) Desenvolvimento Institucional: 7,5% (sete e meio por cento) do valor total de investimento.

6.3 PRAZO DE CARÊNCIA

As operações de crédito no âmbito do PRÓ-MORADIA observarão prazo de carência de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado, na forma regulamentada pelo Agente Operador.

6.3.1 O prazo de carência corresponderá ao prazo necessário à execução das obras e serviços contratados.

6.3.2 O primeiro desembolso do contrato de financiamento deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, na forma regulamentada pelo Agente Operador, prorrogação ou prorrogações por, no máximo, igual período. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 8, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008 )

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"6.3 PRAZO DE CARÊNCIA
Equivalente ao prazo previsto para execução das obras ou serviços, limitado a vinte e quatro meses contados a partir da data prevista para o primeiro desembolso.
6.3.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, prorrogação ou prorrogações por, no máximo, igual período."

6.4 PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO

Os prazos máximos de amortização serão contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência e estabelecido de acordo com a modalidade operacional a ser implementada, conforme segue:

a) Modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais: vinte anos; e

b) Modalidade Desenvolvimento Institucional: quinze anos.

6.5 TAXA DE JUROS

Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e de amortização, à taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano, acrescida da remuneração do agente financeiro, limitada a 2% (dois por cento) ao ano, e da taxa de risco de crédito do agente financeiro, limitada a 1% (um por cento) ao ano.

6.6 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alteração do prazo referente ao primeiro desembolso dos contratos de financiamento, fixado pelo subitem 6.3.2 deste Anexo, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica dos Agentes Financeiro e Operador. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 29, de 16.06.2008, DOU 18.06.2008, rep. DOU 20.06.2008 )

7 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

ANEXO II

PRÓ-MORADIA

URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS E PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

1 DIRETRIZES GERAIS

As propostas apresentadas no âmbito das modalidades operacionais Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais obedecerão às seguintes diretrizes gerais:

a) atendimento à população urbana ou rural;

b) promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano;

c) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se, obrigatoriamente, às obras e serviços propostos, a execução de trabalho social;

d) adoção de soluções técnicas e regimes de construção que possibilitem ganhos de eficiência e redução de custos; e

e) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos ou portadores de deficiência física, previamente identificados entre os beneficiários finais das obras e serviços propostos.

1.1 Os estados, municípios e Distrito Federal serão orientados a constituir, sempre que viável, por intermédio de lei específica, Conselhos Estaduais, Distrital ou Municipais, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante.

2 DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Os projetos vinculados a propostas apresentadas no âmbito das modalidades operacionais Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais serão elaborados em conformidade com as seguintes diretrizes específicas:

a) integração a outras intervenções ou programas da União, em particular aqueles geridos pelo Gestor da Aplicação ou pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou das demais esferas de governo;

b) atendimento à população residente em áreas insalubres ou sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental;

c) atendimento prioritário às famílias com menor renda per capita, com maior número de dependentes, à mulher responsável pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência, às comunidades quilombolas ou de etnias negra ou indígena, bem como a demandas apresentadas por movimentos sociais, associações e grupos representativos de segmentos da população;

d) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social, com o objetivo de criar mecanismos capazes de fomentar e valorizar as potencialidades dos grupos sociais atendidos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários, viabilizar a participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços, a fim de adequá-los às necessidades e à realidade local, bem como à gestão participativa, que garanta a sustentabilidade do empreendimento;

e) cobrança, sempre que possível, pelos mutuários, de retorno financeiro dos beneficiários finais, sob forma de parcelas mensais ou poupança prévia, de forma a que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados em obras destinadas a sua propriedade individual, de modo a compor, preferencialmente, recursos do fundo local de habitação de interesse social, quando existente;

e.1) os limites de participação financeira dos beneficiários finais devem ser definidos pelo conjunto da comunidade beneficiada a partir de análise da situação sócio-econômica de cada uma das famílias, e, quando existente, por deliberação de conselho estadual ou municipal, onde estejam representados o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil;

f) articulação com as políticas públicas de saúde, saneamento, educação, cultura e desporto, assistência social, justiça, trabalho e emprego, mobilidade urbana, entre outras, com seus conselhos setoriais, com associações, e demais instâncias de caráter participativo;

g) apoio e incentivo à elaboração de diretrizes, normas e procedimentos para prevenção e erradicação de riscos em áreas urbanas vulneráveis, contemplando também a capacitação de equipes municipais, a mobilização das comunidades envolvidas e a articulação dos programas dos três níveis de governo, aplicável exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

h) apoio às atividades específicas de regularização fundiária por meio de implementação de planos e projetos e de atividades jurídicas e administrativas no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, aplicável exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

i) compatibilização com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;

j) manutenção do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais, aplicável exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais;

l) plena funcionalidade das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população, admitido o atendimento em etapas que tenham, em si, a funcionalidade requerida neste item;

m) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno ou, no caso de realocação de famílias, previsto na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, na área anteriormente ocupada, evitando novas ocupações com a execução de obras de urbanização e recuperação ambiental;

m.1) a realocação total de famílias deverá ocorrer somente nos casos em que o assentamento precário esteja em área imprópria para uso habitacional e para local o mais próximo possível da antiga área ocupada, tendo em vista as relações de vizinhança e emprego estabelecidas, bem como da infra-estrutura e equipamentos públicos existentes;

n) nos projetos que envolvam o atendimento de famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, é indispensável análise e entendimento da especificidade social e institucional da área de intervenção, bem como adequação metodológica, de modo a assegurar integral afinidade entre as intervenções propostas e a realidade e demanda das comunidades objeto da intervenção;

n.1) nesses casos, sempre que possível, os mutuários deverão buscar interlocução com os órgãos oficiais responsáveis pela questão como, por exemplo, a Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça - FUNAI, a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FUNASA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário - INCRA, a Fundação Cultural Palmares do Ministério da Cultura, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR, assim como organizações do terceiro setor;

o) os mutuários devem cumprir a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

p) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais serão observados os seguintes aspectos:

p.1) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

p.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e

p.3) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

q) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade;

r) os projetos que envolvam a execução de obras e serviços de pavimentação deverão observar os seguintes aspectos:

r.1) a pavimentação será admitida somente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada; e

r.2) devem ser viabilizadas, prioritariamente, soluções alternativas à utilização de asfalto, tais como bloquetes ou pedras que, além de possibilitarem maior segurança no trânsito, apresentam reduzidos custos de execução e manutenção, favorecem o escoamento das águas pluviais impermeabilizando menos os solos urbanos e podem ser fabricados e executados com ajuda da própria comunidade, proporcionando, com isso, geração de trabalho e renda; e

s) atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, e preferencialmente, de empresas construtoras com certificados de qualidade na área de atuação.

3 SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

A seleção das famílias que serão beneficiárias finais do programa PRÓ-MORADIA é de responsabilidade do mutuário.

3.1 Exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, a seleção dos beneficiários finais priorizará, no mínimo, os seguintes critérios de atendimento:

a) cidadãos idosos, na forma da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, ou cidadãos portadores de necessidades especiais, na forma do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

b) famílias com menor renda per capita;

c) famílias com maior número de dependentes; ou

d) mulheres responsáveis pelo domicílio.

3.1.1 O mutuário poderá incorporar outros critérios de prioridade, desde que técnicos, objetivos e previamente comunicado ao Agente Financeiro, que busquem retratar a situação de vulnerabilidade sócio-econômica dos beneficiários.

3.2 É vedada a seleção de beneficiário final que:

a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país;

b) seja proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infra-estrutura mínima (água, esgoto e energia), em qualquer parte do país; ou

c) já tenha sido atendido pelo mutuário ou por órgãos a ele direta ou indiretamente vinculados, por intermédio de programas lastreados com recursos do FGTS ou orçamentários da União.

3.2.1 Nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, aplica-se a vedação disposta no subitem 3.2 exclusivamente para fins de atendimento com unidade habitacional.

3.3 Para fins de atendimento ao disposto no subitem 3.2 deste Anexo, o mutuário deverá:

a) esclarecer e solicitar aos beneficiários finais a assinatura de declaração, firmada sob as penas da lei, de atendimento ao disposto nas alíneas a, b e c do subitem 3.2 deste Anexo; e

b) apresentar ao Agente Financeiro o cadastro socioeconômico dos beneficiários finais selecionados, por meio do preenchimento do Cadastro Único - CadÚnico, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, previamente à assinatura do contrato de financiamento.

3.3.1 O registro no CadÚnico do benefício decorrente do contrato de financiamento deverá ocorrer somente após conclusão das obras e serviços.

3.3.2 De posse da relação dos beneficiários finais selecionados, o Agente Financeiro consultará o CadÚnico e o Cadastro de Mutuários - CADMUT, a fim de verificar, respectivamente, registros de benefícios já concedidos e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas a concessão do beneficio pretendido, informando ao mutuário as restrições detectadas.

4 SELEÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO

A seleção da área de intervenção, cabível exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, é de responsabilidade do mutuário, que observará, no mínimo, os seguintes critérios:

a) a área de intervenção deverá ser ocupada, no mínimo, por 60% (sessenta por cento) das famílias com renda mensal de até R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais); e

b) ser ocupada há mais de cinco anos ou estar localizada em situação que configure risco ou insalubridade ou seja objeto de legislação que proíba a utilização para fins habitacionais, nestes casos, em qualquer período de ocupação.

4.1 O mutuário poderá incorporar outros critérios, desde que técnicos, objetivos e previamente comunicado ao Agente Financeiro, que busquem retratar a situação de vulnerabilidade sócio-econômica da área de intervenção.

4.2 São vedadas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta de financiamento, oriundos de programas lastreados com recursos do FGTS ou orçamentários da União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais.

5 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos necessários para executar as obras e serviços propostos.

5.1 O valor total de investimento médio, considerado o número de famílias beneficiadas, nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, observará os limites definidos no quadro a seguir:

Localização da Intervenção  Limite de Investimento Médio (em R$ 1,00) 
Municípios integrantes de região metropolitana ou equivalentes dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal.  30.000,00 
Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes, sede de capital estadual ou integrantes de demais regiões metropolitanas ou equivalentes  28.000,00 
Demais municípios não enquadrados nas situações anteriores.  20.000,00 

5.1.1 Os valores dispostos no quadro constante do subitem 5.1 deste Anexo poderão ser acrescidos em até 20% (vinte por cento), nos casos envolvendo aquisição ou edificação de unidades habitacionais verticalizadas.

5.2 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Para fins de composição do valor de investimento da modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários, ficam admitidos, exclusivamente, os itens relacionados neste subitem.

5.2.1 Projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, ficando seu valor limitado a 3% (três por cento) do valor de investimento.

5.2.1.1 Os projetos deverão ser elaborados com vistas à: assegurar a adoção de medidas efetivas para a estabilização da expansão da ocupação da área; atender exclusivamente a área de intervenção definida; adequar ou melhorar as relações funcionais da área de intervenção em relação ao tecido urbano em que se insere; bem como contemplar o atendimento a todas as necessidades básicas diagnosticadas na área, especialmente em relação à eliminação de riscos, medidas de desadensamento com reordenamento da ocupação, visando eliminar a subnormalidade habitacional, regularizar, do ponto de vista jurídico-fundiário, o assentamento, em favor das famílias moradoras e adequar o sistema viário, de forma a possibilitar acesso a serviços públicos e atendimentos emergenciais.

5.2.1.2 Os projetos deverão prever investimentos necessários para assegurar que os beneficiários finais contem, ao fim de sua execução, com serviços básicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, unidades habitacionais, que incluam módulos hidráulicos, direitos de uso ou propriedade dos terrenos, e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados.

5.2.2 Serviços Preliminares: valor referente ao custo de colocação de cerca na área e instalação de canteiros, ficando seu valor limitado a 4% (quatro por cento) do valor de investimento.

5.2.3 Terraplenagem: valor referente ao custo das atividades de sondagem e ensaios para caracterização das amostras de solo da região, remoção da camada vegetal e solos orgânicos, serviços de cortes, compactação de aterros e importação e/ou remoção de terra para bota-fora.

5.2.4 Terreno: valor correspondente ao custo de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização.

5.2.4.1 O terreno objeto da intervenção deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo Agente Financeiro.

5.2.5 Regularização fundiária: valor correspondente aos custos necessários para implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do assentamento objeto da intervenção, em favor das famílias moradoras.

5.2.5.1 Nos projetos integrados de urbanização de assentamentos precários, a regularização fundiária é ação indispensável e deve ser uma etapa a ser desenvolvida paralelamente à execução das obras habitacionais e de infra-estrutura, devendo, obrigatoriamente, estar previsto no cronograma físico-financeiro das obras/serviços.

5.2.5.2 As unidades habitacionais ou lotes, decorrentes da intervenção, devem refletir compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel em favor da família beneficiária, podendo ser utilizados, alternativamente à transferência de propriedade, os seguintes instrumentos:

a) cessão de uso;

b) concessão de direito real de uso;

c) concessão de uso especial para fins de moradia;

d) usucapião especial urbano;

e) aforamento;

f) direito de superfície; ou

g) doação ou alienação.

5.2.5.3 Poderão compor os custos as atividades jurídico-administrativas descritas a seguir:

a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis e órgãos públicos competentes;

b) medidas administrativas e legais necessárias para aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, tais como desafetação, lei de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, regulamentação de instrumentos de regularização fundiária, entre outras;

c) elaboração e instrução de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à regularização fundiária; e

d) elaboração e formalização de termos, contratos ou atos necessários à emissão de títulos de posse/propriedade, com vistas ao registro dos instrumentos de outorga de direitos reais em favor dos beneficiários finais do procedimento de regularização fundiária perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva, nos casos não abrangidos pela Lei nº 10.931, de 2004 . As custas cartorárias deverão ocorrer à conta de contrapartida.

5.2.6 Aquisição ou Edificação de Unidade Habitacional: valor correspondente ao custo de realização das ações de aquisição e edificação das unidades habitacionais, somente permitidas nos casos de reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades irrecuperáveis.

5.2.6.1 Será admitida a aquisição de imóveis usados para recuperação ou modificação de uso, cujo valor de avaliação, desapropriação ou aquisição, poderá ser acrescido dos custos necessários à execução de obras e serviços voltados a sua reforma.

5.2.6.2 A unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

5.2.7 Recuperação ou melhoria de unidades habitacionais:

valor correspondente ao custo de realização das obras de recuperação ou melhorias de unidades habitacionais; e devem ser vinculadas, exclusivamente, a razões de insalubridade e insegurança, inexistência do padrão mínimo de edificação e habitabilidade definido pelas posturas municipais ou inadequação do número de integrantes da família à quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios.

5.2.8 Instalações hidráulico-sanitárias: valor correspondente ao custo das obras de construção de instalações hidráulico-sanitárias domiciliares devem ser compostas por vaso sanitário, caixa de descarga, lavatório, chuveiro, tanque de lavar roupa, reservatório (quando necessário), ligação de água, e ligadas à rede pública de esgotamento sanitário ou à fossa séptica com instalação para disposição final do efluente, podendo ser aceito o padrão utilizado pela Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.

5.2.9 Indenização de benfeitorias: valor correspondente aos custos relacionados à indenização de investimentos realizados pelos beneficiários finais, sem possibilidade de aproveitamento em função do projeto ou de exigências legais, limitados à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal aprovada pelo Agente Financeiro.

5.2.9.1 Esse item será admitido exclusivamente nos casos em que o valor do benefício individual, gerado pela intervenção, seja inferior ao investimento realizado pelos beneficiários finais.

5.2.10 Alojamento provisório ou despesas com aluguel: valor correspondente ao custo de edificação provisória ou aluguel de imóveis destinados à permanência temporária das famílias beneficiárias, nos casos em que não haja possibilidade de residir nas moradias originais, durante o período de execução das obras e serviços contratados.

5.2.11 Abastecimento de água: valor correspondente ao custo das obras de perfuração de poço ou implantação de rede de distribuição, com as respectivas ligações intra-domiciliares, ou chafariz para atendimento da área de intervenção, aceitando-se adução, reservação e tratamento, quando o poder público local atestar a necessidade de tais obras;

5.2.11.1 Os custos das ligações intra-domiciliares deverão compor obrigatoriamente os investimentos de forma a assegurar sua execução.

5.2.12 Pavimentação e obras viárias: valor correspondente ao custo das obras de terraplenagem, sub-leito, encascalhamento, revestimento, meio-fio, calçadas, guias e sarjetas; além de obras de arte especiais, como implantação de pontilhões ou passarelas.

5.2.13 Ligações domiciliares de energia elétrica e iluminação pública: valor correspondente ao custo das obras a serem executadas dentro da área de intervenção, devendo compor obrigatoriamente o investimento.

5.2.14 Esgotamento sanitário: valor correspondente ao custo das obras de fossa/sumidouro ou rede coletora, com as respectivas ligações intra-domiciliares, e construção de elevatória para atendimento da área de intervenção.

5.2.14.1 Os custos das ligações intra-domiciliares deverão compor obrigatoriamente os investimentos de forma a assegurar sua execução.

5.2.15 Drenagem pluvial: valor correspondente a execução das obras de implantação de rede de drenagem, inclusive de valas ou córregos que atuam como corpo receptor na área degradada.

5.2.16 Proteção, contenção e estabilização do solo: valor correspondente ao custo das obras para implantação de soluções que visem a contenção de taludes (como muros de arrimo, retaludamentos, etc.) e o direcionamento das águas através de escadas de dissipação de energia, banquetas e vegetação adequada, entre outras soluções.

5.2.17 Recuperação ambiental: valor limitado a 5% (cinco por cento) do valor de investimento, correspondente ao custo de execução de ações destinadas a eliminar ou minimizar impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção, admitindo-se, para tanto, reflorestar com espécies nativas; constituir Unidades de Preservação ou Conservação Municipais ou Estaduais; implantar Parques Municipais ou Estaduais como área de lazer, preservando o que ainda restar de vegetação; instalar equipamentos públicos que permitam o acesso à área; entre outras, sempre respeitando as características locais.

5.2.17.1 As intervenções devem ser precedidas de avaliação dos danos ambientais, da identificação dos fatos geradores e das respectivas intervenções corretivas necessárias.

5.2.17.2 Nos casos de realocação total da população deverão ser implantadas na antiga área ações que impeçam novas ocupações ou o retorno dos antigos moradores, não podendo ser objeto de novas solicitações de recursos, caso isso ocorra.

5.2.17.3 Os projetos, bem como os planos de recuperação ambiental deverão ser submetidos ao processo de licenciamento, na forma prevista da legislação em vigor, expressas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas Resoluções nº 1, de 23 de janeiro de 1986, nº 237, de 19 de dezembro de 1997 , e nº 369, de 28 de março de 2006, todas do Conselho Nacional de Meio Ambiente , suas alterações e aditamentos.

5.2.18 Resíduos sólidos: valor correspondente ao custo de implantação dos dispositivos de acondicionamento e do novo traçado do sistema de coleta, preferencialmente, de soluções comunitárias de coleta de lixo, instalação de equipamentos de limpeza, recolhimento e construção de locais para guardar o equipamento.

5.2.19 Equipamentos comunitários: valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor de investimento, correspondente ao custo de aquisição ou edificação de equipamentos públicos voltados ao atendimento das necessidades identificadas da população beneficiada como, por exemplo, saúde, educação, segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência e à mulher responsável pelo domicílio e geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, observando-se as carências do local e entorno e, principalmente, os equipamentos já existentes na vizinhança.

5.2.20 Trabalho social: valor correspondente ao custo de realização das ações de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda, destinadas à população diretamente beneficiada.

5.2.20.1 É recomendável a aplicação de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor de investimento.

5.2.20.2 A execução do trabalho social deverá ter suas atividades iniciadas após assinatura do contrato de financiamento, estendendo-se após a conclusão das obras e serviços, por um período de seis meses, com o objetivo de acompanhar as famílias e consolidar os trabalhos. Este prazo poderá ser acrescido de até três meses para a avaliação pós-ocupação da intervenção, que deverá ser apresentada, pelo mutuário, ao final deste período.

5.2.21 Mão-de-obra das famílias beneficiadas: valor correspondente ao custo atribuído para mão-de-obra das famílias beneficiadas, nos casos de obras executadas em regime de mutirão ou autoconstrução.

5.2.21.1 Caso o projeto preveja a remuneração da mão-de-obra das famílias beneficiadas, deverá ser apresentado, pelo mutuário, documento comprobatório dos pagamentos efetuados, que seja aceito pelo Agente Financeiro.

5.2.22 Assistência técnica: valor correspondente aos custos de mão-de-obra especializada, nos casos de obras executadas em regime de mutirão, autoconstrução ou administração direta ou, ainda, aos custos referentes à contratação de empresa gerenciadora do empreendimento, que acompanhe, supervise e fiscalize o andamento das obras e serviços previstos no projeto, nesse caso, a serem pagos somente com recursos de contrapartida.

5.2.23 Acompanhamento da operação: valor destinado a cobrir os custos de acompanhamento da operação, a cargo do mutuário, limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens componentes do investimento, executados aqueles referentes a projetos.

5.3 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Para fins de composição do valor de investimento da modalidade Produção de Conjuntos Habitacionais, ficam admitidos, exclusivamente, os itens e condições constantes dos subitens 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.11, 5.2.12, 5.2.13, 5.2.14, 5.2.15, 5.2.16, 5.2.19, 5.2.20, 5.2.21, 5.2.22 e 5.2.23, deste Anexo, além daqueles a seguir especificados:

5.3.1 Projetos: valor correspondente à elaboração dos projetos técnicos necessários à execução do empreendimento, ficando seu valor limitado a 1,5% (um e meio por cento) do valor de investimento.

5.3.2 Edificação de unidade habitacional: valor correspondente ao custo das obras e serviços de edificação das unidades habitacionais.

5.3.2.1 A unidade habitacional destinar-se-á a uso residencial, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

5.4 O valor referente a acompanhamento da operação poderá integrar a composição de investimento exclusivamente nos seguintes casos:

a) financiamentos a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta, que venham a contratar serviços de terceiros, incluindo seus órgãos da administração indireta; ou

b) financiamentos a órgãos da administração estadual ou municipal indireta.

5.5 As obras e serviços referentes aos subitens 5.2.5, 5.2.6, 5.2.7 e 5.2.8, deste Anexo, deverão corresponder, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor de investimento, nos casos de propostas enquadradas na modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários.

5.6 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e parâmetros relacionados ao valor e composição de investimento, dispostos nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3, deste Anexo, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica do Agente Financeiro. (Redação dada ao item pelo Instrução Normativa MCid nº 56, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"5.6 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e parâmetros relacionados à composição de investimento, dispostos nos subitens 5.2 e 5.3 deste Anexo, a partir de solicitação do mutuário e análise técnica do Agente Financeiro."

ANEXO III

PRÓ-MORADIA

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1 DIRETRIZES

As propostas apresentadas no âmbito da modalidade operacional Desenvolvimento Institucional objetivarão, exclusivamente, a elaboração e implementação de estudos ou planos, treinamento, ou aquisição de bens.

1.1 Ficam admitidos, exclusivamente, os estudos ou planos a seguir relacionados:

a) formulação ou revisão da Política Municipal, Estadual ou Distrital de Habitação e respectivos estudos que se fizerem necessário para fundamentar o trabalho, priorizando o atendimento das necessidades habitacionais das famílias de baixa renda;

b) criação de programas e planos nas áreas habitacional e urbana, especialmente de prevenção e controle de assentamentos precários abrangendo, no mínimo, áreas de risco e de proteção ambiental;

c) estudos técnicos urbanísticos, sociais, jurídicos, ambientais ou econômico-financeiros, que permitam simplificar e modernizar os instrumentos de planejamento, gestão e regulamentação urbana;

d) complementação de sistemas de informação estaduais, distrital ou municipais e de processamento de dados para a inclusão das informações sobre o setor habitacional;

e) revisão e elaboração de planos, leis e normas urbanísticas, objetivando incorporar medidas que possam beneficiar o desempenho do estado, Distrito Federal ou município, particularmente na melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;

f) realização de estudos para estabelecer mecanismos de coordenação de políticas e de investimentos no setor habitacional e de infra-estrutura urbana, em especial aqueles voltados para a população de baixa renda;

g) elaboração de manuais e cartilhas voltadas à comunicação social da Política Municipal, Estadual ou Distrital de Habitação e de suas ações;

h) estudos metropolitanos ou regionais urbanos e habitacionais; ou

i) estudos voltados à modernização administrativa e gerencial.

1.2 Os treinamentos objetivarão, exclusivamente, o aperfeiçoamento de gestores municipais ou de equipes técnicas integrantes do quadro permanente de servidores do mutuário.

1.2.1 Ficam admitidos, exclusivamente, treinamentos que envolvam os seguintes temas:

legislação urbanística e ambiental;

cartografia;

cadastro técnico;

processamento de dados;

elaboração, acompanhamento e avaliação de projeto;

planejamento e gestão urbana e habitacional;

fiscalização;

controle urbanístico;

geoprocessamento;

gestão de sistemas informatizados;

l) habilitação para utilização de programas ou sistemas de informática; ou

m) comunicação, divulgação ou intercâmbio, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

1.3 A aquisição de bens objetivará, exclusivamente, apoiar a criação ou modernização do setor da administração estadual ou municipal responsável pelo planejamento, gestão e fiscalização da política habitacional.

1.3.1 A aquisição de bens poderá prever, a título de prestação de serviços, a correspondente capacitação técnica para sua adequada apropriação e utilização.

1.3.2 É vedada a aquisição de imóveis, veículos, mobiliários, computadores portáteis, agendas eletrônicas ou aparelhos portáteis de comunicação.

2 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponderá ao somatório dos custos diretos necessários para viabilizar os estudos e planos, treinamento ou aquisição de bens, e será composto, exclusivamente, pelos itens relacionados neste item.

a) Elaboração de plano de desenvolvimento institucional:

valor correspondente à elaboração de documento que objetiva identificar as necessidades do mutuário ou detalhar a execução dos itens componentes do investimento, de forma a permitir a análise da viabilidade e o acompanhamento das ações propostas;

b) Estudos ou planos: valor correspondente ao custo de execução das atividades relacionadas no subitem 1.1 deste Anexo;

c) Treinamento: valor correspondente ao custo de capacitação na forma prevista no subitem 1.2 deste Anexo;

d) Aquisição de bens: valor correspondente à aquisição de bens ou prestação de serviços na forma prevista no subitem 1.3 deste Anexo;

e) Material de consumo: valor correspondente a material de consumo exclusivamente relacionado com os estudos ou projetos, treinamento ou referente ao processo de aquisição de bens;

f) Remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar: valor correspondente à remuneração, transporte ou diárias de pessoal técnico ou auxiliar, vedado o pagamento a pessoal com vínculo empregatício com o mutuário ou com qualquer outro órgão da administração direta ou indireta a nível federal, estadual ou municipal;

g) Acompanhamento da operação: valor limitado a 4% (quatro por cento) do somatório dos itens componentes do investimento, executados aqueles referentes às alíneas e e f.

2.1 O valor referente a acompanhamento da operação poderá integrar a composição de investimento exclusivamente nos seguintes casos:

a) financiamentos a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta, que venham a contratar serviços de terceiros, incluindo seus órgãos da administração indireta; ou

b) financiamentos a órgãos da administração estadual ou municipal indireta.

2.2 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e parâmetros relacionados à composição de investimento, dispostos no item 2 deste Anexo, a partir de solicitação do mutuário e análise técnica do Agente Financeiro.

ANEXO IV

PRÓ-MORADIA

CARTA-CONSULTA

1 Ficam definidos, na forma dos Anexos IV-A e IV-B, os modelos de carta-consulta a serem preenchidos pelos estados, Distrito Federal ou municípios ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta, objetivando sua participação no programa PRÓ-MORADIA.

1.1 O modelo definido no Anexo IV-A será utilizado exclusivamente para propostas apresentadas nas modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais.

1.2 O modelo definido no Anexo IV-B será utilizado exclusivamente para propostas apresentadas na modalidade Desenvolvimento Institucional.

2 O preenchimento pelo proponente e encaminhamento ao Agente Financeiro das cartas-consulta darão início aos processos de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas de financiamento, na forma prevista no item 5, do Anexo I, desta Instrução Normativa.

2.1 A carta-consulta será assinada:

a) pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Prefeito Municipal, nos casos de propostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal ou municípios ou órgãos de suas respectivas administrações diretas; ou

b) pelo dirigente máximo de órgãos das administrações estaduais, distrital ou municipais indiretas.

2.2 Nos casos de propostas apresentadas no âmbito das modalidades Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários ou Produção de Conjuntos Habitacionais, serão observadas as seguintes orientações:

a) o objetivo da intervenção descreverá a síntese do problema e as soluções propostas;

b) será informado o endereço do empreendimento ou identificado, da forma mais precisa possível, sua localização;

c) serão considerados como fatores de risco ou degradação ambiental as erosões, desmoronamentos, alagados, palafitas, cortiços, deslizamentos, lixões, enchentes, ocupação de áreas de mananciais, entre outros; e

d) serão consideradas como áreas insalubres aquelas sujeitas à febre amarela, dengue, mal de chagas, filariose, leptospirose, tracoma, esquistossomose, hanseníase, oncocercose, leishimaniose, malária, cólera ou raiva, entre outras de natureza endêmica.

3 Complementarmente às informações prestadas na carta-consulta, o proponente deverá enviar:

a) síntese ou diagnóstico da área de intervenção, contendo histórico da ocupação, características físicas e geográficas da área; tipologia das habitações existentes, situação sócio-econômica das famílias beneficiárias e aspectos ambientais da área, nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários;

b) concepção geral da intervenção proposta, descrevendo as principais ações a serem implementadas no tocante às obras de engenharia e trabalho social; e

c) detalhamento fotográfico com, no mínimo, três fotos, sendo uma da área de intervenção; uma da habitação padrão existente na área (somente na modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários) e uma com a vista aérea para localização das áreas de intervenção e reassentamento, se for o caso.

4 O Gestor da Aplicação disponibilizará, por intermédio do sítio eletrônico www.cidades.gov.br, os dados referentes à organização territorial dos municípios, censo demográfico, déficit habitacional, inadequação de domicílios e Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos estados, Distrito Federal e municípios.

Nota: Ver Figura document.write(''); document.write('1'); document.write(''); , document.write(''); document.write('2'); document.write(''); , document.write(''); document.write('3'); document.write(''); , document.write(''); document.write('4'); document.write(''); , document.write(''); document.write('5'); document.write(''); e document.write(''); document.write('6'); document.write(''); ."