Publicado no DOU em 10 jan 2011
Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 1973 e alterada pela Lei nº 10.267, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 e pelo Decreto nº 5.570, de 31 de novembro de 2005, e em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
(Revogado pela Portaria INCRA Nº 126 DE 27/03/2015, e pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e inciso IX do art. 122 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA APROVAÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 1º Aprovar os formulários de coleta de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, com o objetivo de atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisas, coleta e tratamento de dados e informações rurais, bem como o respectivo Comprovante de Entrega e Notificação, constantes dos anexos I, II, III e IV desta Instrução.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 2º Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão obrigados a prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, composta dos formulários anexos I, II e III desta Instrução e das plantas e memoriais descritivos correspondentes, sempre que ocorrer modificações nas informações referentes ao imóvel ou a pessoa a ele vinculada, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais.
§ 1º Conceitua-se imóvel rural, na forma do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações, o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
§ 2º Para efeitos desta instrução, considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas contínuas e contíguas, que constituam unidade de exploração econômica, podendo ser composta por vários registros de um ou mais proprietários, mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:
I - estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios ou em mais de uma Unidade da Federação;
II - estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
III - ter interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
§ 3º Somente será exigida a apresentação de plantas e memorais descritivos previstos no caput deste artigo, de acordo com a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e legislação de regência, quando a atualização cadastral requerida versar sobre alteração de área registrada em caso de desmembramento, remembramento, parcelamento ou qualquer outra situação de transferência de domínio do imóvel rural, inclusive naquelas originadas de ações judiciais e inventário ou partilha administrativa, em que o georreferenciamento do imóvel já é exigido na forma do da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.499/2002, e escalonamento atualmente vigente, alterado pelo Decreto nº 5.570/2005.
CAPÍTULO III - DA COLETA DE DADOS E DOS FORMULÁRIOS
Art. 3º A coleta das informações far-se-á através dos formulários aprovados pela presente Instrução - anexos I, II e III - e das peças técnicas a seguir especificadas que se constituem nos elementos de atualização de dados cadastrais, quais sejam:
I - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Estrutura: Utiliza-se para coleta de dados referentes à área, situação jurídica, localização do imóvel rural, entre outros;
II - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso: utiliza-se para coleta de dados referentes à situação do uso e à exploração do imóvel rural;
III - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos: utiliza-se para coleta de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas e informações referentes ao relacionamento, por detenção ou uso temporário, das pessoas com o imóvel rural;
IV - Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de localização geográfica dos imóveis rurais; e,
V - Mapa de Uso: utiliza-se para coleta de dados de exploração dos imóveis rurais.
§ 1º Os formulários especificados nos incisos I, II e III devem ser preenchidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, editado pelo INCRA em 2002, e as peças técnicas especificadas no inciso IV, quando for o caso, deverão ser apresentadas em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA.
§ 2º Os formulários e as peças técnicas de que trata o parágrafo anterior devem ser entregues acompanhados da documentação comprobatória na forma descrita no referido Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo INCRA em 2002 e na referida Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 4º A atualização cadastral compreende as operações de inclusão, alteração e cancelamento, efetuada por meio dos elementos descritos no art. 3º e utilizados para o imóvel rural e para as pessoas a ele vinculadas.
§ 1º Quando se tratar de inclusão de imóvel rural o detentor deverá preencher os formulários constantes dos anexos I, II e III da Instrução, de acordo com o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.
§ 2º Quando se tratar de imóvel já cadastrado no SNCR não é necessário o preenchimento de todos os formulários. O tipo de atualização cadastral solicitada indicará quais formulários deverão ser entregues, de acordo com o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.
§ 3º A Declaração de Certificação do Georreferenciamento emitida pelo INCRA deverá ser apresentada, quando se tratar de imóveis com área registrada em Serviço de Registro de Imóveis, nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer situação de transferência de imóvel rural, inclusive aquelas originadas de ações judiciais, tais como usucapião, divisão e partilha, sempre de acordo com as exigências da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.499/2002, e escalonamento atualmente vigente, alterado pelo Decreto nº 5.570/2005.
§ 4º A apresentação do formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Uso, somente é obrigatória para imóveis cuja área total seja igual ou superior a 4 módulos fiscais, salvo casos em que haja determinação expressa do INCRA.
§ 5º O mapa de uso do imóvel rural deverá ser apresentado quando houver solicitação do INCRA ou por iniciativa do declarante.
CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º A coordenação da produção, reprodução e distribuição dos formulários e manuais de orientação caberá à área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, a qual manterá estoque de formulários e manuais de orientação à disposição dos declarantes, na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA ou ainda em todas as Prefeituras Municipais, por intermédio das Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural.
CAPÍTULO VI - DOS LOCAIS DE RECEPÇÃO
Art. 6º A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Estrutura, Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso e Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Pessoais e de Relacionamentos, a Planta e Memorial Descritivo e o Mapa de Uso, deverão ser entregues: na Sede, nas Superintendências Regionais ou nas Unidades Avançadas do INCRA, ou ainda nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais, ou nos demais órgãos que possam vir a integrar a Rede Nacional de Cadastro Rural, conforme previsto no art. 46 e no § 2º do art. 6º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO VII - DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA
Art. 7º A comprovação de entrega far-se-á por meio do formulário Comprovante de Entrega e Notificação da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, na forma do anexo IV desta Instrução, a ser preenchido pelo atendente de modo individualizado para cada imóvel rural.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Ao dirigente responsável pela área técnica do INCRA regimentalmente competente pela administração do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR caberá elaborar e assinar os atos administrativos de sua competência, visando atingir os objetivos aqui propostos, bem como dirimir dúvidas e expedir orientações para implementação desta Instrução.
Art. 9º Os anexos desta Instrução serão publicados em Boletim Interno da Autarquia.
Art. 10. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 24, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2002 e a Instrução Normativa nº 25, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2005.
Art. 11. Os anexos serão publicados em Boletim Interno, bem como disponibilizados no sítio do Incra (www.incra.gov.br).
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART