Lei nº 9.994 de 24/07/2000


 Publicado no DOU em 25 jul 2000


Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:

I - vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o artigo 2º da Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966, na redação dada pelo artigo 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o artigo 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;

II - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;

III - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;

IV - o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o artigo 1º na proposta de lei orçamentária anual.

Art. 3º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Defesa;

III - um representante do Ministério das Comunicações;

IV - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;

V - um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero;

VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

VIII - um representante da comunidade científica;

IX - um representante do setor produtivo.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 4º Não se aplica a este Programa o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pimenta da Veiga

Ronaldo Mota Sardenberg