Protocolo ICMS Nº 96 DE 23/07/2009


 Publicado no DOU em 23 jul 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Gestor de Documentos Fiscais

   Publicado no DOU de 07.08.09, pelo Despacho 253/09.

·       Vide Despacho 278/09, quanto à aplicação no Estado do RS.

·       Alterado pelos Prots. ICMS 166/09, 214/09, 144/10, 61/11, 62/11, 10/12

·       Vide Despacho 153/11, quanto à aplicação no Estado de MG.

·       Vide Despacho 129/12, relativamente aos critérios de apuração da base de cálculo do ICMS/ST, divulgados no site de SP.

·       Adesão de ES pelo Prot. ICMS 123/12, efeitos a partir de 01/09/12.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo/SP no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

(Redação da clausula dada pelo Protocolo ICMS Nº 219 DE 21/12/2012):

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.


(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 219 DE 21/12/2012):

§ 2º O disposto no caput não se aplica às remessas de aguardente de cana originadas do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 61, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011)

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 144, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos a partir de 01.08.2010).

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 24/02/2016).

VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso  dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 25/04/2024).

VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 18/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Protocolo ICMS nº 144, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos a partir de 01.08.2010).

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 144, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos a partir de 01.08.2010).

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 219 DE 21/12/2012):

§ 4º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 219 DE 21/12/2012):

§ 5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 10 DE 30/03/2012:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 1º Inexistindo o preço de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011).

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 144, de 09.07.2010, DOU 23.08.2010 , com efeitos a partir de 01.08.2010).

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"). (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011).

§ 4º Nos itens do ANEXO ÚNICO em que o preço final está fixado "por litro, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011).

(Suprimido pelo Protocolo ICMS nº 62, de 08.07.2011, DOU 19.08.2011):

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

(Revogada pelo Protocolo ICMS nº 166, de 26.11.2009, DOU 02.12.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009):

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 .

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado, para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogada pelo Protocolo ICMS nº 166, de 26.11.2009, DOU 02.12.2009 , com efeitos a partir de 01.12.2009):

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

ANEXO ÚNICO

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  02.001.00  2205  2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 
2.0  02.002.00  2208.90.00  Batida e similares 
3.0  02.003.00  2208.90.00  Bebida ice 
4.0  02.004.00  2207.20  2208.40.00 Cachaça e aguardentes 
5.0  02.005.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 
6.0  02.006.00  2208.20.00  Conhaque, brandy e similares 
7.0  02.007.00  2206.00.90  2208.90.00 Cooler 
8.0  02.008.00  2208.50.00  Gim (gin) e genebra 
9.0  02.009.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 
10.0  02.010.00  2208.70.00  Licores e similares 
11.0  02.011.00  2208.20.00  Pisco 
12.0  02.012.00  2208.40.00  Rum 
13.0  02.013.00  2206.00.90  Saquê 
14.0  02.014.00  2208.90.00  Steinhaeger 
15.0  02.015.00  2208.90.00  Tequila 
16.0  02.016.00  2208.30  Uísque 
17.0  02.017.00  2205  Vermute e similares 
18.0  02.018.00  2208.60.00  Vodka 
19.0  02.019.00  2208.90.00  Derivados de vodka 
20.0  02.020.00  2208.90.00  Arak 
21.0  02.021.00  2208.20.00  Aguardente vínica/grappa 
22.0  02.022.00  2206.00.10  Sidra e similares 
23.0  02.023.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 
24.0  02.024.00  2204  Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 
999.0  02.999.00  2205  2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores.