Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como estabelece normas a serem observadas pelas instituições administradoras desses fundos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:
I - (Revogado pela Circular BACEN nº 3.049, de 19.07.2001, DOU 20.07.2001 )
II - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.973, de 23.03.2000, DOU 24.03.2000 )
III - o artigo 23, que, em decorrência do acréscimo do § 3º e da renumeração dos seguintes, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico referido no artigo 8º, inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados.
§ 1º A convocação da assembléia geral deve ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta ou telegrama aos condôminos.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 22, incisos III a V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de entrega, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou o telegrama de primeira convocação.
§ 4º Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.
§ 5º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.";
IV - o artigo 37, que, em decorrência do acréscimo do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Constituem encargos do fundo, além da remuneração dos serviços prevista no artigo 12, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
§ 1º As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos e modalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr por conta da instituição administradora.
§ 2º O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo fundo à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da taxa de administração cobrada pela instituição administradora.";
V - (Revogado pela Circular BACEN nº 2.973, de 23.03.2000, DOU 24.03.2000 )
Art. 2º Os fundos de investimento financeiro podem ser identificados como referenciados em indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b) títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País;
II - estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho (benchmark) escolhido;
III - restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, inciso II, deve ser observado que:
I - o enquadramento ao percentual ali estabelecido deve ser verificado diariamente;
II - o indicador de desempenho escolhido deve estar expressamente definido na denominação do fundo.
§ 2º As operações nos mercados de derivativos realizadas por fundo que atenda às condições estabelecidas neste artigo devem ser referenciadas em ativos e/ou indicadores financeiros que permitam a manutenção do perfil de rendimento do indicador de desempenho escolhido.
§ 3º É privativa de fundo que atenda às condições estabelecidas neste artigo a inclusão de indicador de desempenho na respectiva denominação.
§ 4º Além das informações previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 , o regulamento do fundo referenciado em indicador de desempenho deve, na parte pertinente à descrição de sua política de investimento, conter informações sobre as condições referidas neste artigo.
§ 5º Aplicam-se as disposições do artigo 39 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, no caso de descumprimento das condições referidas neste artigo.
§ 6º A alteração de quaisquer das condições referidas neste artigo:
I - depende de aprovação da assembléia geral de condôminos, a ser convocada pela instituição administradora nos termos do artigo 23 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º desta Circular;
II - deve ser divulgada aos condôminos no prazo máximo de três dias úteis da data de sua aprovação;
III - somente pode ser implementada decorridos, no mínimo, quinze dias da data de sua aprovação, exceto na hipótese de deliberações tomadas em assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 3º As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro não identificados nos termos do artigo 2º devem, por ocasião da admissão de condôminos nesses fundos, disponibilizar documento contendo, no mínimo, as seguintes informações, de forma destacada:
I - objetivos do fundo;
II - descrição detalhada da política de investimento adotada pelo fundo, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente deve atuar, inclusive no que se refere à atuação nos mercados de derivativos;
III - taxas de administração e de desempenho cobradas pela instituição administradora ou critério para sua fixação;
IV - demais taxas e/ou despesas cobradas dos condôminos;
V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo;
VI - quando for o caso, referência ao estabelecimento de prazo de carência ou de intervalo de atualização do valor da quota para fins do respectivo resgate com rendimento;
VII - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;
VIII - que as aplicações realizadas no fundo não contam com garantia da instituição administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
IX - possibilidade de o quotista ser chamado a aportar recursos nas situações em que o patrimônio líquido do fundo se tornar negativo;
X - quando for o caso, referência à contratação de serviços de terceiros para administrar a carteira do fundo, com identificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
§ 1º Caberá às instituições administradoras a responsabilidade de comprovar que o investidor recebeu o documento de que trata o caput.
§ 2º As informações referidas no caput, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, com a redação dada pelo artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 , também deverão constar do regulamento do fundo.
§ 3º A disponibilização do documento de que trata o caput não desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao regulamento do fundo, nos termos do artigo 15, § 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.
Art. 4º As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro não referenciados em indicador de desempenho, mas que atendam, cumulativamente, às condições estabelecidas no artigo 2º, incisos I e III, ficam dispensadas da disponibilização do documento de que trata o artigo 3º, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º desse artigo, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos fundos enquadrados nos termos deste artigo as disposições do artigo 2º, §§ 3º a 5º.
Art. 5º Fica alterado o artigo 2º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas jurídicas controladoras de instituições administradoras de fundos referidos no artigo 1º, as sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas somente podem adquirir quotas de tais fundos por elas administrados quando esses estiverem enquadrados nos termos do artigo 2º ou 4º da Circular nº 2.958, de 06 de janeiro de 2000."
Art. 6º O disposto nos artigos 2º a 5º deve ser igualmente atendido pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, de que trata o Capítulo XII do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, conforme a identificação dos fundos de investimento financeiro nos quais realizadas as aplicações de seus recursos.
Art. 7º O atendimento às disposições dos artigos 2º a 6º deverá ser providenciado até 31 de janeiro de 2000.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.688, de 1996, e 2.952, de 12 de novembro de 1999 , e a alínea c do inciso I do artigo 2º da Circular nº 2.906, de 1999 .
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor