Publicado no DOU em 23 mai 1997
Dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades, dos fundos e das carteiras de investimento instituídos pelos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.1987, em debêntures conversíveis em ações de distribuição pública e na realização de operações com derivativos em mercados organizados.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.628, de 06.08.1999, DOU 09.08.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de maio de 1997, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, e em Decreto de 9 de dezembro de 1996,
Resolveu:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos das sociedades de investimento - capital estrangeiro, dos fundos de investimento - capital estrangeiro, das carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e das carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros na aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, desde que:
I - sejam de emissão de companhias abertas que não as sociedades de arrendamento mercantil e as sociedades de objeto exclusivo de que trata a Resolução nº 2.026, de 24 de novembro de 1993;
II - tenham sido emitidas a partir de 1º de novembro de 1996, com prazo de vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
III - não contenham, isolada ou cumulativamente, cláusulas de repactuação, resgate e amortização dentro do período de 3 (três) anos contados de sua emissão;
IV - possuam condições de conversibilidade nos moldes estabelecidos no art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, para a emissão de ações.
Art. 2º Facultar a aplicação de recursos das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos no art. 1º na realização de operações com derivativos em mercados organizados, tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, como nos de balcão devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
§ 1º É vedada a realização, por parte das sociedades, dos fundos e das carteiras mencionados no caput, de operações com derivativos em mercados organizados que resultem em rendimentos predeterminados.
§ 2º A instituição administradora deve manter à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil controle individualizado das movimentações físicas e financeiras relativas às operações realizadas nos termos deste artigo por sociedade, fundo e carteira sob sua administração.
§ 3º O descumprimento das condições estabelecidas neste artigo será considerado falta grave, sem prejuízo da aplicação, à instituição administradora de sociedade, fundo e carteira e a seus administradores, das sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
Art. 3º Alterar, em conseqüência, os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração das sociedades, dos fundos e das carteiras referidos no art. 1º:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996;
II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
III - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
II - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
II - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
III - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 9 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997, poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.384, de 22 de maio de 1997;
II - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários."
Art. 4º Estabelecer que as posições detidas pelas sociedades, pelos fundos e pelas carteiras referidos no art. 1º em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúrgica Brasileira S/A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal, créditos cuja utilização seja admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e direitos e opções para aquisição de mencionados títulos, bem como em debêntures conversíveis em ações que não atendam as condições estabelecidas no art. 1º, parágrafo único, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, outros fundos e outras carteiras da espécie.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 2.344, de 19 de dezembro de 1996, o art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993, e a Carta-Circular nº 2.508, de 9 de novembro de 1994.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"