Resolução CNSP nº 6 de 17/11/1997


 Publicado no DOU em 1 dez 1997


Aprova o regulamento que estabelece as normas e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 93, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 5º, § 3º, da Resolução CNSP nº 7, de 27 de junho de 1996, e Resolução CNSP nº 14, de 23 de outubro de 1996; e considerando que consta do Processo CNSP nº 10, de 16 de dezembro de 1994, resolveu:

Art. 1º. Aprovar o anexo regulamento que estabelece as normas e critérios de operacionalização dos planos de previdência privada aberta, a serem instituídos por EAPP's, cujas reservas técnicas sejam remuneradas pela taxa de rentabilidade de carteira de investimentos.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considerar abrangidas pela sigla EAPP as entidades abertas de previdência privada, com e sem fins lucrativos, e as sociedades seguradoras autorizadas a operar com previdência privada aberta.

Art. 2º. As reservas técnicas constituídas pelo montante das contribuições puras, durante o prazo de diferimento, serão aplicadas, totalmente, em quotas de fundo de investimento financeiro exclusivo, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, e terão remuneração, sem garantias de mínimo, baseada na rentabilidade da carteira de investimentos do fundo exclusivo, instituído especificamente para cada plano ou planos previdenciários do mesmo tipo.

Parágrafo único. Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPC aplicar os recursos de que trata o "caput" em quotas de FIFE cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Enquanto não regulamentados os critérios relativos à apuração de performance, transparência na sua divulgação e respectiva observância pelos fundos referidos neste artigo, fica vedado à EAPP aplicar os recursos de que trata o caput em quotas de fundo de investimento financeiro exclusivo cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de desempenho ou de performance. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 48, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001)"

Art. 3º. O fundo de investimento financeiro exclusivo referido destinar-se-á, unicamente, a acolher, durante o prazo de diferimento, o montante dos recursos referentes às reservas técnicas, constituídas pelo montante das contribuições puras de determinado plano ou planos previdenciários do mesmo tipo, com remuneração baseada na taxa de rentabilidade de carteira de investimentos.

Parágrafo único. Admitir-se-á a contratação, por diferentes EAPP's, de administração de fundo de investimento financeiro exclusivo para acolher, unicamente, recursos de planos do mesmo tipo.

Art. 4º Todos os valores constantes do plano de que trata a presente Resolução deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. Quando da prestação de informações aos participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referendar os respectivos valores em quotas do FIFE onde foram aplicados os recursos do plano, nas condições que vierem a ser regulamentadas pela SUSEP. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Art. 4º Todos os valores constantes do plano de que trata a presente Resolução deverão ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Quando da prestação de informações aos participantes, a EAPP poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referendar os respectivos valores em quotas do fundo de investimento financeiro exclusivo onde foram aplicados os recursos do plano, nas condições que vierem a ser regulamentadas pela SUSEP. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 48, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001)"

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 4º renumerado pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro - Superintendente

ANEXO

NORMAS E CRITÉRIOS DE OPERACIONALIZAÇÃO
DO PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - PGBL

CAPÍTULO I
Plano Gerador de Benefício Livre - Características

Art. 1º. O plano, que tem por finalidade a concessão de benefícios previdenciários, será estruturado na modalidade de contribuição variável, e terá como critério de remuneração das reservas técnicas, constituídas pelo montante das contribuições puras, durante o prazo de diferimento, sem garantia de mínimo, a rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de investimento financeiro, instituído especificamente para cada plano ou tipo de plano da espécie.

Parágrafo único. A comercialização dos planos da espécie dependerá, caso a caso, de prévia e específica autorização da SUSEP.

Art. 2º. As reservas técnicas, durante o prazo de diferimento, serão aplicadas e terão seus valores atualizados em função da valoração das quotas de fundo de investimento financeiro, criado especificamente para acolher tais recursos, em nome da EAPP.

Art. 3º. Os planos serão de três tipos, conforme a composição da carteira de investimentos do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo, a saber:

a) soberano

b) de renda fixa

c) composto

Parágrafo único. O regulamento especificará o tipo do plano em função da composição da carteira de aplicações do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo.

CAPÍTULO II
Das Contribuições

Art. 4º. O valor e a periodicidade das contribuições poderão ser previamente estipulados.

Parágrafo único. No caso de estipulação, fica facultado ao participante efetuar contribuições adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo.

CAPÍTULO III
Do Carregamento

Art. 5º. Será estabelecido percentual de carregamento, calculado exclusivamente sobre o valor das contribuições comerciais, para fazer face às despesas do plano relativas à colocação, administração e corretagem, ficando vedada a cobrança de taxa de inscrição e quaisquer outras taxas, comissões ou valores durante ou após o período de diferimento, a qualquer título.

Parágrafo único. A fixação do percentual da taxa de carregamento obedecerá às normas vigentes.

Art. 6º. O percentual de carregamento que for estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da entidade e será obrigatoriamente mencionado em todo o material publicitário e informativo do plano previdenciário.

CAPÍTULO IV
Da Composição e Operacionalização da Carteira de Investimentos

Art. 7º. Nos planos soberanos, a carteira de aplicações do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo será composta unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional.

Art. 8º. Nos planos de renda fixa, a carteira de aplicações do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo será composta por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação aplicável às reservas técnicas não comprometidas das EAPP's.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE's).

Art. 9º Nos planos compostos, a composição da carteira de aplicações do respectivo FIFE obedecerá às modalidades, critérios de diversificação e diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação prevista para as reservas técnicas não comprometidas das EAPP's, limitados os investimentos de renda variável a 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo, admitido o estabelecimento de percentual mínimo desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na Proposta de Inscrição, no Regulamento e no Contrato, quando se tratar de plano coletivo. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º Nos planos compostos, a composição da carteira de aplicações do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo obedecerá às modalidades, critérios de diversificação e diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação prevista para as reservas técnicas não comprometidas das EAPPs, limitados os investimentos de renda variável a 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do fundo, admitido o estabelecimento de percentual mínimo, desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na Proposta de Inscrição, no Regulamento e no Contrato, quando se tratar de plano coletivo. (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 48, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001)"

"Art. 9º. Nos planos compostos, a composição da carteira de aplicações do respectivo fundo de investimento financeiro exclusivo obedecerá às modalidades, critérios de diversificação e diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação prevista para as reservas técnicas não comprometidas das EAPP's, limitados os investimentos de renda variável a 49% (quarenta e nove cento) do patrimônio líquido do fundo."

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE's) e nas modalidades previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 2º da Resolução CMN nº 2.286, de 05.06.1996.

Art. 10. Admitir-se-á na composição da carteira de aplicações dos fundos de investimento financeiro exclusivos a contratação de operações em mercados organizados de derivativos, desde que com observância das seguintes condições:

I - é permitida a contratação de operações apenas em pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que atenda às mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;

II - a contratação de operações no mercado de balcão, inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixada, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - as operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do fundo de investimento financeiro exclusivo, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração;

IV - o somatório dos valores correspondentes às margens de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento financeiro exclusivo, limitados os valores correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);

V - é vedada a contratação de operações de captação.

CAPÍTULO V
Do Resgate

Art. 11. A SUSEP regulamentará:

a) a forma de cálculo e de pagamento do resgate a ser oferecido, obrigatoriamente, a qualquer tempo, durante o prazo de diferimento, inclusive no caso de morte ou invalidez do participante;

b) o prazo de carência a partir da data de adesão ao plano, para efetivação de pagamento de pedido de resgate; e

c) o prazo que intermediará pedidos de resgate de um mesmo participante.

CAPÍTULO VI
Da Transferência

Art. 12. Durante o prazo de diferimento, e após período de permanência a ser regulamentado pela SUSEP, será permitido ao participante transferir livremente suas reservas técnicas de um plano previdenciário para outro da mesma EAPP, ou para planos previdenciários, da mesma espécie ou não, de outra entidade.

Art. 13. Sobre o montante transferido, a entidade receptora das reservas técnicas não poderá cobrar a taxa de carregamento de que trata o artigo 5º do presente regulamento.

Art. 14. Ressalvado o disposto no artigo 24, não será permitida à entidade cedente de reservas técnicas a cobrança de quaisquer despesas, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 20, de 17.02.2000, DOU 08.03.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Não será permitida à entidade cedente das reservas técnicas a cobrança de quaisquer despesas exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à transferência."

Art. 15. A SUSEP baixará as normas complementares relativas à transferência.

CAPÍTULO VII
Dos Benefícios

Art. 16. O evento gerador do benefício será a sobrevivência do participante ao período de diferimento estipulado no contrato do plano previdenciário.

§ 1º. O valor do benefício será calculado ao final do prazo de diferimento, pago no prazo, forma e demais condições constantes do respectivo contrato previdenciário, em função do saldo da reserva técnica que constitui a obrigação da EAPP para com o participante.

§ 2º. O benefício, sob a forma de renda, a partir de sua concessão, será atualizado com base em índice previamente pactuado na forma prevista pela legislação e regulamentação previdenciária em vigor.

CAPÍTULO VIII
Publicidade, Remessa de Documentos e Prestação de Informações

Art. 17. As EAPP's que operarem esta modalidade de plano previdenciário deverão:

a) disponibilizar e remeter ao participante as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao plano;

b) prestar ao participante, sempre que solicitadas, informações relativas a suas contribuições;

c) divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano.

§ 1º. As EAPP's, nas condições a serem fixadas pela SUSEP, poderão ser dispensadas da remessa de extratos aos participantes que deixarem de efetuar contribuições ao plano previdenciário.

§ 2º. A SUSEP baixará as normas complementares relativas ao disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais

Art. 18. Durante o prazo de diferimento, as reservas técnicas relativas a cada plano previdenciário da espécie terão, necessariamente, como bens garantidores as quotas do respectivo fundo de investimento financeiro.

Art. 19. As quotas dos fundos de investimento financeiro serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que as respectivas carteiras compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 20. Os pedidos de aprovação dos planos previdenciários de que trata a presente resolução somente serão recebidos e analisados pela SUSEP, após a expedição pelo Conselho Monetário Nacional das regras de aplicação de recursos das reservas técnicas desses planos, unicamente em quotas de fundos de investimento financeiro exclusivos.

Art. 21. A EAPC, após a aprovação do plano pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico-Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 66, de 03.12.2001, DOU 09.01.2002)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 21. A EAPP, após a aprovação do plano previdenciário pela SUSEP, deverá, citando o número do respectivo processo, comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico Atuarial daquela Autarquia, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir daquela data. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 48, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001)"

"Art. 21. Após a aprovação do plano previdenciário, a EAPP terá 90 (noventa) dias para iniciar sua comercialização, mediante comunicação formal à SUSEP.
§ 1º. O prazo fixado no presente artigo poderá ser prorrogado, pelo mesmo período, uma única vez, mediante pedido justificado da EAPP.
§ 2º. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará a EAPP e seus administradores à aplicação da penalidade de que trata o artigo 26, inciso VI da Resolução CNSP nº 14, de 25.11.1995, com as alterações constantes da Resolução CNSP nº 005, de 15.07.1997."

Art. 22. Aos casos não previstos neste regulamento, aplicam-se as disposições regulamentares em vigor, especialmente as normas de operações de previdência privada aberta.

Art. 23. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste regulamento.

Art. 24. Fica facultado à SUSEP fixar limite percentual de taxa de saída, e respectivo critério de cobrança, que poderá ser aplicado pelas EAPP'S sobre valores resgatados ou transferidos, para fazer face a encargos decorrentes dessas operações. (Artigo acrescentado pela Resolução CNSP nº 20, de 17.02.2000, DOU 08.03.2000)"