Resolução CNSP nº 19 de 17/02/2000


 Publicado no DOU em 8 mar 2000


Dispõe sobre as Normas Contábeis a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 86, de 19.08.2002, DOU 03.09.2002.

2) Ver Circular SUSEP nº 204, de 02.10.2002, DOU 10.10.2002, que altera esta Resolução.

3) Ver Circular SUSEP nº 197, de 02.08.2002, DOU 08.08.2002, que altera esta Resolução.

4) Alterada pela Circular SUSEP nº 150, de 19.02.2001, DOU 29.01.2001.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma da delegação de competência estabelecida no artigo 4º e no artigo 6º combinado como artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos artigos 1º e 6º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; no artigo 8º, II da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e no § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, bem como na delegação legislativa atribuída ao CNSP, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 25 do ADCT combinado como o artigo 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, alterada pela Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, bem como tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000604/00-38, de 03 de fevereiro de 2000 e Processo CNSP nº 18, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:

Art. 1º Aprovar as Normas Contábeis a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada estabelecidas nos Anexos que passam a integrar a presente Resolução.

Art. 2º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP poderá:

I - fixar a data de início de vigência das Normas de que trata o artigo 1º;

II - alterar as Normas de que trata o artigo 1º objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e

III - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978; nº 13, de 17 de novembro de 1997 e nº 06, de 23 de abril de 1998.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

Os Anexos à esta Resolução encontram-se disponíveis no Centro de Documentação da SUSEP-CEDOC, à rua Buenos Aires, 256 - 6º andar - Centro - RJ, ou através da home page www.susep.gov.br"