Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º A Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................
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II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP bem como de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, bebidas, têxtil, couro, calçados, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças;
III - oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de produção de gases extraídos do ar para uso hospitalar;
IV - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;
V - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel, ferro-liga e cimento;
VI - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores."
"Art. 2º Para efeito do disposto no inciso II do art. 1º da
Resolução GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento, a ser executado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento da carga de iluminação pública total existente em 31 de maio de 2001, observadas condições aceitáveis de segurança da população."
"Art. 4º Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva e os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da
Resolução ANEEL nº 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.
Parágrafo único. Fica facultada às empresas concessionárias de serviço público de água, esgoto e saneamento a adoção da meta de 100% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 nas unidades operacionais de captação, coleta, bombeamento e tratamento, desde que simultaneamente aceitem adotar a meta de 65% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 para as suas unidades administrativas, tais como, dentre outras, sede, setor de atendimento e escritórios.""