Resolução CFC nº 969 de 27/06/2003


 Publicado no DOU em 29 set 2003


Aprova o regimento do Conselho Federal de Contabilidade, e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que há necessidade de adequação por parte desta entidade às disposições contidas no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade;

Considerando que à entidade compete estruturar-se internamente no sentido de melhor atender às finalidades para as quais foi criada, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CFC nº 931/02.

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, SEDE E FORO DO CFC

Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22.09.48; 4.695, de 22.06.65; 5.730, de 08.11.71; e 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis nºs 9.710, de 03.09.46, e 1.040, de 21.10.69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º Compete ao CFC, nos termos da legislação em vigor, orientar, normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, cada um em sua base jurisdicional, nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) terá sua sede e foro na Capital da República, podendo manter representação em outros estados e municípios.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DOS MEMBROS DO CFC
Seção I
Da Composição

Art. 2º O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente, e tem por finalidade desempenhar a função referida no § 1º do art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 3º Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das Reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Seção II
Do Mandato: Eleição, Posse, Extinção ou Perda

Art. 4º O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, é de quatro anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Parágrafo único. A posse dos conselheiros ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a eleição, sendo o exercício do mandato gratuito.

Art. 5º Não poderá ser eleito membro do CFC, inclusive para suplente, profissional que:

I - tiver realizado administração danosa no CFC ou em CRC, segundo apuração em inquérito cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II - tiver contas rejeitadas pelo CFC;

III - não estiver, desde três anos antes da data da eleição, no exercício efetivo da profissão;

IV - não tiver nacionalidade brasileira;

V - tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

VIII - seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, empregado do CFC ou de CRC;

IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 6º A extinção ou perda do mandato dos conselheiros do CFC ocorrerá:

I - em caso de renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

III - por efeito de mudança de categoria;

IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado. (Redação dada Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

a) na hipótese de penalidades alternativas a que alude a Lei nº 9.099/95, cabe ao CFC a abertura de processo para a apuração dos fatos nos moldes estabelecidos pelo § 5º do art. 37. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

V - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no prazo de quinze dias a contar do início dos trabalhos no Plenário, ou no órgão designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

VI - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC, feita a apuração pelo Plenário em processo regular;

VII - por falecimento;

VIII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IX - nas demais hipóteses previstas no art. 5º deste Regimento.

Parágrafo único. A perda do mandato exige processo regular em que se assegure o direito de defesa do acusado.

Seção III
Das Faltas, Licenças ou Impedimentos

Art. 7º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida, por escrito, ao presidente, até cinco dias úteis anteriores à data da sessão a que o conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo, nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subseqüente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.

§ 2º Os conselheiros poderão gozar de licença, desde que requerida e aprovada pelo Plenário.

§ 3º O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo de cinco dias da apresentação, ao Presidente do CFC, de comunicação escrita contendo manifestação desse propósito.

§ 4º Considerar-se-á, automaticamente, justificada a ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer câmaras do conselheiro que, na mesma data, estiver oficialmente representando o CFC.

§ 5º O Conselheiro que tiver sido titular da presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 6º O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subseqüente, nos casos de destaque em processo por ele relatado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CFC
Seção I
Dos Órgãos

Art. 8º O CFC é constituído de:

I - Órgão deliberativo superior:

a) Plenário;

II - Órgãos deliberativos específicos:

a) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

b) Câmara de Registro; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

c) Câmara Técnica;

d) Câmara de Controle Interno;

e) Câmara de Desenvolvimento Profissional;

f) Câmara de Assuntos Gerais;

g) Câmara de Desenvolvimento Operacional. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

III - Órgãos consultivos:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Consultivo;

IV - Órgãos executivos:

a) Presidência;

b) Vice-Presidências, assim denominadas:

1.Vice-Presidência de Administração;

2. Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

3. Vice-presidência de Registro; (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

4.Vice-Presidência de Controle Interno;

5.Vice-Presidência Técnica.

6. Vice-presidência de Registro;

7. Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional. (Item acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º O Plenário, que se constitui de todos os conselheiros, é o órgão máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CFC.

Art. 9º O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os Coordenadores Adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º O Presidente e os Vice-Presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário.

§ 2º Nos casos de vacância definitiva de qualquer uma das Vice-Presidências ou das Coordenadorias e da Representação dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subseqüente, novo titular para concluir o mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o conselheiro que tiver sido titular da presidência no período imediatamente anterior.

§ 4º No período compreendido entre o término do mandato de presidente e até que se proceda à eleição, assumirá a presidência o conselheiro da categoria de contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo.

Art. 10. A eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes, por escrutínio secreto e maioria absoluta, será feita na primeira sessão de janeiro quando da posse dos novos conselheiros. Proceder-se-á a nova eleição em caso de empate.

Art. 11. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Seção II
Das Unidades Administrativas

Art. 12. Os programas, projetos e serviços do Conselho Federal de Contabilidade compreendem funções de assessoramento, direção e execução, assim discriminados:

I - Funções de Assessoramento:

a) Coordenadoria Jurídica, Parlamentar e Institucional; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

b) Assessorias Especiais;

c) Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

II - Função de Direção:

a) Diretoria Executiva;

III - Funções de Execução:

a) Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

b) Coordenadoria Técnica;

c) Coordenadoria de Controle Interno;

d) Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;

e) Coordenadoria Administrativa;

f) Coordenadoria de Registro; (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

g) Coordenadoria Desenvolvimento Operacional. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

IV - Vinculações às Vice-Presidências:

a) Vice-Presidência de Administração:

1. Coordenadoria Administrativa;

b) Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina:

1. Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

c) Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional:

1.Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;

d) Vice-Presidência de Controle Interno:

1. Coordenadoria de Controle Interno;

e) Vice-Presidência Técnica:

1. Coordenadoria Técnica.

f) Vice-presidência de Registro:

Coordenadoria de Registro; (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

g) Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional:

Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

V - Vinculação à Presidência:

a) Diretoria Executiva;

b) Coordenadoria Jurídica;

c) Coordenadoria Parlamentar;

d) Coordenadoria Institucional;

e) Assessorias Especiais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

Parágrafo único. A estrutura, as funções e atribuições de cada área, assim como suas vinculações, serão definidas por ato do presidente, depois de previamente aprovadas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CFC, COMPOSIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Órgão Deliberativo Superior do Plenário

Art. 13. Compete ao CFC, por meio do Plenário:

I - instituir comissões;

II - deliberar sobre intervenções em CRC;

III - elaborar, aprovar e alterar este Regimento;

IV - julgar, em última instância, os recursos das decisões dos CRCs, deliberando sobre os processos apreciados pelas câmaras;

V - deliberar sobre os processos apreciados pela Câmara de Controle Interno;

VI - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros das câmaras, e seus coordenadores, quando for o caso;

VII - aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho do CFC e autorizar abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

VIII - aprovar os planos de trabalho e homologar a abertura de créditos dos conselhos regionais;

IX - apreciar e autorizar a participação do Conselho Federal de Contabilidade em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e atualização da Contabilidade;

X - apreciar e aprovar a realização de convênios, acordos, contratos, propostos pelo Presidente do CFC no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e científico da classe contábil;

XI - elaborar, aprovar e alterar as Normas Brasileiras de Contabilidade e os Princípios Fundamentais de Contabilidade;

XII - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental;

XIII - autorizar, por proposta do presidente, a publicação de matéria de interesse dos conselhos de contabilidade, inclusive o relatório anual de seus trabalhos;

XIV - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade;

XV - cancelar reunião ordinária por proposta do Presidente;

XVI - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CFC;

XVII - adotar e promover as providências necessárias à manutenção, em todo o País, da unidade de orientação e ações dos CRCs;

XVIII - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias às suas regularidades e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

XIX - prestar cooperação, nos planos técnicos e científicos, às entidades públicas e privadas no estudo e solução de problemas sociais, políticos e econômicos;

XX - cooperar com as instituições de ensino superior e de grau médio, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade;

XXI - elaborar, aprovar e alterar os atos normativos relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios que as fundamentam;

XXII - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos conselhos de contabilidade;

XXIII - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Regimento, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;

XXIV - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem, no âmbito contábil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

XXV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização e de Registro, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

XXVI - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais;

XXVII - representar, com exclusividade, os contabilistas brasileiros nos órgãos internacionais e coordenar a representação nos eventos internacionais de Contabilidade;

XXVIII - dispor sobre a identificação dos registrados nos conselhos de contabilidade;

XXIX - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos conselhos de contabilidade;

XXX - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dos conselhos de contabilidade, observadas as normas editadas pelo CFC;

XXXI - colaborar nas atividades-fins da Fundação Brasileira de Contabilidade;

XXXII - instalar, orientar e inspecionar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional;

XXXIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

XXXIV - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CRCs;

XXXV - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XXXVI - editar e alterar o Código de Ética Profissional do Contabilista e funcionar como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);

XXXVII - apreciar e julgar os recursos de decisões dos CRCs;

XXXVIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CRCs, bem como lhes prestar assistência técnica e jurídica;

XXXIX - examinar e julgar as contas do CFC e dos CRCs;

XL - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no País e no exterior, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis;

XLI - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por CRC ou autoridade que o represente, contrário ao regulamento dos conselhos de contabilidade, ao seu regimento, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;

XLII - aprovar o seu quadro de pessoal;

XLIII - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;

XLIV - estimular a exação na prática da Contabilidade, zelando pelo seu prestígio, bom nome da classe e dos que a integram;

XLV - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação;

XLVI - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

XLVII - elaborar, aprovar e modificar os regulamentos de licitações e contratos, e de contabilidade e orçamento dos conselhos de contabilidade;

XLVIII - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos contabilistas;

XLIX - fixar o valor das anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, dos preços dos serviços e das multas;

L - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

LI - (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

LII - (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

LIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

LIV - disciplinar a elaboração dos atos que instrumentam as atribuições legais e regimentais do Sistema CFC/CRCs;

LV - delegar competência ao presidente;

LVI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

LVII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

LVIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE). (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Seção II
Dos Órgãos Deliberativos Específicos

Art. 14. Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 12 (doze) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.116, de 14.12.2007, DOU 03.01.2008)

§ 2º Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários e Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED); (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

b) sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual;

c) responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

d) examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador Adjunto da referida Câmara. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 15. Câmara de Registro. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 2º Compete à Câmara de Registro: (Redação dada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro de contabilistas e organizações contábeis; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

b) examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

c) avocar processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;

d) responder a consultas sobre registro; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

e) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

f) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador Adjunto da referida Câmara. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 16. Câmara Técnica:

§ 1º A Câmara Técnica é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.116, de 14.12.2007, DOU 03.01.2008)

§ 2º Compete à Câmara Técnica:

a) examinar e emitir parecer técnico-contábil, não-afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos:

a) em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária;

b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolvam interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios Fundamentais da Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 17. Câmara de Controle Interno.

§ 1º A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno na qualidade de membro efetivo.

§ 2º Compete à Câmara de Controle Interno:

a) examinar as demonstrações de receita arrecadada pelos CRCs, verificando se as cotas (parte de receita) enviadas ao CFC correspondem aos valores constantes nos balancetes e se, efetivamente, foram quitados, relacionando, mensalmente, os conselhos em atraso, com indicação das providências a serem tomadas;

b) opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções;

c) examinar as despesas do CFC/CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência. (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e CRCs; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

f) (Revogada pela Resolução CFC nº 1.144, de 24.11.2008, DOU 25.11.2008)

g) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CFC;

h) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

i) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas; (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

j) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC; (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

l) analisar e deliberar os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

Art. 18. Câmara de Desenvolvimento Profissional.

§ 1º A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por três conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 2º Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional:

a) analisar e julgar os processos que versarem sobre educação continuada, especialmente sobre:

I - convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento cultural da classe contábil;

II - demais assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional;

III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

IV - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Qualificação Técnica. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.118, de 22.02.2008, DOU 13.03.2008)

Art. 19. Câmara de Assuntos Gerais.

§ 1º A Câmara de Assuntos Gerais é integrada por três conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Administração, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 2º Compete à Câmara de Assuntos Gerais:

a) analisar e julgar os processos, especialmente sobre:

I - (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

II - (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

III - manifestar-se sobre a conclusão do processo de realização de concurso público para os quadros do CFC; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

IV - manifestar-se sobre a implantação, no CFC, de instrumentos gerenciais; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

V - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

VI - acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC; (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

VII - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara. (Inciso acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 19-A. Câmara de Desenvolvimento Operacional.

§ 1º A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.

§ 2º Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional:

a) analisar e julgar as Resoluções dos Conselhos Regionais que dispõem sobre anuidades, taxas, multas e débitos de exercícios anteriores.

b) desenvolver e acompanhar projetos junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência.

c) desenvolver e coordenar projetos junto aos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes.

d) desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs.

e) desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs.

f) analisar e julgar os pedidos de participação de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais; (Artigo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 20. Aos arts. 14 a 19, são comuns os seguintes dispositivos:

I - os membros das câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de dois anos, coincidente com o do presidente;

II - compete às câmaras exercer, em termos de consulta e julgamento, as funções preparatórias de atribuições do Plenário;

III - as decisões das câmaras serão encaminhadas pelos respectivos Vice-Presidentes, que as submeterão ao Plenário do CFC;

IV - as deliberações das câmaras serão tomadas ad referendum do Plenário;

V - as câmaras reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria de seus membros;

VI - as reuniões das câmaras, exceto as citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão realizadas ao menos uma vez a cada mês, prioritariamente, no dia imediatamente anterior ao da reunião plenária, e sua sessão constará, unicamente, da ordem do dia, cuja disciplina observa, no que couber, as disposições constantes do art. 34;

VII - as câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que previamente aprovados pelo Plenário;

VIII - as decisões das câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das câmaras;

IX - os coordenadores das câmaras, em suas ausências, faltas e impedimentos, serão substituídos pelo Contador, integrante da Câmara, com registro mais antigo.

§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e a Câmara de Registro reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 2º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 21. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Seção III
Dos Conselhos Consultivos

Art. 22. Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor é integrado pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Conselho Federal de Contabilidade e por um conselheiro, Técnico em Contabilidade, eleito pelo Plenário.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor:

a) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFC, apreciar seu desempenho e formular sugestões para o aprimoramento;

b) propor ao Plenário, por meio da presidência:

I - a criação e extinção de CRC;

II - a intervenção em CRC;

III - a aplicação de penalidade a presidente de CRC e a conselheiros do Sistema CFC/CRCs.

§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do CFC ou por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Art. 23. Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CFC, por seus ex-presidentes e pelos agraciados com a medalha Mérito Contábil João Lyra, sendo presidido pelo primeiro.

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:

a) assessorar o presidente e o Plenário do CFC, em matéria de alta relevância para o Sistema CFC/CRCs;

b) propor ao Plenário, por meio do Presidente do CFC, a adoção de medidas julgadas de interesse para o Sistema CFC/CRCs e para a classe contábil.

§ 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada ano ou sempre que convocadas pelo Presidente do CFC.

Seção IV
Dos Órgãos Executivos

Art. 24. Presidência.

§ 1º São atribuições do Presidente:

I - superintender, orientar e coordenar os serviços e atividades do CFC;

II - representar, legalmente, o CFC, constituir mandatários e corresponder-se com as autoridades;

III - adotar as medidas necessárias à realização dos serviços, atividades e finalidades do CFC, bem como sua administração, apresentando o Plano de Trabalho Anual e relatórios para aprovação pelo Plenário;

IV - dar posse aos conselheiros efetivos, suplentes e aos membros das câmaras;

V - presidir as sessões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

VI - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate;

VII - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

VIII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recursos ao Plenário, as reclamações formuladas pelos conselhos e pelos conselheiros, os incidentes processuais e as justificativas de ausências dos conselheiros;

IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e as disposições deste Regimento;

X - presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;

XI - zelar pelo prestígio e decoro do CFC e dos CRCs;

XII - presidir, orientar e disciplinar as sessões eleitorais;

XIII - convocar as sessões extraordinárias e organizar a pauta destas e das ordinárias;

XIV - convocar as sessões das câmaras, em casos especiais;

XV - suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado, observando o disposto no § 2º deste artigo;

XVI - despachar os expedientes, distribuir os processos aos relatores e com eles assinar as resoluções ou deliberações aprovadas, podendo delegar estas atribuições aos Vice-Presidentes;

XVII - contratar empregados sob o regime jurídico da CLT, promovê-los e rescindir o contrato de trabalho;

XVIII - a fixação de plano de cargos, salários, carreira e a concessão de gratificações, definindo o Regulamento de Administração e de Pessoal;

XIX - propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais;

XX - promover a abertura e a movimentação de contas bancárias, assinar cheques em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim;

XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XXII - delegar competência, definindo e estabelecendo a co-responsabilidade de gestão;

XXIII - prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos.

§ 2º Considera-se revogada a decisão suspensa nos termos do inciso XV se o Plenário, na sua reunião subseqüente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).

§ 3º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXI, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subseqüente, terá validade até essa data.

§ 4º O Presidente poderá atribuir aos suplentes tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho.

Art. 25. Vice-Presidências.

§ 1º São atribuições das Vice-Presidências:

I - superintender, orientar e coordenar os serviços e atividades do CFC no âmbito das Vice-Presidências respectivas;

II - auxiliar o Presidente no planejamento, execução, avaliação e controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação;

III - coordenar as sessões das câmaras afetas às suas Vice-Presidências;

IV - submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas câmaras;

V - emitir voto de qualidade quando houver empate nos julgamentos de suas câmaras;

VI - gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos questionamentos referentes aos assuntos pertinentes a suas respectivas câmaras.

§ 2º Os Vice-presidentes de Administração, de Controle Interno, de Desenvolvimento Operacional, de Desenvolvimento Profissional, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro e Técnico substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, alternadamente, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e com o § 4º do art. 9º deste Regimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º Os Vice-Presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol de gestores para todos os fins legais, especialmente, no Tribunal de Contas da União.

§ 4º Ao Vice-Presidente de Administração compete:

a) assinar cheques, sempre em conjunto com o empregado designado para tal fim, nas faltas e impedimentos do presidente ou em qualquer situação por delegação deste;

b) superintender a Coordenadoria Administrativa;

c) coordenar os trabalhos da Câmara de Assuntos Gerais;

d) distribuir os processos para relato na Câmara de Assuntos Gerais;

e) denunciar ao Plenário do CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas, relativas aos regionais em atraso quanto à remessa de cotas-partes e de demais obrigações financeiras devidas ao CFC.

§ 5º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete:

a) superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 14 ;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;

d) denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 6º Ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional compete:

a) superintender a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Desenvolvimento Profissional;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Desenvolvimento Profissional.

§ 7º Ao Vice-Presidente de Controle Interno compete:

a) superintender a Coordenadoria de Controle Interno e a Auditoria Interna;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Controle Interno;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Controle Interno;

d) denunciar ao Plenário do CFC, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas, relativas aos regionais em atraso quanto à remessa da proposta orçamentária, prestação de contas anual e balancetes mensais ao CFC;

e) elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor. (Alínea acrescentada pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 8º Ao Vice-Presidente Técnico compete:

a) superintender a Coordenadoria Técnica;

b) coordenar os trabalhos da Câmara Técnica;

c) distribuir os processos para relato na Câmara Técnica;

d) apresentar relatórios sobre a participação do CFC em organismos nacionais e internacionais;

e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho de Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 9º Ao Vice-presidente de Registro compete:

a) superintender a Coordenadoria de Registro;

b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 15;

c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro;

d) denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 10º Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete:

a) superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional.

b) coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis.

c) coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs.

d) coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 11. Na ausência ou no impedimento do Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou do Vice-presidente de Registro, a reunião da respectiva Câmara será dirigida pelo Coordenador Adjunto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Seção V
Dos Coordenadores das Câmaras

Art. 26. Os Vice-Presidentes, quando na função de coordenadores das câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões, determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência.

§ 1º O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares, e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 2º O Vice-presidente de Registro, ou, na sua ausência, o Coordenador Adjunto submeterá ao Plenário as decisões da Câmara. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 3º Compete, ainda, aos Coordenadores-Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a ordem do dia, e também analisar com os Vice-presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Seção I
Dos Documentos Protocolados no CFC

Art. 27. Os documentos, expedientes e processos recebidos pelo CFC, depois de protocolados, serão encaminhados ao Presidente, que os despachará à respectiva Vice-Presidência ou do órgão interno a que devam ser submetidos, conforme o caso, para a devida tramitação.

Seção II
Dos Processos Distribuídos aos Conselheiros

Art. 28. Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos para relatório, parecer e voto a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 29. O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na ordem do dia da primeira sessão ordinária subseqüente à distribuição.

§ 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de duas sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado.

§ 2º Se o processo, por complexidade ou necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao órgão respectivo, salvo se estiver tramitando com nota de urgência.

§ 3º Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos à secretaria para redistribuição. Na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo, fazendo-o em breve fundamentação.

§ 4º O relator que se declarar impedido, com base no Título III, Livro I da Resolução CFC nº 949/02 devolverá o processo ao Presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 5º Permanecerá relator no Plenário o mesmo que tiver funcionado nas câmaras.

§ 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 7º Antes de cada sessão, os responsáveis por cada área fornecerão aos respectivos Vice-Presidentes a relação dos processos com prazos esgotados para apreciação das câmaras.

Seção III
Das Sessões Plenárias

Art. 30. O CFC reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou, ao menos, por 1/3 (um terço) de seus membros, desde que com prévia indicação dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 31. As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes:

I - expediente;

II - comunicados;

III - ordem do dia;

IV - interesse geral.

§ 1º Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria absoluta dos seus membros, suspendendo-a por até 60 minutos se não for verificado esse quórum.

§ 2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será levantada, transferindo-se sua pauta para a subseqüente.

Art. 32. O expediente compreende:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da ata da sessão em que foi solicitada. Aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo Presidente, pelo secretário e pelos conselheiros que o desejarem.

Art. 33. Os comunicados compreendem:

I - leitura de informações sobre a tramitação de processos judiciais;

II - comunicação, pelo Presidente, de assuntos relevantes para a Classe Contábil.

Art. 34. A ordem do dia compreende:

I - comunicação, pelo Presidente, dos expedientes enviados ao CFC;

II - leitura, discussão e votação dos pareceres dos relatores nos processos que lhes tenham sido distribuídos e proposições do Presidente.

§ 1º Os processos oriundos das Câmaras de Controle Interno, de Fiscalização, Ética e Disciplina, Registro, Técnica, Desenvolvimento Profissional, Assuntos Gerais e Desenvolvimento Operacional têm preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação, que, a critério do Plenário, por proposição do Presidente, poderá ser alterada. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 2º O relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado.

§ 3º Feito o relatório e lido o parecer, o Presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos conselheiros que a solicitarem.

§ 4º Nenhum conselheiro pode falar mais de uma vez por prazo superior a dez minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer, caso este tenha sido contraditado.

§ 5º Desde que requerida, será dada vista de processo a qualquer conselheiro, pelo prazo de até a reunião subseqüente.

§ 6º Se a matéria for considerada urgente, pelo Presidente, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até duas horas. Para esse fim, e se for necessário, a sessão será suspensa por igual prazo.

§ 7º O pedido de vista não impede que os demais conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

Art. 35. Encerrada a discussão, procede-se à votação.

§ 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais conselheiros. Havendo empate, ao presidente cabe o voto de qualidade.

§ 3º Concluída a votação, nenhum conselheiro pode modificar seu voto.

§ 4º Proclamada a decisão, não pode ser feita apreciação ou crítica sobre esta, salvo o disposto no art. 23, inciso XV.

§ 5º O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo Presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor.

Art. 36. Na parte da sessão denominada interesse geral serão apresentadas manifestações dos membros do CFC e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas.

CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE SUBORDINAÇÃO DOS CRCs

Art. 37. A subordinação hierárquica dos CRCs ao CFC, estabelecida pela legislação vigente, efetiva-se pela exata e rigorosa observância de suas determinações e, especialmente, por meio:

I - do imediato e fiel cumprimento de suas decisões;

II - do pronto atendimento das requisições de informações e esclarecimentos;

III - da observância de suas recomendações e dos prazos assinalados;

IV - da remessa, rigorosamente dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais;

V - da remessa, com efetivo recebimento pelo CFC, até o dia dez do mês subseqüente, da cota correspondente ao mês anterior, acompanhada da demonstração da receita nele arrecadada, inclusive a parte compartilhada;

VI - da remessa mensal das Demonstrações de Receita e Despesa referentes ao mês anterior;

VII - da colaboração permanente nos assuntos ligados à realização dos fins institucionais;

VIII - da apresentação do relatório das atividades, semestralmente.

§ 1º Na aplicação do disposto no inciso V, serão observados os seguintes princípios:

I - as importâncias correspondentes às remessas recebidas pelo CFC, além do prazo fixado, serão acrescidas de atualização proporcional ao período do atraso;

II - para as importâncias correspondentes às anuidades arrecadadas no mês e não-incluídas na cota respectiva, incidirá multa de 2% mais juros de 1% ao mês, acrescidas de atualização monetária, quando o atraso for superior a um ano, calculada pela variação do INPC.

§ 2º O Presidente do CRC que não cumprir, ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas neste artigo, fica sujeito às seguintes penalidades, observada a ordem de gradação, de acordo com a gravidade da falta, por proposta do Conselho Diretor e decisão do Plenário do CFC:

I - advertência escrita e reservada;

II - advertência pública;

III - suspensão por até 60 (sessenta) dias;

IV - destituição da função de presidente.

§ 3º As mesmas penalidades podem ser aplicadas ao Presidente do CRC ou a seu membro que praticar ato:

I - em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições que se relacionem, unicamente, à disciplina e fiscalização do exercício profissional;

II - ofensivo ao decoro ou à dignidade do CFC ou de seus membros.

§ 4º A substituição do presidente suspenso ou destituído observará as normas estabelecidas no regimento interno do respectivo CRC.

§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância e inquérito administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 38. Constitui receita do CFC:

a) 20 % (vinte por cento) da receita bruta de cada CRC, excetuados legados, doações e subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outras, quando justificadas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais;

d) outras receitas.

Parágrafo único. A receita do CFC será aplicada na realização de seus fins, especialmente no atendimento dos encargos de custeio e de investimento.

CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS DE ADAPTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO CFC COMO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA E DISCIPLINA - (TSED)

Art. 39. O Conselho Federal de Contabilidade funciona como Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), com sua composição e organização normais, observando, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento, com as seguintes alterações:

I - as sessões são secretas, realizando-se as ordinárias imediatamente antes ou depois da sessão ordinária do CFC, desde que exista matéria a ser apreciada;

II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º Os atos, instrumentando as deliberações e decisões normativas e específicas do Tribunal Superior de Ética e Disciplina, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TSED.

Art. 40. A Câmara de Ética e Disciplina terá suas decisões referendadas pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO IX
DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 41. A jurisprudência firmada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade ou do Tribunal Superior de Ética e Disciplina será compendiada em Súmula. (Redação dada ao caput pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

§ 1º A inclusão de enunciados na súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.

§ 2º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o conselho cancelar ou alterar, tomando, os que forem modificados, novos números na série.

§ 3º A citação da súmula, pelo número correspondente, dispensa, perante o conselho, a referência a outras deliberações, no mesmo sentido.

§ 4º Qualquer conselheiro pode propor ao Plenário, em novos processos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho Federal de Contabilidade terá órgão de comunicação e de publicidade para divulgação de seus atos, de suas atividades em geral e de matérias relacionadas com suas finalidades.

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação da publicação dos atos normativos, extrato do orçamento e das demonstrações contábeis no Diário Oficial da União.

Art. 43. O Presidente pode contratar consultoria ou consultores que se fizerem necessários, visando à execução de seu programa de trabalho.

Art. 44. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 45. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 46. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 47. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.065, de 21.12.2005, DOU 05.01.2006)

Art. 48. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros do CFC.

Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com aprovação de 2/3 da composição de seu Plenário.

ATA CFC nº 845, de 27 de junho de 2003

Resolução CFC nº 969/03

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente