Publicado no DOU em 22 out 2003
Normatiza o Processo Eleitoral nos CRMVs, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFMV nº 958, de 18.06.2010, DOU 30.11.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal De Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e
Considerando as manifestações dos Conselhos Regionais que se preocupam e colaboram com o desenvolvimento da Medicina Veterinária e da Zootecnia;
Considerando a necessidade de estabelecer normas a serem observadas no processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Considerando a necessidade de estabelecer normas que fixem comportamento a ser observado no processo eleitoral;"
Considerando a necessária simplificação de procedimentos, com garantia de isonomia aos interessados no pleito; (Acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Considerando facilitar a verificação da idoneidade dos pretendentes à ocupação de cargos públicos; (Acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
RESOLVE:
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Todos os procedimentos para o processo eleitoral a serem realizados nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária devem observar, obrigatoriamente, a Lei nº 5.517/68, o Decreto nº 64.704/69 e esta Resolução, aplicando-se, nos casos omissos, a legislação eleitoral e demais dispositivos legais.
Art. 2º As despesas com a realização das eleições correrão à conta do elemento de despesa 3132-00 (outros serviços e encargos) do Plano de Contas.
Parágrafo único. Os CRMVs farão constar no orçamento do ano em que ocorrerá a eleição, recursos necessários para efetivar as despesas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do CFMV, com jurisdição sobre todo o processo eleitoral;
II - o Plenário dos CRMVs, nas respectivas jurisdições;
III - as Comissões Eleitorais Regionais - CER, instituídas pelo Plenário dos CRMVs;
IV - a(s) mesa(s) receptora(s), instituída(s) pelo Plenário dos CRMVs. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - as mesas receptoras, instituídas pelo Plenário dos CRMVs;"
V - a(s) mesa(s) escrutinadora(s), instituída(s) pelo Plenário dos CRMVs. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - as mesas escrutinadoras, instituídas pelo Plenário dos CRMVs."
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 4º Compete ao Plenário do CFMV:
I - atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do processo eleitoral;
II - atuar como órgão fiscalizador em todos os níveis, do processo eleitoral, podendo inclusive intervir, de ofício, em qualquer instância eleitoral, sempre que necessário, objetivando assegurar a legitimidade, a legalidade, a moralidade e a impessoalidade do processo eleitoral, assim como garantir a isonomia entre os candidatos ou chapas;
III - apreciar e julgar os recursos das decisões das Comissões Eleitorais Regionais - CERs, e das decisões dos Plenários dos CRMVs;
IV - designar, quando entender necessário, delegado observador sendo que, na hipótese de concorrer apenas uma chapa, a presença do observador é obrigatória;
V - (Revogado pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - responder às consultas feitas pelas CERs;"
VI - fixar, publicar e comunicar aos profissionais da jurisdição, a data de realização da eleição, quando não comunicada pelo Regional ao CFMV até 150 (cento e cinqüenta) dias antes do término do mandato da gestão.
Parágrafo único. A designação de que trata o inciso IV pode ser feita pelo Presidente do CFMV.
Art. 5º Compete ao Plenário dos CRMVs:
I - atuar como órgãos deliberativos e executores, na sua jurisdição, na forma fixada pela presente Resolução;
II - designar a Comissão Eleitoral Regional, seu coordenador e coordenador adjunto, a localização e os membros das mesas receptoras e escrutinadoras, comunicando ao CFMV, imediatamente, a edição do ato;
Nota: Ver Resolução CFVM nº 787, de 10.12.2004, DOU 06.01.2005, que altera a expressão "seu coordenador e coordenador adjunto," para "Presidente e Vice-Presidente.".
III - assegurar a publicidade das decisões previstas nesta Resolução;
IV - assegurar o fornecimento da listagem impressa dos inscritos à CER e ao candidato à Presidente, após homologação do registro da chapa. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - assegurar o fornecimento da listagem dos votantes à CER e ao candidato a Presidente, após homologado o registro da chapa; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)"
"IV - assegurar o fornecimento da listagem dos votantes, à CER e aos candidatos;"
V - assegurar os meios materiais e humanos para realização da eleição;
VI - no mesmo dia da publicação do Edital Convocatório, encaminhar seu inteiro teor ao CFMV e a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - dentro de 72 (setenta e duas) horas da publicação do Edital Convocatório, encaminhar cópia do mesmo ao CFMV e a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)"
"VI - dentro de 72 (setenta e duas) horas da publicação do Edital Convocatório, encaminhar cópia do mesmo a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal."
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O Plenário do CRMV só atuará como órgão de 2ª (segunda) instância quando nenhum de seus membros, quer efetivos quer suplentes, sejam candidatos."
Art. 6º Compete à Comissão Eleitoral Regional:
I - operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva jurisdição;
II - requisitar ao CRMV os recursos humanos e materiais, a contratação de caixa postal junto à ECT, para uso exclusivo da eleição, visando o recebimento de votos por correspondência, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral;
III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas dos membros da diretoria, conselheiros efetivos e suplentes, podendo inclusive, rejeitar, de ofício, quando ficar demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade na forma prevista nesta Resolução;
IV - providenciar a impressão, controlar e distribuir os impressos, contendo a constituição das chapas concorrentes, a todos os profissionais atuantes da respectiva jurisdição, mediante circular orientando-os ainda quanto às normas do pleito; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - providenciar a impressão, controlar e distribuir os impressos, contendo a constituição das chapas concorrentes, a todos os profissionais da respectiva jurisdição, mediante circular orientando-os ainda quanto as normas do pleito;"
V - providenciar a impressão, controlar e distribuir as cédulas a serem utilizadas para os votos por correspondência, bem como providenciar o mapa eleitoral correspondente a estes votos;
VI - providenciar urna tradicional e/ou urna eletrônica para atender aos locais de votação;
VII - decidir, uniformemente, nos casos semelhantes, respeitando as particularidades processuais;
VIII - apresentar relatório de seu trabalho ao Plenário, do respectivo CRMV e CFMV, quando não concorrem à reeleição qualquer um dos conselheiros efetivos e/ou suplentes e, quando quaisquer destes forem candidatos, obrigatoriamente, o relatório deverá ser encaminhado ao CFMV;
IX - prestar informações ao Plenário do CRMV, quando solicitado;
X - elaborar atas de todas as suas reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;
XI - a criação de uma comissão composta por um fiscal de cada chapa e mais um membro de sua indicação, com a finalidade de no dia do pleito, retirar do correio os votos recebidos por correspondência até o término da votação;
XII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e demais normas aplicáveis;"
XIII - providenciar invólucro e lacre de todos os votos e documentos de encaminhamento dos votos por correspondência nos termos estabelecidos no § 4º do art. 47.
XIV - encaminhar recurso ao CFMV, após manifestação das partes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
XV - assegurar vistas ao processo eleitoral mediante requerimento. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
§ 1º A CER se subordinará ao Plenário do CRMV, quando não houver candidato à reeleição ao mesmo cargo ou a outro e, quando houver, a subordinação será ao Plenário do CFMV.
§ 2º O relatório de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser encaminhado até 5 (cinco) dias decorridas as seguintes fases: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O relatório de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser encaminhado até 48 (quarenta e oito) horas decorridas as seguintes fases:"
a) deferimento ou indeferimento do registro de candidaturas;
b) decisão sobre impugnação de candidaturas, se houver.
Art. 7º Compete à mesa receptora:
I - coordenar os trabalhos na área de sua competência;
II - verificar a identidade do eleitor e o preenchimento das condições que o habilite a votar;
III - assegurar que o voto por correspondência, após sua retirada do correio, seja colocado na urna;
IV - organizar e manter disciplinado os trabalhos de votação;
V - receber o material necessário ao processo de votação;
VI - elaborar atas e documentos, fazendo constar os fatos ocorridos e, obrigatoriamente, qualquer irregularidade ou impugnação, com a respectiva decisão justificada;
VII - decidir justificadamente sobre impugnação feita por profissional, fiscal ou candidato, na sua área de competência;
VIII - adotar todos os meios necessários para assegurar a legitimidade e a legalidade do pleito em sua jurisdição e a isonomia entre os candidatos.
Art. 8º Compete às mesas escrutinadoras:
I - receber o material necessário a sua efetivação;
II - organizar e manter disciplinado o trabalho de apuração;
III - apurar os votos.
Art. 9º A CER, o Plenário do CRMV e o Plenário do CFMV, em qualquer das fases do processo, devem julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra esta Resolução, em especial, aqueles que podem comprometer a legitimidade e legalidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto, a regularidade e legitimidade da apuração do voto. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º A CER, o Plenário do CRMV, o Plenário do CFMV, em qualquer das fases do processo, deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra esta Resolução, em especial, aqueles que podem comprometer a legitimidade e legalidade da eleição, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo do voto, a regularidade e legitimidade da apuração do voto."
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 10. As eleições das diretorias executivas, conselheiros efetivos e suplentes, dos conselhos regionais de medicina veterinária devem ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, pelo voto direto e secreto, através de processo tradicional e/ou eletrônico ou por correspondência.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. ................................
a) ................................
b) ................................
c) ................................
d) serão considerados nulos os votos por correspondência postados no dia da eleição no município em que se encontre a sede do Conselho Regional ou em qualquer outro município que possua urna, permitindo o voto presencial. (Alínea acrescentada pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)"
"Parágrafo único. ................................
a) ................................
b) ................................
c) o voto por correspondência só será válido se o documento de encaminhamento estiver com firma reconhecida. (Redação dada à alínea pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)"
"Parágrafo único. O profissional que não puder comparecer pessoalmente para votar, remeterá o seu voto por correspondência postada, obrigatoriamente, em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, registrada, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, endereçada ao Presidente da Assembléia Geral Eleitoral, utilizando-se única e exclusivamente do material devidamente fornecido pelo CRMV:
a) é de inteira responsabilidade do profissional a correspondência que não chegar até o término da votação à caixa postal, criada para receber os votos por correspondência;
b) os votos por correspondência só poderão ser recolhidos no dia da eleição, com prazo até o seu término, por uma comissão formada no dia do pleito, por um fiscal de cada chapa e um membro da Comissão Eleitoral Regional;
c) o voto por correspondência só será válido se o ofício de encaminhamento estiver com firma reconhecida;"
2) Ver Resolução CFVM nº 787, de 10.12.2004, DOU 06.01.2005, que altera a expressão "Presidente da Assembléia-Geral Eleitoral," para "Presidente da Comissão Eleitoral Regional.".
Art. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no edital de convocação, e este deverá ser publicado com antecedência mínima de até 150 (cento e cinquenta) dias da data da eleição, cabendo, exclusivamente, ao Plenário do CFMV, deliberar em caso de urgência e/ou de impossibilidade, a suspensão ou transferência das eleições e, quando for o caso, convocar no mesmo ato, nova data das eleições, assegurando a manutenção dos atos legitimamente realizados. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 11. As eleições ocorrerão na data prevista no edital de convocação, e este deverá ser publicado com antecedência mínima de até 120 (cento e vinte) dias da data da eleição, cabendo, exclusivamente, ao Plenário do CFMV, deliberar em caso de urgência e/ou de impossibilidade, a suspensão ou transferência das eleições e, quando for o caso, convocar no mesmo ato, nova data das eleições, assegurando a manutenção dos atos legitimamente realizados."
§ 1º A parte que der causa a suspensão ou transferência, por negligência, imperícia ou imprudência arcará com os prejuízos causados pela não realização da eleição na data estabelecida. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
§ 2º Deve constar do Edital de Convocação a data de realização do 2º turno, sob pena de nulidade absoluta do processo eleitoral, com o seguinte texto: "Em não havendo quorum conforme estabelecido no § 2º do art. 48 desta Resolução, haverá 2º turno na data (definir a data)". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Deve constar do Edital de Convocação a data de realização do 2º turno, sob pena de nulidade absoluta do processo eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)"
CAPÍTULO V
DOS ELEITORES
Art. 12. São eleitores os médicos veterinários e zootecnistas possuidores de inscrição principal na jurisdição e que estejam em dia com a tesouraria e não estejam impedidos em face de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
§ 1º O eleitor tem direito a um voto, optando entre o voto por correspondência ou pessoalmente, neste caso este revoga aquele.
§ 2º O eleitor que tentar fraudar ou fraudar a eleição, além da infração ética, será penalizado com o pagamento de multa, equivalente a 10% do valor da anuidade vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O eleitor que der mais de um voto comete infração ética e será penalizado com pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente."
§ 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária, mediante boleto emitido pelo CRMV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária."
§ 4º Para poder participar da eleição o profissional em débito com sua anuidade deve requerer o parcelamento, desde que o pagamento encerre antes da data da eleição. (Redação dada pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º Para participar da eleição, o profissional em débito poderá requerer o parcelamento até 120 (cento e vinte) dias antes da data final do registro de chapa, após esta data, deverá efetuar o pagamento do valor integral. (Redação dada pela Resolução CFMV nº 843, de 20.09.2006, DOU 29.09.2006)"
"§ 4º Para participar da eleição, o profissional em débito com sua anuidade deverá requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias antes da data final do registro de chapa; após esta data, deverá efetuar o pagamento do valor integral. (Redação dada pela Resolução CFMV nº 775, de 28.10.2004, DOU 04.11.2004)"
"§ 4º Para poder participar da eleição o profissional em débito com sua anuidade deve requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias antes da data de sua realização e efetuar o pagamento no dia da assinatura do acordo."
a) o Presidente do Conselho Regional deve decidir sobre o pedido de parcelamento em 5 (cinco) dias da data de protocolização do requerimento. (Redação dada à alínea pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) o Presidente do Conselho Regional deve decidir sobre o pedido de parcelamento em 5 (cinco) dias;"
b) O profissional em atraso com uma ou mais parcelas só poderá participar da eleição com a quitação total do débito, apresentando o comprovante bancário.
§ 5º É vedado ao Médico Veterinário do Exército participar de eleições nos Conselhos em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor, salvo se estiver exercendo atividade profissional fora da área militar e estiver devidamente em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º É vedado ao Médico Veterinário Militar participar de eleições nos Conselhos em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor, salvo se estiver exercendo atividade profissional fora da área militar e estiver devidamente em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)"
§ 6º O profissional transferido de um Regional para outro, só poderá votar e ser votado no Conselho de destino, caso seu requerimento de transferência tenha sido protocolado até 30 (trinta) dias antes da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 13. A Comissão Eleitoral Regional não poderá ter como membro, profissional em débito ou que tenha vínculo empregatício com o Sistema CFMV/CRMVs.
§ 1º A Comissão Eleitoral Regional deve ser composta de 03 (três) membros titulares, no mínimo, com seus respectivos suplentes.
§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral Regional serão tomadas por maioria simples de seus membros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral Regional serão tomadas por maioria absoluta de seus membros."
§ 3º Nenhum candidato, conselheiro, cônjuge ou parente até 3º grau pode ser membro da Comissão Eleitoral Regional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Nenhum candidato pode ser membro da Comissão Eleitoral Regional."
§ 4º Os membros da Comissão Eleitoral Regional ficam impedidos de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar antes da apresentação do requerimento de registro de candidatura.
§ 5º Nenhuma reunião da CER ocorrerá sem a convocação do(s) representante(s) da(s) chapa(s) homologada(s), sob pena de nulidade. Ao representante é vedado o direito a voto.
a) o(s) representante(s) indicado(s) será(ão) incorporado(s) imediatamente à CER. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º As chapas cujos registros tenham sido homologados têm o direito a incluir um representante e seu suplente na composição da Comissão Eleitoral Regional, sem direito a voto, vedada a indicação de candidatos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)"
"§ 5º As chapas cujos registros tenham sido homologados têm o direito a incluir um representante e seu suplente na composição da Comissão Eleitoral Regional, vedada a indicação de candidatos."
§ 6º A CER deve ser indicada até 10 (dez) dias após a publicação do edital.
§ 7º Em caso de renúncia do Presidente, assumirá o Vice-Presidente que será substituído por um suplente eleito pelos demais membros da CER em reunião imediatamente convocada pelo Presidente empossado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º Em caso de renúncia do Presidente da CER, assumirá o Vice-Presidente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFVM nº 787, de 10.12.2004, DOU 06.01.2005)"
"§ 7º Em caso de renúncia do coordenador da CER, assumirá o sub coordenador."
TÍTULO II
DAS CANDIDATURAS E DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DOS CANDIDATOS E DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO
Art. 14. O médico veterinário ou zootecnista interessado em concorrer a eleição para qualquer cargo, deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar dentro do prazo que for fixado, o Requerimento de Registro de Candidatura e ter o seu pedido deferido na forma do presente regulamento eleitoral.
Art. 15. É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo.
Art. 16. Para concorrer e exercer o mandato nos Conselhos Regionais o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - ser profissional regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o Conselho em que mantém inscrição principal, comprovado por meio de certidão; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - ser profissional regularmente inscrito e em dia com as suas obrigações perante ao Conselho em que mantém a sua inscrição principal;"
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos, comprovados por meio de certidões dos respectivos órgãos. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos."
Parágrafo único. O profissional em débito que efetuou o parcelamento deverá proceder a quitação total até a data em que se encerra o registro de candidatura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O profissional em débito poderá participar da eleição como candidato, desde que requeira o parcelamento até 120 (cento e vinte) dias antes da data do registro de candidatura da chapa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)"
§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O profissional em débito que não requerer o parcelamento no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou que estiver em atraso com uma ou mais parcelas só poderá participar da eleição com a comprovação da quitação total do débito até o último dia para registro de candidatura. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)"
Art. 17. É inelegível e não pode exercer mandato nos Conselhos Regionais, o profissional que:
I - for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária;
II - tiver sido condenado penalmente com sentença transitada em julgado, com prazo igual ou superior a 5 cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - tiver sido condenado com sentença transitada em julgado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado;"
III - (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - tiver penalidade aplicada por Conselho Regional, motivada por infração ao Código de Ética Profissional e/ou por atos administrativos, em ambas as hipóteses com decisão administrativa transitada em julgado, nos 05 (cinco) anos antecedentes ao último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura;"
IV - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, sociedade, sindicato, mútua, associação, colégios, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa com decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
V - tiver participado como conselheiro efetivo, em qualquer Conselho Regional e ter a sua administração obtido, consecutivamente, por três anos, déficit patrimonial;
VI - for declarado administrador improbo pelo CFMV, CRMV ou Tribunal de Contas da União, com decisão transitada em julgado;
VII - tenha renunciado a mandato em qualquer Conselho, ou perdido mandato por faltas, no período de 05 (cinco) anos da data da renúncia ou perda.
a) o contido neste inciso não se aplica quando a renúncia se der por obrigação legal. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - tenha renunciado a mandato em qualquer Conselho, visando evitar processo administrativo disciplinar, ou perdido o mandato por faltas;"
VIII - conselheiro afastado definitivamente por decisão do Plenário, no período de 05 (cinco) anos contados da data do afastamento. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - conselheiro afastado definitivamente por decisão do Plenário; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)"
"VIII - exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária."
IX - exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
a) o interessado que se enquadrar no inciso IX deverá se licenciar a partir do registro de sua candidatura, visando afastar a inelegibilidade nele prevista. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da CER, do Plenário do CFMV ou término das eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada; (Redação dada à alínea pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) o interessado que se enquadrar no inciso IX deverá se licenciar até o requerimento de registro de sua candidatura, visando afastar a inelegibilidade nele prevista. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da CER, do Plenário do CFMV ou término das eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada; (Redação dada à alínea pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)"
"a) o interessado que se enquadrar no inciso VIII deverá se licenciar até o requerimento de registro de sua candidatura, visando afastar a inelegibilidade nele prevista. No caso, a licença será remunerada até que se encerrem os trabalhos da CER, do Plenário do CFMV ou término das eleições. Sendo eleito o candidato, a licença será não remunerada;"
b) a licença para afastar a inelegibilidade conta-se a partir do registro de candidatura perante o respectivo Conselho. (Redação dada à alínea pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a licença para afastar a inelegibilidade conta-se a partir do momento em que for protocolizado o requerimento de registro de candidatura perante o respectivo Conselho."
Parágrafo único. O profissional que se enquadrar nos incisos V, VI, VII e VIII será considerado inelegível durante 8 (oito) anos, contados a partir do término da última gestão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O interessado que se enquadrar nos incisos V, VI e VII será considerado inelegível durante 08 (oito) anos, contados a partir do término da última gestão."
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS
Art. 18. (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 18. ..................................
I - ..................................
II - ..................................
III - ..................................
IV - ..................................
V - ..................................
VI - declaração do candidato a Presidente de que o seu endereço se encontra atualizado no cadastro do respectivo Regional. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III, IV e V devem ser apresentados por todos os componentes da chapa e, o inciso II, VI, apenas pelo candidato à presidência. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)
§ 2º Havendo um membro da chapa que não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, ocorrerá indeferimento do registro de candidatura de toda a chapa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)
§ 3º Havendo desistência de candidatura de componente da chapa após deferimento do registro de candidatura permanece válido o registro da chapa com os demais componentes:
a) renunciando candidato a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo, o candidato na Chapa a Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar, por escrito, o nome do candidato a conselheiro, dentre os remanescentes, que irá ocupar o lugar do conselheiro que renunciou.
b) sendo a renúncia do candidato a presidência, o candidato a vice-presidente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar a nova composição da chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)
§ 4º As certidões civis de que trata o inciso IV deste artigo se aplicam para observar unicamente o estabelecido no inciso I do art. 17. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)"
"Art. 18. O interessado que concorrer à Presidência do Conselho Regional deverá requerer à Comissão Eleitoral Regional o registro de candidatura da sua chapa com o termo de anuência, devidamente assinado, por todos os candidatos, protocolizado e instruído dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira profissional do CRMV;
II - documento de apresentação da candidatura por médicos veterinários e/ou Zootecnistas com inscrição principal na jurisdição a que concorre;
III - indicação da forma como deseja que o seu nome seja grafado na cédula, sendo-lhe facultado a utilização do nome abreviado ou apelido;
IV - certidão das varas criminais e civis estadual e federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da emissão;
V - em caso de licença de cargo ou função, o respectivo comprovante;
VI - endereço completo do candidato a Presidente para correspondência, informando número de fax para recebimento de notificação ou documento referente ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, III, IV e V devem ser apresentados por todos os componentes da chapa e, o inciso II, VI, apenas pelo candidato à presidência."
Art. 18-A. O interessado em concorrer à Presidência do Conselho Regional deverá requerer à Comissão Eleitoral Regional o registro de candidatura da chapa, com o termo de anuência devidamente assinado por todos os seus componentes, protocolizado e instruído com os seguintes documentos:
I - Para todos os componentes da chapa:
a) cópia da carteira profissional do CRMV;
b) certidão das varas criminais e civis, estadual e federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão;
c) certidão de pleno exercício de seus direitos expedida pelo respectivo Conselho.
II - Para o candidato a Presidente, deverá ser juntado:
a) documento de apresentação da candidatura por médicos veterinários e/ou zootecnistas, em dia e com inscrição principal na jurisdição a que concorre;
b) indicação de endereço onde receberá comunicação.
§ 1º Havendo um membro da chapa que não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente todos os documentos exigidos nesta Resolução, dentro do prazo estabelecido, ocorrerá indeferimento do registro de candidatura de toda a chapa.
§ 2º Havendo desistência de candidatura de componente da chapa após deferimento do registro de candidatura permanece válido o registro da chapa com os demais componentes:
a) havendo desistência ou morte do candidato a cargo na Diretoria ou Conselheiro Efetivo, o candidato na Chapa a Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar, por escrito, o nome do candidato a conselheiro, dentre os remanescentes, que irá ocupar o lugar do conselheiro que renunciou ou faleceu.
b) sendo a renúncia do candidato a presidência, o candidato a vice-presidente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar a nova composição da chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros. (Artigo acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Art. 19. A apresentação da candidatura, de que trata o inciso II do art. 18, será feita por lista de apoio subscrita por profissionais com inscrição principal e em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho obedecendo o seguinte critério:
I - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 10 (dez) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for igual ou inferior a 800 (oitocentos) profissionais.
II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 20 (vinte) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 801 (oitocentos e um) a 1.500 (mil e quinhentos) profissionais."
III - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo 35 (trinta e cinco) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 801 (oitocentos e um) a 3.000 (três mil) profissionais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 30 (trinta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 1.501 (mil quinhentos e um) a 3.000 (três mil) profissionais."
IV - (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) profissionais."
V - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo 40 (quarenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) profissionais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 40 (quarenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 5001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) profissionais."
VI - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 50 (cinqüenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for acima de 10.001 (dez mil e um) profissionais. (Redação pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 19. A apresentação da candidatura conforme dispõe o inciso II do art. 18, obedecerá ao que se segue:
I - apresentação de uma lista de apoio subscrita por, no mínimo, 16 (dezesseis) profissionais com inscrição principal e em dia com as suas obrigações perante o respectivo Conselho, quando o número de profissionais inscritos for igual ou inferior a 1.500 (mil e quinhentos);
II - de 1.501 (mil quinhentos e um) até 3.000 (três mil) a lista de apoio deve ser subscrita por, no mínimo, 30 (trinta) profissionais;
III - de 3.001 (três mil e um) até 5.000 (cinco mil) a lista de apoio deve ser subscrita por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) profissionais;
IV - de 5.001 (cinco mil e um) até 10.000 (dez mil), a lista de apoio deve ser subscrita por, no mínimo, 40 (quarenta) profissionais;
V - acima de 10.001 (dez mil e um), a lista deve ser subscrita por, no mínimo, 50 (cinqüenta) profissionais."
Parágrafo único. Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da CER, mesa receptora, mesa escrutinadora, candidato, nem apresentar mais de uma chapa, sob pena de indeferimento do registro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Nenhum signatário da lista de apresentação de chapa poderá figurar como membro da CER, candidato, nem apresentar mais de uma chapa."
Art. 20. O requerimento de registro da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com toda documentação exigida, até o final do expediente ao público do 90º (nonagésimo) dia antes da data da realização da eleição, de forma improrrogável, sendo vedada a apresentação de documentos após essa data. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, de forma improrrogável, até às 18 (dezoito) horas do 60º (sexagésimo) dia antes da data de realização da eleição. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 825, de 31.03.2006, DOU 24.05.2006)"
"Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, em duas vias, com antecedência mínima de até 60 (sessenta) dias da data de realização da eleição."
§ 1º É facultado aos candidatos a utilização do nome abreviado ou apelido, devendo, para tanto, indicar a forma como deseja que seu nome seja grafado na cédula. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O funcionário do CRMV autenticará a segunda via, encaminhando a primeira via à CER, ficando, a segunda via do requerimento do registro de candidatura, à disposição de quem interessar no protocolo do Conselho Regional."
§ 2º O apresentante que assinar mais de uma chapa implica em indeferimento de registro das chapas subsequentes à primeira protocolada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Art. 21. Os requerimentos de registro de candidaturas podem ser transmitidos por fax até o prazo fixado no edital de convocação, porém, para sua validade, os respectivos originais deverão ser protocolizados na sede do CRMV até 05 (cinco) dias após o término do prazo estabelecido pelo referido Edital de Convocação, sob pena de indeferimento.
§ 1º A não apresentação de todos os documentos originais dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará indeferimento de ofício.
§ 2º As decisões quanto ao registro da chapa serão encaminhadas ao candidato à Presidência.
§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da chapa, exceto quando se tratar de requerimento transmitido por fax, nesse caso tendo que aguardar 05 (cinco) dias úteis, na forma da Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de protocolo do registro de candidatura da chapa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)"
"§ 3º O Presidente da CER deve proferir decisão sobre o requerimento de registro de candidatura no prazo de 05 (cinco) dias, devendo se utilizar desse prazo para determinar diligências que entender necessárias."
§ 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas deverá ser feita no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da decisão e será de responsabilidade do Conselho Regional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º A publicação dos deferimentos e indeferimentos dos pedidos de registro de candidaturas, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da decisão e será de responsabilidade do Conselho Regional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)"
"§ 4º A publicação das candidaturas deferidas deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de deferimento, e será de responsabilidade do Conselho Regional."
§ 5º Qualquer pedido feito à CER deverá ter sua decisão proferida no prazo de 02 (dois) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
CAPÍTULO III
DA MESA RECEPTORA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A mesa receptora tem a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Art. 23. Cada mesa receptora será constituída até 30 (trinta) dias antes da data da eleição e será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. Cada mesa receptora será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato."
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFMV nº 770, de 18.06.2004, DOU 29.07.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. A composição da mesa receptora será apenas por profissionais médicos veterinários e zootenistas com inscrição principal e aptos a votar."
Art. 24. A mesa receptora deve ser instalada na sede do CRMV, sendo facultada a instalação em suas delegacias, assessorias, ou em outros locais, a critério e sob a responsabilidade do Plenário do CRMV.
§ 1º Quando da instalação da mesa receptora, fica a entidade ou órgão obrigado a garantir o direito da presença dos fiscais dos candidatos no local de votação, mesmo não sendo funcionários do quadro da empresa, da associação ou nela associado.
§ 2º A entidade ou o órgão fica obrigado a cumprir o que dispõe este Regulamento Eleitoral, especialmente, no que se refere ao horário eleitoral.
Art. 25. Não se instalando a mesa receptora no local designado, por qualquer motivo, podem os eleitores pertencentes à mesma votar na mesa receptora mais próxima ou na sede do CRMV, delegacia ou assessoria regional.
Parágrafo único. Os votos destes eleitores, que assinarão em folha própria, devem ser colhidos em separado e, o fato registrado em Ata.
CAPÍTULO IV
DAS MESAS ESCRUTINADORAS
Art. 26. A mesa escrutinadora tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a apuração.
Parágrafo único. Cada mesa escrutinadora será constituída até 30 (trinta) dias antes da data da eleição devendo ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Cada mesa escrutinadora deve ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato."
Art. 27. A apuração dos votos deve ser procedida na sede do CRMV podendo iniciar logo após o encerramento da votação.
CAPÍTULO V
DOS FISCAIS
Art. 28. É assegurada ao candidato a Presidente, indicação de fiscais, profissionais do Sistema ou não, para acompanharem os trabalhos eleitorais de votação e de apuração, podendo estes apresentarem impugnações e subscreverem recursos.
§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A indicação dos fiscais deve ser feita em até 15 dias, contados da data da publicação da homologação da chapa."
§ 2º Na indicação dos seus fiscais e respectivos suplentes, o candidato a Presidente deve obedecer aos seguintes limites:
I - 2 (dois) fiscais titulares e 2 (dois) suplentes por mesa receptora;
II - 2 (dois) fiscais titulares e 2 (dois) suplentes por mesa escrutinadora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na indicação dos seus fiscais, o candidato deve obedecer aos seguintes limites:
I - 2 (dois) fiscais por mesa receptora;
II - 2 (dois) fiscais por mesa escrutinadora."
§ 3º O credenciamento dos fiscais deve ser feito pela Comissão Eleitoral Regional.
§ 4º A substituição de fiscal poderá ser realizada a qualquer tempo, devendo o candidato a presidente ou seu representante requerê-la, por escrito, ao presidente de mesa, vedada a indicação de candidato.
TÍTULO III
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 29. A Comissão Eleitoral Regional deve fornecer ao Presidente de cada mesa receptora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, o seguinte material:
I - relação dos eleitores;
II - relação dos candidatos registrados que deverá ser afixada no recinto e dentro das cabinas indevassáveis;
III - folhas de presença para assinatura dos eleitores;
IV - folha própria para assinatura de eleitores de outra mesa receptora;
V - uma ou mais urna(s) tradicional ou tradicionais e/ou urna(s) eletrônica(s);
VI - envelopes especiais para remessa à CER dos documentos da eleição;
VII - cédulas oficiais e envelopes para voto em separado;
VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
IX - material de expediente necessário aos trabalhos;
X - formulários para impugnações;
XI - formulários para recursos;
XII - formulários de mapas e atas oficiais;
XIII - material necessário para lacrar a urna após a votação;
XIV - pelo menos dois exemplares da Lei nº 5.517/68, do Decreto nº 64.704/69 e desta Resolução.
§ 1º No caso de utilização de meio eletrônico de votação, os materiais e procedimentos deverão seguir os modelos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, quando couber.
§ 2º A cédula única de eleição deve conter os nomes de todos os membros de cada chapa com um quadrilátero na parte superior ou lateral esquerda, para escolha.
§ 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado, seqüencialmente, em dois dígitos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado, seqüencialmente, em um dígito."
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 30. O processo de votação será realizado no período ininterrupto de 8 (oito) horas.
§ 1º Na votação deve ser utilizado apenas um tipo de urna por mesa eleitoral, para colher os votos, salvo na impossibilidade justificada.
§ 2º No dia e hora marcados para a eleição, o Presidente e demais membros da mesa receptora devem verificar se no lugar designado estão em ordem, o material para votação e a urna.
§ 3º Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da mesa receptora deve iniciar a eleição, registrando a presença dos fiscais para fins de constar da ata de votação.
Art. 31. O Presidente, o Secretário, os Mesários, os suplentes e os fiscais de candidatos devem votar perante as mesas em que servirem.
CAPÍTULO III
DO ATO DE VOTAR
Art. 32. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor deve apresentar ao Secretário da mesa receptora seu documento de identificação civil ou profissional. A lista dos eleitores aptos a votar será o documento comprobatório de quitação das anuidades;
II - o Presidente da mesa deve entregar a cédula oficial de votação, devidamente rubricada no verso por, pelo menos, dois membros da mesa;
III - o Presidente da mesa deve instruir o eleitor sobre a forma de dobrar a cédula, indicando o local da cabina de votação;
IV - o eleitor deve indicar o seu voto assinalando o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência;
V - ao sair da cabina, o eleitor deve apresentar a cédula de maneira a mostrar a parte rubricada aos membros da mesa, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída depositá-la na urna; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - ao sair da cabina, o eleitor deve apresentar a cédula de maneira a mostrar a parte rubricada aos membros da mesa, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída e a depositar na urna;"
VI - havendo necessidade, o eleitor pode pedir ao Presidente da Mesa uma outra cédula, restituindo a primeira, a qual deve ser imediatamente inutilizada à vista dos presentes e mantendo o sigilo da marcação feita, anotando-se em ata; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - havendo necessidade, o eleitor pode pedir ao Presidente da Mesa uma outra cédula, restituindo a primeira, a qual deve ser imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado, anotando-se a ocorrência em ata;"
VII - introduzida a cédula na urna, o eleitor assinará a folha de presença, após o que, lhe será devolvido o documento;
VIII - tratando-se de urna eletrônica, a escolha se dará através de número na forma do § 3º do art. 29.
Parágrafo único Quando o eleitor não constar da lista de profissionais aptos a votar, o seu voto será tomado em separado e encaminhado a mesa escrutinadora que verificará a regularidade da situação do profissional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Quando o eleitor não constar na lista de profissionais aptos a votar, o seu voto será tomado em separado, desde que provada a sua regularidade."
Art. 33. A mesa receptora não deve permitir qualquer espécie de intervenção durante os trabalhos pertinentes ao pleito, por quem quer que seja, exceto a decorrente dos fiscais, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO VOTO EM SEPARADO
Art. 34. O voto do eleitor deve ser tomado em separado nos seguintes casos:
I - dúvida sobre identidade do eleitor;
II - não constar da lista de eleitores como apto;
III - quando houver recurso contra a decisão da mesa receptora relativa à impugnação do eleitor.
Art. 35. O Presidente da mesa deve recolher o voto em separado da seguinte forma:
I - escrever no envelope número 1 (um) o motivo do voto em separado, nome completo e número de registro do profissional que o assinará;
II - entregar ao eleitor o envelope de número 2 (dois) para que este, na presença da mesa e dos fiscais nele coloque a cédula oficial já assinalada;
III - determinar ao eleitor que vede o envelope de número 2 (dois) e o coloque dentro do envelope de número 1 (um), fechando este igualmente;
IV - autorizar o eleitor a depositar o envelope na urna;
V - anotar o voto em separado na ata da eleição.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 36. Na hora prevista para o encerramento o Presidente da mesa receptora deve determinar a entrega de senhas aos eleitores presentes, permitindo apenas o voto dos portadores das mesmas.
Parágrafo único. A entrega da senha deve ser iniciada pela última pessoa da fila.
Art. 37. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da mesa receptora, este deve tomar as seguintes providências:
I - lacrar a urna, sendo o lacre assinado pelo Presidente e todos os membros da mesa e, facultativamente, pelos fiscais presentes;
II - encerrar a folha de presença que poderá ser também assinada pelos fiscais;
III - mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, Relatório da Mesa Receptora, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral Regional, constando:
a) local, dia, hora de início e término dos trabalhos;
b) número da mesa e local de funcionamento;
c) número previsto de eleitores;
d) os nomes dos membros da mesa que compareceram, inclusive suplentes;
e) as substituições e nomeações feitas;
f) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
g) a causa, se houver, do atraso para o início da votação;
h) número cardinal e por extenso dos eleitores da mesa que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
i) número de cédulas recebidas;
j) número de cédulas inutilizadas;
l) número de cédulas não utilizadas;
m) número total de votos em separado;
n) os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
o) se houver interrupção da votação, sua razão e tempo;
p) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas;
q) o motivo pelo qual, alguns dos eleitores que compareceram deixaram de votar;
r) número de profissionais aptos a votar, número de votantes, assinalando o número de presentes e dos votos por correspondência, estes somente pela mesa receptora central. (Redação dada à alínea pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"r) número de profissionais aptos a votar, número de votantes, assinalando o número de presentes e dos votos por correspondência;"
IV - assinar o relatório com os demais membros da mesa e com os fiscais que assim o desejarem.
Parágrafo único. A omissão do contido nas alíneas "e", "n" e "r" determinam a nulidade do processo eleitoral. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. A omissão de uma ou mais destas providências pode determinar anulação de processo eleitoral, sendo que as das alíneas h, n, o, p, q e r determinam nulidade absoluta. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)"
"Parágrafo único. A omissão de uma ou mais destas providências pode determinar anulação do processo eleitoral, sendo que as das alíneas h, n, o, p, q e r determinam nulidade."
Art. 38. O transporte das urnas e de todos os documentos da mesa receptora para a apuração na sede do CRMV é de responsabilidade do Presidente da mesma ou de pessoa designada para este fim pela CER.
Parágrafo único. O responsável pelo transporte e guarda da urna até a sede do CRMV, responde pessoalmente, pela garantia da legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham, assim como pela sua segurança.
Art. 39. A CER deve assegurar a garantia da legitimidade da urna e dos documentos, bem como a segurança dos mesmos entre o recebimento e a apuração.
TÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO
Art. 40. Na votação eletrônica a apuração e o resultado se darão logo após o encerramento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 40. Na votação eletrônica, a apuração se dará logo após o encerramento."
Art. 41. Antes de abrir cada urna, os membros da mesa escrutinadora devem verificar se:
I - há indício de violação da urna;
II - a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - as folhas anexadas são autênticas;
IV - a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes do horário previsto;
V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de candidatos e/ou fiscais, aos atos eleitorais;
VII - votou eleitor excluído da lista de presença sem ser o seu voto tomado em separado;
VIII - na folha de presença o número de eleitores votantes e faltosos confere com o número de eleitores dos mapas apresentados;
IX - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o Presidente da Mesa solicitará aos fiscais para, conjuntamente, elaborarem um relatório circunstanciado sobre como se apresenta a referida urna e a encaminhará à Comissão Eleitoral Regional;
b) comprovada a existência de violação, o Presidente da CER declarará nula a urna, devendo, contudo arquivar todos os documentos que provem a violação, inclusive a própria urna.
§ 2º Nos casos dos incisos VI, VII e VIII do art. 41, a mesa deve verificar as condições e decidir se a votação é válida ou não, procedendo a apuração definitiva se for considerada válida.
§ 3º A mesa não deve apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, lavrando na ata termo relativo ao fato e remetendo a urna e a decisão à Comissão Eleitoral Regional.
Art. 42. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 42. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente podem ser suscitadas antes da abertura das urnas, salvo na forma do presente Regulamento Eleitoral."
Art. 43. Concluída a verificação da urna, deve a mesa declarar a sua regularidade ou não e, assegurar as eventuais impugnações ou recursos, sendo regular:
I - abrir o lacre;
II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, sendo imperiosa tal coincidência;"
III - analisar e decidir sobre os votos em separado;
IV - misturar os votos válidos com os demais existentes na urna;
V - iniciar a apuração.
Parágrafo único. Não ocorrendo a coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, deve ser a mesma declarada nula, salvo se houver na ata de votação algum esclarecimento sobre a irregularidade e for aceita pelos membros da mesa escrutinadora ou, a diferença não influenciar no resultado.
Art. 44. As cédulas, à medida que forem sendo abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa escrutinadora.
Parágrafo único. Nos votos nulos e em branco deverão ser apostas as expressões "nulo" e "em branco", imediatamente após a sua identificação e declaração.
Art. 45. O candidato ou seus fiscais podem, no momento da abertura dos votos, apresentar impugnação oral.
§ 1º Havendo impugnação, a mesa escrutinadora deve decidir sobre esta, com fundamento nas normas eleitorais e legislação aplicável.
§ 2º Da decisão de impugnação de voto, cabe recurso oral no ato da decisão, devendo o recorrente apresentar as razões escritas durante o processo de apuração, assegurando-se a este o prazo para tal.
§ 3º Havendo recurso a mesa deve separar a cédula e, posteriormente, juntá-la às razões do recurso para apreciação junto com esta.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art. 46. Encerrada a apuração dos votos deve ser confeccionado o mapa de apuração e lavrada a ata de apuração, por urna, pela mesa escrutinadora.
§ 1º Deve constar do Mapa de Apuração:
I - número da urna e local de funcionamento;
II - número de cédulas encontradas na urna;
III - número de votos válidos;
IV - número de votos nulos;
V - número de votos em branco;
VI - número de votos conferidos a cada candidato;
VII - número de votos em separado;
VIII - assinatura dos membros da mesa e dos fiscais, estes, facultativamente.
IX - Votos inexistentes. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
§ 2º Deve constar da Ata de Apuração:
I - número da urna e local de funcionamento;
II - procedimentos adotados pela mesa;
III - ocorrências havida na apuração;
IV - número de cédulas encontradas na urna;
V - número de votos válidos;
VI - número de votos nulos;
VII - número de votos em branco;
VIII - número de votos conferidos a cada candidato;
IX - número de votos em separado;
X - outros fatos considerados relevantes;
XI - assinatura dos membros da mesa e dos fiscais estes, facultativamente.
XII - Votos inexistentes. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Art. 47. A Comissão Eleitoral Regional ao fim da apuração deve confeccionar o mapa geral de apuração e lavrar a ata final de apuração.
§ 1º Deve constar do mapa geral de apuração:
I - número de cada urna e local de funcionamento;
II - número de cédulas encontradas por urna;
III - número de votos válidos por urna;
IV - número de votos nulos por urna;
V - número de votos em branco por urna;
VI - número de votos conferidos a cada candidato por urna;
VII - número de votos em separado por urna;
VIII - assinatura dos membros da CER e dos fiscais que assim o desejarem.
IX - Votos inexistentes. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
§ 2º Deve constar da ata final de apuração:
I - procedimentos adotados por cada mesa escrutinadora;
II - ocorrências havida no decorrer da apuração;
III - impugnações e respectivas decisões por mesa escrutinadora;
IV - recursos apresentados e respectivas decisões;
V - outros fatos considerados relevantes;
VI - assinatura dos membros da CER e dos fiscais que assim o desejarem;
VII - declaração da chapa vencedora nominando os candidatos eleitos e seus respectivos cargos. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 797, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
§ 3º O mapa geral da apuração e a ata final da apuração devem ser confeccionados em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao CFMV.
§ 4º Encerrada a apuração, todos os votos e os documentos de encaminhamento dos votos por correspondência deverão ser lacrados em invólucro, cujo lacre deve conter assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Regional. Esse invólucro deve ser mantido sob a guarda do CRMV pelo prazo de 120 dias, contados da proclamação do resultado.
CAPÍTULO III
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 48. De posse do mapa geral e da ata final de apuração, a CER declarará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 1º Havendo somente uma chapa e não sendo obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, será encerrada a eleição devendo ser iniciado novo processo eleitoral.
§ 2º Se nenhuma das chapas alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, decorridos 30 dias, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 799, de 31.05.2005, DOU 14.07.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 48. De posse do mapa geral de apuração e ata final da apuração, a CER declarará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos do universo de profissionais médicos veterinários e zootecnistas, inscritos na respectiva região e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, ou seja, aptos a votar.
§ 1º Não sendo obtido o quorum estabelecido no caput deste artigo, será encerrada a eleição, devendo ser iniciado novo processo eleitoral.
§ 2º Se nenhuma das chapas concorrentes obtiver, em primeiro escrutínio, o quorum expressado no caput deste artigo, o Conselho Regional promoverá, decorridos 30 (trinta) dias, novo escrutínio, oportunidade em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas.
§ 3º Ocorrendo novo escrutínio, será declarada eleita, a chapa concorrente que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluindo-se os nulos e os em brancos."
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art. 49. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as Comissões Eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
Art. 50. É nula a cédula que:
I - não corresponder ao modelo oficial;
II - não estiver assinada pelos membros da mesa receptora;
III - contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 51. É nulo o voto quando:
I - forem assinalados os nomes de duas ou mais chapas;
II - a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor;
III - o eleitor escrever na cédula;
IV - feito em cédula nula;
V - ofício de encaminhamento não estiver com firma reconhecida;
VI - o envelope contendo cédula for diferente do remetido pelo CRMV.
Art. 52. É inexistente o voto quando:
a) for enviado só o ofício de encaminhamento;
b) for enviado só o envelope da cédula sem o ofício de encaminhamento.
Art. 53. É nula a votação quando:
I - feita perante mesa não nomeada pelo Plenário do CRMV, salvo os casos previstos no presente Regulamento Eleitoral;
II - efetuada em folha de presença falsa;
III - realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados ou encerrada antes da hora prevista no edital;
IV - preterida formalidade essencial do sigilo do voto;
V - o número de cédulas da urna não coincidir com o da folha de presença, salvo nos casos previstos nesta Resolução;
VI - ocorrer situação do Parágrafo único do art. 37; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - houver uma ou mais situações elencadas na parte final do parágrafo único do art. 37;"
VII - quando houver somente uma chapa e a mesa receptora e a apuradora se reunir em ambiente não aberto ao público;
VIII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - não for apresentado ao CFMV relatório de que trata o inciso VIII do art. 6º."
Parágrafo único. A nulidade deve ser pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito desconsiderá-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 54. É anulável a votação quando:
I - houver extravio de documento reputado essencial;
II - for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto por escrito, no momento;
III - votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor;
IV - viciada de falsidade, fraude ou coação;
V - (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - houver incidência da parte inicial do parágrafo único do art. 37;"
VI - (Revogado pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - o mapa geral de apuração não for encaminhado ao CFMV até o 5º dia útil subseqüente ao dia em que o resultado do processo eleitoral for proclamado."
VII - quando não for cumprido o estabelecido no inciso VI do art. 5º;
VIII - não for apresentado ao CFMV relatório de que trata o inciso VIII do art. 6º. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)
Art. 55. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o CFMV deve tomar as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e a eventual punição dos culpados.
TÍTULO V
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 56. As impugnações interpostas às mesas receptoras e escrutinadoras devem ser julgadas de imediato.
§ 1º Podem apresentar impugnações às mesas receptoras o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
§ 2º Podem apresentar impugnações às mesas escrutinadoras o candidato e seus fiscais.
Art. 57. Das decisões das mesas receptoras e escrutinadoras cabe recurso à Comissão Eleitoral Regional.
§ 1º Havendo pendência de recurso quanto à impugnação de voto, este não deve ser computado.
§ 2º Enquanto existir recurso pendente quanto à impugnação de urna, esta não deve ser aberta.
Art. 58. A Comissão Eleitoral Regional tem 2 (dois) dias úteis para decidir sobre recursos.
Art. 59. Sempre que houver recurso fundado em apuração de cédula, deve a mesma ser conservada em invólucro lacrado devidamente rubricado pelo Presidente da Mesa, acompanhando o recurso.
Art. 60. Das decisões da Comissão Eleitoral Regional cabe recurso ao Plenário do CRMV, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O Plenário do CRMV tem 3 (três) dias úteis para decidir sobre o recurso.
Art. 61. Da decisão do Plenário do CRMV cabe recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Plenário do CFMV.
§ 1º O Plenário do CFMV tem 12 (doze) dias úteis para decidir sobre recursos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O Plenário do CFMV tem 10 (dez) dias para decidir sobre recursos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)"
"§ 1º O Plenário do CFMV tem 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre recursos."
§ 2º Recebido recurso no CFMV, este poderá ser remetido por meio de cópia integral dos autos, física ou eletronicamente, a todos os Conselheiros Efetivos, os quais deverão manifestar seus votos expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, situação que promoverá a realização da Sessão Plenária presencial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Recebido recurso no CFMV, este será remetido, através de cópia a todos os Conselheiros Efetivos que deverão se manifestar, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis.
I - todos os recursos deverão ser protocolizados no horário de expediente do CRMV."
Art. 62. O CFMV somente divulgará resultado de julgamento de recursos interpostos.
TÍTULO VI
DA POSSE
Art. 63. O mandato dos membros eleitos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos gestores atuais. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. O mandato dos membros efetivos vigora a partir do dia imediato ao término do mandato dos membros eleitos anteriormente."
Art. 64. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros serão empossados pela Diretoria Executiva.
§ 1º A Diretoria eleita será empossada pelo Presidente do CRMV em exercício até 30 dias antes do término do mandato. Não ocorrendo, neste prazo, o Presidente do CFMV designará representante para promover a posse.
§ 2º Em caso de reeleição, a posse será promovida por representante designado pelo Presidente do CFMV.
§ 3º O termo de posse será lavrado, consignando a data de início e término da gestão, registrado em cartório e enviado cópia autenticada ao CFMV. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 64. Os membros eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse antes do início dos respectivos mandatos. Os demais conselheiros terão 30 (trinta) dias para assumir os respectivos cargos."
TÍTULO VII
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Art. 65. O Calendário Eleitoral será definido pelo CRMV na forma do presente Regulamento Eleitoral. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 814, de 10.12.2005, DOU 21.12.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 65. O Calendário Eleitoral será definido pelo CFMV na forma do presente Regulamento Eleitoral."
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A CER deve manter o processo eleitoral na Sede do Regional e disponível para consulta a quem interessar possa. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 66. Caberá à respectiva Comissão Eleitoral fazer afixar, em local visível e de acesso público, todos os atos referentes ao processo eleitoral."
Art. 67. Em caso de empate, deve ser proclamado vencedor o candidato a Presidente com maior tempo de registro profissional no Sistema, contado da data de deferimento deste, persistindo o empate será proclamado vencedor o mais idoso.
Art. 68. Quem, de qualquer forma, contribuir para descumprimento desta Resolução, ocorrência de fraude, ou fraudar, está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 929, de 13.11.2009, DOU 30.12.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 68. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral está sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes."
Art. 69. O Presidente do CFMV poderá convocar Reunião Plenária Extraordinária para apreciação de matéria eleitoral, sempre que se fizer necessário.
§ 1º Estando o Plenário do CFMV reunido, poderá ser estendida a convocação para apreciação do que se fizer necessário, referente ao processo eleitoral.
§ 2º Nos casos em que a decisão deva ser urgente, fica o Presidente do CFMV autorizado a decidir, fundamentadamente, tendo efeito suspensivo e devolutivo, este ao Plenário do CFMV.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CFMV deve, no prazo de 3 (três) dias, convocar Reunião Plenária Extraordinária a se realizar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da convocação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 839, de 04.08.2006, DOU 31.08.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do CFMV deve, no prazo de 3 (três) dias, convocar reunião plenária extraordinária."
Art. 70. Expirando o mandato sem definição de processo eleitoral, o CFMV promoverá intervenção no Conselho Regional.
Art. 71. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral Regional, que pode adotar, por analogia e, quando couber, o Código Eleitoral Brasileiro e a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo recurso da sua decisão ao Plenário do CFMV.
Art. 72. São partes integrantes desta Resolução os anexos 01 a 13.
Art. 73. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 681, de 15.12.2000.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho
ANEXO I
RECIBO DE URNA E DOCUMENTOS - CER/MESA RECEPTORA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO II
RECIBO DE URNA E DOCUMENTOS - MESA RECEPTORA/CER
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO III
FOLHA DE PRESENÇA/APTOS A VOTAR
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO IV
FOLHA DE PRESENÇA/VOTO EM SEPARADO
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO V
FOLHA DE PRESENÇA DOS ELEITORES DE OUTRA MESA RECEPTORA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO VI
RELATÓRIO DA MESA RECEPTORA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO VII
RECIBO DE URNA E DOCUMENTOS - CER/MESA ESCRUTINADORA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO VIII
RECIBO DE URNA E DOCUMENTOS - MESA ESCRUTINADORA/CER
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO IX
ATA DE APURAÇÃO POR URNA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO X
RELATÓRIO DA MESA ESCRUTINADORA
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO XI
MAPA GERAL DE APURAÇÃO
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO XII
ATA FINAL DE APURAÇÃO
Nota: Redação conforme publicação oficial."
ANEXO XIII