Publicado no DOU em 29 abr 2008
Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 914 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de regulamentar o § 3º, do art. 244 do Código Brasileiro de Trânsito, com a redação dada pela Lei 10.517 de 11 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º Motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos poderão tracionar semi-reboques, especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.
Parágrafo único. A capacidade máxima de tração - CMT de que trata o caput deste artigo deverá constar no campo observação do CRLV.
Art. 2º Os engates utilizados para tracionar os semi-reboques de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências da Resolução nº 197, do CONTRAN, de 25 de julho de 2006, a exceção do seu art. 6º.
Art. 3º Os semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:
§ 1º Elementos de Identificação:
I - Número de identificação veicular - VIN gravado na estrutura do semi-reboque
II - Ano de fabricação do veículo gravado em 4 dígitos
III - Plaqueta com os dados de identificação do fabricante, Tara, Lotação, PBT e dimensões ( altura, comprimento e largura).
§ 2º Equipamentos Obrigatórios:
II - Lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
III - Protetores das rodas traseiras;
V - Lanternas de freio, de cor vermelha;
VI - Iluminação da placa traseira;
VII - Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
VIII - Pneu que ofereça condições de segurança.
IX - Elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme especificações contidas na Resolução CONTRAN nº 568, de 2015. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 569 DE 16/12/2015).
§ 3º Dimensões, com ou sem carga:
III - Comprimento total máximo (incluindo a lança de acoplamento):
2,15 m;
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado, na via sob sua circunscrição.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará ao infrator às penalidades do art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veículo fora das especificações contidas nesta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 569 DE 16/12/2015).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
p/Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 568 DE 16/12/2015):
ANEXO
ELEMENTOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA SEMI-REBOQUE DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
1. Localização
Os Elementos Retrorefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do semi-reboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira.
2. Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança
a) As Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança devem atender às especificações do item 3 do anexo da Resolução CONTRAN nº 128/2001.
b) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm. de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.