Publicado no DOU em 15 jan 2009
Dispõe sobre o prazo de vigência dos subitens relacionados no Parágrafo Primeiro da Resolução Conmetro nº 06/2008, que vinculou a norma ABNT NBR 15570:2008 - Especificações Técnicas para Fabricação de Veículos com Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros ao Decreto nº 5.296/2004 e sobre a revogação da Resolução Conmetro nº 01/93.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
Considerando o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, regulamentador da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que prevê a atuação das instituições e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro na elaboração de normas técnicas e no desenvolvimento de programas de avaliação da conformidade, voltadas à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no transporte coletivo de passageiros;
Considerando que a Norma ABNT NBR 14022:2006 estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas, de acordo com os preceitos do desenho universal;
Considerando que a Resolução Conmetro nº 14, de 2006, "declara que o atendimento por parte das empresas fabricantes de veículos com características urbanas, destinados ao transporte coletivo de passageiros às especificações da Norma ABNT NBR14022:2006 configura observância ao estabelecido no art. 38 do Decreto nº 5.296/2004";
Considerando que esta mesma Resolução Conmetro "declara que, em obediência ao art. 38 do supramencionado Decreto, as empresas fabricantes de todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros terão o prazo de até vinte e quatro meses, a contar da validade da Norma ABNT NBR 14022:2006, para fabricá-los acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida";
Considerando que a Norma ABNT NBR 14022:2006 encontra-se à disposição dos segmentos interessados, desde 16 de outubro de 2006, quando da sua edição pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que já se fabricam e circulam veículos acessíveis no País;
Considerando que a ABNT elaborou a norma ABNT NBR15570:2008, no âmbito da Comissão de Estudo Especial para Fabricação de Veículo Acessível e que o seu Projeto nº 00.001:64-00 tramitou em Consulta Nacional, de 21 de novembro de 2007 a 21 de janeiro de 2008, conforme Edital nº 11/2007;
Considerando que a norma ABNT NBR 15570:2008 faz referência às questões relativas à acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR 14022:2006;
Considerando que a norma ABNT NBR 15570:2008 estabelece os requisitos para a fabricação de veículos com características urbanas para o transporte coletivo de passageiros e atualiza os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Carroçarias de Ônibus Urbano - Padronização;
Considerando o estabelecido pela Resolução Conmetro nº 06, de 16 de setembro de 2008, que vinculou a norma ABNT NBR15570:2008 - Especificações Técnicas para Fabricação de Veículos com Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros ao Decreto nº 5.296/2004, e a revogação da Resolução Conmetro nº 01/93;
Considerando especialmente o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução Conmetro nº 06, de 16 de setembro de 2008;
Considerando a audiência pública realizada com as partes interessadas, em 17.10.2008, para debater os itens dispostos no §§ 1º, do art. 1º, da supracitada Resolução;
Considerando os pareceres do Inmetro, da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, do Ministério das Cidades e do Coordenador da Comissão Especial de Estudos da ABNT que fundamentaram a elaboração da norma ABNT NBR15570:2008 e o debate realizado na audiência pública, conforme expresso e registrado em ata de reunião;
Resolve:
Art. 1º Determinar que as empresas fabricantes de veículos com características urbanas, destinados ao transporte coletivo de passageiros, deverão atender, a partir do dia 1º de março de 2009, aos requisitos estabelecidos nos subitens 23.2.1 e 23.2.2 (vão livre mínimo das portas de serviço); 23.5.1 (altura de degraus); 28.10 (parafusos para fixação do assoalho); 29.1 (corredor de circulação -largura livre para miniônibus); e 23.3.4 (dispositivos de movimentação de portas de serviço - dimensão dos mancais), da norma ABNTNBR 15570:2008 - Transporte - Especificações Técnicas para Fabricação de Veículos de Características Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 2º Determinar que para o item 36.1.d, da norma ABNTNBR 15570:2008, relativo à inclinação máxima em operação para a rampa de acesso aos veículos de piso baixo, será admitida a tolerância de 1º (um grau), equivalente a aproximadamente 1,8% (um ponto percentual e oito décimos), para o dispositivo de transposição de fronteira (rampa) com comprimento menor ou igual a 900 mm (novecentos milímetros).
§ 1º Para a rampa com comprimento entre 900 mm e 1.800 mm, não haverá modificação nos valores já atribuídos na norma ABNT NBR 15570:2008.
§ 2º A tolerância de 1º (um grau) será admitida até 31.12.2009, quando os valores de inclinação já definidos na Tabela 13 e Figura 15 da norma ABNT NBR 15570:2008 passam a ser de atendimento obrigatório.
Art. 3º Determinar que eventuais atualizações nas normas ABNT NBR 14022:2006 e ABNT NBR 15570:2008 sejam incorporadas pelos fabricantes de veículos com características urbanas, destinados ao transporte coletivo de passageiros, de forma a caracterizar o atendimento ao Decreto nº 5.296/2004.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho