Publicado no DOE - AL em 28 abr 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de adequar a legislação estadual à dinâmica do ICMS, e às disposições dos Convênios ICMS nºs 12/93, 17/93, 39/93, 55/93, 56/93, 60/93, 65/93, 84/93, 108/93, 111/93, 118/93 e 124/93,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - O art. 374:
"Art. 374. Os usuários de máquinas registradoras que promovam a saída de mercadorias isentas, imunes, não-tributadas ou com redução de base de cálculo do imposto podem creditar-se, no livro Registro de Apuração do ICMS, da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de 10% (dez por cento)."
II - Os arts. 458 a 464:
"Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra Unidade da Federação, a condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado.
§ 1º A obrigação de retenção do imposto previsto no caput é aplicável a todas as mercadorias nele mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmperas, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, máquinas, motores e veículos.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I - à saída com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC);
II - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
§ 4º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:
I - a base de cálculo do imposto retido (BCR);
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes deste Estado.
Art. 459. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o art. 17 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14.12.1988:
I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel ou gasolina automotiva;
II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes e demais produtos referidos nesta Seção.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
Art. 461. O imposto retido deverá ser recolhido em qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas ou, na falta deste, no Banco Oficial Estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.
§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos em favor do Governo do Estado de Alagoas através do Banco do Estado de Alagoas (PRODUBAN), conta nº 101.001-6, no prazo de 03 (três) dias após o depósito.
§ 2º O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas será efetuado no 1º (primeiro) posto fiscal de fronteira ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), antes de iniciada a remessa.
Art. 462. Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 463. O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto retido pela distribuidora';
II - elaborar relação quinzenal, em 04 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
b) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na Unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista (TRR), para o necessário repasse à Unidade Federada destinatária.
Art. 464. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea b, inciso III, do artigo anterior."
III - O art. 526:
"Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã."
IV - A letra e do nº I do item 25 da Parte II do Anexo I:
"e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto pêras, maçãs, avelãs, castanhas, nozes e amêndoas;"
V - o item 28 da Parte II do Anexo I:
"28 - saídas internas de pescado, exceto: crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã. (Convênios ICMS nºs 60/91 e 148/92).
Nota - O disposto neste item não se aplica:
I - às operações que destinem o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Válido até 31 de dezembro de 1995."
VI - O item 9 do Anexo II:
"9 - Nas operações com (Convênios ICMS nºs 52/91, 87/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 65/93 e 124/93):
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na Parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Parte II abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 7% (sete por cento).
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo.
Nota 2 - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas operações internas.
Vigência até 30 de abril de 1995."
VII - A Nota 1 do item 10 do Anexo II:
"Nota 1 - a redução de que trata este item não se aplica ao crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã."
VIII - O item 15 do Anexo II:
"15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda cáustica classificados nas posições 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, respectivamente, fica reduzida até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente (Convênios ICMS nºs 81/91, 82/91, 156/92, 157/92 e 124/93).
Vigência até 30 de abril de 1995."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - O item 21 à Parte I do Anexo I:
"21 - As operações internas com peças de argamassa armada destinadas a construção de obras com finalidades sociais, objeto de Convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS nº 12/93) - item 21.
Nota única. Este item 21 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1994."
II - A letra m do nº II do item 25 da Parte II do Anexo I:
"m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gabo, hortelã, mostarda, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana (Convênio ICMS nº 17/93);"
III - O item 41 à Parte II do Anexo I:
"41 - saída de estabelecimentos de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE nº 05/72, ICMS nº 33/90 e ICMS nº 80/91):
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
II - de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;
III - dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Vigência até 30 de abril de 1995."
IV - O item 42 à Parte II do Anexo I:
"42 - À aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia Hidroelétrica do São Francisco a serem utilizados na Usina Hidrelétrica do Xingó, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota.
Válido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994."
V - O item 43 à Parte II do Anexo I:
"43 - Às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convênios ICMS nºs 108/93 e 124/93).
Vigência de 04.10.1993 a 30.06.1994."
VI - O item 44 à Parte II do Anexo I:
"44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nº 60/93 e ICMS nº 33/94).
Nota 1 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Nota 2 - A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr. Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior.
Vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994."
VII - O item 6 ao Anexo III:
"6 - Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% para as operações internas, e de 41,666% às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da mandioca, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações (Convênio ICMS nº 39/93).
Nota 1 - Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS, calculado pelas respectivas alíquotas.
Nota 2 - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
Nota 3 - Para habilitação do benefício, deverá o contribuinte proceder previamente comunicação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver jurisdicionado.
Vigência até 31 de dezembro de 1994."
Art. 3º Ficam excluídos da lista dos produtos semi-elaborados, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 56/93 e 84/93):
I - carne bovina cozida (corned beef, roast beef, etc.), classificada sob o código 1602.50.9902;
II - carne bovina cozida e congelada, classificada sob o Código 1603.50.9903;
III - extrato de carne, classificado sob o código 1603.00.0101;
IV - látex 204B, classificado sob o código 3903.19.0000;
V - látex 120B, classificado sob o código 4002.11.0100;
VI - látex 685B, classificado sob o código 4005.20.9900.
Parágrafo único. O disposto neste artigo produz seus efeitos a partir de 4 de outubro de 1993.
Art. 4º Ficam alterados os percentuais tributados da base de cálculo dos produtos semi-elaborados listados no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a exportação, conforme código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, abaixo relacionados (Convênios ICMS nºs 46/93 e 118/93):
Item/Anexo IV | NBM/SH | Percentual tributado base de cálculo (%) |
418 a 421 | 7203 a 7206 | 15,39 |
422 | 7207 | (ilegível no DO) |
427 | 7212 | 15,39 |
428 a 431 | 7213 a 7216 | 11,54 |
432 | 7218 | 11,54 |
435 a 438 | 7221 a 7224 | 11,54 |
441 a 443 | 7227 a 7229 | 11,54 |
§ 1º A fruição do benefício somente será autorizada ao contribuinte que tiver promovido, até 31 de março de 1994, perante a Secretaria da Fazenda deste Estado, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991.
§ 2º As disposições deste artigo surtirão efeitos de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994.
Art. 5º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas neste artigo, as isenções de que tratam os itens abaixo especificados da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 124/93):
I - nos itens 3 e 35, até 30 de junho de 1994;
II - nos itens 13, 14, 20, 30 e 33, até 31 de dezembro de 1995;
III - nos itens 16, 17, 25 e 31, por prazo indeterminado;
IV - no item 37, até 30 de abril de 1995.
Art. 6º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas neste artigo, as reduções de base de cálculo de que tratam os itens abaixo especificados do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 124/93):
I - no item 2, até 31 de dezembro de 1995;
II - no item 3, por prazo indeterminado;
III - nos itens 9 e 14, até 30 de abril de 1995;
IV - no item 11, até 30 de junho de 1994.
Art. 7º Ficam revogados o inciso VII do art. 30 e arts. 254 a 258 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de abril de 1994; 106º da República.
GERALDO BULHÕES
Governador
JOSÉ MARQUES SILVA
Secretário da Fazenda