Publicado no DOU em 12 abr 2011
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 06 de abril de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005,
Decidiu:
Art. 1º As disposições do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.
I - índice;
II - capítulo 11, seção 2;
III - capítulo 12; seção 1;
IV - capítulo 17, seção 1, seção 5 (subseções 1, 2, 3 e 4), seção 9, seção 10 e seção 11;
V - anexos 18 e 23.
Art. 2º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do RMCCI ficam revogadas:
I - capítulo 17, seções 2, 3, 4, 6, 7 e 8;
II - anexos 20, 21 e 22.
Art. 3º O Novo Sistema do Convênio de Créditos Recíprocos (CCR) entrará em produção no dia 2 de maio de 2011, ficando o antigo Sistema CCR-Sisbacen disponível apenas para consultas a partir dessa data.
Art. 4º Até o dia 25 de abril de 2011, as instituições atualmente autorizadas deverão renovar seus pedidos de autorização para operar no CCR.
§ 1º A renovação do pedido de autorização será realizada mediante o envio, ao Banco Central do Brasil, da correspondência de que trata o título 1, anexo 18, do RMCCI.
§ 2º Perderão eficácia as autorizações concedidas às instituições que:
I - não cumprirem a exigência estabelecida no caput deste artigo;
II - não realizarem o teste de comunicação de seus sistemas com o Novo Sistema CCR, por meio de mensageria.
Art. 5º O Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) divulgará, com antecedência mínima de trinta dias, a data em que as consultas ao antigo Sistema CCR-Sisbacen serão desativadas.
Art. 6º Ficam revogados os Comunicados Decam nº 80, de 09 de março de 1979, e nº 272, de 31 de dezembro de 1980.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2011, exceto quanto ao inciso V do art. 1º e os arts. 4º, 5º e 6º, que produzirão efeitos a partir da data de publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor
ANEXOREGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS | ||
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio | ||
Índice do Título | ||
CAPÍTULO | NÚMERO | |
Disposições Gerais | 1 | |
Agentes do Mercado | 2 | |
Contrato de Câmbio | 3 | |
Disposições Preliminares - 1 | ||
Celebração e Registro no Sisbacen - 2 | ||
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 | ||
Alteração - 4 | ||
Liquidação - 5 | ||
Cancelamento ou Baixa - 6 | ||
Encargo Financeiro - 7 | ||
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior | 4 | |
Operações Interbancárias no País - 1 | ||
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 | ||
Operações com Instituições no Exterior - 3 | ||
Posição de Câmbio e Limite Operacional | 5 | |
Posição de Câmbio - 1 | ||
Limite Operacional - 2 | ||
Documentação das operações e cadastramento de clientes | 6 | |
Acompanhamento das Operações | 7 | |
Codificação das Operações de Câmbio | 8 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
Natureza de Operação - 2 | ||
Relação de Vínculo - 3 | ||
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 | ||
Transferências Financeiras | 9 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 2 | ||
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 3 | ||
Remessas Governamentais - 4 | ||
(Revogado) Circular nº 3.493/2010 - 5 | ||
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais | 10 | |
Viagens Internacionais - 1 | ||
Cartão de Uso Internacional - 2 | ||
Transferências Postais - 3 | ||
Serviços Turísticos - 4 | ||
Exportação | 11 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
Contratação de Câmbio - 2 | ||
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3 | ||
Recebimento Antecipado - 4 | ||
Comissão de Agente - 5 | ||
(Revogado) Circular nº 3.401/2008 - 6 | ||
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 | ||
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8 | ||
Câmbio Simplificado - 9 | ||
Exportações Financiadas - 10 | ||
Importação | 12 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2 | ||
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 | ||
Câmbio Simplificado - 4 | ||
Multa sobre Operações de Importação - 5 | ||
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais | 13 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
Movimentações - 2 | ||
Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais - 3 | ||
Conta em Moeda Estrangeira no País | 14 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 | ||
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 | ||
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 | ||
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 | ||
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 | ||
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 | ||
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 | ||
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 | ||
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 | ||
(Revogado) Circular nº 3.376/2008 - 11 | ||
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições Financeiras Brasileiras - 12 | ||
Operações com Ouro | 15 | |
Países com Disposições Cambiais Especiais | 16 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 | ||
Cuba - 3 | ||
Hungria - 4 | ||
Países que não aplicam as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI - 5 | ||
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) | 17 | |
Disposições Gerais - 1 | ||
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 2 | ||
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 3 | ||
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 4 | ||
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 | ||
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 6 | ||
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 7 | ||
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 - 8 | ||
Registros no Sistema CCR e Lançamentos no Resumo Diário - 9 (NR) | ||
Disposições Específicas sobre Exportações - 10 (NR) | ||
Disposições Específicas sobre Importações - 11 (NR) |
ANEXO | NÚMERO |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 | 1 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 | 2 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 | 3 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 | 4 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 | 5 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 | 6 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 | 7 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 | 8 |
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 | 9 |
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 | 10 |
Modelo de boleto de compra e venda | 11 |
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida | 12 |
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 13 |
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial | 14 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber | 15 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio | 16 |
Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de reembolso | 17 |
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio | 18 |
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 | 20 |
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 | 21 |
(Revogado) Circular nº 3.530/2011 | 22 |
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" | 23 |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - mercado de câmbio
CAPÍTULO: 11 - exportação
Seção: 2 - Contratação de Câmbio
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 18.12.2009, pode ser prorrogado até 30.12.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.
2-A. No caso de ajuizamento ou decretação de falência do exportador ou em outras situações em que ficar documentalmente comprovada sua incapacidade para cumprir o embarque da mercadoria ou a prestação de serviços por fatores alheios à sua vontade, é permitido prazo adicional de até 390 dias à data-limite definida na regulamentação para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, inclusive na hipótese de que trata o item 2 anterior, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior.
8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subseqüente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior, consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com previsão de pagamento ampara transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem previsão de pagamento não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação.
5. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
7. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
8. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
9. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
16. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado) Circular nº 3.401, de 15.08.2008.
20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio.
21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
Seção: 1 - Disposições Gerais
1. O Banco Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR com os bancos centrais da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, sendo de caráter voluntário a condução dos pagamentos no âmbito do Convênio. (NR) Circular nº 3.530/2011
2. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
2-A. Para fins do presente capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
a) Sistema CCR: sistema de informações do Banco Central do Brasil dedicado aos registros das operações do CCR, operando em tempo real, integrado ao Sistema Sicap/Aladi por meio de webservices e às instituições financeiras autorizadas do Brasil, por meio de mensageria;
b) Sicap/Aladi: Sistema Computadorizado de Apoio ao Convênio, operado pelo Centro de Operações do CCR, que funciona nas dependências do Banco Central de Reservas do Peru, sob a coordenação da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), centraliza todas as operações em curso no Convênio, ingressadas pelos bancos centrais participantes;
c) Instituições Autorizadas: instituições financeiras autorizadas pelos bancos centrais dos países membros a realizar pagamentos (recolhimentos) e recebimentos (reembolsos) por meio do CCR;
d) Código de Reembolso "Sicap/Aladi": número identificador das operações cursadas no CCR;
e) Resumo Diário: resultado dos direitos e das obrigações da instituição autorizada relativos às suas operações cursadas no CCR em cada dia-movimento, observado que seu saldo final, resultante da compensação diária por instituição desses direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou da instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados Unidos na praça de Nova Iorque;
f) Dia-movimento: período diário com horário-limite em que as operações de uma instituição autorizada cursadas no CCR são agregadas para consolidação no Resumo Diário, devendo ser observado que o horário-limite ocorre às dezesseis horas de Brasília, com exceção dos dias 24 e 31 de dezembro, quando é antecipado para as onze horas; (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
3. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
3-A. O Sistema CCR permite:
a) a consulta aos instrumentos registrados e aos reembolsos efetuados;
b) a consulta ao Resumo Diário, enviado automaticamente à instituição autorizada, contendo o detalhamento de todas as operações realizadas no dia; e
c) a inclusão, a alteração e a exclusão dos instrumentos recebidos do exterior, bem como o estorno de reembolsos efetuados. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
4. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
4-A. O lançamento no Resumo Diário será efetuado automaticamente e compreenderá:
a) reembolsos de exportações derivados de negociações registradas pela instituição financeira;
b) recolhimentos de importações derivados de negociações registradas pela instituição financeira;
c) débitos de importação não recolhidos derivados de emissões/avais registrados pela instituição financeira;
d) estornos, devoluções, juros e taxas administrativas. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
5. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
5-A. Os pagamentos passíveis de curso no CCR são realizados somente em dólares dos Estados Unidos e limitam-se às transações diretas entre o Brasil e os países convenentes, correspondendo a operações de comércio de bens originários de um desses países, inclusive todos os serviços e despesas a elas relacionadas, bem como operações de comércio de serviços não associadas ao comércio de bens, contratadas por residentes nos países convenentes, desde que contempladas em acordos firmados por pares ou grupos de bancos centrais convenentes. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
6. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
6-A. A lista das instituições autorizadas a operar no CCR está disponível para consulta na página do CCR, no site do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
7. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
7-A. Os pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item 5-A, que se efetuem entre residentes, domiciliados ou com sede nos respectivos países participantes, são passíveis de curso no CCR, considerando-se o país de origem da mercadoria. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
8-A. São também passíveis de curso no CCR as cartas de crédito e créditos documentários, irrevogáveis e intransferíveis, referentes a importações brasileiras em que o exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente ("operações triangulares"), considerando-se nesta hipótese, para efeito de pagamento, o país de residência do exportador. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
9. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
9-A. Para fins do disposto no item 8-A, o banco emissor do instrumento de pagamento deve enviar, até o dia útil subseqüente ao do registro da operação, correio eletrônico ao Departamento de Assuntos Internacionais, Divisão de Monitoramento de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Derin/Disip), conforme o Anexo 23 deste título. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
10. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
10-A. Os bancos interessados em operar no CCR devem solicitar prévia adesão por meio de carta ao Banco Central do Brasil/Departamento de Assuntos Internacionais - Derin, nos termos do Anexo 18 deste título, assinada por pelo menos um diretor homologado pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
11. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
11-A. O Banco Central do Brasil estabelece, para cada instituição, limite operacional de caráter global a ser observado na emissão e na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Convênio. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
12. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
12-A. As instituições brasileiras participantes têm autorização de caráter geral para emitir cartas de crédito e notas promissórias referentes à compra ou à venda de mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujo pagamento curse pelo Convênio, bem como para conceder aval em tais notas promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais, observadas as disposições deste Regulamento. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
13. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
13-A. A instituição autorizada responde, de forma total e exclusiva, pela verificação da autenticidade, legitimidade e pela boa execução das operações e informações a serem registradas no Sistema CCR, não assumindo o Banco Central do Brasil responsabilidade por divergências havidas entre instituições autorizadas a respeito da execução de operações, cabendo a estas regularizar, entre si, ocorrências da espécie. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
14. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
14-A. O Banco Central do Brasil assegura às instituições autorizadas no País a operar no Convênio o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das transações cursadas sob o Sistema CCR, cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de até 360 dias. Nos casos de instrumentos de prazo mais longo, o Banco Central do Brasil somente se compromete a repassar os pagamentos correspondentes que tiverem sido honrados pelo banco central correspondente. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
15. Para o exercício das garantias do CCR, são requisitos indispensáveis que:
a) a instituição emitente do instrumento ou concedente do aval esteja autorizada, à data da emissão do documento ou da concessão do aval, a operar no Sistema;
b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário - remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Convênio;
c) a autenticidade do documento ou do aval seja irrefutável;
d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou negociados de acordo com as disposições regulamentares a eles aplicáveis;
e) sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenadora ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação qualquer anormalidade. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
16. Na hipótese de a instituição perder a autorização para operar no Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a todas as transações vinculadas a instrumentos por ela emitidos ou avalizados - para curso no Convênio - enquanto autorizada para tal. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
17. A instituição autorizada deve designar à Derin/Disip um componente responsável pela centralização e registro de suas operações no CCR e pelo relacionamento com o Banco Central do Brasil. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
18. A compensação diária de pagamentos e recebimentos é feita automaticamente para cada instituição, computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o valor de reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e devoluções. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
19. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária deve ser liquidado, em Nova Iorque, no dia útil em Nova Iorque seguinte ao dia-movimento do Resumo Diário, por meio de ordem de crédito, conforme abaixo:
a) se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base nos dados registrados no Sistema CCR e de acordo com as instruções emitidas pela própria instituição;
b) se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à conta do Banco Central do Brasil, junto a banqueiro por ele indicado, observado que, se referido crédito não for efetuado até o dia útil seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil, independentemente da aplicação das sanções administrativas cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período correspondente ao atraso. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
20. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às operações cursadas no CCR por período mínimo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco Central do Brasil, quando solicitado. (Incluído pela Circular nº 3.530/2011)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
Seção: 2 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
Seção: 3 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
Seção: 4 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
Seção: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
Subseção: 1 - Disposições Gerais
1. São aceitos os seguintes instrumentos de pagamento para curso no Convênio:
a) cartas de crédito ou créditos documentários (CC/CD); (NR) Circular nº 3.530/2011
b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas (LA); e (NR) Circular nº 3.530/2011
c) notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PA). (NR) Circular nº 3.530/2011
2. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
3. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
4. Os juros (CCI, CDI, LAI, PAI) e as comissões e gastos (CG) diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema CCR devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do instrumento relativo ao valor do principal. (NR) Circular nº 3.530/2011
5. A instituição autorizada emitente ou avalista deve consignar no instrumento a expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o Código de Reembolso Nº ........". (NR) Circular nº 3.530/2011
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
Seção: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
Subseção: 2 - Cartas de Crédito ou Créditos Documentários
1. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade de a instituição autorizada do país do exportador lhe informar, por meio de comunicação usualmente aceita em operações comerciais, a negociação do crédito na data em que ocorrer. (NR) Circular nº 3.530/2011
2. É recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem ao banqueiro instituidor do crédito imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.
3. Não é permitido o curso no Convênio de carta de crédito ou crédito documentário estipulando o financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido para pagamento ao exportador. (NR) Circular nº 3.530/2011
4. Mediante prévia autorização dos bancos centrais intervenientes, podem ser admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emitidas sob as cláusulas a seguir indicadas: (NR) Circular nº 3.530/2011
a) "stand by", com a finalidade de garantir a participação de empresas dos países dos bancos centrais participantes do Convênio em licitações internacionais nos outros países convenentes; (NR) Circular nº 3.530/2011
b) "red clause", observado que não contará com a garantia do Convênio a operação de retorno de divisas decorrente de carta de crédito emitida com "red clause". (NR) Circular nº 3.530/2011
5. (Revogado) Circular nº 3.530/2011
6. Os bancos brasileiros participantes do Convênio estão automaticamente autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 4, cabendo observar que as cartas de crédito devem corresponder a transações comerciais. (NR) Circular nº 3.530/2011
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Subseção: 3 - Letras Avalizadas
1. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem conter:
a) no anverso, a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO"; (NR) Circular nº 3.530/2011
b) no verso, as indicações: (NR) Circular nº 3.530/2011
I - "Reembolso por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) sob o Código de Reembolso Nº..... (indicado pela instituição emitente ou avalista)" (NR) Circular nº 3.530/2011
II - "Esta letra provém de exportação de.....(mercadoria)....., país exportador............................, país importador............................, data de embarque......................., valor US$ ................................................................................................ e data do aval.........................." (NR) Circular nº 3.530/2011
2. Ao outorgar o aval, a instituição estará certificando que a letra tem origem na transação comercial assinalada no verso.
3. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas bancárias da instituição autorizada avalista serão obrigatoriamente pagas pelo importador.
4. Com o propósito de evitar eventual duplicidade de pagamento na carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as instituições autorizadas deverão fazer constar a seguinte indicação: "Pedimos notar que no vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automaticamente por seu(s) valor(es) por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR". (NR) Circular nº 3.530/2011
5. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no Convênio é prescindível o recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da instituição avalista. (NR) Circular nº 3.530/2011
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Seção: 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
Subseção: 4 - Notas Promissórias
1. As notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem conter no verso as seguintes indicações:
a) "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) sob o Código de Reembolso Nº ...................... (indicado pela instituição emitente ou avalista)." (NR) Circular nº 3.530/2011
b) "Esta nota promissória ("pagaré") provém da exportação de: (mercadorias ou serviços), país exportador..................................., país importador..............................., data do embarque..................., valor US$........................................................................................ e data do aval......................". (NR) Circular nº 3.530/2011
2. No momento da emissão do título ou da concessão do aval na nota promissória, o emitente ou avalista certificará que o instrumento tem origem na transação comercial nela indicada. (NR) Circular nº 3.530/2011
3. No caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada realiza o pagamento ao beneficiário e é reembolsada pelo Banco Central do Brasil, no vencimento da nota promissória. (NR) Circular nº 3.530/2011
4. Nos casos em que esteja expressamente estabelecido na nota promissória que o pagamento será realizado de forma parcelada e naqueles em que incidam juros sobre a operação, o banqueiro do exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pelas quantias correspondentes. (NR) Circular nº 3.530/2011
5. Os recibos de que trata o item anterior devem conter os elementos indispensáveis à identificação da nota promissória correspondente, inclusive o respectivo código de reembolso. (NR) Circular nº 3.530/2011
6. É vedado o curso no Convênio de notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações comerciais também com previsão de curso no Convênio (financiamento em terceiro país). (NR) Circular nº 3.530/2011
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Seção: 6 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
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Seção: 7 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
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Seção: 8 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
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Seção: 9 - Registros no Sistema CCR e Lançamentos no Resumo Diário (Incluída pela Circular nº 3.530/2011)
1. O registro das emissões das cartas de crédito e de créditos documentários e das negociações de letras avalizadas e de notas promissórias deve ser efetuado:
a) em até 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, no caso de exportações;
b) logo após a emissão, no caso de importações.
2. O Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) pode admitir, a seu critério, o registro de que trata a alínea "a" do item 1 em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, observada a prévia autorização do banco central do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da Aladi.
3. As emissões registradas na forma da alínea "b" do item 1 recebem código de reembolso "Sicap/Aladi", que deverá ser aposto no instrumento de pagamento.
4. A emissão deve ser registrada pelo seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a validade do instrumento. O registro da negociação do instrumento - facultativo no caso de importações - deve ser efetuado pelo valor efetivamente negociado, com informação da data da negociação e do vencimento, sendo o lançamento do crédito ou débito processado automaticamente pelo Sistema no Resumo Diário da instituição, na data de vencimento indicada, nos termos desta seção.
5. Os registros assinalados no item anterior são enviados para o Sistema Computadorizado de Apoio ao CCR da Aladi (Sicap/Aladi) e, caso não haja divergências e se efetive o registro no Sicap/Aladi, a operação assume a situação "registrada".
6. Na hipótese de o Resumo Diário favorável ao Banco Central do Brasil não ser pago no prazo estabelecido, serão devidos juros calculados com base na prime rate, acrescidos do spread de 2% a. a., pelo período compreendido entre a data devida e a data do efetivo pagamento, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, podendo ainda o Banco Central do Brasil efetuar o lançamento do valor não pago no Resumo Diário da instituição.
7. No momento em que o Sistema CCR entrar em produção, serão excluídos pelo Banco Central do Brasil os registros de negociação de operações de exportação com prazo inferior a 360 dias da data de emissão ou de seu aval, conforme o caso, que estejam cumulativamente nas seguintes condições:
a) possuam data de vencimento inferior à data da entrada em produção do Sistema CCR; e
b) cujos respectivos contratos de câmbio não tenham sido vinculados no antigo Sistema CCR-Sisbacen até a data da entrada em produção do Sistema CCR.
8. A instituição financeira pode registrar no Sistema CCR as negociações excluídas de que trata o item anterior.
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Seção: 10 - Disposições Específicas sobre Exportações (Incluída pela Circular nº 3.530/2011)
1. O Banco Central do Brasil transfere ao banco autorizado o valor correspondente ao registro de negociação na data de vencimento indicada no Sistema, cabendo ao banco autorizado entregar a moeda estrangeira ao exportador na forma e prazo acordados, observada a regulamentação sobre o recebimento de exportações.
2. Somente serão creditadas em seu vencimento as operações cujos registros tenham sido corretamente efetuados e estejam com a situação "registrada", observadas também as restrições dos itens 6 e 7.
3. Ocorrendo crédito indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído pela própria instituição que efetuou o registro da negociação, devendo ser providenciada a inclusão de estorno no Sistema CCR, sob sua inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação a respectiva documentação comprobatória.
4. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de inclusão do estorno;
b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.
5. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados automaticamente no Resumo Diário do banco no mesmo diamovimento do lançamento no Sistema CCR. Quando o estorno for de operações de exportação com pagamento acima de 360 dias, esses valores somente serão lançados no Resumo Diário após o encerramento do quadrimestre em que tiver sido realizado.
6. Independentemente da data de vencimento informada, os lançamentos no Resumo Diário são efetuados pelo Banco Central do Brasil após o encerramento de cada quadrimestre de forma total ou parcial, condicionados ao prévio pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes aos reembolsos automáticos efetuados pelo Banco Central do Brasil, quando decorrente de instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias da data de emissão ou de seu aval, conforme o caso.
7. Os lançamentos no Resumo Diário na forma do item anterior são:
a) efetuados dois dias úteis após realizada a liquidação da compensação do CCR, ou, caso a liquidação não tenha sido honrada na totalidade, dois dias úteis após a liquidação da parcela não paga;
b) remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses (divulgada na transação do Sisbacen PTAX800, opção 8) menos 1/8 (um oitavo), no período compreendido entre a data de vencimento informada no Sistema e o segundo dia útil após a liquidação da compensação.
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Seção: 11 - Disposições Específicas sobre importações - (Incluída pela Circular nº 3.530/2011)
1. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído no Resumo Diário, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio do Sistema CCR, a respectiva restituição.
2. Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por um valor que não tenha sido recolhido, será automaticamente efetuado pelo Sistema CCR o lançamento do referido débito no Resumo Diário da instituição autorizada.
3. Na hipótese de que trata o item anterior, caso o lançamento do débito no Resumo Diário da instituição autorizada seja efetuado posteriormente à data do débito à conta do Banco Central do Brasil, serão acrescidos juros, também lançados automaticamente no Resumo Diário da Instituição, calculados com base na prime rate vigente na data de início da fluência dos juros, acrescidos do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data do débito à conta do Banco Central do Brasil e a data do lançamento no Resumo Diário.
4. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a data da sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
5. São vedados, para curso no Sistema CCR, a emissão e o aval de instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição.
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ANEXO: 18 - CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio (NR) Circular nº 3.530/2011
local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Assuntos Internacionais - Derin
Divisão de Monitoramento de Sistemas de Pagamentos Internacionais - Disip
Brasília - DF
Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR no âmbito da Aladi.
Prezados Senhores,
Solicitamos nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de crédito, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais e a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, entre os bancos centrais signatários, em 25 de agosto de 1982, e modificações posteriores.
2. Pelo presente instrumento manifestamos nossa concordância às seguintes condições:
I - as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes do Capítulo 17 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização ora requerida, sem prejuízo do envio de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;
II - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.
3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a aceitar os débitos realizados pelo Banco Central do Brasil em nosso Resumo Diário e efetuar os respectivos pagamentos, na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:
I - pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido crédito;
II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;
III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas no CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa Autarquia;
V - débitos lançados a qualquer título, que sejam registrados no Sistema Sicap/Aladi pelo banco central da instituição financeira do exportador por conta de instrumentos por nós emitidos ou avalizados, bem como os juros deles decorrentes, comprometendo-nos a resolver quaisquer divergências diretamente com a instituição financeira do exportador.
4. Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.
5. Outrossim, fica estabelecido que:
I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;
II - a violação das normas que regem o funcionamento do CCR sujeitará o infrator às sanções e demais medidas cabíveis.
6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil.
Atenciosamente,
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 20 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 21 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 22 - (Revogado) Circular nº 3.530/2011
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO: 23 - Modelo de correio eletrônico comunicando emissão de instrumento de pagamento referente a "operação triangular" (NR) Circular nº 3.530/2011
local e data
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin)
Divisão de Monitoramento de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip)
Brasília - DF
CONVÊNIO de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) Comunicação de emissão de carta de crédito ou crédito documentário referente a "Operação Triangular".
Prezados Senhores,
Comunicamos a emissão do instrumento carta de crédito ou crédito documentário para curso no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), referente a pagamento de importação brasileira em que o exportador é residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador conforme documentação em nosso poder, é originária de terceiro país também convenente, consoante os dados a seguir:
I - código de reembolso no CCR:
II - código banco/praça da instituição emissora:
III - valor de principal:
IV - valor ou taxa de juros:
V - data da emissão da carta de crédito:
VI - prazo de financiamento previsto na carta de crédito:
VII - país de origem da mercadoria:
VIII - mercadoria:
IX - exportador:
X - país do exportador:
XI - nome do importador:
XII - data da fatura por forma ou número da LI*:
* dispensável nova comunicação ao Banco Central do Brasil caso venha a ser emitida LI substituta alterando o prazo de validade para embarque.