Decreto nº 1.618 de 12/08/1997


 Publicado no DOE - MT em 12 ago 1997


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/97, 20/97, 24/97, 33/97, 37/97, 47/97, 48/97, Convênio ICMS s/nº de 13.02.97 e Ajuste SINIEF 02/97, publicados no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.487, de 20 de maio de 1997 e Decreto nº 1.581, de 15 de julho de 1997.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

' CÓDIGO NBM/SH
a) Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismodepropulsão-semmecanismodepropulsão 8713.10.00
Outros 8713.90.00
b) Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
c) Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas Próteses articulares:  
- femurais 9021.11.10
- mioelétricas 9021.11.20
- outras 9021.11.90
Outros: 9021.19.10
- artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.20
- artigos e aparelhos para fraturas  
Partes e acessórios:  
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
- outros 9021.19.99
d) Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
e)Outros 9021.30.99
f) Aparelhos para facilitar audição de surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
g) Partes e acessórios:  
-de aparelhos para facilitar a audição do ssurdos 9021.90.92

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - o § 3º do artigo 93:

"Art. 93 ....

§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

1 - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

2 - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

III - o parágrafo único ao artigo 92:

"Art. 92 ....

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

II - deste Decreto:

a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

1) Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

2) o inciso III do art. 1º;

3) Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda