(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/97, 20/97, 24/97, 33/97, 37/97, 47/97, 48/97, Convênio ICMS s/nº de 13.02.97 e Ajuste SINIEF 02/97, publicados no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.487, de 20 de maio de 1997 e Decreto nº 1.581, de 15 de julho de 1997.
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - as alíneas "a" e "b" do inciso XXI, o inciso LXXII, o item 9021.30 da relação prevista no § 7º e o § 24, todos do artigo 5º.
"Art. 5º ....
XXI - ....
a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NCM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;
b) saídas interna e Interestadual:
1) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
2) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.
....
LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):
' |
CÓDIGO NBM/SH |
a) Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismodepropulsão-semmecanismodepropulsão |
8713.10.00 |
Outros |
8713.90.00 |
b) Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
c) Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas Próteses articulares: |
|
- femurais |
9021.11.10 |
- mioelétricas |
9021.11.20 |
- outras |
9021.11.90 |
Outros: |
9021.19.10 |
- artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.19.20 |
- artigos e aparelhos para fraturas |
|
Partes e acessórios: |
|
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
9021.19.91 |
- outros |
9021.19.99 |
d) Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.30.91 |
e)Outros |
9021.30.99 |
f) Aparelhos para facilitar audição de surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
g) Partes e acessórios: |
|
-de aparelhos para facilitar a audição do ssurdos |
9021.90.92 |
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o § 3º do artigo 64-E:
"Art. 64-E ....
....
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997, nas hipóteses do § 5º e até 31 de dezembro de 1996, nos demais casos."
III - o § 3º do artigo 93:
"Art. 93 ....
§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
1 - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
2 - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete."
IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - o § 3º do artigo 298:
"Art. 298 ....
....
§ 3º Tratando-se de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
...."
V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - o § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias:
"Art. 35 ....
....
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."
VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"VI - o artigo 45 das Disposições Transitórias:
"Art. 45 Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 de 06 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 37/97).
Parágrafo único. Às Áreas de Livre Comércio a que se refere o "caput" aplicam-se ainda, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97 de 23 de maio de 1997, até 30 de abril de 1998."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - os incisos LXXXVIII e LXXXIX, e os § § 20-B e 23-C ao artigo 5º:
"Art. 5º ....
....
LXXXVIII - as operações interestaduais de transferências de bem de ativo fixo de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênios ICMS 18/97);
....
LXXXIX - as saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos (Convênio ICMS - s/nº, de 13 de fevereiro de 1997);
....
§ 20-B Na hipótese do inciso LXXII, não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
....
§ 23-C A isenção prevista no inciso LXXXIX:
I - condiciona-se à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997;
II - não acarretará a anulação do crédito previsto no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 dezembro de 1988."
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o § 5º ao artigo 64-E:
"Art. 64-E ....
....
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, sob a forma de compensação com o imposto devido, às microempresas como tal definidas na legislação federal e desobrigadas de escrituração fiscal (Convênio ICMS 33/97)."
III - o parágrafo único ao artigo 92:
"Art. 92 ....
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda."
IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - o Código de Atividade Econômica 5.01.24 ao Anexo III:
"5.01.24 - Restaurantes, Pensões e congêneres."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Ficam excluídos da relação prevista no § 7º do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados nas subposições 9021.1 e 9021.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM/SH (Convênio ICMS 47/97)."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos do Regulamentos do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:
I - até 16 de junho de 1997 o inciso LXXII do art. 5º das Disposições Permanentes, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15, de 30.01.95;
II - até 30 de junho de 1997 - os artigos 45, 45-A e 45-B todos das Disposições Transitórias; (Convênio ICMS 20/97)
III - até 31 de agosto de 1997 - os artigos 42-A, 46 e 52, todos da Disposições Transitórias. (Convênio ICMS 48/97)"
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º Ficaram revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
I - o artigo 36 das Disposições Transitórias;
II - os artigos 45-A, 45-B e 45-C das Disposições Transitórias."
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 1.444, de 14 de abril de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o inciso II do artigo 1º:
"Art. 1º ....
....
II - a alínea "c" do inciso III do artigo 49:
"Art. 49 ....
....
III - ....
....
c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciados no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
...."
II - o inciso IX do artigo 2º:
"Art. 2º ....
....
IX - o capítulo V, contendo os artigos 435-A a 435-K, ao título VII do Livro I:
CAPÍTULO V
Das Operações realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames) Destinados ao Acondicionamento de GPL
...."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
a) 1º de março de 1997 - o inciso LXXXIX e o § 23-C do art. 5º;
b) 25 de março de 1997 - o inciso LXXXVIII e o § 20-B do art. 5º;
c) 15 de abril de 1997 - o § 5º do art. 64-E;
d) 1º de maio de 1997 - o § 24 do art. 5º."
II - deste Decreto:
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) 1º de janeiro de 1997 - o artigo 6º;"
b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) 15 de abril de 1997 - os incisos I, relativamente às alterações conferidas ao inciso XXI do art. 5º do RICMS, e II do art. 1º;"
c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) 1º de maio de 1997 - o artigo 4º e o inciso I do art. 5º;"
1) Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"1) o inciso I do art. 1º, relativamente às alterações conferidas ao inciso LXXII e § 7º do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;"
2) o inciso III do art. 1º;
3) Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"3) o art. 3º."
e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) 1º de julho de 1997 - os incisos IV e VI do art. 1º e o inciso II do art. 5º."
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda