Publicado no DOE - MT em 20 mar 2006
Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS, quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, decorrentes de melhorias promovidas no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS, quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - acrescentado o § 5º ao artigo 1º, como segue:
"Art. 1º
§ 5º Ainda para os fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII e VIII-A do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência."
II - acrescentado o § 5º ao artigo 5º, com os seguintes termos:
"Art. 5º
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º."
III - alterados o inciso IV do § 1º e o § 8º do artigo 8º, conferindo-lhes a redação assinalada:
"Art. 8º
§ 1º
IV - ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de janeiro de 2006.
§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2005, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento."
IV - alterado o § 5º do artigo 9º, conforme abaixo indicado:
"Art. 9º
§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR.
V - acrescentada a alínea a-1 ao inciso VII do § 1º do artigo 12, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, como indicado:
"Art. 12
§ 1º
VII
a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º."
VI - acrescentado o § 3º ao artigo 25, com o seguinte teor:
"Art. 25
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do caput do artigo 5º, o preconizado no § 5º do artigo 1º."
VII - alterado o § 2º do artigo 33, consoante texto abaixo:
"Art. 33
§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, poderá ser autorizado o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 2º A declaração constante do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, Anexo II do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação abaixo indicada, devendo ser promovida a alteração no respectivo formulário:
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;
c) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
d) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;
e) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, c/c art. 41, § 5º, da Lei nº 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei nº 7.693, de 01/07/2003).
Art. 3º A referência constante na coluna "Dispositivo" do quadro que integra o artigo 1º do Decreto nº 7.117, de 2 de março de 2006, feita ao artigo 37, § 2º, do Decreto nº 1.268, de 04.09.2003, deve ser considerada como feita ao artigo 37-A, § 2º, promovendo-se as adequações decorrentes, nos textos dos aludidos Atos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos terão como termo de início as datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
I - incisos III, IV e VI do artigo 1º: 1º de janeiro de 2006;
II - artigo 3º: 1º de fevereiro de 2006.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Parágrafo único Até 31 de janeiro de 2006, a referência feita a GCCF/CGAR, constante do § 5º do artigo 9º, na redação dada pelo artigo 1º, inciso IV, deste Decreto, deve ser considerada como feito à GCCF/SAAR.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA