Publicado no DOE - MT em 18 set 2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, mediante adequação às nomenclaturas correntes de institutos em vigor;
CONSIDERANDO, também, a necessidade promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - substituídas por "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica" as referências consignadas a "Cadastro Geral de Contribuintes", nos seguintes preceitos das disposições permanentes, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto:
a) no art. 93: alínea h do inciso I; alínea b do inciso II; alínea e do inciso VI; e inciso VIII;
b) no art. 108-D: inciso I;
c) art. 198: § 5º;
II - substituídas, por "CNPJ", as referências consignadas a "CGC" ou "CGC/MF", nos seguintes preceitos das disposições permanentes, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) no art. 4º-C: incisos IV e V;
b) no art. 93: inciso III do § 1º, com duas referências;
c) no art. 101: incisos IV e VII;
d) no art. 107: inciso II do § 2º e §§ 3º e 9º;
e) no art. 108-D: inciso I;
f) no art. 115: incisos II, IV e XI;
g) no art. 122: incisos II e III;
h) no art. 126: incisos V, VI e XV;
i) no art. 132: incisos V, VI e XIX do caput e inciso III do § 4º;
j) no art. 138: incisos V, XII, XIII e XXII do caput e § 2º;
k) no art. 146: incisos V, VI, VII e XVIII do caput e § 2º;
l) no art. 151-B: incisos V, VI, VII e XX;
m) no art. 153: incisos IV e X;
n) no art. 157: incisos IV e X;
o) no art. 161: incisos IV e XII;
p) no art. 165: incisos IV e X;
q) no art. 169: incisos IV e XIV;
r) no art. 171: incisos IV, V e XIII;
s) no art. 176: incisos I e V;
t) no art. 178: incisos IV e IX do § 1º;
u) no art. 182: incisos IV, V e X do § 1º;
v) no art. 185-A: inciso II;
w) no art. 186-D: inciso III;
x) no art. 188: incisos V, VI e XIV;
y) no art. 195: incisos IV e XIII;
z) no art. 198: inciso IV, com duas referências, e § 5º;
a-1) no art. 218: item 2 do § 3º;
a-2) no art. 222: alínea a do inciso II do § 2º;
a-3) no art. 223: alínea c do inciso VII do § 2º;
a-4) no art. 321: alínea a do inciso I;
a-5) no art. 322: alínea b do inciso I e alínea a do inciso II;
a-6) no art. 323: incisos I e III do § 1º e inciso I do § 3º;
a-7) no art. 325: alínea a do inciso I, alínea a do inciso II e alínea b do inciso II (duas referências);
a-8) no art. 347: incisos III e IV;
a-9) no art. 366: inciso IV do caput e inciso IV do § 1º;
a-10) no art. 367: inciso II;
a-11) no art. 371: inciso IV do caput e inciso IV do § 1º;
a-12) no art. 372: inciso IV do caput e inciso do § 3º;
a-13) no art. 373: inciso III do caput, alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º; e § 5º;
a-14) no art. 374: inciso IV do caput e inciso II do § 3º;
a-15) no art. 375: inciso IV;
a-16) no art. 376: inciso IV do caput e alínea c do inciso I do § 2º;
a-17) no art. 377: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; inciso IV do § 1º; e § 3º;
a-18) no art. 378: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; e alínea c do inciso I do § 1º;
a-19) no art. 379: inciso IV do caput; no inciso IV do § 1º; e inciso III do § 4º;
a-20) no art. 380: inciso IV do caput; e alínea c do inciso I do § 2º;
a-21) no art. 381: inciso III do caput; alínea d do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º; § 3º; e inciso III do § 4º;
a-22) no art. 398-F: incisos III e V do § 2º;
a-23) no art. 433: § 4º;
a-24) no art. 435-F: inciso III, com duas referências;
a-25) no art. 435-G: inciso II, com duas referências;
III - alterados o inciso III e o § 8º do art. 333, conferindo-lhes a redação que segue:
"Art. 333 ....................................................................
III - lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
IV - renumerado, para § 4º, o § 5º do art. 115 do Anexo VII;
V - renumerados, respectivamente, para § 4º, § 5º e § 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 117 do Anexo VII.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 1º do Decreto nº 664, de 23 de agosto de 2007, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 1º .......................................................................
II - alterado o caput do § 2º do art. 108, bem como acrescentada a Nota nº 2 ao mesmo preceito, como segue:
Art. 3º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial, os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação da penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências de operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 2º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007 - efeitos a partir de 20 de julho de 2007)
§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado;
II - será observado em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2 de janeiro de 2003 até 20 de julho de 2007.
§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o cancelamento será reconhecido, de ofício, pelo titular da unidade fazendária ou da Subprocuradoria Fiscal, na qual estiver sendo processado o ato ou se encontrar o processo.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 4º Alterados os incisos VIII e XI do caput do art. 5º do Decreto nº 1268, de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, que passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
"Art. 5º .....................................................................
VIII - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com adição da penalidade e demais acréscimos legais ou conversão em procedimento que resulte na emissão de Notificação/Auto de Infração - NAI;
XI - a informação de que o sujeito passivo está sujeito ao regime de apuração diária do imposto de que trata o art. 444 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
I - o disposto no inciso IV do art. 1º e no art. 2º: 23 de agosto de 2007;
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
II - o disposto no inciso V do art. 1º: 9 de agosto de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda