Decreto Nº 742 DE 18/09/2007


 Publicado no DOE - MT em 18 set 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, mediante adequação às nomenclaturas correntes de institutos em vigor;

CONSIDERANDO, também, a necessidade promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituídas por "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica" as referências consignadas a "Cadastro Geral de Contribuintes", nos seguintes preceitos das disposições permanentes, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto:

a) no art. 93: alínea h do inciso I; alínea b do inciso II; alínea e do inciso VI; e inciso VIII;

b) no art. 108-D: inciso I;

c) art. 198: § 5º;

II - substituídas, por "CNPJ", as referências consignadas a "CGC" ou "CGC/MF", nos seguintes preceitos das disposições permanentes, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

a) no art. 4º-C: incisos IV e V;

b) no art. 93: inciso III do § 1º, com duas referências;

c) no art. 101: incisos IV e VII;

d) no art. 107: inciso II do § 2º e §§ 3º e 9º;

e) no art. 108-D: inciso I;

f) no art. 115: incisos II, IV e XI;

g) no art. 122: incisos II e III;

h) no art. 126: incisos V, VI e XV;

i) no art. 132: incisos V, VI e XIX do caput e inciso III do § 4º;

j) no art. 138: incisos V, XII, XIII e XXII do caput e § 2º;

k) no art. 146: incisos V, VI, VII e XVIII do caput e § 2º;

l) no art. 151-B: incisos V, VI, VII e XX;

m) no art. 153: incisos IV e X;

n) no art. 157: incisos IV e X;

o) no art. 161: incisos IV e XII;

p) no art. 165: incisos IV e X;

q) no art. 169: incisos IV e XIV;

r) no art. 171: incisos IV, V e XIII;

s) no art. 176: incisos I e V;

t) no art. 178: incisos IV e IX do § 1º;

u) no art. 182: incisos IV, V e X do § 1º;

v) no art. 185-A: inciso II;

w) no art. 186-D: inciso III;

x) no art. 188: incisos V, VI e XIV;

y) no art. 195: incisos IV e XIII;

z) no art. 198: inciso IV, com duas referências, e § 5º;

a-1) no art. 218: item 2 do § 3º;

a-2) no art. 222: alínea a do inciso II do § 2º;

a-3) no art. 223: alínea c do inciso VII do § 2º;

a-4) no art. 321: alínea a do inciso I;

a-5) no art. 322: alínea b do inciso I e alínea a do inciso II;

a-6) no art. 323: incisos I e III do § 1º e inciso I do § 3º;

a-7) no art. 325: alínea a do inciso I, alínea a do inciso II e alínea b do inciso II (duas referências);

a-8) no art. 347: incisos III e IV;

a-9) no art. 366: inciso IV do caput e inciso IV do § 1º;

a-10) no art. 367: inciso II;

a-11) no art. 371: inciso IV do caput e inciso IV do § 1º;

a-12) no art. 372: inciso IV do caput e inciso do § 3º;

a-13) no art. 373: inciso III do caput, alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2º; e § 5º;

a-14) no art. 374: inciso IV do caput e inciso II do § 3º;

a-15) no art. 375: inciso IV;

a-16) no art. 376: inciso IV do caput e alínea c do inciso I do § 2º;

a-17) no art. 377: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; inciso IV do § 1º; e § 3º;

a-18) no art. 378: alínea d do inciso I e alínea c do inciso II do caput; e alínea c do inciso I do § 1º;

a-19) no art. 379: inciso IV do caput; no inciso IV do § 1º; e inciso III do § 4º;

a-20) no art. 380: inciso IV do caput; e alínea c do inciso I do § 2º;

a-21) no art. 381: inciso III do caput; alínea d do inciso I e alínea d do inciso II do § 1º; § 3º; e inciso III do § 4º;

a-22) no art. 398-F: incisos III e V do § 2º;

a-23) no art. 433: § 4º;

a-24) no art. 435-F: inciso III, com duas referências;

a-25) no art. 435-G: inciso II, com duas referências;

III - alterados o inciso III e o § 8º do art. 333, conferindo-lhes a redação que segue:

"Art. 333 ....................................................................

III - lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

IV - renumerado, para § 4º, o § 5º do art. 115 do Anexo VII;

V - renumerados, respectivamente, para § 4º, § 5º e § 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 117 do Anexo VII.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 1º do Decreto nº 664, de 23 de agosto de 2007, o qual passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 1º .......................................................................

II - alterado o caput do § 2º do art. 108, bem como acrescentada a Nota nº 2 ao mesmo preceito, como segue:

Art. 3º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial, os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação da penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências de operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 2º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007 - efeitos a partir de 20 de julho de 2007)

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado;

II - será observado em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2 de janeiro de 2003 até 20 de julho de 2007.

§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o cancelamento será reconhecido, de ofício, pelo titular da unidade fazendária ou da Subprocuradoria Fiscal, na qual estiver sendo processado o ato ou se encontrar o processo.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Art. 4º Alterados os incisos VIII e XI do caput do art. 5º do Decreto nº 1268, de 04 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, que passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

"Art. 5º .....................................................................

VIII - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com adição da penalidade e demais acréscimos legais ou conversão em procedimento que resulte na emissão de Notificação/Auto de Infração - NAI;

XI - a informação de que o sujeito passivo está sujeito ao regime de apuração diária do imposto de que trata o art. 444 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

I - o disposto no inciso IV do art. 1º e no art. 2º: 23 de agosto de 2007;

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

II - o disposto no inciso V do art. 1º: 9 de agosto de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda