Publicado no DOE - MG em 14 dez 2011
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92 e nos Protocolos ICMS nºs 69, 73, 74, 78, de 30 de setembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:
....." (NR)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
18. (...) | ||||||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS nº 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS nº 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009). | ||||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
21. (...) | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 190/2009), Bahia (Protocolo ICMS nº 190/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS nº 190/2009), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS nº 190/2009), Paraná (Protocolo ICMS nº 190/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 190/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 190/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 190/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009). | ||||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
23. (...) | ||||||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 197/2009), Bahia (Protocolo ICMS nº 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009). | ||||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
24. (...) | ||||||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS nº 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009). | ||||||
(...) | (...) | (...) | (...) |
" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima