Convênio ICMS nº 48 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:

I - no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de outubro de 1990;

II - no Convênio ICMS 74/1990, de 12 de dezembro de 1990;

III - no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;

IV - no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;

V- no Convênio ICMS 02/1992, de 26 de março de 1992;

VI - no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;

VII - no Convênio ICMS 78/1992, de 30 de julho de 1992;

VIII - no Convênio ICMS 97/1992, de 25 de setembro de 1992;

X - no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992;

X - no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;

XI - no Convênio ICMS 155/1992, de 15 de dezembro de 1992;

XII - no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;

XIII - no Convênio ICMS 31/1993, de 30 de abril de 1993;

XIV - no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;

XV - no Convênio ICMS 38/1993, de 30 de abril de 1993;

XVI - no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993;

XVII - no Convênio ICMS 115/1993, de 9 de dezembro de 1993;

XVIII - no Convênio ICMS 14/1994, de 29 de março de 1994;

XIX - no Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994;

XX - no Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994;

XXI - no Convênio ICMS 11/1995, de 4 de abril de 1995;

XXII - no Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995;

XXIII - no Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995;

XXIV - no Convênio ICMS 20/1996, de 22 de março de 1996;

XXV - no Convênio ICMS 33/1996, de 31 de maio de 1996;

XXVI - no Convênio ICMS 62/1996, de 13 de setembro de 1996;

XXVII - no Convênio ICMS 94/1996, de 13 de dezembro de 1996;

XXVIII - no Convênio ICMS 118/1996, de 13 de dezembro de 1996;

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.