Publicado no DOE - PE em 3 abr 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto à restituição automática de crédito fiscal, relativo ao ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atualizar o valor de crédito fiscal relativo ao ICMS, passível de restituição automática, conforme prevista no § 1º do art. 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000, bem como a de expressar o mencionado valor em Real, nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 45. Relativamente ao crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas e àquele decorrente de restituição, será observado o seguinte:
II - no caso de restituição:
b) a partir de 01 de janeiro de 1998, a restituição referida na alínea anterior poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, na forma prevista na alínea anterior, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que:
1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior:
1.1 no período de 01 de janeiro de 1998 a 27 de outubro de 2000, a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco vírgula noventa e sete UFIRs);
1.2 no período de 28 de outubro a 22 de dezembro de 2000, a R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos);
1.3 a partir de 23 de dezembro de 2000, a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 02 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA