Portaria ST nº 335 de 28/09/2006


 Publicado no DOE - RJ em 2 out 2006


Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.


Simulador Planejamento Tributário

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "B", "C", "I", "M", "O", "P" e "R" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815/2001 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro 2006.

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I a que se refere a Portaria ST nº 335/2006

A

Redação atual

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. Nessa hipótese, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Observação: O Decreto nº 36.112/2004 suspendeu temporariamente, a partir de 26/08/2004, o diferimento do ICMS nas operações internas com o AEAC.
Convênio ICMS 3/99
Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002 Resolução SEF nº 6470/2002 Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
A diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada. Igualmente aplica-se na hipótese de recebimento de AEAC de outro Estado com o imposto diferido.
Para efeito de cobrança, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência.
A Superintendência de Tributação publicará quinzenalmente o preço do AEAC.
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26/08/2004. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004. Resolução SER n.º 129/2004 delega competência à Superintendência de Tributação para atualizar e retificar o preço do AEAC.

Redação que passa a viger

Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
Diferimento
Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Encerra, ainda, o diferimento, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, devendo a distribuidora de combustível efetuar o pagamento do imposto diferido à UF remetente do AEAC.
Convênio ICMS 3/99 (cláusula décima segunda)Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13
Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2001, 31.266/2002 e 39.958/2006.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir de 26/08/2004. Resolução SER nº 131/2004 regulamenta o Decreto nº 36.112/2004. Decreto nº 39.958/2006, com vigência a partir de 01/10/2006, altera o Decreto nº 36.112/2004, e dispositivos do Livro IV do RICMS.
Prazo indeterminado

C

Redação atual

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento será feito no momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.
Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.
Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior
Convênio ICMS 49/95
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98, 91/2000 e 70/2005.
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Convênio ICMS 26/96.
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 63/98.
Alterado pelo Convênios ICMS 124/98.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Diferimento
Difere o ICMS nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
Convênio ICMS 49/95.
Alterado pelos Convênios ICMS 37/96, 87/96, 62/98, 107/98, 91/00, 70/05 e 56/06.
Prazo indeterminado
 
Observações
1) O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;
2) Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido;
3) Encerra, ainda, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
4) Na hipótese dos itens 2 e 3, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica;
5) O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o item 2, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
 
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções.
Convênio ICMS 26/96.
Alterado pelos Convênios ICMS 87/96 e 11/98
Prazo indeterminado
 
 
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95 às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Convênio ICMS 63/98.
Alterado pelo Convênio ICMS 124/98.
Prazo indeterminado

E

Redação atual

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o Anexo do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/00 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/2007 Convênio ICMS 90/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 75/05 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
Convênio ICMS 113/05, com vigência a partir de 24/10/2005, altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99.
Prazo até 30/04/2007
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER nº 191/2005, com vigência a partir de 30/06/2005, incorpora a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.

Redação que passa a viger

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Alterado pelos Convênios ICMS 5/99, 55/99, 65/2001, 80/2002, 149/2002, 90/2004, 75/2005, 113/2005 e 36/2006.
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99.
Convênio ICMS 90/99 até 31/12/00
Convênio ICMS 84/00 até 31/12/2001.
Convênio ICMS 127/01 até 30/04/2003.
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/2004.
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER nº 191/2005, com vigência a partir de 30/06/2005, incorporou a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.
Prazo indeterminado

I

Redação atual

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002, e incorporado pela
Resolução SEF n.º 6.395/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 14/04/2002. Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 08/01/2003. Alterado pelo Convênio ICMS 111/2004, com vigência a partir de 04/01/2005. Alterado pelo Convênio ICMS 57/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Resolução SEF nº 6.331/2001, alterada pelas Resoluções SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001, e revogada pela Resolução SER nº 259/2006.
Resolução SER nº 259/2006, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 259/2006 (art. 7º, parágrafo único)

Redação que passa a viger

Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários
Isenção
Isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III - universidades federais ou estaduais;
IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.
VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
O disposto anteriormente somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação.
O certificado de inexistência de similaridade terá validade máxima de 6 (seis) meses.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do laudo de não similaridade nacional.
O benefício previsto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas, constantes no Anexo único do Convênio ICMS 93/98:
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
A isenção somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
Convênio ICMS 93/98, incorporado pelo Decreto n.º 28.875/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 96/2001, incorporado pela Resolução SEF n.º 6.395/2002, com efeitos a partir de 01/01/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 043/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 14/04/2002. Alterado pelo Convênio ICMS 141/2002, incorporado pela Resolução SER nº 49/2003, com efeitos a partir de 08/01/2003. Alterado pelo Convênio ICMS 111/2004, com vigência a partir de 04/01/2005. Alterado pelo Convênio ICMS 57/2005, com vigência a partir de 22/07/2005.
Resolução SEF nº 6.331/2001, alterada pelas Resoluções SEF n.º 6.408/2002 e 6.357/2001, e revogada pela Resolução SER nº 259/2006.
Resolução SER nº 259/2006, alterada pela Resolução SER nº 304/2006, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 259/2006 (art. 7º, parágrafo único)

Redação atual

Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Não serão exigidos débitos anteriores relacionados com as importações acima referidas.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
Convênio ICMS 48/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93.
Alterado pelo Convênio ICMS 55/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 23/07/2002.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
Isenção
Isenta do ICMS o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90.
A anuência do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, conferida na Licença de Importação - LI, declarando textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado, supre a apresentação do referido laudo.
A fruição da isenção do ICMS fica condicionada a que a mercadoria seja destinada a integrar o ativo imobilizado ou para o uso ou consumo dos órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, especificamente no desempenho de suas atividades fins, e ao prévio credenciamento do representante ou responsável pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias, junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, a ser renovado, anualmente, até 15 de janeiro de cada ano.
Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre o pedido de credenciamento. Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que a ele for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473/79, para o processo originário de consulta.
A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, o representante credenciado deverá dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior pelo DEF 02.
No campo 4.4 da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS deve ser indicado como fundamento legal o Convênio ICMS 48/93 e o número do processo que efetivou o credenciamento.
A decisão quanto à legitimidade da desoneração usufruída compete ao titular do DEF 02, quando for determinada ação fiscal para este fim.
As informações fornecidas e os atos praticados pelo importador são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitas a oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com os acréscimos legais.
Convênio ICMS 48/93, incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.305/93.
Alterado pelo Convênio ICMS 55/2002 (incorporado pela Resolução SER nº 49/2003), com efeitos a partir de 23/07/2002.
Resolução SER nº 319/2006 dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 48/93.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Na hipótese da não comprovação da inexistência de similaridade nacional a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 48/93, o ICMS devido na importação fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.
Resolução SER nº 319/2006 (parágrafo único do art. 6º).

Redação atual

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Observações:
1) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
2) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura
3) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
4) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
5) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
6) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, com vigência a partir de 21/11/97, produzindo efeitos a contar de 06/11/97.
Incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/2005.
O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05 e 150/05.
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001.
Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001.
Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002.
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005.
Convênio ICMS 18/05 até 30/04/2008
Prazo: até 30/04/2008
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
 
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97.
Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Insumo agropecuário
Isenção
Isenta as operações internas com os seguintes produtos:
1 - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
2 - ácido nitrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
3 - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
4 - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
5 - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
6 - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
7 - esterco animal;
8 - mudas de plantas;
9 - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
11- gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
12- casca de coco triturada para uso na agricultura;
13- vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
14 - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
15 - milho e milheto, quando destinado ao produtor, a cooperativas de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
16 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato) DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
17 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Observações:
a) Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei complementar n.º 87, de 13 de outubro de 1996.
b) O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
c) O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
A estimativa a que se refere o inciso III acima deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
d) As sementes discriminadas no item 5 poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n.º 10.711, de 2003.
e) O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista no Convênio ICMS 100/97 deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
f) É assegurada a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS 100/97, ainda que a aquisição dos produtos relacionados em suas cláusulas primeira e segunda não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aquicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura."
Convênio ICMS 100/97, com vigência a partir de 21/11/97, produzindo efeitos a contar de 06/11/97.
Incorporado pela Resolução SEF n.º 2.884/97, com efeitos a partir de 06/11/97, alterada pelas Resoluções SEFCON nº 3.795/00 e SER nº 182/2005.
Alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 08/00, 58/01, 89/01, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 63/05, 149/05, 150/05 e 54/06
Resolução SER nº 322/06. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001. Convênio ICMS 10/01 até 31/07/2001. Convênio ICMS 58/01 até 30/04/2002. Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2005. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 1 a 13 acima.
 
 
Redução de base de cálculo
Reduz em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos itens 14 a 16 acima.
 
 
Isenção
A isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio n.º ICMS 100/97 alcança também as operações de importação, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja participante e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.
É assegurada a fruição do benefício acima ainda que a aquisição dos produtos não se destine exclusivamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, agricultura, apicultura, aquicultura, ranicultura, cunicultura e sericultura.
Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96
Decreto n.º 26.092/2000 vigente a partir de 30/03/2000, produzindo efeitos a partir de 06/11/97. Resolução SEFCON n.º 3.795/2000, dá nova redação à Resolução SEF n.º 2.884/97.
Prazo indeterminado

M

Redação atual

Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal nº 10.147/00
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 2.092/96, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a CONFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
Convênio ICMS 24/2001
Alterado pelo Convênio ICMS 62/2001
PRAZO INDETERMINADO

Redação que passa a viger

"P"

Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/00
Redução de base de cálculo
Nas operações interestaduais com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/00, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
Convênio ICMS 34/06, com vigência a contar de 31/07/2006, ficando revogado o Convênio ICMS 24/01.
Prazo indeterminado

Observações
1) Não se aplica o disposto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no "caput" do art. 3º da Lei 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347/85", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
2) Nas operações indicadas no Convênio ICMS 34/06 não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
3) O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Convênio ICMS 34/06 deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º da cláusula primeira, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Convênio ICMS 34/06.
4) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência do Convênio ICMS 34/06, compatíveis com esse convênio e com as leis alteradoras da Lei n.º 10.147/00.
 

Redação atual

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF n.º 6.339/2001, alterada pela Resolução SER nº 257/2006
Portaria SET n.º 730/2001
Portaria SET n.º 738/2002
Portaria SET nº 805/2002
Portaria ST nº 256/2005
Portaria ST nº 259/2005
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF n.º 6.339/2001, alterada pela Resolução SER nº 257/2006.
Portarias SET n.º 730/2001,738/2002, 805/2002,256/2005, 259/2005 e 323/2006 atualizam a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF n.º 6.339/2001.
Prazo indeterminado

P

Redação atual

Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação, de aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:
I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Entende-se como adquirente final:
I - no caso do inciso I e III, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - no caso do inciso II, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.
 
 
Diferimento
Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004 relativamente:
I - às importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa:
II - ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - à aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O diferimento aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
 
 
Crédito presumido
Concede, nas operações interestaduais com os produtos referidos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 36.279/2004, crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.
 
 
Observações
1) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense.
2) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.
3) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 36.011/2004.
 

Redação que passa a viger

Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação, de aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004. Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16/05/2005. Alterado pelo Decreto nº 36.279/2004, de 19/09/2006, com vigência a partir de 20/09/2006.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:
I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
O diferimento aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
Entende-se como adquirente final:
I - no caso do inciso I e III, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - no caso do inciso II, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.
 
 
Diferimento
Concede às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/2004, relativamente às operações de:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O diferimento aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
 
 
Crédito presumido
Concede, nas operações interestaduais com os produtos referidos nos artigos 2º e 6º do Decreto nº 36.279/2004, crédito presumido equivalente ao débito decorrente de tais operações.
 
 
Observações
1) Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos pelo Decreto nº 36.279/04, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias;
2) A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/04, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
3) Para atender ao disposto no item 2, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
4) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
5) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
6) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense;
7) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento;
8) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 36.011/2004.
 

R

Redação atual

Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai
 
Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05/04/2005. Alterada pela Lei nº 4.786/2006, com vigência a partir de 28/06/2006.
Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030
 
Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações:
a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
Observações:
1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art.1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.
5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002.
 

Observações
1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria;
2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense;
3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental;
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto;
6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído;
7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.
 

Redação que passa a viger

Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai
 
Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05/04/2005.
Alterada pela Lei nº 4.786/2006, com vigência a partir de 28/06/2006, e pela Lei nº 4.854/06, com vigência a partir de 27/09/2006.
Prazo: período compreendido entre 05/04/2005 e o último dia útil do ano de 2030
 
Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações: a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
Observações:
1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art.1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.
5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056/2002.
 
 
Observações
1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria;
2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense;
3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental;
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto;
6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído;
7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.
 

Redação atual

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade
do imposto
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
O tratamento acima aplica-se, também, a às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Nota - O disposto acima não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98
Alterada pelos Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002
, Livro X, Título V, artigo 27, alterado pelo Decreto n.º 29.281/2001 e 32.518/2002.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Redes de telecomunicações
Inexigibilidade
do imposto
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
O referido tratamento tributário aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Nota - O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo.
Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, alterada pelos Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002.
Decreto n.º 27.427/2000, Livro X, Título V, artigo 27, alterado pelos Decretos n.º 29.281/2001 e 32.518/2002.
Prazo indeterminado

S

Redação atual

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
 
As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 29/03/2006.
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação que passa a viger

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM
 
As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais abaixo relacionados, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 38.937/2006, com efeitos a contar de 29/03/2006.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.
Resolução SER nº 294/2006, com vigência a partir de 06/07/2006, altera a Resolução SER nº 201/2005.
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, da seguinte forma:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 1;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I;
2) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 1, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
3) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
4) O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à CODIN, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia;
5) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor;
6) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes;
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto n.º 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
8) O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto n.º 36.451/2004 deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos documentos relacionados no art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, com redação dada pela Resolução SER nº 294/2006;
O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput do art. 2º da Resolução SER nº 201/2005, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º desse mesmo artigo.
 

T

Redação atual

Taxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08+/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 82/2003, com vigência a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 143/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.
Convênio ICMS 82/2003 prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.
Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

Redação que passa a viger

Taxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.
Alterado pelo Convênio ICMS 82/2003, com vigência a partir de 03/11/2003.
Alterado pelo
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 143/05, com vigência a partir de 09/01/2006.
Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.
Convênio ICMS 82/2003 prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras, e até 31/12/2006, para as concessionárias.
Alterado pelo Convênio ICMS 33/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

ANEXO II a que se refere a Portaria ST nº 335/2006

B

Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas de produtos vegetais, promovidas por produtor rural, quando destinadas a estabelecimento produtor de biodiesel, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 105/03.
O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa relativamente ao efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, ficando o contribuinte beneficiário, no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, obrigado a prestar os esclarecimentos e informações, bem como a exibir os documentos necessários à fiscalização.
As informações fornecidas e os atos praticados pelos beneficiários da referida isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 105/03, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Para ter direito à isenção o produtor rural deve:
I - estar inscrito no CAD-ICMS, conforme previsto no Livro VI, artigo 3º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000 (RICMS/00);
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 4, conforme o caso, distinta para cada operação, que indicará no campo "Informações Complementares", as expressões: "Isenção - Convênio ICMS 105/03" "Destinatário com Registro Especial de Produtor de biodiesel nº__".
Fazem jus à isenção a que se refere o artigo 1º da Resolução SER nº 295/2006 apenas as saídas destinadas a produtor de biodiesel com o registro especial a que se refere a Instrução Normativa SRF n.º 516/2005.
Convênio ICMS 105/03, incorporado pela Resolução SER nº 295/2006, com vigência a partir de 10/07/2006.
Através do Convênio ICMS 11/05, o Estado do Rio de Janeiro aderiu às disposições do Convênio ICMS 105/03.
Prazo indeterminado

C

Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
Isenção
Isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076/04, ficando dispensada a emissão de nota fiscal nesta operação.
A isenção não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.
Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida conforme indicado abaixo e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".
Convênio ICMS 30/06, com vigência a contar de 31/07/2006.
Prazo até 30/04/2007
Cevada, malte e lúpulo
Tratamento tributário especial
Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não.
b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01/07/2006.
Prazo: período compreendido entre 30/06/2006 e o último dia útil do ano de 2016.
 
Observações
1) A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n.º 4.056/2002.
2) A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
5) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 5, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
6) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 39.479/2006, deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
7) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 39.479/2006 será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado, que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE - Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto n.º 34.784/2004.
 

I

Importação - cevada, malte e lúpulo
Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.
O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01/07/2006.
Prazo: período compreendido entre 30/06/2006 e o último dia útil do ano de 2016.
 
Observações
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
3) Para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no item 3
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento de disposto no item 3, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste item será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
4) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 39.479/2006, deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
5) O tratamento tributário especial de que trata o Decreto nº 39.479/2006 será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado, que obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE - Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto n.º 34.784/2004.
 
Importação - Programa RIOFERROVIÁRIO
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas operações de importação de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/06.
O diferimento somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
Não se aplica o diferimento no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 36.279/2004, com efeitos a contar de 27/09/2004.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a partir de 29/03/2005.
Alterado pelo Decreto nº 37.605/2005, com vigência a partir de 16/05/2005.
Alterado pelo Decreto nº 36.279/2004, de 19/09/2006, com vigência a partir de 20/09/2006.
Prazo indeterminado
 
Diferimento
Difere, obedecidas as limitações previstas no Decreto nº 36.279/06, o ICMS incidente na operação de importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
 
Observações
1) Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos pelo Decreto nº 36.279/06, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação, adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias;
2) A partir de 1.º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/06, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício;
3) Para atender ao disposto no item 2, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no item 2;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
4) Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 2, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior;
5) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 2 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito;
6) Para efeito do enquadramento no programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economia fluminense;
7) Os beneficiários do tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.279/2004 deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento;
8) O Decreto nº 36.279/2004 não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 36.011/2004.
 
Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
Tratamento tributário especial
Dispensa o estorno de saldo credor resultante do confronto entre débitos e créditos, ao final do período de apuração do imposto, para as indústrias produtoras de óleos lubrificantes derivados de petróleo, desde que observadas as demais condições estabelecidas neste decreto, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 24 do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
Observações:
1) O tratamento tributário especial somente será concedido ao contribuinte, em processo administrativo-tributário, mediante a assinatura de Termo de Acordo com a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
2) O enquadramento no benefício será precedido do estorno do eventual saldo credor do ICMS, e surtirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Acordo;
3) A partir do primeiro mês de dispensa de estorno do saldo credor, o contribuinte aplicará as regras normais de apuração do ICMS, pagando o imposto correspondente a saldo devedor resultante do confronto entre débitos e créditos referentes ao período de apuração;
4) Ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses, o saldo credor porventura apurado no 12º (décimo segundo) mês do ciclo deverá ser estornado, de uma única vez, reiniciando-se no mês subseqüente a aplicação das regras normais de apuração do imposto;
5) Ao tratamento tributário especial concedido pelo Decreto nº 39.566/06 não pode se enquadrar o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência do Decreto nº 39.566/06:
I -apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas;
II -realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que o caracterize como sucessor de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
7) O contribuinte que perder o direito ao tratamento tributário especial deverá:
I -restaurar o regime normal de apuração do imposto, sem a dispensa de estorno do saldo credor referida no artigo 1º deste decreto;
II -devolver imediatamente aos cofres públicos do estado todos os valores não recolhidos, em decorrência da utilização do tratamento tributário especial, com os acréscimos monetários pertinentes.
Decreto nº 39.566/06, com vigência a contar de 19/07/2006.
Prazo indeterminado

M

Medidores de vazão e condutivímetros
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542/02.
A isenção fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Convênio ICMS 69/06, com vigência a partir de 14/08/2006.
Prazo indeterminado
Minas marítimas
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas dos produtos denominados "minas marítimas", quando destinados ao Comando da Marinha do Brasil.
Convênio ICMS 42/06
Incorporado à legislação estadual pela Resolução SER nº 308/06, com vigência a partir de 08/08/2006.
Prazo indeterminado

O

Óleo combustível
Diferimento
O pagamento do imposto incidente nas operações anteriores com óleo combustível fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores quando o produto se destinar a outra unidade da Federação.
Decreto nº 39.476/2006, que introduziu o art. 26-A ao Livro IV do RICMS/00, com efeitos a contar de 01/06/2006.
Prazo indeterminado

P

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga
Isenção
Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ.
Decreto nº 39.478/2006, com efeitos a partir de 01/06/2006.
Resolução SER nº 297/06 estabelece procedimentos para aplicar os efeitos do Decreto nº 39.478/2006.às prestações realizadas no período de 1º a 29/06/2006.
Prazo indeterminado

ANEXO III a que se refere a Portaria ST nº 312/2006

B

- Bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

- Bebida alcóolica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope

- Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal

- Bens de ativo fixo

- Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural

- Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo

- Bens de ativo fixo - saída promovida por empresa de energia elétrica (Vide Energia elétrica - bens para prestação de serviços pelas concessionárias)

- Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM

- Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

- Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

- Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante

- Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção

- Bolas de aço forjadas

- Bolsa de gêneros alimentícios

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA

- Cesta básica

- Cevada, malte e lúpulo

- Charque (Vide Cesta básica)

- Ciferal

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis

- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

I

- Igreja e templo de qualquer culto

- Importação -

- APAE

- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários

- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial

- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais

- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal

- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico

- Casa da Moeda do Brasil

- Cevada, malte e lúpulo

- empresa jornalística e editora de livros

-equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária

- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas

- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la

- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses

- filme fotográfico

- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios

- Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro

- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz

- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos

- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)

- matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos

- medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)

- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)

- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO

- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita

- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país

- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue

- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)

- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações

- produto de informática (Vide Produtos de informática)

- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo

- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social

- regime de draw-back

- regime especial de admissão temporária

- reprodutores e matrizes caprinas

- retorno de mercadoria exportada

- trigo em grão

- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.

- Indústria do ramo de cerâmica vermelha

- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura

- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento

- Indústria moveleira

- Indústria náutica

- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo

- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro

- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos

- Insumo agropecuário

- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro

- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações

- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações

- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria

- Internet e serviço telemarketing

- Itaipu Binacional

M

- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal n.º 10.147/00

- Medidores de vazão e condutivímetros

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior

- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Micro e pequenas empresas

- Minas marítimas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

O

- Óleo combustível

- Óleo combustível, tipo B1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica

- Óleo de soja (Vide Cesta básica)

- Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira

- Óleo lubrificante básico

- Óleo lubrificante usado ou contaminado

- Ouro puro ou de elevado estado de pureza

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Porto de Sepetiba

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Produtos de informática

- Produtos de Informática e eletroeletrônicos

- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil

- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

R

- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai

- Redes de telecomunicações

- Reprodutores e matrizes

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses