Publicado no DOE - SC em 22 ago 2006
Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados de ICMS exportação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica vedada, até dezembro de 2010, a utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação para pagamento de saldos devedores relativo aos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados em data anterior à entrada em vigor deste Decreto, que serão apreciados nos termos do Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005, e do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006, vigentes no dia anterior à publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.997, de 20.12.2006, DOE SC de 20.12.2006)
Art. 2º Fica corrigido no Anexo ao Decreto nº 4.549, de 7 de julho de 2006, o número do contrato 011/00 para 011/01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005 e o art. 1º do Decreto nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006.
Florianópolis, 22 de agosto de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe Luz Sobrinho
Olvacir José Bez Fontana