Publicado no DOE - SP em 1 abr 2008
Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, considerando a previsão dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007, Resolve:
Art. 1º A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 2º Os créditos serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda conforme disposto na Resolução SF-56/2009, de 31.08.2009. (Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016).
Art. 3º O consumidor deverá efetuar o cadastramento no "site" da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na Resolução SF-82/2010, de 18.08.2010. (Redação do artigo dada pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016).
Art. 4º O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
(Revogado pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014):
II - transferência de crédito para outro consumidor;
(Revogado pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016):
III - solicitação de crédito em cartão de crédito emitido no Brasil;
IV - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.
V - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que não haja custo de transferência. (Inciso acrescentado pela Resolução SF Nº 113 DE 12/12/2017, efeitos a partir de 01/02/2018).
§ 1º Nas hipóteses de utilização do crédito nas formas previstas nos incisos I e III, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SF nº 102, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
§ 2º Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, a utilização dos créditos dar-se-á exclusivamente na forma prevista no inciso I. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 102, de 25.10.2010, DOE SP de 26.10.2010)
(Revogado pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014):
§ 3º na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II:
1. os valores das transferências deverão respeitar o limite semestral de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por remetente;
2. no caso de transferência para pessoa jurídica, o remetente deverá cadastrar previamente o favorecido, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 119, de 23.11.2010, DOE SP de 25.11.2010)
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 119, de 23.11.2010, DOE SP de 25.11.2010):
§ 4º na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso IV:
1. será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro;
2. o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.
§ 5º Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso V, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 0,99. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 113 DE 12/12/2017, efeitos a partir de 01/02/2018).
Art. 5º Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:
I - acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor", preenchendo os dados necessários à sua identificação;
II - uma vez devidamente identificado, escolher a opção "Conta Corrente" e, em seguida, a opção "Consultar";
III - na tela que contém o extrato dos créditos, ingressar na opção "Utilizar Créditos" e, em seguida, selecionar uma dentre as seguintes opções:
(Revogado pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016):
a) para transferir o crédito para outro consumidor, o campo "Transferência para outra pessoa";
b) para solicitar a transferência de valor para conta corrente ou poupança, o campo "Crédito em conta corrente" ou "Crédito em conta poupança";
(Revogado pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016):
c) para solicitar o crédito de valor equivalente para o cartão de crédito", o campo "Crédito em cartão de crédito";
d) para compensar o crédito com o IPVA do exercício subseqüente, o campo "Desconto no IPVA";
IV - preencher a tela que se seguirá, com as informações solicitadas.
Parágrafo único - Após selecionar a opção "Confirmar", o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irretratável.
Art. 6º Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor em até 15 dias a partir da data em que foi feita a solicitação. (Redação do caput dada pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016).
Parágrafo único - Nos meses de abril e maio de 2008, quando a transferência for solicitada no período de:
1 - 1º a 10 de abril, o depósito será efetuado no dia 15 de abril;
2 - 11 a 20 de abril, o depósito será efetuado no dia 25 de abril;
3 - 21 a 30 de abril, o depósito será efetuado no dia 5 de maio;
4 - 1º a 10 de maio, o depósito será efetuado no dia 15 de maio;
5 - 11 a 20 de maio, o depósito será efetuado no dia 26 de maio;
6 - 21 a 31 de maio, o depósito será efetuado no dia 5 de junho.
Art. 7º O consumidor que possua crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal não poderá utilizá-lo se estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, antes de adimplir a respectiva obrigação.
Art. 7º-A - A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques. (Artigo acrescentado pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014).
Art. 8º Os créditos disponibilizados aos consumidores poderão ser utilizados nas formas previstas:
(Revogado pela Resolução SF Nº 31 DE 14/03/2016):
I - no inciso III do artigo 4º: após a divulgação de disciplina específica pela Secretaria da Fazenda;
II - no inciso IV do artigo 4º: exclusivamente durante o mês de outubro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 51, de 21.10.2008, DOE São Paulo de 22.10.2008)
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.