Publicado no DOE - SP em 8 mai 2009
Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências
(Revogado pela Resolução SF Nº 18 DE 09/03/2017):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no art. 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da Resolução Conjunta SF/SEADS 01/2009 de 5 de maio de 2009.
Art. 2º A entidade cadastrada nos termos do art. 1º poderá:
I - cadastrar senha de acesso ao site da "Nota Fiscal Paulista", nos termos da Resolução SF 52, de 21 de setembro de 2007;
II - inscrever documento fiscal recebido de consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no "site" da "Nota Fiscal Paulista", para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o artigo 1º;(Redação dada pela Resolução SF Nº 57 DE 08/08/2012)
III - acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente registrado pelo fornecedor;
IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008;
V - efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal - REDF referente ao documento fiscal sem identificação.
§ 1º A inscrição de documento fiscal de que trata o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SF Nº 16 DE 21/02/2014):
§ 1º-A - Excepcionalmente, a inscrição de documento fiscal de que trata o inciso II:
1. relativo a dezembro de 2013, poderá ser feita pela entidade até o dia 28.02.2014;
2. relativo a janeiro de 2014, poderá ser feita pela entidade até o dia 31.03.2014.
§ 2º A reclamação referente à falta do REDF de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no sit da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal.
Art. 3º A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também quando:
I - o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;
II - a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista no art. 4º, II da Resolução SF nº 14, de 31 de março de 2008.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.
Art. 5º Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se no que couber, o disposto nas Resoluções SF nº 14, de 31 de março de 2008 e 45, de 30 de setembro de 2008.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso V do art. 2º, que gerará efeito para aquisições efetuadas a partir de 1º de julho de 2009.