Publicado no DOM - São Paulo em 13 ago 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, e no art. 85 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
Resolve:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 21 DE 27/12/2023):
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 08/05/2017):
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 06/03/2023).
01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 21 DE 27/12/2023):
Art. 1º-A. Os microempreendedores individuais - MEI ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional - NFS-e MEI nos casos de tomadores de serviços inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º A emissão de NFS-e MEI:
I - será efetuada exclusivamente em sistema eletrônico disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme disciplinado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
II - é facultativa no caso de tomador de serviço consumidor final pessoa física.
§ 2º Fica vedada ao MEI a emissão de NFS-e pelo sistema eletrônico de emissão municipal.
Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFSe, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.