Portaria SESu nº 24 de 16/07/2003


 Publicado no DOU em 18 jul 2003


Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - referente ao segundo semestre de 2003, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 2º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, referente ao segundo semestre de 2003 serão feitas a partir das 9:00 horas de 21 de julho até as 23 horas e 59 minutos de 22 de agosto de 2003 (horário oficial de Brasília).

§ 1º Estão credenciadas a confirmar a inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior - IES, que, até 18 de julho de 2003, firmaram o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria MEC nº 1.626, de 26 de junho de 2003, alterada pela Portaria MEC nº 1.798, de 11 de julho de 2003.

§ 2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior referidas no § 1º deste artigo e que obedeçam às condições estabelecidas no art. 1º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.

§ 3º Não poderão inscrever-se os estudantes que já tenham sido beneficiados pelo FIES ou pelo Programa de Crédito Educativo, consoante o estabelecido no § 2º do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2003.

§ 5º As instituições de ensino superior referidas no § 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.

§ 6º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, www.caixa.gov.br, link FIES e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Art. 2º Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar os procedimentos indicados a seguir:

I - Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível nos endereços do FIES na Internet a partir das 9:00 horas de 21 de julho até as 23 horas e 59 minutos de 22 de agosto de 2003 (horário oficial de Brasília);

II - Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até o dia 25 de agosto de 2003.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal.

Art. 3º Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, em um dos endereços do FIES na Internet.

§ 1º A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição na via do protocolo que será devolvida ao candidato.

§ 2º As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até o dia 25 de agosto de 2003.

§ 3º No dia 26 de agosto de 2003, nos endereços do FIES na Internet, será divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá também ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande circulação de estudantes.

Art. 4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de esclarecimento até o dia 29 de agosto de 2003.

§ 1º A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e no § 1º do artigo anterior nos casos em que decidir pela confirmação da inscrição do candidato, até o dia 29 de agosto de 2003.

§ 2º No dia 30 de agosto de 2003, pelos mesmos meios previstos no § 3º do artigo anterior, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja inscrição tenha sido confirmada.

Art. 5º É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o candidato não comprove renda bruta total mensal familiar igual ou superior a 60% do valor da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, será exigida a apresentação de fiador adicional, que também deverá atender às disposições referidas no caput deste artigo.

Art. 6º O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir:

I - o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles, em todo o país;

II - para efeito do disposto no inciso anterior:

a) a demanda dos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior será multiplicada por um fator igual a 2,0;

b) à demanda dos cursos que representarem percentual igual ou superior a 6 (seis) por cento do total da demanda por financiamento será empregada a fórmula

DT = (0,1 x DC) + (0,045 x DI), onde:

DT = Demanda Total;

DC = Demanda do Curso, definida como a demanda para cada curso no processo seletivo para o FIES, após a confirmação das inscrições pelas instituições de ensino superior participantes;

DI = Demanda Inicial, definida como o total de alunos inscritos e confirmados no processo seletivo para o FIES.

III - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso será distribuído entre os Estados da Federação e o Distrito Federal proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles;

IV - Para efeito do disposto no inciso anterior o valor a ser disponibilizado para cada Estado da Federação e Distrito Federal será multiplicado pelos fatores constantes no anexo I desta portaria, obtidos mediante o emprego da fórmula

FDE = 1 + [0,0033 x (30 - E)], onde:

FDE = Fator de Distribuição por Estado;

E = relação entre o total de matrículas no ensino superior em cada Estado da Federação e no Distrito Federal e o total de sua população alfabetizada na faixa etária de 18 a 24 anos.

V - o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Estado da Federação e Distrito Federal, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula

Vk = Vt [1/Sk / (1/Sn) ] x Fq, onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k;

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação;

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k;

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que oferecem o curso na Unidade da Federação;

Fq = Fator de Qualidade, obtido a partir da Avaliação das Condições de Ensino efetuada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, conforme metodologia e valores constantes do anexo II desta portaria.

VI - somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior;

VII - se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o valor de financiamento VK calculado no inciso V; e

VIII - se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os cursos da instituição.

Parágrafo único. O valor definido conforme os incisos VII e VIII deste artigo será denominado limite de seleção.

Art. 7º Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos serão classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido mediante o emprego da fórmula

IC = RT x M x DG x EP x CP x NG x CS, onde:

GF

IC = Índice de classificação;

RT = Renda Bruta Total Mensal Familiar;

M = Moradia do Grupo Familiar [Própria/cedida = 1; Financiada/locada = 1 - [(gasto com moradia / RT) x 0,4 ];

DG = Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Existe no grupo familiar = 0,8; Não existe = 1);

EP = Egresso de Escola Pública (se o aluno cursou pelo menos dois terços do ensino médio em escola não gratuita = 1; se o aluno cursou pelo menos dois terços do ensino médio em escola pública gratuita = 0,8);

CP = Candidato Professor (se o candidato é professor de escola pública ou privada de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio: sim = 0,6 e não = 1);

NG = Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita (além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição de Ensino Superior - IES não gratuita = 0,8;

Somente o candidato cursa a graduação em IES não gratuita = 1);

CS = Curso superior (o candidato tem curso superior completo = 3; o candidato não tem curso superior completo = 1);

GF = Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas relacionadas até o 3º grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que usufruam da renda bruta total mensal familiar, desde que atendam a uma das condições abaixo:

I - para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal familiar;

II - para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais.

§ 2º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:

I - renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato;

II - renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de pessoa que não faça parte do grupo familiar.

§ 3º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação ou financiamento imobiliário do grupo familiar.

§ 4º Não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal Familiar seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso a ser financiado.

§ 5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice calculado de acordo com o caput deste artigo.

§ 6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

a) não ter curso superior completo;

b) ter cursado pelo menos dois terços do ensino médio em escola pública;

c) maior número de semestres já concluídos do curso em que estiver matriculado;

d) menor renda bruta total mensal familiar;

e) residência não própria;

f) despesa com doença grave no grupo familiar; e

g) mais de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita.

Art. 8º Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do art. 6º, e a ordem de classificação nos termos do art. 7º, será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados candidatos não classificados.

Parágrafo único. O Relatório de Resultados será divulgado nos endereços do FIES na Internet no dia 4 de setembro de 2003, devendo imediatamente ser afixado pela instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos estudantes.

Art. 9º No período de 4 de setembro a 3 de outubro de 2003, os candidatos classificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 10. No período de 8 de setembro a 3 de outubro de 2003, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, entrevistará os candidatos classificados, que deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade e CPF próprios, dos pais e do cônjuge, se for o caso, quando estes pertencerem ao grupo familiar;

II - carteira de identidade dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento);

III - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;

IV - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio;

V - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório;

VI - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

VII - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998/2001;

VIII - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar; e

IX - quaisquer outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:

a) se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

b) se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC;

c) se diretor de empresa, comprovante de pro labore e contrato social;

d) se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

e) no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 2º No caso da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, deverá ser entregue documento original.

§ 3º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo.

§ 4º O período de entrevista dos candidatos classificados encerrar-se-á impreterivelmente às 18 horas (horário oficial de Brasília) do dia 3 de outubro de 2003.

§ 5º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES - até o final do prazo definido no caput, respeitado o horário estabelecido no § 4º deste artigo, será considerado reprovado na entrevista.

Art. 11. Na entrevista dos candidatos, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato.

§ 1º Em caso de aprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entregará ao candidato a Declaração de Aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, assinada por todos os seus membros, retendo a documentação entregue pelo estudante, que deverá permanecer arquivada durante o período de vigência do financiamento.

§ 2º Em caso de reprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES emitirá para o candidato documento em que conste a razão de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por um ano.

Art. 12. Os candidatos não classificados poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de outros candidatos, desde que respeitado o limite de seleção dos respectivos cursos e observada a ordem ascendente do índice de classificação.

Parágrafo único. No período de 4 a 17 de outubro de 2003, os candidatos reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet.

Art. 13. No período de 6 a 17 de outubro de 2003, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos reclassificados.

§ 1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências previstas no art. 10 desta Portaria para os candidatos classificados.

§ 2º O período de entrevista dos candidatos reclassificados encerrar-se-á impreterivelmente às 18 horas (horário oficial de Brasília) do dia 17 de outubro de 2003.

Art. 14. A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, respeitados os prazos estipulados nos arts. 10 e 13 desta Portaria, poderá definir dia e horário para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 15. No período de 8 de setembro a 31 de outubro de 2003, o candidato aprovado na entrevista e seu(s) fiador(es) deverão comparecer à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, para formalização do contrato de financiamento, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do art. 4º da Portaria MEC nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia):

I - do candidato:

a) Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento;

b) carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal; e

c) comprovante de residência.

II - do(s) fiador(es):

a) carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);

b) certidão de casamento, se for o caso;

c) comprovante de residência; e

d) comprovante de rendimentos, nos termos das alíneas a a d do § 1º do art. 10 desta Portaria;

§ 1º É requisito para aprovação do fiador a comprovação de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo.

§ 2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES ou do Programa de Crédito Educativo - CREDUC.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS

ANEXO I

Estado Matrículas (1) Pop Alfab 18-24 anos (2) E = (1) / (2) FDE (3) 
AM 30.982 384.397 8,06% 1,07 
AC4.498 70.646 6,37% 1,08 
AL 22.651 315.487 7,18% 1,08 
AP 4.348 68.033 6,39% 1,08 
BA 89.191 1.731.369 5,15% 1,08 
CE 56.717 871.001 6,51% 1,08 
DF 67.250 325.333 20,67% 1,03 
ES 44.286 424.693 10,43% 1,06 
GO 72.769 693.842 10,49% 1,06 
MA 27.008 685.752 3,94% 1,09 
MG 239.456 2.360.619 10,14% 1,07 
MS 42.304 271.994 15,55% 1,05 
MT 42.681 345.690 12,35% 1,06 
PA 46.440 826.275 5,62% 1,08 
PB 42.636 397.059 10,74% 1,06 
PE 86.011 973.386 8,84% 1,07 
PI 31.117 336.498 9,25% 1,07 
PR 186.113 1.228.164 15,15% 1,05 
RJ 295.993 1.807.068 16,38% 1,04 
RN 38.836 334.245 11,62% 1,06 
RO 15.651 192.421 8,13% 1,07 
RR 4.006 44.837 8,93% 1,07 
RS 238.263 1.222.005 19,50% 1,03 
SC 118.059 682.038 17,31% 1,04 
SE 19.542 221.374 8,83% 1,07 
SP 818.304 4.947.144 16,54% 1,04 
TO 9.133 154.846 5,90% 1,08 
Total 2.69.245 21.916.216 12,29% 

1) Fonte: INEP - Sinopse Estatística da Educação Superior 2000, página 237, Tabela 5.1, Matrículas em cursos de graduação presenciais em 30/04, por Organização Acadêmica e Localização (Capital e Interior), segundo a Unidade da Federação e a Categoria Administrativa da IES - 2000;

(2) Fonte: IBGE - SIDRA (dados obtidos a partir da Tabela 204), População Alfabetizada de 18 a 24 anos de idade;

(3) FDE = 1 + [ 0,0033 x ( 30 - E ) ].

ANEXO II
da Portaria nº 24, de 16 de julho de 2003 - Fatores de Qualidade

Tabela 1 - Pontuação Conferida a cada Conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE efetuada pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 
Aspectos Analisados CMB CB CR CI 
Corpo Docente 
Organização Didátático Pedagógica
Instalações 

CMB - Condições Muito Boas

CB - Condições Boas

CR - Condições Regulares

CI - Condições Insuficientes

Tabela 2 - Fatores de Qualidade (Fq) 
Soma da Pontuação conferida a cada conceito na Avaliação das Condições de Ensino - ACE Fator de Qualidade (Fq) 
2,00 
1,70 
1,60 
1,50 
1,30 
1,10 
1,00 
Não avaliado