Portaria MEC nº 1.626 de 26/06/2003


 Publicado no DOU em 27 jun 2003


Dispõe sobre procedimentos para adesão das Instituições de Ensino Superior - IES ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2003, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 2.185, de 22.07.2004, DOU 23.07.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º As instituições de ensino superior não gratuitas que desejarem participar do processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2003 deverão firmar o Termo de Adesão anexo por meio de suas mantenedoras, independentemente de já ter havido adesão a processos seletivos anteriores.

Art. 2º As instituições de ensino superior que já tenham participado de qualquer processo seletivo do FIES somente poderão firmar o Termo de Adesão de que trata esta Portaria após procederem ao recadastramento de que trata a Portaria nº 231, de 20 de junho de 2003.

Art. 3º As mantenedoras de instituições de ensino superior não gratuitas que ainda não participaram de nenhum processo seletivo do FIES, deverão cadastrar-se até às 18 horas (horário de Brasília) do dia 10 de julho de 2003, por meio de formulário específico, disponível nos endereços eletrônicos www.mec.gov.br, link FIES, e http://fies.caixa.gov.br, doravante denominados endereços do FIES na Internet.

Art. 4º Para o cadastramento da mantenedora a que se refere o artigo anterior, será necessária a informação do usuário e da senha MANT, vinculados ao Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-SUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 5º O Termo de Adesão a que se refere o art. 1º estará disponível nos endereços do FIES na Internet, a partir do dia 30 de junho de 2003.

Art. 6º Nos casos das instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um, identificando-se a unidade central.

Art. 7º O Termo de Adesão, devidamente preenchido em todos os campos, deverá ser remetido ao Ministério da Educação, obrigatoriamente, via Internet e por via postal expressa, de acordo com os procedimentos indicados a seguir:

I - via Internet, exclusivamente por meio do Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, até às 18 horas (horário de Brasília) do dia 11 de julho de 2003, conforme instruções que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet; e

Notas:
1) Prazo reaberto, das 9 horas do dia 4 de agosto até as 18 horas do dia 8 de agosto de 2003, pela Portaria MEC nº 2.056, de 01.08.2003, DOU 04.08.2003.

2) Prazo prorrogado, até as 18 horas do dia 18.07.2003, pela Portaria MEC nº 1.939, de 16.07.2003, DOU 17.07.2003.

II - por via postal expressa, até o dia 12 de julho de 2003, assinado pelos representantes legais da instituição e de sua mantenedora, para o endereço a seguir:

Notas:
1) Prazo reaberto, das 9 horas do dia 4 de agosto até o dia 9 de agosto de 2003, pela Portaria MEC nº 2.056, de 01.08.2003, DOU 04.08.2003.

2) Prazo prorrogado, até 19.07.2003, pela Portaria MEC nº 1.939, de 16.07.2003, DOU 17.07.2003.

Ministério da Educação

Secretaria de Educação Superior - SESu

Programa de Financiamento Estudantil - FIES

Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo II, 1º andar, sala 130

CEP 70.047-900 - Brasília - DF

§ 1º Para as instituições de ensino superior vinculadas ao sistema estadual de ensino, o Termo de Adesão remetido por via postal deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do ato que credenciou a instituição de ensino superior junto ao órgão de educação competente no Estado de origem;

II - cópias dos atos que autorizaram, reconheceram ou renovaram o reconhecimento dos cursos superiores ofertados pela instituição de ensino superior; e

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da mantenedora e do(s) respectivo(s) campus(i) ou unidade(s) administrativa(s).

§ 2º Ficam dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior as instituições de ensino superior que firmaram Termo de Adesão a um dos processos seletivos do FIES realizados em 2002, ressalvados os casos de cursos não cadastrados naquele processo seletivo, situação em que deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso II.

Art. 8º Somente considerar-se-á apta a participar do processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2003 a instituição de ensino superior que remeter o termo de adesão via Internet e por via postal expressa, cumprindo os procedimentos e prazos indicados no artigo anterior.

Art. 9º As instituições de ensino superior deverão verificar o credenciamento de seus cursos no FIES, mediante consulta à relação que estará disponível, a partir do dia 14 de julho de 2003, nos endereços do FIES na Internet.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 2.256, de 07 de agosto de 2002.

RUBEM FONSECA FILHO

ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Secretaria de Educação Superior - SESu

Programa de Financiamento Estudantil - FIES

TERMO DE ADESÃO

1 - DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES

1.1 Nome da IES

1.2 Sigla

1.3 Código do INEP

1.4 CNPJ

1.5 Natureza Jurídica

1.6 Atividade Econômica Principal

1.7 Unidade administrativa / Campus

1.8 Ato de autorização

1.9 Data de publicação

1.10 Endereço completo

1.11 Cidade

1.12 UF

1.13 CEP

1.14 DDD

1.15 Telefone(s)

1.16 Fax

1.17 Endereço eletrônico

1.18 Nome do responsável legal

1.19 CPF

1.17 A IES possui alunos no Programa de Crédito Educativo - CREDUC

( ) sim ( ) não

1.18 A IES mantém programa próprio de financiamento aos seus alunos de graduação, administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.19 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2002, com financiamento igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.20 A IES mantém programa próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação administrado diretamente ou por intermédio de entidade vinculada

( ) sim ( ) não

1.21 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2002, com bolsa igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.22 A IES utiliza, além do FIES, outro programa não próprio de financiamento estudantil para os seus alunos de graduação ( administrado por instituição financeira, instituição do tipo Fundaplub, etc)

( ) sim ( ) não

1.23 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2002, com financiamento não próprio igual ou superior a 50% do valor da mensalidade

Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

1.24 A IES utiliza programa não próprio de bolsas de estudo para os seus alunos de graduação ( administrado por governo estadual ou municipal, organização não governamental, etc)

( ) sim ( ) não

1.25 Em caso positivo, qual a quantidade, e a porcentagem em relação ao total do alunado, de alunos beneficiados, no ano de 2002, com bolsa não própria igual ou superior a 50% do valor da mensalidade Quantidade ( )

Porcentagem em relação ao total do alunado ( )

2 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA

2.1 Nome da Mantenedora

2.2 Sigla

2.3 CNPJ

2.4 Natureza Jurídica

2.5 Atividade Econômica Principal

2.6 Conta corrente na Caixa Econômica Federal (se houver)

2.7 Endereço completo

2.8 Cidade

2.9 UF

2.10 CEP

2.11 DDD

2.12 Telefone(s)

2.13 Fax

2.14 Endereço eletrônico

2.15 Nome do responsável legal

2.16 CPF

3 - DADOS FINANCEIROS

3.1 Relação de CNPJ's para pagamento

3.2 Razão Social de cada CNPJ

3.3 Situação de cada CNPJ em relação às contribuições devidas ao INSS, assinalando apenas uma alternativa:

(__) Contribuinte normal

(__) Enquadrado no art. 55 da Lei nº 8.212/91.

3.4 Nome do responsável pelo Setor Financeiro

3.5 DDD

3.6 Telefone(s)

3.7 Fax

3.8 Endereço eletrônico

4 - DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES

4.1 Nome e representatividade do Presidente

4.2 CPF

4.3 DDD

4.4 Telefone(s)

4.5 Fax

4.6 Endereço eletrônico da comissão

4.7 Nomes e representatividade dos demais membros

4.8 CPF

4.9 Endereço eletrônico da representação estudantil

5 - CADASTRO DOS CURSOS

5.1 Área de Conhecimento

5.2 Curso

5.3 Habilitação

5.4 Código do INEP

5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)

5.6 Regime (semestral ou anual)

5.7 Duração regular do curso (em semestres)

5.8 Ato de autorização/reconhecimento

5.9 Data de publicação/ aprovação

5.10 Valor da mensalidade

6 - VALOR (EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO DE NOVOS ESTUDANTES NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2003

Observações:

1. O valor a ser informado refere-se, exclusivamente, aos contratos a serem firmados neste processo seletivo. Assim, não deve ser considerado o valor dos contratos já existentes no total a ser informado abaixo.

2. Uma vez que os certificados (CFT-E) a serem recebidos pela instituição de ensino superior somente podem ser utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, recomenda-se que o valor solicitado restrinja-se ao montante previsto das obrigações da instituição de ensino superior junto ao INSS.

R$ ____________,00

(_______________________________reais)

7 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS

I - A instituição proponente e sua mantenedora pleiteiam a aprovação de sua adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, assumindo os encargos legais previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, a :

a) cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este programa;

b) instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, com as atribuições e constituição definidas no art. 20 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

c) permitir a divulgação, inclusive via Internet, do valor solicitado para financiamento de novos alunos, dos nomes dos componentes da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES e do endereço eletrônico da comissão;

d) confirmar, de acordo com procedimentos definidos pelo Ministério da Educação, as inscrições dos candidatos ao FIES que preencherem os requisitos necessários à participação no programa;

e) tornar públicos os critérios de classificação e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento;

f) divulgar, afixando em local de grande circulação dos estudantes, lista dos candidatos inscritos e confirmados e, posteriormente, dos candidatos classificados e dos não classificados, bem como dos reclassificados;

g) convocar e entrevistar os candidatos classificados, para analisar a documentação por eles apresentada e verificar o cumprimento das condições regulamentares de participação no FIES;

h) convocar e entrevistar os candidatos subseqüentes na ordem de classificação, para os fins previstos na alínea anterior, quando, em virtude da não aprovação de candidato(s) inicialmente convocado(s), resultarem vagas disponíveis;

i) entregar aos candidatos aprovados na entrevista, em via original datada e assinada por todos os membros da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento, declaração de aprovação emitida pelo Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, a qual constituirá documento essencial para obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;

j) avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001;

k) adotar, durante o período de matrícula dos estudantes já financiados, as providências necessárias ao aditamento, simplificado ou não simplificado, dos respectivos contratos;

l) permitir e facilitar ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, o acompanhamento de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

m) manter o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão;

n) no final de cada semestre letivo, encaminhar ao Ministério da Educação, na forma estabelecida pelo agente operador, relatório com a listagem dos estudantes beneficiados pelo FIES que concluíram o curso, bem como daqueles com óbice à manutenção do financiamento, conforme o disposto no art. 21 da Portaria nº 1.725, de 3 de agosto de 2001, com a respectiva identificação do motivo;

o) no início de cada processo seletivo, informar ao Ministério da Educação o valor desejado para financiamento de novos estudantes;

p) abster-se de suspender a matrícula dos estudantes, contratados do FIES, adimplentes com a parcela não financiada da mensalidade;

q) abster-se de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como adiantamento, dos estudantes contratados do FIES;

r) considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive matrícula e mensalidades, cobrados dos estudantes financiados pelo FIES, os resultantes dos descontos normalmente praticados, ficando vedada a cobrança de qualquer taxa adicional;

s) não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência expressa do Ministério da Educação;

t) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução dos compromissos assumidos neste Termo de Adesão.

II - O descumprimento das condições essenciais listadas no item 7 deste Termo de Adesão implicará a impossibilidade da mantenedora, bem como de sua(s) mantida(s), aderir aos três próximos processos seletivos do FIES.

III - Uma vez caracterizado descumprimento que resulte em dispêndio, pelo FIES, de valores superiores aos previstos no item r deste Termo de Adesão, fica o agente operador autorizado a debitar, dos repasses futuros à mantenedora, os encargos indevidamente cobrados, com as devidas correções, sem prejuízo do previsto no item anterior.

IV - Este Termo de Adesão poderá, mediante assentimento dos partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou rescindido, independentemente do instrumento de sua formalização, por inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou condições pactuadas, pela inexatidão das declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material e formalmente inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos partícipes, desde que precedido de avisos, no prazo de 30 (trinta) dias, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

V - Para dirimir questões resultantes da aplicação deste Instrumento é eleito o foro da Justiça Federal de Brasília - DF.

8 - ASSINATURAS

8.1 Local

8.2 Data

8.3 Assinatura do representante legal da IES

8.4 Assinatura do representante legal da mantenedora"