Portaria MME nº 253 de 05/09/2007


 Publicado no DOU em 6 set 2007


Dispõe sobre os empreendimentos de geração termelétrica movidos a gás natural habilitados tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos termos da Portaria MME nº 46, de 09.03.2007.


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O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e considerando a Nota Técnica nº 2708/ASSEC/MME, de 30 de agosto de 2007, da Assessoria Econômica do Ministério de Minas e Energia, e o Estudo para a Licitação da Expansão da Geração no EPE-DEE-RE - 087/2007-r0, de 30 de agosto de 2007, da Empresa de Pesquisa Energética, resolve:

Art. 1º Os empreendimentos de geração termelétrica movidos a gás natural habilitados tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos termos da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, para o Leilão de Energia "A-5" de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006, que utilizarão como combustível Gás Natural Liquefeito - GNL, poderão apresentar novos valores relativos ao fator de conversão "i" estabelecido na Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, até o dia 14 de setembro de 2007.

Art. 2º (Revogado pela Portaria MME nº 259, de 13.09.2007, DOU 14.09.2007)

Art. 3º Os empreendimentos de geração termelétrica, movidos a coque, habilitados tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE nos termos da Portaria MME nº 46, de 2007, para o Leilão de Energia "A-5" de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 305, de 2006, poderão modificar o combustível, até o dia 14 de setembro de 2007, devendo encaminhar à EPE até essa mesma data todas as alterações no projeto relacionados no inciso II do art. 2º, da Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006, e o valor do fator de conversão "i", definido na Portaria MME nº 42, de 2007.

Art. 4º Os arts. 2º, 6º e 7º da Portaria MME nº 92, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. Os empreendimentos de geração movidos a gás natural deverão apresentar Termo de Compromisso celebrado entre o agente, a concessionária local de gás canalizado e o efetivo fornecedor do insumo, quando for o caso, contendo cláusula de eficácia onde se garanta o suprimento requerido de combustível, caso o empreendimento se sagre vencedor do Leilão." (NR)

"Art. 6º Exclusivamente para os empreendimentos de geração termelétrica movidos a gás natural, que não tenham entrado em operação comercial até a data prevista para entrega dos documentos, deverá ser apresentado Contrato Firme ou Termo de Compromisso de suprimento de combustível, o qual poderá estabelecer condição de sua extinção, no caso do agente não se sagrar vencedor do respectivo Leilão." (NR)

"Art. 7º O agente de geração cujo empreendimento utilizar gás natural como combustível e se enquadre no art. 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, poderá, de forma complementar ou alternativa à apresentação do Contrato Firme ou do Termo de Compromisso, apresentar à EPE, quando de seu pedido de habilitação técnica, manifestação expressa de que promoverá a transformação da unidade geradora para operação bi-combustível até a data de início do fornecimento da energia elétrica prevista no CCEAR.

........................................................................................" (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA